| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2020 |
| Date | 2020-04-01 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA ML).,it.;wP- L L)L PECEB O CRGAL - 1 t..M , - rÕMIJW AtSIO F. Dir.t.r * .I&CAETITÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N 8641 DE 10 DE ABRIL DE 2020. REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. jO Esta Lei, em conformidade com a Lei Federal n° 12.319 de 0110912010, regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece a criação de cargos inerentes à profissão. § 11 - Para os efeitos dessa lei é considerado: - tradutor e intérprete: o profissional que atua na mobilização de textos escritos, orais e sinalizados da Libras para a Língua Portuguesa ou vice-versa; II - guia-intérprete: o profissional que domina diversas formas de comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira. § 211 - A atividade profissional de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. Art. 20 O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. PREFEITURA DE CAETÍT CAETITE GABINETE DO PREFEITO Art. 30 A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. § 10 A formação do guia-intérprete será realizada por meio de curso especifico ou de extensão universitária credenciados pelo Ministério da Educação, Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação. § 20 A formação de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 411 O exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete é privativo: - dos portadores de diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. II - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas que, na data de publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa; III - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas que possuírem diplomas de cursos de extensão, formação continuada ou especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); IV - dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa, até a data de publicação desta lei; V - dos profissionais habilitados nos termos do art. 30 desta lei; -. PREFEITURA O • -XCAETITE ILCAETITÉ GABINETE DO PREFEITO VI - dos profissionais que comprovarem atuação de 5 (cinco) anos, até a publicação desta lei. Parágrafo único. A comprovação do período de atividade profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta lei. Art. 50 São atribuições do tradutor, guia-intérprete e intérprete, no exercício de suas competências: - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos - cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; li - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. VI - atuar na tradução de atividades e materiais artístico-culturais a fim de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras. Art. 60 O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e do surdocego, em especial: - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; PREFEITURA O CAETITE ILCAETITÉ GABINETE DO PREFEITO III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; VI - pelo conhecimento das especificidades das comunidades surda e surdocega. Art. 70 A duração do trabalho dos profissionais de que trata essa Lei será de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação da jornada semanal de trabalho definida acima, sempre que houver necessidade por parte da administração municipal, com o aumento temporário de demanda do trabalho dos profissionais. Assim como, fica permitida, também, a compensação de jornada, em decorrência das situações de necessidade e/ou conveniência do serviço público. Art. 80 O salário inicial do cargo de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras é de R$ 1.20000 (um mil e duzentos reais), corrigido anualmente pelo mesmo índice de correção adotado para os salários dos demais servidores efetivos do município. Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de tradutor, guiaintérprete e intérprete de Libras, que devem integrar o quadro da Secretaria Municipal de Educação, no Grupo IV, Classe A, da referida carreira profissional. § 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, concornitanternente com o preenchimento dos cargos nela criados, ou no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. PRIfLITURA DE CAETITI± CAETITE GABINETE DO PREFEITO § 21 - Os profissionais que assumirem o cargo de tradutor, guiaintérprete e intérprete de Libras serão lotados diretamente na Secretaria de Educação, podendo atuar em quaisquer escolas da rede municipal de ensino, além dos eventos e atividades/cursos/treinamentos promovidos pela referida Secretaria ou pelo Município. Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em lO de abril de 2020. • t4) PL4,1— CV-j~ ALDO RICARbO CARDOSO GONDIM PREFEITO MUNICIPAL PRFIITURA DE -CAETiTI CAEFLTÉ • BAHIA 01 V_120 OFiC%L- Lid LEIS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DE CAETITE LEI N'864, DE 10DE ABRIL DE 2020. REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NO MUNICÍPIO DE CAETITÉ/BA E CRIA O CARGO PÚBLICO DE TRADUTOR, GUIA-INTÉRPRETE E INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAETITE, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER, que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 Esta Lei, em conformidade com a Lei Federal n° 12.319 de 01/09/2010, regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e estabelece a criação de cargos inerentes à profissão. § 1° - Para os efeitos dessa lei é considerado: - tradutor e intérprete: o profissional que atua na mobilização de textos escritos, orais e sinalizados da Libras para a Língua Portuguesa ou vice-versa; II - guia-intérprete: o profissional que domina diversas formas de comunicação utilizadas pelas pessoas com surdocegueira. § 20 - A atividade profissional de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. Art. 20 O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e prrficiéncia em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa. PUIFEITURA DL -CAETIT LEIS L3 CAETITE GABINETE DO PREFEITO Art. 30 A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de: - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou; II - cursos de extensão universitária; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação. § 111 A formação do guia-intérprete será realizada por meio de curso especifico ou de extensão universitária credenciados pelo Ministério da Educação, Secretarias Municipais ou Estaduais de Educação. § 20 A formação de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III. Art. 40 O exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete é privativo: - dos portadores de diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação. II - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas que, na data de publicação desta lei, tenham sido aprovados em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa; III - dos portadores de diploma em cursos superiores em outras áreas que possuírem diplomas de cursos de extensão, formação continuada ou especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas); IV - dos portadores de certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa, até a data de publicação desta lei: V - tos profissionais habitados nos termos do art. 30 desta lei; Pr ?ua ic .i. 5,•ç - _ y: P., IOWA DI *ÇCAET1TÉ CAE11it. • BAHIA 5 PRFITUA L ,.I&CAETITIÉ LEIS GABINETE DO PREFEITO VI - dos profissionais que comprovarem atuação de 5 (cinco) anos, até a publicação desta lei. Parágrafo único. A comprovação do período de atividade profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta lei. Art. 50 São atribuições do tradutor, guia-intérprete e intérprete, no exercício de suas competências: - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos - cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa; II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições escolares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; 111 - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; e V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. VI - atuar na tradução de atividades e materiais artístico-culturais a fim de prestar acessibilidade para o público usuário da Libras. Art. 611O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e do surdocego, em especial: - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; II - pela atuação livre de preconceito de origem. raça. credo religioso. idade, sexo ou orientação sexual OU gênero; PREFEITURA DE CAETIT LEIS GABINETE DO PREFEITO CAETITE • BAILA ,-, • III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; VI - pelo conhecimento das especificidades das comunidades surda e surdocega. Art. 70 A duração do trabalho dos profissionais de que trata essa Lei será de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único. Fica permitida a prorrogação da jornada semanal de trabalho definida acima, sempre que houver necessidade por parte da administração municipal, com o aumento temporário de demanda do trabalho dos profissionais. Assim como, fica permitida, também, a compensação de jornada, em decorrência das situações de necessidade e/ou conveniência do serviço público. Art. 81 O salário inicial do cargo de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), corrigido anualmente pelo mesmo índice de correção adotado para os salários dos demais servidores efetivos do município. Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos efetivos de tradutor, guiaintérprete e intérprete de Libras, que devem integrar o quadro da Secretaria Municipal de Educação, no Grupo IV, Classe A, da referida carreira profissional. § 1° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, concornitanternente com o preenchimento dos cargos nela criados, ou no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação. 'Jr4 di 13 Si 1 47'i)( ¶U PREfEITURA DE 4\CAETIT1! CAETITÉ • BAHIA LEIS \ PRETURA DE GABINETE DO PREFEITO § 20- Os profissionais que assumirem o cargo de tradutor, guiaintérprete e intérprete de Libras serão lotados diretamente na Secretaria de Educação, podendo atuar em quaisquer escolas da rede municipal de ensino, além dos eventos e atividades/cursos/treinamentos promovidos pela referida Secretaria ou pelo Município. Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAETITÉ, em 11 de abril de 2020. ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DE CAETITÉ