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materia nº 70/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS E CONTRATADAS DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO VEREADOR PROF. GURITA
PRAÇA JJ SEABRA, S/Nº, ILHÉUS – BAHIA - CEP: 45653-280 
TEL: (73) 2101 – 2615
PROJETO DE LEI Nº_________/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 (CENTO 
E OITENTA) DIAS ÀS SERVIDORAS 
PÚBLICAS EFETIVAS E CONTRATADAS DO 
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no curso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica garantida a s servidoras pú blicas efetivas e contratadas, vincúladas a 
administraça o pú blica direta, aúta rqúica e fúndacional do Múnicí pio de Ilhe ús, a 
concessa o de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, sem prejúí zo 
da remúneraça o.
Art. 2º A presente Lei se aplica tambe m a s servidoras contratadas por tempo 
determinado, desde qúe estejam em exercí cio regúlar na data do parto oú da adoça o e 
possúam ví ncúlo contratúal vigente dúrante o perí odo da licença.
Art. 3º No caso de adoça o de criança com ate 12 anos de idade, a servidora tera direito 
ao mesmo perí odo de 180 dias de licença remúnerada.
Art. 4º Dúrante o perí odo de licença-maternidade, ficam assegúrados todos os direitos 
fúncionais, trabalhistas e previdencia rios, inclúsive o pagamento integral da 
remúneraça o.
Art. 5º Esta Lei tem como fúndamento os Artigos 68 e 70 da Lei Múnicipal nº 967, de 21 
de júnho de 2011, e o Art. 71, inciso VII da Lei Orga nica do Múnicí pio de Ilhe ús, no qúe 
coúber, garantindo os princí pios de proteça o a maternidade e a infa ncia.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicaça o desta Lei correra o por conta das dotaço es 
orçamenta rias pro prias, súplementadas se necessa rio.
Art. 7º O Poder Execútivo regúlamentara , no qúe coúber, a aplicaça o desta Lei, no prazo 
de ate 60 (sessenta) dias a contar da data de súa públicaça o.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de súa públicaça o.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Ilhéus, 09 de junho de 2025.
Vereador
Alzimário Belmonte Vieira
Prof. Gurita PSD
JUSTIFICATIVA
A ampliaça o da licença-maternidade para 180 dias representa úm avanço no respeito 
aos direitos das múlheres, das crianças e das famí lias. A medida esta amparada em 
dispositivos legais ja adotados por oútros múnicí pios baianos, como Ibirataia, e segúe as 
recomendaço es da Organizaça o Múndial da Saú de, qúe destaca os seis primeiros meses 
de vida como fúndamentais para o desenvolvimento fí sico e emocional do bebe .
Ale m disso, a eqúiparaça o entre servidoras efetivas e contratadas garante isonomia e 
jústiça, ja qúe ambas desempenham fúnço es essenciais para o fúncionamento dos 
serviços pú blicos.
Ilhe ús, como múnicí pio de releva ncia regional, precisa ser refere ncia tambe m no cúidado 
com a maternidade e a primeira infa ncia. A aprovaça o deste projeto e úm compromisso 
com a valorizaça o das servidoras e a constrúça o de úma cidade mais húmana e jústa.

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