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materia nº 58/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n°. 144/2025.
native_id15956

Autoria

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
Parecer nº. 001/2026.
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
144/2025 QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO
DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO
PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO
CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA,
GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO
BELMONTE VIEIRA.
|- RELATÓRIO:
Chega a esta Comissão de Educação o projeto de lei nº. 144/2025 que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA
BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA,
LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
de autoria do Excelentíssimo Vereador Alzimário Belmonte Vieira.
Em sede de justificativa, o autor da proposta defende o uso da bíblia como fonte histórica de conhecimento e
fortalecimento da cidadania, com capacidade de transformar os estudantes em cidadãos mais críticos.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 06 de outubro de 2025 e retorna para esta Comissão, após
manifestação do Conselho Municipal de Educação.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
Il- FUNDAMENTAÇÃO:
O exame da matéria em tela parte do Princípio da Laicidade do Estado, estabelecido no art. 19, inciso |, da
Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los ou manter com eles relações de dependência ou aliança:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus re resentantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público; (grifo nosso)
O Legislador Constituinte não estabeleceu um Estado ateu, mas sim neutro. A escola pública, como espaço
institucional do Estado, deve garantir que nenhum dogma religioso específico seja imposto ou privilegiado em
detrimento de outros ou da descrença religiosa.
Por sua vez, o art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
É]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias; (grifo nosso)
Portanto, qualquer projeto que torne o uso da Bíblia obrigatório fere a liberdade individual de alunos que professam
outras fés ou que não possuem religião.
De igual modo, a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, estabeleceu as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, considerando a possibilidade de ensino religioso, desde que respeitado o direito das demais
matrizes religiosas, vedando expressamente quaisquer formas de proselitismo, conforme disposto no art. 33:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
Para evitar o favorecimento de uma denominação, o Estado deve garantir, por isonomia, o acesso a textos de
outras matrizes religiosas (como a Torá, o Alcorão ou textos de matriz africana), sob pena de exclusão e
discriminação.
É imprescindível citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que manteve posição pela
inconstitucionalidade de norma similar, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI “PROMULGADA" N. 74/2010,
DO AMAZONAS. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA EM ESCOLAS E
BIBLIOTECAS PÚBLICAS ESTADUAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIBERDADE
RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL. CAPUT DO ART. 5º E INC. IDO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. É
inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do
Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em
unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais. Precedentes. 2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 1º, 2º e 4º da Lei
“Promulgada” n. 74/2010 do Amazonas. (STF - ADI: 5258 AM, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021)
De mais a mais, cumpre salientar que, conforme parecer técnico exarado pelo Conselho Municipal de Educação,
em anexo, situação semelhante já ocorreu em Ilhéus com a inconstitucionalidade da chamada “LEI DO PAI
NOSSO” nas escolas em Ilhéus.
Ill - VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, esta Relatora pugna pela REJEIÇÃO DO PL Nº 144/2025 por entendê-la inconstitucional,
conforme exposição feita no presente parecer.
Prof.º. Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
DE ACORDO:
Membro da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendoncaDhotmail.com
(73) 2101-2600
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ILHÉUS
Criado pela Lei 2628, de 18 de novembro de 1997
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PARECER CME Nº 02/2026, de 31 de março de 2026
Assunto: Análise Técnica sobre a constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Leis
Municipais nº 144 /2025 (Vereador Alzimário Belmonte) e nº197/ 2025 (Vereadora
Rúbia Carvalho), que visam instituir, respectivamente, o Uso da Bíblia como material
paradidático e a Disponibilização de exemplares da Bíblia nas escolas.
Interessado(a): Câmara Municipal de Vereadores de Ilhéus
Comissão de Análise:
Técnicos: Fabiana Leitão, Luciana Reis, Pascoal João dos Santos, Sueli Moreira
Relator (a): Câmara de Legislação e Normas
|- RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Vereadores de Ilhéus, por meio do Ofício nº 002/2026, datado
de 18 de março de 2026, encaminha a este Conselho Municipal de Educação as
proposições legislativas identificadas como: Projeto de Lei nº 144/2025 que "Dispõe
sobre a Utilização da Bíblia Sagrada como Recurso Paradidático para Disseminação
Cultural, Histórica, Literária, Geográfica e Arqueológica no Município de Ilhéus e,
Projeto de Lei nº 197/2025 que “Dispõe sobre a autorização para que as instituições
de ensino públicas e privadas do Município de Ilhéus forneçam acesso a exemplares da
Bíblia e utilizem o texto bíblico como recurso paradidático facultativo, e dá outras
providências.”
A solicitação demanda um parecer técnico sobre a matéria, considerando suas
implicações pedagógicas e sua conformidade com a legislação educacional vigente e
os preceitos constitucionais.
Após o recebimento do processo, a Presidência deste Conselho designou, em caráter
de urgência, uma Comissão de Análise específica, composta pelos membros acima
nominados, para o estudo aprofundado da matéria. À Comissão realizou reuniões
internas para debater o mérito da proposição, analisando cada um de seus artigos à luz
do ordenamento jurídico-educacional brasileiro. O presente processo tramitou
internamente com a devida celeridade, culminando na elaboração deste parecer final,
que será submetido à apreciação e deliberação do Conselho Pleno.
ll - FUNDAMENTAÇÃO / MÉRITO
A análise dos Projetos de Lei nº 144/2025 e nº 197/2025 exige uma profunda imersão
nos fundamentos que estruturam o direito à educação no Brasil. A fundamentação deste
parecer ancora-se primordialmente na Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº
9.394/96) e nas diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014),
bem como no PL 2614/2024, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação é um direito de
todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para atingir tais objetivos, o artigo 206 da
Carta Magna define os princípios sobre os quais o ensino deve ser ministrado,
destacando-se, para a presente análise, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso Il) e o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas (inciso Ill). Estes princípios são a base de uma educação
libertadora, que busca formar cidadãos críticos e autônomos, capazes de compreender
e atuar em uma sociedade complexa e plural.
Além dos princípios supracitados, vale ressaltar que no Brasil, a laicidade é um direito
fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, que resulta na vedação
de financiamento público para fins religiosos e na necessidade de garantir que o Estado
permaneça imparcial no tocante a essa temática.
São principais aspectos do Estado laico: a) Neutralidade — O Estado não privilegia
religião alguma, o que garante a igualdade de tratamento (isonomia); b) Liberdade de
Crença — Garantia do direito individual de ter, não ter ou mudar de religião; c) Separação
— Diferencia a esfera pública (estatal), gerida por um estado neutro, da privada (crenças
individuais); d) Proibição de Influência — as instituições religiosas não têm o condão de
ditar normas ou influenciar de forma direta as políticas públicas.
Portanto, a laicidade não é anti-religiosa, mas protege a liberdade religiosa de todos os
cidadãos, de maneira isonômica. Esse princípio estabelece a separação oficial entre o
Estado e as instituições religiosas, o que garante a neutralidade estatal com relação às
questões de fé.
Os dois PL's são complementares, vez que, no de nº 144 temos o uso da Bíblia como
material paradidático, enquanto o de nº 197 traz a determinação de disponibilização de
exemplares da Bíblia nas escolas. Desta forma, analisaremos os dois num mesmo
Parecer.
DO PL Nº 144/2025:
A dicção da Ementa: "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO
RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA,
LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” é vaga, uma vez que fala de “disseminação, sem dizer o
objeto a ser disseminado. Logo, fica subentendido que o autor pretende que o objeto
seja a história, cultura, literatura, geografia e arqueologia do “mundo” onde ocorreram
os fatos - aqueles que, de fato, se deram -, onde se deram as interpretações, onde foram
criados os simbolismos e até voltar no tempo para, segundo a Arqueologia, “ investiga
o passado e o presente através de vestígios físicos, como artefatos (ferramentas,
cerâmica), estruturas (construções, ruínas), biofatos (ossos, restos alimentares) e arte
rupestre”. Isso significa que o autor está a propor para a Educação Infantil, para o Ensino
Fundamental | - anos iniciais, para o Ensino Fundamental Il - anos finais e para a EJAI
voltarem ao Oriente Antigo, Médio e Próximo e estudar a História de Israel e dos povos
com os quais aquela nação se relacionou. Quando da análise do artigo 1º, percebeu-se
a mesma lacuna apontada acima.
Ao analisar o Parágrafo Único: “A utilização prevista no caput deste artigo não terá
caráter confessional, sendo destinada exclusivamente ao enriquecimento pedagógico,
em consonância com os projetos escolares das áreas de História, Literatura, Ensino
Religioso (facultativo), Artes, Filosofia e demais atividades educacionais correlatas.
Sendo vedada qualquer prática de proselitismo religioso ou de imposição de crença em
razão desta Lei”, vê-se que o autor propõe um trabalho sem caráter confessional e sem
prática de proselitismo, típica das religiões de filiação Judeu-Cristãs, sem dizer qual
deve ser a formação dos profissionais que poderão lidar com as temáticas afeitas ao
que consta da Ementa e do artigo 1º.
Dessa forma, depreende-se que deve ser alguém com formação teológica e, uma vez
que não temos profissionais em número suficiente para versar sobre os temas da Bíblia,
com propriedade, será preciso abrir vagas para a contratação destes profissionais.
Logo, o projeto deveria apresentar uma média de quantos profissionais seriam
necessários para atuarem nas 56 escolas da Rede e, quanto custaria para os cofres
municipais. Eis a primeira limitação, uma vez que cairia no “vício de iniciativa”.
Da análise da ementa e dos Arts. 1º 2º, percebe-se a mesma prédica. Mas, no artigo
3º: “Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades previstas nesta Lei, sendo
assegurada a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VI, e do art. 210, 81º, da
Constituição Federal; a participação será sempre voluntária. Aos alunos que optarem
por não participa deverá ser assegurada alternativa pedagógica adequada, sem prejuízo
de sua avaliação escolar”, há um complicador, pelo fato de as escolas serem obrigadas
a ter pessoal para promover atividades com os estudantes que “optarem por não
participar das atividades relativas ao que propõe o PL em comento, situação que gera
mais investimentos. Isso porque, pelas pesquisas produzidas no âmbito do CME durante
décadas, nos espaços escolares, há déficit de pessoal e, tal situação exigiria mais
profissionais, como o que já fora afirmado acima, sobre o vício de iniciativa.
No artigo 5º: “A inclusão da leitura e do estudo de trechos bíblicos nas atividades
escolares deverá observar, minimamente:
| - Inserir a atividade no Plano de Ação/Planejamento Anual e no Projeto-Político
Pedagógico (PPP) da escola, com justificativa pedagógica clara;
Il - Adotar abordagem interdisciplinar e crítica, priorizando análise literária, histórica,
geográfica e arqueológica, bem como comparação com outras fontes históricas;
III - Utilizar edições e traduções identificadas e adequadas ao uso pedagógico;
IV- Comunicar previamente as famílias ou responsáveis e obter ciência formal daqueles
que manifestarem discordância quanto à participação de seus filhos;
V - Oferecer alternativa pedagógica equivalente para alunos não participantes;
VI - Vedar qualquer conduta, material ou prática que configure proselitismo, pressão ou
discriminação”, temos uma proposta de inserção nos PPP' s das escolas deste
elemento, no que resta evidenciado que o autor do PL desconhece o que consta do
Parecer das Diretrizes Curriculares e Referenciais de Ilhéus e do próprio texto das DCRI
sobre o tema, sendo que lá se fala de ensino de mística e não de ensino religioso, além
do que, esta pauta ainda permanece como passivo no âmbito da Rede.
Quanto ao artigo 7º: “As escolas municipais poderão inserir a leitura e o estudo de
trechos bíblicos, de forma contextualizada e interdisciplinar, em atividades pedagógicas
que tratem de História, Geografia, Filosofia, Literatura, Artes, Ensino Religioso
(facultativo) e áreas afins”, retorna-se às questões postas acima sobre o QUEM , com
qual FORMAÇÃO e o QUANTO DEVE O MUNICÍPIO DISPENDER de recursos para
fazer tal ação de forma contínua.
No que tange às parcerias para produção de materiais com vistas a garantir a
pluralidade cultural e religiosa, segundo o artigo 8º: “O Poder Executivo poderá firmar
parcerias com instituições de Ensino Superior, centros de pesquisa e entidades culturais
para a elaboração de materiais de apoio, desde que respeitada a laicidade do Estado e
a pluralidade cultural”, aqui aparece o centro do problema, uma vez que a constituição
social da população local mostra que não temos apenas pessoas vinculadas às culturas
Judeu-Cristãs, mas, diversas crenças. Nestes termos, fica o questionamento: POR QUE
APENAS A “BÍBLIA SAGRADA"? Ora, consultando a internet percebemos uma
variedade e diversidade de livros sagrados dos diversos países ao redor do mundo,
conforme a seguir:
Islamismo: O Alcorão (ou Corão) é o livro sagrado, considerado a palavra literal
de Deus (Allah) revelada a Maomé.
Hinduísmo: Não possui um único livro, mas sim um conjunto de escrituras, sendo
os Vedas (Rig Veda, Sama Veda, Yajur Veda, Atharva Veda) os mais antigos,
seguidos por textos como os Upanishads e o Bhagavad Gita.
Budismo: O cânone budista é vasto, sendo o mais conhecido o Tripitaka (ou
Cânone Páli- “Três Cestas"), que compila os ensinamentos de Sidarta Gautama,
embora o budismo não possua um livro revelado por Deus.
Judaísmo: A Torá (os cinco primeiros livros da Bíblia Hebraica ou Pentateuco) é
o livro sagrado central, seguido pela Tanakh (Bíblia Hebraica completa) e o
Talmude (comentários da lei).
Sikhismo: O Guru Granth Sahib é o texto sagrado, considerado o guia espiritual
vivo da religião.
Taoismo: O Tao Te Ching (ou Daodejing), atribuído a Lao Tsé, é o texto
fundamental.
Espiritismo: A Codificação Espírita, composta por cinco livros principais escritos
por Allan Kardec, sendo O Evangelho segundo o Espiritismo e O Livro dos
Espíritos os mais fundamentais”. Por mais que o edil tenha proposto a
determinação de que a efetivação do seu PL veda “coloração” ou vinculação com
confessionalismos, o texto é de orientação confessional porque delimita um texto
e duas culturas: JUDAICA e CRISTÃ.
Por fim, o autor traz, ainda no inciso Ill do artigo 5º: “Utilizar edições e traduções
identificadas e adequadas ao uso pedagógico”, situação que não é de fácil
resolutividade, porque:
1) Existe a Bíblia utilizada por Católicos que tem 73 livros, enquanto aquela utilizada por
boa parte dos Evangélicos utilizam uma versão com 66, por não reconhecerem 7 livros
que consideram “não inspirados” por terem sido escritos em Grego e não no Aramaico
ou no Judaico.
Além do acima mencionado, tem-se diversas versões/edições e ideologias vinculadas à
publicação da Bíblia, conforme abaixo:
Edições Católicas (com livros deuterocanônicos):
Bíblia Ave Maria: Uma das mais populares no Brasil, conhecida pela linguagem
acessível e devocional.
Bíblia da CNBB (6º Edição): Tradução oficial da Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil, prezando pela fidelidade aos originais.
Bíblia do Peregrino: Traduzida por Luís Alonso Schôkel, famosa por sua
abordagem literária e notas de rodapé focadas na narrativa.
Bíblia de Navarra: Muito utilizada para estudos teológicos profundos e
espiritualidade.
Edições Protestantes/Evangélicas (foco no cânon de 66 livros):
Almeida Revista e Atualizada (ARA): Uma das mais tradicionais e respeitadas,
mantendo um equilíbrio entre linguagem clássica e precisão.
Almeida Revista e Corrigida (ARC): Conhecida por ser uma tradução mais
formal e literal, preferida por setores conservadores.
Nova Versão Internacional (NVI): Equilibrada, atual e de leitura fluida, sendo
muito popular para devocionais e estudos.
e Nova Versão Transformadora (NVT): Moderna, super clara e busca fidelidade
aos textos originais com linguagem contemporânea.
e Nova Almeida Atualizada (NAA): Uma revisão que busca ser mais fiel ao estilo
clássico de Almeida, mas com linguagem atualizada.
e Nova Tradução na Linguagem de Hoje (NTLH): Focada na acessibilidade, com
linguagem super atualizada, ideal para leitura fácil.
e King James 1611 (BKJ): Baseada na clássica versão inglesa, com linguagem
mais literal.
Outras Opções:
e Bíblia de Estudo Pentecostal: Baseada na Almeida Revista e Corrigida (ARC),
com notas teológicas voltadas ao pentecostalismo.
e Bíblia de Estudo NVT ou NVI: Edições focadas no estudo, com comentários,
mapas e recursos.
Ora, a partir da lista vasta de publicação/versões/edições - mesmo que o Colegiado
desse Parecer pela admissibilidade do PL, seria preciso INVESTIR em todas as
“colorações” de versões/edições. E isto exigiria INVESTIMENTOS FINANCEIROS na
aquisição dos exemplares, para a contratação de pessoal qualificado e sem caráter
confessional, o que exigiria um REDIRECIONAMENTO da Gestão, no caso, a
Secretaria de Educação, conforme indica o autor, no artigo 4º, quanto ao que - diante
da realidade da Rede, é PRIORITÁRIO.
Por fim, convém trazer para a conclusão do presente Parecer, o artigo 19 da
Constituição e o artigo 213 da Lei Orgânica porque, mesmo que o autor vede
vinculação religiosa e confessional, é público e notório que a coloração é religiosa, é
confessional e traz de volta aquilo que o proponente fizera em tempos passados
quando propunha a obrigatoriedade de todas as escolas de “ORAREM O PAINOSSO”,
oração que integra o Novo Testamento que integra, com o Velho/Antigo Testamento,
a “Bíblia Sagrada” foco da proposta, ora analisada. Logo, há velada priorização e
exclusão.
DO PL 197/2025:
Excetuando-se a obrigatoriedade do estudo da Bíblia, a autora traz, de modo geral, a
mesma linha contida no PL nº 144 e por isso, o CME reitera que:
1) O PL deveria observar a pluralidade e a diversidade da população, assim como a
variedade de confissões e de crenças, enquanto exige que o texto sagrado de matriz
JUDAICO-CRISTÃ seja o eleito, quando temos outros textos sagrados segundo posto
acima.
2) Quanto à edição/versão, segundo foi trazido no final da avaliação do PL nº 144,
temos Bíblia Católica com 73 livros e 4 edições/versões: temos Bíblias Evangélicas,
com 66 livros em 7 versões/edições; além das 2 - outras - opções, num total de 13
versões/edições, cabendo perguntar:
a) Qual das versões? E, se for eleita a versão Católica, aqueles que defendem a
versão Evangélica poderão ficar inconformados e vice-versa.
b) Eleita a 1º versão viria a exclusão e a discriminação, coisa que geraria querelas
ad infinitum.
Portanto, chega-se à conclusão de que não se faz necessário ter uma LEI para
executar estudos e/ou ter exemplares da Bíblia. E, no caso de se fazer tais estudos e
ter os referidos exemplares, não há, necessariamente, que ser iniciativa da Gestão
Municipal. E se tais estudos forem feitos, que sejam contempladas a diversidade e a
variedade de culturas e de livros sagrados, sob pena de serem criados novos
problemas numa Rede tão complexa, como a do Município de Ilhéus.
Por fim, os Projetos de Lei, ora analisados padecem de um vício de
inconstitucionalidade formal, ao usurparem a competência privativa da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no artigo
22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ao tentar impor regras sobre metodologia de
ensino, conteúdo curricular e o próprio exercício da atividade docente, o município
invade esfera legislativa que não lhe pertence, criando um sistema normativo local que
contraria as normas gerais estabelecidas pela LDB. Trata-se de matéria que exige
tratamento uniforme em todo o território nacional, para garantir a organicidade e a
coerência do sistema educacional brasileiro.
Hl - CONCLUSÃO E VOTO:
Diante da aprofundada análise fática e técnico-jurídica, a Comissão de Análise entende
que os Projetos de Lei nº 144/2025 e nº 197/2025 estão eivados de vícios insanáveis
de inconstitucionalidade e ilegalidade, representando um grave retrocesso para a
educação no município. As propostas violam diretamente os princípios mais caros da
educação brasileira, promovendo a predileção em vez do debate, a imposição em vez
da liberdade e a uniformidade em vez do pluralismo.
Pelo exposto, esta Comissão sugere e recomenda, a retirada de pauta dos Projetos de
Lei supra referidos, com base nos seguintes pontos:
1. Inconstitucionalidade material: Os projetos de Lei em tela contrariam
frontalmente o princípio da laicidade consagrado na Constituição Federal/1988,
além dos princípios da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias
e de concepções pedagógicas, previstos no artigo 206, incisos Il e Ill, da
Constituição Federal.
2. Megalidade: As propostas legislativas afrontam os mesmos princípios replicados
no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), bem
como as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
3. Inconstitucionalidade formal: O Município de Ilhéus não possui competência
legislativa para estabelecer normas gerais sobre diretrizes e bases da
educação, usurpando competência que a Constituição Federal atribui
privativamente à União (art. 22, XXIV)
IV- DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Municipal de Educação de Ilhéus, em Sessão Ordinária realizada em 31 de
de março de 2026, resolve, por unanimidade, acolher e aprovar integralmente o Parecer
da Comissão, manifestando-se pela recomendação de retirada de pauta dos Projetos
de Leis Municipais nº 144/2025 e nº 197/2025, por seus insanáveis vícios de
inconstitucionalidade e ilegalidade e pelo profundo prejuízo que representaria à
educação democrática e de qualidade.
Ilhéus, de março de 2026.
Osmak Nogueira Júnior
Presidênte Conselho Municipal de Educação de Ilhéus

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