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norma nº 864/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2020
Date 2020-04-01
EmentaREGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA ML).,it.;wP- L L)L 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N 8641 DE 10 DE ABRIL DE 2020. 
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, 
GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA 
BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO 
DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE 
TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE 
DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. jO Esta Lei, em conformidade com a Lei Federal n° 12.319 de 
0110912010, regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e 
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece a criação de 
cargos inerentes à profissão. 
§ 11 - Para os efeitos dessa lei é considerado: 
- tradutor e intérprete: o profissional que atua na mobilização de textos 
escritos, orais e sinalizados da Libras para a Língua Portuguesa ou vice-versa; 
II - guia-intérprete: o profissional que domina diversas formas de 
comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira. 
§ 211 - A atividade profissional de tradutor, guia-intérprete e intérprete de 
Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que 
pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não 
falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. 
Art. 20 O tradutor e intérprete terá competência para realizar 
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e 
proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. 
PREFEITURA DE 
CAETÍT 
CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30 A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua 
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: 
- cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os 
credenciou; 
II - cursos de extensão universitária; e 
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de 
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. 
§ 10 A formação do guia-intérprete será realizada por meio de curso 
especifico ou de extensão universitária credenciados pelo Ministério da 
Educação, Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação. 
§ 20 A formação de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras pode 
ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da 
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das 
instituições referidas no inciso III. 
Art. 411 O exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete é 
privativo: 
- dos portadores de diploma em cursos superiores de bacharelado em 
tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com 
habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais 
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. 
II - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que, na data de publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de 
proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa; 
III - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que possuírem diplomas de cursos de extensão, formação continuada ou 
especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); 
IV - dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução 
e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa, até a data de publicação desta 
lei; 
V - dos profissionais habilitados nos termos do art. 30 desta lei; 
-. PREFEITURA O 
• -XCAETITE 
ILCAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - dos profissionais que comprovarem atuação de 5 (cinco) anos, até a 
publicação desta lei. 
Parágrafo único. A comprovação do período de atividade profissional a 
que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do 
regulamento desta lei. 
Art. 50 São atribuições do tradutor, guia-intérprete e intérprete, no 
exercício de suas competências: 
- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos 
e surdos-cegos, surdos - cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua 
oral e vice-versa; 
li - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as 
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições 
escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de forma a viabilizar 
o acesso aos conteúdos curriculares; 
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e 
nos concursos públicos; 
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das 
instituições de ensino e repartições públicas; e 
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos 
administrativos ou policiais. 
VI - atuar na tradução de atividades e materiais artístico-culturais a fim 
de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras. 
Art. 60 O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, 
zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e 
à cultura do surdo e do surdocego, em especial: 
- pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da 
informação recebida; 
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, 
idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; 
PREFEITURA O 
CAETITE 
ILCAETITÉ 
GABINETE DO PREFEITO 
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber 
traduzir; 
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar 
por causa do exercício profissional; 
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um 
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles 
que dele necessitem; 
VI - pelo conhecimento das especificidades das comunidades surda e 
surdocega. 
Art. 70 A duração do trabalho dos profissionais de que trata essa Lei 
será de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação da jornada semanal de 
trabalho definida acima, sempre que houver necessidade por parte da 
administração municipal, com o aumento temporário de demanda do trabalho 
dos profissionais. Assim como, fica permitida, também, a compensação de 
jornada, em decorrência das situações de necessidade e/ou conveniência do 
serviço público. 
Art. 80 O salário inicial do cargo de tradutor, guia-intérprete e intérprete 
de Libras é de R$ 1.20000 (um mil e duzentos reais), corrigido anualmente 
pelo mesmo índice de correção adotado para os salários dos demais 
servidores efetivos do município. 
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras, que devem integrar o quadro da Secretaria 
Municipal de Educação, no Grupo IV, Classe A, da referida carreira 
profissional. 
§ 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
concornitanternente com o preenchimento dos cargos nela criados, ou no prazo 
de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. 
PRIfLITURA DE 
CAETITI± 
CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 21 - Os profissionais que assumirem o cargo de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras serão lotados diretamente na Secretaria de 
Educação, podendo atuar em quaisquer escolas da rede municipal de ensino, 
além dos eventos e atividades/cursos/treinamentos promovidos pela referida 
Secretaria ou pelo Município. 
Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em lO de abril de 2020. 
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ALDO RICARbO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
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LEIS 
GABINETE DO PREFEITO 
PREFEITURA DE 
CAETITE 
LEI N'864, DE 10DE ABRIL DE 2020. 
REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, 
GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA 
BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO 
DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE 
TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE 
DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, 
FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 10 Esta Lei, em conformidade com a Lei Federal n° 12.319 de 
01/09/2010, regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e 
intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece a criação de 
cargos inerentes à profissão. 
§ 1° - Para os efeitos dessa lei é considerado: 
- tradutor e intérprete: o profissional que atua na mobilização de textos 
escritos, orais e sinalizados da Libras para a Língua Portuguesa ou vice-versa; 
II - guia-intérprete: o profissional que domina diversas formas de 
comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira. 
§ 20 - A atividade profissional de tradutor, guia-intérprete e intérprete de 
Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que 
pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não 
falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. 
Art. 20 O tradutor e intérprete terá competência para realizar 
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e 
prrficiéncia em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. 
PUIFEITURA DL 
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LEIS 
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CAETITE 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30 A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua 
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: 
- cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os 
credenciou; 
II - cursos de extensão universitária; e 
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de 
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. 
§ 111 A formação do guia-intérprete será realizada por meio de curso 
especifico ou de extensão universitária credenciados pelo Ministério da 
Educação, Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação. 
§ 20 A formação de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras pode 
ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da 
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das 
instituições referidas no inciso III. 
Art. 40 O exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete é 
privativo: 
- dos portadores de diploma em cursos superiores de bacharelado em 
tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com 
habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais 
ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. 
II - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que, na data de publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de 
proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa; 
III - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas 
que possuírem diplomas de cursos de extensão, formação continuada ou 
especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); 
IV - dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução 
e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa, até a data de publicação desta 
lei: 
V - tos profissionais habitados nos termos do art. 30 desta lei; 
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GABINETE DO PREFEITO 
VI - dos profissionais que comprovarem atuação de 5 (cinco) anos, até a 
publicação desta lei. 
Parágrafo único. A comprovação do período de atividade profissional a 
que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do 
regulamento desta lei. 
Art. 50 São atribuições do tradutor, guia-intérprete e intérprete, no 
exercício de suas competências: 
- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos 
e surdos-cegos, surdos - cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua 
oral e vice-versa; 
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as 
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições 
escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de forma a viabilizar 
o acesso aos conteúdos curriculares; 
111 - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e 
nos concursos públicos; 
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das 
instituições de ensino e repartições públicas; e 
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos 
administrativos ou policiais. 
VI - atuar na tradução de atividades e materiais artístico-culturais a fim 
de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras. 
Art. 611O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, 
zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e 
à cultura do surdo e do surdocego, em especial: 
- pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da 
informação recebida; 
II - pela atuação livre de preconceito de origem. raça. credo religioso. 
idade, sexo ou orientação sexual OU gênero; 
PREFEITURA DE 
CAETIT 
LEIS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAETITE • BAILA 
,-, • 
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber 
traduzir; 
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar 
por causa do exercício profissional; 
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um 
direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles 
que dele necessitem; 
VI - pelo conhecimento das especificidades das comunidades surda e 
surdocega. 
Art. 70 A duração do trabalho dos profissionais de que trata essa Lei 
será de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação da jornada semanal de 
trabalho definida acima, sempre que houver necessidade por parte da 
administração municipal, com o aumento temporário de demanda do trabalho 
dos profissionais. Assim como, fica permitida, também, a compensação de 
jornada, em decorrência das situações de necessidade e/ou conveniência do 
serviço público. 
Art. 81 O salário inicial do cargo de tradutor, guia-intérprete e intérprete 
de Libras é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigido anualmente 
pelo mesmo índice de correção adotado para os salários dos demais 
servidores efetivos do município. 
Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras, que devem integrar o quadro da Secretaria 
Municipal de Educação, no Grupo IV, Classe A, da referida carreira 
profissional. 
§ 1° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 
concornitanternente com o preenchimento dos cargos nela criados, ou no prazo 
de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. 
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CAETITÉ • BAHIA 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 20- Os profissionais que assumirem o cargo de tradutor, guia￾intérprete e intérprete de Libras serão lotados diretamente na Secretaria de 
Educação, podendo atuar em quaisquer escolas da rede municipal de ensino, 
além dos eventos e atividades/cursos/treinamentos promovidos pela referida 
Secretaria ou pelo Município. 
Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 11 de abril de 2020. 
ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA DE 
CAETITÉ 

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