| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de nomeação, contratação e designação para cargos públicos, no âmbito da Administração Pública do Município de Ilhéus, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho PROJETO DE LEI Nº / 2026 Dispõe sobre a vedação de nomeação, contratação e designação para cargos públicos, no âmbito da Administração Pública do Município de Ilhéus, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Objeto da lei fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ilhéus, a nomeação, contratação, designação ou manutenção em cargos, empregos e funções públicas de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º - Abrangência a vedação prevista nesta Lei aplica-se a: I – cargos em comissão; II – funções de confiança; III – contratações temporárias; IV – contratações decorrentes de processos seletivos simplificados; V – estágios remunerados; VI – cargos efetivos, quando houver condenação posterior à posse; VII – agentes políticos nomeados pelo Poder Executivo; VIII – conselheiros tutelares e membros de conselhos municipais; IX – prestadores de serviço contratados por tempo determinado. Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho Art. 3º - Empresas terceirizadas as empresas contratadas pelo Município deverão declarar formalmente que: I – não possuem, em seu quadro funcional alocado em contratos com o Município, empregados condenados pela Lei Maria da Penha; II – adotarão medidas para substituição imediata caso a condenação ocorra durante a execução contratual. Parágrafo único. O descumprimento poderá ensejar penalidades contratuais, inclusive rescisão. Art. 4º - Concursos e processos seletivos os editais de concursos públicos e processos seletivos deverão conter cláusula expressa informando a vedação prevista nesta Lei. Art. 5º - Declaração obrigatória no ato da posse ou contratação, o candidato deverá apresentar: I – certidão de antecedentes criminais; II – declaração de que não foi condenado nos termos desta Lei. §1º A declaração falsa sujeitará o agente às sanções administrativas, civis e penais. §2º A Administração poderá realizar verificação periódica. Art. 6º - Condenação posterior se a condenação ocorrer após a posse ou contratação: I – o servidor comissionado será exonerado; II – o contratado terá o contrato rescindido; III – o servidor efetivo ficará sujeito a processo administrativo disciplinar. Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho Art. 7º - Prazo de impedimento a vedação permanecerá: I – durante o cumprimento da pena; II – até a reabilitação judicial, quando cabível. Art. 8º - Proteção à moralidade administrativa esta Lei fundamenta-se nos princípios da: I – moralidade administrativa; II – probidade; III – proteção à dignidade da mulher; IV – interesse público e integridade da Administração. Art. 9º - Regulamentação o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias. Art. 10 - Vigência esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 07 de abril de 2026. Rúbia Carvalho Vereadora AGIR Vice-presidente Câmara Municipal de Ilhéus Praça JJ Seabra s/n CNPJ: 13.009.816/0001-28 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar a nomeação, contratação e permanência, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ilhéus, de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da moralidade, probidade administrativa, eficiência e interesse público. Não se trata de criação de nova penalidade, mas de medida administrativa preventiva destinada a resguardar a integridade ética do serviço público municipal e a coerência entre a atuação do Estado e os valores que deve promover. A violência doméstica e familiar contra a mulher é reconhecida como grave violação de direitos humanos e demanda atuação firme e integrada do Poder Público. Nesse contexto, é incompatível com os valores da Administração Pública que pessoas condenadas por tais práticas ocupem cargos ou funções que representem o Município perante a sociedade. Os agentes públicos devem refletir conduta ética compatível com a função exercida, sobretudo nos cargos de confiança e representação institucional. Permitir a ocupação desses espaços por condenados por violência contra a mulher compromete a credibilidade das instituições e enfraquece as políticas públicas de proteção feminina. A medida observa integralmente o princípio da presunção de inocência, pois somente se aplica a condenações com trânsito em julgado, e possui caráter proporcional, cessando com o cumprimento da pena ou com a reabilitação judicial. Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, consolidando entendimento de que tal iniciativa constitui instrumento legítimo de fortalecimento da moralidade administrativa e de prevenção à violência de gênero. Diante da relevância social, jurídica e institucional da matéria, espera-se o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 07 de abril de 2026. Rúbia Carvalho