| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DAS AVENIDAS RIO BRANCO, LUÍS VIANA FILHO E RUY BARBOSA PARA A PRÁTICA DE CICLISMO, CORRIDAS, CAMINHADAS E PASSEIOS RECREATIVOS AOS DOMINGOS E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5863 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
$ Câmara Municipal de Itaberaba O çà DD &y a ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Itaberaba-BA, 10 de novembro de 2023. of. nº 04/2023 Ao llm.º Sr. Vereador Fredson Silva de Oliveira Itaberaba-BA. Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO | Nº 24/2023. Comunica Inconstitucionalidade de proposição. Recomenda a retirada do projeto e sua apresentação em forma de indicação. Prezado Vereador, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições regimentais, deliberou acompanhar o parecer jurídico relativo à proposição abaixo relacionada que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da matéria. Recomendamos, portanto, a retirada do projeto e sua apresentação sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal. 1. Processo nº 488/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 24/2023 de autoria do vereador Feu do Povo: dispõe sobre o fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luis Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática de ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados, e dá outras providências. Anexo, encaminhamos cópia do opinativo jurídico que lastreou o entendimento desta comissão. Respeitosamente, A COMISSÃO. OLIVEIRA SILVA Vereador FREDSON E GAS e T À Vereado CIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro ; Ga Vereador E LIVEIRA | NE Membro “hecuso “ÃE ar Aeceter o fio fo fd LES a ços su apa PRA GADOS PARECER JURÍDICO ASSJURO1LO311023CMI PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO PARCIAL DAS AVENIDAS RIO BRANCO, LUÍS VIANA FILHO E RUY BARBOSA PARA A PRÁTICA DE CICLISMO, CORRIDAS, CAMINHADAS E PASSEIOS RECREATIVOS AOS DOMINGOS E FERIADOS -— ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA — COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO — PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 24/2023, de autoria do Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), que dispõe sobre o fechamento parcial das Avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática de ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho dentre outras matérias. A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem- estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a iniciativa ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as atribuições que são próprias da atividade administrativa. Nessa toada, os incisos VI e Vll do art. 77, da Constituição Estadual!, conferem ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos. E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas públicas abstratas, mas de efeitos concretos, ensejando despesas e atribuindo funções a órgãos administrativos da municipalidade, em desacordo com o princípio constitucional da Separação dos Poderes. Da sua análise detida pode-se inferir que, para a execução da lei, far-se-á necessária a instalação de barreiras físicas, de sinalização adequada etc., atividades essas que naturalmente geram gasto público. A despeito disso, a proposição não apontou a existência da dotação que fará frente à despesa. Sobre esse aspecto, entendimentos das cortes estaduais de Justiça trafegam na seguinte senda: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI COM- PLEMENTAR Nº 6.258/2018 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ — NORMA QUE DISCIPLINA A GESTÃO DO ACESSO DE PESSOAS EM VILAS, RUAS SEM SAÍDAS E TRAVESSAS COM CARACTERÍSTICAS DE RUAS SEM SAÍDA — VÍCIO FORMAL, “ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESTABELECER DIRETRIZES SOBRE A ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO”, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — PREJUDICIAL — PERDA DO OBJETO — PUBLICAÇÃO DE DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI IMPUGNADA — NATUREZA SECUNDÁRIA ! Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA Er — PREMISSA DO STF — MÉRITO — INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL — LEI PROPOSTA POR PARLAMENTAR — VÍCIO DE INICIATIVA — PRECEDENTES DO TJSP, TJRS E TJUMG — PREMISSA DO TJMT — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES — MATÉRIA PRIVATIVA AO CHEFE DE EXECUTIVO — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX TUNC. [...) A iniciativa da lei relativa à gestão do acesso de pessoas em vilas, ruas sem saídas e travessas com características de ruas sem saída compete privativamente ao Prefeito Municipal, visto que constitui norma de ordenamento temitorial e inserida no rol nos objetivos prioritários do Município (TJSP, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9055901-19.2008.8.26.0000 ; TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026580266 e TIMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.06.445411-9/000). “É inconstitucional, por vício formal, lei originária de membro do Poder Legislativo quando a Constituição Estadual prevê expressamente iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.” (TJMT, ADI 138585/2012) O Poder Legislativo, ao legislar sobre matéria privativa ao Chefe de Executivo, afronta o princípio da separação de poderes descritos no art. 190, parágrafo único, da CE T:MI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 10020706320188110000 MT Jurisprudência * Acórdão * Data de publicação: 14/03/2019 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000991- 16.2019.8.08.0000 REQUERENTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA. ACÓRDÃO. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU- CIONALIDADE. LEI N.º 9.315/2018. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PROTEÇÃO AO CICLISTA DE COMPETIÇÃO APCCS NAS ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB ca AA ada ABATH VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ORÇAMENTO ANUAL PARA A REALIZAÇÃO DE DESPESA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1) Lei Municipal que acresce atribuições às Secretarias Municipais ou ao próprio Poder Executivo Municipal, acarretando impactos no orçamento público, deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, afinal, se ao órgão do Executivo Municipal recairá a obrigação, nada mais razoável do que atribuir ao Chefe do Executivo a iniciativa da lei correspondente. 2) No caso em apreço, aLein.º9.315/2018 trata de matérias afetas a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura (sua estruturação e atribuições), afetando diretamente a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo. Citada legislação é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e não de membro da Câmara de Vereadores. 3) A manutenção dos efeitos da lei impugnada, obrigará o Município de Vitória a promover campanha e fixar sinalização de segurança de tráfego, em sessenta dias de sua publicação, o que importará gasto público sem orçamento previamente destinado para tanto. O constituinte estadual vedou o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária, independentemente do programa ter sido instituído por regulamentação legal, porquanto é obrigatória a observância do orçamento anual para a realização de despesa prévia. 4) Como se não bastasse, a norma em questão impactará diretamente no trânsito do Município de Vitória havendo nos autos manifestação do Secretário de Transportes, rânsit Infr t rbana n nti inviabili técnic implementação da área de proteção ao ciclista de competição. Outros dois pontos reforçam a necessidade de reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei n.º 9.315/2018, ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB oiii: ERRA & BEN BATE 1 a Avenida José Maria Vivacqua e a Rua Gelu Verviost. ara no art. 2º,8 1º [5] não são de competência da Municipalidade, não sendo possível, assim, qualquer intervenção do Município de Vitória nas mencionadas vias e o fato da área de proteção ao ciclista de competição ser confitante ao espaço determinado a chamada 'rua de lazer [...], conforme consigna a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana às fis. 39/40. 5) Há frontal violação ao art. 63, parágrafo único, incisos Ill e VI, da Constituição Estadual, que define a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dirimir sobre organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo e sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0000991-16.2019.8.08.0000 6) Pedido inicial julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade da Lei n.º 9.315/2018, com efeitos ex tunc. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Vitória/ES, 19 de setembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - ADI: 00009911620198080000, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/09/2019) FECHAMENTO DE RUA SEM SAÍDA — DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — EFEITO EX NUNC — Fechamento de rua sem saída autorizado na vigência da Lei Municipal nº 13.209/01, posteriormente revogada pela Lei nº 15.002/09. Declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc. Intimação para desobstrução da rua com fundamento na ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA e BENSABATH inconstitucionalidade declarada. Descabimento. Ffeitos, no caso, operam-se para o futuro com observância das situações já consolidadas. Possível a fiscalzação de eventuais irregularidades. Descabido manter intimação por fundamento diverso do constante do ato. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP - APL: 10131123520158260053 SP 1013112- 35.2015.8.26.0053, Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 09/05/2016, 6º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2016). Por outro lado, nota-se que a proposta objetiva o fechamento de três importantes avenidas da cidade — duas delas, inclusive, propiciam o acesso à sede do município e/ou acesso a vários bairros da cidade -, que serão parcialmente afetadas pela restrição de circulação de veículos automotores. No entanto, sabe-se que ações governamentais que disponham sobre direito urbanístico devem se subsumir às regras da Lei Federal 10.257/01 (Estatuto das Cidades), norma essa que impõe que a política urbana (sobretudo aquela que verse sobre fechamento de vias públicas e restrição da circulação nesses espaços), sejam precedidas de ampla participação popular no processo legislativo. Ao comentar sobre políticas urbanas e gestão democrática, sobre o espectro do Estatuto das Cidades, Lígia Maria Silva Melo de Casimiro em seu artigo “A participação social no planejamento das políticas públicas urbanas"2, pontuou o seguinte: O caráter político do planejamento, que a partir da Constituição de 1988 passou a regra jurídica, estabelece um vetor para a concretização do acesso ao direito à cidade. Assim sendo, necessita do protagonismo popular para garantir que sejam discutidas, reivindicadas e materializadas as 2 mtps://www.redalyc.org/journal/6559/65596856300 1/html/ ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB cos OLIVEIRA NSABATH 5 BENSA ADOS condições para o exercício dos direitos, que apesar da previsão da igualdade formal, não está acessível a todos os segmentos sociais. A competência para definir o ordenamento territorial, uso e ocupação do solo se divide entre as instituições públicas definidas constitucionalmente e a população, que tem sua participação indicada como um critério de validade da planificação, que assumirá seu caráter vinculante e obrigatório quando da sua aprovação. Por fim, nada nos autos demonstra um alinhamento entre a ação a ser realizada com as estratégias definidas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes — SMIT, a qual, por melhor conhecer as características do tráfego local e circulação de pessoas, deveria participar ativamente do processo. Gize-se que o ordenamento urbano sempre deverá ser executado mediante escorreitos instrumentos de planejamento, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor (o qual se constitui instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município) e demais legislações vigentes. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº 24/2023, de autoria do Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), ao passo em que recomenda que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 31 de outubro de 2023. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 £ Câmara Municipal de Itaberaba e E Wat | 44 ESTADO DA BAHIA 374 CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 24 Dispõe sobre o fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa para a prática de ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados, e dá outras providências. DE 02 DE OUTUBRO DE 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado o fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa, no Município de Itaberaba, para a circulação de veículos automotores e a abertura exclusiva para a prática de ciclismo, corridas, caminhadas e passeios recreativos aos domingos e feriados. Art. 2º - O fechamento parcial mencionado no caput deste artigo consistirá na restrição do tráfego de veículos em faixas específicas das avenidas, assegurando a convivência segura entre os praticantes das atividades mencionadas e os demais usuários das vias públicas. Art. 3º - O fechamento parcial das avenidas mencionadas no artigo 1º deste projeto de lei será realizado das 08:00h às 18:00h. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar as medidas necessárias para a implementação do fechamento parcial das vias, incluindo a instalação de barreiras físicas, sinalização adequada e a definição de trajetos específicos para cada atividade. Art. 5º - Fica proibida a circulação de veículos automotores nas faixas das avenidas devidamente sinalizadas mencionadas no artigo 1º durante os horários estabelecidos no artigo 2º. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar as normas específicas para a realização das atividades mencionadas no artigo 1º, visando garantir a segurança dos praticantes e dos demais usuários das vias públicas. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo promover a prática de atividades físicas ao ar livre, como ciclismo, corridas, caminhadas e passeios uid nal £ Câmara Municipal de Itaberaba « > Was 4% ESTADO DA BAHIA Ren CNPJ 13.267.315/0001-41 recreativos, como uma forma de lazer, esporte e melhoria da qualidade de vida em nosso município. O fechamento parcial das avenidas Rio Branco, Luís Viana Filho e Ruy Barbosa para a circulação de veículos automotores aos domingos e feriados é uma medida que visa beneficiar diretamente a população, proporcionando um ambiente mais seguro e tranquilo para a prática dessas atividades. As vantagens de se promover essas atividades ao ar livre são inúmeras. Além de estimular um estilo de vida mais ativo e saudável, a prática regular de atividades físicas reduz o estresse, melhora a saúde cardiovascular e contribui para a promoção da saúde mental. O fechamento parcial das avenidas mencionadas nos horários determinados proporcionará um ambiente mais seguro para os praticantes, estimulando mais pessoas a adotar essas atividades como parte de sua rotina de bem-estar. Além disso, a medida está alinhada com as tendências mundiais de promoção da mobilidade sustentável e da redução dos impactos ambientais causados pelos veículos automotores. Muitas cidades ao redor do mundo têm adotado políticas similares, obtendo sucesso na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Portanto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará benefícios para nossa comunidade, promovendo a saúde, o bem-estar e o respeito ao meio ambiente. Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2023. sa No Vereador F cais “Feu do Povo”