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materia nº 1/2022

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaPARECER N° 001/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 003/2022 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE CONCEITO RESTRITIVO DE PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JÚNIOR.
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Autoria

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O'S'-A'IVo,
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PARECER N° 001/2022.
PARECER N° 001/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI
N° 003/2022 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
ADOÇÃO DE CONCEITO RESTRITIVO DE PCD -
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO
E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, DE
AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK
RESENDE DE MORAES JÚNIOR.
XX
I. RELATÓRIO:
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n°
003/2022, de autoria do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior, que dispõe sobre a proibição de
adoção de conceito restritivo de PCD - pessoa com deficiência na seleção, nomeação e contratação para
os cargos e empregos públicos no âmbito da administração pública, direta e indireta, do município de
Ilhéus/BA.
Tal medida, segundo o autor da matéria, pretende evitar discriminações às Pessoas com
Deficiência, que são preteridas, em seus direitos, de disputarem vagas reservadas pelo sistema de cotas.
E o breve relato dos fatos.
MUNICIPAL [-)r~ f
FUnCIONARíO
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.qov.br
(73)2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO:
No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de
autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade
absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte
originário.
Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios
e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da
C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa
legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme
dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis:
Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição
Federal:
(...)
IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e
federais às peculiaridades e interesses locais.
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-r:
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Comissão d© Legislação, Justiça e Redação Final.
Igualmente, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus;
Art. 23. Ê dã competência do Município em comum com a da União, e a do
Estado, na forma prevista em lei complementar federal:
(...)
XIV - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de
deficiência;
Nôtldamente a matéria não se enquadra nas disposições constantes do artigo 77 da
Constituição EitldUil © no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as quais dispõem sobre matérias com
íservestóaidethiQiettçá^ásKffldtoaWfe dfò executivo.
In cabu casâ? o ©rci Wnento preenche todos os requisitos necessários para sua
'faamrtação^quãntô à; constltucror^iiitedè formal e material. Veja que estamos a tratar de matéria
relacionada à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, onde pode prosperar
a competência concorrente amparada pelo art. 23, inciso II da CF/88, que diz:
ami
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, não verificamos óbice para a tramitação do presente projeto, ainda mais que
I proposição em tela versa sobre política pública, de interesse local, e voltada à concretização de direitos
fundamentais e valores consagrados no texto de nossa Constituição Federal.
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Sobre a possibilidade de parlamentar legislar em matéria que versa sobre Política
Pública, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINARIA MUNICIPAL,
DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE ALTEROU A LEI QUE INSTITUIU O
ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA
POR AFRONTA AOS ARTS. 32, 50, § 2o, INC. VI, E 71, INC. IV, "a", DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE
PAGAMENTO, POR 2 (DUAS) HORAS, A VEÍCULOS CONDUZIDOS POR
IDOSOS OU QUE TRANSPORTAM PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÍTIDA POLÍTICA PÚBLICA EM FAVOR DE
COLETIVIDADE DE INDIVÍDUOS VULNERÁVEIS. INICIATIVA
CONCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade
n. 4021164-80.2018.8.24.0000, da Capital, rei. Stanley da Silva Braga, Órgão
Especial,]. 20-11-2019).
A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que versa sobre o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, em seu artigo 8o assevera que:
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
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familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Em suma, além da forte justificativa da matéria, o objetivo primaz do autor enquadra
perfeito respaldo no artigo 34, §3° e artigo 35 da Carta de Direitos das Pessoas com Deficiência, senão
vejamos:
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre
escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusívo, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
(...)
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer
discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de
recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
Art. 35. E finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e
emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da
pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Por tanto, verificasse que no que diz respeito aos critérios de admissibilidade,
constitucionalidade e técnica legislativa, o projeto de lei em comento se encontra em perfeita harmonia e
conformidade com as disposições legais e regimentais.
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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
III. DO VOTO DO RELATOR:
Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria por entendê-la CONSTITUCIONAL, e por tanto digna
de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário.
Sala das Comissões, em 08 de fevereiro de 2022.
IVO EVANGELISTA DOS SANTOS
Relator
IV. DO VOTO DA COMISSÃO:
Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto
do competente relator do projeto de lei n° 003/2022 que dispõe sobre a proibição de adoção de conceito
restritivo de PCD - pessoa com deficiência na seleção, nomeação e contratação para os cargos e
empregos públicos no âmbito da administração pública, direta e indireta, do município de Ilhéus/BA, de
autoria de Sua Excelência o Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior.
Sala das Comissões, em 08 de fevereiro de 2022.
IVO EVANGELISTA DOS SANTOS
Presidente da Comissão
ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA
Membro da Comissão
PAULO ROBERfô^ÃRQUEIJA MONTEIRO
Memoro da Comissão
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