br-locleg corpus explorer

← Ilhéus (BA)

materia nº 1/2021

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaVeto ao Projeto de Lei n°. 016/2021 que versa sobre altera o inciso III do art. 113 da Lei n° 3.760/2015 - Estatuto dos Servidores Públicos, aumentando de 10 (dez) para 20 (vinte) dias o período de concessão de licença paternidade dos servidores do município de Ilhéus.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-21 Veto sobre a proposição mantido U —
2021-09-17 Aguardando discussão e votação. U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROCURADORIA GERAL
Oi nc ,'2021 - Gabinete do Prefeito
Pel. Eincaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 016/2021
Ilheus/BA, 16 de agosto de 2021.
Excelentissimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egregia Casa
-egis ativa o Veto ao Projeto de Lei n°. 016/2021, acompanhado das respectivas razoes, onde se apontam
os fj'idamentos juridicos pelos quais o Poder Executive, com a devida venia, entende que o referido
on) nto "ierece veto por ser eivado de vicio formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideraqao, extensiveis aos demais Edis desta Casa
.ed5 at \'a.
Atenciosamente,
X/.PAL D- /'/ /I'UiA.
Mario Alexandre Correa de Sousa
Prefeito
pUNClON ,R\0
Camsxa Municipal de Ilheus
\0 E:XTC. Sr. DBSPAGHO
Almeida Morais
D.D Presidente da Camara de Vereadores de Ilheus/BA / /
Nes c PRKsToTX.NfK
: '4
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROCURADORIA GERAL
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 016/2021
Excelentissimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
I. Sintese Fatica.
0 Projeto de Lei n. 016/2021 que a/tera o inciso III do art. 113 da Lei n° 3.760/2015 - Estatuto
dc$ Servidores Publicos, aumentando de 10 (dez) para 20 (vinte) dias o periodo de concessao de licenga
os:=riMeade dos servidores do municipio de llheus, deve ser vetado por contrariar dispositivos da
Ocnr ti ;ao Federal, Estadual da Bahia e da Lei Organica do municipio.
A referida norma tern como escopo a alteragao do art. 113 da Lei n°. 3760/2015, que, atualmente,
facu.t:i aos servidores publicos municipais o direito de usufruir licenga patemidade de 10 (dez) dias
con e:utivos, pelo nascimento ou adogao de filho ate 08 (oito) anos.
A p-oposta legislativa tombada sob o n°. 016/2021, ao alterar o mencionado art. 113 do Estatuto
Jc: Servidores, aumenta de 10 (dez) para 20 (dias) consecutivos o periodo da licenga paternidade.
A proposta legislativa em tela, ao aumentar o tempo da licenga paternidade, income em
inco'itiLicionalidade formal, pois de acordo com o inciso II do art. 54 da Lei Organica do Municipio de
Ih-ius - LOMI, projetos de leis que versem sobre servidores publicos da Administragao direta e indireta,
;o -isrite podem ser apresentadas pelo Chefe do Poder Executive.
II. Fundamentagao Jurldica.
Na Carta Magna de 1988, ha competencias de natureza administrativa e legislativa distribuldas
:)s Entes da Federagao. Alem disso, a atribuigao especlfica dos poderes para o trato das materias
ate tail ao exerclcio e consecugao da atividade-fim tambem sao^onstitucionalmente fracionadas.
•r :'e
3
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROCURADORIA GERAL
0 Art. 2° da Constituigao Federal dispoe que sao poderes da Uniao, independentes e harmonicos
enre :i;i d Legislative, o Executive e e Judiciario. Eissa regra e reproduzida no art. 1°, § 2°, da Constituigao
is tsducii da Bahia, bem come no art. 8° da Lei Organica do Municipio de llheus.
0 art. 61 da Constituigao Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar e reservada ao
Pod 3f Executive e estas regras sao reproduzidas no art. 55 da Carta Estadual, que dita que os Municipios
dc E isle do da Bahia sao unidades integrantes da Republica Federativa do Brasil, dotadas de autonomia
>: 1 c 3, administrativa e financeira e regidas por suas leis organicas e demais leis que adotarem,
otsercco o disposto na Constituigao Federal e Estadual.
A Constituigao do Estado da Bahia, em seus inciso II e VII, do art. 77, preve que sao de iniciativa
or rr.i/a do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criagao de cargos, fungdes ou
incr-gos publicos na administragao direta, autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao, bem
con: a organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem aumento ou redugao de despesas,
in verbis:
r
<?-
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do governador do Estado os projetos que
disponham sobre:
I - fixagao ou modificagao dos efetivos da Policia Militar e Civil;
II - criagao de cargos, fungdes ou empregos publicos na administragao direta,
autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a
inatividade;
V - organizagao das procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da
administragao publica;
VII organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem
aumento ou redugao de despesas.
M
,4
E, analisando a Lei Organica do Municipio de llheus, ve-se que as regras que tratam de
compiitencia privativa do Prefeito para projetos de lei estao contidas em seu art. 54, in ipsis litteris:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusive do Pi iito as leis que disponham sobre;
r/i - Mm*
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROCURADORIA GERAL
I - criagao, transformagao ou extingao de cargos, fungoes ou empregos publicos
na Administragao Direta ou aumento de sua remuneragao;
II • servidores publicos do poder Executive, da Administragao Indireta e
fundagoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime
juridico;
III - criagao, estruturagao e atribuigoes das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e orgaos da Administragao Publica;
IV - materia orgamentaria e a que autorizem a abertura de creditos ou conceda
auxilios e subvengoes.
Paragrafo Unico - Nao sera admitido aumento de despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusive do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Ve-se, portanto, que o inciso II do art. 54 da Lei Organica do Municipio de llheus ao prever que
sac de inciativa exclusive do Prefeito as leis que disponham sobre "servidores publicos do Poder
E) uv.di'O, da Administragao Indireta e fundagoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime
tur:ic:), reproduz o texto constitucional.
Diante disso, em respeito ao principio da simetria estrutural no que respeita aos temas referidos,
em particular aos servidores publicos, a Lei Organica do referido Municipio atribuiu ao Prefeito a
cono-itencia exclusive para a apresentar projeto de lei.
Verifica-se, dessa forma, que o Projeto de Lei n°. 016/2021, ao aumentar de 10 (dez) para 20
virts) dias o periodo de concessao da licenga paternidade dos servidores do municipio, e eivado de
incomtiucionalidade, pois essa materia e de competencia exclusive do Executive Municipal.
Cono os servidores municipais prestam servigo para a Administragao Publica, ente responsavel
pc* :ie/e em seu orgamento as verbas destinadas a remuneragao de seu pessoal, e quern apresenta
core ;o.:!S de corretamente dimensionar as consequencias da elevagao do periodo em que os servidores
pern;:necerao sem trabalhar em razao do usufruto de licenga paternidade, o que justifica a competencia
exd jciva do Prefeito para apresentar eventual projeto de lei tendente a aumentar referido periodo.
Evidenciadb esta, portanto, o vicio formal, porque o processo de formagao de leis so pode ser
deniqrc do pelo ente revestido de competencia especifica, cuja iniciativa exclusive em determinadas
r;:i:u ias como dito, esta prevista constitucionalmente.
Destarte, o Projeto de Lei n°. 316/2021 paoece de vicio formal de iniciativa por usurpagao da
cono-itencia reservada exclusivamente ao Chefe de Poder Executive, nos termos do art. 54, II, da Lei
Oi nniCci do Municipio.
MU.*
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHEUS
PROCURADORIA GERAL >-
Destarte, diante dos argumentos juridicos delineados acima, ve-se, que o veto e medida juridica
quE* ssi mpoe.
III. Da conclusao.
Pelas razdes acima expostas, VETO INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n°. 016/2021, com os
con lictarios legais.
Ilheus/BA, 16 de agosto de 2021.
/ i
Mario Alexandre Correa de Sousa V
Prefeito
■. i
T--- i

open original →