| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL CAB:NETE DO PREFEITO DE CAENTE gI'+ PRFFE:TURA ●[・ CAITttTE CAETl「● RECE31 0 0:IGINAL LE:N。 701 DE 16 DE ABR:L DE 2010. Disp6e sobre o atendimento de usuirios nas ag6ncias bancirias do Municipio. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, Fago saber que a CAmara de Vereadores do Municipio de Caetit6 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.lo, Ficam as ag6ncias bancdrias, instaladas no dmbito deste Municipio, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usudrios dentro dos perlodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 20. O tempo mdximo de atendimento, para efeito da aplicagEo do disposto no artigo anterior, corresponde a: | - at6 15 (quinze) minutos em dias normais; ll - at6 '15 (quinze) minutos nos dias de pagamentos dos funcion6rios p0blicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessiondria de servigos priblicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais; lll - at6 25 (vinte e cinco) minutos em v6spera ou ap6s feriados prolongados. $'to - Os banc,os ou suas entidades representativas informarSo ao 6rgao encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos ll e ilt. Pra9a Dr DeoclmanO Teixoira,08-Fone(77)3454 80001 Fax 34543∞ 8-Centro― CEP 46 400Ю 00-Caetlt6 BA CNPJ:1381147670001‐ 54 S!TE:― caet"e ba gov br 鼈 Ю h‖「〔目 .DE Sω プ いtlV● ZA ■ し し ● E●●do da Bah:a PREFEITURA MUN:CiPAL DE GABINETE DO PREFE「 0 cAEnrE -^+ CAITITI ‐ $ 20 - Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos banc6rios fornecerio bilhetes ou senhas, onde constarSo, impressos, os hor6rios de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. Art. 30. As ag6ncias bancdrias tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicagdo desta Lei, para adaptarem-se suas disposig6es. Art. 40. O nio cumprimento das disposigdes desta Lei sujeitard o infrator ds seguintes punigSes: | - advertCncia; ll - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); lll - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); lV - suspensdo do Alvard de Funcionamento, ap6s a 5a reinciddncia. Art. 50, As den0ncias dos municipes, devidamente comprovadas, deverio compor proc€sso administrativo, com garantia de contradit6rio pelo Banco denunciado, na forma a ser estabelecida em regulamento pr6prio. Art. 60. O Municlpio adotar6 provid6ncias junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 70. Esta Lei entrar6 em vigor na data de sua publicagSo, ficando revogadas as disposig6es em contr5rio. GABINETE DO PREFE:TO DO BAH:A,16 de abrii de 2010. iCiPiO DE CAETITE, ESTADO DA トギ し 蜆 :岬 B JOSE ,● DE ALENCAR FILHO 3● Municipal μN61 Praca Dr Deocleciano Teixeira,08-Fone(77)3454 80001 FaX 3454‐ 8008-Centro― CEP 46 400-000-Caetlte BA CNP」 :1381147670∞ 4‐54 SITE:中 caeute ba gov br AIDO 0 00NIDIM S.o!l&io lr|!- Adr c Ph.oF ゝ