| Tipo | PARECER COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | PARECER N° 002/2022 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA A HANSENÍASE E DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. |
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lhéus CÂMARA ^gpXcHcT ' PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS EM COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ____- I I PARECER DO PROJETO DE LEI N° 001/2022 PARECER N° QOIj/2022 EMENTA: "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA HANSENÍASE DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS INICIATIVA/AUTOR: Vereador Ivo Evangelista RELATORA: Vereadora Prof Enilda Mendonça de Oliveira I ~ RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO: art. 124 do Regimento Interno, assevera: "Quando proposição consistir Lei, legislativo, substitutivo, durante expediente Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos."(gn Em prosseguimento ao Processo Legislativo iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça Redação Final e, Relatoria, 001/2022, "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PREVENTIVA CONTRA HANSENÍASE DE COMBATE AO PRECONCEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS." em Projeto de de medida provisória, de decreto de resolução ou de projeto uma vez lido pelo Secretário será encaminhado pelo em razão da designação sob minha coube analisar Proposição em tela, autuada sob n° de autoria do nobre vereador Ivo Evangelista, que: Devidamente justificada, proposição foi remetida Comissão de Legislação, Justiça Redação Final fim de pronunciar-se nos termos do caput do art. 45 c/c caput do art. 71 do Regimento Interno, assim transcritos: "Art estudar 45 Às comissões permanentes incumbe proposições assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre as os eles sua opinião para orientação do plenário. Ç£BEMC|^ Art. 71 Compete Comissão de Legislação, Justiça Redação Final manifestar-se sobre R- todos assuntos aspectos, constitucional legal e, quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob os aspectos lógico gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo texto das proposições". Percebe-se, tão logo, que trata de Projeto de Lei que assim passo incorrer nos os nos EM, BJHC5CN/V •' J meramente "autorizativo", seguintes termos PODERLEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPALDE ILHÉUS COMISSÃO LEGISLAÇÃO,JUSTIÇA REDAÇÃOFINAL Ao examiná-la, aborde tema reservado, por projeção especifica do principio da separação dos poderes, ao Prefeito do município, de vez que faz na forma autorizadora denotamos conquanto propositura Nesse mister, há de se lembrar, por um lado, que, nas "proposições autorizadoras", se inicialmente há vicio de iniciativa, mesmo sanado quando do ato da sanção, e, por outro, que ela, se convertida em lei, não obriga sua execução por parte do Chefe do Poder Executivo. tese da convalidação do vicio de iniciativa pela sanção acolhida por renomados juristas. Manoel Gonçalves Ferreira Filho assevera que: "Na doutrina, Themistocles Brandão Cavalcanti Seabra Fagundes, Pontes de Miranda José Afonso da Silva, por exemplo, sustentam convalidação(Do Processo Legislativo. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.211)." Por seu turno, Seabra Fagundes, lembrando que iniciativa não única manifestação de vontade do Chefe do Poder Executivo no curso do processo legislativo, leciona, com persuasão que lhe peculiar: "Acresce, como circunstância de relevo, que segunda manifestação de vontade (a sanção) em lugar ainda no curso de elaboração de lei, não vindo convalidar um ato já consumado, mas sim intervindo nele quando ainda em processamento, que, ao invés de significar confirmação de um ato claudicante, vale por colaborar, antes que ele em lei se converta, retificação de deficiência, elaborativo se não do seu processo iniciativa do Poder ou (Lei Executivo Delegação Usurpação de Poderes. Revista de Direito Administrativo, n° 72, p.424) Sanção Supremo Tribunal Federal, inclusive, consolidou esse entendimento na famosa Súmula n° 5, que firmou clara posição no sentido de que "a sanção do projeto supre falta de iniciativa do Poder Executivo." Destarte, diante de semelhantes ponderações, não há como contestar constitucionalidade das "proposições autorizadoras" Não resta dúvida que PL em voga, segundo seu autor tem por objetivo implementar no ordenamento juridico do municipio de Ilhéus uma politica de conscientização, orientação combate ao preconceito, nas mais diversas camadas da sociedade sobre uma doença conhecida Hanseniase. nobre autor ainda trás nas suas justificativas importância de instituir data de 29 de abril Dia Municipal de Enfrentamento Prevenção da Hanseniase. Ainda fazendo coro ao Regimento Interno de bom deve ser encaminhado pelo Justiça fim cie que alvitre lembrar que PL em tela, Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Redação Final paxra Comia ào Permanente de Saúde, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a mesma possa se manifestar, tendo em vista, que o PL é afeta a referida comissão, conforme abaixo transcrita: "Art. 69 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá Comissão respectivo parecer separadamente, começar pela de Legislação, Justiça Redação Final, devendo manifestar-se por último comissão de Finanças Orçamento Parágrafo Único No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo Presidente." Quanto técnica legislativa nada opor-se, assim PL foi apresentado com as devidas articulações textuais, conforme prescreve Lei Complementar n° 95/98. II CONCLUSÃO VOTO Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos aspectos de admissibilidade, está devidamente em conformidade. Quanto obediência técnica legislativa está em conformidade Quanto ao interesse público constitucionalidade não existe óbice ou impedimento quanto ao prosseguimento do feito. Pelo exposto, manifesto PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 001/2022. Ademais entendemos que questão deve ser submetida ao juízo político do Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 09 de fevereiro de 2022. Vereadora Prof Enild. ndonça de Oliveira Relatora De Acordo: Paulo Robe Carqueija Monteiro firyce Presidente Ivo Presidente