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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação, contratação e designação para cargos públicos, no âmbito da Administração Pública do Município de Ilhéus, de pessoas condenadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
PROJETO DE LEI Nº / 2026 
Dispõe sobre a vedação de nomeação, 
contratação e designação para cargos 
públicos, no âmbito da Administração 
Pública do Município de Ilhéus, de 
pessoas condenadas por crimes 
previstos na Lei Maria da Penha e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE: 
Art. 1º - Objeto da lei fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e 
indireta do Município de Ilhéus, a nomeação, contratação, designação ou manutenção 
em cargos, empregos e funções públicas de pessoas condenadas, com trânsito em 
julgado, pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da 
Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º - Abrangência a vedação prevista nesta Lei aplica-se a:
I – cargos em comissão;
II – funções de confiança;
III – contratações temporárias;
IV – contratações decorrentes de processos seletivos simplificados;
V – estágios remunerados;
VI – cargos efetivos, quando houver condenação posterior à posse;
VII – agentes políticos nomeados pelo Poder Executivo;
VIII – conselheiros tutelares e membros de conselhos municipais;
IX – prestadores de serviço contratados por tempo determinado.
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Art. 3º - Empresas terceirizadas as empresas contratadas pelo Município 
deverão declarar formalmente que:
I – não possuem, em seu quadro funcional alocado em contratos com o Município, 
empregados condenados pela Lei Maria da Penha;
II – adotarão medidas para substituição imediata caso a condenação ocorra durante a 
execução contratual.
Parágrafo único. O descumprimento poderá ensejar penalidades contratuais, 
inclusive rescisão.
Art. 4º - Concursos e processos seletivos os editais de concursos públicos e 
processos seletivos deverão conter cláusula expressa informando a vedação prevista 
nesta Lei.
Art. 5º - Declaração obrigatória no ato da posse ou contratação, o candidato 
deverá apresentar:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – declaração de que não foi condenado nos termos desta Lei.
§1º A declaração falsa sujeitará o agente às sanções administrativas, civis e penais.
§2º A Administração poderá realizar verificação periódica.
Art. 6º - Condenação posterior se a condenação ocorrer após a posse ou 
contratação:
I – o servidor comissionado será exonerado;
II – o contratado terá o contrato rescindido;
III – o servidor efetivo ficará sujeito a processo administrativo disciplinar.
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
Gabinete da Vice-presidente Vereadora Rúbia Carvalho
Art. 7º - Prazo de impedimento a vedação permanecerá:
I – durante o cumprimento da pena;
II – até a reabilitação judicial, quando cabível.
Art. 8º - Proteção à moralidade administrativa esta Lei fundamenta-se nos 
princípios da:
I – moralidade administrativa;
II – probidade;
III – proteção à dignidade da mulher;
IV – interesse público e integridade da Administração.
Art. 9º - Regulamentação o Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 - Vigência esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Teodolino Ferreira, Plenário Gilberto Fialho, Ilhéus, 07 de abril de 2026.
Rúbia Carvalho
Vereadora AGIR
Vice-presidente
Câmara Municipal de Ilhéus
Praça JJ Seabra s/n 
CNPJ: 13.009.816/0001-28 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo vedar a nomeação, contratação e 
permanência, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Ilhéus, de pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha.
A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da moralidade, 
probidade administrativa, eficiência e interesse público. Não se trata de criação de 
nova penalidade, mas de medida administrativa preventiva destinada a resguardar a 
integridade ética do serviço público municipal e a coerência entre a atuação do 
Estado e os valores que deve promover.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é reconhecida como grave 
violação de direitos humanos e demanda atuação firme e integrada do Poder Público. 
Nesse contexto, é incompatível com os valores da Administração Pública que 
pessoas condenadas por tais práticas ocupem cargos ou funções que representem o 
Município perante a sociedade.
Os agentes públicos devem refletir conduta ética compatível com a função 
exercida, sobretudo nos cargos de confiança e representação institucional. Permitir a 
ocupação desses espaços por condenados por violência contra a mulher compromete 
a credibilidade das instituições e enfraquece as políticas públicas de proteção 
feminina.
A medida observa integralmente o princípio da presunção de inocência, pois 
somente se aplica a condenações com trânsito em julgado, e possui caráter 
proporcional, cessando com o cumprimento da pena ou com a reabilitação judicial.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislação semelhante, 
consolidando entendimento de que tal iniciativa constitui instrumento legítimo de 
fortalecimento da moralidade administrativa e de prevenção à violência de gênero.
Diante da relevância social, jurídica e institucional da matéria, espera-se o 
apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 07 de abril de 2026.
Rúbia Carvalho

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