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materia nº 67/2026

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaParecer sobre o projeto de lei n°. 184/2025.
native_id16081

Autoria

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texto original #

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Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
Parecernº. 2026.
|- RELATÓRIO:
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº.
184/2025 QUE INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL “ALERTA CLIMA NA ESCOLA”,
CRIA O MAPA COLABORATIVO DE RISCOS E
SOLUÇÕES CLIMÁTICAS E ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE ESCOLAR NO
PLANEJAMENTO DE AÇÕES DE
RESILIÊNCIA URBANA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, DE AUTORIA DE SUA
EXCELÊNCIA A VEREADORA ENILDA
MENDONÇA DE OLIVEIRA.
Chega a esta Comissão de Educação o projeto de lei nº. 184/2025 que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
“ALERTA CLIMA NA ESCOLA”, CRIA O MAPA COLABORATIVO DE RISCOS E SOLUÇÕES CLIMÁTICAS E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR NO PLANEJAMENTO DE
AÇÕES DE RESILIÊNCIA URBANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”, de autoria da Excelentíssima Vereadora Enilda
Mendonça de Oliveira.
Em sede de justificativa, a autora da proposta defende a matéria como possível resposta estratégica e inovadora
a um dos maiores desafios climáticos enfrentados em Ilhéus.
A matéria tramitou pela competência a partir do dia 29 de outubro de 2025 e retorna para esta Comissão, após
manifestação do Conselho Municipal de Educação.
É o breve relatório.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
|l- FUNDAMENTAÇÃO:
Em primeira plana, a proposta encontra pleno respaldo constitucional, conforme disposição do art. 225, 81º, VI
que diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
S 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
É.J
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (grifo nosso)
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), define o "Meio Ambiente" como um dos Temas Contemporâneos
Transversais (TCTs). A educação para o clima não deve ser uma disciplina isolada, mas um eixo que atravessa
as áreas de Ciências da Natureza, Geografia e Linguagens, inserido nas competências gerais nº 7 e nº 10.
Por sua vez, a Lei nº. 9.394/1996 (LDB), em seu art. 2º, estabeleceu que a educação tem por finalidade o preparo
do indivíduo para o exercício da cidadania. No contexto do Século XXI, a cidadania é indissociável da alfabetização
climática. O projeto fortalece a capacidade escolar de formar cidadãos resilientes e preparados para enfrentar os
desafios das mudanças climáticas, conforme preconiza o art. 32:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
É]
Ii- a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
Seguindo o mesmo enfoque, a Lei Federal nº 9.795/1999 estabelece que a educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação nacional, estando a matéria de acordo com as diretrizes da legislação
supracitada.
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendoncaDhotmail.com
(73) 2101-2600
Estado da Bahia.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Educação.
De mais a mais, cumpre salientar que, conforme parecer técnico exarado pelo Conselho Municipal de Educação,
este Relator acolhe a manifestação do órgão submetendo emendas modificativas, conforme:
a) Fica alterada a ementa do projeto de lei, onde se lê “resiliência urbana”, leia-se “resiliência territorial”,
b) Fica alterada a redação do inciso Il do art. 1º, onde se lê “educação climática”, leia-se “educação
ambiental”,
c) Fica alterada a redação do art. 5º, onde se lê “resiliência climática”, leia-se “justiça climática”;
Hll- VOTO DO RELATOR:
Por todo exposto, este Relator pugna pela APROVAÇÃO DO PL Nº 184/2025, com as emendas modificativas
indicadas neste parecer, por entendê-lo constitscional, conforme exposição feita.
DE ACORDO:
Márci o Sáfit Prof”. Enilda Mendonça de Oliveira
Membro da Comissão Presidente da Comissão
Praça J.J. Seabra, S/N, Centro, Ilhéus-BA
E-mail: enildamendonca(Dhotmail.com
(73) 2101-2600
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ILHÉUS
Criado pela Lei 2628, de 18 de novembro de 1997
PARECER TÉCNICO
Assunto: Análise Técnica sobre a Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei
nº 184/2025, de autoria da vereadora Enilda Mendonça.
Interessado: Câmara Municipal de Ilhéus — Vereadora Enilda Mendonça.
Objeto: Análise Técnica do Projeto de Lei nº 184/2025 de autoria da Vereadora Enilda
Mendonça, que institui a Política Municipal "Alerta Clima na Escola", cria o mapa
colaborativo de riscos e soluções climáticas e estabelece diretrizes para a participação
da comunidade escolar no planejamento de ações de resiliência urbana no âmbito do
município de Ilhéus, e fixa outras providências.
Comissão de Análise Técnica: Fabiana Bezerra, Luciana Reis, Pascoal João dos
Santos, Sueli Moreira.
Relatoria: Câmara de Legislação e Normas
1. RELATÓRIO
O presente parecer técnico tem por objeto a análise jurídica, constitucional e pedagógica
do Projeto de Lei nº 184/2025, de autoria da Vereadora Enilda Mendonça, em trâmite
na Câmara Municipal de Ilhéus. A referida proposição legislativa visa instituir a Política
Municipal “Alerta Clima na Escola”, que se propõe a criar um mapa colaborativo de
riscos e soluções climáticas, além de estabelecer diretrizes fundamentais para a
participação ativa da comunidade escolar no Planejamento de ações de resiliência
urbana no âmbito do município.
A iniciativa legislativa surge em um momento de extrema relevância global e local,
considerando o agravamento das crises climáticas e a necessidade premente de
adaptar os territórios urbanos para eventos meteorológicos extremos. O projeto busca
transformar a escola em um polo de monitoramento e conscientização, integrando o
conhecimento acadêmico à realidade prática das comunidades escolares de Ilhéus. O
escopo da Lei abrange desde a formação de estudantes e profissionais até a criação de
mecanismos práticos de identificação de vulnerabilidades ambientais no entorno das
unidades de ensino.
2. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO
A análise técnico-jurídica da presente proposição está pautada, inicialmente, pela
Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, que estabelece que “todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. O $1º, inciso VI, do referido Artigo,
determina expressamente que o Poder Público deve promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 184/2025 guarda estrita sintonia com a Política
Nacional de Educação Ambiental (Lei Federal nº 9.795/1999), que define a educação
ambiental como um componente essencial e permanente da educação nacional,
devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo. Esse
4
A
fundamento da Lei 9.795/99 se aproxima, em especial, da Lei 14.926/2024, que atualiza
a Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e apresenta questões como
mudanças climáticas; biodiversidade com foco na prevenção de riscos e desastres
ambientais; bem como, na Lei Estadual 12.056/11, cujo artigo 2º: “O conjunto de
processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a
sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e
hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que
integra”
A criação de um "Mapa Colaborativo de Riscos" na escola materializa O princípio da
participação (Art. 4º, IV, da Lei 9.795/99), ao incentivar a comunidade a ser sujeito ativo
na identificação de problemas socioambientais.
A Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
(PNPDEC), estabelece em seu artigo 8º que os municípios devem promover a inclusão
dos temas de proteção e defesa civil nos currículos escolares. O Projeto de Lei nº
184/2025 atende perfeitamente a essa determinação legal ao institucionalizar o alerta
climático dentro do ambiente escolar, promovendo a cultura de prevenção de desastres.
No tocante à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a
proposta encontra amparo no artigo 26, que faculta aos sistemas de ensino a
complementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade. O contexto
geográfico de Ilhéus, marcado por zonas litorâneas e áreas de encosta sensíveis a
variações climáticas, justifica e impõe a necessidade de um currículo que contemple a
resiliência urbana.
Ademais, o PL em tela está ancorado nas Diretrizes Curriculares é Referenciais de
Ilhéus - DCRI, nas quais o Órgão Gestor conclui que “abordar a Educação Ambiental
nas escolas requer um planejamento reflexivo que integre a vida dos alunos, sendo
validada pela BNCC (2017) que propõe a incorporação dos currículos e das propostas
pedagógicas com a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana
em escala local, regional e global, destacando, entre outros, a educação ambiental”.
É necessário, ainda, reiterar que a Conferência Nacional de Educação (2024),
estabeleceu como um dos seus eixos centrais a “Justiça social e a sustentabilidade
socioambiental, contemplando os compromissos da educação com a vida em suas
diferentes formas, ambientes e territórios, partindo da premissa que ela se realiza de
modo integral, plena e saudável somente em um ambiente natural com a biodiversidade
preservada e protegida e por meio de um modelo de desenvolvimento socioambiental
sustentável”.
Sob a ótica da autonomia municipal, o projeto versa sobre assunto de interesse local
(Art. 30, |, CF/88), sem invadir competência privativa do Poder Executivo, uma vez que
estabelece diretrizes gerais e objetivos de uma política pública, cabendo à
administração a forma de sua execução. A iniciativa da parlamentar é legítima e o
conteúdo da norma fortalece o Sistema Municipal de Educação ao integrar educação,
meio ambiente e segurança pública.
2.1. DA ANÁLISE ESPECÍFICA DO CORPO DO PL Nº 184/2025
A Ementa traz que a criação do “Mapa Colaborativo de Riscos e Soluções Climáticas”
estabelece diretrizes para a participação da comunidade escolar no planejamento de
ações de RESILIÊNCIA URBANA no âmbito do município de Ilhéus, enquanto que no
inciso IV, do artigo 1º (dos objetivos) traz a indicação de “ fortalecer o controle social e
a transparência sobre as ações de adaptação climática do Município”. Aqui surge o
primeiro questionamento: o PL tem abrangência em todo o Território municipal ou
apenas no Território Urbano? Esta questão precisa ser esclarecida, uma vez que,
segundo Milton Santos: “a pertença ao Território implica no direito aos serviços do
Território”. Logo, se é uma política municipal, não pode ser APENAS urbano ou rural.
Uma segunda questão diz respeito ao inciso II, do artigo 1º (dos objetivos) quando se
refere a: “promover a educação climática e a cultura da prevenção de riscos e
desastres”, porque fala de “Educação Climática”, quando deveria ser Educação
Ambiental, no espírito da Lei 14.926/2024 que amplia e inclui na Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei 9.795/99), estudo sobre mudanças climáticas, biodiversidade
com foco na prevenção de riscos e desastres sócio-ambientais. Logo, em vez de
“educação climática”, poderia ser Educação Ambiental, com destaque para os
aspectos surgidos a partir da antropia, da evolução do Capitalismo para Neoliberalismo,
com o seu tentáculo GLOBALIZAÇÃO, que pauta “riqueza infinita” a partir de recursos
naturais infinitos.
Um terceiro questionamento surge da expressão: “Resilência Climática”. À palavra
Resiliência, conforme se pode constatar, significa: “evoluiu de um conceito técnico da
física (capacidade de materiais voltarem ao estado original após pressão) para se tornar,
a partir do final do século XX, uma ferramenta central na racionalidade neoliberal de
governo”. É um mecanismo que:
* Desloca a responsabilidade para o indivíduo: Em vez de focar nas falhas
estruturais ou sociais que geram crises, a ideologia da resiliência coloca sobre o
indivíduo (ou comunidades locais) a responsabilidade de se adaptar e superar
adversidades.
e Produz "Sujeitos Resilientes": A política contemporânea busca criar cidadãos
adaptáveis, capazes de suportar choques socioeconômicos (como desemprego,
pobreza ou cortes em serviços públicos) sem recorrer ao Estado, aceitando a
precariedade como parte da vida moderna.
e Normaliza a Crise: A resiliência, neste contexto, não é apenas "dar a volta por
cima”, mas sim uma forma de "governamentalidade" (modo de governar) que
nos ensina a aceitar o mundo como ele é, focando na sobrevivência em um
ambiente de incerteza permanente, em vez de resistir e transformar esse
ambiente.
* Substitui o Apoio Social: A ênfase na resiliência individual funciona como um
substituto ideológico para a desmantelação de redes de proteção social,
segurança e justiça coletiva. Enfim, “atua como um suporte para o
neoliberalismo, transformando traumas coletivos em superação individual e
minimizando a responsabilidade do Estado na segurança e bem-estar dos
cidadãos”.
Nota-se que esse conceito, a princípio, destoa do objetivo apresentado na
Ementa e no Art.1º do PL, quando trata dos “objetivos”.
No mesmo sentido do conceito de “resiliência”, surge também o questionamento
acerca do que seria “RESILIÊNCIA CLIMÁTICA". E, de acordo com o site da
IBM: “A resiliência climática refere-se à capacidade de um ecossistema,
sociedade ou empresa de prever, preparar-se e responder aos impactos da
] -. Baseia-se na compreensão dos riscos e vulnerabilidades
relacionados ao clima e na implementação das medidas necessárias para
gerenciar esses riscos de forma eficaz. Disponível em :
t LÃ br-pt/think'topies/climate-resilience. Acesso em
24/03/2026, às 16:20). E que “Sistemas resilientes ao clima são capazes de
manter funções essenciais enquanto se adaptam a novas condições induzidas
pelo clima. As estratégias e ações usadas para alcançar essa resiliência podem
incluir o fortalecimento dos sistemas naturais, a diversificação das coco do
couros ou O investimento em infraestrutura e tecnologia resilientes. O
objetivo da resiliência climática é apoiar as comunidades e as «cerco
“ para que possam resistir melhor às mudanças nas condições, tanto no
curto quanto no longo prazo' (idem. Acesso em 24/03/2026, às 16:23).
Ora, o presente PL traz que, o objetivo Ill é “gerar dados qualificados e
territorializados para subsidiar o planejamento de políticas públicas de resiliência
e adaptação” (PL 184, artigo 1º, inciso III). O aspecto “Adaptação”, trazido no
texto é um dentre tantos que integram a “resiliência climática”, conforme abaixo:
Adaptação e Recuperação: Capacidade de preparar comunidades para eventos
extremos (enchentes, secas, ondas de calor) e reconstruir de forma mais segura
após desastres, segundo a página do Facebook da ONG Repórter Brasil.
Soluções Baseadas na Natureza: Proteção de ecossistemas como manguezais
e florestas para funcionarem como barreiras naturais, de acordo com o
artigo da IBM.
Infraestrutura Forte: Implementação de sistemas de drenagem, construções
resistentes e planos de alerta antecipado, como aponta o blog do CTE.
Justiça Climática: Ações que priorizam populações vulneráveis, que são as mais
afetadas pelos impactos climáticos, destaca o artigo da Union of Concemed
Scientists.
Mitigação: Redução de emissões de gases de efeito estufa (transição
energética) para limitar a gravidade dos impactos futuros, informa o artigo da
IBM” Disponível em i
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Se o inciso Ill, do Art. 1º do PL em tela só traz a “ADAPTAÇÃO”, como ficarão
os 4 restantes, quais sejam: “soluções baseadas na natureza”: “infraestrutura
forte”, “Justiça Climática”, e “mitigação”? E caberia fazer outras perguntas, diante
do acima exposto:
a) De que forma a intersetorialidade das ações de governo aconteceria -
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura, Planejamento para ampliar o que
intenta o PL e ampliar a ação de governo no âmbito municipal?
b) Antes de ser “RESILIÊNCIA CLIMÁTICA” enquanto “ADAPTAÇÃO”, não seria
mais significativo trazer o aspecto “JUSTIÇA CLIMÁTICA" para, a partir de ações
intersetoriais, garantir sustentabilidade ambiental às gerações que estão
chegando na Rede e aos filhos destas, além de proteger os que residem nos
morros, nas periferias, nos distritos, nas comunidades rurais que têm pouca ou
nenhuma atenção das gestões, ainda que sejam contribuintes e sujeitos de
direitos?
Esta questão nos remete à situação vivida pela população ilheense,
especialmente as parcelas periféricas, dos Altos e das Comunidades Rurais, que
ficaram à margem das ações do Estado em vários aspectos que vão desde a
segurança pública, passando pelo direito de ir e vir e chegando à saúde [...]. Por
se tratar de uma Política que visa praticar a Justiça Climática, a Adaptação, a
Mitigação, realizar uma infraestrutura Forte e construir Soluções Baseadas na
Natureza, não caberia a “adesão voluntária”, conforme determina o artigo 2º do
PL:“A participação das unidades da rede municipal de ensino na Política "Alerta
Clima na Escola” se dará por meio de adesão voluntária, podendo ser estendida
para rede estadual e privada de ensino”. Mas, um compromisso, uma
responsabilidade e uma atenção especial de “CUIDADO” de todos e de todas,
não cabendo recusa nem das escolas, nem dos profissionais e muito menos dos
Órgãos de Govemo.
Dessa maneira, tanto o Mapa Colaborativo de Riscos e Soluções Climáticas
(MCRSC) postos na Ementa e no artigo 4º; quanto o Diagnóstico Participativo
de Vulnerabilidade e Soluções (DPUS) trazido no artigo 3º deverão ser objeto de
diálogo, formação, construção de parcerias com Instituições de Ensino Superior,
Órgãos de Proteção Ambiental e Secretarias específicas para dar o suporte de
que tratam o artigo 3º, seus incisos e parágrafos, bem como o Art. 4º.
3. CONCLUSÃO E VOTO DA RELATORIA
Diante da análise técnica e jurídica fundamentada na Constituição Federal, na LDB e na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, esta relatoria conclui pela viabilidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 184/2025. A proposição não apenas cumpre os
requisitos legais, mas representa um avanço na proteção dos direitos das crianças e
adolescentes ao prepará-los para os desafios das mudanças climáticas. O projeto
promove a cidadania ativa e a gestão democrática do espaço urbano através da escola.
Sugere-se a aprovação da matéria, recomendando-se a adequação do PL com base
nas discussões apresentadas no presente Parecer, o saneamento das questões postas,
de modo que esteja em consonância com os objetivos e justificativa que o consolidam,
sendo necessário, a posteriori, efetivar a devida regulamentação no âmbito do Sistema
Municipal de Educação, no que couber, com a garantia de formação adequada dos
profissionais da educação para a manipulação dos dados do mapa colaborativo,
assegurando a eficácia pedagógica da política "Alerta Clima na Escola".
4. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Municipal de Educação de Ilhéus, em sessão realizada em 31 de março de
2026, após análise minuciosa, resolve aprovar por unanimidade o Parecer Técnico
referente àb PL 184/2025.
N
Osman uei Junior
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Ilhéus

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