r> j\ £)£- .
V RECEBEMOS eo
EM ^o/oi
_______________ _____________
FUNCIONÁRIO
Câmara Municipal de llhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandiek Resende de Moraes Júnior
Projeto de Lei nHO.^ /2022
CÂMARA MUNICIPAL OE ILHÉUS
DESPACHO
Dispõe sobre a proibição de adoção de conceito
restritivo de PcD - Pessoa com Deficiência na seleção,
nomeação e contratação para os cargos e empregos
públicos no âmbito da Administração Pública, direta e
indireta, do Município de llbéus/BA e dá outras
__/____ / providências.
ADOR EDERJÓ^IOR 19 SECRti
A Câmara Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 57 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a proibição de adoção de conceito restritivo de PcD -
Deficiência na seleção, nomeação ou contratação para os cargos e empregos públicos no âmbito da
Administração Pública, direta e indireta do Município de llhéus/BA e dá outras providencias.
Art. 2°. Os Editais dos concursos para acesso a cargos e empregos na Administração Pública,
direta e indireta, do Município de llhéus/BA não poderá se basear em conceito de PcD - Pessoa com
Deficiência, previstos em regulamentos autônomos ou que exorbitem do poder regulamentar do Podei
Executivo do próprio Município de Ilhéus ou de outras Entidades Federativas, em quaisquer etapas
seletivas que objetive a nomeação ou contratação de pessoal.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam aos casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
efeitos desta lei, o conceito de PcD - Pessoa com Deficiência no âmbito do
Município de llhéus/BA, que se estabelece por critério avaiiativo e cuja avaliação e realizada por equipe
multiprofíssional e interdisciplinar, é aquele previsto no Art. 2^, "caput" da LBI - Lei Brasileira de
Inclusão das Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei Federal n 13.14o, de
6 de Julho de 2015.
Pessoa
com
Art. 3o. Para os
equipe multiprofíssional e Art. 4". A avaliação da deficiência será realizada por
interdisciplinar, constituída por um médico oficial e 2 (dois) servidores públicos, de preferência,
portadores de deficiência e da carreira ou emprego pretendido pelo candidato, que concluira pela
existência ou não da deficiência de acordo com o conceito legal a que se refere o artigo anterior,
considerando os requisitos previstos no § I" do Art. 2“ da LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei Federal n“ 13.146, de 6 de .lulho de 201> e
que emitirá parecer com as seguintes observâncias:
uma
com
- as informações, laudos, exames e relatórios médicos fornecidos pelo candidato no ato da 1
inscrição;
1
Câmara Municipal de llhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
quaisquer atividades das atribuições do cargo e II - a possibilidade de aproveitamento em
emprego públicos, inclusive com a utilização de equipamentos e aparelhos de adaptaçãoJá utilizados
não pelo candidato, avaliando a compatibilidade entre as atribuições e a deficiência do candidato durante
o estágio probatório e avaliação periódico de desempenho, apos adquirir a estabilidade.
ou
III - A CID - Classificação Internacional de Doenças e outros padrões reconhecidos nacional
e internacionalmente.
Parágrafo único. A prévia inspeção médica para a posse do candidato aprovado em concmso
público não poderá realizar qualquer avaliação baseada na deficiência, mas somente quanto a outras
avaliações acerca da aptidão física e mental para o exercício de cargo ou emprego público.
Art. 5o. O Poder Público Municipal deverá realizar promover ou custear cursos periódicos para
capacitar as equipes multiprofissionais e interdisciplinares a realizarem com eficiência as avaliações de
deficiência de que trata esta Lei e bem assim deverá tornar viável as condições de acessibilidade e adequai
os ambientes de trabalho para os exercícios das atribuições dos cargos e empregos públicos.
Art. 6°. O exercício do cargo em emprego público é direito público subjetivo da PcD -
com deficiência, devendo o Poder Público Municipal promover as condições necessárias nesse sentido.
Art. T. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pessoa
S, ,e Sessões. 04 de janeiro de 2022.
•aL
Tandick Resende de Moraes Junior
ereador da Câmara Municipal de Ilhéus
2
Câmara Municipal de llhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
ANEXO ÚNICO
PARECER DE EQUIPE MULTI PROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR
RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM
DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCTAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO:
Nome: CPF:
Sexo: Masculino Feminino Data de Nascimento:
Orgào Emissor: UF: Identidade n°:
Pai:
Mae:
Outros dados identificadores:
2. AVALIAÇÃO DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR:
Atestamos, finalidade de concorrência em concurso público, na reserva de vagas destinadas aos para a
candidatos com deficiência, que a pessoa avaliada por esta Equipe Multiprofissional:
______________ (é/nào) considerada PcD, nos termos do Art. 2o-, "caput" da LBI - Lei Brasileira
de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei Federal n" 13.146. de
6 de Julho de 2015', por apresentar as seguintes condições:----------------------- ----------------------—----
CI D-1 O/Outros padrões
1 LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com DeUciêneia (Estatuto du Pessoa com IK-lieiênda)—Lei l cdci;il n_
13.146. de 6 de Julho de 2015
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento tie longo prazo de natureza tísica, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e eletiva
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
na
3
Câmara Municipal dc Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Por oportuno, nos termos do § V do~Ãrt. V da LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - Lei Federal n" 13.146 declaramos que o candidato
apresenta os seguintes impedimentos nas tunçòcs c nas estruturas do corpo.
Que devem ser considerados os fatores socioambientais/psicológicos/pessoais:
que apresenta as seguintes limitações no desempenho de atividades
e as seguintes restrições de participação
3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
com DiTieiOncia) - Lei l-cdcral n" 2 LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com DdiciOncia (Estatuto da Pcss qa
13.146. de 6 dc Julho de 2015
Axt. 2o...........................................
§ Io A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe muluprotissional e
interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo:
II - os fatores socioambientais, psicológicos c pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
4
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
de de Ilhéus/BA,.
Assinatura Assinalara Assinatura
Carimbo com cadastro matricula do
Servidor Público c Membro da Equipe
Multiprofissional e Interdiseiplinar
Nome:_____________________
Carimbo com cadastro/matricula do
Servidor Público e Membro da Equipe
Multiprofissional e Interdiseiplinar
Nome:_____________________
Carimbo e registro no CRM
Nome:
5
Câmara Municipal de llhóus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Como nào poderia deixar de ser. já que a luta pelos hipossuficientes sociais marca a trajetória
profissional deste Vereador, trazemos à discussão desta Casa Legislativa, uma preocupação com a
discriminação que as PcDs - Pessoas com Deficiência vem sofrendo nos concursos públicos no âmbito
do Município de Ilhéus/BA, que ao contratar as empresas de seleção, não observam o tratamento
discriminatório nas disposições editalícias, em completa afronta à nossa Constituição fedeial, seja no
fundamentos, seja em seus objetivos e direitos tundamentais. seus
Cite-se, como exemplo o subitem 4.2.2 do Edital de Abertura du Concurso Público n" 001/2016.
publicado no Diário Oficial do Município de Ilhéus, na Edição n° 732, Caderno V, em 14/01/2016, que
tornou pública a realização de certame, visando o preenchimento de vagas em diversos cargos públicos
âmbito municipal, que conceitua, restritivamente, com base no Art. 4" do Decreto I-ederal n"
3.298/99' e Súmula 377 do STJ\ para efeito de acesso no serviço público, a PcD - Pessoa com
no
Deficiência, senão vejamos:
3 Deçrçto Federal n" 3.298/99
Art. 4' É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia.
tetraplegia, tetraparesia. triplegia, triparesia. hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nuo
produzam dificuldades para o desempenho de funções; ( Redação dada pelo. Decreto n d^ 2()Q-4j
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n" 5.296, de_2004j
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho. com a melhor correção óptica: os casos
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60'. ou a ocorrência simultanca
(Redação dada pelo Decreto n° 5.296, d_ç_20p4j
I -
nas
nos quais a
de quaisquer das condições anteriores;------------------
IV- deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto iV 5.296, de 2U04)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
4 Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso publico, às vagas reservadas
aos deficientes.
6
Câmara Municipal dc Hheus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
4 2 2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias
discriminadas no artigo 4U do Decreto Federal nü 3.298/1999 e suas alterações, e na Súmula 377
do Superior Tribunal de Justiça - STJ. (...|
Como em sede. cediço, buscando a disciplina constitucional da matéria, vale di/ei t|iie.
administrativa, compete às entidades federativas, de 1°. 2" e 3“ graus (Municípios, listados. Distrito
Federal e Uniào). cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, nos lermos do
Art. 23, "caput" e inciso II da Constituição Federal'.
No campo legislativo a proteção e integração social das pessoas portadoras de ^deficiência
competência legislativa concorrente de todas as Entidades Federativas, ex vi do Art. 24, caput e inciso
XIV c/c o Art. 30, "caput" e inciso II, ambos da Lex Leguni.
Em tema de legislação concorrente,
abrangência territorial é "superior descendente", ou seja, irradia efeitos em todo o território da respectiva
Entidade Federativa.
c dc
pode haver conflito federativo de disposições c a nao
Assim, se houver lei federal sobre a questão, há a suspensão imediata das normas estaduais e
municipais que com ela conflitarem.
Nesse diapasào, "normas gerais" são aquelas editadas pela União, aplicáveis em todas as Entidades
Ferterntivas ÜJniao. Estados. Distrito Federal e Municípios), logo nas matérias de competêneia
Art. 24 da Lex Legum. as Entidades Federativas constitucional legislativa concorrente, previstas
somente podem exercer a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades,
inexistiram "normas gerais" e no caso dc superveniência, as normas das Entidades federativas que
regulavam as respectivas matérias serão suspensas, nos termos dos §§ 1" ao 4" do Art. 24 da Constituição
Federal.
no
sc
O Brasil é uma Federação, logo existindo uma lei federal editada pelo Congresso Nacional, seja
âmbito da competência legislativa privativa, seja no âmbito da competência legislativa concorrente,
nenhuma lei de outra Entidade Federativa poderá contrariá-la.
no
5 Constituição Federal
An. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de delieicneia
6 Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrenlcmente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de delieiência.
Art. 30. Compete aos Municipios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:
Constituição Federal
Art. 24................................
§ Io No âmbito da legislação concorrente, a competêneia da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2" A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
$ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
peculiaridades. < . „ . .
§ 4'’ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe tor contrario.
a suas
7
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Pois bem, o Art. 2^, "caput" da LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) — Lei Federal n" 13.146, de 6 de Julho de 2015 , conceitua Pd) -
Pessoa com Deficiência, logo impossível ao Município de llhéus/BA tangenciar do referido conceito
legal, ainda, que utilize conceito previsto em regulamento federal, que nào pode ser interpretado
restritivamente, contrariando a lei de regência, como é o caso do mencionado Art. 4" do Decreto Federal
nu 3.298/99.
No que atine a iniciativa deste Parlamentar para o presente projeto de lei, vale observar que nào
se trata de matéria que versa acerca de servidores públicos, que é de iniciativa privativa do C hcle do
Executivo, a teor do que dispõe o § Io, inciso II, alínea "c" do Art. 61 da Constituição Federal', poslo
que a proibição da utilização de conceito restritivo de PcD - Pessoa com Deficiência, diz respeito a
candidato e nào a servidor público, ou seja, é atinente a um momento temporal anterior a earaetei izaçao
do candidato, pelo que vale conferir, profícuo aresto da Suprema Corte:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALII)ADE. LEI N°
6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso
público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1° do art. 61 da CF/88). Dispõe,
isto sim, sobre condição para se cheuar à investidura em car»o público, que é um momento
anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade toninil
não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como
critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de
concessão do beneficio de que trata a Lei capixaba n° 6.663/01. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente, (negritou-se e grifou-se)
(ADI 2672, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CARLOS BRUTO,
Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-Ü2255-02 IT00219 RTJ V OL-0U200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)
O indeferimento da inscrição de candidato ou a sua não habilitação, por consideração taxativa de
deficiência, com base em ato normativo impróprio e que despreza o conceito legal amplo de PcD -
Pessoa com Deficiência é, flagrantemente, atentatória dos direitos fundamentais dos indivíduos, que
integram o nosso Estado Democrático de Direito.
8 LBI - Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Dellciência) - l.ei l ederal n"
13.146, de 6 de Julho dc 2015
Art. 2° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, menial,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e eletiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
s Constituição Federal
Art. 61........................
§ Io São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela finenda Constitucional if 18. dc 1998)
8
râmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
atenta contra fundamento do Estado
, um dos seus
Não se olvide que viola a dignidade da pessoa humana e
Federal, que tem em seu povo. sem qualquer estipulaçào de privilégios desarrazoados
elementos constitutivos, nos termos do Art. 1=, "caput" e inciso III da Constituição Federal
O direito ao trabalho, como "direito-dignidade", necessário ao desenvolvimento dos indivíduos
corpo social não pode sofrer discriminação no que respeita a critérios de admissao do trabalhador
portador de deficiência, numa República Federativa, em que o "pacto federativo foi estabelecido para
..arantir a aplicação das leis indistintamente, sem quaisquer critérios discriminatórios para os dcsigua s
(PcD), que se encontram com limitações laborais e que tem direito ao acesso a cargos e empicgts
públicos pelo sistema de cotas.
no
a constituição do Estado, não é Em nosso ordenamento jurídico-constitucional vigente, para
somente a vida como pressuposto da existência humana, que tem relevo, mas, também, oulios lç
nfcessarias ao desenvolvimento liumanü e. consequentemente, (Io prupno I stiKl» natureza
e. por isso devem ser respeitados.
O direito à existência da pessoa humana (vida) está implícito, ou seja, situa-se como antecedente
lógico, do direito à dignidade da pessoa humana, posto que não há o que se talar em dignidade, se nao
há existência.
demais direitos fundamentais, sejam Assim, a saúde, que garante a vida, é direito-existência _ . J .
sociais ou individuais indisponíveis, são direitos-dignidade, como é o caso, verb, gratia da educaçao, c o
trabalho, do transporte, da moradia, do lazer, entre outros esparsos no texto constitucional, como, acl
exemplam, o direito intergeracional da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
prescreve o Art. 225, "caput" da Constituição Federal
e os
como
de relevância pública aos direitos Eis o quadro sinótico que faz um paralelo dos serviços
asseruiradus na rnnstituicão Federal, sendo o trabalho, embora com o desnível peculiar, em relaçao ao
principal que é a saúde, igualmente necessário aos indivíduos que compõem do listado, I»
importantes à sobrevivência dos indivíduos do corpo social, sem quaisquer discriminações, senão
vejamos:
direitos assegurados na Constituição federal Serviços de relevância pública aos
Caráter Principal
(principalitcr)
necessário Saúde Direito-existência
Outros direitos
sociais e individuais
indisponíveis
Igualmente necessários
(Importantes à
sobrevivência dos
Caráter Complementar
(aeqite pricipaliíer)
Direitos-dignidade
Au Ur'''v RemibIe<1 erativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Fcdcml.
constitui-sc cm Kstado Dc-mocrático dc Direito c tem como tundamcnlos:
111 - a diiuiidadt' da nessoa humana: (negrito»-sc e grifou-se)
futuras gerações.
9
Câmara Municipal de llhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
indivíduos do corpo social,
sem quaisquer
discriminavòes)
(educação,
trabalho, moradia,
lazer, meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado)
Nesse tom, vale pontuar a vedação federativa de criação de distinções entre brasileiros ou
preferências entre si, no que respeita ao acesso aos cargos e aos empregos públicos das pessoas
deficiência, pelo sistema de cotas (reserva do percentual de vagas), que preencham os requisitos previstos
lei, notadamente, a subsunçào do candidato ao conceito legal de PcD - pessoa com deficiência, como
demonstrado acima, até porque se constitui num dos objetivos fundamentais da República FcdeiaUNa
do Brasil, a promoção do bem comum, livre de práticas discriminatórias, ex vi do Art. 3?, "caput" e
inciso IV; Art. 59, "caput" e inciso XLI; Art. 79, "caput" e inciso XXXI; Art. 19, "caput" e inciso III; Art.
37, "caput" e incisos I e VIII, todos da Constituição Federal1'.
Ressalte-se que a Convenção de Nova York, cujas normas têm envergadura constitucional, já que
inserida no denominado "Bloco de Constitucionalidade", proíbe a discriminação baseada na ddiciêriçia
respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive eontrataçao e
admissão (Art. 27, item I, alínea "a" da Convenção de Nova York1', cuja convenção internacional tõi
aprovada por meio do Decreto-Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, consoante o rito do § 3” do
com
em
com
12 Constitukão Federal
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras lormas de
discriminação. Art. 5° Todos são iüuais perante a lei, sem distinção de uuakiuer natureza, garantindo-se aos brasileiros c aos estrangeirgs
residentes no Pais a inviolabilidade do direito à v ida. à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos lermos
seguintes:
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos c liberdades fundamentais:
Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição soi. ial.
XXXI salário e critérios de admissão do liaballnulor portador de - proibição de uualuuer discriminação no tocanle a
deficiência;
Ari. 19. E vedado á União, aos Estados, ao Dislrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal c dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. lambem, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19. de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n Rf úc 1
Vlll-a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira os
critérios de sua admissão;
Convenção de Nova York
Artigo
Trabalho e emprego
1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as
trabalho de sua livre escolha ou aceitação
27
demais pessoas. Esse direito abrange o direito á oportunidade de sc manier com
no mercado laborai, cm ambiente de trabalho que seja aberto, inelusivo e acessível a pessoas com delieiencia. Os l.siadoj.
Partes salvaLmardarâo e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que livercm adquirido uma
deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de. entre outros
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as lormas de empregm
inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional c condições
um
seguras e salubres de trabalho;
10
Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
Art. 5o da Constituição Federal14 e promulgada por meio do Decreto Federal n” 6.949, de de Agosto
de 2009. sendo, portanto, equivalente a uma Fmenda Constitucional de aplicação imediata, por s_ei_
norma definidora de direito fundamental (§ 1° do Art. 5° da Constituição Federal) .
E no sentido de garantir a aplicação das disposições constitucionais da Convenção de Nova 'i ork.
embora demonstrado que “a proibição da discriminação baseada na deficiência çom respeito a toda§ as
questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contrataçãoe
admissão" (Art. 27, item I, alínea "a"), é norma constitucional de eficácia plena, não dependendo de
qualquer disciplina infraconstitucional, foi instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência com noimu
assecuratória da promoção isonômica do exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessa categoria
finalidade social inclusiva, entre elas no campo do trabalho, de modo que a igualdade de pessoas, com a ,
das chances na seara laborai, não pode sofrer segregação no processo seletivo, visando a nomcaçao c
contratação em cargos e empregos públicos, entre pessoas que se encontrem em situaçao semelhante,
embora diversas as moléstias de que são acometidas.
A exclusão de candidato de qualquer certame, impedindo-o da efetivação do seu direito ao
trabalho, justamente, por causa do "desprezo à sua deficiência, porque advém de uma moléstia nau
tarifada pelo gestor de ocasião em ato normativo impróprio" (Art. 4” do Decreto Federal n 3.298 99).
cujo rol de doenças ali previsto é, meramente, exemplificativo, atenta contra os direitos e liberdade
fundamentais do candidato.
Urge frisar que a jurisprudência pacificou o entendimento da interpretação exemplilicativa tio Alt.
4° e incisos do Decreto Federal n° 3.928/99, pelo que vale conferir profícuo aresto colhido
dentre muitos da mesma espécie, que corrobora o tema, a saber:
at) acaso
Ementa: ,
CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONCURSO PUBLICO. RESERVA DF VAGA
DESTINADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÀO MONOCULAR.
INTERPRETAÇÃO F.XE1V1PLIF1CATIVA DO ART. 4° E INCISOS DO DECRETO iV
3,298/99. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA MONOCRATICA PELA CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. PROMOÇÃO A FAVOR DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEM DA REMESSA OFICIAL
26. Está pacificado o entendimento jurisprudencial, de que a visão monocular traz para o
indivíduo restrições de acesso ao mercado de trabalho.
2 Q art. 4° e incisos do Decreto n0 3.298/99 não devem ser tomados como numerus clausus,
A interpretação é exemplificativa.
3. Apelação e remessa oficial não nrovidas. (negritou-se e grifou-se)
14 Constituição Federal
Art. 5o................................. . ,
§ 3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congie^o
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emenda-,
constitucionais. (Incluido pela Emenda Constitucion;d n° 45, de 2004)_
15 Constituição Federal
Art. 5°................................
v} 1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplieaçao imediata.
11
Câmara Municipal dc Ilhcus/BA
Gabinete do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior
(MAS 0020776-94.2007.4.ü 1.3400, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE
NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJFl 07/11/2008 PAG 189.)
É para evitar discriminações às PcDs — Pessoas com Deficiência, que sào preteridas,
diuturnamente, em seus direitos de disputarem, com os demais desiguais, uma vaga reservada pelo
sistema de cotas, porque a moléstia que o limita nào se encontra tardada pelos atos normativos invocados
editais dos concursos, que este Vereador propõe o presente projeto de lei.
É a justificativa.
nos
^ída de Sessões, 04 de janeiro de 2022.
Tandick Resende de Moraes Junior
ereador da Câmara Municipal de Ilhéus
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