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MUNICÍPIO DE ILHÉUS &
ESTADO DA B AHIA
GABINETE DO PFIEFEITO __
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./2022 - Gabinete do Prefeito
Ref. Encaminhamento de Veto ao Projeto de Lei n°. 14272021
Of. n°.
Ilhéus/BA, 03 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com nossos cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar a essa Egrégia Casa
Legislativa o Veto ao Projeto de Lei n°. 142/2021, acompanhado das respectivas razões, onde se apontam
os fundamentos jurídicos pelos quais o Poder Executivo, com a devida vênia, entende que o referido
projeto merece veto por ser eivado de vício formal de inconstitucionalidade.
Sem mais, renovo os protestos de estima e consideração, extensíveis aos demais Edis desta Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
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Mário Alexandre Corrêa de Sousa
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Prefeito
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Ao Exmo. Sr.
Jerbson Almeida Morais
D.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA
Nesta
VETO AO PROJETO DE LEI N°. 142/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
I. Síntese Fática.
O Projeto de Lei n. 142/2021, que “disciplina o uso de caçambas estacionárias (conteiners)
coletoras de entulhos nas vias públicas" do município de Ilhéus/BA, deve ser vetado por contrariar
dispositivos das Constituições Federal, Estadual da Bahia e a Lei Orgânica do município, apesar de seu
nobilíssimo propósito, pelas razões que a seguir serão ele içadas.
Inclusive, perfilhando esse mesmo propósito de promover proteção ambiental nas vias urbanas
tão dignamente visado pelo Projeto de Lei em comen:o, o Executivo municipal vem desenvolvendo
políticas públicas no âmbito da Secretaria Especial de Meio Ambiente, políticas essas que certamente
poderão ser aperfeiçoadas com a contribuição do Poder Legislativo através de indicações que permitam ao
Poder Executivo sopesar as sugestões e formular os projetos de leis pertinentes, no exercício de sua
competência privativa.
Não obstante, por imperativos constitucionais a ínentes à repartição das competências entre os
Poderes, é que se encaminha o presente veto à referida proposta legislativa por ser formalmente
inconstitucional, pelas razões que, doravante, se passa a elencar.
II. Fundamentação Jurídica.
Na Carta Magna de 1988, há competências de natureza administrativa e legislativa distribuídas
entre os Entes da Federação. Além disso, as atribuiçõe s específicas de cada Poder para o trato das
matérias relativas ao exercício da atividade-fim também são constituçionalmente fracionadas.
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MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA EAHIA
GABINETE DO PFi EFEITO
0 art. 2o da Constituição Federal dispõe que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes
da União, independentes e harmônicos. Essa regra é reproduzida no art. 1o, § 2o, da Constituição Estadual
da Bahia, bem como no art. 8o da Lei Orgânica do Município de Ilhéus.
O art. 84 da Constituição Federal estabelece temas cuja iniciativa para legislar é reservada ao
Poder Executivo e estas regras são reproduzidas na Caria Estadual, a qual dispõe que os Municípios do
Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia
política, administrativa e financeira e regidas por sua:; leis orgânicas e demais leis que adotarem,
observado o disposto nesta Constituição e na Federal.
A Constituição do Estado da Bahia, em seu irciso VI, do art. 77, prevê que são de iniciativa
privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação, estruturação e competência
das Secretarias e demais órgãos da administração pública conforme pode ser verificado in ipsis litteris:
Art. 77 São de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham
sobre:
I - fixação ou modificação dos efetives da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da
Polícia Civil;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de remuneração;
III - matéria tributária e orçamentária;
IV - servidores públicos do Estado, sou regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização das Procuradorias e :la Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e competência das Secretarias e demais órgãos da
administração pública;
VII - organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de
despesas.
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Analisando a Lei Orgânica do Município de Ilhéus, vê-se que as regras que tratam de
competência privativa do Prefeito para projetos de lei estãc contidas em seu art. 54, in verbis:
Art. 54-São de iniciativa exclusiva d:> Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
il - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regimejurídico;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da AdminisVação Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorizei
subvenções. //
abertura de créditos ou conceda auxílios e
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MUNICÍPIO DE II..HÉUS
ESTADO DA B'XHIA
GABINETE DO PF EFEITO
Parágrafo Único - Não será admitidc aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Vê-se, portanto, que o inciso III do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Ilhéus ao prever que
são da inciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública, reproduz o
texto constitucional.
Verifica-se, dessa forma, que o Projeto de Lei n'\ 142/2021, que pretende disciplinar a utilização
de caçambas estacionárias de entulhos nas vias públicas, por atribuir ao município o dever de autorizar as
pessoas físicas e jurídicas interessas, a faculdade de depositar em vias públicas caçambas estacionárias,
devendo, inclusive, criar e manter cadastro atualizado dos prestadores desse tipo de serviço, é eivado de
inconstitucionalidade formal, pois essa matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal.
A Administração Pública, por ter que executar s política pública criada pelo mencionado projeto
de lei, é quem apresenta condições de corretamente dimensionar as consequências da execução do
serviço, mormente considerando que eventuais despesas provenientes da adoção das medidas previstas
na proposta legislativa deverão ser incluídas em dotações orçamentárias do município.
Evidenciado está, portanto, o vício formal de origem, porque o processo de formação de leis só
pode ser deflagrado pelo ente revestido de competência específica, cuja iniciativa está sempre delineada
constitucionalmente para cada matéria.
Destarte, como o Projeto de Lei n°. 142/2021 padece de vício formal de iniciativa por usurpação
da competência reservada exclusivamente ao Chefe de P:)der Executivo, nos termos do art. 54, III, da Lei
Orgânica do Município, e por simetria, do art. 77, VI, ca Constituição Estadual da Bahia - norma de
reprodução obrigatória - as quais estabelecem a competência privativa ao Poder Executivo para criar,
estruturar e definir as atribuições das Secretarias, Deparamentos ou Diretorias equivalentes, bem como
dos órgãos da Administração Pública.
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Destarte, diante dos argumentos jurídicos delineados acima, vê-se que o veto é medida jurídica
que se impõe
III. Da conclusão.
Pelas razões acima expostas, veto integralmente o Projeto de Lei n°. 142/2021, à vista do vício
de iniciativa que o eiva de inconstitucionalidade formaj, con os consectários legais.
Ilhéus/BA, 03 de janeiro de 2021.
Mário Alexandre Correa de Sousa
Prefeito