| Tipo | SESSÃO EXTRAORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 |
| Date | 2021-12-14 |
| native_id | 84 |
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Camara Municipal de llheus Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br Projeto de Le\o(lO /2021 Dispoe §obre a instalapSo em pragas e parques pOblicos, brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreapSo de criangas com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no Smbito do Municfpio de Ilh6us-Ba. e da outras providencias. . m Em cumprimento ao Art. 247 - §1° - Da Lei Organicado Municfpio de Ilh6us. - O Municfpio fomentara a mstalagSo de equipamentos a pratica de exercfcios ffsicos pefos portadores de deficiency ffsica ou mental, em centres de criatividades ou em escolas especiais, pGblicas ou convencionadas. ^oSpailSntesC0nviv4ncia entre “c^m oulm'deftS Art. 1°- brinquedos adaptados para cnangas com mobilidade reduzida ou necessidades Art 2° especiais. nnNi^SnL'HpL"5 d0+ca,endSri0 municipal que contenham atividades desfinadas ao lndUOTaS Para Cr'ar?aS “m Art 4° - Os equipamentos ser3o instalados gradativamente i. acordo com a disponibilidade financeira e or$ament£ria do municfpio. Par&grafo Onico. Os aparelhos e os equipamentos mencionados *»•” ■»«"» -»■ Art 5° - As pragas, parques e locais afins de que trata esta Lei dever^o center para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais. Art 6° - O Poder Executive regulamentarS esta Lei no que couber. nos espagos publicos, de na presente Lei deverSo ser com rampas RECEBEMOS EMJ5 /oM /n7^ _______ CIONARIO F'<A FUN Justificativa: O presente projeto tem como principal finalidadegarantir a acessibilidade Ss criangas com necessidades especiais e mobilidade reduzida, aos brinquedos e espagos recreativos infantis permitindo que possam usufruir o direito social do lazer. A inclusSo social 6 essencial para o desenvolvimento de nossa sociedade, e consists no conjunto de atividades que asseguram a participagSo democrStica de todos, inclusive aos beneficios da vida em sociedade. O presente projeto visa oferecer para essas criancas mencionadas acima, a oportunidade de usufrufrem da utilizagSo de equipamentos e brinquedos em espagos pOblicos. A Lei Federal n 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispde sobre as normas gerais que asseguram o pleno exerclcio dos direitos individuals e sociais das pessoas com defictencias, e sua efetiva integragSo social, prev£ em seu art 2° que “Ao Poder Publico e seus 6rgSos cabe assegurar a essas pessoas o pleno exerclcio de seus direitos bSsicos inclusive dos direitos a educagSo, a sadde, ao trabalho, ao lazer, a previdfencia social, ao amparo a mfancia e a matemidade, e de outros que, decorrentes da Constituigao e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econdmico." Importante destacar que a Lei n° 13.146/2015 L13146 (planalto.gov.br), que institui a Lei Brasileira de InclusSo da Pessoa com DeficiSncia (Estatuto da Pessoa com DeficiSncia), prevS em seu art. 1° que referida Lei visa assegurar e a promover, em condig6es de igualdade, o exerclcio dos direitos edas liberdades fundamentals por pessoa com defictencia, visando a sua inclusSo social e cidadania. Tamtem a Lei Federal 13.443/2017 L13443 (planalto.gov.br) Art 1° Paragrafo unico. No mmimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locals refendos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente posslvel, para possibilitar sua utilizagSo por pessoas com deficfencia, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (NR). As pessoas com deficidncia tem o direito de usufruir das pragas e dos parques de diversOes para exercer as atividades que Ihes sejam permitidas. Por6m, devido &s limitagdes de suas condigOes ffsicas ou mentais, essas pessoas sSo, em muitos casos, exclufdas, do ponto de vista social, acabando por segregaroacesso e uso dos espagos, nSo disponibilizando brinquedos eequipamentos para os deficientes. A instalagSo de brinquedos adaptados no Smbito do municfpio de Ilh6us nos parxjues de diversOes e Srea de esporte e lazer, permite que a crianga com deficiSncia, em geral mais retralda devido a dependfincia motora ou mental, desfrute do prazer de brincar e possui efeito biologico e pslquico estimulante, contribuindo positivamente com o crescimento pessoal. O parlamentar conta com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovagSo do presente projeto. Sala das sessGes da CSmara Municipal de Ilh6us, 05 de abril de 2021. J Vereador Carlds Ao^usto Silva Praga J. J. Seabra s/nVcentro^llhaus - Bahia ABrasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128 5kww.camaradeilh6us.com.br * Foto oiefamente ilustrabva Camara Municipal de llheus Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br * Indicate N9 v’S M /2021. Exmo. Sr. JERBSON MORAES DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus Senhor Presidente, O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas atribuigoes que Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interne, solicita a Vossa Excelencia que seja submetlda a presente Indica^ao para aprecia^ao do Plenario, sendo aprovado, enviar oficio ao Excelentfssimo Sr. Mario Alexandre Correia de Sousa, Digmssimo Prefeito do Municlpio de llheus que, na conformidade dos poderes que Ihe conferem as normas da administra^ao publica, determine ao setor competente que providencie REFORMA DO POSTO DE SAUDE E DISPONIBILIZAR MEDICO(A) E ENFERMEIRO(A) PARA ATENDIMENTO NA COMUNIDADE DE ARITAGUA ILHEUS-BA Justificativa: O Posto de Saiide de COMUNIDADE DE ARITAGUA nao conta com estrutura ffsica adequada para atender os usuarios de maneira satisfatoria e por isso, necessita das obras, precisa de medico(a) e enfermeiro (a) para atendimento. Como parte da reforma, requer reparos nas paredes haja vista que estao com infiltragao, mofo, banheiros sem condigoes de uso, pintura geral. 0 atendimento oferecido por essa Unidade e essencial para o bem estar da populagao, por isso, e necessario investir em infra- estruturar para melhorar as conduces de trabalho dos profissionais e o atendimento aos usuarios. Deste modo, solicitamos empenho na realiza^ao dessas benfeitorias, que irao impactar diretamente, de forma positiva, na vida de muitas pessoas. Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 08 de ABRIL de 2021 > VereadorcCario www.camaradeilheus.com. br NICI PAL Of^ RECEBEMOS \ U EM l3 l\Z r O A°^u F0KCIONARIÜ # > PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER DO PROJETO DE LEI N° 040/2021 PARECER N° EMENTA: /2021 "Dispõe sobre instalação em praças parques públicos, brinquedos equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer recreação de crianças com mobilidade reduzida necessidades especiais, no âmbito do Municipio de Ilhéus-Ba dá outras providências. INIClATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira BELATORIO: 0 Projeto de Lei, apresentado pelo nobre vereador,de acordo com as suas justificativas, tem intento de instituir no ordenamento juridico do municipio, na qual surge da necessidade de "em cumprimento ao Art. 247 da Lei Orgânicado Municipio de Ilhéus. Municipio fomentara instalação de equipamentos prática de exercicios fisicos pelos portadores de deficiência fisica ou mental, em centros de criatividades ou em escolas especiais, públicas ou convencionada", faz ainda referência Lei Federal n° 7.853/89 nos seguintes termos: Federal 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispõe sobre as normas gerais que asseguram pleno exercicio dos das §1° "A Lei direitos individuais deficiências, sua efetiva integração social, prevê em seu art que "Ao Poder Público seus órgãos cabe assegurar essas pessoas pleno exercicio de seus direitos básicos inclusive dos direitos educação, saúde, ao trabalho, ao lazer, previdência social, maternidade, das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, econômico" sociais pessoas com ao amparo infância de outros que, decorrentes da Constituição social Destaca ainda as Leis Federais n° 13.146/2015 13.443/2017. Em resumo PL, caso seja transformado m_.Xe.:L,- - - pretende obrigar municipio iipifalg.^ "especiais" em parques jardins. DESPACHO breve relatório. II FUNDAMENTAÇAO: EM art. 124 do Regimento Interno, assevera "Quando proposição cons-i-s-t-irr crrtE^SSôfJ^Se^ Lei, de medida provisoriaT de decreto legislativo, de resolução ou de projeto PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL substitutivo, lido pelo Secretário durante expediente será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os uma vez pareceres técnicos."(gn) Em prosseguimento ao Processo Legislativo iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, Justiça comoRelatora,coube analisar Proposição em tela, autuada sob n° 040/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput 45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim Redação em razão da designação do art. transcritos Às comissões permanentes as proposições os ao seu exame, "Art. 45 incumbe estudar assuntos distribuídos manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. [. .] Compete Comissão de Justiça Redação Final Art. 71 Legislação, manifestar-se sobre todos os assuntos nos constitucional legal aprovados pelo plenário, sob os aspectos lógico gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo texto das proposições". Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final para Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que mesma possa se manifestar, tendo em vista, que afeta mesma, no como reza mandamento interno desta Casa: "Art. 69 -Quando proposição for distribuída mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá respectivo parecer separadamente, pela Comissão de Legislação, Redação Final, devendo por último comissão de Finanças Orçamento Parágrafo Único -No caso deste artigo, os expedientes comissão Presidente Quanto constitucionalidade, óbice oucontrariedade às normas infraeonstitucionais aspectos quando já analisá-los e, Comissão Permanente de PL que diz respeito aos serviços públicos, começar Justiça manifestar-se serão encaminhados de uma para outra pelo respectivo não verifico constitucionais ou PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Quanto técnica legislativa, luz da Lei 95/98 que "Dispõe sobre elaboração, alteração consolidação das leis, conforme 59 da Constituição Complementar n° redação, determina parágrafo único do art. estabelece normas para consolidação dos atos está merece tecer algumas Federal, normativos que menciona", considerações Após os artigos, deverá iniciar frase com sinal que será ajustada por esta comissão, Feitas as considerações passo exarar meu voto condutor. III CONCLUSÃO VOTO: Resta evidente, portanto, que PL em voga, aspectos de admissibilidade, está em conformidade. com nos vicio de iniciativa. obediência técnica legislativa caso Quanto está em desconformidade, porém podendo ser ajustada, plenário aprove presente PL. interesse público de Quanto constitucionalidade estão em conformidade. Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇÃO ao Projeto de Lei n°040/2021, iniciativa, ao por entender ter vicio de assim remeto-o ao juízo politico do plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 10 de dezembro de 2021. Prof Enilda Mendonça de Oliveira Relatora De Acordo: IV' ênSjsta Membro Paulo Roberto Carqueija Monteiro Membro PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES vereadoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro ILHEUS-BA MUNICIPAL Of ™°.s'w u EM I FUNCIONARIO Camara Municipal de ilheus DESPACHG PROJETODE LEIN.063 /2021 KM. / / DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM PREDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHEUS. l_______ PRESIDENTK O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e amparado no do Regimento Interne desta Casa, vem, respeitosamente, a presenga do Excelentissimo Senhor Presidente e Colendo Plenario, apresentar o seguinte PROJETO DE LEI. Pica instituida a Politica Municipal de Instalagao de Energia Solar Fotovoltaica em predios publicos municipais de llheus. Art. 1° Art. 2° A presente Lei tern como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e renovave! nos predios publicos de llheus, possibilitando autonomia energetica e sustentabilidade ambiental para o municipio, alem de gerar economia substancial dos recursos publicos, tendo em vista a consequente redugao e/ou extingao das tarifas de eletricidade, assegurando o cumprimento do Principio da Economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituigao da Republica Federativa do Brasil. Art. 3° A instalagao de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1° desta lei, sobrevem a realizagao de um estudo tecnico para a verificagao da viabilidade de instalagao, bem como aprovagao dos orgaos competentes, conforme previsao legal. Art. 4° Os editais de licitagao de obras para a construgao ou reforma de predios publicos de llheus, seguirao a legislagao especifica, contudo, devem trazer a possibilidade da utilizagao de sistema de captagao de energia solar fotovoltaica. §1° Fica isento da obrigagao contida no art. 3° desta lei, o predio publico que nao possua condigoes necessarias a instalagao do sistema de energia solar. §2° A condigao prevista no §1° deste artigo devera ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado, no qual se comprove a inviabilidade tecnica. Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 6° - Revogam-se as disposigoes em contrario. Art. 7° - Esta lei entra em vigor apos 120 dias (cento e vinte dias) a contar da sua publicagao. EdvaldoNeto Gomes - DEM Vereador JUSTIFICATIVA O uso de energia solar no Brasil ja e uma realidade, e tornou-se tendencia nas grandes cidades, pois, contribui de maneira direta na preservagao do meio ambiente (sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos publicos, reduzindo os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalagoes municipais (economicidade). Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos predios publicos, contribuindo diretamente na promogao do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, para a presente e futuras geragoes, na forma preconizada pelo artigo 225 da Constituigao Federal, no ambito do Poder Publico Municipal. O presente projeto de lei possibilitara economia dos recursos publicos, considerando que o aproveitamento do sol para obtengao de energia limpa, trara beneficios no que se refere: na utilizagao de equipamentos eletricos e aquecimento de agua; redugao dos custos de manutengao da maquina publica; redugao da emissao de poluentes; utilizagao de materiais reciclaveis para a produgao das placas solares, bem como conscientizagao da populagao acerca das vantagens do uso de energia solar para a conservagao ambiental. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicagao de projeto de lei para a coletividade. no Sala de sessoes da Camara Municipal de llheus, BA, 31 de Maio de 2021. Edvaldo Neto Gomes - DEM Vereador % S^,^GS% PODER LEGISLATIVO iTr^4?m, ^ CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 'O PARECER JURIDICO N° 0 /2021 PROJETO DE LEI N° 063/2021 AUTORES: VEREADOR EDVALDO NETO GOMES - DEM EMENTA: Direito Constitucional. Constituigao Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpagao de Competencia. Poder Executive. Gera Despesas. Ofensa ao principle da separagao e independencia dos Poderes no ambito municipal. Possibilidade de conversao em Indicagao. 1 - RELATORIO Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus encaminhou a esta Comissao Legislativa, instituida pela Portaria n° 005/2021, projeto de Lei de n° 063/2021, que “DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM PREDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHEUS", para fins de parecer previo. O Projeto de Lei tern autoria do nobre Vereador Edvaldo Neto Gomes. Na justificativa do projeto, o propositor argumenta que o uso de energia solar no Brasil ja e uma realidade, tornando-se uma tendencia nas grandes cidades, uma vez que contribui de maneira direta na preservagao do meio ambiente (sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos publicos, reduzindo os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalagoes municipals (economicidade). Nessa toada, informa que o presente projeto possibilitara economia dos recursos publicos, considerando que o aproveitamento do sol para obtengao de energia limpa, trara varios beneficios e ainda os exemplifica como senod. > na utilizagao de equipamentos eletricos e aquecimento de agua; Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil A Secretaria PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 redugao dos custos de manutengao da maquina publica; redugao da emissao de poluentes; utilizagao de materials reciclaveis para a produgao das placas solares, bem como conscientizagao da populagao acerca das vantagens do uso de energia solar para a conservagao ambiental. Ao fim, requereu apoio dos seus pares para aprovagao do projeto de lei. E o relatorio. Passo a analise. > > 2-anAlise juridica A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo legislative. A cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao, decreto legislative, etc.) corresponde um determinado procedimento. Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021: § 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao para o Presidente da Camara com copia para Comissao Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03 (tres) dias, considerando o quanto disposto na Portaria n° 005/2021, bem como os prazos estipulados no Regimento Interne. (Grifouse) Assevera o artigo 99, do Regimento Interne desta Casa Legislativa: Art. 99 - As proposigdes deverao ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental. Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local, conforme estatuldo no artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal, contudo privativa do Senhor Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituipao Federal artigo 61 e artigos 55 e 77, incises II e VII da Constituipao Estadual, violando o principio da separapao dos Poderes. A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atenpao a simetria, reproduziu a vedapao a criapao, estruturapao e atribuipdes dos orgaos da Administrapao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusiva do Executive, ex vi: Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis disponham sobre: que I. criapao, transformapao ou extinpao de cargos, funpoes empregos publicos na Administrapao Direta ou aumento de sua remunerapao; II. servidores publicos do poder Executive, da Administrapao Indireta e fundapoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico, sem regime juridico; III. criapao, estruturapao e atribuipdes das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da Administrapao Publica; IV. materia orpamentaria e a que autorizem a abertura de creditos ou conceda auxilios e subvenpdes. Paragrafo Unico - Nao sera admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei. (Grifou-se) ou No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao indebita do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao Poder Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do processo legislative, eis que o artigo 77, inciso VII da Constituipao Estadual preve: Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: I - fixapao ou modificapao dos efetivos da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil; II - criapao de cargos, funpoes ou empregos publicos na Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 administra^ao direta, autarquica e fundacional ou aumento de remuneragao; III - materia tributaria e orgamentaria; IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a inatividade; V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica; VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica; VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que impliquem aumento ou redugao de despesas. Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos das Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das Secretarias e demais orgaos da administragao publica, bem como que revelem o aumento de despesa. Como se observa, o projeto de lei em foco, institui a Politica Municipal de Instalagao de Energia Solar Fotovoltaica em Predios Publicos Municipais de llheus, acrescendo, pois, atribuigao ao Poder Executive, em toda sua estrutura, o que viola o padrao constitucional vigente, por tratar-se de materia privativa do Poder Executive. Demais disso, nao e permitido a Camara Municipal instituir despesas necessaria provisao financeira ou sobre as quais o Executive nao tenha controle, tenha sido objeto de expressa previsao. Sobre vicios de iniciativa a jurisprudencia do Pretorio Excelso e pacifica sem a nem em assinalar: Direito Constitucional. Agravo interne em recurso extraordinario com agravo. Controle de constitucionalidade. Vicio de iniciativa. Atribuigoes de orgaos da administragao publica. Iniciativa privativa do chefe do poder executive. Precedentes. 1. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislative que desencadeia aumento de despesas publicas em materia de iniciativa do chefe do Poder Executive, bem como assentou ser de competencia do Chefe do Poder Executive leis que estruturam ou alterem orgaos ou secretarias da no Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 administragao publica. 2. Inaplicavel o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que nao houve fixagao de honorarios advocaticios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1007409 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicagao: DJe-047 13-03-2017) Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a fungao atribuida ao Poder Executivo, sob pena de invadir esfera de competencia alheia, ultrapassando o principio constitucional da independencia e harmonia dos Poderes do Estado, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executivo. Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do Estado de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao de atividades e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos: Ao Executivo havera de caber sempre o exercicio de atos que impliquem no gerir as atividades municipais. Tera, tambem, evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe propiciem a boa execugao dos trabalhos que Ihe sao atribuidos. Quando a Camara Municipal, o orgao meramente legislative, pretende intervir na forma pela qual se dara esse gerenciamento, esta a usurpar fungdes que sao de incumbencia do Prefeito (Adin. n. 53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares) Acrescente-se, ainda, que o Projeto de Lei 063/2021 nao atendeu as exigencias imperativas da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que, inexiste estimativa do impact© orgamentario-financeiro para instalagao de energia solar fotovoltaica nos predios publicos do municipio, tampouco declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tern adequagao orgamentaria e financeira com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orgamentarias, como preve os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101/00, vejamos: Art. 16. A criagao, expansao ou aperfeigoamento de agao governamental que acarrete aumento da despesa sera Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 acompanhado de: I - estimativa do impacto orpamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequapao orpamentaria e financeira com a lei orpamentaria anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de diretrizes orpamentarias. Ausentes estes documentos a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma clara e inequivoca fixa em seu art. 15 que “serao consideradas nao autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimonio publico a geragao de despesa ou assungao de obrigagao que nao atendam o disposto nos arts. 16 e 17". Nesse interim, o vicio de iniciativa se revela insanavel, pois nao cabe ao Poder Legislative delegar uma funpao ou qualquer outro encargo que ja Ihe e legalmente garantido. O Legislative Municipal nao pode subtrair do Prefeito o exame da conveniencia e da oportunidade de criar a obrigatoriedade em questao. Caso o fapa, ofendera claramente o principio da separapao dos poderes (artigo 5° da Constituipao Estadual), com a violapao da iniciativa reservada do Executive para desencadear o processo legislative correspondente. Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que: [...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode administrar. Cada urn dos orgaos tem missao propria e privativa: a Camara estabelece regra para a Administrapao; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, generico e abstrato, em atos administrativos, individuals e concretos. O Legislative edita normas; o Executive pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funpdes e que residem a harmonia e independencia dos Poderes, principio constitucional (art.2°) extensive ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Camara, realizada com usurpapao de funpdes e nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Camara deliberapao da Camara que invadir ou retirar atribuipao da Prefeitura ou do Prefeito - e nulo, por ofensivo ao principio da como tambem toda Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 separate de fungoes dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario” (Direito municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712). Se uma lei fixa o que e proprio da Constituigao fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituido no ambito de sua competencia constitucional, essa lei e inconstitucional. 3 CONCLUSAO Diante do quanto exposto, resta claro que o quanto proposto no Projeto de Lei e de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de Vereadores tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa materia, sob pena de, em caso de usurpagao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai decorrente. Entretanto, considerando a intengao do nobre vereador propositor do Projeto de Lei, esta Comissao sugere que reapresente o presente Projeto em forma de Indicagao para o Poder Executive com as devidas adequagoes Importante salientar que a emissao de parecer por esta Comissao nao substitui os pareceres das Comissbes Permanentes, uma vez que essas sao compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestagao efetivamente legitima do Parlamento. Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das Comissbes e do Plenario. E o nosso parecer. S.M.J. Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021 llheus -BA, 20 de setembro de 2021. MICHAEL SANTOS NEVES Procurador Geral / OAB/BA^CT9?4 ADRI ANTOS DE CARVv kLHO Assessor Jurictfco-Legislativ d OAB/BA 42.467 JOSE CARLOS C&9JA DA SILVA JUNIOR Assessor luKdico-Legislativo OAB/BA 33.086 Comissao Legislatlva da Camara de Vereadores de llheus - BA Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil ^UN,CIP.4i0 y RECEBEIWOS *%, lM\U f-UNdoNARIO PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES ___ vereadoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro ILHEUS-BA O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e amparado nos artigos 83, inciso III e 98, inciso I do Regimento Interne desta Casa, vem, respeitosamente, a presenga do Excelentissimo Senhor Presidente e Colendo Plenario, apresentar o seguinte: PROJETO DE LEI N° P h L DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DO SERVIQO PARA ATENDIMENTO NAS SECRETARIAS E ORGAOS MUNICIPAIS /2021 DE AGENDAMENTO ONLINE Art. 1° Fica instituida a implantagao do servigo de agendamento online para atendimento nas secretarias e orgao municipals de llheus. Art. 2° A presente Lei visa assegurar a celeridade no acesso aos servigos publicos oferecidos pela Prefeitura, uma vez que a referida instalagao possibilitara que os cidadaos marquem atraves da internet (site e/ou aplicativo para dispositive movel) o seu atendimento presencial nas secretarias e orgaos municipais. §1° Fica assegurado o agendamento de forma presencial nas secretarias e orgaos municipais, para aqueles que nao dispuserem das ferramentas necessarias para a marcagao de forma remota. Art. 3° A implantagao do servigo de agendamento online, prevista no art. 1° desta lei, sobrevem apos a realizagao de urn estudo tecnico para a verificagao da viabilidade de instalagao, bem como aprovagao dos orgaos competentes, conforme previsao legal. Art. 4° A disponibilizagao de horarios e datas para o atendimento presencial atraves do agendamento online, e de responsabilidade exclusive de cada secretaria/orgao. §1° Fica assegurado a reserva de datas e horarios para o atendimento prioritario de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianpas de colo e deficientes. Art. 5° A ferramenta se prestara exclusivamente ao agendamento de atendimentos especificos aos assuntos listados de forma clara e precisa no sistema, vinculado a cada orgao/secretaria. Art. 7° O Poder Executive Municipal regulamentara o disposto nesta lei prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias apos a sua publicagao. Art. 8° Esta lei entra em vigor apos 120 dias (cento e vinte dias) a contar da sua publicagao. no Edvaldo Neto Gomes - DEM Vereador JUSTIFICATIVA Trata-se de propositura que visa promover uma interface simples para o servipos publicos oferecidos pela Prefeitura, considerando que o servidores de cada acesso aos pre-agendamento online possibilitara que os orgao/secretaria se planejem antecipadamente com base na quantidade de pessoas e servipos que atenderao naquele determinado dia e horario. Ademais, ao agendar o atendimento presencial, o cidadao possuira a liberdade de escolha, optando por data e horario que melhor se encaixam e, consequentemente, evita-se a formapao de filas salientado-se que o sistema ficara disponivel 24 boras por dia para acesso. na sua rotina diaria Outrossim, outros beneficios da implantagao do sistema sao a melhora no atendimento; acesso ao perfil dos cidadaos (evita informapoes incorretas, redupao do tempo de gasto na procura, etc); redupao da fila de espera; integrapao com outros sistemas de gestao; facilidade no agendamento; diminuipao dos custos, entre outros. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicapao de projeto de lei para a coletividade. Edvaldo Neto Gomes - DEM Vereador I MUNICÍPIO DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO Mensagem n° , de 24 de novembro de 2021. PEDIDO DE URGÊNCIA. -i Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes, Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Ilustríssimos Senhores Vereadores Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, ilustre presidente desta Casa Legislativa, bem assim aos Senhores Vereadores de todas as bancadas, na oportunidade estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o de 24 de novembro de 2021, que cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus. A propositura do presente projeto de lei, cujo objeto é a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, tem como mola propulsora a solicitação apresentada pelo Ilustre vereador Alzimário Belmonte Vieira, que dentre suas motivações, ressaltou a estreita relação entre o ser humano e os animais, bem como a indissociável correlação entre o bem-estar animal e a saúde pública. Mostra-se necessário criar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados a preservação da saúde dos animais, promovendo o bem-estar deles por meio de medidas de prevenção que serão executadas pelo/Poder Público em conjunto com o Conselho de Defesa dos Animais. /m Projeto de Lei n° no MUNICÍPIO DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS GABINETE DO PREFEITO As ações humanas que causam maus-tratos aos animais devem ser efetiva e intensamente combatidas, em especial na atualidade, onde há amplo respaldo legal para reprimir essas condutas consideradas ilícitas. A presente proposta legislativa, por instrumentalizar ações em prol da saúde dos animais, possui relevância para o interesse público pois tais medidas também proporcionarão melhorias na saúde pública do município de Ilhéus. O presente projeto de lei visa atender ao interesse público na medida em que, se aprovado, conferirá eficiência à máquina pública na execução de políticas públicas. Por essas razões, conclamo Vossas Excelências no sentido de que aprovem, em caráter de urgência, em sua integralidade o presente projeto,, com o que estarão mais uma vez legislando em prol do interesse público, aperfeiçoando o arcabouço normativo do município de Ilhéus. Colho o ensejo, por fim, para reiterar protestos de consideração e respeito a V. Exa. e aos seus ilustres pares. Atenciosamente Mário Alexandre Correa de Sousa Prefeito Municipal Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. PARECER EM CONJUNTOS/N 2021. PROJETO DE LEI-PL N° 140/2021. AUTOR: Prefeito de Ilhéus. Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providências, de autoria do Prefeito de Ilhéus. I - RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei n° 140/2021 que Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Inicialmente cumpre destacar a competência regimental das a matéria, nos termos dos Comissões de Justiça e Finanças para deliberar sobre artigos 69, 71 e 72 do Regimento Interno. É o breve relatório. ^c\pal Dl o> <c: O E' Ilhéus j Câmara Municipal de DESPACHO -I1ULl±±- I'i-iSSiDENTt. "rãçãJ. J. Seabra,S/N, Centro -Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ha.pov hr (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: O projeto de lei apresentado tem caráter notadamente técnico, não demandando maiores comentários a seu mérito, iniciativa e legalidade. Do ponto de vista de sua iniciativa não há qualqueróbice. A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo criar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providências. Quanto ao aspecto gramatical e lógico o projeto atende aos preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único | do art. 59 da Constituição Federal. Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame encontra-se em consonância com as Constituições Federal e Estadual, bem como legislação federal pertinente à matéria, reunindo condições constitucionalidade e legalidade. Restando aos nobres Edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em comento com as cautelas de praxe. 2 Praça J. J. Seabra,S/N, Centro -Ilhéus/BA. wvvvv.cama radeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. Ill - DO VOTO DO RELATOR: Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabouço legal, o relator não vislumbra óbice ao Projeto de Lei n° 140/2021, que Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providências, de autoria de sua excelência o prefeito de Ilhéus. Por todo o exposto, o Relator OPINA FAVORAVELMENTE PELA APROVAÇÃO da matéria em tela. Sala das comissões, 13 de dezembro de 2021. TÃDOS SANTOS Relator r 3 Praça J. J. Seabra,S/N, Centro - Ilhéus/BA. www.cainaradeill-ieus.ba.20v.br (73) 2101-2600 Poder Legislativo. Câmara Municipal de Ilhéus. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos. Ill - DO VOTO DAS COMISSÕES: Os membros das Comissões de Justiça e Finanças, acompanham o voto do Relator, que OPINA FAVORAVELMENTE PELA APROVAÇÃO da matéria em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 140/2021. Sala das comissões, 13 de dezembro de 2021. IVO EV Presidente da Comissão de Justiça ALZIMÁRIÒIBELMONTE VIEIRA Presidente da Comissão de Finanças SANTOS ! ENILDAME EVILÁSIO LIMA VALVERDE FILHO Membro da Comissão de Finanças ÇA DE OLIVEIRA Membro da Comissão de Justiça PAULOROBER ARQUEIJA MONTEIRO Membro da Comissão de Justiça MAI D JOS DE SOUZA Màs^bro da Cop^âão de Finanças 4 Praça J. J. Seabra,S/N, Centro - Ilhéus/BA. wwvv.camaradeilheus.ba.izov.br (73) 2101-2600 recebemos \ EMOJi.'JA.-3B^ •■ -"pykcÍONARIO Q> Câmara Municipal de Ilhéus Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva vereadoraugustao@ilheus.ba.leg.br “DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (CONTAINERS) PROJETO DE LEI N°> ^ ^W2021 4 Art. 1o A colocação de caçamba estacionária - container - coletora de entulhos nas vias públicas da Cidade de Ilhéus- Ba somente dar-se-á por prazo e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2o Para fins de aplicação desta Lei entende-se por: I - Caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços de acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos, II - Via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as praias abertas à circulação pública. d Art. 3o As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos-SECSURB. Art. 4o Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de acessibilidade. § 1o Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal. § 2o Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a linha d’água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem como observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina. i ■sAi Art. 8o Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos- SECSURB manter cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município. Art. 9o É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a terceiros alterar a sua posição. Art. 10° É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos. Art. 11° Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei. Art. 12° Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais legislação. Art. 13° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa ■I infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes, bem como, na aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação, sob pena de muita; II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - em caso de reincidência, no período de três meses, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, até que sejam sanadas todas as irregularidades; V - Fica dispensada a notificação em caso de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo imediata remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa concomitante; VI - Comprovando que a deficiência de sinalização ou o estacionamento irregular se deu por intervenção do contratante, este se responsabilizará por qualquer prejuízo ou dano ocasionado a terceiros. 3 ...i. ,— Art. 14° O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos e pedestres. Art. 15° As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estadia em depósito público. Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais. Art. 16° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SECSURB e de TRÂNSITO - SUTRAM. Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade disciplinar o uso de caçambas estacionarias - containers - coletoras de entulhos em vias públicas em razão do aumento do uso de caçambas estacionárias em nosso município. A partir desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas especializadas devidamente autorizadas, em conformidade com as normas ambientais vigentes. E, mesmo assim a localização da caçamba na pista de rolamento ou no passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço i físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos. As caçambas deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações: ser pintadas e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo menos, 40m de distância; ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade; e possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos serviços e número de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma empresa, a ser fornecido pelo poder público municipal. Vale lembrar ainda, que quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado. 41 Com a aprovação desta Lei será expressamente proibida a permanência das caçambas ,1 na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos. Ficando ainda, proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio destas caçambas. O não cumprimento do disposto sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes. A proposição proíbe a colocação de caçambas a menos de dez metros de esquina medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada quanto em pista de rolamento, em local que impeça o acesso a garagem, em calçada em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre, junto ao alinhamento, a menos de um metro e cinquenta centímetros, em local onde seja proibido estacionar ou parar, em ponto de táxi, a menos de dez metros, antes e depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a embarque e desembarque de transporte coletivo. Fica proibida ainda em área de carga e descarga, exceto a destinada à respectiva construção, em pista de rolamento, em distância superior a trinta centímetros, contada transversalmente em relação ao meiofio, junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea, em ponte, viaduto e túnel, inclinada sobre o meio-fio, sobre faixa de pedestre, sobre ciclovias ou ciclofaixas, em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro ^ central ou sobre este, sobre divisor de pista de rolamento, sobre marca de sinalização, sobre gramado ou jardim público. A Prefeitura Municipal de Ilhéus poderá determinar a retirada imediata da caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre. Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público para consolidar, bem como atualizar as leis existentes sobre os serviços de recolhimento de entulhos por meio de caçambas estacionárias - contêineres, contribuindo para um melhor disciplinamento do serviço referido. E, é por isso que solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população. 4 4 Legislação Citada: L9503Compilado (planalto.gov.br) Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 novembrode 2021. I / Carloé Augusto Cardoso da Silva / Vereador \ Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280 Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128 https://sapl.ilheus.ba.leg.br íi m 5 5 |__3. municipal RECEBEiWOS rç em_J_5/ /p- Uo u // f Câmara Municipal de ilhéus DESPACHO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS y ' ' COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PU PARECER DO PROJETO DE LEI N° 142/2021 KStDRNTF. PARECER N° EMENTA COLETORAS PROVIDÊNCIAS// INICIATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira /2021 "DISCIPLINA USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS DÁ OUTRAS RELATORIO: apresentado pelo nobre suas justificativas, tem Projeto de Lei, vereador,de acordo com as intento de instituir no ordenamento juridico do municipio, de "disciplinar uso de coletoras de entulhos na qual surge da necessidade caçambas estacionárias containers em vias públicas em razão do aumento do uso de caçambas estacionárias em nosso municipio". (sic) reforça ainda que juridicas que necessitarem, depositar nas vias públicas entulhos ou "as pessoas fisicas ou temporariamente, residues provenientes de demolições ou da construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de devidamente autorizadas em empresas especializadas conformidade com as normas ambientais vigentes". Em resumo PL, caso seja transformado em lei, pretende organizar uso deste equipamento. breve relatório. II - FUNDAMENTAÇAO: art. 124 do Regimento Interno, assevera: "Quando proposição consistir em Projeto de de medida provisória, resolução ou de projeto lido pelo Secretário Lei de decreto legislativo, de substitutivo, uma. vez durante expediente será encaminhado pelo Presidente às comissões competentes para os pareceres técnicos (gn) Em prosseguimento ao Processo Legislativo iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição, razão da designação Justiça Redação comoRelatora,coube analisar Proposição em tela, sob n° 0142/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput 45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim em autuada do art. transcritos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Às comissões permanentes as proposições e os ao seu exame, "Art. 45 incumbe estudar assuntos distribuidos manifestando sobre eles sua opinião para orientação do plenário. [. .] Art. 71 Legislação, manifestar-se sobre todos os assuntos nos Compete Comissão de Justiça Redação Final aspectos, constitucional legal quando já aprovados pelo plenário, analisá-los sob os aspectos lógico gramatical, de modo adequar ao bom vernáculo texto das proposições". Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação, Justiça Redação Final para Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que mesma possa se manifestar, tendo em vista, que afeta mesma como reza mandamento interno desta Casa: "Art. 69 -Quando proposição for distribuída mais de uma comissão e, PL permanente da Câmara, cada uma delas emitirá respectivo parecer separadamente, começar pela Comissão de Legislação, Redação Final, devendo por último comissão de Finanças Orçamento Parágrafo Único -No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de comissão para outra pelo Presidente " Quanto constitucionalidade, não verifico óbice oucontrariedade às normas infraconstitucionais Justiça manifestar-se uma respectivo constitucionais ou Quanto técnica legislativa, luz da Lei Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração, alteração consolidação das leis, conforme 59 da Constituição redação, determina parágrafo único do art. estabelece normas para consolidação dos atos menciona", está merece tecer algumas Federal, normativos que considerações Após art. vem em seguida os arts, até 17°, nota-se que necessário renumerar todos os arts, do PL, ao qual passa apenas conter 14 (catorze) que deverá ser ajustada nesta comissão. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Da mesma forma os artigos à partir do 10, deve estar escrito em números cardinais e não ordinais. Além disso também deverá iniciar a frase com o sinal "." Feitas as considerações passo a exarar o meu voto condutor. III CONCLUSÃO VOTO: Resta evidente, portanto, que PL em voga, nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem vicio de iniciativa. Quanto obediência técnica legislativa está em desconformidade, porém esta comissão deverá realizar os ajustes propostos por esta Relatora. Quanto interesse público de constitucionalidade estão em conformidade. ao Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇAO ao Projeto de Lei 142/2021, remetendo-o ao juizo politico do plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA Em, 10 de dezembro de 2021. Prof Enilda Mendonça de Oliveira Relatora De Acordo: IvorEvangelista Memfcrr© Paulo Roberto Carqueija Monteiro Membro
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1 Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA. www.camaradeilheus.ba.gov.br (73) 2101-2600 PAUTA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 14/12/2021 Das 14:00 às 16:00 h Projeto de Lei: 040-2021 Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos, brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do Município de Ilhéus-Ba e da outras providencias. Autor: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Projeto de Lei: 063-2021 Dispõe sobre a instalação de energia solar fotovoltaica em prédios públicos municipais de Ilhéus. Autor: Edvaldo Neto Gomes. Projeto de Lei: 086-2021 Dispõe sobre a instalação do serviço de agendamento online para atendimento nas secretarias e órgãos municipais. Autor: Edvaldo Neto Gomes. Projeto de Lei: 140-2021 Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providencias. Autor: Poder Executivo. Projeto de Lei: 142-2021 “DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS COLETORAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor: Carlos Augusto Cardoso da Silva. Gabinete da Presidência, 10 de dezembro de 2021. JERBSON ALMEIDA MORAES Presidente