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norma nº 701/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 701 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município
native_id364

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL
CAB:NETE DO PREFEITO
DE CAENTE gI'+
PRFFE:TURA ●[・ CAITttTE
CAETl「●
RECE31 0 0:IGINAL
LE:N。 701 DE 16 DE ABR:L DE 2010.
Disp6e sobre o atendimento de usuirios
nas ag6ncias bancirias do Municipio.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA,
Fago saber que a CAmara de Vereadores do Municipio de Caetit6 aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.lo, Ficam as ag6ncias bancdrias, instaladas no dmbito deste Municipio,
obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usudrios dentro dos
perlodos de tempo estabelecidos na presente Lei.
Art. 20. O tempo mdximo de atendimento, para efeito da aplicagEo do disposto
no artigo anterior, corresponde a:
| - at6 15 (quinze) minutos em dias normais;
ll - at6 '15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcion6rios p0blicos
municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessiondria
de servigos priblicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e
federais;
lll - at6 25 (vinte e cinco) minutos em v6spera ou ap6s feriados prolongados.
$'to - Os banc,os ou suas entidades representativas informarSo ao 6rgao
encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos ll e
ilt.
Pra9a Dr DeoclmanO Teixoira,08-Fone(77)3454 80001 Fax 34543∞ 8-Centro― CEP 46 400Ю 00-Caetlt6 BA
CNPJ:1381147670001‐ 54 S!TE:― caet"e ba gov br
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PREFEITURA MUN:CiPAL DE
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$ 20 - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos
banc6rios fornecerio bilhetes ou senhas, onde constarSo, impressos, os
hor6rios de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas.
Art. 30. As ag6ncias bancdrias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicagdo desta Lei, para adaptarem-se suas disposig6es.
Art. 40. O nio cumprimento das disposigdes desta Lei sujeitard o infrator ds
seguintes punigSes:
| - advertCncia;
ll - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
lll - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
lV - suspensdo do Alvard de Funcionamento, ap6s a 5a reinciddncia.
Art. 50, As den0ncias dos municipes, devidamente comprovadas, deverio
compor proc€sso administrativo, com garantia de contradit6rio pelo Banco
denunciado, na forma a ser estabelecida em regulamento pr6prio.
Art. 60. O Municlpio adotar6 provid6ncias junto ao Banco Central para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagSo, ficando revogadas
as disposig6es em contr5rio.
GABINETE DO PREFE:TO DO
BAH:A,16 de abrii de 2010.
iCiPiO DE CAETITE, ESTADO DA
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JOSE
,●
DE ALENCAR FILHO 3●
Municipal μN61
Praca Dr Deocleciano Teixeira,08-Fone(77)3454 80001 FaX 3454‐ 8008-Centro― CEP 46 400-000-Caetlte BA
CNP」 :1381147670∞ 4‐54 SITE:中 caeute ba gov br
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S.o!l&io lr|!- Adr c Ph.oF
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