| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | CATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento particular no município de Ilhéus, garantindo que essa prática ocorra de forma ordenada, sustentável e regularizada, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal. Nos últimos anos, Ilhéus tem registrado aumento na procura por áreas rurais destinadas a lazer, moradia e pequenos empreendimentos familiares, o que demonstra uma tendência crescente de ocupações em zonas rurais sem o devido controle técnico e ambiental. Essa realidade, se não for regulamentada, pode resultar em parcelamentos irregulares, danos ambientais, conflitos fundiários e dificuldades futuras de regularização. Dessa forma, o projeto busca estabelecer critérios claros e responsáveis para o fracionamento de glebas rurais, promovendo segurança jurídica aos empreendedores e adquirentes, além de assegurar o cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de infraestrutura. Ao definir parâmetros mínimos para áreas, vias de acesso, abastecimento de água, energia elétrica e tratamento de |
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Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br Projeto de Lei nº ______/2025 Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento par4cular no município de Ilhéus e dá outras providências. CAMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O parcelamento do solo rural, no Município de Ilhéus, para a criação de chácaras será feito mediante implantação de condomínios fechados e/ou regularização, observadas as normas conYdas nesta lei. Parágrafo Único. No condomínio rural do chacreamento, poderá ser autorizada a desYnação de áreas para implantação de comércio local, que deverá ser localizado em área específica, constando do projeto de parcelamento a ser aprovado. Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com desYnação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei e no que couber nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 10.406/02 e n° 6.766/79, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio. Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísYco e ambiental de parcelamento do solo rural e consYtuição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. Art. 4º Para a aprovação do projeto de chacreamento, a forma de apresentação dos projetos de parcelamento rural e dos projetos de execução das obras de infraestrutura urbana serão os exigidos em regulamento expedido, caso se faça necessário, pelo ExecuYvo Municipal aplicáveis aos projetos para o parcelamento de solo urbano. Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de construção da via de acesso do terreno a ser parcelado até a estrada pública existente, nos termos do previsto neste arYgo, será de responsabilidade única e exclusiva do empreendedor a sua abertura, encascalhamento e compactação. Jc Ea RC Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br Art. 5º Os condomínios rurais serão declarados como integrantes da zona especial de urbanização específica, por lei municipal, quando da aprovação do projeto de parcelamento do solo rural. § 1º A aprovação do projeto de parcelamento do solo, na forma desta lei, pelo Município, não dispensa a necessidade de licenciamento ambiental, condição prévia para a sua execução. § 2º Não será permiYdo o parcelamento de solo rural: I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos às inundações; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; III - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação; IV - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas; V - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas; VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS Art. 6º Os condomínios rurais deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - atendimento à legislação ambiental municipal, estadual, federal e não possuir área inferior: a) a 2,00 ha (dois hectares) de terras da gleba a ser parcelada, correspondente ao módulo rural no âmbito do Município de Ilhéus; b) mínimo de 950 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados) de terras da chácara considerada individualmente; II - desYnação de áreas à implantação de equipamentos urbanísYcos, de acordo com os parâmetros definidos em regulamento expedido pelo ExecuYvo Municipal, quando for o caso; III - vias arYculadas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local; IV - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta lei, encascalhadas ou calçadas conforme o previsto no respecYvo projeto aprovado em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; V - demarcação das quadras e chácaras com instalação de marcos; VI - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; VII - implantação de poço artesiano coleYvo ou individual; VIII - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer, quando for o caso; IX - implantação de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária de energia, quando for o caso; X - implantar serviço de coleta de lixo domésYco, com local apropriado para disposição na área externa do condomínio. Jc Ea RC Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br Parágrafo único. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de consYtuição do condomínio rural previstos neste arYgo, arcando com todas as despesas necessárias à manutenção destes requisitos. Art. 7º As vias públicas terão, no mínimo 10 m (dez metros) de largura, incluindo as calçadas. I - a projeção do sistema de vias de circulação arYculadas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema viário; II - as dimensões mínimas de chácaras e quadras; III - localização e idenYficação da rede de abastecimento de água, quando for o caso; IV - os interceptores e coletores de esgoto serão através de biodigestor, quando for o caso. § 1º Eventual parecer técnico que concluir pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. § 2º Recebendo parecer negaYvo, o empreendedor será inYmado para adequar o projeto às exigências do Município, o que deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis. § 3º Findo o prazo definido no parágrafo anterior sem a adequação do projeto pelo empreendedor, o requerimento será arquivado. CAPÍTULO III - DO PROJETO DE CHACREAMENTO Art. 8º O projeto de parcelamento deverá observar às diretrizes elaboradas pela Administração Municipal. Art. 9º Previamente à elaboração dos projetos urbanísYco e ambiental de parcelamento do solo rural para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e para o uso do solo. Parágrafo único. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão competente: I - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vérYces definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro urbano e o do chacreamento, bem como a proximidade da área de expansão urbana ou de urbanização específica quando definida; II - as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descriYvo, conforme descrição constante no documento de propriedade; III - curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção quando for a hipótese, baseado no nível do mar; IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores Jc Ea RC Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br frondosas isoladas, construções e demais elementos qsicos naturais e arYficiais existentes na gleba; V - laudo técnico comprobatório à descaracterização da área como rural; VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica. CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO Art. 10. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo: I - Comprovação de Ytularidade através de escritura pública e/ou contrato de compra e venda. II - Projeto urbanísYco orientado pelas diretrizes, contendo: a) memorial descriYvo; b) planta impressa do projeto, em 3 (três) vias e uma cópia digital; c) cronograma de execução das obras; d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respecYvas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; e) sistema de vias de circulação com a respecYva hierarquia em conformidade com o sistema viário; f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500; h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; i) a indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500; j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto; k) os projetos das obras de infraestrutura urbana exigidas nesta Lei. III - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos devidos para aprovação do parcelamento do solo rural. Art. 11. O ExecuYvo Municipal deverá expedir regulamento dispondo sobre o processo administraYvo de aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, especialmente quanto às seguintes fases e/ou providências: I - forma de apresentação do requerimento de aprovação do projeto; II - forma e prazo para que o requerente regularize desconformidades do projeto. Art. 12. Aprovado o projeto de parcelamento de solo rural, o Poder ExecuYvo dará início ao projeto de lei para redefinição da área correspondente ao mesmo para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica. Jc Ea RC Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br Art. 13. O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis após a aprovação do INCRA. Art. 14. Para emissão do alvará de licença para execução das obras o empreendedor deverá atender as exigências conYdas na legislação vigente. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL Art. 15. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado nos termos desta Lei importará na reversão das áreas chacreadas converYdas em lei, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos. Art. 16. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em noYficação de seu proprietário para as devidas regularizações. Art. 17. Após 15 (quinze) dias úteis, deverá o noYficado/empreendedor regularizar o chacreamento. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas caracterísYcas originárias, ficando vedada a alteração do Ypo de uso, assim como a divisão das chácaras. Art. 19. O município, para fins de regularização, deverá redefinir a área do imóvel objeto de parcelamento através de lei, transformando em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica. Art. 20. O empreendedor responderá civil e penalmente pelas infrações comeYdas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente. Art. 21. O Poder ExecuYvo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise técnica da Secretaria responsável pela emissão da autorização de chacreamento. Art. 22. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento. Jc Ea RC Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br Parágrafo único. Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei iniciarão somente após a realização da referida audiência. Art. 23. O Poder ExecuYvo regulamentará esta Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor a parYr da data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025 ___________________________________ ___________________________________ JOSEMAR CARDOSO - VEREADOR EDER JÚNIOR – VEREADOR ___________________________________ RÚBIA CARVALHO - VEREADORA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento particular no município de Ilhéus, garantindo que essa prática ocorra de forma ordenada, sustentável e regularizada, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal. Nos últimos anos, Ilhéus tem registrado aumento na procura por áreas rurais destinadas a lazer, moradia e pequenos empreendimentos familiares, o que demonstra uma tendência crescente de ocupações em zonas rurais sem o devido controle técnico e ambiental. Essa realidade, se não for regulamentada, pode resultar em parcelamentos irregulares, danos ambientais, conflitos fundiários e dificuldades futuras de regularização. Dessa forma, o projeto busca estabelecer critérios claros e responsáveis para o fracionamento de glebas rurais, promovendo segurança jurídica aos empreendedores e adquirentes, além de assegurar o cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de infraestrutura. Ao definir parâmetros mínimos para áreas, vias de acesso, abastecimento de água, energia elétrica e tratamento de Josemar c Ederjunior a Rubia C Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Josemar Cardoso Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br resíduos, a proposta contribui para o desenvolvimento equilibrado do território e para a melhoria da qualidade de vida dos futuros moradores. Além disso, a regulamentação proposta fortalece o papel fiscalizador do Município, permitindo o planejamento ordenado das zonas de expansão urbana e evitando que ocupações desordenadas sobrecarreguem serviços públicos ou causem impactos ambientais negativos. Portanto, esta iniciativa representa um importante avanço para o desenvolvimento rural e urbano de Ilhéus, conciliando o direito à propriedade e ao desenvolvimento econômico com o dever de preservação ambiental e o interesse coletivo. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, que contribuirá para uma Ilhéus mais organizada, sustentável e socialmente justa. Ilhéus/BA, 23 de outubro de 2025 ___________________________________ ___________________________________ JOSEMAR CARDOSO - VEREADOR EDER JÚNIOR - VEREADOR ___________________________________ RÚBIA CARVALHO - VEREADORA Josemar c Ederjunior a Rubia C Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Autenticação eletrônica 8/8 Data e horários em GMT -3:00 Bahia Última atualização em 29 out 2025 às 18:34 Identificador: aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e Página de assinaturas Josemar c Ederjunior a Josemar cardoso Ederjunior anjos 889.014.915-91 009.895.465-27 Signatário Signatário Rubia C Rubia Carvalho 518.194.575-91 Signatário HISTÓRICO 29 out 2025 16:55:21 Josemar Ferreira Cardoso criou este documento. ( Email: gabineteios10@gmail.com ) 29 out 2025 16:59:28 Josemar ferreira cardoso (Celular: +5573991059369, CPF: 889.014.915-91) visualizou este documento por meio do IP 187.44.173.234 localizado em Salvador - Bahia - Brazil 29 out 2025 16:59:31 Josemar ferreira cardoso (Celular: +5573991059369, CPF: 889.014.915-91) assinou este documento por meio do IP 187.44.173.234 localizado em Salvador - Bahia - Brazil 29 out 2025 17:13:55 Ederjunior Santos dos anjos (Celular: +5573988145082, CPF: 009.895.465-27) visualizou este documento por meio do IP 187.44.173.234 localizado em Salvador - Bahia - Brazil 29 out 2025 17:14:10 Ederjunior Santos dos anjos (Celular: +5573988145082, CPF: 009.895.465-27) assinou este documento por meio do IP 187.44.173.234 localizado em Salvador - Bahia - Brazil 29 out 2025 16:57:30 Rubia Carvalho (Celular: +5573988099400, CPF: 518.194.575-91) visualizou este documento por meio do IP 187.44.173.234 localizado em Salvador - Bahia - Brazil 29 out 2025 18:34:56 Rubia Carvalho (Celular: +5573988099400, CPF: 518.194.575-91) assinou este documento por meio do IP 45.65.231.18 localizado em Itabuna - Bahia - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original 58ef7f8574ba43a3b663f8fab7ba10b6b62243a58cee95513469c0d8d69dd446 https://valida.ae/aed84b677f5f4c778d7cb0185f97f8f23c5129ccfcce1a35e