| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | PARECER N° 001/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 003/2022 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE CONCEITO RESTRITIVO DE PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JÚNIOR. |
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O'S'-A'IVo, Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. PARECER N° 001/2022. PARECER N° 001/2022 DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SOBRE O PROJETO DE LEI N° 003/2022 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ADOÇÃO DE CONCEITO RESTRITIVO DE PCD - PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA, DE AUTORIA DE SUA EXCELÊNCIA O VEREADOR TANDICK RESENDE DE MORAES JÚNIOR. XX I. RELATÓRIO: Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n° 003/2022, de autoria do Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior, que dispõe sobre a proibição de adoção de conceito restritivo de PCD - pessoa com deficiência na seleção, nomeação e contratação para os cargos e empregos públicos no âmbito da administração pública, direta e indireta, do município de Ilhéus/BA. Tal medida, segundo o autor da matéria, pretende evitar discriminações às Pessoas com Deficiência, que são preteridas, em seus direitos, de disputarem vagas reservadas pelo sistema de cotas. E o breve relato dos fatos. MUNICIPAL [-)r~ f FUnCIONARíO Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73)2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: No desenho administrativo brasileiro, os Estados e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para dispor sobre sua própria organização, não dispondo, por tanto, de liberdade absoluta ou plenitude legislativa nessa matéria, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consequência disso, impõe-se, por simetria, pelos entes federados, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, dentre os quais se sobressai o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão nas Constituições, consagrado no artigo 2o da C/88. Na concretização desse princípio, nossa Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) A Constituição do Estado da Bahia, por extensão, reproduziu esse regramento, conforme dispõe o artigo 59 da Carta estadual, in verbis: Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) IX - legislar, em caráter suplementar, para adequar as leis estaduais e federais às peculiaridades e interesses locais. 2 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradQilhous.ba.qov.br (73)2101-2600 -r: Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão d© Legislação, Justiça e Redação Final. Igualmente, a Lei Orgânica do Município de Ilhéus; Art. 23. Ê dã competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: (...) XIV - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência; Nôtldamente a matéria não se enquadra nas disposições constantes do artigo 77 da Constituição EitldUil © no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, as quais dispõem sobre matérias com íservestóaidethiQiettçá^ásKffldtoaWfe dfò executivo. In cabu casâ? o ©rci Wnento preenche todos os requisitos necessários para sua 'faamrtação^quãntô à; constltucror^iiitedè formal e material. Veja que estamos a tratar de matéria relacionada à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, onde pode prosperar a competência concorrente amparada pelo art. 23, inciso II da CF/88, que diz: ami Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Desta feita, não verificamos óbice para a tramitação do presente projeto, ainda mais que I proposição em tela versa sobre política pública, de interesse local, e voltada à concretização de direitos fundamentais e valores consagrados no texto de nossa Constituição Federal. 3 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73)2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Sobre a possibilidade de parlamentar legislar em matéria que versa sobre Política Pública, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim decidiu: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINARIA MUNICIPAL, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE ALTEROU A LEI QUE INSTITUIU O ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS, LOGRADOUROS E ESPAÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA POR AFRONTA AOS ARTS. 32, 50, § 2o, INC. VI, E 71, INC. IV, "a", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, POR 2 (DUAS) HORAS, A VEÍCULOS CONDUZIDOS POR IDOSOS OU QUE TRANSPORTAM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÍTIDA POLÍTICA PÚBLICA EM FAVOR DE COLETIVIDADE DE INDIVÍDUOS VULNERÁVEIS. INICIATIVA CONCORRENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4021164-80.2018.8.24.0000, da Capital, rei. Stanley da Silva Braga, Órgão Especial,]. 20-11-2019). A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que versa sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 8o assevera que: Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência 4 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73)2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Em suma, além da forte justificativa da matéria, o objetivo primaz do autor enquadra perfeito respaldo no artigo 34, §3° e artigo 35 da Carta de Direitos das Pessoas com Deficiência, senão vejamos: Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusívo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) § 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. Art. 35. E finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Por tanto, verificasse que no que diz respeito aos critérios de admissibilidade, constitucionalidade e técnica legislativa, o projeto de lei em comento se encontra em perfeita harmonia e conformidade com as disposições legais e regimentais. 5 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.qov.br (73)2101-2600 iVSLAriYo Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. III. DO VOTO DO RELATOR: Ante o exposto, preenchido os requisitos da Lei Complementar 95/98, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria por entendê-la CONSTITUCIONAL, e por tanto digna de prosseguir ao crivo do Egrégio Plenário. Sala das Comissões, em 08 de fevereiro de 2022. IVO EVANGELISTA DOS SANTOS Relator IV. DO VOTO DA COMISSÃO: Os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final acompanham o voto do competente relator do projeto de lei n° 003/2022 que dispõe sobre a proibição de adoção de conceito restritivo de PCD - pessoa com deficiência na seleção, nomeação e contratação para os cargos e empregos públicos no âmbito da administração pública, direta e indireta, do município de Ilhéus/BA, de autoria de Sua Excelência o Vereador Tandick Resende de Moraes Júnior. Sala das Comissões, em 08 de fevereiro de 2022. IVO EVANGELISTA DOS SANTOS Presidente da Comissão ENILDA MENDONÇA DE OLIVEIRA Membro da Comissão PAULO ROBERfô^ÃRQUEIJA MONTEIRO Memoro da Comissão 6 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.CQmorodeilheu3.ba.qov.br (73)2101-2600