| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Parecer sobre o projeto de lei n°. 184/2025. |
| native_id | 16081 |
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Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. Parecernº. 2026. |- RELATÓRIO: PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº. 184/2025 QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “ALERTA CLIMA NA ESCOLA”, CRIA O MAPA COLABORATIVO DE RISCOS E SOLUÇÕES CLIMÁTICAS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NO PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE RESILIÊNCIA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA A VEREADORA ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA. Chega a esta Comissão de Educação o projeto de lei nº. 184/2025 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “ALERTA CLIMA NA ESCOLA”, CRIA O MAPA COLABORATIVO DE RISCOS E SOLUÇÕES CLIMÁTICAS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NO PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE RESILIÊNCIA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Enilda Mendonça de Oliveira. Em sede de justificativa, a autora da proposta defende a matéria como possível resposta estratégica e inovadora a um dos maiores desafios climáticos enfrentados em Ilhéus. A matéria tramitou pela competência a partir do dia 29 de outubro de 2025 e retorna para esta Comissão, após manifestação do Conselho Municipal de Educação. É o breve relatório. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. |l- FUNDAMENTAÇÃO: Em primeira plana, a proposta encontra pleno respaldo constitucional, conforme disposição do art. 225, 81º, VI que diz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. S 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: É.J VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (grifo nosso) A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), define o "Meio Ambiente" como um dos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs). A educação para o clima não deve ser uma disciplina isolada, mas um eixo que atravessa as áreas de Ciências da Natureza, Geografia e Linguagens, inserido nas competências gerais nº 7 e nº 10. Por sua vez, a Lei nº. 9.394/1996 (LDB), em seu art. 2º, estabeleceu que a educação tem por finalidade o preparo do indivíduo para o exercício da cidadania. No contexto do Século XXI, a cidadania é indissociável da alfabetização climática. O projeto fortalece a capacidade escolar de formar cidadãos resilientes e preparados para enfrentar os desafios das mudanças climáticas, conforme preconiza o art. 32: Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: É] Ii- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; Seguindo o mesmo enfoque, a Lei Federal nº 9.795/1999 estabelece que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, estando a matéria de acordo com as diretrizes da legislação supracitada. Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendoncaDhotmail.com (73) 2101-2600 Estado da Bahia. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Educação. De mais a mais, cumpre salientar que, conforme parecer técnico exarado pelo Conselho Municipal de Educação, este Relator acolhe a manifestação do órgão submetendo emendas modificativas, conforme: a) Fica alterada a ementa do projeto de lei, onde se lê “resiliência urbana”, leia-se “resiliência territorial”, b) Fica alterada a redação do inciso Il do art. 1º, onde se lê “educação climática”, leia-se “educação ambiental”, c) Fica alterada a redação do art. 5º, onde se lê “resiliência climática”, leia-se “justiça climática”; Hll- VOTO DO RELATOR: Por todo exposto, este Relator pugna pela APROVAÇÃO DO PL Nº 184/2025, com as emendas modificativas indicadas neste parecer, por entendê-lo constitscional, conforme exposição feita. DE ACORDO: Márci o Sáfit Prof”. Enilda Mendonça de Oliveira Membro da Comissão Presidente da Comissão Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com (73) 2101-2600 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ILHÉUS Criado pela Lei 2628, de 18 de novembro de 1997 PARECER TÉCNICO Assunto: Análise Técnica sobre a Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 184/2025, de autoria da vereadora Enilda Mendonça. Interessado: Câmara Municipal de Ilhéus — Vereadora Enilda Mendonça. Objeto: Análise Técnica do Projeto de Lei nº 184/2025 de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, que institui a Política Municipal "Alerta Clima na Escola", cria o mapa colaborativo de riscos e soluções climáticas e estabelece diretrizes para a participação da comunidade escolar no planejamento de ações de resiliência urbana no âmbito do município de Ilhéus, e fixa outras providências. Comissão de Análise Técnica: Fabiana Bezerra, Luciana Reis, Pascoal João dos Santos, Sueli Moreira. Relatoria: Câmara de Legislação e Normas 1. RELATÓRIO O presente parecer técnico tem por objeto a análise jurídica, constitucional e pedagógica do Projeto de Lei nº 184/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, em trâmite na Câmara Municipal de Ilhéus. A referida proposição legislativa visa instituir a Política Municipal “Alerta Clima na Escola”, que se propõe a criar um mapa colaborativo de riscos e soluções climáticas, além de estabelecer diretrizes fundamentais para a participação ativa da comunidade escolar no Planejamento de ações de resiliência urbana no âmbito do município. A iniciativa legislativa surge em um momento de extrema relevância global e local, considerando o agravamento das crises climáticas e a necessidade premente de adaptar os territórios urbanos para eventos meteorológicos extremos. O projeto busca transformar a escola em um polo de monitoramento e conscientização, integrando o conhecimento acadêmico à realidade prática das comunidades escolares de Ilhéus. O escopo da Lei abrange desde a formação de estudantes e profissionais até a criação de mecanismos práticos de identificação de vulnerabilidades ambientais no entorno das unidades de ensino. 2. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO A análise técnico-jurídica da presente proposição está pautada, inicialmente, pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, que estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. O $1º, inciso VI, do referido Artigo, determina expressamente que o Poder Público deve promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 184/2025 guarda estrita sintonia com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795/1999), que define a educação ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo. Esse 4 A fundamento da Lei 9.795/99 se aproxima, em especial, da Lei 14.926/2024, que atualiza a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e apresenta questões como mudanças climáticas; biodiversidade com foco na prevenção de riscos e desastres ambientais; bem como, na Lei Estadual 12.056/11, cujo artigo 2º: “O conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra” A criação de um "Mapa Colaborativo de Riscos" na escola materializa O princípio da participação (Art. 4º, IV, da Lei 9.795/99), ao incentivar a comunidade a ser sujeito ativo na identificação de problemas socioambientais. A Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), estabelece em seu artigo 8º que os municípios devem promover a inclusão dos temas de proteção e defesa civil nos currículos escolares. O Projeto de Lei nº 184/2025 atende perfeitamente a essa determinação legal ao institucionalizar o alerta climático dentro do ambiente escolar, promovendo a cultura de prevenção de desastres. No tocante à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a proposta encontra amparo no artigo 26, que faculta aos sistemas de ensino a complementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade. O contexto geográfico de Ilhéus, marcado por zonas litorâneas e áreas de encosta sensíveis a variações climáticas, justifica e impõe a necessidade de um currículo que contemple a resiliência urbana. Ademais, o PL em tela está ancorado nas Diretrizes Curriculares é Referenciais de Ilhéus - DCRI, nas quais o Órgão Gestor conclui que “abordar a Educação Ambiental nas escolas requer um planejamento reflexivo que integre a vida dos alunos, sendo validada pela BNCC (2017) que propõe a incorporação dos currículos e das propostas pedagógicas com a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, destacando, entre outros, a educação ambiental”. É necessário, ainda, reiterar que a Conferência Nacional de Educação (2024), estabeleceu como um dos seus eixos centrais a “Justiça social e a sustentabilidade socioambiental, contemplando os compromissos da educação com a vida em suas diferentes formas, ambientes e territórios, partindo da premissa que ela se realiza de modo integral, plena e saudável somente em um ambiente natural com a biodiversidade preservada e protegida e por meio de um modelo de desenvolvimento socioambiental sustentável”. Sob a ótica da autonomia municipal, o projeto versa sobre assunto de interesse local (Art. 30, |, CF/88), sem invadir competência privativa do Poder Executivo, uma vez que estabelece diretrizes gerais e objetivos de uma política pública, cabendo à administração a forma de sua execução. A iniciativa da parlamentar é legítima e o conteúdo da norma fortalece o Sistema Municipal de Educação ao integrar educação, meio ambiente e segurança pública. 2.1. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DO CORPO DO PL Nº 184/2025 A Ementa traz que a criação do “Mapa Colaborativo de Riscos e Soluções Climáticas” estabelece diretrizes para a participação da comunidade escolar no planejamento de ações de RESILIÊNCIA URBANA no âmbito do município de Ilhéus, enquanto que no inciso IV, do artigo 1º (dos objetivos) traz a indicação de “ fortalecer o controle social e a transparência sobre as ações de adaptação climática do Município”. Aqui surge o primeiro questionamento: o PL tem abrangência em todo o Território municipal ou apenas no Território Urbano? Esta questão precisa ser esclarecida, uma vez que, segundo Milton Santos: “a pertença ao Território implica no direito aos serviços do Território”. Logo, se é uma política municipal, não pode ser APENAS urbano ou rural. Uma segunda questão diz respeito ao inciso II, do artigo 1º (dos objetivos) quando se refere a: “promover a educação climática e a cultura da prevenção de riscos e desastres”, porque fala de “Educação Climática”, quando deveria ser Educação Ambiental, no espírito da Lei 14.926/2024 que amplia e inclui na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795/99), estudo sobre mudanças climáticas, biodiversidade com foco na prevenção de riscos e desastres sócio-ambientais. Logo, em vez de “educação climática”, poderia ser Educação Ambiental, com destaque para os aspectos surgidos a partir da antropia, da evolução do Capitalismo para Neoliberalismo, com o seu tentáculo GLOBALIZAÇÃO, que pauta “riqueza infinita” a partir de recursos naturais infinitos. Um terceiro questionamento surge da expressão: “Resilência Climática”. À palavra Resiliência, conforme se pode constatar, significa: “evoluiu de um conceito técnico da física (capacidade de materiais voltarem ao estado original após pressão) para se tornar, a partir do final do século XX, uma ferramenta central na racionalidade neoliberal de governo”. É um mecanismo que: * Desloca a responsabilidade para o indivíduo: Em vez de focar nas falhas estruturais ou sociais que geram crises, a ideologia da resiliência coloca sobre o indivíduo (ou comunidades locais) a responsabilidade de se adaptar e superar adversidades. e Produz "Sujeitos Resilientes": A política contemporânea busca criar cidadãos adaptáveis, capazes de suportar choques socioeconômicos (como desemprego, pobreza ou cortes em serviços públicos) sem recorrer ao Estado, aceitando a precariedade como parte da vida moderna. e Normaliza a Crise: A resiliência, neste contexto, não é apenas "dar a volta por cima”, mas sim uma forma de "governamentalidade" (modo de governar) que nos ensina a aceitar o mundo como ele é, focando na sobrevivência em um ambiente de incerteza permanente, em vez de resistir e transformar esse ambiente. * Substitui o Apoio Social: A ênfase na resiliência individual funciona como um substituto ideológico para a desmantelação de redes de proteção social, segurança e justiça coletiva. Enfim, “atua como um suporte para o neoliberalismo, transformando traumas coletivos em superação individual e minimizando a responsabilidade do Estado na segurança e bem-estar dos cidadãos”. Nota-se que esse conceito, a princípio, destoa do objetivo apresentado na Ementa e no Art.1º do PL, quando trata dos “objetivos”. No mesmo sentido do conceito de “resiliência”, surge também o questionamento acerca do que seria “RESILIÊNCIA CLIMÁTICA". E, de acordo com o site da IBM: “A resiliência climática refere-se à capacidade de um ecossistema, sociedade ou empresa de prever, preparar-se e responder aos impactos da ] -. Baseia-se na compreensão dos riscos e vulnerabilidades relacionados ao clima e na implementação das medidas necessárias para gerenciar esses riscos de forma eficaz. Disponível em : t LÃ br-pt/think'topies/climate-resilience. Acesso em 24/03/2026, às 16:20). E que “Sistemas resilientes ao clima são capazes de manter funções essenciais enquanto se adaptam a novas condições induzidas pelo clima. As estratégias e ações usadas para alcançar essa resiliência podem incluir o fortalecimento dos sistemas naturais, a diversificação das coco do couros ou O investimento em infraestrutura e tecnologia resilientes. O objetivo da resiliência climática é apoiar as comunidades e as «cerco “ para que possam resistir melhor às mudanças nas condições, tanto no curto quanto no longo prazo' (idem. Acesso em 24/03/2026, às 16:23). Ora, o presente PL traz que, o objetivo Ill é “gerar dados qualificados e territorializados para subsidiar o planejamento de políticas públicas de resiliência e adaptação” (PL 184, artigo 1º, inciso III). O aspecto “Adaptação”, trazido no texto é um dentre tantos que integram a “resiliência climática”, conforme abaixo: Adaptação e Recuperação: Capacidade de preparar comunidades para eventos extremos (enchentes, secas, ondas de calor) e reconstruir de forma mais segura após desastres, segundo a página do Facebook da ONG Repórter Brasil. Soluções Baseadas na Natureza: Proteção de ecossistemas como manguezais e florestas para funcionarem como barreiras naturais, de acordo com o artigo da IBM. Infraestrutura Forte: Implementação de sistemas de drenagem, construções resistentes e planos de alerta antecipado, como aponta o blog do CTE. Justiça Climática: Ações que priorizam populações vulneráveis, que são as mais afetadas pelos impactos climáticos, destaca o artigo da Union of Concemed Scientists. Mitigação: Redução de emissões de gases de efeito estufa (transição energética) para limitar a gravidade dos impactos futuros, informa o artigo da IBM” Disponível em i tips resiliúc3%AAncia+cli DWUyBagAEEUYQDI ogQyBwgF Se o inciso Ill, do Art. 1º do PL em tela só traz a “ADAPTAÇÃO”, como ficarão os 4 restantes, quais sejam: “soluções baseadas na natureza”: “infraestrutura forte”, “Justiça Climática”, e “mitigação”? E caberia fazer outras perguntas, diante do acima exposto: a) De que forma a intersetorialidade das ações de governo aconteceria - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura, Planejamento para ampliar o que intenta o PL e ampliar a ação de governo no âmbito municipal? b) Antes de ser “RESILIÊNCIA CLIMÁTICA” enquanto “ADAPTAÇÃO”, não seria mais significativo trazer o aspecto “JUSTIÇA CLIMÁTICA" para, a partir de ações intersetoriais, garantir sustentabilidade ambiental às gerações que estão chegando na Rede e aos filhos destas, além de proteger os que residem nos morros, nas periferias, nos distritos, nas comunidades rurais que têm pouca ou nenhuma atenção das gestões, ainda que sejam contribuintes e sujeitos de direitos? Esta questão nos remete à situação vivida pela população ilheense, especialmente as parcelas periféricas, dos Altos e das Comunidades Rurais, que ficaram à margem das ações do Estado em vários aspectos que vão desde a segurança pública, passando pelo direito de ir e vir e chegando à saúde [...]. Por se tratar de uma Política que visa praticar a Justiça Climática, a Adaptação, a Mitigação, realizar uma infraestrutura Forte e construir Soluções Baseadas na Natureza, não caberia a “adesão voluntária”, conforme determina o artigo 2º do PL:“A participação das unidades da rede municipal de ensino na Política "Alerta Clima na Escola” se dará por meio de adesão voluntária, podendo ser estendida para rede estadual e privada de ensino”. Mas, um compromisso, uma responsabilidade e uma atenção especial de “CUIDADO” de todos e de todas, não cabendo recusa nem das escolas, nem dos profissionais e muito menos dos Órgãos de Govemo. Dessa maneira, tanto o Mapa Colaborativo de Riscos e Soluções Climáticas (MCRSC) postos na Ementa e no artigo 4º; quanto o Diagnóstico Participativo de Vulnerabilidade e Soluções (DPUS) trazido no artigo 3º deverão ser objeto de diálogo, formação, construção de parcerias com Instituições de Ensino Superior, Órgãos de Proteção Ambiental e Secretarias específicas para dar o suporte de que tratam o artigo 3º, seus incisos e parágrafos, bem como o Art. 4º. 3. CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORIA Diante da análise técnica e jurídica fundamentada na Constituição Federal, na LDB e na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, esta relatoria conclui pela viabilidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 184/2025. A proposição não apenas cumpre os requisitos legais, mas representa um avanço na proteção dos direitos das crianças e adolescentes ao prepará-los para os desafios das mudanças climáticas. O projeto promove a cidadania ativa e a gestão democrática do espaço urbano através da escola. Sugere-se a aprovação da matéria, recomendando-se a adequação do PL com base nas discussões apresentadas no presente Parecer, o saneamento das questões postas, de modo que esteja em consonância com os objetivos e justificativa que o consolidam, sendo necessário, a posteriori, efetivar a devida regulamentação no âmbito do Sistema Municipal de Educação, no que couber, com a garantia de formação adequada dos profissionais da educação para a manipulação dos dados do mapa colaborativo, assegurando a eficácia pedagógica da política "Alerta Clima na Escola". 4. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO O Conselho Municipal de Educação de Ilhéus, em sessão realizada em 31 de março de 2026, após análise minuciosa, resolve aprovar por unanimidade o Parecer Técnico referente àb PL 184/2025. N Osman uei Junior Presidente do Conselho Municipal de Educação de Ilhéus