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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DAS AVENIDAS RIO BRANCO, LUÍS VIANA FILHO E RUY BARBOSA PARA A PRÁTICA DE CICLISMO, CORRIDAS, CAMINHADAS E PASSEIOS RECREATIVOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5863

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$ Câmara Municipal de Itaberaba
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= CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 10 de novembro de 2023.
of. nº 04/2023
Ao
llm.º Sr. Vereador Fredson Silva de Oliveira
Itaberaba-BA.
Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO | Nº 24/2023. Comunica
Inconstitucionalidade de proposição. Recomenda a retirada do
projeto e sua apresentação em forma de indicação.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que a Comissão de
Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, deliberou
acompanhar o parecer jurídico relativo à proposição abaixo relacionada
que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da matéria.
Recomendamos, portanto, a retirada do projeto e sua apresentação sob a
forma de indicação ao Poder Executivo Municipal.
1. Processo nº 488/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 24/2023 de autoria do
vereador Feu do Povo: dispõe sobre o fechamento parcial das avenidas Rio
Branco, Luis Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática de ciclismo, corridas,
caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados, e dá outras
providências.
Anexo, encaminhamos cópia do opinativo jurídico que lastreou
o entendimento desta comissão.
Respeitosamente,
A COMISSÃO.
OLIVEIRA SILVA
Vereador FREDSON
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Vereado CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
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PARECER JURÍDICO
ASSJURO1LO311023CMI
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DAS AVENIDAS RIO
BRANCO, LUÍS VIANA FILHO E RUY BARBOSA PARA A PRÁTICA DE CICLISMO, CORRIDAS,
CAMINHADAS E PASSEIOS RECREATIVOS AOS DOMINGOS E FERIADOS -—
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA — COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO —
PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 24/2023, de autoria do
Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), que dispõe sobre o fechamento
parcial das Avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática de
ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho dentre outras matérias.
A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para
principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a iniciativa
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parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as atribuições que são
próprias da atividade administrativa.
Nessa toada, os incisos VI e Vll do art. 77, da Constituição Estadual!, conferem
ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que
disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem
aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos.
E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas públicas
abstratas, mas de efeitos concretos, ensejando despesas e atribuindo funções a
órgãos administrativos da municipalidade, em desacordo com o princípio
constitucional da Separação dos Poderes.
Da sua análise detida pode-se inferir que, para a execução da lei, far-se-á
necessária a instalação de barreiras físicas, de sinalização adequada etc., atividades
essas que naturalmente geram gasto público. A despeito disso, a proposição não
apontou a existência da dotação que fará frente à despesa.
Sobre esse aspecto, entendimentos das cortes estaduais de Justiça trafegam na
seguinte senda:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COM-
PLEMENTAR Nº 6.258/2018 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ — NORMA
QUE DISCIPLINA A GESTÃO DO ACESSO DE PESSOAS EM VILAS,
RUAS SEM SAÍDAS E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE RUAS
SEM SAÍDA — VÍCIO FORMAL, “ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELECER DIRETRIZES SOBRE A
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO”, VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES —
PREJUDICIAL — PERDA DO OBJETO — PUBLICAÇÃO DE DECRETO
QUE REGULAMENTA A LEI IMPUGNADA — NATUREZA SECUNDÁRIA
! Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba
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— PREMISSA DO STF — MÉRITO — INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE
DO EXECUTIVO MUNICIPAL — LEI PROPOSTA POR PARLAMENTAR —
VÍCIO DE INICIATIVA — PRECEDENTES DO TJSP, TJRS E TJUMG —
PREMISSA DO TJMT — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES —
MATÉRIA PRIVATIVA AO CHEFE DE EXECUTIVO —
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC. [...) A iniciativa da lei
relativa à gestão do acesso de pessoas em vilas, ruas sem saídas
e travessas com características de ruas sem saída compete
privativamente ao Prefeito Municipal, visto que constitui norma
de ordenamento temitorial e inserida no rol nos objetivos
prioritários do Município (TJSP, Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 9055901-19.2008.8.26.0000 ; TJRS, Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70026580266 e TIMG, Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.445411-9/000). “É
inconstitucional, por vício formal, lei originária de membro do
Poder Legislativo quando a Constituição Estadual prevê
expressamente iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.” (TJMT, ADI 138585/2012) O Poder Legislativo, ao
legislar sobre matéria privativa ao Chefe de Executivo, afronta
o princípio da separação de poderes descritos no art. 190,
parágrafo único, da CE T:MI - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 10020706320188110000 MT
Jurisprudência * Acórdão * Data de publicação: 14/03/2019
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000991-
16.2019.8.08.0000 REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR:
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA.
ACÓRDÃO. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-
CIONALIDADE. LEI N.º 9.315/2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
ÁREAS DE PROTEÇÃO AO CICLISTA DE COMPETIÇÃO APCCS NAS
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VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE
OBSERVÂNCIA DO ORÇAMENTO ANUAL PARA A REALIZAÇÃO DE
DESPESA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1) Lei
Municipal que acresce atribuições às Secretarias Municipais ou
ao próprio Poder Executivo Municipal, acarretando impactos no
orçamento público, deve ser de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, afinal, se ao órgão do Executivo Municipal recairá a
obrigação, nada mais razoável do que atribuir ao Chefe do
Executivo a iniciativa da lei correspondente. 2) No caso em
apreço, aLein.º9.315/2018 trata de matérias afetas a Secretaria
de Transportes, Trânsito e Infraestrutura (sua estruturação e
atribuições), afetando diretamente a organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo.
Citada legislação é de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal e não de membro da Câmara de
Vereadores. 3) A manutenção dos efeitos da lei impugnada,
obrigará o Município de Vitória a promover campanha e fixar
sinalização de segurança de tráfego, em sessenta dias de sua
publicação, o que importará gasto público sem orçamento
previamente destinado para tanto. O constituinte estadual
vedou o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária, independentemente do programa ter sido
instituído por regulamentação legal, porquanto é obrigatória a
observância do orçamento anual para a realização de
despesa prévia. 4) Como se não bastasse, a norma em questão
impactará diretamente no trânsito do Município de Vitória
havendo nos autos manifestação do Secretário de Transportes,
rânsit Infr t rbana n nti inviabili
técnic implementação da área de proteção ao ciclista de
competição. Outros dois pontos reforçam a necessidade de
reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei n.º 9.315/2018,
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a Avenida José Maria Vivacqua e a Rua Gelu Verviost. ara
no art. 2º,8 1º [5] não são de competência da Municipalidade,
não sendo possível, assim, qualquer intervenção do Município
de Vitória nas mencionadas vias e o fato da área de proteção
ao ciclista de competição ser confitante ao espaço
determinado a chamada 'rua de lazer [...], conforme consigna
a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana às
fis. 39/40. 5) Há frontal violação ao art. 63, parágrafo único,
incisos Ill e VI, da Constituição Estadual, que define a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para dirimir sobre organização
administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo e
sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder Executivo. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000991-16.2019.8.08.0000 6)
Pedido inicial julgado procedente, declarando a
inconstitucionalidade da Lei n.º 9.315/2018, com efeitos ex tunc.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a
ata de julgamento e com as notas taquigráficas à
unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Vitória/ES, 19 de setembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - ADI: 00009911620198080000, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2019,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/09/2019)
FECHAMENTO DE RUA SEM SAÍDA — DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — EFEITO EX NUNC — Fechamento de
rua sem saída autorizado na vigência da Lei Municipal nº
13.209/01, posteriormente revogada pela Lei nº 15.002/09.
Declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc.
Intimação para desobstrução da rua com fundamento na
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inconstitucionalidade declarada. Descabimento. Ffeitos, no
caso, operam-se para o futuro com observância das situações
já consolidadas. Possível a fiscalzação de eventuais
irregularidades. Descabido manter intimação por fundamento
diverso do constante do ato. Sentença mantida. Recursos não
providos. (TJSP - APL: 10131123520158260053 SP 1013112-
35.2015.8.26.0053, Relator: Evaristo dos Santos, Data de
Julgamento: 09/05/2016, 6º Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 10/05/2016).
Por outro lado, nota-se que a proposta objetiva o fechamento de três
importantes avenidas da cidade — duas delas, inclusive, propiciam o acesso à sede
do município e/ou acesso a vários bairros da cidade -, que serão parcialmente
afetadas pela restrição de circulação de veículos automotores.
No entanto, sabe-se que ações governamentais que disponham sobre direito
urbanístico devem se subsumir às regras da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das
Cidades), norma essa que impõe que a política urbana (sobretudo aquela que verse
sobre fechamento de vias públicas e restrição da circulação nesses espaços), sejam
precedidas de ampla participação popular no processo legislativo.
Ao comentar sobre políticas urbanas e gestão democrática, sobre o espectro
do Estatuto das Cidades, Lígia Maria Silva Melo de Casimiro em seu artigo “A
participação social no planejamento das políticas públicas urbanas"2, pontuou o
seguinte:
O caráter político do planejamento, que a partir da
Constituição de 1988 passou a regra jurídica, estabelece um
vetor para a concretização do acesso ao direito à cidade.
Assim sendo, necessita do protagonismo popular para garantir
que sejam discutidas, reivindicadas e materializadas as
2 mtps://www.redalyc.org/journal/6559/65596856300 1/html/
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condições para o exercício dos direitos, que apesar da previsão
da igualdade formal, não está acessível a todos os segmentos
sociais. A competência para definir o ordenamento territorial,
uso e ocupação do solo se divide entre as instituições públicas
definidas constitucionalmente e a população, que tem sua
participação indicada como um critério de validade da
planificação, que assumirá seu caráter vinculante e obrigatório
quando da sua aprovação.
Por fim, nada nos autos demonstra um alinhamento entre a ação a ser
realizada com as estratégias definidas pela Superintendência Municipal de Trânsito e
Transportes — SMIT, a qual, por melhor conhecer as características do tráfego local e
circulação de pessoas, deveria participar ativamente do processo.
Gize-se que o ordenamento urbano sempre deverá ser executado mediante
escorreitos instrumentos de planejamento, conforme as diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor (o qual se constitui instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano do Município) e demais legislações vigentes.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº
24/2023, de autoria do Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), ao passo em
que recomenda que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 31 de outubro de 2023.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
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e E
Wat | 44 ESTADO DA BAHIA
374 CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 24
Dispõe sobre o fechamento parcial das avenidas Rio
Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática
de ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos
aos domingos e feriados, e dá outras providências.
DE
02 DE OUTUBRO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado o fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luís Viana
Filho e Ruy Barbosa, no Município de Itaberaba, para a circulação de veículos
automotores e a abertura exclusiva para a prática de ciclismo, corridas, caminhadas
e passeios recreativos aos domingos e feriados.
Art. 2º - O fechamento parcial mencionado no caput deste artigo consistirá na
restrição do tráfego de veículos em faixas específicas das avenidas, assegurando a
convivência segura entre os praticantes das atividades mencionadas e os demais
usuários das vias públicas.
Art. 3º - O fechamento parcial das avenidas mencionadas no artigo 1º deste projeto
de lei será realizado das 08:00h às 18:00h.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas
necessárias para a implementação do fechamento parcial das vias, incluindo a
instalação de barreiras físicas, sinalização adequada e a definição de trajetos
específicos para cada atividade.
Art. 5º - Fica proibida a circulação de veículos automotores nas faixas das avenidas
devidamente sinalizadas mencionadas no artigo 1º durante os horários
estabelecidos no artigo 2º.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as normas específicas
para a realização das atividades mencionadas no artigo 1º, visando garantir a
segurança dos praticantes e dos demais usuários das vias públicas.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a prática de
atividades físicas ao ar livre, como ciclismo, corridas, caminhadas e passeios
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Was 4% ESTADO DA BAHIA
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recreativos, como uma forma de lazer, esporte e melhoria da qualidade de vida em
nosso município. O fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e
Ruy Barbosa para a circulação de veículos automotores aos domingos e feriados é
uma medida que visa beneficiar diretamente a população, proporcionando um
ambiente mais seguro e tranquilo para a prática dessas atividades.
As vantagens de se promover essas atividades ao ar livre são inúmeras.
Além de estimular um estilo de vida mais ativo e saudável, a prática regular de
atividades físicas reduz o estresse, melhora a saúde cardiovascular e contribui para
a promoção da saúde mental. O fechamento parcial das avenidas mencionadas nos
horários determinados proporcionará um ambiente mais seguro para os praticantes,
estimulando mais pessoas a adotar essas atividades como parte de sua rotina de
bem-estar.
Além disso, a medida está alinhada com as tendências mundiais de
promoção da mobilidade sustentável e da redução dos impactos ambientais
causados pelos veículos automotores. Muitas cidades ao redor do mundo têm
adotado políticas similares, obtendo sucesso na promoção da saúde e na melhoria
da qualidade de vida de seus habitantes.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, que certamente trará benefícios para nossa comunidade,
promovendo a saúde, o bem-estar e o respeito ao meio ambiente.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2023.
sa No
Vereador F cais
“Feu do Povo”

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