| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS-2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Prefeito
LEI NO. í089, DE í3 DE MAIO DE 2026.
INSTITU! O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FTSCAL - REFIS-2026, E DÁ
OUTRAS PROUDÊNCIAS.
Art. ío Fica instituído no Município de Caetité, Estado da Bahia, o Programe Municipal
de Recuperação Fiscal - REFIS-2026, destinado a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e
jurÍdicas, relativos a créditos Íiscais de natureza tributária ou não tributária de
competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento
de valores retidos de terceiros.
Parágrafo Único - Estão abrangidos pelo presente programa os débitos cujo fatos
geradores tenham ocorrido até 3í de dezembro de 2025.
Art. 2., O ingresso no REFIS-2026, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo
anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§" 10 A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2026
mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIs-2026, e implicará na
aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei.
§o 20 o contribuinte poderá incluir no REFIS-2026, eventuais saldos de parcelamento em
andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo
devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior
Prefêitura de Caetité CNPJ i 13.8í 1.47610001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, .rOOO
- Centro Administrativo de Caetité,
Baino Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5104
www.caetitê. ba. gov. br # CAETITE
PPEFÊIÍUNA OE,
O PREFEÍTO MUNICIPAL DE CAETrÉ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO
a seguinte Lei:
Í.:'flEstado da Bahia
Prefeitura do MunicÍpio de Caetité
Gabinete do Prefeito
parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos
desta Lei.
§o 30 os créditos decorrentes do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - lSS,
quando retido e não recolhido pelo contribuinte na condição de substituto tributário,
poderão participar deste REFIS-2026, desde que quitados em parcela única nos termos
das alíneas "a" dos lncisos l e ll do art. 40 desta Lei e do §o 10 art. 26 da Lei
Complementar Municipal no 005, de 26 de Dezembro de 2025.
Art. 3' Não poderão ser incluÍdos neste REFIS-2026, os seguintes débitos:
I - os referentes aos créditos não tributários:
a) de natureza contratual;
b) relativos a indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio;
c) decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município - TCM.
ll - de empresas do Simples Nacional em relação aos tributos que devem ser recolhidos
junto a Receita Federal do Brasil, e que não foram objeto de lançamento tributário
realizado pelo Município;
Art. 40 A anuência pelo sujeito passivo ao Programa implicará a dispensa dos valores
correspondentes a juros moratórios e às multas de mora e por infrações, apurados até a
data da adesão ao Programa, nas seguintes porcentagens:
| - para o contribuinte que possua dÍvida com o município ajuizada, e que a soma de
todos os créditos tributários ultrapasse o valor total de R$ í.000.000,00 (um milhão de
reais), atualizados na data de adesão ao REFIS-2026:
a) pagamento a vista: redução de 2oo/o da multa, 20% dos juros de mora e 20% da multa
por infraÇão;
b) pagamento parcelado: de 2 (duas) alé 12 (doze) parcelas - redução de 15o/o da multa,
15olo dos juros e 15% da multa por infraçâo;
c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 1Oo/o
da multa e 10% dos juros e 10olo da multa por infração;
Prêfeitura de Caetité CNPJr 13.81 í.47610001-54
Avenida Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, .tOOO
- Centro Administrativo de Câetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
www.caetite.ba. gov.bí CAETITE
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas - redução
de 5% da multa e 10olo dos juros e 5o/o da multa por infração.
Il - para o contribuinte que não se enquadre no inciso I deste artigo, poderá optar por
uma das seguintes opções:
a) pagamento a vista: dispensa total da multa e juros de mora e da multa por infração.
b) pagamento parcelado: de 2 (duas) alé 12 (doze) parcelas - redução de 90% da multa,
90% dos juros e 90o/o da multa por infração;
c) pagamento parcelado: de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas - redução de 80%
da multa e 90% dos juros e 90o/o da multa por infração;
d) pagamento parcelado: de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seís) parcelas - reduÉo
de 7Oo/o da multa e 70% dos juros e 70o/o da multa por infração.
§o í o Em caso de âdesão ao parcêlamento, o sujeito passivo poderá optar pelo
pagamento de entrada com percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), do valor
da dívida, calculada na forma desta lei.
§o 2'O valor das parcelas será atualizado monetariamente em 1'de janeiro de cada
exercÍcio financeiro, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor
Amplo - Série Especial - IPCA-E, fixado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estática
(rBGE).
§o 3o O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - R$ 150,00 (cênto e cinquenta reais) para as pessoas físicas, microempreendedores
individuais e microempresas;
ll - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
§o 40 O pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco)
dias da data do registro da adesão ao programa, e só a partír da conÍirmação do
pagamento, serão suspensos os processos judiciais, quando existirem.
§o 5o O vencimento das demais parcelas ocorrerá no último dia útil de cada mês,
iniciando-se no primeiro mês imediatamente posterior ao pagamento da primeira parcela.
§o 6o A confirmação da adesão ao programa só se efetivará após o pagamento da
primeira parcela do acordo firmado entre as partes.
Prefeitura dê Caeüté CNPJ: 13.811.476/0001-54
Avenida Marlene Montenegro CeÍqueira de Oliveira, iOOO - Centro Administrativo de Caetité,
Bâino Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fonei C/7) 3454-5704
www.caê{ite.ba. gov. br
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
§o 7o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo,
de forma irrevogável e irretratável, apresentados no momento da adesão ao programa.
§o 8o Aderindo ao programa o contribuinte desistirá expressamente da discussão
administratíva ou judicial do respectivo débito tributário e renunciará ao direito em que
se funda ação, caso em que a eflcácia da desistência e renúncia fica vinculada ao
deferimento do pedido.
§o 9o Para débitos inscritos em dívida ativa no Município, que ainda não foram
executados judicíalmente, a dívida será consolidada na data da formalizaçáo do acordo.
§o í0. Para débitos que se encontrem em fase de execução judicial, a formalização do
acordo deverá englobar apenas os débitos do referido processo, podendo efetuar tantos
acordos quantos forem os processos judiciais, salvo se o processo judicial englobar mais
de um cadastro, hipótese que poderá ser efetuado apenas um acordo.
§o 11. Ao atraso de qualquer parcela será aplicada multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) ao dia, limítada a 10o/o (dez por cento) sobre o valor principal
corrigido monetariamente, juros de 1o/o (um por cento) ao mês a partir do vencimento,
computando-se como mês completo qualquer fração dele.
§o í2. lndependentemente de notificação, serão automaticamente excluídos do presente
programa os contribuintes que não comprovarem o pagamento da primeira parcela ou
tornarem-se inadimplentes por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses
alternados, relativo aos débitos abrangidos, dando-se por cancelado o respectivo acordo.
§o 13. A exclusão do programa implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
débitos, restabelecendo o valor originário com o abatimento dos pagamentos efetuados,
ensejando as seguintes medidas:
| - a inscríção do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;
ll - a promoção de execução, caso já esteja inscrito;
lll - o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
§o 14. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com quatquer outro
admitido em Lei e não geram créditos para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.8'l 1.47en001-54
Avenidâ Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Bairro Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) yil-5704
www.caetite.ba. gov. br effi
Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 50 A adesão ao programa não é causa para levantamento das garantias efetivadas
nas execuções fiscais do contribuinte ou medidas cautelares fiscais, cuja suspensão do
processo será requerida ao juizda causa pela Procuradoria-Geraldo Município somente
após o pagamento da primeira parcela.
Art. 60 Para a formalização do requerimento de adesão ao Programa Municipal de
Regularização Fiscal - REFIS-2026, o contribuinte deverá:
| - atualizar os seus dados cadastrais, em conformídade com os procedimentos definidos
na legislação em vigor;
ll - informar a forma de pagamento pleiteada;
lll - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF e
comprovante de resídência, quando o devedor for pessoa física;
lV - entregar cópia de documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF
e comprovante de residência e procuração simples do representante legal de devedor,
quando for o caso;
V - entregar cópia de carteira de identidade, comprovante de inscrição no CPF/MF, de
procuração do representante legal do devedor e de contrato social e suas respectivas
alterações, CNPJ, quando o devedor for pessoa jurídica;
Vl - entregar demonstrativo(s) do(s) débito(s) confessado quando não constituído;
Parágrafo Único - O deferimento do pedido de adesão ao Programa Municipal de
Regularização Fiscal - REFTS-2A26, está condicionado a comprovação do pagamento
integral, se for pago a vista ou do sinal, em caso de opção pelo parcelamento,
acompanhado da documentação relacionadas nos incisos l, ll, lll, lV, V e Vl, deste artigo.
Art. 70 Aos débitos que já foram objeto de parcelamento ou reparcelamento poderão ser
aplicados os benefícios desta Lei.
Art. 80 Os benefícios contemplados por esta Lei não conferem direitos à restituição ou
compensação das importâncias já pagas a qualquer título.
Montênegro
Bairro
Prefeitura de Caetité CNPJ: 13.81 1.47610001-54
Cerqueira de Oliveira, 1000 - Centro Administrativo de Caetité,
Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 - Fone: (77) 3454-5704
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Avenida Marlene effi
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Estado da Bahia
Prefeitura do Município de Caetité
Gabinete do Prefeito
Art. 90 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa de que
trata esta Lei, a fim de que seja alcançado o seu pleno objetivo.
Art. í0. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do Programa
Municipal de Regularização Fiscal - REFIS-2026, por até 60 (sessenta) dias através de
ato próprio.
Art. 1'1. As despesas decorrentes da execução deste programa, serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município.
A.rt. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 13 de maio de 2026.
VAL SA UIAR
PREF O MUNICIPAL
Prefeitura de Caetité CNPJ: í 3.811.4761000'l -54
Avenida Marlene Montenegro Cerquêira de Oliveirâ, 1000 - C€ntÍo Administrativo de Caetité
Bairm Prisco Viana, Caetité - BA 46.400-000 -Fone (77) US4-5704
www. caetite. ba. gov. bÍ
patFEiÍi.,aÁ cE,
CAETITE