| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2006 |
| Date | 2006-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o estatuto do magistério Público da rede Municipal de Ensino e dá outras providências. |
| native_id | 404 |
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LE:N。 627 DE 19 DE JUNHO DE 2006
Dおp6e sobre o Esra"わ do ЛttJ“
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o
P`0″co da Rede劇レ
"rcrpa′
de Fasrino e d`
0″rras pЮ videncras.
o PREFETTO DO tUNlCiPlO DE CAETIE - BAHIA, fago saber que a
CAmara de Vereadores decreta e eu sanciono em nome do povo a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DrsPostqoEs PRELIIINARES E PRll{CiPlOS
Art. 10 - Esta Lei disciplina o regime juridico do Magisterio Publico da
Rede Municipal de Ensino e consubstancia o seu estatuto especial previsto na
Constituigao Municipal.
Parigrafo 0nico - Ao Magist6rio P0blico aplica-se, subsidiariamente,
as normas da Lei Complementar Municipal no 0003/94 - Regime Juridico Unico dos
Servidores de Caetit6; a Lei n. 50212001, de 18/01/01 - nova Estrutura
Administrativa de Caetit€ e, no caso da inexistencia da lei regulamentadora ou
sendo esta omissa, o Estatuto dos Servidores P0blicos Civis do Estado da Bahia, ou,
ainda, a correspondente legislagio complementar.
Art. 29 - O exercicio do magist6rio, fundamentado nos direitos
primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes principios:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela
sociedade, atravds de um atendimento escolar de qualidade;
ll - crenga no poder da educagdo que contemple todas as dimens6es
do saber e do lazer no processo de humanizagao crescente e de construgSo da
cidadania desejada;
lll - reconhecimento do valor do profissional de educagao, asseguradas
as condig6es dignas de trabalho e compativeis com sua tarefa de educador;
lV - garantia da participagao dos sujeitos na vida nacional, no que diz
respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e politicos;
V - promogao na carreira;
PraF Dr Oeodooalo Tmelra,08-Fone(77134"欄 m Fax(7η 34548m8-Cento CEP 4640000‐ G潮歴 BA
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PREFE:TURA MUNiCIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
Vl - gest6o democratica fundada em decis6es colegiadas e interagao
solidaria com os diversos segmentos escolares;
Vll - conjungSo de esforgos e desejos comuns, expressos na nogao de
parceria entre escola e comunidade;
Vlll - qualidade do ensino e prservagao dos valores regionais e locais.
CAPiTULO II
DA ORGANIZA9AO DO TAGISTERIO
Art. 30 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
l- Quadro do Magisterio - conjunto de cargos de provimento efetivo e
em comissao, quantitativarnente indicados e distribuidos em caneiras, na drea da
Educagao, lotados na Secretaria da EducagSo Municipal;
ll - Cargo - o conjunto organico de atribuig6es e responsabilidades
cometidas a um servidor com as caracterlsticas essenciais de criagdo por lei, com
denominagao pr6pria, n0mero certo e pagarnento pelos cofres do Municipio;
lll - Nivel - unidade b5sica da caneira, integrada pelo agrupamento de
cargos com a rnesma denominagdo e iguais responsabilidades, identificados pela
natureza e complexidade de suas abibuigoes e pelo grau de conhecirnento e
escolaridade exigivel para seu desempenho;
lV - Carreira - cargos escalonados segundo a especificidade das
atribuig6es e responsabilidades;
V - Rede Municipal de Ensino - o conjunto de escolas municipais
pertencentes A Secretaria da Educaglo Municipal;
Vl - Local de trabalho - Unidade Escolar ou Administrativa onde o
servidor desempenha suas atividades.
Art. 40 - Compoem o Magist6rio Priblico Municipal os servidores que
exergam atividades de docencia e de suporte pedag6gico direto d docencia,
incluidas as de direg6o, planejamento, administra9ao escolar e coordenagao
pedag69ica.
Art.50 - O Quadro do Magistdrio P0blico Municipal compreende os
cargos de Professor e Coordenador Pedagogico.
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PraF Dr軸 ar10 Tenelra,08-Fone(77)3454 8000 Fax(7η 34548008‐ Cenお CEP 46 41X1000-0潮随 BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
Parigrafo onico - Na impossibilidade de preenchimento dos cargos
de que trata este artigo, por pessoal devidamente qualificado, dar-se-6 prioridade e
professores com formagSo de nivel superior, na aus6ncia destes, professores que
comprovem experiCncias na 6rea.
Art.6o - O Quadro do Magist6rio comp6e-se dos seguintes cargos
escalonados:
l- Professor - P;
ll - Coordenador Pedag6gbo - CP.
Art 70 - Sao atribuig6es do Professor:
| - participar da elaboragSo da proposta pedag6gica e do plano de
desenvolvimento do estabelecimento de ensino;
ll - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta
pedag69ica do estabelecimento de ensino;
lll - zelat pela aprendizagem dos alunos;
lV - estabelecer etrat6gias de aprendizagem e de recuperagao para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, al6m de
participar integralmente dos periodos dedicados ao planejamenio, a avaliagao e ao
desenvolvimento profissional;
Vl - colaborar com as atividades de articulagao da escola com as
familias e a comunidade;
Vll - atuar em projetos pedag6gicos especiais desenvolvidos e
aprovados pela Secretaria da Educagao;
Vlll - exercer outras afibuQ6es conelatas e afins.
Art 80 - Sao atribuig6es do Coordenador Pedag6gico:
l- coordenar o planejamento e a execugao das ag6es pedag6gicas nas
Unidades Escolares.
ll - articular a elaboragao participativa do Projeto Pedag6gico da
Escola;
Pr@ Dr. Deodeciano Toixeira, 08 - Fone (77) 3454{000 Fax (74 3,1548m8 - Cenro - CEP. 46.40G000 - C*tte BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
lll - acompanhar o processo de implantag6o das diretrizes da
Secretaria relativas i avaliagdo da aprendizagem e dos curriculos, orientando e
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necesserio;
lV - avaliar os resultados obtidos na operacionalizagao das ag6es
pedag6gicas, visando a sua reorientagSo;
V - coordenar e acompanhar as atividades dos hordrios de Atividade
Complementar em Unidades Escolares, viabilizando a alualizageo pedag6gica em
servigo;
Vl - estimular, articular e participar da elaborageo de projetos especiais
junto i comunidade escolar;
Vll - elaborar estudos, levantarnentos qualitativos e quantitativos
indispens6veis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
Vlll - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diregao da
Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento
do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relagao a aspectos pedag6gicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
lX - promover ag6es que otimizem as relag6es interpessoais na
comunidade escolar;
X - divulgar e analisar, junto d comunidade escolar, documentos e
projetos do 6196o Central, buscando implement6Jos nas Unidades Escolares,
atendendo ds peculiaridades regionais ;
Xl - analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a
corregao de desvios no Planejamento Pedagogico,
Xll - propor e planejar agoes de atualizagao e aperfeigoamento de
professores e tecnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
Xlll - conceber, estimular e implantar inovag6es pedag6gicas e dMulgar
as experiCncias de sucesso, promovendo o intercembio entre Unidades Escolares;
XIV - identificar, orientar e encaminhar, para servigos especializados,
alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XV - promover e incentivar a realizagdo de palestras, encontros e
similares, com grupos de alunos e professores sobre temas rele\rantes para a
educagao preventiva integral e cidadania;
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Pratt Dr Deode● alo Tmel日 ,08-Fone(771 3454 8000 Fa(D3454808‐ Centro CEP 46 401XXl‐ Caerd BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEiTO
XVI - propor, em articulagao com a diregao, a implantagao e
implementagSo de medidas e ag6es que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVll - organizar e coordenar a implantagao e implementag6o do
Conselho de Classe numa perspecliva inovadora de instancia avaliativa do
desempenho dos alunos;
Xvlll - promover reunioes e encontros com os pais, visando a
integragao escola/familia para promogao do sucesso escolar dos alunos;
XIX - estimular e apoiar a criagao de Associag6es de Pais, de Gr6mios
Estudantis e outras que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
educaqao;
XX - exercer outras atribuigoes conelatas e afins.
Art. 9(, - A formagSo do Professor para atuar no Magist6rio Publico
Municipal, far-se-6:
l- ensino superior, em curso de licenciatura, de graduagao plena, em
universidades e institutos superiores de educagao, admitida, como formagio minima,
a oferecida pelo ensino m6dio completo, na modalidade Normal, para o exerclcio do
magist6rio nas quatro primeiras s6ries do ensino fundamental;
ll - ensino superior, em curso de licenciatura, de graduagao plena, em
universidades e institutos superiores de educagSo legalnrente reconhecidas, com
habilitag6es especlficas em 6rea pr6pria, para o exercicio do magisterio nas s6ries
finais do ensino fundamental e no ensino rn6dio;
lll - formagao superior em universidades e institutos superiores de
educagao legalmente reconhecidas, em 6rea correspondente e complementaQao
nos termos da legislagao vigente, para o exercicio do magist6rio em 6reas
especificas das s6ries finais do ensino fundamental e no ensino n€dio.
Art. l0 - A formagao de profissionais para a Coordenagao Pedag6gica
na Rede Municipal de Ensino, sera feita em curso de graduageo em pedagogia ou
em nivel de p6s-graduagio, a crit6rio da instituigao de ensino, garantida, nesta
formag6o, a base comum nacional.
Par6grafo Unico - Na impossibilidade de preenchimento dos cargos
de que trata este artigo, por pessoal devidarnente qualificado, dar-se-6 prioridade a
professores com formagao de nivel superior.
PraF Dr Deodeomo Tetxelra,08-Fone(77)3454 8m Fax(7n34“ 8008-Cen"‐ CEP 46 41XH100 Caeml BA
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PREFEITURA MUNiC:PAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GAB:NETE DO PREFE:TO
Art. 11 - Para o exercicio do Magist6rio, al6m dos requisitos previstos
em outros diplomas legais especificos, exigir-se.5 o diploma com o registro expedido
pelos 6rg6os competentes.
Art. 12 - As atividades de doc6ncia ou t6cnico-pedag6gicas em classes
especiais ou de alunos com necessidades educacionais especiais serao exercidas
por professores que possuirem especializaqao adequada em nivel m6dio ou
superior, para atendimento especializado, bem como por professores de ensino
regular capacitados para a integragao desses educandos nas classes comuns.
Ad. 13 - Os professores especializados em educagao especial deverao
comprovar:
I - formagSo em curso de licenciatura em educagao especial ou em
uma de suas 6reas, preferencialrnente de modo concomitante e associado a
licenciafura para os anos iniciais do ensino fundarnental;
ll - complementagao de estudos ou p6s-graduaq6o em dreas
especificas da educacao especial, posterior d licenciatura nas diferentes 6reas de
conhecimento, para atuagao nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
mddio.
Parlgrafo rlnico - Aos professores em exercicio do magisterio em
educacao especial, na data da entrada em vigor desta Lei, serao asseguradas
oportunidades de formaqao continuada, inclusive em nivel de especializagao pelas
instituig6es educacionais pUblicas ou conveniadas.
Art. 14 - O Quadro do Magist6rio P0blico da Rede Municipal de Ensino
6 constituido de:
| - cargos de provimento efetivo;
ll - cargos de provimento em comiss6o.
Art. 15 - Sao de provimento efetivo os cargos de Professor e
Coordenador Pedag6gico criados e classificados na forma e n0rnero fixado conbrme
Porte das Unidades de Ensino Municipais.
Par5grafo fnico - O quantitativo necess6rio para o exercicio do cargo
de Coordenador Pedag6gico 6 definido de acordo com o porte da Unidade Escolar,
conforme previsto no Anexo ll desta Lei.
Art. 16 - Os cargos da carreira do Magist6rio Priblico Municipal ficam
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estruturados em niveis, na forma estabelecida no Anexo lll desta Lei.
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PraF Dr Deod― oT歯籠 .08-Fone(77)34548m Fax(D34548008-Cenm cEP 464004XXl(凛 樋 BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
An 17 - Os cargos em comissao do Magisterio P0blico Municipal s6o
os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 18 - Na organizagao pedag6gica das unidades de Ensino
Fundamental e Medio, haver6 Coordenador Pedag6gico, considerados o nlvel de
ensino e a capacidade fisica da Escola.
Art 19 - Os integrantes do Magbt6rio Publico Municipal relacionados
por drea, grau, disciplina e fungeo, btados na Secretaria da EducagSo serao
distribuidos, por ato competente, entre os diversos estabelecirnentos de ensino.
Art 20 - O ingresso nos cargos da caneira do magisterio poblico
Municipal depende de aprovagao previa em concurso priblico de provas e titulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista nesta Lei e
observada as demais legislagOes especificas para cada caso.
CAPITULO III
DA ORGANTZA9AO ADilIN|STRAT|VA
AtL 21 - Na organizagao administrativa das Unidades de Ensino da
Rede Municipal, considerados o nivel de ensino e a capacidade fisica do
estabelecirnento, conforme Anexo I desta Lei, haver6 os seguintes cargos em
comissao:
| - Cargos em Comissao:
a) Diretor;
b) Vice'Diretor.
ll - Os cargos em comissao referidos neste artigo, ser6o exercidos
exclusivamente por pessoas do magist6rio, com curso de graduagao
em pedagogia ou p6S - graduagSo a criterio da instituigao de ensino,
garantida, nesta formageo, a base comum nacional.
S 10 - Na impossibilidade de preenchimento dos requisitos acima, darse-e preferencia, ao profissional de nivel superior e que tenha
experiencia minima de dois anos de regencia;
$ 20 - Os cargos de Diretor e Vice s6o de livre nomeagao e exonerageo
do Executivo Municipal, conforme art. 18, Segao V, da Lei no 5022001,
de 18lO1lO1;
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Pra9a Dr. oeodecbrc Teixeira, 08 - Fue cr/) 3a5a-8000 Fax (f4 3a5+8008 - Ceobo - CEP. 46.(m00 - Ceetite BA
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PREFE:TURA MUNiC:PAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
S 3o - O servidor municipal nomeado para o cargo de Diretor e ViceDiretor receber5 o vencimento de seu cargo, conforme estabelecido no
ANEXO VII;
S 4o - A ConstituigSo do corpo administrativo das unidades escolares
obedecer6 d categoria do estabelecimento, nurnero de classes e
turmas, de acordo com o anexo I desta Lei;
$ 5o - Alem do Diretor e de Vic+Diretor, integram o corpo administrativo
das unitlades escolares a criterio da administragSo educacional, um
Assistente, um Secret6rio Escolar e um Ajunto de Secret6rio, conforme
estabelecido no Anexo l;
$ 6o - Nas Unidades Escolares que funcionarem em mais de um turno,
a depender do seu nivel, poderd haver at6 dois Vice-Diretores e dob
Assistentes, que atuarao em turno distintos.
| - Havendo mais de um Vice-Diretor, cabera a administragao
educacional indicar a ordem em que os mesmos substituirao o Diretor.
Art 22 - O Diretor e o SecretAdo Escolar exercerao o cargo em regime
de tempo integral e o Mce-Diretor em regime de tempo parcial, de conformidade com
o disposto no Anexo lV desta Lei, podendo o Vice-Diretor vir a ser submetido ao
regime de tempo integral nas hip6tese6 a serem definidas em decreto regulamentar.
ArL 23 - Sao afibuigOes do Diretor:
| - administrar e executar o calendario escolan
ll - elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o
planejarnenlo da proposta pedag6gica;
lll - promover a politica educacional que implique no perfeito
entrosamento entre os corpos docente, discente, tecnico-pedag6gico e
administratMo;
lV - informar ao servidor da notificagao, ao dirigente maximo da
Secretaria, da necessidade de apurar o descumprimento dos daneres funcionais,
inclusive o nao cumprimento regular da jomada obrigat6ria de trabalho e tomar a
ci€ncia do faltoso ou juntar aos autos declaragao de duas ou mais testemunhas no
caso de recusa do servidor de receber a informagao e dar ci€ncia;
V - comunicar d SME a necessidade de professores ou existCncia de
excedentes por 6rea e disciplina;
Praqa Dr. Deod€cidro Teixeira, m - Forc (r/) 345{-80m Fax (m 345+8m8 - Cento - CEp 46./100{00 - C,*t16 BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAHiA
GABiNETE DO PREFEITO
Vl - manter o fluxo de informag6es afualizado, inclusive as ocorrdncias
funcionais dos servidores, com a SME;
Vll - acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados
para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relagao a
aspectos pedagfuicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
Vlll - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a corregao de desvios no Planejamento Pedag6gico;
lX - assegurar a participagao do Colegiado Escolar na elaborageo e
acompanharnento do plano de desenvolvimento da escola;
X - gerenciar o funcionarnento das escolas, zelando pelo cumprimento
da legislagSo e normas educacionais e pelo padrao de qualidade do ensino;
Xl - cumprir e fazer cumprir as disposig6es contidas na Programagao
Escolar, inclusive com refer6ncia a prazos;
Xll - supeNisionar a distribuigao da carga horaria obrigat6ria dos
servidores da escole;
Xlll - emitir certificados, atestados, guia de transfer€ncia e demais
documentos que de\ram ser emitidos pelo dirigente m6ximo da Unidade Escolar;
XIV - controlar a frequencia dos servidores da Unidade Escolar;
XV - elaborar e controlar a escala de ferias dos servidores e enviar via
especifica i SME;
XVI - promover agoes que estimulem a utilizageo de espagos fisicos da
Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponiveis para a melhoria da
qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisio, laborat6rios,
informatica e outros;
XVll - estimular a produgao de materiais didAtico-pedag6gicos nas
Unidades Escolares, promover ag6es que ampliem esse aceryo, incentivar e orientar
os docentes para a utilizagao intensiva e adequada dos mesmos;
XVlll - coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XIX - convocar os professores para a definigio da distribuigao das
aulas de acordo com a sua habilitagao, adequando-as d necessidade da Unidade
Escolar e do Professor;
ftap Dr. Deodecian Teixeira, 6 - Forn [/) 3151-8000 Fax (r4 3454808 - C€nbo - CEp. ,t6./100{00 - CatE BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE:TO
XX - manter atualizadas as informagoes funcionab dos servidores na
Unidade Escolar;
XXI - zelar pelo patrimonio da escola, bem como o uso dos recuEos
disponlveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de
leifura, televb6o, laborat6rios, inform6tica e outros;
XXll - analisar, conferir e assinar o inventario anual dos bens
patrimoniais e do estoque do material de consumo;
Xxlll - responder pelo cadastramento e registros relacionados com a
administragio de pessoal;
XXIV - programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da
Unidade Escolar;
XXV - coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXVI - controlar os cr6ditos orgarnentarios da Unidade Escolar
oriundos dos recursos Federais, Municipais ou Municipais;
XXVII - elaborar e responder pela prestagao de contas dos recursos da
Unidade Escolar;
XXVlll - regbtrar e controlar as obrigag6€s a pagar da Unidade Escolar;
XXIX - adotar medidas que garantam as condig6es financeiras
necesserias a implementageo das ae6es previstas no plano de desenvolvimento da
Unidade Escolar;
XXX - exercer outras atribuig6es conelatas e afins.
Art 24 - Sao atibuigoes do Vice-Diretor:
| - substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos errentuais;
ll - assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da
Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execugao das tareias que lhe sio
inerentes e zelando pelo cumprirnento da legislagao e normas educacionais;
lll - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
lV - acompanhar o desenvolvirnento das tarefas da Secretaria Escolar
e do pessoal de apoio;
Pr+a Dr. Deockialo Teixeira, 08 - Fone (r/) 345a-8000 Fax (f4 3,a548008 - Cento - CEp. 46.400-000 - Caetite BA
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PREFETTURA MUNTCIPAL DE CAEflTE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
V - controlar a ftequCncia do pessoal docente e t6cnico-administrativo,
encaminhando relat6rio ao Diretor para as providencias;
diregao.
Vl - zelar pela manutengeo e limpeza do estabelecimento no seu tumo;
Vll - supervisionar e controlar os servigas de reprografia e digitag6o;
Vlll - executar outras atribuigdes correlatas e afins determinadas peh
Art 25 - Seo afibui96'es do Secred6rio Escolar:
| - prestar atendirnento d comunidade interna e externa da Unidade
Escolar;
ll - efetivar registros escolares e processar dados referentes a
matricula, aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuab,
hist6ricos escolares, formulerios e banco de dados;
lll - classificar e guardar documentos de escrituragao escolar,
conespondencias, dGssia de alunos, documentos de senridores, pedag6gicos,
administrativos, financeiros e legislag6es pertinentes;
lV - redigir e expedir conespond6ncias oficiais;
V - organizar e responder pela manutengao dos arquivos;
Vl - acompanhar os atos administrativos da Secretaria Municipal de
Educageo;
Vll - coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os
periodos de funcionamento da Unidade Escolar;
Vlll - responder pelos diarios de classe;
lX - fornecer informagoes para a Diregao, alunos, pais, equipe da
suporte pedag6gico, professores, 6rgaos colegiados e 6rgaos p[blicos;
X - exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
Xl - zelar pela manutengao e limpeza do estabelecimento no seu turno;
Xll - manter o fluxo de informag6es atualizado na Unidade Escolar;
ftaqa Dr. Heciffo Teixeira, 08 - Fone (I/) 3,454{000 Fax (r4 345+8008 - Cento - CEp. 46.40G000 - Catb BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GAETTE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
Xlll - comunicar ao Diretor da Escola as ocorr€ncias funcionais do
servidor, com base na legbl46o vigente, tais corno: faltas, licengas, afiastamentos,
ausencia parcial ou total de carga horaria, abandono de servigo, readaptagao
funcional e outras;
XIV - executar outras atribuigoes correlatas e afins determinadas pela
direqao.
CAP|TULO IV
NORTAS FUNCIONAIS ESPECIAIS
sEcAo I
REHOgAO
Ail 26 - Para os fins deste estatuto, remogao e a movimentagao do
ocupante de cargo do magist6rio de uma para outra unidade escolar, ainda que da
mesma localidade.
Aft 27 - A remogSo pode ser feita:
| - a pedido do servidor;
ll - ex-offrcb, por conveni€ncia do servigo;
lll - por permuta;
lV - para acompanhar c6njuge, servidor p0blico Municipal, removido exoffrcb ou promovido.
Art 28 - A rernogao sere feita a pedido ou exofficio, no interesse do
ensino, rnediante justificativa e audiencia do interessado.
$ 1'- A remogao a pedido esta condicionada d exist6ncia de vaga e
somente ser6 efetuada no periodo de recesso escolar de final de ano letivo, excdo
por motivo de saide do servidor, c6njuge, companheiro ou dependente,
condicionado a comprovaCao, por junta m6dica oficial.
S ? - A remogeo por permuta s€r6 atendida quando o pedido estiver
subscrito pelos interessados, observadas as conveniencias do ensino e normas
regulamentares especlfi cas.
Art 29 - Quando o n0rnero de candidatos d remogao for maior que o
n0mero de vagas dever6 ser procedida a classificagio dos conconentes, observada
a seguinte ordem de prioridade:
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ftaF Dr. DeodecieE leixeia, m - ForE (r4 344L8000 Far (r4 3/t548m8 - C€{rto - CEp. 46.40G000 - CetG BA
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PREFE:TURA MUN:CIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
| - doente, para a localidade onde deva se tratiar;
ll - o que tiver conjuge ou filho doente, para a localidade onde o
tratamento deva ser feito;
lll - arrimo, para a localidade onde resida a familia,
lV - casado, para a localidade onde resida o conjuge.
Parigrafo (nico - Al6m da ordem de prioridade prevista neste artigo,
observar-ss.a a seguinte preferencia:
l- de mais tempo de efetivo exercicio do magist6rio municipal, na
localidade de onde requer remogeo;
ll - de nivel mais elevado;
lll - mais antigo no magisterio;
lV - mais antigo no servigo priblico municipal;
V - de idade maior.
sEgAO I
AVANCO
Art. 30 - Ao servidor do magisterio 6 assegurado o direito a percep€o
de vantagem de avango em virtude de tempo de efetivo exercicio no Magist6rio
Priblico da Rede Municipal de Ensino ou de obtengao de titulageo especifica.
Parigrafo fnaco - O avango poderi ser horizontal e vertical.
Art. 31 - Consiste o avango horizontal por tempo de servigo na
majoragao do vencimento basico por quinquenio de efetivo exercicio no Magisterio
Publico da Rede Municipal de Ensino.
S 1o - O avango horizontal por tempo de servigo ser5 devido e ruzeo
5% (cinco por cento) por qriinquenio, aos seryidores do quadro do Magisterio P0blico
Municipal, que estejam no efetivo exercicio, continuo ou interpolado, de atividades
de regencia de classe, coordenag5o pedag6gica e diregao de unidades de ensino,
ate o limite m6ximo de 30% (trinta por cento), conforme Anexo lX.
Pm"Dr Deodecano Tttd腱 ,o8-Fonec7)3454 8000 Fax(7η 34548008-Centro‐ CEP 46 4004KXl‐ Cae題 に BA
13
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PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE:TO
Aft.32 - O avango horizontal por tempo de servigo ser6 devido a partir
do dia imediato aquele em que o servidor do magisterio completar o quinqu€nio de
efetivo exercicio, continuo ou interpolado.
Art. 33 - Consiste o avango vertical na progressao do servidor para o
nivel imediatamente superior na caneira, em virtude de obtengao de tituhgeo
especifica.
Art.34 - O avango vertical far-se-5, a vista da qualificagSo obtida pelo
servidor.
Par{grafo 0nico - A progressao de que trata este artigo e
condicionada i conclusio do curso de formageo profissional, conforrne estabelecido
no Anexo lll desta Lei.
Art. 35 - Seo requisitos para progressao por avango vertical:
l- estar o servidor no efetivo exercicio de atividades do Magist6rio,
correspondentes is akibuig6es do cargo gue ocupe;
ll - cumprir o intersticio minimo de 03 (tres) anos de permanCncia no
nivel atribuido ao cargo ocupado;
lll - comprovar o servidor possuir titulageo especifica, correspondente i
formag6o profissional exigida para o nivel pretendido, conforme previsto no Anexo lll
desta Lei.
Art. 36 - Considera-se atividade de magisterio, para efeito de aplicagao
da progressSo por avango vertical, a preparaeao, ministragao de aulas, controle e
avaliagao do rendimento escolar, recuperageo dos alunos, atuageo em projetos
especiais, coordenageo pedag6gica e diregao escolar.
Art. 37 - O preenchimento mediante progressao funcional por avango
vertical, dos cargos criados por esta Lei, obedecerd ao limite m6ximo de 4oo/o
(quarenta por cento) das vagas existentes anualrnente.
Art.38 - O intersticio ser6 apurado em dias de efetivo exercicio no
nivel, sendo considerado para este efeito os afastamentos por motivos de:
l- por 1 (um) dia, para doageo de sangue;
ll - por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
lll - por 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
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ftaga Dr. Deodeciarc Teireira, 0B - Fone (I4 34s4-8000 Fax (zD 34s+oooe - cento - cep. +o,loo+oo - catr al
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PREFE:TURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
casamento:
falecimento de c6njuge, companheiro, pais, padrasto ou
madrasta, filhos, enleados, menor sob guarda ou tutela e
irm6os, desde que comprovados com atestado de 6bito.
lV - at6 15 (quinze) dias, por periodo de kinsito, compreendido como o
tempo gasto pelo servidor que mudar de sede, contados da data do desligarnento.
V - f6rias;
Vl - participaeSo em programa de treinarnento regularmente instituido;
Vll - participagao em sessoes do Tribunal do JUri e em outros servigos
obrigat6rios por lei;
Vlll - missao ou estudos em outros pontos do terit6rio nacional ou no
exterior, quando o ahstamento hower sido autorizado pela autoridade competente;
lX - abono de falta, a crit6rio do chefe imediato do servidor, no mdximo
de 72 (setenta e dois) dias por quinguenio;
X - licenga:
a) a gestante, a adotante e licenga-paternidade;
b) para fatamento da pr6pria saide;
c) por motivo de acklente em servigo ou por doenga profissional;
d) pr6mio por assiduidade;
e) para o servidor-atleta.
Xl - exerclcio de cargo comissionado no imbito da Administrageo, em
atividades relacionadas a erea da Educag6o.
Art 39 - A contagem do interstlcio sera suspensa na data do
afastamento do servidor por motivo de:
| - falta injustificada ao servigo;
ll - suspens6o disciplinar ou preventiva;
lll - licenga com perda de vencimento;
a
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V
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Praga Dr. Deodeciano Teixeira, 08 - Fone (z) ?afa-8000 Fax (r{ 345+8@8 - cenfo - cEp. 46..400{m - caette BA
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PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GAB:NETE DO PREFE:TO
lV - readaptag6o em fung6o estranha ao magistdrio;
V - colocagao a disposigao de qualquer 6rgao ou entidade da
administragao pUblica direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
Vl - atuag6o em 6rgao da estrutura da Secretaria da Educag6o, no
desempenho de atividades nao conelatas is de Magist6rio.
ParAgrafo fnico - Nos casos de afastarnento previsto neste artigo, a
contagem do intersticio ser6 retomada na data em que o servidor reassumir o
exercicio.
4ft. 40 - Quando, na utilizagao das vagas, para efeito de Progressio
Funcional por Avango Vertical, a existencia das mesmas for inferior ao quantitativo
dos requerimentos, deverao ser observados sucessivamente os seguintes crit6rios
para desempate:
I - tempo de exercicio em cargo do Magisterio Poblico Municipal;
ll - tempo de concluseo da titulagao ou habilitag6o especifica
comprovada;
lll - tempo de servigo pUblico municipal;
lV - n0mero de filhos.
Art. 41 - Anualmente a Secretaria da Educagao abrird inscrig6es para
progresseo funcional por avango vertical, obedecendo aos seguintes prazos:
| - Requerimento da progressao - limitado at6 60 (sessenta) dias
antes do t6rmino do ano letivo imediatamente anterior ao do
julgamento e concessao;
ll - Julgamento, com a publicag6o da lista classificat6ria - m6s de
margo de cada ano;
lll - Recurso - primeira quinzena do rn€s de abril de cada ano;
lV - Concessao - m6s de maio de cada ano.
Parigrafo 0nico -As vantagens decorrentes da progressao, a que se
refere este artigo, sornente serSo devklas a partir da data estabelecida no respectivo
ato de concessao expedido pelo Secreterio da Educagao.
PrO Dr Doodeoano Telxeira,08-Fone(77)345481X10 Fax(7η 3454田08‐ Cenお ‐CEP 46400-000-0劇随 BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
CAB:NETE DO PREFE:TO
sEeAo ril
REGITE DE TRABALHO
Art. 12 - Os servidores que exergam atividades de doc6ncia e de
suporte pedag6gico direto a docencia, integrantes do quadro do Magist6rio P[blico
Municipal submeter-se-5o a um dos seguintes Regimes de Trabalho:
| - Regime de Tempo lntegral, com 40 (quarenta) horas semanais;
ll - Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais.
li 'lo - Os servidores gue exerqam atividade de suporte pedag6gico
direto a docOncia cumprirao o regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em
jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana.
$ ? - Al6m do n[mero normal de aulas, em tempo parcial, a que se
obriga pelo exercicio do cargo, o docente podera ministrar aulas extraordin6rias, em
razao das necessidades do ensino, mediante acrescimo de sua retribuigao,
calculado i base do valor da hora/aula, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas.
! 30 - As aulas extraordinerias, no limite mdximo de 20 (vinte) horas
semanais, s6 serao atribuidas a docente ocupante de um s6 cargo, em regime de
tempo parcial, nos casos de carga horaria residual ou durante o afastamento legal e
eventual do titular.
S 40 - Para a atribuigao das aulas extraordinarias a Diregao da Unidade
Escolar observar5 os seguintes criterios:
a) nivel mais alto no quadro de caneira do Magisterio publico Municipal
do Ensino Fundarnental e Medio;
b) tempo de servigo no Magist6rio Prirblico Municipal do Ensino
Fundamental e M6dio;
c) tempo de servigo na Unidade Escolar.
S 5o - O vencimento dos docentes e dos servidores que exergam
atividade de suporte pedag6gico direto a doc6ncia submetidos ao regime de 40
(quarenta) horas ser6 o dobro do valor atribuido, no mesmo cargo, ao regirne de 20
(vinte) horas, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas os percentuais
referentes a beneflcios ou vantagens a que fagam jus, enquanto permanecerem
nesse regime.
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PraF Dr Deodemo Taetra,08-Fone(D3454 8000 Fax(D34548008‐ Cento‐ CER 464-Caet BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEiTO
Art. 43 - Aos docentes e demais servidores que exergam atividade de
suporte pedag6gico direto d doc€ncia optantes pelo regime de 20 (vinte) horas sereo
asseguradas as afterag6es para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada a
exist€ncia de vaga no quadro de magistErio priblico Municipal, i conveniOncia da
Administragao e d observincia, por ordem de prioridade, dos seguintes crit6rios:
I - assiduidade;
ll - antiguidade:
a) no magist6rio na unidade escolar;
b) no magisterio poblico municipal;
c) no funcionalismo pUblico municipal.
Par6grafo 0nico - Ser6 assegurada a unifcagao de cadasbos aos
servidores portadores de 02 (dois) cadastros de professor, segundo a conveni6ncia
da Administragao.
Ar1' 41 - Considera-se assiduo o docente e os servidores que exergam
atividade de suporte pedag6gico direto A docencia com frequencia regular, isto 6,
sem faltas injustificadas ao servigo.
Art. ,f5 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores
que exergam atividades de suporte pedag6gico direto a docencia pelo c6mputo do
tempo de efetivo exerclcio de suas funqoes, tendo como termo inicial a data do
ingresso no quadro de magistErio p0blico municipal.
$ 10 - Entende-se por antiguidade no magist6rio na unidade escolar o
desempenho das atividades. de natureza pedag6gica e administrativo-pedagfuica
exercidas nas unidades escolares.
$ 20 - Entende-se por antiguidade no magist6rio priblico municipal o
desempenho das atMidades de natureza pedag6gica e administrativo-pedagbgica
exercidas em 6rg5os centrais da Secretaria da Educag5o.
$ 30 - Entende-se por antiguidade no funcionalismo p0blico Municipal o
desempenho pelos docentes e demais seNidores que exergam atividades de
suporte pedag6gico direto d doc6ncia, de fung6es de natuieza diversas das
pedag69icas e administrativopedag6gico, no imbito da Secretaria da Educagao.
Aft. 46 - A valoragao dos crit6rios para a alteragao do regime de
β
trabalho sere bita de acordo com a seguinte pontuagao:
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PraF Dr Deodomno Telxeira,08 Fone17)3454 8m Fax(D34548008‐ Cenm_cEP 46 400 000‐ Caett BA
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PREFE:TURA MUN:CiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
l- d assiduidade ser6o atribuidos 06 (seis) pontos para cada ano letivo
sem anormalidades na feqi€ncia;
cumulagio:
ll - i antiguidade serao atribuidos, sem qualquer possibilidade de
a) a cada ano letivo de magist6rio na unidade escolar, 03 (tres)
pontos para o docente e demais seryidores que exergam
atividade de suporte pedagfuico direto a docencia e 04 (quatro)
ponlos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magisterio publico municipal, 02 (dois)
pontos;
c) a cada ano civil de servigo no funcionalismo p[blico municipal
ser6 atribuido 01 (um) ponto.
Parigrafo rinico - Na hip6tese de ter o docente ou os demais
servlJores gue exergam atividade de suporte pedag6gico direto a docCncia, no curso
de um mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situag6es figuradas nas
alineas do inciso ll deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferigao da
antiguidade sera feita proporcionalmente.
Afi. 17 - A alteragao do regime de trabalho para redugao da carga
horSria, de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, oconere unicamente
no periodo de recesso escolar nos rneses de julho, dezembro e janeiro, devendo o
requerirnento respectivo ser instruido com os seguintes docurnentos:
l- declaragSo do docente ou dos demais servidores que exergam
atividade de suporte pedag6gico direto a doc€ncia declinando o motivo da sua
pretensao, de modo a deixar claro que a redugeo nao lhe trare prejuizo de qualquer
ordem;
ll - manifestagao expressa do superior hier5rquico quanto a
possibilidade da redugao de carga hor6ria pleiteadl.
Ail. ,18 - O prazo m6ximo para requerer alteraqao de regime de
trabalho 6 de 60 (sessenta) dias, antes do termino do semestre letivo.
4il. 49 - Os docentes e os demais servidores que exergam atividade
de suporte pedagogico direto d docencia submetidos ao regime de tempo parcial,
quando no exercicio do cargo de Diretor das Unidades Escolares, terao o seu regime
de trabalho temporariamente alterado para o regime de 40 (quarenta) horas, quando
o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e hower disponibilidade de
recufsoE.
Praga Dr. I)eod€ciaflo Teixeira, 08 - ForE (n) 345+8000 Fax (f4 3a54808 - Cenro - CEP 46./t00{00 - Caetito BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAHIA
GAB:NETE DO PREFEITO
Parigrafo (nico - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercente do
cargo de ViceDiretor nas hip6teses pra/istas em decreto regulamentar.
Art 50 - O docente ou os demais servidores que exergam atividade de
suporte pedag6gico direto a docencia, em regime de 40 (quarenta) horas semanais,
somente tera assegurada a percepgao de proventos de inatividade neste regime, se
nele hower permanecido por, no minimo, 05 (cinco) anos consecutivos e
imediatamente anteriores i data do requerimento de aposentadoria.
Art. 51 - O docente da 1' a 4a serie do ensino fundamental, submetido
ao regime de tempo parcial ou inlegral com efetiva reg6ncia de classe, receber6 uma
gratificagao de 15o/o (quinze por cento) sobre o seu vencimento bdsico, a titulo de
atividades complementaleE.
Parigrafo [nico - O docente com carga hor6ria de 40 (quarenta)
horas semanais que exercer as atividades letivas na 1a a 4. s6rie do ensino
fundamental somente por 20 (vlnte) horas semanais, receber6 uma gratificagEo de
7,5% (sete e meio por cento) sobre o seu vencimento bdsico, a titulo de atividades
complernentares.
Aft 52 - Poder6 ser concedido hor6rio especial ao servidor do
Magist6rio Priblico Municipal, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de
hor6rio escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuizo do exercicio do cargo.
Parigrafo 0nico - Para efeito do disposto neste artigo, sera exigido a
compensagao de hordrios da Unidade de Ensino, respeitada a duragSo da jomada
de trabalho semanal.
Art 53 - Para desenvolvirnento das atividades complernentares dos
professores da 5a a 8a series do Ensino Fundamental e os do Ensino M6dio deverao
ser reservadas as cargas hor6rias estabelecidas no anexo V desta Lei.
Art 54 - Considera-se Atividade Complementar, a carga hor6ria
destinada, pelos professores em efetiva regencia de classe, com a participagio
coletMa dos docentes, por 6rea de conhecimento, e preparagao e avaliagao do
trabalho diditico, ds reuni6es pedag6gicas e ao aperfeigoamento profissional, de
acordo com a proposta pedag6gica de cada Unidade Escolar.
Art 55 - E obrigat6ria a participag6o de todos os profe*sores em
Cietiva regencia nas Atividades Complernentares, em dia e hora determinados pela
diregao da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo
Coordenador Pedag6gico, sem prejuizo da carga hor6ria destinada a efetiva
reg6ncia de classe.
Praqa 0r. oeodeciaro Teixeira, 08 - ForE (77) 34f,+8000 Fax (f4 345+8u)8 - Cento - CEP. 46.{0{00 - C*ti6 BA
PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAHlA
GAB:NETE DO PREFE:TO
Art 56 - A distribuigio da carga hordria do professor dever5 ser feita
conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
S 1o - A distribuig6o de carga horiria do professor em sala de aula
obedecera, prioritariamente, a sua formacao profissional, considerando a
modalidade de ensino da Unidade Escolar e d seguinte ordem de prefer6ncia:
Escohr:
| - maior tempo de servigo em efetiva regencia de classe na Unidade
ll - nivel mais alto de enquadramento no guadro de Magist6rio P0blico
Municipal;
lll - assiduidade.
S 2" - A distribuigio da carga hor5ria do professor deverS ser feita,
considerando:
l- as atividades em sala de aula - Reg€ncia de Classe;
ll - as Atividades Complementares - AC, destinadas d preparag6o e
avaliagSo do trabalho did6tico, As reuni6es pedag6gicas e ao aperfeigoamento
profissiond;
lll - as atividades de livre escolha - destinadas a preparagao de aulas e
a avaliagdo de trabalhos de alunos.
sEgAO u
DO EiIQUADRATENTO
Art 57 - Fica assegurado aos atuais professores nio licenciados o
direito ao enquadramento na Carreira do Magisterio P0blico Municipal, quando
obtiverem a habilitagdo especifrca para o exercicio do magist6rio.
$ lo - Para fins do disposto no caput deste artigo, considerarn-se
professores n5o licenciados os servidores em exercicio de magist6rio sem titulageo
especifica, nos termos da legishgeo federal e das resolug6es do Conselho Municipal
de Educagao,
$ ? - Os professores nao licenciados permanecerao, obrigatoriamente,
em reg6ncia de classe, safuo os que vierem a ocupar Cargos em Comissao, no6
termos desta Lci.
$ 3r - Os cargos de professor n6o licenciado, estruturados em niveis,
sao os constantes no Anexo Vlll desta Lei.
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ftaga Dr. oeodeciano Teheira, 08 - Fo.p (r/) Safla{000 Fax (fn 3a$8008 - Cento - CEP. 46.400{00 - Caetite BA
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PREFEITURA MUNIGIPAL DE CAEflTE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
$ 40 - Aos atuais professores nao licenciados que se encontrem no
oxercicio do magisterio a tifulo precario e nao preenchem os requbitos pra/istos no
Anexo Vlll desta Lei ser6o atribuidos vencimentos correspondentes ao Nlvel 02,
conforme Anexo lll.
sEgAo v
DAS LICEN9AS
Alt 58 - Conceder-se-6 ao funcion6rio licenga:
l- para tratamento de sa0&; ll- a gestante, a adotante e a patemidade;
lll- por acidente em servigo; lV- por motivo de doenga em pessoa da familia; V- para o servigo militar; Vl- para atividade politica;
Vll- para tratar de interesses particulares;
Vlll- para desempenho de rnandato classista; lX- premio.
S 1o - A licenga prevista no incbo lV ser6 precedida de atestado ou
exame m6dico e comprovagao do parentesco.
S 2" - O funcion6rio nao poder6 permanecer em licenga da rnesma
especie por periodo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos ll e V.
$ 3o - E vedado o exercicio de atividade remunerada, durante o periodo
da licenga prevista no inciso ll deste artigo.
Art. 59 Sere concedila licenqa ao funcion6rio para tratamento &
sa[de, a pedido ou de oficio, com base em pericia m6dica, sem prejuizo da
remunerageo a que fzer jus.
Art. 60 - Para licenga at6 30 (trinta) dias, a inspegeo ser6 feita por
m6dico indicado pelo 6rgio de pessoal e, se por prazo superior, por junta rn6dica
oficial.
S 10 - Sempre que necess6ria, a inspeeao m6dica ser6 realizada n!
residencia do funcionirio ou no estiabelecimento hospitalar onde se encontraf
intemado.
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PrO Dr Deodeclano Te杖 dn,08-Fone(77)3454 8000 Fax(7η 34“8008‐ Centro‐ CEP 46 400 000‐ Caeb16臥
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFE:TO
S 20 - lnexistindo m6dico do 6195o ou ertidade no local onde se
encontra o funcionerio, sera aceito atestado passado por m6dico particular, que
dever6 ser hornologado por n€dico do Municipio.
4il. 61 - Findo o prazo da licenga, o funcion6rio ser6 subrnetido a nova
inspegao m6dica, que concluir6 pela volta ao servigo, pela pronogagSo da licenga ou
pela aposentadorh,
Art. 62 - O atestado e o laudo da junta medica neo se referir6o ao
nome ou natureza da doenga, salvo quando se tratarem de lesoes produzidas por
acidentes em servigo, doenga profissional ou quaisquer das doengas especlficas no
art. 58, inciso L
Art 63 - O funcion6rio que apresente indicios de les6es organicas ou
funcionais ser6 submetido d inspeg5o m6dica.
Art. 64 - Serd concedida licenga i funcion6ria gestante, poil|20 (cento
e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo de remuneragao.
S 1o - A licenga podera ter inicio no primeiro dia do go (nono) mCs de
gestagSo, salvo antecipagao por prescrigao m6dica.
$ 2o - No caso de nascimento prematuro, a licenga ter6 inicio a partir do
parb.
$ 3o - No caso de natimorto, deconidos 30 (hinta) dias do evento, a
funcioneria serd submetida a exame medico e, se julgada apta, reassumir6 o
exerclclo.
I 40 - No caso de aborto, atestado por m6dico oficial, a funciondria ter5
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 65 - Pelo nascimento de filho, o funcionSrio terS direito d licengapaternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art 66 - Para amamentar o pr6prio filho, ate a idade de 6 (seis)
meses, a funcion6ria terA direito, durante a jomada de trabalho , a 1 (uma) hora,
que poderi ser parcelada em 02 (dois) periodos de meia hora.
Art 67 - A funcioniria que adotar ou obtiver guarda judicial de crianga
de ate I (um) ano de idade serao concedidos 90 (noventa) dias de licenp
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
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fta9a Dr. Deodeciaro Teixeira, (B - Fom (n) 3,43L80m Far (r4 345+808 - Cento - CEP 46.400{00 - CetE BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAEflTE
ESTADO DA BAH:A
CABiNETE DO PREFE:TO
Prrigrafo 0nico - No caso de adogeo ou guarda judicial de crianga
com mais de'1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser6 de 30 (trinta)
dias.
A7t 68 - Sere licenciado, com remuneraqao integral, o funcionirio
acidentado em servQo.
Art.69 - Configura acidente em servigo o dano flsico ou mental sofrido
pelo funcionario e gue se relacione mediante ou irnediatamente com as atibuig6es
do cargo exercido.
Parigrafo Unico - Equipar-se ao acidente em servigo o dano:
decorrente de agressao sofrida e nao provocada pelo
funcion6rio no exercicio do cargo.
Art. 70 - O funcionirio acidentado em servigo que necessite de
tratamento especializado poder6 ser tatado em instituigio privada, a conta de
recursos priblicos.
Parigrafo Unico - O tratamento recomendado por junta medica oficial qrstitui medida de excegeo e somente serd admissivel quando inexistirem meios e
recursos adequados em instituigeo p(blica.
Art. 71 - A prova do acidente ser6 feita no prazo de 05 (cinco) dias,
prorrogavel guando as circunstancias o exigirem.
AtL 72 - Poderd ser concedida a licenga ao funcion6rio, por motivo de
doenga do c6njuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente mediante comprovageo m6dica.
g le - A licenga somente sere deferida se a assistencia direta do
funciondrio for indispensfoel e n5o puder ser prestada simultanearnente com o
exercicio do cargo, o que deverS ser apurado, atraves de acompanhamento social.
S 2o - A licenga prevbta neste artigo s6 ser6 concedida se nao hower
prejuizo para o servigo piblico.
Art. 73 - Ao funcionirio convocado para o servigo militar ser6
concedida licenga i vbta de documento oficid.
S 1o - Do vencimento do funcionerio ser6 descontada a importancia
percebida na gualidade de incorporado, salvo se tiver havido opgdo pelas vantagens
do servigo militar.
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PraF Or oOde― O Tmera,08-Fone(D3454 8000 Fax(D34548008‐ Cento‐ cEP 46400mヽ C凛順 臥
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PREFEITURA MUNTCIPAL DE CAEilTE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE!TO
$ 2o - Ao funcion6rio desincorporado ser6 concedido prazo nao
excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercicio sem perda do vencimento.
ArL 71 - O funcion6rio tera direito a licenga, sem remuneragao,
durante o periodo que rnediar entre a sua escolha, em convengao partid6ria, como
candidato a cargo efetivo, e a vespera do registro de sua candidatura perante a
Justiga Eleitoral.
S 1o - A partir do registro da candidatura e ate o 10o (decimo) dia
seguinte ao da eleig6o, o funcion6rio far6 jus a licenga como se em efetivo exercicio
estivesse, sem prejulzo de sua remuneragao, mediante comunicagao, por escrlto, do
afastamento.
S 2' - O disposto no par6grafo anterior n6o se aplica aos ocupantes de
cargo em comi$&.
Art 75 - A crit6rio da Administrageo, poder6 ser concedida ao
funcion6rio esl6vel licenga para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de at6
02 (dob) anos consecutivos, sem remunerageo.
S to - A licenga poder6 ser interompida a qualquer tempo, a pedido do
funciondrio ou no interesse do serviqo.
$ 20 - Nao se concederd nova licenga antes de deconidos 02 (dois)
anos do t6rmino da anterion.
Art 76 - Ao funcionirio ocupante do cargo em comissao neo se
concederS a licenga de que trata o artigo anterior.
AJL 77 - € assegurado ao funciondrio o direilo a licenga para o
desempenho de mandato em confederagao, federageo, associagio de classe de
Ambito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profEsao, sem remuneragao.
$ le - Somente poderao ser licenciados os funcionirios eleitos para
cargos de direg6o ou representagao nas referidas entidades, at6 o mdxirno de 3
(tr6s), por entidade.
S ? - A licenga tere duragao igual i do mandato, podendo ser
pronogada no caso de reeleigSo e por urna Unica vez.
S 3' - O funcionario ocupante de cargo em comisseo ou fungeo
gratificada devera desincompatibilizar-se do cargo ou fungao quando empossar-se
no mandato de que bata este artigo.
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Pra9a Dr. oeodedap Teneira, 08 - Fom (r4 3481-8000 Far (fA 3a5+808 - Cenro - CEp. 46.40G,0@ - Caetit€ BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAEilTE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE:TO
Art 78 - Ap6s cada qiiinq06nio ininterrupto de exercicio, o funcion6rio
efetivo far6 ius a 3 (fes) rneses de licenga-premio com a remuneragSo de cargo
efetivo.
Par6grafo 0nico - E facultado ao funcionario ftacionar a licenga de
que trata este artigo, em at6 3 (tres) parcelas.
AtL 79 - Neo se concederd licenga-pr6mio ao funcion6rio que, no
periodo aguisitivo;
l- sofrer penalidade disciplinar de suspensao; ll- afastar-se do cargo em virtude de;
a) licenga por motivo de doenga em pessoa da familia, sem remuneragao;
b) licenga para tratar de interesses particulares;
c) condenagao a pena privativa de liberdade por sentenqa definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Paragrafo Unico - As faltas injustificadas ao servigo retardarao a
concessao da licenga prevista neste artigo, na proporgao de I (um) mes para cadl
falta.
Art. 80 - O nUrnero de funcionarios em gozo simultAneo de licengapremio nao poder6 ser superior a 1/3 (um tergo) da lotagao da respectiva unidade
administrativa do 619ao ou entidade.
4fi. 81 - O requerirnento do servidor a licenga-pr€mio nao podera ser
convertido em dinheiro.
Art. 82 - O periodo de f6rias anuais do servidor do quadro do
Magisterio Poblico Municipal 6 de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se
como de reoesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o
calend6rio da respectiva instituigao, nio haja exercicio de atividade docente.
sEeAo vr
VANTAGENS
Art 83 - Ao professor ou Coordenador Pedagogico que contrair
doenga pela natureza ou por conta da sua atividade, serao assegurados os direitos
previstos na Lei Complernentar No 003 de 05 de setembro de 1994 - Regime
Juridico Unico dos Servidores Civis do Municlpio.
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Praga Dr. Deoded |o Teixeira, 6 - ForE (r/) 3a5+8000 Far (@ 345+8mO - Ceflto - CEP. 46.400{00 - ceti6 8A
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PREFE:TURA MUNICiPAL DE CAETITЁ
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
Art 84 - Serlo considerados de efetivo exercicio os ariastamentos do
senrilor do magist6rio para:
I - licenga para tratamento de saode;
ll - seu aperfuigoamento, especializagSo ou atualizagSo em instituig6es
nacionais ou estrangeiras;
lll - comparecer a reunioes ou congressos relacionados com a
atividade docente que lhe seja pertinente;
lV - cumprir programa de educagao ou ensino resultante de acordo
cultural com outra nagao;
V - prestar assistencia t6cnica relacionada com sua atividade docente;
Vl - guando no exercicio de um mandaio legislativo compor a
ComissSo de Educag6o;
Vll - abono de falta, a criterio do chefe imediato do servidor, no maximo
de 72 (setenta e dois) dias por quinquenb;
Paregrafo [nico - Nos casos dos incisos ll a V deste artigo a
autoridade competente para permitir o afastamento deverA considerar a
conveniencia e o intefesse do ensino.
ltt 85 - O docente e demais servidores que exergam atividade de
suporte pedag6gico direto i doc6ncia devidamente matriculados em cursos de p6sgraduageo a nlvel de especializagao, mestrado ou doutorado, que tenham
corelagao com a sua formagSo profissional e com as atibuig6es definidas para o
cargo que ocupa, poderao ser liberados das atividades educacionais ou tecnicas,
parcial ou totalmente, sem prejuizo das vantagens do cargo e de acordo com o
interesse da Administrageo.
3 le - A ausCncia n5o exceder6 a 02 (dois) anos, pronogavel por mais
1 (um) e, findo o curso, somente ap6s deconilo o minimo de 05 (cinco) anos podera
ser permitida nova aus6ncia.
$ 2o - Ao seryidor beneficiado pelo dbposto neste artigo nao sera
concedida exoneragao, licenga para tratar de interesse particular ou aposentadoria
antes de decorrido periodo igual ao do aEstarnento, ressalvada a hip6tese do
ressarcirnento das despesas conespondentes,
I y - O afastamento previsto neste artigo neo serd concedido ao
servidor exercente de cargo comissionado.
PraF Dr Deode● arlo Thletra,08-Fone(77)3454 8m Fax(7η 34548008‐ Cento‐ CEP 464m00‐ Cae■6 BA
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PREFEITURA ITIIUNTCIPAL DE CAEilTE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
Art 86 - Os Professores do Magist6rio Priblico Municipal, portadores
de habilitagao especifica deconente de curso regularmente reconhecido, com carga
horaria minima e integralizada em um 0nico curso de 360 (trezentos e sessenta)
horas/aula, perceberao uma gratificagao especial de 20% (vinte por cento), calculada
sobre o valor do vencirnento base do nlvel do cargo ocupado, enquanto estiver na
reg6ncia de classes com alunos com necessidades educacionais especiais.
Par6grafo 0nico - A gratificagSo prevista neste artigo ser6 concedida a
pedido do docente, pela autoridade competente e d vista do comprovante do ato
oficial de designagdo para a regencia de classe de excepcionab.
Art. 87 - Fica instituida, como atividade permanente da Secretaril
Municipal de Educag5o, a atualizagao profissional dos servidores, tendo como
objetivo:
l- Incrementar a produtividade e criar condigao parE o
constante aperfeigoamento do ensino municipal; ll- lntegrar os objetivos de cada fung6o ds finalirlades da
administragSo como um todo; lll- Atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor
qualificageo do pessoal docente.
Art. 88 - Compete a Secretaria Municipal de Educagao a elaboragao e
o desenvolvirnento dos programas de aperfeigoamento dos seus servidores.
$ 'lo - Os programas de treinamentos sereo elaborados, a tempo de
pre\rer, na proposta orgarnent6ria, os recursos indbpens6veis i sua realizagdo.
$ ? - As atividades de treinamento serao programadas para a 6poca
das f6rias escolares, respeitandGse periodo destinado as f6rias do profissional.
Art. 89 - Os programas de aperfeigoamento terao sempre carater
objetivo e pr6tico e serSo administrados:
Sempre que possivel, diretarnente pela
utilizando recursos humanos locais;
Atrav6s de contratagao de servigos com
Prefeitura
entidades
especializadas,
lll- Mediante encaminhamento de servidores a instituiqoes
especializadas sediadas ou nao no municipio.
Art. 90 - Compete a Secretaria Municipal de Educagao integrada aos
demais organbmos da Prefeitura, alocar recursos de 6rg5os governamentais ou nao
Praga D. Deodeciarc Teixeira, 6 - ForE (r/) 3/154-8000 Fax (f4 345+8fl)8 - Cenro - CEP. 46./OG000 - C*tit6 BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GAEITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEiTO
governamentais, para financiamentos de projetos gue visem a melhoria dos recursos
humanos.
Art. 91 - E de compet€ncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, a
chboragao de convenios, contratos, acordos e aditivos com 6rgeos competentes,
para aquisigao de bolsas de estudo para aperfeigoarnento do pessoal.
Art. 92 - S5o deveres do servidor do magist6rio:
l- Exercer com zelo e dedicagao as atribuigoes do cargo; ll- Ser leal as instituir;Oes a que servir lll- Observar as normas legais e regulamentares; lV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais; V- Manter conduta compativel com a moralidade administrativa; Vl- Ser assiduo e pontual ao servigo, inclusive comparecendo d
repart(go em horerio extraordinerio, quando convocado.
Art 93 - O Professor e o Coordenador Pedag6gico, mesmo no
exercicio de cargo comissionado do quadro do Magisterio PUblico Municipal, que
exergam as atribuigoes do seu cargo em Unidades Escolares situadas em
localidades in6spitas, de dificil acesso, insalubre, insegura ou de precerias
condig6es de vida, terao assegurado o direito i percepglo de'l2o/o (doze por cento)
do vencimento b6sico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento.
Aft 9,0 - Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se como de
dificil acesso as Unidades Escolares, quando:
I - n5o dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou
ll - distarem mais de 3 km dos corredores e vias de transporte coletivo;
Prigrafo [nico - Sornente tera direito a gratificagao pelo exercicio de
suas atribuigoes em local de dificil acesso o professor ou Coordenador Pedagogio,
mesmo no exercicio de cargo comissionado do quadro Magisterio Publico Municipal,
que residir em local diverso daquele onde tem exercicio funcional.
Art 95 - As localidades de diftcil acesso, observados os crit6rios
estabelecidos no artigo anterior, serao definidas em alo do Secretario da Educaqao.
Art 96 - A gratificageo de dificil acesso ser6 paga conjuntamente com
os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o benefici6rio seja titular e nao
servir5 de base de celculo para qualquer outra vantagem, d excegSo de acr6scimo
conespondente a remuneragao de f6rias e d6cimo terceiro.
nry Ot. OeoOe,irro Tehsi", 6 - Forc ffo 345&8000 Fax (r/) 345+8m8 - Cenro - CEP 46.'100-000 - Caet'te BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAEflTE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
Parlgrafo fnico . As dedugdes na remuneragao do servidor,
deconentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposigao de penalidades que
tenham repercussao financeira, alcangarao, de igual modo, a parcela
correspondente d gratificagio.
Art 97 - O seryidor perder6 o direito e gratficagao de dificil acesso
quando afastado do exercicio funcional, salvo as seguintes hip6teses de ausencias e
afastamentos:
| - por I (um) dia, para doagao de sangue;
ll - por 2 (dois) dias, para alblamento eleitoral;
lll - por 8 (oito) tlias consecutivos, por molivo de:
a) casamento;
D) ftlecimento de c6njuge, companheiro, pais, padrasto ou
madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmaos,
desde que comprovados com atestado de 6bito.
lV - ate 15 (quinze) dias, por periodo de transito, compreendido como o
tempo gaslo pelo servidor gue mudar de sede, contados da data do desligarnento.
V - ferias;
Vl - participag6o em programa de treinamento regularmente instituido;
Vll - participag6o em j0ri e em outros servigos obrigat6rios por lei;
Vlll - abono de falta, a crit6rio do chefe imediato do servidor, no
m6ximo de 72 (setenta e dois) dias por quinquenio;
lX - licenga:
a) a gestante, d adotante e licenga-patemidade;
b) para tratamento da pr6pria sa0de;
c) por motivo de acidente em servigo ou por doenga profissional;
d) premio por assiduidade.
ftaqa Dr. DeodeciaD Teireira, 6 - Fone ffn 3451-8000 Fax (r4 345+808 - Cento - CEp. 46.400-(m - Casti€ BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAENTE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE:TO
Parigrafo tnico - Deconendo o afastamento da concessSo de licenga
premio a assiduidade, a continuidade do pagamento da gratificageo sornente ser6
assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, h6 mais de seis
meses.
Art 98 - O Profussor com carga hor6ria de 40 horas que exerce suas
atividades letivas em 02 (duas) Unidades Escolares diferentes, sendo apenas uma
enquadrada como de dificil acesso, a gratifica€o ser5 concedida no percentual
correspondente ao da carga horaria respectiva.
Art 99- A gratmcag6o de dificil acesso deixari de ser paga na
ocorrencia de qualquer das situagoes a seguir enumeradas:
l- remogao do benefici6rio para Unidade Escolar n5o considerada com
localizagao de dificil acesso;
ll - mudanga de resid6ncia do benefici6rio que impligue
descaracterizagio da dificuldade de acesso;
lll - exclusao da unidade da lista de classificagao das Unidades
Escolares situadas em locais reconhecidos como de diflcil acesso.
Art. 100 - Caber6 a Secretiaria da Educagao o controle dos
pagarnentos efetuados a titulo de gratificagSo de dificil aoesso e a concess5o sera
feita atrav6s de ato da autoriJade competente.
fut. 101 - O Professor e o Coordenador Pedag6gico far6o jus I
GratificagSo de Estimulo ao Aperfeigoamento Profissional por comprovageo, com
aproveitarnento, de concluseo de cursos de atualizagao, aperfeigoamento ou p6sgraduagao, desde que observados os seguintes requisitos:
I - existencia de correlageo entre o curso e a respectiva habilitagao ou
erea de atuagao;
ll - comprovagao de aproveitarnento de curso, mediante apresentagag
do correspondente diploma ou certificado;
lll - cumprimento da carga hor6ria mlnima estabelecida, integralizada
em 0nico curso;
lV - curso promovido pela Secretaria da Educagao ou instituig6es
p0blicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconheciJas pelo
Ministerio da Educag6o e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da
Educagao Municipal.
Praga &. oeodedarc Teixeira, 08 - Fole (77) 3a5a-8000 Fax (r4 3a5+808 - Cenno - CEP. 46./OG000 - Caetit€ BA
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PREFE:TURA MUNiCiPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFEITO
$ 1o - Para fins da Gratificagao prevista neste artigo somente serSo
valorados cursos concluidos a partir de 01 de janeiro de '1998.
S 20 - Os cursos ministrados por outras instituig6es somente serao
considerados quando atendidos os crit6rios de equivalencia estabelecidos pela
Secretaria da Educageo Municipal.
S 3'- Nao sere considerada, para fins desta gratificagao, a titulaggo ja
utilizada pelo servidor para efeito de progressio funcional por avango vertical na
caneira ou para percepeSo de qualquer outra vantagem ja incorporada aos seus
vencimentos.
Art. 102 - A GratilicagSo de Estimulo ao Aperfeigoamento profissional
sera incidente sobre o vencimento ou salario b5sico atribuido ao cargo ocupado pelo
beneficiario, no equivalente a:
I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com
duragao minima de 80 (oitenta) e m5xima de 1 19 (cento e dezenove) horas;
ll - l0% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com
duragSo minima de 120 (cento e vinte) e m6xima de 359 (trezentos e cinqiienta e
nove) horas;
lll - 15o/o (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com
duragao minima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas.
S 1. - E permitida a percepgeo ormulativa dos percentuais previstos
neste artigo, desde que deconentes de cursos diferentes e limitado ao percentual
maximo de 30olo (trinta por cento).
$ ? - Na hip6tese de acumulagao bgal de dois cargos de magist6rio, o
disposto neste artigo sera aplicado a cada um deles, nada impedindo a percepgio
simultanea da vantagem.
Art. 103 - A concessao da Gratificagao de Estimulo ao
Aperfeigoamento Profissional dar-se-a por ato da autoridade competente, nos termos
estabelecidos em regulamento especifico, que sere elaborado pelo poder Executivo
no prazo de '120 (cento e vinte) dias.
Parigrafo (nico - As concess6es subsequentes obedecerao ao
intersticio minimo de 3 (tr6s) anos cada.
Art. 104 - A constatagao de inegularidades nos procedimentos que
originaram a conc€sseo da Gratificagao de Estimulo ao Aperfeigoamento
Profissional implicare em apura€o de responsabilidades e devolugeo, pelo
Pra9 D「 Deodeoano Tttara,o8-Fone 77)3454裂勘 Fax(7o34548008‐ Cento‐ CEP 46 400 000‐ Caeble BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAHIA
GAB:NETE DO PREFE:TO
benefici6rio, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do
vencimento ou salerio b6sico vigente na data da devolugeo.
Art. 105 - A GratificagSo de Estimulo ao Aperfeigoamento Profissional
nao servirA de base de cabulo para qualquer outra parcela remunerat6ria.
sEqAour
DEVERES E OUTRAS NORMAS ESPECIAIS
Art. 106 - Aos integrantes do Magisterio P[blico Municipal incumbe
observar e cumprir, al6m dos que lhe sao pr6prios em virtude da condigao de
servidor pUblico, os seguintes deveres especiais:
l- a lealdade e o respeito as instituig6es constitucionais e
administrativas a que servin
ll - a dedicaqeo e o zelo num esforgo comum de bem servir d causa de
educag:o, em prol do desenvolvimento nacional;
lll - o respeito aos preceitos eticos do magisterio;
lV - cumprir, com eficiCncia e responsabilidade, as afibuig6es
especificas de seu cargo;
V - conhecer, olmprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, os hordrios
e o calendArio previstos para a escola;
Vl - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e
nas diversas dependCncias escolares;
Vll - comparecer e participar das reuni6es para as quais for convocado,
contribuindo para a gestao democrataca da escola;
Vlll - empenhar-se pela qualidade do ensino ministrado, zelando pelo
bom nome da unidade escola[
lX - respeitar, igualmente, a todo o pessoal da escola, alunos, colegas,
autoridades do ensino e servidores administrativos;
X - zelar pelo cumprimento dos principios educacionais estabelecidos;
Xl - zelar pelo respeito a igualdade de direitos quanto as diferengas
s6cio-econ0micas, de raga, sexo, credo religioso e convicgao politica ou filos6fica;
Xll - respeitar o pluralismo de ideias e concepg6es pedag6gicas;
P“′Dr Deod―no Tcelm,08-Foner)3454駅 朋 Fax“り34548008‐ Cento‐ CEP 464m00‐ Caetle臥
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PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GABINETE DO PREFE:TO
Xlll - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formag5o;
XIV - guardar sigilo profissional;
XV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da
classe.
Art 107 - Constituem transgressoes passiveis de pena para o
integrante do Quadro do Magisterio PUblico Municipal, al6m das ja previstas no
Regime Juridico Unico dos Servidores Civis Municipais:
| - n6o cumprimento de deveres enumerados no artigo anterior;
ll - a ageo ou omissSo que resulte em prejuizo fisico, moral ou
intelectual ao aluno;
lll - a aplicagao de castigo fisico ou humilhante ao aluno;
lV - ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - a discriminaqao por raga, condigdo social, nlvel intelectual, sexo,
credo ou convicgSo politica.
Parigrafo 0nico - Em caso de transgressao, as penas a serem
aplicadas sao as previstas no Regime Juridico Unico dos Servidores Civis
Municipais, com a gradagSo que couber, em cada caso.
Art. 108 - O servidor do magist6rio que, sem motivo justificado, deixar
de cumprir o plano das atividades dideticas programadas para o ano letivo ficare
sujeito is penalidades de advert6ncia, suspensao e demissio, na forma da lei.
Parigrafo Onico - Ficar6 sujeito a mesma pena quem for respons6vel
pela diregSo da Unidade Escolar que tenha exerclcio o servidor faltoso e nao
comunique d autoridade superior a infragdo prevista.
Art 109 - A acumulaqao de 02 (dois) cargos de magisterio, na forma
da lei, deverd ocorrer, preferencialmente, numa mesma Unidade Escolar, desde que
no curriculo desta figurem as disciplinas lecionadas pelo servidor.
Parigrafo fnico - O Professor e demais integrantes do quadro do
Magist6rio Priblico Municipal s6 poderSo acumular dois cargos do Magbterio
P0blico.
PrO Dr Deode●anO Telxelra,08-Fone(D3454 8000 Fax{D34砕 8008‐ Centro‐ CEP 464000-C短 順 BA
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PREFE:TURA MUNiCIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAHIA
GAB:NETE DO PREFEITO
Art ltO - Para fins de aposentadoria 6 permitido ao ocupante de 02
(dois) cargos municipais de magist€rio transpor tempo de seNigo, total ou parcial, de
um para outro cargo, respeitadas as demais disposigoes legais.
S 1o - O tempo de servigo p0blico municipal utilizado nos termos deste
artigo 6 considerado definitivarnente vinculado ao efeito previsto e n6o mais poderi
ser computado, sob qualquer hip6tese, para outro efeito, finalidade ou situag5o.
S ? - O disposto no presente artigo em nada modifica o direito de o
servidor continuar no exercicio do outo cargo que legalmente acumulava.
CAP|TULO V
DISPOSI96ES FINAIS E TRAilSIT6RIAS
Art 111 - O Plano de Cargos e Saldrios do Magisterio PUblico
Municipal estruturara os cargos de carreira em classe, al6m dos niveis j6 constantes
do Anexo lll desta Lei.
AtL 112 - Quando hower extinqao de disciplinas ou excedente de
Professores em determinada disciplina, far-se.5 o aproveitarEnto dos docentes
titulares em disciplina ou em atividades anSlogas ou conelatas, considerada a
respec,tiva habilitagao pessoal mediante curso de atualizageo, aperfeigoarnento ou
especializagSo.
Parigrafo tinico - As disposigoes previstas no caput deste artigo
aplicam-se aos casos de substituig6o tempor6ria no interesse da Administrageo
PUblica.
Art. ,13 - O servidor do quadro do Magisterio P0blico Municipal que,
em decon6ncia de doenga comprovada por junta n6dica oficial, nio mais puder
exercer as suas atividades, ser6 readaptado funcionalmente, sendo-lhe cometidas
novas atribuirpes, em aiividades andlogas ou correlatas, compativeis com a
limitag6o que tenha sofiido em sua capacidade fisica ou mental, garantindo-se-lhe o
vencimento do cargo de que 6 titular e as vantagens que lhe seja asseguradas pelo
exerclcio destas novas fung6es.
Par6grafo 0nho - E garantida e gestante abibuig6es compativeis com
seu estado fisico, nos clsos em que houver recornendageo cllnica, sem prejuizo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art 't't4 - Fica estabelecida a data de 1o de margo de cada ano para a
revisao, pelo Executivo, do salario base do Magist€rio Priblico Municipal.
Parlgrafo 0nico - Fica estabeleciclo, para o sal6rio base, retroativo a
abril de 2006, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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Pra9a Dr Deodmarlo Tmel日 ,o8-Fone(D34543m Fax(D3454808‐ Cento CEP 46 40∝ 脚 ‐C凛雌 BA
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PREFEITURA MUN:CiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
Art. 1 t 5 - O Poder Executivo expedira os atos regulamentares
necessirios i execugdo da presente Lei.
Art. 116 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
[fi. 117 - Revogam-se as disposigoes em contr6rio, especialmente a
Lei no 05, de 25 de maio de 1998.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAETIE - BAH|A, em 19 de junho
de 2006
PtCtt M
″1′わ″Иルω Gina Lucia Go
Secret6rio de Administrag5o Secret6ria
6i-se e "r"loue
se
0●Ot● 6-3へ■■ノf豊′厘
こ:Ⅷ ∬誦 :f鷲継
PraF Dr Deodeoano Tettim,08-Fone(77)3454 8000 Fax(D34“ 3m8‐ Cenm_cEP 46 4GIl100‐ (凛樋 BA
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PREFEITURA MUN:CIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
ANEXO I
PRDVIMEMO EM COMISSA0
ANEXO tr
TIPIOLOGIA PARA COORDENACAO PEDAGoGICA
CATEGORIA TURNOS DE
FUNC10NAMENTO DIRIGENTES OUTRAS FUNCOES
I― Pore Especial― PE
(MalS de 2 01Xl alunos)
つ
ん
Dotor(1)
Vi∝ ―Diretor 2)
■crettto Escolar(1)
A`iun10 de s∝rdana(2)
Dotor(1)
VIcc― Drctor(3)
Secret6rio Escolar (l)
Adiunto de Secretaria (3)
■―Grande Porte― GP
(dc 1 201 a 2 000
alunos)
つ
4
Dirctor(1)
Vice― Dretor 2)
Sccrctano Escolar(1)
AdJunto de Secrctana(1)
^
, Dlretor(1)
VIcc― Drctor 6) ―
oE"olar(1)
Adlunto dc Secretana(2)
II― M6do Portc― NIP
●c401a1200 alullosp
2
Dirctor(1)
VI∝ ―Dirctor(1)
&潮u狙o Escolar〈 1)
Adlunto dc Sccrctana(1)
Dhor(1)
VI∝ ―Drctor 2)
SccrctanO E"olar(1)
Adlmto dc Sccrctana p)
IV― Pcqucno Portc―
PP(de 120 a 400
alunos)
つ
た Dmor(1) SooK■1ほo Escolar(1)
DEtor(1)
Vi∝ ―Dirctor(1) Secra6rio Escolar (l)
CATECORIA
TURNO DE
FUNC10NAMENTO DENOMINACAO QUANTITATⅣ0
Porte Especirl - PE Unidades Escolares com
mais de 2.000 alunos matriculados conforme Censo
Escolar do ano anterior.
,
C00RDENADOR
PEDAGOGICO 2
3
C00RDENADOR
PEDACOGICO 3
Grende Porte - GP
Unidades Escolarcs que possuem entre 1.201 e
2.000 alunos matricllados conforme Censo Escolar
do ano anterior.
2
C00RDENADOR
PEDACOCiCO l
3
C00RDENADOR
PEDACOGICO 2
M6dio Porte― MP
UIlidadcs Escolares que possuem entrc 401 c i 200
alunos matHculados confortne Censo Escolar do
ano antcdor
2
C00RDENADOR
PEDAGOGICO l
3
C00RDENADOR
PEDAGOCICO 1
PraF Dr Deodeoano Te降
"a,08-Fone(7η
3454 81XD Fax(D34548∞ 8 Centro CEP 46 ―Cae硫I BA
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PREFE:TURA MUNiCIPAL DE CAETITE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFEITO
ANEXO IⅡ
FORpIAcAo PROIISS10NAL
榔 XO Ⅳ
JORNADA DE TRABALⅡ 0
Pequeno Porte - PP
Unidades Escolares que possuem entre 120 e 400
alunos malriculados conforme Censo Escolar do
ano anterior
2
C00RDENADOR
PEDAGOGICO I
3
C00RDENADOR
PEDACOGICO 1
NrVEL FORMACAO
l
ENSINO MEDIO ESPECiFICO COMPLETO
2
‐ LICENCIATURA CURTA
3
LICENCIATURA PLENA
LICENCTATURA PLENA COM ESPECIALIZACi.O EM NiVEL DE
r6s -cneoueqAo
COM CARGA HORiRIA MiNIMA DE 360 HORAS
5 LICENCI,ATURA PLENA COM ESPECIALIZAQfu EM NJVEL DE
e6s -cneoueqAo
coM cARGA HoRr(RtA MiNIMA DE 360 HoRAs E MEsTRADo
SERV:DOR
NO de
Turnos da
UEM
TURN0 1 TURN0 2 TURN0 3
Dias da
Semana
Jornda
Horas /
Dias
DiGda
Semana
Jomda
Horas ,
Dias
Dias da
Semana
Jornda
Horas /
Dias
Di.etor
02 04 04
PraF Or Deodemo Teolara,08-Fom(7η 3454 8000 Fax(D34548008-Centro‐ CEP 4640000 Caeml BA
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PREFEITURA MUNIC:PAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
'A dependcr do rcgimc de trabalhQ αDnforme crit“los dcFnidos cm Decreto Regulamentar
ANEXO V
DIS■uBulcAo DE CARGA ⅡCDRARIA DO PROFESSOR
03 04 04 04 02 04
Vicc― Diretor 02c03 ^
V
04■
Secret6rio Escolar
02 05 04
03 (14 04 04 02 04
JORNADA OBR:GATORIA PROFESSOR 20 HORAS PROFESSOR 40 HORAS
C:ientela
Regencia
de Classe
Athrldrdc Pcdag6gi:a Regencia
de Classe
Athridade Pedag69lca
Na UEM
Livre
Escolha
Na UEM
Livre
Esco:ha
Educageo hfatltil e Sdries
iniciais do Ensino
Fundamental
20 horas /
semanais
40 horaV
semanais
S6ries finais do Ensino
Fundamental e EJA
1 4 hontty
scmanals
horas/
scmanals
02 horaY
semanais
28 hora.V
semanais
08 horaV
semanais
hora-V
scmanals
ANEXO VI
CAttGORIA:PROFESSOR E C00RDENADOR PEDAGOGIC0
NⅣEL HABLllrAcA0 RECIME
20H/S 40H/S
l
Ensino M6dio/
Modalidade Nonnal salariO Basc Salttio Basc x 02
ll Licenciatura Curta Nivcl l+5% (Nivel ll)x02
Licenciatura Plena Ni“111+10% (Nivcl III)x02
lV Lice[cialura Plena com
P6s - Graduacio Nfvcl III+8% (Nivel IV) x 02
V
Licenciatura Plena com
Pos-Gradua€o e Mestrado Nivcl rv+80/。 (Nivel V) x 02
PraF Dr Deode● allo Telxelra,08-Fone(77)3454 8000 Fax(D34548m8‐ Cenお ‐CEP 46 ―Caete BA
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PREFEITURA MUNICiPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GAB:NETE DO PREFE:TO
ANEXO V■I
CARGO EM COMISSAO E FUNcOES GRAⅡ Π CADAS
NOMECLATURA CATEGORIA U E CARGA HORARIA GRATIFICAcA0
Diretor*
PE 300/.
CP 40 25%
MP 40 200/0
PP 40 150/0
Vice-Di.eto.*
PE 20 300/0
CP 20 25%
MP 20 200/0
PP 150/O
Sccrctをio Escolar`*
PE 40 25%
GP 40 20%
MP 40 150/0
PP 1000
●A ancxo Vl.
r: A Gratificagio seni calculada sobre o saldrio de professor de 20 horavsemanais, conforme anexo VI.
PrO Dr Deodeclarlo Telxe m,08-Fone(7η 3454 3m Fax(D3454808‐ Centro‐ CEP 46 41X「 lXXl‐ Cコ騰 臥
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PREFE:TURA MUNiCIPAL DE CAET:TE
ESTADO DA BAH:A
GA31NETE DO PREFEITO
ANEXO VIII
PROVIMENTO EFEW0
ANEXO Ⅸ
AVANcO HORHDttAL POR TEMPCDDE SERVIcO
NOMECLATURA NⅣEL FORMAcA0
PROFESSOR NA0
LICENCIADO
1 ENSNO MED10 COMPLETO
2 LICENCIATURA A PARTR DO VISEMESTRE
3 FORMACAO DE NiVEL SUPERIOR
Tempo de Servigo
05 a 09 anos l0 a 14 anos l5 a 19 anos 20 a24 anos 25 a29 anos 30 anos
5% 10% 15% 20% 25% 30°/0
PraF Dr Deode● alo Telxetn,08-Fone(77)3454 8m Fax(D34548008‐ Cenm‐ cEP 46 400鰤 ‐Caett BA