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sessao nº 4

Tipo SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Número / Ano 4
Date 2021-12-14
native_id84

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

Camara Municipal de llheus
Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
Projeto de Le\o(lO /2021
Dispoe §obre a instalapSo em pragas e
parques pOblicos, brinquedos e equipamentos
adaptados especialmente desenvolvidos para
lazer e recreapSo de criangas com mobilidade
reduzida e necessidades especiais, no Smbito
do Municfpio de Ilh6us-Ba. e da outras
providencias.
. m Em cumprimento ao Art. 247 - §1° - Da Lei Organicado Municfpio de Ilh6us. - O Municfpio
fomentara a mstalagSo de equipamentos a pratica de exercfcios ffsicos pefos portadores de
deficiency ffsica ou mental, em centres de criatividades ou em escolas especiais, pGblicas ou
convencionadas.
^oSpailSntesC0nviv4ncia entre “c^m oulm'deftS
Art. 1°-
brinquedos adaptados para cnangas com mobilidade reduzida ou necessidades
Art 2°
especiais.
nnNi^SnL'HpL"5 d0+ca,endSri0 municipal que contenham atividades desfinadas ao
lndUOTaS Para Cr'ar?aS “m
Art 4° - Os equipamentos ser3o instalados gradativamente i.
acordo com a disponibilidade financeira e or$ament£ria do municfpio.
Par&grafo Onico. Os aparelhos e os equipamentos mencionados
*»•” ■»«"» -»■
Art 5° - As pragas, parques e locais afins de que trata esta Lei dever^o center
para o acesso das pessoas com mobilidade reduzida ou necessidades especiais.
Art 6° - O Poder Executive regulamentarS esta Lei no que couber.
nos espagos publicos, de
na presente Lei deverSo ser
com
rampas
RECEBEMOS
EMJ5 /oM /n7^
_______
CIONARIO
F'<A
FUN
Justificativa:
O presente projeto tem como principal finalidadegarantir a acessibilidade Ss criangas com
necessidades especiais e mobilidade reduzida, aos brinquedos e espagos recreativos infantis
permitindo que possam usufruir o direito social do lazer.
A inclusSo social 6 essencial para o desenvolvimento de nossa sociedade, e consists no
conjunto de atividades que asseguram a participagSo democrStica de todos, inclusive aos
beneficios da vida em sociedade. O presente projeto visa oferecer para essas criancas
mencionadas acima, a oportunidade de usufrufrem da utilizagSo de equipamentos e brinquedos
em espagos pOblicos.
A Lei Federal n 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispde sobre as normas gerais
que asseguram o pleno exerclcio dos direitos individuals e sociais das pessoas com
defictencias, e sua efetiva integragSo social, prev£ em seu art 2° que “Ao Poder Publico e seus
6rgSos cabe assegurar a essas pessoas o pleno exerclcio de seus direitos bSsicos inclusive
dos direitos a educagSo, a sadde, ao trabalho, ao lazer, a previdfencia social, ao amparo a
mfancia e a matemidade, e de outros que, decorrentes da Constituigao e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econdmico."
Importante destacar que a Lei n° 13.146/2015 L13146 (planalto.gov.br), que institui a Lei
Brasileira de InclusSo da Pessoa com DeficiSncia (Estatuto da Pessoa com DeficiSncia), prevS
em seu art. 1° que referida Lei visa assegurar e a promover, em condig6es de igualdade, o
exerclcio dos direitos edas liberdades fundamentals por pessoa com defictencia, visando a sua
inclusSo social e cidadania.
Tamtem a Lei Federal 13.443/2017 L13443 (planalto.gov.br) Art 1° Paragrafo unico. No
mmimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locals
refendos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente posslvel,
para possibilitar sua utilizagSo por pessoas com deficfencia, inclusive visual, ou com mobilidade
reduzida. (NR).
As pessoas com deficidncia tem o direito de usufruir das pragas e dos parques de
diversOes para exercer as atividades que Ihes sejam permitidas. Por6m, devido &s limitagdes
de suas condigOes ffsicas ou mentais, essas pessoas sSo, em muitos casos, exclufdas, do
ponto de vista social, acabando por segregaroacesso e uso dos espagos, nSo disponibilizando
brinquedos eequipamentos para os deficientes.
A instalagSo de brinquedos adaptados no Smbito do municfpio de Ilh6us nos parxjues de
diversOes e Srea de esporte e lazer, permite que a crianga com deficiSncia, em geral mais
retralda devido a dependfincia motora ou mental, desfrute do prazer de brincar e possui efeito
biologico e pslquico estimulante, contribuindo positivamente com o crescimento pessoal. O
parlamentar conta com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovagSo do presente projeto.
Sala das sessGes da CSmara Municipal de Ilh6us, 05 de abril de 2021.
J
Vereador Carlds Ao^usto Silva
Praga J. J. Seabra s/nVcentro^llhaus - Bahia ABrasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128 5kww.camaradeilh6us.com.br

* Foto oiefamente ilustrabva
Camara Municipal de llheus
Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@camaradeilheus.ba.gov.br
* Indicate N9 v’S M /2021.
Exmo. Sr. JERBSON MORAES
DD.: Presidente da Camara Municipal de llheus
Senhor Presidente,
O Vereador signatario, com assento nesta casa Legislativa, no uso de suas atribuigoes
que Ihe confere o artigo 83, inciso III do Regimento Interne, solicita a Vossa Excelencia
que seja submetlda a presente Indica^ao para aprecia^ao do Plenario, sendo aprovado,
enviar oficio ao Excelentfssimo Sr. Mario Alexandre Correia de Sousa, Digmssimo
Prefeito do Municlpio de llheus que, na conformidade dos poderes que Ihe conferem as
normas da administra^ao publica, determine ao setor competente que providencie
REFORMA DO POSTO DE SAUDE E DISPONIBILIZAR MEDICO(A) E ENFERMEIRO(A)
PARA ATENDIMENTO NA COMUNIDADE DE ARITAGUA ILHEUS-BA
Justificativa:
O Posto de Saiide de COMUNIDADE DE ARITAGUA nao conta com estrutura ffsica
adequada para atender os usuarios de maneira satisfatoria e por isso, necessita das
obras, precisa de medico(a) e enfermeiro (a) para atendimento. Como parte da reforma,
requer reparos nas paredes haja vista que estao com infiltragao, mofo, banheiros sem
condigoes de uso, pintura geral. 0 atendimento oferecido por essa Unidade e essencial
para o bem estar da populagao, por isso, e necessario investir em infra- estruturar para
melhorar as conduces de trabalho dos profissionais e o atendimento aos usuarios.
Deste modo, solicitamos empenho na realiza^ao dessas benfeitorias, que irao impactar
diretamente, de forma positiva, na vida de muitas pessoas.
Sala das sessoes da Camara Municipal de llheus, 08 de ABRIL de 2021
>
VereadorcCario
www.camaradeilheus.com. br
NICI PAL Of^
RECEBEMOS \
U EM l3 l\Z
r O A°^u
F0KCIONARIÜ
#
>
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 040/2021
PARECER N°
EMENTA:
/2021
"Dispõe sobre instalação em praças parques
públicos, brinquedos equipamentos adaptados especialmente
desenvolvidos para lazer recreação de crianças com
mobilidade reduzida necessidades especiais, no âmbito do
Municipio de Ilhéus-Ba dá outras providências.
INIClATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira
BELATORIO:
0 Projeto de Lei, apresentado pelo nobre
vereador,de acordo com as suas justificativas, tem
intento de instituir no ordenamento juridico do municipio,
na qual surge da necessidade de "em cumprimento ao Art. 247
da Lei Orgânicado Municipio de Ilhéus.
Municipio fomentara instalação de equipamentos prática
de exercicios fisicos pelos portadores de deficiência
fisica ou mental, em centros de criatividades ou em escolas
especiais, públicas ou convencionada", faz ainda referência
Lei Federal n° 7.853/89 nos seguintes termos:
Federal 7.853/1989 L7853 (pianalto.gov.br), que dispõe
sobre as normas gerais que asseguram pleno exercicio dos
das
§1°
"A Lei
direitos individuais
deficiências, sua efetiva integração social, prevê em seu
art que "Ao Poder Público seus órgãos cabe assegurar
essas pessoas pleno exercicio de seus direitos básicos
inclusive dos direitos educação, saúde, ao trabalho, ao
lazer, previdência social,
maternidade,
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
econômico"
sociais pessoas com
ao amparo infância
de outros que, decorrentes da Constituição
social
Destaca ainda as Leis Federais n° 13.146/2015
13.443/2017.
Em resumo PL, caso seja transformado m_.Xe.:L,- - -
pretende obrigar municipio iipifalg.^
"especiais" em parques jardins. DESPACHO
breve relatório.
II FUNDAMENTAÇAO:
EM
art. 124 do Regimento Interno, assevera
"Quando proposição cons-i-s-t-irr crrtE^SSôfJ^Se^
Lei, de medida provisoriaT de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
substitutivo,
lido pelo Secretário
durante expediente será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
uma vez
pareceres técnicos."(gn)
Em prosseguimento ao Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
Justiça
comoRelatora,coube analisar Proposição em tela, autuada
sob n° 040/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto
Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput
45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim
Redação em razão da designação
do art.
transcritos
Às comissões permanentes
as proposições os
ao seu exame,
"Art. 45
incumbe estudar
assuntos distribuídos
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
constitucional legal
aprovados pelo plenário,
sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de
bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado
pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça Redação Final para
Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que
mesma possa se manifestar, tendo em vista, que
afeta mesma, no
como reza mandamento interno desta Casa:
"Art. 69 -Quando proposição for
distribuída mais de uma comissão
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá respectivo parecer separadamente,
pela Comissão de Legislação,
Redação Final, devendo
por último comissão de
Finanças Orçamento
Parágrafo Único -No caso deste artigo, os
expedientes
comissão
Presidente
Quanto constitucionalidade,
óbice oucontrariedade às normas
infraeonstitucionais
aspectos
quando já
analisá-los
e,
Comissão Permanente de
PL
que diz respeito aos serviços públicos,
começar
Justiça
manifestar-se
serão encaminhados de uma
para outra pelo respectivo
não verifico
constitucionais ou
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Quanto técnica legislativa, luz da Lei
95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
alteração consolidação das leis, conforme
59 da Constituição
Complementar n°
redação,
determina parágrafo único do art.
estabelece normas para consolidação dos atos
está merece tecer algumas
Federal,
normativos que menciona",
considerações
Após os artigos, deverá iniciar frase com
sinal que será ajustada por esta comissão,
Feitas as considerações passo exarar meu
voto condutor.
III CONCLUSÃO VOTO:
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
aspectos de admissibilidade, está em conformidade. com
nos
vicio de iniciativa.
obediência técnica legislativa
caso
Quanto
está em desconformidade, porém podendo ser ajustada,
plenário aprove presente PL.
interesse público de
Quanto
constitucionalidade estão em conformidade.
Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇÃO
ao Projeto de Lei n°040/2021,
iniciativa,
ao
por entender ter vicio de
assim remeto-o ao juízo politico do plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 10 de dezembro de 2021.
Prof Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
IV' ênSjsta
Membro
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES
vereadoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
MUNICIPAL Of
™°.s'w
u
EM I
FUNCIONARIO
Camara Municipal de ilheus
DESPACHG
PROJETODE LEIN.063 /2021
KM. / /
DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DE
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EM
PREDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE
ILHEUS.
l_______ PRESIDENTK
O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e amparado no
do Regimento Interne desta Casa, vem, respeitosamente, a presenga do
Excelentissimo Senhor Presidente e Colendo Plenario, apresentar o seguinte
PROJETO DE LEI.
Pica instituida a Politica Municipal de Instalagao de Energia Solar
Fotovoltaica em predios publicos municipais de llheus.
Art. 1°
Art. 2° A presente Lei tern como objetivo viabilizar o uso de energia limpa e
renovave! nos predios publicos de llheus, possibilitando autonomia energetica e
sustentabilidade ambiental para o municipio, alem de gerar economia substancial
dos recursos publicos, tendo em vista a consequente redugao e/ou extingao das
tarifas de eletricidade, assegurando o cumprimento do Principio da Economicidade
previsto no art. 70, caput, da Constituigao da Republica Federativa do Brasil.
Art. 3° A instalagao de energia solar fotovoltaica, prevista no art. 1° desta lei,
sobrevem a realizagao de um estudo tecnico para a verificagao da viabilidade de
instalagao, bem como aprovagao dos orgaos competentes, conforme previsao legal.
Art. 4° Os editais de licitagao de obras para a construgao ou reforma de
predios publicos de llheus, seguirao a legislagao especifica, contudo, devem trazer a
possibilidade da utilizagao de sistema de captagao de energia solar fotovoltaica.
§1° Fica isento da obrigagao contida no art. 3° desta lei, o predio publico que
nao possua condigoes necessarias a instalagao do sistema de energia solar.
§2° A condigao prevista no §1° deste artigo devera ser justificada por meio de
estudo elaborado por profissional habilitado, no qual se comprove a inviabilidade
tecnica.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagoes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 6° - Revogam-se as disposigoes em contrario.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor apos 120 dias (cento e vinte dias) a contar da
sua publicagao.
EdvaldoNeto Gomes - DEM
Vereador
JUSTIFICATIVA
O uso de energia solar no Brasil ja e uma realidade, e tornou-se tendencia
nas grandes cidades, pois, contribui de maneira direta na preservagao do meio
ambiente (sustentabilidade); possibilita uma economia substancial de recursos
publicos, reduzindo os altos custos das tarifas de eletricidade nas instalagoes
municipais (economicidade).
Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos predios
publicos, contribuindo diretamente na promogao do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, para a presente e futuras geragoes,
na forma preconizada pelo artigo 225 da Constituigao Federal, no ambito do Poder
Publico Municipal.
O presente projeto de lei possibilitara economia dos recursos publicos,
considerando que o aproveitamento do sol para obtengao de energia limpa, trara
beneficios no que se refere: na utilizagao de equipamentos eletricos e
aquecimento de agua; redugao dos custos de manutengao da maquina publica;
redugao da emissao de poluentes; utilizagao de materiais reciclaveis para a
produgao das placas solares, bem como conscientizagao da populagao acerca das
vantagens do uso de energia solar para a conservagao ambiental. Por tais motivos,
pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos
nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicagao de projeto de lei para a
coletividade.
no
Sala de sessoes da Camara Municipal de llheus, BA, 31 de Maio de 2021.
Edvaldo Neto Gomes - DEM
Vereador
% S^,^GS%
PODER LEGISLATIVO iTr^4?m,
^
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
'O
PARECER JURIDICO N° 0 /2021
PROJETO DE LEI N° 063/2021
AUTORES: VEREADOR EDVALDO NETO GOMES - DEM
EMENTA: Direito Constitucional. Constituigao
Estadual. Vicio de Iniciativa. Usurpagao de
Competencia. Poder Executive. Gera Despesas.
Ofensa ao principle da separagao e
independencia dos Poderes no ambito municipal.
Possibilidade de conversao em Indicagao.
1 - RELATORIO
Parlamentar, da Camara Municipal de Vereadores de llheus
encaminhou a esta Comissao Legislativa, instituida pela Portaria n° 005/2021, projeto
de Lei de n° 063/2021, que “DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DE ENERGIA SOLAR
FOTOVOLTAICA EM PREDIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ILHEUS", para fins de
parecer previo.
O Projeto de Lei tern autoria do nobre Vereador Edvaldo Neto Gomes. Na
justificativa do projeto, o propositor argumenta que o uso de energia solar no Brasil ja
e uma realidade, tornando-se uma tendencia nas grandes cidades, uma vez que
contribui de maneira direta na preservagao do meio ambiente (sustentabilidade);
possibilita uma economia substancial de recursos publicos, reduzindo os altos custos
das tarifas de eletricidade nas instalagoes municipals (economicidade).
Nessa toada, informa que o presente projeto possibilitara economia dos
recursos publicos, considerando que o aproveitamento do sol para obtengao de
energia limpa, trara varios beneficios e ainda os exemplifica como senod.
> na utilizagao de equipamentos eletricos e aquecimento de agua;
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
A Secretaria
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
redugao dos custos de manutengao da maquina publica;
redugao da emissao de poluentes;
utilizagao de materials reciclaveis para a produgao das placas solares,
bem como conscientizagao da populagao acerca das vantagens do uso
de energia solar para a conservagao ambiental.
Ao fim, requereu apoio dos seus pares para aprovagao do projeto de lei.
E o relatorio. Passo a analise.
>
>
2-anAlise juridica
A atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, estruturado
conforme o ordenamento legislative, a que se da o nome de processo legislative. A
cada especie legislativa (lei ordinaria, lei complementar, resolugao, decreto legislative,
etc.) corresponde um determinado procedimento.
Conforme estabelecido no § 3°, da Portaria n° 005/2021:
§ 3° - A Secretaria Parlamentar encaminhara a proposigao para
o Presidente da Camara com copia para Comissao
Legislativa, para que esta possa oferecer seu parecer
tecnico acerca da materia, respeitando o prazo de 03 (tres)
dias, considerando o quanto disposto na Portaria n° 005/2021,
bem como os prazos estipulados no Regimento Interne. (Grifou￾se)
Assevera o artigo 99, do Regimento Interne desta Casa Legislativa:
Art. 99 - As proposigdes deverao ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor ou autores.
O Projeto de Lei em destaque atende a essa exigencia regimental.
Quanto a iniciativa do projeto de Lei, amolda-se ao interesse local, conforme
estatuldo no artigo 30, inciso I, da Constituigao Federal, contudo privativa do Senhor
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
Prefeito Municipal, por simetria ao que dispoe a Constituipao Federal artigo 61 e
artigos 55 e 77, incises II e VII da Constituipao Estadual, violando o principio da
separapao dos Poderes.
A Lei Organica do Municipio no paragrafo unico do art. 54, em atenpao a
simetria, reproduziu a vedapao a criapao, estruturapao e atribuipdes dos orgaos da
Administrapao Publica pelo Legislative em projeto de iniciativa exclusiva do Executive,
ex vi:
Art. 54 - Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
disponham sobre:
que
I. criapao, transformapao ou extinpao de cargos, funpoes
empregos publicos na Administrapao Direta ou aumento de sua
remunerapao;
II. servidores publicos do poder Executive, da Administrapao
Indireta e fundapoes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico,
sem regime juridico;
III. criapao, estruturapao e atribuipdes das Secretarias,
Departamentos ou Diretorias equivalentes e orgaos da
Administrapao Publica;
IV. materia orpamentaria e a que autorizem a abertura de
creditos ou conceda auxilios e subvenpdes.
Paragrafo Unico - Nao sera admitido aumento de despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto em lei. (Grifou-se)
ou
No caso em comento, de fato, o presente projeto representa invasao indebita
do Poder Legislative em materia legal que, indiscutivelmente, caberia ao Poder
Executive Municipal, contrariando a aludida estrutura simetrica do processo legislative,
eis que o artigo 77, inciso VII da Constituipao Estadual preve:
Art. 77 - Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado os
projetos que disponham sobre:
I - fixapao ou modificapao dos efetivos da Policia Militar, do
Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Civil;
II - criapao de cargos, funpoes ou empregos publicos na
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Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
administra^ao direta, autarquica e fundacional ou aumento de
remuneragao;
III - materia tributaria e orgamentaria;
IV - servidores publicos do Estado, seu regime juridico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferencia de militares para a inatividade;
V - organizagao das Procuradorias e da Defensoria Publica;
VI - criagao, estruturagao e competencia das Secretarias e
demais orgaos da administragao publica;
VII - organizagao administrativa e servigos publicos, que
impliquem aumento ou redugao de despesas.
Observa-se, pois, que a Lei Organica do Municipio reproduziu os textos das
Constituigoes Federal e Estadual, ao prever que sao de iniciativa exclusiva do Prefeito
as leis que disponham sobre a estruturagao e competencia das Secretarias e demais
orgaos da administragao publica, bem como que revelem o aumento de despesa.
Como se observa, o projeto de lei em foco, institui a Politica Municipal de
Instalagao de Energia Solar Fotovoltaica em Predios Publicos Municipais de llheus,
acrescendo, pois, atribuigao ao Poder Executive, em toda sua estrutura, o que viola o
padrao constitucional vigente, por tratar-se de materia privativa do Poder Executive.
Demais disso, nao e permitido a Camara Municipal instituir despesas
necessaria provisao financeira ou sobre as quais o Executive nao tenha controle,
tenha sido objeto de expressa previsao.
Sobre vicios de iniciativa a jurisprudencia do Pretorio Excelso e pacifica
sem a
nem
em
assinalar:
Direito Constitucional. Agravo interne em recurso extraordinario
com agravo. Controle de constitucionalidade. Vicio de iniciativa.
Atribuigoes de orgaos da administragao publica. Iniciativa
privativa do chefe do poder executive. Precedentes. 1. A
jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme
sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa do Poder
Legislative que desencadeia aumento de despesas publicas
em materia de iniciativa do chefe do Poder Executive, bem
como assentou ser de competencia do Chefe do Poder Executive
leis que estruturam ou alterem orgaos ou secretarias da
no
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
administragao publica. 2. Inaplicavel o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que nao houve fixagao de honorarios
advocaticios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF -
AgR ARE: 1007409 MT - MATO GROSSO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2017,
Primeira Turma, Data de Publicagao: DJe-047 13-03-2017)
Nessa esteira, nao pode o senhor vereador, de forma isolada, exercer a fungao
atribuida ao Poder Executivo, sob pena de invadir esfera de competencia alheia,
ultrapassando o principio constitucional da independencia e harmonia dos Poderes do
Estado, tendo em vista que essa materia e afeta ao Chefe do Poder Executivo.
Importante trazer o destaque do entendimento do Tribunal de Justiga do Estado
de Sao Paulo ao afastar a interferencia do Poder Legislative na definigao de atividades
e das agoes concretas a cargo da Administragao, vejamos:
Ao Executivo havera de caber sempre o exercicio de atos que
impliquem no gerir as atividades municipais. Tera, tambem,
evidentemente, a iniciativa das leis que Ihe propiciem a boa
execugao dos trabalhos que Ihe sao atribuidos. Quando a
Camara Municipal, o orgao meramente legislative, pretende
intervir na forma pela qual se dara esse gerenciamento, esta a
usurpar fungdes que sao de incumbencia do Prefeito (Adin. n.
53.583-0, Rel. Des. Fonseca Tavares)
Acrescente-se, ainda, que o Projeto de Lei 063/2021 nao atendeu as exigencias
imperativas da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que,
inexiste estimativa do impact© orgamentario-financeiro para instalagao de energia
solar fotovoltaica nos predios publicos do municipio, tampouco declaragao do
ordenador da despesa de que o aumento tern adequagao orgamentaria e financeira
com a lei orgamentaria anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de
diretrizes orgamentarias, como preve os incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar
101/00, vejamos:
Art. 16. A criagao, expansao ou aperfeigoamento de agao
governamental que acarrete aumento da despesa sera
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centro - llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orpamentario-financeiro no exercicio em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequapao orpamentaria e financeira com a lei orpamentaria
anual e compatibilidade com o piano plurianual e com a lei de
diretrizes orpamentarias.
Ausentes estes documentos a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma clara e
inequivoca fixa em seu art. 15 que “serao consideradas nao autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimonio publico a geragao de despesa ou assungao de obrigagao que
nao atendam o disposto nos arts. 16 e 17".
Nesse interim, o vicio de iniciativa se revela insanavel, pois nao cabe ao Poder
Legislative delegar uma funpao ou qualquer outro encargo que ja Ihe e legalmente
garantido.
O Legislative Municipal nao pode subtrair do Prefeito o exame da conveniencia
e da oportunidade de criar a obrigatoriedade em questao. Caso o fapa, ofendera
claramente o principio da separapao dos poderes (artigo 5° da Constituipao Estadual),
com a violapao da iniciativa reservada do Executive para desencadear o processo
legislative correspondente.
Ainda sobre o tema, assevera Hely Lopes Meirelles que:
[...] a Prefeitura nao pode legislar, como a Camara nao pode
administrar. Cada urn dos orgaos tem missao propria e privativa:
a Camara estabelece regra para a Administrapao; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, generico e abstrato,
em atos administrativos, individuals e concretos. O Legislative
edita normas; o Executive pratica atos segundo as normas.
Nesta sinergia de funpdes e que residem a harmonia e
independencia dos Poderes, principio constitucional (art.2°)
extensive ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Camara, realizada com usurpapao de funpdes e nula e
inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que
infringir prerrogativa da Camara
deliberapao da Camara que invadir ou retirar atribuipao da
Prefeitura ou do Prefeito - e nulo, por ofensivo ao principio da
como tambem toda
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centro -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
separate de fungoes dos orgaos do governo local (CF, art.2° c/c
o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciario” (Direito
municipal brasileiro, 15aed., atualizada por Marcio Schneider
Reis e Edgard Neves da Silva, Sao Paulo, Malheiros, 2006,
p.708 e 712).
Se uma lei fixa o que e proprio da Constituigao fixar, pretendendo determinar ou
autorizar um Poder constituido no ambito de sua competencia constitucional, essa lei
e inconstitucional.
3 CONCLUSAO
Diante do quanto exposto, resta claro que o quanto proposto no Projeto de Lei e
de iniciativa reservada ao Chefe do Executive, nao podendo, a Camara de Vereadores
tomar a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa materia, sob pena de, em
caso de usurpagao da iniciativa, eivar de inconstitucionalidade o texto legal dai
decorrente.
Entretanto, considerando a intengao do nobre vereador propositor do Projeto de
Lei, esta Comissao sugere que reapresente o presente Projeto em forma de Indicagao
para o Poder Executive com as devidas adequagoes
Importante salientar que a emissao de parecer por esta Comissao nao substitui
os pareceres das Comissbes Permanentes, uma vez que essas sao compostas pelos
representantes do povo e constituem-se em manifestagao efetivamente legitima do
Parlamento.
Este parecer e pega meramente opinativa, nao vinculando o parecer das
Comissbes e do Plenario.
E o nosso parecer. S.M.J.
Comissao Legislativa da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
COMISSAO LEGISLATIVA - PORTARIA N° 005/2021
llheus -BA, 20 de setembro de 2021.
MICHAEL SANTOS NEVES
Procurador Geral /
OAB/BA^CT9?4
ADRI ANTOS DE CARVv kLHO
Assessor Jurictfco-Legislativ d
OAB/BA 42.467
JOSE CARLOS C&9JA DA SILVA JUNIOR
Assessor luKdico-Legislativo
OAB/BA 33.086
Comissao Legislatlva da Camara de Vereadores de llheus - BA
Rua J. J. Seabra s/n, centre -llheus - Bahia - Brasil
^UN,CIP.4i0
y RECEBEIWOS *%,
lM\U
f-UNdoNARIO
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE ILHEUS
GABINETE DO VEREADOR EDVALDO GOMES ___
vereadoredvaldogomes@camaradeilheus.ba.gov.br
Praga J.J. Seabra, s/n° - Centro
ILHEUS-BA
O Vereador que abaixo subscreve no uso de suas atribuigoes legais e
amparado nos artigos 83, inciso III e 98, inciso I do Regimento Interne desta
Casa, vem, respeitosamente, a presenga do Excelentissimo Senhor Presidente
e Colendo Plenario, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI N° P h L
DISPOE SOBRE A INSTALAQAO DO SERVIQO
PARA
ATENDIMENTO NAS SECRETARIAS E ORGAOS
MUNICIPAIS
/2021
DE AGENDAMENTO ONLINE
Art. 1° Fica instituida a implantagao do servigo de agendamento online
para atendimento nas secretarias e orgao municipals de llheus.
Art. 2° A presente Lei visa assegurar a celeridade no acesso aos
servigos publicos oferecidos pela Prefeitura, uma vez que a referida instalagao
possibilitara que os cidadaos marquem atraves da internet (site e/ou aplicativo
para dispositive movel) o seu atendimento presencial nas secretarias e orgaos
municipais.
§1° Fica assegurado o agendamento de forma presencial nas
secretarias e orgaos municipais, para aqueles que nao dispuserem das
ferramentas necessarias para a marcagao de forma remota.
Art. 3° A implantagao do servigo de agendamento online, prevista no art.
1° desta lei, sobrevem apos a realizagao de urn estudo tecnico para a
verificagao da viabilidade de instalagao, bem como aprovagao dos orgaos
competentes, conforme previsao legal.
Art. 4° A disponibilizagao de horarios e datas para o atendimento
presencial atraves do agendamento online, e de responsabilidade exclusive de
cada secretaria/orgao.
§1° Fica assegurado a reserva de datas e horarios para o atendimento
prioritario de idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianpas
de colo e deficientes.
Art. 5° A ferramenta se prestara exclusivamente ao agendamento de
atendimentos especificos aos assuntos listados de forma clara e precisa no
sistema, vinculado a cada orgao/secretaria.
Art. 7° O Poder Executive Municipal regulamentara o disposto nesta lei
prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias apos a sua publicagao.
Art. 8° Esta lei entra em vigor apos 120 dias (cento e vinte dias) a contar
da sua publicagao.
no
Edvaldo Neto Gomes - DEM
Vereador
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que visa promover uma interface simples para o
servipos publicos oferecidos pela Prefeitura, considerando que o
servidores de cada
acesso aos
pre-agendamento online possibilitara que os
orgao/secretaria se planejem antecipadamente com base na quantidade de
pessoas e servipos que atenderao naquele determinado dia e horario.
Ademais, ao agendar o atendimento presencial, o cidadao possuira a
liberdade de escolha, optando por data e horario que melhor se encaixam
e, consequentemente, evita-se a formapao de filas
salientado-se que o sistema ficara disponivel 24 boras por dia para acesso.
na
sua rotina diaria
Outrossim, outros beneficios da implantagao do sistema sao a melhora
no atendimento; acesso ao perfil dos cidadaos (evita informapoes incorretas,
redupao do tempo de gasto na procura, etc); redupao da fila de espera;
integrapao com outros sistemas de gestao; facilidade no agendamento;
diminuipao dos custos, entre outros. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio
dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim
quiserem subscrever esta indicapao de projeto de lei para a coletividade.
Edvaldo Neto Gomes - DEM
Vereador







I
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
Mensagem n° , de 24 de novembro de 2021.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
-i
Exmo. Sr. Jerbson Almeida Moraes,
Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus.
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Com cumprimentos cordiais a Vossa Excelência, ilustre presidente desta
Casa Legislativa, bem assim aos Senhores Vereadores de todas as bancadas,
na oportunidade estamos enviando para apreciação da nobre edilidade o
de 24 de novembro de 2021, que cria o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus.
A propositura do presente projeto de lei, cujo objeto é a criação do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, tem como mola
propulsora a solicitação apresentada pelo Ilustre vereador Alzimário Belmonte
Vieira, que dentre suas motivações, ressaltou a estreita relação entre o ser
humano e os animais, bem como a indissociável correlação entre o bem-estar
animal e a saúde pública.
Mostra-se necessário criar instrumentos e meios efetivos de
implementação de projetos, programas e ações destinados a preservação da
saúde dos animais, promovendo o bem-estar deles por meio de medidas de
prevenção que serão executadas pelo/Poder Público em conjunto com o
Conselho de Defesa dos Animais. /m
Projeto de Lei n° no
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS
GABINETE DO PREFEITO
As ações humanas que causam maus-tratos aos animais devem ser
efetiva e intensamente combatidas, em especial na atualidade, onde há amplo
respaldo legal para reprimir essas condutas consideradas ilícitas.
A presente proposta legislativa, por instrumentalizar ações em prol da
saúde dos animais, possui relevância para o interesse público pois tais
medidas também proporcionarão melhorias na saúde pública do município de
Ilhéus.
O presente projeto de lei visa atender ao interesse público na medida
em que, se aprovado, conferirá eficiência à máquina pública na execução de
políticas públicas.
Por essas razões, conclamo Vossas Excelências no sentido de que
aprovem, em caráter de urgência, em sua integralidade o presente projeto,,
com o que estarão mais uma vez legislando em prol do interesse público,
aperfeiçoando o arcabouço normativo do município de Ilhéus.
Colho o ensejo, por fim, para reiterar protestos de consideração e
respeito a V. Exa. e aos seus ilustres pares.
Atenciosamente
Mário Alexandre Correa de Sousa
Prefeito Municipal
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
PARECER EM CONJUNTOS/N 2021.
PROJETO DE LEI-PL N° 140/2021.
AUTOR: Prefeito de Ilhéus.
Relator: Vereador Ivo Evangelista dos Santos.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras
providências, de autoria do Prefeito de Ilhéus.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de projeto de lei n° 140/2021 que Cria o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá outras
providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inicialmente cumpre destacar a competência regimental das
a matéria, nos termos dos Comissões de Justiça e Finanças para deliberar sobre
artigos 69, 71 e 72 do Regimento Interno.
É o breve relatório.
^c\pal Dl
o> <c:
O
E'
Ilhéus j Câmara Municipal de
DESPACHO
-I1ULl±±-
I'i-iSSiDENTt. "rãçãJ. J. Seabra,S/N, Centro -Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ha.pov hr
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO:
O projeto de lei apresentado tem caráter notadamente técnico,
não demandando maiores comentários a seu mérito, iniciativa e legalidade. Do
ponto de vista de sua iniciativa não há qualqueróbice.
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa
do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo criar o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de
Ilhéus e dá outras providências.
Quanto ao aspecto gramatical e lógico o projeto atende aos
preceitos da Lei Complementar n° 95 de 1998 que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único | do art. 59 da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame
encontra-se em consonância com as Constituições Federal e Estadual, bem como
legislação federal pertinente à matéria, reunindo condições constitucionalidade e
legalidade. Restando aos nobres Edis analisar o mérito da questão, apreciando a
operação em comento com as cautelas de praxe.
2
Praça J. J. Seabra,S/N, Centro -Ilhéus/BA.
wvvvv.cama radeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Ill - DO VOTO DO RELATOR:
Compulsando os autos e com fulcro em todo o arcabouço legal, o
relator não vislumbra óbice ao Projeto de Lei n° 140/2021, que Cria o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA no município de Ilhéus e dá
outras providências, de autoria de sua excelência o prefeito de Ilhéus.
Por todo o exposto, o Relator OPINA FAVORAVELMENTE PELA
APROVAÇÃO da matéria em tela.
Sala das comissões, 13 de dezembro de 2021.
TÃDOS SANTOS
Relator
r
3
Praça J. J. Seabra,S/N, Centro - Ilhéus/BA.
www.cainaradeill-ieus.ba.20v.br
(73) 2101-2600
Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Ilhéus.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Ill - DO VOTO DAS COMISSÕES:
Os membros das Comissões de Justiça e Finanças, acompanham o
voto do Relator, que OPINA FAVORAVELMENTE PELA APROVAÇÃO da matéria
em tela, a saber, o Projeto de Lei n° 140/2021.
Sala das comissões, 13 de dezembro de 2021.
IVO EV
Presidente da Comissão de Justiça
ALZIMÁRIÒIBELMONTE VIEIRA
Presidente da Comissão de Finanças
SANTOS
!
ENILDAME EVILÁSIO LIMA VALVERDE FILHO
Membro da Comissão de Finanças
ÇA DE OLIVEIRA
Membro da Comissão de Justiça
PAULOROBER ARQUEIJA MONTEIRO
Membro da Comissão de Justiça
MAI D JOS DE SOUZA
Màs^bro da Cop^âão de Finanças
4
Praça J. J. Seabra,S/N, Centro - Ilhéus/BA.
wwvv.camaradeilheus.ba.izov.br
(73) 2101-2600
recebemos \
EMOJi.'JA.-3B^
•■ -"pykcÍONARIO
Q>
Câmara Municipal de Ilhéus
Gabinete do Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
vereadoraugustao@ilheus.ba.leg.br
“DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS
ESTACIONÁRIAS
COLETORAS DE ENTULHOS NAS
VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
(CONTAINERS)
PROJETO DE LEI N°> ^ ^W2021
4
Art. 1o A colocação de caçamba estacionária - container - coletora de entulhos nas
vias públicas da Cidade de Ilhéus- Ba somente dar-se-á por prazo e de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o Para fins de aplicação desta Lei entende-se por:
I - Caçamba estacionária - recipiente metálico (container) destinado aos serviços de
acondicionamento, transporte, remoção e deposição de entulhos ou resíduos
provenientes da construção civil, com capacidade máxima de cinco metros cúbicos,
II - Via pública - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a faixa de tráfego, a calçada, o passeio, o acostamento, a ilha central
ou lateral, o canteiro central, os logradouros públicos, os caminhos, as passagens e as
praias abertas à circulação pública.
d
Art. 3o As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente, depositar
nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da construção
civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas
especializadas devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos-SECSURB.
Art. 4o Os equipamentos de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças
parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de
veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e caminhões e
sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de
trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de
acessibilidade.
§ 1o Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, a
permanência obedecerá ao tempo máximo a ser estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
§ 2o Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas deverão deixar livre a
linha d’água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem
como observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina.
i
■sAi
Art. 8o Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos- SECSURB manter
cadastro atualizado das empresas prestadoras de serviços que atuam no ramo
disponibilizando-o aos órgãos de controle e fiscalização do trânsito do município.
Art. 9o É de inteira responsabilidade da empresa prestadora do serviço a colocação e
disposição da caçamba na via pública, sendo vedado ao usuário ou a terceiros alterar
a sua posição.
Art. 10° É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando
não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Art. 11° Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos
perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei.
Art. 12° Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa
ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância
dos dispositivos previstos nesta Lei, ou Código de Trânsito Brasileiro- CTB e demais
legislação.
Art. 13° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa ■I infratora às
penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes, bem como, na
aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo
de vinte e quatro horas, contado da notificação, sob pena de muita;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III - em caso de reincidência, no período de três meses, a multa prevista no inciso
anterior será aplicada em dobro;
IV - Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será
suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, até que sejam sanadas todas
as irregularidades;
V - Fica dispensada a notificação em caso de acidente decorrente da deficiência de
sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo imediata remoção ou adequação
da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa
concomitante;
VI - Comprovando que a deficiência de sinalização ou o estacionamento irregular se
deu por intervenção do contratante, este se responsabilizará por qualquer prejuízo ou
dano ocasionado a terceiros.
3 ...i.
,—
Art. 14° O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos
locais liberados nesta Lei, quando as mesmas venham a prejudicar o fluxo de veículos
e pedestres.
Art. 15° As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só
serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas,
aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a
remoção e a estadia em depósito público.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos
seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública,
deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas
aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.
Art. 16° O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito
da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SECSURB e de TRÂNSITO - SUTRAM.
Art. 17° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade disciplinar o uso de caçambas estacionarias
- containers - coletoras de entulhos em vias públicas em razão do aumento do uso de
caçambas estacionárias em nosso município.
A partir desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem, temporariamente,
depositar nas vias públicas entulhos ou resíduos provenientes de demolições ou da
construção civil, só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de empresas
especializadas devidamente autorizadas, em conformidade com as normas ambientais
vigentes. E, mesmo assim a localização da caçamba na pista de rolamento ou no
passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço i
físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
As caçambas deverão obedecer aos seguintes requisitos e especificações: ser pintadas
e sinalizadas de modo a permitir sua rápida visualização diurna e noturna a, pelo
menos, 40m de distância; ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura
adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período estacionário e
de transporte, e que restrinja o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua
capacidade; e possuir identificação, como nome e telefone da empresa prestadora dos
serviços e número de ordem que as individualize de qualquer outra caçamba da mesma
empresa, a ser fornecido pelo poder público municipal. Vale lembrar ainda, que quando
a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser
imediatamente retirada, através de transporte apropriado.
41
Com a aprovação desta Lei será expressamente proibida a permanência das caçambas ,1
na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulhos.
Ficando ainda, proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos,
perigosos e nocivos à saúde por meio destas caçambas. O não cumprimento do
disposto sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais
e de trânsito, vigentes.
A proposição proíbe a colocação de caçambas a menos de dez metros de esquina
medidos a partir do cruzamento do alinhamento dos meios-fios, tanto em calçada
quanto em pista de rolamento, em local que impeça o acesso a garagem, em calçada
em que a colocação de caçamba limite a largura da área de circulação de pedestre,
junto ao alinhamento, a menos de um metro e cinquenta centímetros, em local onde
seja proibido estacionar ou parar, em ponto de táxi, a menos de dez metros, antes e
depois, de ponto de ônibus e onde haja pintura demarcatória de espaço destinado a
embarque e desembarque de transporte coletivo. Fica proibida ainda em área de carga
e descarga, exceto a destinada à respectiva construção, em pista de rolamento, em
distância superior a trinta centímetros, contada transversalmente em relação ao meio￾fio, junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria
subterrânea, em ponte, viaduto e túnel, inclinada sobre o meio-fio, sobre faixa de
pedestre, sobre ciclovias ou ciclofaixas, em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro ^
central ou sobre este, sobre divisor de pista de rolamento, sobre marca de sinalização,
sobre gramado ou jardim público.
A Prefeitura Municipal de Ilhéus poderá determinar a retirada imediata da caçamba,
mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma
emergência, a mesma venha prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Desta forma, a presente proposição visa instrumentalizar o Poder Público para
consolidar, bem como atualizar as leis existentes sobre os serviços de recolhimento de
entulhos por meio de caçambas estacionárias - contêineres, contribuindo para um
melhor disciplinamento do serviço referido. E, é por isso que solicito o apoio dos Nobres
Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar
que se implantado irá melhorar o bem estar da população.
4
4
Legislação Citada: L9503Compilado (planalto.gov.br)
Sala das sessões da Câmara Municipal de Ilhéus, 08 novembrode 2021.
I /
Carloé Augusto Cardoso da Silva
/ Vereador \
Praça J. J. Seabra s/n°, centro - Ilhéus - Bahia - Brasil. CEP: 45.653-280
Contato: 0**73-2101-2618 CNPJ: 13.009.816/000128
https://sapl.ilheus.ba.leg.br
íi m
5 5 |__3.
municipal
RECEBEiWOS rç
em_J_5/ /p- Uo u
// f
Câmara Municipal de ilhéus
DESPACHO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
y ' ' COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PU
PARECER DO PROJETO DE LEI N° 142/2021
KStDRNTF.
PARECER N°
EMENTA
COLETORAS
PROVIDÊNCIAS//
INICIATIVA/AUTOR: Vereador Carlos Augusto Cardoso da Silva
RELATORA:VereadoraEnilda Mendonça de Oliveira
/2021
"DISCIPLINA USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS
DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS DÁ OUTRAS
RELATORIO:
apresentado pelo nobre
suas justificativas, tem
Projeto de Lei,
vereador,de acordo com as
intento de instituir no ordenamento juridico do municipio,
de "disciplinar uso de
coletoras de entulhos
na qual surge da necessidade
caçambas estacionárias containers
em vias públicas em razão do aumento do uso de caçambas
estacionárias em nosso municipio".
(sic) reforça ainda que
juridicas que necessitarem,
depositar nas vias públicas entulhos ou
"as pessoas fisicas ou
temporariamente,
residues provenientes de demolições ou da construção civil,
só poderão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias de
devidamente autorizadas em
empresas especializadas
conformidade com as normas ambientais vigentes".
Em resumo PL, caso seja transformado em lei,
pretende organizar uso deste equipamento.
breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇAO:
art. 124 do Regimento Interno, assevera:
"Quando proposição consistir em Projeto de
de medida provisória,
resolução ou de projeto
lido pelo Secretário
Lei
de decreto
legislativo, de
substitutivo, uma. vez
durante expediente será encaminhado pelo
Presidente às comissões competentes para os
pareceres técnicos (gn)
Em prosseguimento ao
Processo Legislativo
iniciativa foi remetida esta Comissão de Constituição,
razão da designação
Justiça Redação
comoRelatora,coube analisar Proposição em tela,
sob n° 0142/2021, de autoria danobre vereadorCarlos Augusto
Cardoso da Silva, afim de pronunciar-se nos termos do caput
45c/c caput doart. 71 do Regimento Interno, assim
em
autuada
do art.
transcritos
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Às comissões permanentes
as proposições e os
ao seu exame,
"Art. 45
incumbe estudar
assuntos distribuidos
manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do plenário.
[. .]
Art. 71
Legislação,
manifestar-se sobre todos os assuntos nos
Compete Comissão de
Justiça Redação Final
aspectos, constitucional legal
quando já aprovados pelo plenário,
analisá-los sob os aspectos lógico
gramatical, de modo adequar ao bom
vernáculo texto das proposições".
Ainda, fazendo coro ao Regimento Interno de
bom alvitre lembrar que PL em tela, deve ser encaminhado
pelo Presidente desta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça Redação Final para Comissão Permanente de
Finanças, Orçamento, Obras Serviços Públicos,a fim de que
mesma possa se manifestar, tendo em vista, que
afeta mesma como reza mandamento interno desta Casa:
"Art. 69 -Quando proposição for
distribuída mais de uma comissão
e,
PL
permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá respectivo parecer separadamente,
começar pela Comissão de Legislação,
Redação Final, devendo
por último comissão de
Finanças Orçamento
Parágrafo Único -No caso deste artigo, os
expedientes serão encaminhados de
comissão para outra pelo
Presidente "
Quanto constitucionalidade, não verifico
óbice oucontrariedade às normas
infraconstitucionais
Justiça
manifestar-se
uma
respectivo
constitucionais ou
Quanto técnica legislativa, luz da Lei
Complementar n° 95/98 que "Dispõe sobre elaboração,
alteração consolidação das leis, conforme
59 da Constituição
redação,
determina parágrafo único do art.
estabelece normas para consolidação dos atos
menciona", está merece tecer algumas
Federal,
normativos que
considerações
Após art. vem em seguida os arts, até
17°, nota-se que necessário renumerar todos os arts, do
PL, ao qual passa apenas conter 14 (catorze) que deverá
ser ajustada nesta comissão.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
COMISSÃO E LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Da mesma forma os artigos à partir do 10, deve
estar escrito em números cardinais e não ordinais. Além
disso também deverá iniciar a frase com o sinal "."
Feitas as considerações passo a exarar o meu
voto condutor.
III CONCLUSÃO VOTO:
Resta evidente, portanto, que PL em voga,
nos aspectos de admissibilidade, está em conformidade, sem
vicio de iniciativa.
Quanto obediência técnica legislativa
está em desconformidade, porém esta comissão deverá
realizar os ajustes propostos por esta Relatora.
Quanto interesse público de
constitucionalidade estão em conformidade.
ao
Pelo exposto, manifestooPARECERpela APROVAÇAO
ao Projeto de Lei 142/2021, remetendo-o ao juizo
politico do plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Ilhéus/BA
Em, 10 de dezembro de 2021.
Prof Enilda Mendonça de Oliveira
Relatora
De Acordo:
IvorEvangelista
Memfcrr©
Paulo Roberto Carqueija Monteiro
Membro

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pauta #

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1
Praça J. J. Seabra, S/N, Centro – Ilhéus/BA.
www.camaradeilheus.ba.gov.br
(73) 2101-2600
PAUTA DA 4ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
14/12/2021
Das 14:00 às 16:00 h
Projeto de Lei: 040-2021 Dispõe sobre a instalação em praças e parques públicos, 
brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e 
recreação de crianças com mobilidade reduzida e necessidades especiais, no âmbito do 
Município de Ilhéus-Ba e da outras providencias. Autor: Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Projeto de Lei: 063-2021 Dispõe sobre a instalação de energia solar fotovoltaica em 
prédios públicos municipais de Ilhéus. Autor: Edvaldo Neto Gomes.
Projeto de Lei: 086-2021 Dispõe sobre a instalação do serviço de agendamento online para 
atendimento nas secretarias e órgãos municipais. Autor: Edvaldo Neto Gomes.
Projeto de Lei: 140-2021 Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais –
CMPDA no município de Ilhéus e dá outras providencias. Autor: Poder Executivo.
Projeto de Lei: 142-2021 “DISCIPLINA O USO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS
COLETORAS DE ENTULHOS NAS VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Carlos Augusto Cardoso da Silva.
Gabinete da Presidência, 10 de dezembro de 2021.
JERBSON ALMEIDA MORAES
Presidente

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