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materia nº 186/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaCATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento particular no município de Ilhéus, garantindo que essa prática ocorra de forma ordenada, sustentável e regularizada, em conformidade com as legislações federal, estadual e municipal. Nos últimos anos, Ilhéus tem registrado aumento na procura por áreas rurais destinadas a lazer, moradia e pequenos empreendimentos familiares, o que demonstra uma tendência crescente de ocupações em zonas rurais sem o devido controle técnico e ambiental. Essa realidade, se não for regulamentada, pode resultar em parcelamentos irregulares, danos ambientais, conflitos fundiários e dificuldades futuras de regularização. Dessa forma, o projeto busca estabelecer critérios claros e responsáveis para o fracionamento de glebas rurais, promovendo segurança jurídica aos empreendedores e adquirentes, além de assegurar o cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de infraestrutura. Ao definir parâmetros mínimos para áreas, vias de acesso, abastecimento de água, energia elétrica e tratamento de
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Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Josemar Cardoso
Praça J J Seabra - S/N – Centro, Ilhéus/BA
Email: vereador.josemarcardoso@ilheus.ba.leg.br
Projeto de Lei nº ______/2025
Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para 
chacreamento par4cular no município de Ilhéus 
e dá outras providências.
CAMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são 
conferidas por Lei, na forma da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo rural, no Município de Ilhéus, para a criação de chácaras será feito 
mediante implantação de condomínios fechados e/ou regularização, observadas as normas conYdas 
nesta lei.
Parágrafo Único. No condomínio rural do chacreamento, poderá ser autorizada a desYnação de áreas 
para implantação de comércio local, que deverá ser localizado em área específica, constando do 
projeto de parcelamento a ser aprovado.
Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com desYnação a chacreamento, tanto 
em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei e no 
que couber nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 10.406/02 e n° 6.766/79, correspondendo cada chácara 
com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, 
calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio.
Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísYco e ambiental de parcelamento do 
solo rural e consYtuição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 4º Para a aprovação do projeto de chacreamento, a forma de apresentação dos projetos de 
parcelamento rural e dos projetos de execução das obras de infraestrutura urbana serão os exigidos 
em regulamento expedido, caso se faça necessário, pelo ExecuYvo Municipal aplicáveis aos projetos 
para o parcelamento de solo urbano.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de construção da via de acesso do terreno a 
ser parcelado até a estrada pública existente, nos termos do previsto neste arYgo, será de 
responsabilidade única e exclusiva do empreendedor a sua abertura, encascalhamento e 
compactação.
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Art. 5º Os condomínios rurais serão declarados como integrantes da zona especial de urbanização 
específica, por lei municipal, quando da aprovação do projeto de parcelamento do solo rural.
§ 1º A aprovação do projeto de parcelamento do solo, na forma desta lei, pelo Município, não 
dispensa a necessidade de licenciamento ambiental, condição prévia para a sua execução.
§ 2º Não será permiYdo o parcelamento de solo rural:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos às inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
IV - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e 
voçorocas;
V - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS
Art. 6º Os condomínios rurais deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - atendimento à legislação ambiental municipal, estadual, federal e não possuir área inferior:
a) a 2,00 ha (dois hectares) de terras da gleba a ser parcelada, correspondente ao módulo rural no 
âmbito do Município de Ilhéus;
b) mínimo de 950 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados) de terras da chácara considerada 
individualmente;
II - desYnação de áreas à implantação de equipamentos urbanísYcos, de acordo com os parâmetros 
definidos em regulamento expedido pelo ExecuYvo Municipal, quando for o caso;
III - vias arYculadas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a 
topografia local;
IV - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme 
disposto nesta lei, encascalhadas ou calçadas conforme o previsto no respecYvo projeto aprovado em 
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses;
V - demarcação das quadras e chácaras com instalação de marcos;
VI - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob 
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VII - implantação de poço artesiano coleYvo ou individual;
VIII - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer, quando for o caso;
IX - implantação de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela concessionária de 
energia, quando for o caso;
X - implantar serviço de coleta de lixo domésYco, com local apropriado para disposição na área 
externa do condomínio.
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Parágrafo único. O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os 
requisitos permanentes de consYtuição do condomínio rural previstos neste arYgo, arcando com 
todas as despesas necessárias à manutenção destes requisitos.
Art. 7º As vias públicas terão, no mínimo 10 m (dez metros) de largura, incluindo as calçadas.
I - a projeção do sistema de vias de circulação arYculadas com as vias adjacentes oficiais, existentes 
ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema 
viário;
II - as dimensões mínimas de chácaras e quadras;
III - localização e idenYficação da rede de abastecimento de água, quando for o caso;
IV - os interceptores e coletores de esgoto serão através de biodigestor, quando for o caso.
§ 1º Eventual parecer técnico que concluir pela inviabilidade do empreendimento deverá ser 
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
§ 2º Recebendo parecer negaYvo, o empreendedor será inYmado para adequar o projeto às 
exigências do Município, o que deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 3º Findo o prazo definido no parágrafo anterior sem a adequação do projeto pelo empreendedor, o 
requerimento será arquivado.
CAPÍTULO III - DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 8º O projeto de parcelamento deverá observar às diretrizes elaboradas pela Administração 
Municipal.
Art. 9º Previamente à elaboração dos projetos urbanísYco e ambiental de parcelamento do solo rural 
para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de 
parcelamento e para o uso do solo.
Parágrafo único. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados 
por profissional responsável com registro no órgão competente:
I - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vérYces definidores dos limites do 
imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo 
INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro urbano e o do chacreamento, bem como a 
proximidade da área de expansão urbana ou de urbanização específica quando definida;
II - as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de 
todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descriYvo, conforme 
descrição constante no documento de propriedade;
III - curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção quando for a hipótese, baseado no nível 
do mar;
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores 
Jc Ea RC
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frondosas isoladas, construções e demais elementos qsicos naturais e arYficiais existentes na gleba;
V - laudo técnico comprobatório à descaracterização da área como rural;
VI - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação 
municipal específica.
CAPÍTULO IV - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 10. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural deverá, obrigatoriamente, seguir a 
orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I - Comprovação de Ytularidade através de escritura pública e/ou contrato de compra e venda.
II - Projeto urbanísYco orientado pelas diretrizes, contendo:
a) memorial descriYvo;
b) planta impressa do projeto, em 3 (três) vias e uma cópia digital;
c) cronograma de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respecYvas dimensões, numeração, cotas lineares e 
de nível e ângulos;
e) sistema de vias de circulação com a respecYva hierarquia em conformidade com o sistema viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e 
ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de 
preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 
1:500;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias 
projetadas;
i) a indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
k) os projetos das obras de infraestrutura urbana exigidas nesta Lei.
III - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos devidos para aprovação do parcelamento 
do solo rural.
Art. 11. O ExecuYvo Municipal deverá expedir regulamento dispondo sobre o processo administraYvo 
de aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, especialmente quanto às seguintes fases 
e/ou providências:
I - forma de apresentação do requerimento de aprovação do projeto;
II - forma e prazo para que o requerente regularize desconformidades do projeto.
Art. 12. Aprovado o projeto de parcelamento de solo rural, o Poder ExecuYvo dará início ao projeto 
de lei para redefinição da área correspondente ao mesmo para zona urbana, de expansão urbana ou 
de urbanização específica.
Jc Ea RC
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Art. 13. O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis após a aprovação do 
INCRA.
Art. 14. Para emissão do alvará de licença para execução das obras o empreendedor deverá atender 
as exigências conYdas na legislação vigente.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA 
CONDOMÍNIO RURAL
Art. 15. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado nos termos desta 
Lei importará na reversão das áreas chacreadas converYdas em lei, caducando todas as autorizações e 
alvarás expedidos.
Art. 16. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em noYficação 
de seu proprietário para as devidas regularizações.
Art. 17. Após 15 (quinze) dias úteis, deverá o noYficado/empreendedor regularizar o chacreamento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados com base nesta Lei 
Complementar deverão manter suas caracterísYcas originárias, ficando vedada a alteração do Ypo de 
uso, assim como a divisão das chácaras.
Art. 19. O município, para fins de regularização, deverá redefinir a área do imóvel objeto de 
parcelamento através de lei, transformando em zonas urbanas, de expansão urbana ou de 
urbanização específica.
Art. 20. O empreendedor responderá civil e penalmente pelas infrações comeYdas contra a legislação 
e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 21. O Poder ExecuYvo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e 
regulamentos vigentes, depois de análise técnica da Secretaria responsável pela emissão da 
autorização de chacreamento.
Art. 22. Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de 
parcelamento do solo rural para chacreamento.
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Parágrafo único. Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta Lei iniciarão somente após a 
realização da referida audiência.
Art. 23. O Poder ExecuYvo regulamentará esta Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor a parYr da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025
___________________________________ ___________________________________
 JOSEMAR CARDOSO - VEREADOR EDER JÚNIOR – VEREADOR
___________________________________
RÚBIA CARVALHO - VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o parcelamento do solo rural para fins de 
chacreamento particular no município de Ilhéus, garantindo que essa prática ocorra de forma 
ordenada, sustentável e regularizada, em conformidade com as legislações federal, estadual e 
municipal.
Nos últimos anos, Ilhéus tem registrado aumento na procura por áreas rurais destinadas a lazer, 
moradia e pequenos empreendimentos familiares, o que demonstra uma tendência crescente de 
ocupações em zonas rurais sem o devido controle técnico e ambiental. Essa realidade, se não for 
regulamentada, pode resultar em parcelamentos irregulares, danos ambientais, conflitos fundiários e 
dificuldades futuras de regularização.
Dessa forma, o projeto busca estabelecer critérios claros e responsáveis para o fracionamento de 
glebas rurais, promovendo segurança jurídica aos empreendedores e adquirentes, além de assegurar 
o cumprimento de normas ambientais, urbanísticas e de infraestrutura. Ao definir parâmetros 
mínimos para áreas, vias de acesso, abastecimento de água, energia elétrica e tratamento de 
Josemar c Ederjunior a
Rubia C
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resíduos, a proposta contribui para o desenvolvimento equilibrado do território e para a melhoria da 
qualidade de vida dos futuros moradores.
Além disso, a regulamentação proposta fortalece o papel fiscalizador do Município, permitindo o 
planejamento ordenado das zonas de expansão urbana e evitando que ocupações desordenadas 
sobrecarreguem serviços públicos ou causem impactos ambientais negativos.
Portanto, esta iniciativa representa um importante avanço para o desenvolvimento rural e urbano de 
Ilhéus, conciliando o direito à propriedade e ao desenvolvimento econômico com o dever de 
preservação ambiental e o interesse coletivo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do 
presente Projeto de Lei, que contribuirá para uma Ilhéus mais organizada, sustentável e socialmente 
justa.
Ilhéus/BA, 23 de outubro de 2025
 ___________________________________ ___________________________________
 JOSEMAR CARDOSO - VEREADOR EDER JÚNIOR - VEREADOR
 
___________________________________
RÚBIA CARVALHO - VEREADORA
Josemar c Ederjunior a
Rubia C
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