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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-09-05
Ementa"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENÇÃO DOS SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id5862

Autoria

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EN Câmara Municipal de Itaberaba
£g + 4 É ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 18 de outubro de 2023.
Of. nº 03/2023
Ao
IIm.º Sr. Vereador Samuel de Oliveira Souza
Itaberaba-BA.
Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 22/2023. Comunica a
inconstitucionalidade de proposição. Recomenda a retirada do
projeto por afrontar a Constituição Federal.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça
e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, deliberou acompanhar o
parecer jurídico relativo à proposição abaixo relacionada que apontou a
inconstitucionalidade da matéria. Recomendamos, portanto, a retirada do projeto
por afrontar disposição prevista expressamente no Art. 24, inciso V, da
Constituição Federal.
1. Processo nº 448/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 22/2023 de autoria da
vereador Samuca do Foto: estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de água e
esgoto e energia elétrica oferecerem a opção de pagamento antes da suspensão dos
serviços, e dá outras providências.
Anexo, encaminhamos cópia do opinativo jurídico que lastreou o
entendimento desta comissão.
Respeitosamente,
A COMISSÃO.
Vereador da OLIVEIRA SILVA
RE
Ver or LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
vereador Séée «GER ee,
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATII
ADVOGADOS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1LO180923CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS
CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A
OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL — COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAREM SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO -—
ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — PRECEDENTE DO STF.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberalba, acerca do Projeto de Lei nº 22/2023, de autoria do
Vereador Samuel de Oliveira Souza, que estabelece a obrigatoriedade de as
concessionárias de água e esgoto e energia elétrica oferecerem a opção de
pagamento antes da suspensão dos serviços.
A proposição descerra evidente interesse público, porquanto objetiva
proporcionar mais uma importante ferramenta de proteção ao consumidor. No
entanto, a mesma se apresenta contrária à ordem jurídica, pelas seguintes razões:
É cediço que a Lei Orgânica de Itaberaba dispõe sobre a adoção de políticas
públicas fundadas no poder de pofcia, para que o município mantenha processo
permanente de planejamento. visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. AR
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COIMBRA, OLIVEIRA
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Esse assertiva decore da regra prevista no art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal, que confere aos municípios a atribuição para legiferar sobre assuntos de
interesse local, ou suplementar a legislação federal, no que couber, especialmente
no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho, e
garantia das pessoas portadores de deficiência.
Ocorre que a proposição em tela implica em evidente invasão de
competência, a qual é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, a
quem incumbe legislarem solbre relações de consumo, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concomentemente sobre:
(...)
V — Produção e consumo;
Observe-se da análise do dispositivo em tela que o legislador constitucional
não incluiu os municípios como entes federados competentes para principiar o
processo legislativo que reguliamentem as relações consumeristas.
Já os estados poderão fazê-lo, conforme precedente do STF:
É constitucional lei estadual que proibe que as empresas
concessionárias façam o corte do fomecimento de água e luz
por falta de pagamento, em determinados dias.
STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red.
p/ o ac. Min. Marco Aurélio.
Mesmo que se argumente que os municípios possuem competência para
suplementar a legislação federal, essa regra não se aplicaria ao caso sob exame. É
que essa competência complementar diz respeito a assuntos de interesse local, a
exemplo da fixação do termpo de espera em filas dos bancos etc.. Mas ao tratar
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ET
sobre abstração de fato e impor formas de pagamento (Pix, cartão de crédito etc.),
a proposição vai além daquilo que se convenciona chamar de interesse local.
A propósito, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário
nº 883.165/RJ, o STF definiu que a lei municipal, ao proibir a cobrança de
consumação mínima em bares e restaurantes, extrapolou a competência legislativa
do município, mantendo o entendimento no sentido de que só compete aos
municípios legislarem sobre o Direito do Consumidor quando a matéria está inserida
no campo de interesse local.
É bem verdade que alguns municípios vêm editando leis nesse mesmo sentido,
a exemplo de Feira de Santana'. No entanto, acreditamos que essas leis poderão
futuramente se sujeitar ao controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade
do Projeto de Lei 22/2023. de autoria do Vereador Samuel de Oliveira Souza, eis que
o mesmo transcende a competência municipal para legiferar. Realça-se, ademais,
que já se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia projeto de lei
que versa sobre semelhamie motério”.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 18 de setembro de 2023.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
! https://www acordacidade com lbr/moticias/feira-de-santana/lei-municipal-exige-que-embasa-e-coelba-
oferecam-a
2 https://www al. ba gov br/midia-cemter/moticias/591 58
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Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
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fra Câmara Municipal de Itaberaba
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 22 DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
mA ando DOS DA] “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS
| CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ESGOTO E
LO GERAL
Ph JC Ny 8 2023 ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A OPÇÃO
EM Op nS às DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DOS
sda ja Barcos SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Servio» (a) da CMBA
“O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba - Bahia.
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e
terceirizadas de água esgoto e energia elétrica, no âmbito do Município de
Itaberaba, oferecerem a opção de quitação de débitos anterior ao ato da
interrupção dos serviços.
Art. 2º. As empresas concessionárias e terceirizadas de água e esgoto e
energia elétrica, no âmbito do Município de itaberaba - Bahia, ficam obrigadas a
oferecer ao usuário dos serviços a opção de pagamento dos débitos pendentes
por meio de cartão de crédito, cartão de débito, tranferências e/ou pix, antes da
pretensão da interrupção dos serviços.
Parágrafo único. Estando o agente concessionário desprovido de meios para
recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser
realizada.
Art. 3º. O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em
momento anterior à suspensão do serviço, nas opções débito, crédito,
tranferência ou pix.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei possui por objetivo sanar com um problema que
infelizmente atige considerável parte das famílias jambeirenses, as quais
diariamente passam por grandes constragimentos quando se deparam com os
prefalados serviços essenciais interrompidos.
Diante da elevada relevância deste Projeto de Lei, que visa abranger o
bem-estar da população, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

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