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materia nº 2/2022

Tipo PARECER COMISSÃO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaPARECER N° 002/2022 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA A HANSENÍASE E DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
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lhéus CÂMARA ^gpXcHcT '
PODER LEGISLATIVO —
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS EM
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ____-
I
I
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 001/2022
PARECER N° QOIj/2022
EMENTA: "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA HANSENÍASE
DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ILHÉUS
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Ivo Evangelista
RELATORA: Vereadora Prof Enilda Mendonça de Oliveira
I ~ RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir
Lei,
legislativo,
substitutivo,
durante expediente
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos."(gn
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça
Redação Final e,
Relatoria,
001/2022,
"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR POLÍTICA DE
EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA HANSENÍASE DE COMBATE AO
PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS."
em Projeto de
de medida provisória, de decreto
de resolução ou de projeto
uma vez lido pelo Secretário
será encaminhado pelo
em razão da designação sob minha
coube analisar Proposição em tela, autuada sob n°
de autoria do nobre vereador Ivo Evangelista, que:
Devidamente justificada, proposição foi remetida
Comissão de Legislação, Justiça Redação Final fim de
pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c caput do art.
71 do Regimento Interno, assim transcritos:
"Art
estudar
45 Às comissões permanentes incumbe
proposições assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre
as os
eles sua opinião para orientação do plenário.
Ç£BEMC|^
Art. 71 Compete Comissão de Legislação,
Justiça Redação Final manifestar-se sobre
R- todos assuntos aspectos,
constitucional legal e, quando já aprovados
pelo plenário, analisá-los sob os aspectos
lógico gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Percebe-se, tão logo, que trata de Projeto de Lei
que assim passo incorrer nos
os nos
EM,
BJHC5CN/V •' J
meramente "autorizativo",
seguintes termos
PODERLEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS
COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃOFINAL
Ao examiná-la,
aborde tema reservado, por projeção especifica do principio da
separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez que
faz na forma autorizadora
denotamos conquanto propositura
Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que,
nas "proposições autorizadoras", se inicialmente há vicio de
iniciativa, mesmo sanado quando do ato da sanção, e, por
outro, que ela, se convertida em lei, não obriga sua execução
por parte do Chefe do Poder Executivo.
tese da convalidação do vicio de iniciativa pela
sanção acolhida por renomados juristas. Manoel Gonçalves
Ferreira Filho assevera que:
"Na doutrina, Themistocles Brandão Cavalcanti
Seabra Fagundes, Pontes de Miranda José
Afonso da Silva, por exemplo, sustentam
convalidação(Do Processo Legislativo. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, p.211)."
Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que
iniciativa não única manifestação de vontade do Chefe do
Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona, com
persuasão que lhe peculiar:
"Acresce, como circunstância de relevo, que
segunda manifestação de vontade (a sanção) em
lugar ainda no curso de elaboração de lei, não
vindo convalidar um ato já consumado, mas sim
intervindo nele quando ainda em processamento,
que, ao invés de significar confirmação de
um ato claudicante, vale por colaborar, antes
que ele em lei se converta, retificação de
deficiência,
elaborativo
se não do seu processo
iniciativa do Poder
ou
(Lei
Executivo Delegação Usurpação de
Poderes. Revista de Direito Administrativo, n°
72, p.424)
Sanção
Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou
esse entendimento na famosa Súmula n° 5, que firmou clara
posição no sentido de que "a sanção do projeto supre falta de
iniciativa do Poder Executivo."
Destarte, diante de semelhantes ponderações, não há
como contestar constitucionalidade das "proposições
autorizadoras"
Não resta dúvida que PL em voga, segundo seu
autor tem por objetivo implementar no ordenamento juridico do
municipio de Ilhéus uma politica de conscientização, orientação
combate ao preconceito, nas mais diversas camadas da sociedade
sobre uma doença conhecida Hanseniase.
nobre autor ainda trás nas suas justificativas
importância de instituir data de 29 de abril Dia Municipal
de Enfrentamento Prevenção da Hanseniase.
Ainda fazendo coro ao Regimento Interno de bom
deve ser encaminhado pelo
Justiça
fim cie que
alvitre lembrar que PL em tela,
Presidente desta Comissão Permanente de Legislação,
Redação Final paxra Comia ào Permanente de Saúde,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
a mesma possa se manifestar, tendo em vista, que o PL é afeta a
referida comissão, conforme abaixo transcrita:
"Art. 69 - Quando a proposição for distribuída a
mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá
Comissão
respectivo parecer separadamente, começar pela
de Legislação, Justiça Redação Final, devendo
manifestar-se por último comissão de Finanças Orçamento
Parágrafo Único No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de uma comissão
para outra pelo respectivo Presidente."
Quanto técnica legislativa nada opor-se, assim
PL foi apresentado com as devidas articulações textuais,
conforme prescreve Lei Complementar n° 95/98.
II CONCLUSÃO VOTO
Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos
aspectos de admissibilidade, está devidamente em conformidade.
Quanto obediência técnica legislativa está em
conformidade
Quanto ao interesse público constitucionalidade
não existe óbice ou impedimento quanto ao prosseguimento do
feito.
Pelo exposto, manifesto PARECER pela APROVAÇÃO
do Projeto de Lei n° 001/2022.
Ademais entendemos que questão deve ser
submetida ao juízo político do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 09 de fevereiro de 2022.
Vereadora Prof Enild. ndonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
Paulo Robe Carqueija Monteiro firyce Presidente
Ivo
Presidente

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