| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-04-24 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n°. 144/2025. |
| native_id | 15956 |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. Parecer nº. 001/2026. PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 144/2025 QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR ALZIMÁRIO BELMONTE VIEIRA. |- RELATÓRIO: Chega a esta Comissão de Educação o projeto de lei nº. 144/2025 que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Excelentíssimo Vereador Alzimário Belmonte Vieira. Em sede de justificativa, o autor da proposta defende o uso da bíblia como fonte histórica de conhecimento e fortalecimento da cidadania, com capacidade de transformar os estudantes em cidadãos mais críticos. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 06 de outubro de 2025 e retorna para esta Comissão, após manifestação do Conselho Municipal de Educação. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. Il- FUNDAMENTAÇÃO: O exame da matéria em tela parte do Princípio da Laicidade do Estado, estabelecido no art. 19, inciso |, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles relações de dependência ou aliança: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus re resentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (grifo nosso) O Legislador Constituinte não estabeleceu um Estado ateu, mas sim neutro. A escola pública, como espaço institucional do Estado, deve garantir que nenhum dogma religioso específico seja imposto ou privilegiado em detrimento de outros ou da descrença religiosa. Por sua vez, o art. 5º, VI, da Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: É] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifo nosso) Portanto, qualquer projeto que torne o uso da Bíblia obrigatório fere a liberdade individual de alunos que professam outras fés ou que não possuem religião. De igual modo, a Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando a possibilidade de ensino religioso, desde que respeitado o direito das demais matrizes religiosas, vedando expressamente quaisquer formas de proselitismo, conforme disposto no art. 33: Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. Para evitar o favorecimento de uma denominação, o Estado deve garantir, por isonomia, o acesso a textos de outras matrizes religiosas (como a Torá, o Alcorão ou textos de matriz africana), sob pena de exclusão e discriminação. É imprescindível citar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que manteve posição pela inconstitucionalidade de norma similar, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI “PROMULGADA" N. 74/2010, DO AMAZONAS. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA EM ESCOLAS E BIBLIOTECAS PÚBLICAS ESTADUAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL. CAPUT DO ART. 5º E INC. IDO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” n. 74/2010 do Amazonas. (STF - ADI: 5258 AM, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) De mais a mais, cumpre salientar que, conforme parecer técnico exarado pelo Conselho Municipal de Educação, em anexo, situação semelhante já ocorreu em Ilhéus com a inconstitucionalidade da chamada “LEI DO PAI NOSSO” nas escolas em Ilhéus. Ill - VOTO DO RELATOR: Por todo exposto, esta Relatora pugna pela REJEIÇÃO DO PL Nº 144/2025 por entendê-la inconstitucional, conforme exposição feita no presente parecer. Prof.º. Enilda Mendonça de Oliveira Relatora DE ACORDO: Membro da Comissão Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendoncaDhotmail.com (73) 2101-2600 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ILHÉUS Criado pela Lei 2628, de 18 de novembro de 1997 SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME Nº 02/2026, de 31 de março de 2026 Assunto: Análise Técnica sobre a constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Leis Municipais nº 144 /2025 (Vereador Alzimário Belmonte) e nº197/ 2025 (Vereadora Rúbia Carvalho), que visam instituir, respectivamente, o Uso da Bíblia como material paradidático e a Disponibilização de exemplares da Bíblia nas escolas. Interessado(a): Câmara Municipal de Vereadores de Ilhéus Comissão de Análise: Técnicos: Fabiana Leitão, Luciana Reis, Pascoal João dos Santos, Sueli Moreira Relator (a): Câmara de Legislação e Normas |- RELATÓRIO A Câmara Municipal de Vereadores de Ilhéus, por meio do Ofício nº 002/2026, datado de 18 de março de 2026, encaminha a este Conselho Municipal de Educação as proposições legislativas identificadas como: Projeto de Lei nº 144/2025 que "Dispõe sobre a Utilização da Bíblia Sagrada como Recurso Paradidático para Disseminação Cultural, Histórica, Literária, Geográfica e Arqueológica no Município de Ilhéus e, Projeto de Lei nº 197/2025 que “Dispõe sobre a autorização para que as instituições de ensino públicas e privadas do Município de Ilhéus forneçam acesso a exemplares da Bíblia e utilizem o texto bíblico como recurso paradidático facultativo, e dá outras providências.” A solicitação demanda um parecer técnico sobre a matéria, considerando suas implicações pedagógicas e sua conformidade com a legislação educacional vigente e os preceitos constitucionais. Após o recebimento do processo, a Presidência deste Conselho designou, em caráter de urgência, uma Comissão de Análise específica, composta pelos membros acima nominados, para o estudo aprofundado da matéria. À Comissão realizou reuniões internas para debater o mérito da proposição, analisando cada um de seus artigos à luz do ordenamento jurídico-educacional brasileiro. O presente processo tramitou internamente com a devida celeridade, culminando na elaboração deste parecer final, que será submetido à apreciação e deliberação do Conselho Pleno. ll - FUNDAMENTAÇÃO / MÉRITO A análise dos Projetos de Lei nº 144/2025 e nº 197/2025 exige uma profunda imersão nos fundamentos que estruturam o direito à educação no Brasil. A fundamentação deste parecer ancora-se primordialmente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96) e nas diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº 13.005/2014), bem como no PL 2614/2024, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Para atingir tais objetivos, o artigo 206 da Carta Magna define os princípios sobre os quais o ensino deve ser ministrado, destacando-se, para a presente análise, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso Il) e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (inciso Ill). Estes princípios são a base de uma educação libertadora, que busca formar cidadãos críticos e autônomos, capazes de compreender e atuar em uma sociedade complexa e plural. Além dos princípios supracitados, vale ressaltar que no Brasil, a laicidade é um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, que resulta na vedação de financiamento público para fins religiosos e na necessidade de garantir que o Estado permaneça imparcial no tocante a essa temática. São principais aspectos do Estado laico: a) Neutralidade — O Estado não privilegia religião alguma, o que garante a igualdade de tratamento (isonomia); b) Liberdade de Crença — Garantia do direito individual de ter, não ter ou mudar de religião; c) Separação — Diferencia a esfera pública (estatal), gerida por um estado neutro, da privada (crenças individuais); d) Proibição de Influência — as instituições religiosas não têm o condão de ditar normas ou influenciar de forma direta as políticas públicas. Portanto, a laicidade não é anti-religiosa, mas protege a liberdade religiosa de todos os cidadãos, de maneira isonômica. Esse princípio estabelece a separação oficial entre o Estado e as instituições religiosas, o que garante a neutralidade estatal com relação às questões de fé. Os dois PL's são complementares, vez que, no de nº 144 temos o uso da Bíblia como material paradidático, enquanto o de nº 197 traz a determinação de disponibilização de exemplares da Bíblia nas escolas. Desta forma, analisaremos os dois num mesmo Parecer. DO PL Nº 144/2025: A dicção da Ementa: "DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO PARA A DISSEMINAÇÃO CULTURAL, HISTÓRICA, LITERÁRIA, GEOGRÁFICA E ARQUEOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” é vaga, uma vez que fala de “disseminação, sem dizer o objeto a ser disseminado. Logo, fica subentendido que o autor pretende que o objeto seja a história, cultura, literatura, geografia e arqueologia do “mundo” onde ocorreram os fatos - aqueles que, de fato, se deram -, onde se deram as interpretações, onde foram criados os simbolismos e até voltar no tempo para, segundo a Arqueologia, “ investiga o passado e o presente através de vestígios físicos, como artefatos (ferramentas, cerâmica), estruturas (construções, ruínas), biofatos (ossos, restos alimentares) e arte rupestre”. Isso significa que o autor está a propor para a Educação Infantil, para o Ensino Fundamental | - anos iniciais, para o Ensino Fundamental Il - anos finais e para a EJAI voltarem ao Oriente Antigo, Médio e Próximo e estudar a História de Israel e dos povos com os quais aquela nação se relacionou. Quando da análise do artigo 1º, percebeu-se a mesma lacuna apontada acima. Ao analisar o Parágrafo Único: “A utilização prevista no caput deste artigo não terá caráter confessional, sendo destinada exclusivamente ao enriquecimento pedagógico, em consonância com os projetos escolares das áreas de História, Literatura, Ensino Religioso (facultativo), Artes, Filosofia e demais atividades educacionais correlatas. Sendo vedada qualquer prática de proselitismo religioso ou de imposição de crença em razão desta Lei”, vê-se que o autor propõe um trabalho sem caráter confessional e sem prática de proselitismo, típica das religiões de filiação Judeu-Cristãs, sem dizer qual deve ser a formação dos profissionais que poderão lidar com as temáticas afeitas ao que consta da Ementa e do artigo 1º. Dessa forma, depreende-se que deve ser alguém com formação teológica e, uma vez que não temos profissionais em número suficiente para versar sobre os temas da Bíblia, com propriedade, será preciso abrir vagas para a contratação destes profissionais. Logo, o projeto deveria apresentar uma média de quantos profissionais seriam necessários para atuarem nas 56 escolas da Rede e, quanto custaria para os cofres municipais. Eis a primeira limitação, uma vez que cairia no “vício de iniciativa”. Da análise da ementa e dos Arts. 1º 2º, percebe-se a mesma prédica. Mas, no artigo 3º: “Nenhum aluno será obrigado a participar das atividades previstas nesta Lei, sendo assegurada a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, inciso VI, e do art. 210, 81º, da Constituição Federal; a participação será sempre voluntária. Aos alunos que optarem por não participa deverá ser assegurada alternativa pedagógica adequada, sem prejuízo de sua avaliação escolar”, há um complicador, pelo fato de as escolas serem obrigadas a ter pessoal para promover atividades com os estudantes que “optarem por não participar das atividades relativas ao que propõe o PL em comento, situação que gera mais investimentos. Isso porque, pelas pesquisas produzidas no âmbito do CME durante décadas, nos espaços escolares, há déficit de pessoal e, tal situação exigiria mais profissionais, como o que já fora afirmado acima, sobre o vício de iniciativa. No artigo 5º: “A inclusão da leitura e do estudo de trechos bíblicos nas atividades escolares deverá observar, minimamente: | - Inserir a atividade no Plano de Ação/Planejamento Anual e no Projeto-Político Pedagógico (PPP) da escola, com justificativa pedagógica clara; Il - Adotar abordagem interdisciplinar e crítica, priorizando análise literária, histórica, geográfica e arqueológica, bem como comparação com outras fontes históricas; III - Utilizar edições e traduções identificadas e adequadas ao uso pedagógico; IV- Comunicar previamente as famílias ou responsáveis e obter ciência formal daqueles que manifestarem discordância quanto à participação de seus filhos; V - Oferecer alternativa pedagógica equivalente para alunos não participantes; VI - Vedar qualquer conduta, material ou prática que configure proselitismo, pressão ou discriminação”, temos uma proposta de inserção nos PPP' s das escolas deste elemento, no que resta evidenciado que o autor do PL desconhece o que consta do Parecer das Diretrizes Curriculares e Referenciais de Ilhéus e do próprio texto das DCRI sobre o tema, sendo que lá se fala de ensino de mística e não de ensino religioso, além do que, esta pauta ainda permanece como passivo no âmbito da Rede. Quanto ao artigo 7º: “As escolas municipais poderão inserir a leitura e o estudo de trechos bíblicos, de forma contextualizada e interdisciplinar, em atividades pedagógicas que tratem de História, Geografia, Filosofia, Literatura, Artes, Ensino Religioso (facultativo) e áreas afins”, retorna-se às questões postas acima sobre o QUEM , com qual FORMAÇÃO e o QUANTO DEVE O MUNICÍPIO DISPENDER de recursos para fazer tal ação de forma contínua. No que tange às parcerias para produção de materiais com vistas a garantir a pluralidade cultural e religiosa, segundo o artigo 8º: “O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de Ensino Superior, centros de pesquisa e entidades culturais para a elaboração de materiais de apoio, desde que respeitada a laicidade do Estado e a pluralidade cultural”, aqui aparece o centro do problema, uma vez que a constituição social da população local mostra que não temos apenas pessoas vinculadas às culturas Judeu-Cristãs, mas, diversas crenças. Nestes termos, fica o questionamento: POR QUE APENAS A “BÍBLIA SAGRADA"? Ora, consultando a internet percebemos uma variedade e diversidade de livros sagrados dos diversos países ao redor do mundo, conforme a seguir: Islamismo: O Alcorão (ou Corão) é o livro sagrado, considerado a palavra literal de Deus (Allah) revelada a Maomé. Hinduísmo: Não possui um único livro, mas sim um conjunto de escrituras, sendo os Vedas (Rig Veda, Sama Veda, Yajur Veda, Atharva Veda) os mais antigos, seguidos por textos como os Upanishads e o Bhagavad Gita. Budismo: O cânone budista é vasto, sendo o mais conhecido o Tripitaka (ou Cânone Páli- “Três Cestas"), que compila os ensinamentos de Sidarta Gautama, embora o budismo não possua um livro revelado por Deus. Judaísmo: A Torá (os cinco primeiros livros da Bíblia Hebraica ou Pentateuco) é o livro sagrado central, seguido pela Tanakh (Bíblia Hebraica completa) e o Talmude (comentários da lei). Sikhismo: O Guru Granth Sahib é o texto sagrado, considerado o guia espiritual vivo da religião. Taoismo: O Tao Te Ching (ou Daodejing), atribuído a Lao Tsé, é o texto fundamental. Espiritismo: A Codificação Espírita, composta por cinco livros principais escritos por Allan Kardec, sendo O Evangelho segundo o Espiritismo e O Livro dos Espíritos os mais fundamentais”. Por mais que o edil tenha proposto a determinação de que a efetivação do seu PL veda “coloração” ou vinculação com confessionalismos, o texto é de orientação confessional porque delimita um texto e duas culturas: JUDAICA e CRISTÃ. Por fim, o autor traz, ainda no inciso Ill do artigo 5º: “Utilizar edições e traduções identificadas e adequadas ao uso pedagógico”, situação que não é de fácil resolutividade, porque: 1) Existe a Bíblia utilizada por Católicos que tem 73 livros, enquanto aquela utilizada por boa parte dos Evangélicos utilizam uma versão com 66, por não reconhecerem 7 livros que consideram “não inspirados” por terem sido escritos em Grego e não no Aramaico ou no Judaico. Além do acima mencionado, tem-se diversas versões/edições e ideologias vinculadas à publicação da Bíblia, conforme abaixo: Edições Católicas (com livros deuterocanônicos): Bíblia Ave Maria: Uma das mais populares no Brasil, conhecida pela linguagem acessível e devocional. Bíblia da CNBB (6º Edição): Tradução oficial da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, prezando pela fidelidade aos originais. Bíblia do Peregrino: Traduzida por Luís Alonso Schôkel, famosa por sua abordagem literária e notas de rodapé focadas na narrativa. Bíblia de Navarra: Muito utilizada para estudos teológicos profundos e espiritualidade. Edições Protestantes/Evangélicas (foco no cânon de 66 livros): Almeida Revista e Atualizada (ARA): Uma das mais tradicionais e respeitadas, mantendo um equilíbrio entre linguagem clássica e precisão. Almeida Revista e Corrigida (ARC): Conhecida por ser uma tradução mais formal e literal, preferida por setores conservadores. Nova Versão Internacional (NVI): Equilibrada, atual e de leitura fluida, sendo muito popular para devocionais e estudos. e Nova Versão Transformadora (NVT): Moderna, super clara e busca fidelidade aos textos originais com linguagem contemporânea. e Nova Almeida Atualizada (NAA): Uma revisão que busca ser mais fiel ao estilo clássico de Almeida, mas com linguagem atualizada. e Nova Tradução na Linguagem de Hoje (NTLH): Focada na acessibilidade, com linguagem super atualizada, ideal para leitura fácil. e King James 1611 (BKJ): Baseada na clássica versão inglesa, com linguagem mais literal. Outras Opções: e Bíblia de Estudo Pentecostal: Baseada na Almeida Revista e Corrigida (ARC), com notas teológicas voltadas ao pentecostalismo. e Bíblia de Estudo NVT ou NVI: Edições focadas no estudo, com comentários, mapas e recursos. Ora, a partir da lista vasta de publicação/versões/edições - mesmo que o Colegiado desse Parecer pela admissibilidade do PL, seria preciso INVESTIR em todas as “colorações” de versões/edições. E isto exigiria INVESTIMENTOS FINANCEIROS na aquisição dos exemplares, para a contratação de pessoal qualificado e sem caráter confessional, o que exigiria um REDIRECIONAMENTO da Gestão, no caso, a Secretaria de Educação, conforme indica o autor, no artigo 4º, quanto ao que - diante da realidade da Rede, é PRIORITÁRIO. Por fim, convém trazer para a conclusão do presente Parecer, o artigo 19 da Constituição e o artigo 213 da Lei Orgânica porque, mesmo que o autor vede vinculação religiosa e confessional, é público e notório que a coloração é religiosa, é confessional e traz de volta aquilo que o proponente fizera em tempos passados quando propunha a obrigatoriedade de todas as escolas de “ORAREM O PAINOSSO”, oração que integra o Novo Testamento que integra, com o Velho/Antigo Testamento, a “Bíblia Sagrada” foco da proposta, ora analisada. Logo, há velada priorização e exclusão. DO PL 197/2025: Excetuando-se a obrigatoriedade do estudo da Bíblia, a autora traz, de modo geral, a mesma linha contida no PL nº 144 e por isso, o CME reitera que: 1) O PL deveria observar a pluralidade e a diversidade da população, assim como a variedade de confissões e de crenças, enquanto exige que o texto sagrado de matriz JUDAICO-CRISTÃ seja o eleito, quando temos outros textos sagrados segundo posto acima. 2) Quanto à edição/versão, segundo foi trazido no final da avaliação do PL nº 144, temos Bíblia Católica com 73 livros e 4 edições/versões: temos Bíblias Evangélicas, com 66 livros em 7 versões/edições; além das 2 - outras - opções, num total de 13 versões/edições, cabendo perguntar: a) Qual das versões? E, se for eleita a versão Católica, aqueles que defendem a versão Evangélica poderão ficar inconformados e vice-versa. b) Eleita a 1º versão viria a exclusão e a discriminação, coisa que geraria querelas ad infinitum. Portanto, chega-se à conclusão de que não se faz necessário ter uma LEI para executar estudos e/ou ter exemplares da Bíblia. E, no caso de se fazer tais estudos e ter os referidos exemplares, não há, necessariamente, que ser iniciativa da Gestão Municipal. E se tais estudos forem feitos, que sejam contempladas a diversidade e a variedade de culturas e de livros sagrados, sob pena de serem criados novos problemas numa Rede tão complexa, como a do Município de Ilhéus. Por fim, os Projetos de Lei, ora analisados padecem de um vício de inconstitucionalidade formal, ao usurparem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Ao tentar impor regras sobre metodologia de ensino, conteúdo curricular e o próprio exercício da atividade docente, o município invade esfera legislativa que não lhe pertence, criando um sistema normativo local que contraria as normas gerais estabelecidas pela LDB. Trata-se de matéria que exige tratamento uniforme em todo o território nacional, para garantir a organicidade e a coerência do sistema educacional brasileiro. Hl - CONCLUSÃO E VOTO: Diante da aprofundada análise fática e técnico-jurídica, a Comissão de Análise entende que os Projetos de Lei nº 144/2025 e nº 197/2025 estão eivados de vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade, representando um grave retrocesso para a educação no município. As propostas violam diretamente os princípios mais caros da educação brasileira, promovendo a predileção em vez do debate, a imposição em vez da liberdade e a uniformidade em vez do pluralismo. Pelo exposto, esta Comissão sugere e recomenda, a retirada de pauta dos Projetos de Lei supra referidos, com base nos seguintes pontos: 1. Inconstitucionalidade material: Os projetos de Lei em tela contrariam frontalmente o princípio da laicidade consagrado na Constituição Federal/1988, além dos princípios da liberdade de aprender e ensinar e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, previstos no artigo 206, incisos Il e Ill, da Constituição Federal. 2. Megalidade: As propostas legislativas afrontam os mesmos princípios replicados no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), bem como as diretrizes do Plano Nacional de Educação. 3. Inconstitucionalidade formal: O Município de Ilhéus não possui competência legislativa para estabelecer normas gerais sobre diretrizes e bases da educação, usurpando competência que a Constituição Federal atribui privativamente à União (art. 22, XXIV) IV- DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Municipal de Educação de Ilhéus, em Sessão Ordinária realizada em 31 de de março de 2026, resolve, por unanimidade, acolher e aprovar integralmente o Parecer da Comissão, manifestando-se pela recomendação de retirada de pauta dos Projetos de Leis Municipais nº 144/2025 e nº 197/2025, por seus insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade e pelo profundo prejuízo que representaria à educação democrática e de qualidade. Ilhéus, de março de 2026. Osmak Nogueira Júnior Presidênte Conselho Municipal de Educação de Ilhéus