MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Of. n°. dAÁ /2021 - Gabinete do Prefeito
Ref. Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 058/2021
Ilhéus/BA, 27 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa o
Veto ao Projeto de Lei n°. 058/2021, acompanhado das respectivas razões, onde se apontam os fundamentos
jurídicos pelos quais o Poder Executivo, com a devida vênia, entende que o referido projeto merece veto por
ser eivado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, extensíveis aos demais Edis desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente
Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito
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GABINETE DO PREFEITO
Ao Exmo. Sr.
JERBSON ALMEIDA MORAES
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA
Nesta
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 058/2021
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
I. Síntese Fática
Trata-se do Projeto de Lei n. 058/2021, que "dispõe sobre a isenção de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas, pessoas
com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa, ou profunda, ou com autismo, ou acometidas por
doença grave contagiosa ou incurável com incapacidade para o trabalho, que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua existência ou não de acessões físicas artificiais
(construções) no respectivo imóvel, revoga a Lei Ordinária n° 2.860 de 16 de maio de 2020” deve ser vetado
por contrariar dispositivos das Constituições Federal e Estadual, apesar de seu nobilíssimo propósito, pelas
razões que a seguir serão elencadas.
Inclusive, perfilhando do propósito tão dignamente visado pelo projeto de lei em comento, o
Executivo municipal vem desenvolvendo políticas públicas que concedem incentivo fiscal, que certamente
poderão ser aperfeiçoadas com a contribuição do Poder Legislativo através de indicações que permitam ao
Poder Executivo sopesar as sugestões e formular os projetos de leis e pertinentes.
Não obstante, por imperativos constitucionais (art. 113 dos Atos e Disposições Constitucionais
Transitórios), atinentes à exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
curso do processo legislativo, é que se encaminha o presente veto à referida pnzfposta legislativa por
formalmente inconstitucional, pelas razões que, doravante, se passa a elencar. //f
ser
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II. Fundamentação Jurídica.
A proposta legislativa tombada sob o n°. 058/2021, em seu art. 1o, dispõe que idosos, portadores de
necessidades especiais e pessoas acometidas de doença grave contagiosa ou incurável com incapacidade
para o trabalho, desde que se encontrem em condições de vulnerabilidade financeira, farão jus a benefício
fiscal consistente na vedação de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, in verbis:
Art. 1o. Esta lei dispõe sobre a isenção de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, incidentes sobre imóveis urbanos de propriedade de pessoas idosas,
pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou com autismo ou
acometidas por doença grave, contagiosa ou incurável, com incapacidade para o trabalho, que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, independentemente da dimensão, valor e existência ou não de acessões físicas
artificiais (construções) no respectivo imóvel, revoga a Lei Ordinária n° 1.860 de maio de 2000 e
dá outras providências.
As propostas legislativas que tem a finalidade de conceder benefício fiscal, devem atender as
exigências constitucionais previstas no art. 150, §6° e art. 165, §6°, ambos, da CF, consistentes (a)
previsão em lei específica e (b) na acomodação das consequências orçamentárias decorrentes da renúncia de
receita (medidas de compensação), conforme pode ser observado in ipsis litteris:
na
Art. 150
(...)
§6 °. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente Jributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto mo art. 155, §2°, XII, g.
Hdd O
Art. 165.
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(...)
§ 6o. 0 projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito.
Sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Além das supramencionadas exigências constitucionais, os projetos de leis que promovam benefício
fiscal, por força do art. 113 da ADCT, devem constar na instrução do processo legislativo a estimativa do
impacto financeiro, conforme pode ser observado na transcrição a seguir:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O art. 113 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, ao dispor que a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória, ou promova renúncia de receita deve estar acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, tem por finalidade permitir a análise da viabilidade
financeira do projeto de lei durante a tramitação do processo legislativo.
A Corte Suprema, ao apreciar a ADI 5.816, manifestou-se no sentido de que a Emenda
Constitucional 95/2016, por conferir nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a
validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar
medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigi-se a todos os níveis
federativos [ADI 5.816, rei. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019.J, in ipsis litteris:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER
CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC
95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as
entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes. 2. A norma estadual, ao
pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em
matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2o, XII, fg|, da CF | à luz do
precedente da CORTE que afastou a caracterizaçãoile guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421,
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Rei. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) |, exige a
apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo
legislativo para a sua aprovação. 3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova
redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de
leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por
expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirigise a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada
procedente. (STF - ADI: 5816 RO - RONDÔNIA 0013870-33.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-257 26-11-2019
A exigência constante no art. 113 da ADCT, consistente na apresentação prévia da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, tem o escopo de viabilizar a demonstração de que a renúncia não afetará as
metas fiscais, ou, caso haja risco de não cumprimento das metas fiscais, permitir o planejamento e a
estruturação das medidas de compensação (majoração ou criação de tributo ou contribuição).
A exigência formal de apresentação da estimativa de impacto orçamentário durante a tramitação do
processo legislativo, tem a finalidade de evitar que a renúncia de receita resulte em despesas indiretas, ou,
que comprometa as metas de resultados fiscais, não sendo possível, ser apresentada a citada estimativa após
o término do processo legislativo.
No caso em apreço, o Projeto de Lei n°. 058/2021, em seu art. 7o, ao dispor que a regulamentação
da lei terá a finalidade de elaborar o demonstrativo da Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro - EIOF,
provenientes das renúncias de receita, confirma o vício formal consistente na ausência de estudo prévio de
viabilidade financeira.
Evidenciado está, portanto, o vício no projeto de lei, pois o processo de formação de leis que
concedam isenção fiscal só podem ter sua tramitação concluída após a análise dos impactos orçamentários
decorrentes da renúncia de receita.
Destarte, como o Projeto de Lei n°. 058/2021 padece de vício formal, por ausência de estudo de
impacto financeiro prévio, nos termos do art. 113 da ADCT, vê-se, que o veto é medida jurídica que se impõe.
III. Da conclusão.
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Pelas razões acima expostas, veto integralmente o Projeto de Lei n°. 058/2021, à vista dos vícios
formais de inconstitucionalidade que inquinam a referida proposição legislativa, com os consectários legais.
Ilhéus/BA, 28 de agosto de 2021.
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Mário Alexandre Corrêa de Sousa
Prefeito