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materia nº 30/2023

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaAPROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DE RESPONSABILIDADE DO EXMO. Sr. PREFEITO RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS.
native_id6001

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 67

4 Câmara Municipal de Itaberaba
&
>
à 4% ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
ltaberaba-BA, 12 de abril de 2023.
of. n.º 69/2023 - GAB
ÃO
lim.º Sr. Gilson Santana
DD. Inspetor Regional de Controle Externo
12º Inspetoria Regional do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM)
Itaberaba-BA.
Assunto: COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABERABA RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Processo TEM nº 0991621).
Prezado Senhor,
Após cordiais cumprimentos, cumpre-nos comunicar ao colendo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que, em sessão
plenária deliberativa realizada no dia 11/04/2023, o Plenário da Câmara
Municipal de laberaba aprovou por 12 (doze) votos favoráveis, 03 (três)
contrários, as Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, relativas ao
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do gestor, Sr. Ricardo dos
Anjos Mascarenhas, mantendo, portanto, O opinativo exarado pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos autos do Processo TCM
nº 09916e2).
Segue, anexo, Decreto Legislativo nº 30/2023, que dispõe sobre a
aprovação das contas supracitadas, publicado no Diário Oficial deste Poder
Legislativo Municipal, em 12/04/2023.
Atenciosamente,
Vereador GERSON ALMEIDA DE J
Presidente
—
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
aU z ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267 315/0001-41
Itaberaba-BA, 12 de abril de 2023.
Of. n.º 70/2023 - GAB
IN
Exm.? Dr.” Patrícia Nogueira Rodrigues
DD. Juíza da 42º Zona Eleitoral
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/n, Barro Vermelho, Itaberaba-BA.
Assunto: COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
TABERABA RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
DE |
(Processo TEM nº 0991621).
Excelentíssima Senhora,
Após cordiais cumprimentos, cumpre-nos comunicar ao colendo
Juízo Eleitoral desta Comarca que, em sessão plenária deliberativa realizada
no dia 11/04/2023, 0 Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba aprovou por
12 (doze) votos favoráveis, 03 (três) contrários, as Contas da Prefeitura
Municipal de Itaberaba, relativas ao exercício financeiro de 2020, de
responsabilidade do gestor, Sr. Ricardo dos Anjos Mascarenhas, mantendo,
portanto, O opinativo exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, nos autos do Processo TCM nº 09916e21.
Segue, anexo, Decreto Legislativo nº 30/2023, que dispõe sobre a
aprovação das contas supracitadas, publicado no Diário Oficial deste Poder
Legislativo Municipal, em 12/04/2028.
Atenciosamente,
/
Eca
Vereador SERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Sir
20/04/2023, 15:06 Yahoo Mail - RE: Ofício nº 71/2023 - COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABER...
RE: Ofício nº 71/2023 - COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITABERABA - EXERCÍCIO DE 2020
De: Promotoria de Justiça Itaberaba (itaberabaOmpba.mp.br)
Para joacir rosaQyahoo.com.br
Data: quinta-feira, 20 de abril de 2023 às 12:59 BRT
A Promotoria de Justiça de Itaberaba agradece o seu contato.
Confirmo o recebimento e informo que a comunicação foi encaminhada para o setor responsável pelo
tratamento da demanda.
Atte.,
Francisco José Azevedo Oliveira
Supervisor Técnico
PJR - Itaberaba — Secretaria Processual e Administrativa
De: Joacir Rosa <joacir rosa(Dyahoo.com.br>
Enviado: quinta-feira, 20 de abril de 2023 11:01
Para: Promotoria de Justiça Itaberaba <itaberabaQOmpba.mp.br>
Assunto: Ofício nº 71/2023 - COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA -
EXERCÍCIO DE 2020
Ao
Exmº Sr. Thiago Pretti Pedreira
DD. Promotor da 42 Promotoria de Justiça / Ministério Público do Estado da Bahia
Itaberaba-BA.
Excelentíssimo Senhor,
Por ordem do presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, encaminhamos, anexo,
a Ofício CMI nº 71/2023 junto ao Decreto Legislativo nº 30/2023, comunicando a
aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, relativas ao exercício
financeiro de 2020, de responsabilidade do gestor Sr, Ricardo dos Anjos Mascarenhas
(processo TCM/BA nº 09916€e21).
Por fim, solicitamos, por fineza, acusar o recebimento.
Atenciosamente,
Joacir Rosa Santos
Coordenador de Serviços Legislativos
Câmara Municipal de Itaberaba-BA
Fone/Zap: (75) 99183-8734
— 4 Câmara Municipal de Itaberaba
mt 44 ESTADO DABAHIA
o CNPJ 13.267 315/0001-41
about:blank 111
4» Câmara Municipal de Itaberaba
“a 4 3 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267 315/0001-41
Itaberaba-BA, 12 de abril de 2023.
Of. n.º 71/2023 - GAB
ÃO
Exm.º Sr. Thiago Pretti Pedreira
DD. Promotor da 4º promotoria de Justiça / Ministério Público do Estado da Bahia
ltaberaba-BA.
Assunto: COMUNICA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITABERABA RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020
(Processo TCM nº 09916e21).
Excelentíssimo Senhor,
Após cordiais cumprimentos, cumpre-nos comunicar à colendo
promotoria de Justiça de Itaberaba que, em sessão plenária deliberativa
realizada no dia 11/04/2023, O Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba
aprovou por 12 (doze) votos favoráveis e 03 (três) contrários, as Contas da
Prefeitura Municipal de ltaberaba, relativas ao exercício financeiro de 2020,
de responsabilidade do gestor, Sr. Ricardo dos Anjos Mascarenhas,
mantendo, portanto, O opinativo exarado pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia, nos autos do Processo nº 09916e21.
Segue, anexo, Decreto Legislativo nº 30/2023, que dispõe sobre a
referida aprovação, publicado no Diário Oficial deste Poder Legislativo
Municipal, em 12/04/2023.
Atenciosamente, 7
=>
/
Vereador G ON ALMEIDA DE JES
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
Encaminhado por email
Em 20 / 04 |2023
Joacir Rosa Santos
Coord.de Serv. Legistativos
Câmara M.de Itaberaba-BA
Quarta-Feira Câmara Municipal
dirt ado ITABERABA - BAHIA
sistechpublic
com .briano-itaberaba
4% Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13267 M5/0001-41
DECRETO LEGISLATIVO N.º 30
DE 12 DE ABRIL DE 2023
APROVA as Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba,
relativas ao exercicio financeiro de 2020, de
responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito Ricardo dos Anjos
Mascarenhas.
q A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO A BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa
Legislativa e pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, Estado da
Bahia, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Exmo, Sr
Prefeito Ricardo dos Anjos Mascarenhas, prevalecendo o opinativo exarado pelo
Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia, nos autos do Processo
nº 09916e21
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Publique-se; Registre-se; Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itaberaba-BA, em 12 de abril de 2023.
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
hY) A L I o) ICE Esta publicação também é disponibilizada no site www. assistechpublicacoes.com.br/ano-itaberaba assinadas
Ss 8 mm => 1 | digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
44 Câmara Municipal de Itaberaba
1 et j ESTADO DA BAHIA
pa CNPJ 13.267 .315/0001-41
DECRETO LEGISLATIVO N.º 30
DE 12 DE ABRIL DE 2023
APROVA as Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba,
relativas ao exercício financeiro de 2020, de
responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito Ricardo dos Anjos
Mascarenhas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO A BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa
Legislativa e pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, Estado da
Bahia, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Exmo. Sr.
Prefeito Ricardo dos Anjos Mascarenhas, prevalecendo o opinativo exarado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos autos do Processo
nº 09916e21.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
qm) de 2023.
ERSON ALMEIDA DE JES
Presidente
disposições em contrário.
Publique-se; Registre-se; Cumpra-se.
Câmara Municipal de *aberaba-BA, em 12
Vereador s
£ Câmara Municipal de Itaberaba
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
PARECER
Processo n.º 44/2023 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA: relativas ao
exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do
gestor Ricardo dos Anjos Mascarenhas (Processo TCM-
BA nº 07120e20).
Trata-se de processo de Julgamento das Contas relativas à gestão
financeira municipal do exercício de 2020, de responsabilidade do Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Itaberaba, Ricardo dos Anjos Mascarenhas.
Sobre as referidas contas, O Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia — TCM/BA emitiu o competente Parecer Prévio, nos autos do
Processo nº 09916e21, no qual se opinou pela aprovação, com ressalvas.
Recebido o processo, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização procedeu à notificação do Sr. Ricardo dos Anjos Mascarenhas,
oportunizando-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de defesa escrita e
documentos.
Ato contínuo, foi disponibilizada aos nobres Vereadores a cópia do
Parecer Prévio do TCM/BA, bem como do Balanço Anual, franqueando aos
mesmos o prazo regimental para formulação de pedido de informação sobre os
itens da prestação de contas.
Mediante comunicação interna, esta Comissão também solicitou o apoio
das assessorias técnicas desta Câmara Municipal de Vereadores, com vistas à
emissão de pareceres técnicos sobre as contas municipais.
Em sintese, este é o relatório.
Antes de se ingressar no mérito da questão posta em análise, cumpre-
nos destacar que a Constituição do Estado da Bahia, em simetria com a
Constituição Federal, confere à Câmara Municipal de Vereadores, em função do
seu papel de órgão fiscalizador, a atribuição de proceder à análise das contas do
Poder Executivo Municipal.
£» Câmara Municipal de Itaberaba
ilus
” 4.4 ESTADO DA BAHIA
E, CNPJ 13.267.315/0001-41
De acordo com o art. 31, 8 1º da Carta Magna, o controle externo da
Câmara Municipal deverá ser exercido com O auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, o qual emitirá parecer prévio opinativo sobre as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito Municipal, expediente este que deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Nessa mesma linha, a Constituição do Estado da Bahia assim dispõe:
Art. 91. Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dotados de autonomia administrativa e de independência
funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo,
respectivamente, da Assembleia Legislativa e das Câmaras
Municipais, competindo-lhes: (...)
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 848.826, o
Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência no sentido de que a Câmara
Municipal de Vereadores possui a competência para julgar as contas prestadas
pelo Prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas dos Municípios a incumbência de
emitir parecer prévio opinativo, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA
SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS
CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI
COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI
COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. |
- Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do
chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos
Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia
impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF,
art. 31, 8 2º). Il - O Constituinte de 1988 optou por atribuir,
indistintamente, o julgamento de todas as contas de
responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em
respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os
Poderes da República (“checks and balances”. Ill - A
Constituição Federal revela que o órgão competente para
lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 12,19,
da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara
Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo
Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso 1, alínea g, da
£ Câmara Municipal de Itaberaba
DS) ESTADO DA BAHIA
És CNPJ 13.267.315/0001-41
Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela
Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação
das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de
gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores” . V - Recurso extraordinário conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO
FEDERAL: MIN. ROBERTO BARROSO — Publicado em 24 de
agosto de 2017.
Pois bem, da detida análise das peças que compõem o acervo
documental relativo à prestação de contas do exercício de 2020, esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização não logrou detectar irregularidades capazes
de comprometer a gestão financeira do Poder Executivo.
Ao revés, do exame das aludidas contas, na mesma linha adotada pelo
TCMIBA, vislumbrou-se a higidez das contas municipais, no que pese a existência
de algumas impropriedades sanáveis, que não configuram grave infração à norma
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, ou de injustificado dano ao erário ou malversação de recursos
públicos.
Dessa forma, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
ratificando os posicionamentos esposados pelas assessoriais técnicas desta Casa
Legislativa, sugere O acatamento do Parecer Prévio exarado pelo TCM/BA, e, por
conseguinte, opina pela APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal,
relativas ao exercício financeiro de 2020, com a apresentação, anexo, de Projeto
de Decreto Legislativo, em conformidade ao que preceitua o art. 224 do Regimento
Interno da Câmara.
Sala das Comissões, 30 de março de 2023.
/
Vereador LUCI AI NA DOS SANTOS
“— Presidente
Vereador calos gtiveina SILVA
Membro / relator
Vereador AMAURI DÁ SILVA MENEZES
poe (MONDO -
CÂMARA MÚNICHR. DE ITABERABA-BA
PorTUNAN) (x (VOTOS à
SalauasSessões, 1 1
£* Câmara Municipal de Itaberaba
<
>
st. 4/4 ESTADO DA BAHIA
Cs CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 23
DE 30 DE MARÇO DE 2023
APROVA as Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba,
relativas ao exercício financeiro de 2020, de
responsabilidade do Exmo. Sr. Prefeito Ricardo dos Anjos
Mascarenhas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO A BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Casa
Legislativa e pela Lei Orgânica Municipal,
DECRETA
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, Estado da
Bahia, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Exmo. Sr.
Prefeito Ricardo dos Anjos Mascarenhas, prevalecendo o opinativo exarado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos autos do Processo
nº 0991621.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se; Registre-se; Cumpra-se.
Sala das Comissões, 30 de março de 2023.
/
NA DOS SANTOS
Presidente |
4
[o] VA
Membro / relator
Vereador LU
SILVA MENEZES
a ad
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado DJ ASVOT. 2:07. E UVOT
| PorCTUNAN) (x ()NOTOS
| Selauassessões, 7]
PREFEITURA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
À DOUTA COMISSÃO DE TOMADA ESPECIAL DE CONTAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITABERABA-BAHIA.
oa 179
3/23/2085
Processo TCM
(Contas Exercício 2020)
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS, já devidamente
qualificado nos autos em epígrafe, vêm, através de seu
advogado, perante Vossas Excelências, apresentar DEFESA
ESCRITA, relativa às contas do exercício 2020, pelas razões
de fato e de direito a seguir expostas:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia
exarou parecer pela regularidade das contas da prefeitura de
Itaberaba, exercício 2020, de responsabilidade do Prefeito
Ricardo Mascarenhas, uma vez que foram atendidos todos os
requisitos constitucionais e demonstrada a higidez fiscal e
financeira no aludido exercício, conforme consta nos autos
do processo TCM nº..
Pois bem. Analisando o processo de contas, observa-se
que os índices constitucionais foram atendidos, bem como
nenhum indício de malversação de recurso público foiapontado.
Ademais, não há nos autos nenhum vício que justifique
a rejeição das contas do exercício de 2020, tanto que o órgão
fiscalizador opinou pela sua aprovação, razão pela qual o
manifestante se vale dos próprios fundamentos do parecer para
defender a aprovação de suas contas.
Pelo exposto, roga pela aprovação das contas do
exercício 2020, tendo em vista que inexiste infração contábil
ou fiscal que as macule.
Pede deferimento
Itaberaba, 30 de março de 2023
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeito Municipal
£* Câmara Municipal de Itaberaba
amado
*
& z
Nat 44 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
ltaberaba-BA, 28 de março de 2023.
Of. n.º 49/2023 - GAB
RECE o rs
e SBIDO NO GABINET o)
Ao Dia: ASF
llm.º Sr. Ricardo dos Anjos Mascarenhas 5, O [93 1º:20p,
DD. Ex-Prefeito Municipal de Itaberaba-BA Anadia, Ê
Av. Rio Branco, 617 - Centro, Itaberaba - BA, 46880-000.
Assunto: Notificação para comparecer ou designar representante ao
ulgamento da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Itaberaba, relativas ao exercício de 2020 (Processo TCM-BA
nº 0991621).
Prezado Senhor,
Notificamos Vossa Excelência a, querendo, comparecer pessoalmente,
ou mediante um representante legal, a fim de apresentar defesa verbal na
sessão plenária deliberativa do dia 11/04/2023, às 20:00h, no Plenário do
Poder Legislativo Municipal, quando, na oportunidade, serão julgadas as
Contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, relativas ao exercício financeiro
de 2020 (Processo TCM-BA nº 09916e21), de responsabilidade de Vossa
Excelência.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Presidente
PP TCMmMso
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
sanar os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando pela aprovação das
contas.
erio Publico Especial €
|, relativas ao e) xercicio Tinancelro
Suficientemente instruído o feito, passamos a sua análise, com emissão de
E io PI a
É o relatório
Il. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso |, da Constituição Federal e artigos. |
1º, inciso |, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, bem como
o previsto na Resolução TCM nº 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu à análise consolidada da execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura acima referida, visando a
emissão de Parecer Prévio no qual se demonstre os resultados alcançados no
exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal, ao
cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a observância ao
princípio da transparência, j
Este Relator acompanha o contido nos Relatórios de Governo e Gestão e na
Cientificação Anual, considerados, também, o parecer do douto MPEC/TCM e
os elementos produzidos na defesa final. Deve-se, em consequência, apor os
seguintes registros:
1. DO EXERCÍCIO PRECEDENTE
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2017 a 2019, da
responsabilidade do mesmo Gestor das presentes, Sr. Ricardo dos Anjos
Mascarenhas, foram objeto de manifestações desta Corte, conforme abaixo
resumido:
Relator Parecer Prévio/Ano | Conclusões 1
Cons. Plínio Carneiro Filho j — 2017 | Aprovação com Ressalvas
ons. Fernando Vita — 2018 | Aprovação com Ressalvas |
Cons. Subst. Ronaldo Sant'Anna | 2019 "| Aprovação com Ressalvas
As penalidades aplicadas serão objeto de exame no tópico relativo às Contas
de Gestão.
£“*» Câmara Municipal de Itaberaba
a? . 44 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia
Objeto: Contas do Executivo Municipal
Contas. Executivo Municipal. Julgamento
pelo Legislativo. Contraditório e Ampla
Defesa. Procedimento Legal.
O Poder Legislativo Municipal de Itaberaba formulou solicitação a
esta assessoria para emissão de parecer técnico jurídico sobre o julgamento das
contas do executivo municipal referentes ao exercício financeiro de 2020.
Anexou à solicitação o parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia emitido no processo 09916e21.
Sem outros materiais, elementos ou questionamentos específicos.
É o que importa relatar, emitimos opinião.
Inicialmente, registramos que o presente parecer se limitará a análise
te jurídica das informações e elementos materiais constantes do próprio parecer do
Tribunal de Contas, sem prejuízo que questões específicas sejam suscitadas para
opinativo específico.
Ainda, no que se refere à competência de julgamento das contas de
prefeito municipal, a questão tornou-se consolidada em tese de repercussão geral
no Supremo Tribunal Federal, consoante a qual é exclusiva da Câmara de
Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos
prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal,
emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por
decisão de dois terços dos vereadores (STF: Res 848826 e 729744).
De outro lado, é importante se atentar para a necessidade de
observar, quando do julgamento das contas, os princípios do contraditório e da
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
£“*% Câmara Municipal de Itaberaba
— (ta
af 44 ESTADO DABAHIA
, CNPJ 13.267.315/0001-41
ampla defesa, os quais, enquanto direitos fundamentais, aplicam-se a qualquer
espécie de julgamento.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao
chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas
institucionais da câmara de vereadores, que o exercerá com o auxílio do tribunal de
contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo
abusivo e arbitrário, pela câmara de vereadores, eis que — devendo efetivar-se no
contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo — está
subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados
constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de
defesa e do contraditório. A deliberação da câmara de vereadores sobre as contas
do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do
devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão
ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. [RE
682.011, rel. min. Celso de Mello, j. 8-6-2012, dec. monocrática, DJE
de 13-6-2012.)1
Assim, ainda que o julgamento tenha caráter político-administrativo,
não pode ocorrer de forma arbitrária e abusiva, devendo efetivar-se dentro do
contexto constitucional.
A observação é pertinente porque independente de o procedimento
previsto nas normas municipais estabelecer o contraditório, deverá ser observado
e deferido quando do julgamento, sob pena de inconstitucionalidade por violação
aos mencionados princípios.
No caso concreto, o regramento para o julgamento das contas do
executivo municipal está estabelecido no artigo 224 e seguintes do Regimento
Interno deste Poder Legislativo, os quais transcrevemos, in litteris:
Art. 224. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios,
independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que terá 20 (vinte) dias para
! Acessado em: A Constituição e o Supremo. http:/www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto
legislativo, para aprovação ou rejeição das contas.
Ss 1.º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados de prestação de contas.
$ 2.º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 225. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Unico - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 226. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas
dos Municípios.
Art. 227. Nas sessões em que se devem discutir as contas do Município, o expediente
se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à
matéria.
Observa-se do ofício que o parecer prévio do TCM já foi apresentado
em plenário, de forma que, procedimentalmente, já se encontra na Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Neste caso, é importante que se observe a oportunização aos demais
vereadores para recebimento de questionamentos pelo prazo de 10 dias do
recebimento do processo.
Após isso, e outras medidas adotadas, a Comissão Deliberará sobre o
parecer prévio do Tribunal de Contas, já elaborando a minuta de decreto
legislativo para encaminhamento ao plenário para votação.
Como apontado acima, observa-se que o procedimento traçado, não
trouxe a possibilidade de contraditório, de forma que compete ao presidente da
Casa a adoção de medidas neste sentido.
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
FE Ae: j ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.315/0001-41
Apesar de não existir um regramento geral para o julgamento de
contas, podem ser utilizadas normas municipais ou, supletivamente, as federais
atinentes ao processo administrativo em geral, sem prejuízo de outras que se
mostrem pertinentes, como é o caso do próprio código de processo civil, por força
de seu artigo 15.
A doutrina majoritária entende que o contraditório deve ocorrer, ao
menos, em duas etapas, quais sejam: uma defesa inicial e a sustentação quando
do julgamento.
Acredita-se que a defesa inicial deve ocorrer após o pronunciamento
da Comissão, ou seja, possibilitando ao gestor que tenha conhecimento do
parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e possa se
manifestar sobre o mesmo. Para tanto, deve ser notificado.
Ainda, pelas mesmas razões, garantindo a ampla defesa, deve ser
oportunizado ao gestor a manifestação quando da sessão de julgamento,
permitindo que possa influenciar no convencimento dos vereadores. Também
deve haver a notificação neste sentido.
No que se refere ao procedimento previsto na norma desta Casa
Legislativa, estas são as recomendações que fazemos, objetivando o cumprimento
da Constituição Federal.
No que se refere ao mérito das contas, como dito, atem-se aos
elementos materiais e formais constantes do parecer do Tribunal de Contas.
De qualquer forma, é importante registrar que além da função
legislativa, também é função típica do Legislativo a FUNÇÃO FISCALIZADORA.
A Função fiscalizadora pode ser: político-administrativa, através da
qual analisa a administração da coisa pública pelo poder executivo: financeiro-
orçamentária, que é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial das contas do Executivo quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
O Tribunal de Contas tem uma função de auxiliar o legislativo nesta
fiscalização, mormente no que se refere a elementos técnicos que demandam
conhecimentos especiais.
O parecer do Tribunal de contas não limita qualitativa ou
quantitativamente a apreciação do Legislativo. Registrando que, ao contrário do
— "DD ———— > DT
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£* Câmara Municipal de Itaberaba
tes, j ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267 .315/0001-41
parecer do TCU, o Parecer do TCM tem uma força vinculativa moderada, ou seja,
é um opinativo qualificado que apenas pode deixar de prevalecer por voto de 2/3
dos membros do legislativo.
Assim, o Legislativo pode ir além do parecer do TCM na análise de
elementos formais e materiais das contas, inclusive empreendendo diligências e
averiguando a efetiva aplicação de recursos públicos no real interesse público,
bem como a existência das situações fáticas justificadoras dos gastos.
Quanto aos elementos constatados no parecer prévio do Tribunal de
Contas, conforme bem posto no mesmo, não caracterizam, juridicamente,
irregularidades graves que ensejassem a reprovação das contas.
tw Inclusive o parecer do tribunal é no sentido de aprovação com
ressalvas.
De qualquer forma, compete ao legislativo o julgamento final das
contas, sopesando a legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos
e de outros elementos de execução orçamentária. Aliás, como dito, podem ser
levados em considerações outros fatos da realidade que não foram percebidos ou
notados pelo Tribunal de Contas.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações e observações postas, tem-se que o julgamento político-
administrativo das contas de gestão e governo do executivo municipal é
competência exclusiva do legislativo, sempre observado o princípio do
contraditório e da ampla defesa, bem como a força vinculativa moderada do
[Nm parecer prévio do TCM, que só pode ser modificado pelo voto de 2/3 dos membros
do legislativo.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 24 de março de 2023.
José Reinaldo Vasconcelos Simões Pinho Filho
OAB.BA 50.028
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CONCISO
Gestão Pública e Empresarial
PARECER CONTÁBIL Nº 001/2023
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Itaberaba. Exercício Financeiro de 2020. Parecer
Prévio do TCM/BA opina pela aprovação, porque
regulares, porém com ressalvas. Ausência de vícios
aptos a comprometerem o mérito das contas
anuais. Aprovação, com ressalvas.
|- BREVE RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Itaberaba, através do seu Presidente, solicitou desta
Consultoria a emissão de parecer técnico contábil, a respeito da prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Itaberaba, exercício de 2020, a fim de subsidiar a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização na emissão do Parecer, cumprindo o rito legislativo
previsto no art. 72, parágrafo único do regimento interno, visando o julgamento do
Plenário.
As contas anuais da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de responsabilidade do Sr.
Ricardo dos Anjos Mascarenhas, foram julgadas pela Corte de Contas em definitivo
(recurso ordinário) em 08 de novembro de 2022 e publicadas no Diário Oficial em
11/11/2022, sob a relatoria do Conselheiro Mario Negromonte. Na ocasião, o plenário
emitiu Parecer que opina pela aprovação, porém com ressalvas, com imputação de
multa ao gestor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o Relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Quanto as conclusões do TCM/BA a respeito da referida prestação de contas,
primeiramente convém reiterar que esta Consultoria não teve acesso a Íntegra dos
autos, razão pela qual se ateve única e exclusivamente aos fatos consignados no
Parecer Prévio da Corte de Contas, sem que fosse possível apurar a fidedignidade das
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informações emanadas em relação aos documentos de fato apresentados pela
entidade, bem como a existência de outras ocorrências não enumeradas pela Corte.
Nestes termos, em relação as irregularidades epigrafadas pelo Tribunal consignadas
como ressalvas, destacam-se:
1. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
ads
12.
1.3.
1.4.
Não foi comprovado o incentivo à participação popular e a realização de
audiências públicas para discussão do projeto da LDO e LOA.
Divergência de valores no texto da LOA, pois os arts. 1º e 6º elencam valores
divergentes entre orçamento fiscal e social, não havendo pronunciamento do
gestor sobre o fato.
Ausência de limites e parâmetros razoáveis nas autorizações para abertura de
créditos adicionais por anulação de dotações orçamentárias
Encaminhamento intempestivo ao TCM/BA da publicação do Quadro de
Detalhamento de Despesas - QDD no Diário Oficial do Município, na medida em
que deveria compor os autos em sua origem e somente fora apresentado na
defesa final;
Sobre as irregularidades elencadas, o gestor foi apenas advertido pela Corte de Contas
a fim de evitar a reincidência.
2. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
2,
22:
2.3.
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Ausência de segregação no quadro das Alterações Orçamentárias do
Demonstrativo consolidado do SIGA para as dotações ciadas para a fonte 09 —
Recurso Vinculado LC 173/2020;
Encaminhamento intempestivo do Decreto nº 44/2020 que abre crédito
suplementar no valor de R$ 14.507,00, sendo apresentado somente na defesa
final;
Extemporaneidade das publicações dos decretos de abertura de créditos
suplementares e especiais em afronta ao princípio da publicidade;
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Em relação a tais fatos, houve determinação para um rigoroso controle e
acompanhamento quanto à tempestividade das publicações dos atos
normativos, de sorte a evitar questionamentos, obedecendo-se ao disposto da
LRF e Resolução TCM nº 1378/18, para evitar as mesmas faltas em contas
seguintes.
Vale salientar que os créditos adicionais suplementares abertos pelas anulações
de dotações, excesso de arrecadação e superavit financeiro estão dentro dos
limites legais. Assim, embora tenham sido constatadas as falhas reportadas,
houve o cumprimento do art. 167, inciso V, da Constituição federal, bem como
das disposições pertinentes da Lei nº 4320/64, motivo pelo qual não são aptas a
comprometerem o mérito dessas contas.
3. DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Consolidação da Câmara:
3.1. Divergências entre os demonstrativos de despesas da Câmara e da Prefeitura,
embora consolidados;
3.2. Inconsistências nos bens patrimoniais da Câmara, que não foram devidamente
contabilizadas pelo Poder Executivo Municipal;
Balanço Orçamentário:
3.3. Elevado déficit orçamentário na ordem de R$ 10.754.562,28 entre a receita
arrecadada e a despesa realizada;
Balanço Patrimonial:
3.4. Divergência no Quadro do Superavit/Déficit Financeiro do Balanço Patrimonial o
que poderá interferir na apuração de eventual abertura de crédito adicional, utilizando a
fonte superavit financeiro;
Caixa e Bancos:
DD
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3.5. Divergência entre o balanço patrimonial e no termo de conferência de caixa/bancos,
havendo conciliações bancárias não validadas no montante de R$ 69.426.59, sem que
tenha havido manifestação do gestor em relação a divergência pontuada.
Em relação as conciliações bancárias não validadas no total de R$ 69.246,59,
considerando que o exame das conciliações registra, dentre outros, pagamentos
indevidos, o TCM determinou a Unidade Técnica a lavratura de tomada de contas
especial para aprofundamento da matéria e eventual aplicação de penalidades.
Disponibilidade financeira x Restos a Pagar
3.6. Ausência de dedução mensal nos pagamentos ordinários a serem realizados para o
e ITAPREV ou ao INSS, conforme o caso dos créditos previdenciários de salário-família
(R$ 1.100.362,72) e salário-maternidade (R$ 323.882,87);
Créditos a Receber:
3.7. Ausência de comprovação das providências adotadas para regularização da conta
de responsabilidade de WashintoOn L. Deusdedith de R$ 148.245,41, ficando o gestor
severamente advertido, em razão da reincidência na omissão no dever de cobrança. Foi
determinada ainda a atuação do controle interno para o saneamento da falta. A
manutenção da reincidência poderá ensejar inclusive o comprometimento do mérito de
contas futuras, segundo a Corte.
[o Dívida ativa:
3.8. Insignificante cobrança de apenas R$ 324.657,16, correspondente ao percentual de
0,90% do saldo existente no exercício anterior de R$ 36.270.742,64 da dívida ativa
municipal, fato que repercute nas conclusões do pronunciamento em razão das
reiteradas advertências sobre a matéria.
3.9. Falhas formais no layout do demonstrativo da dívida ativa, pois não atende aos
modelos previstos na Resolução nº 1378/18;
3.10. Ausência de segregação das baixas efetuadas na dívida ativa em processos
específicos, respeitando-se situações que possuam fundamentos distintos bem como
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identificando-se adequadamente aquelas que possuem natureza tributária e não
tributária.
3.11. Não cumprimento da determinação contida no julgamento das contas do exercício
antecedente para reinscrição do montante de R$ 1.211.489,65 com as devidas notas
explicativas.
Inventário:
3.12. Ausência do registro da depreciação no exercício de 2022, em desconformidade
com as práticas contábeis estabelecidas pela NBC TSP 07 de 22/09/2017;
Investimentos:
3.13. Contabilização incorreta de obrigações decorrentes de contratos celebrados com
consórcios públicos;
Dívida Fundada Interna:
3.14. Divergência de R$ 97.180,54 entre a dívida de precatórios constante no
demonstrativo da dívida fundada e a certidão de precatórios apresentada.
3.15. Ausência da relação de beneficiários de precatórios em ordem cronológica;
3.16. Ausência de composição analítica da conta do passivo não circulante “Demais
Fornecedores — R$ 931.001,25”.
3.17. Ausência de certidão emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com a
posição de débitos em 31/12/2020.
Itaberaba Previdência — ITAPREV:
3.18. Ausência de repasses para a Itaberaba Previdência, inclusive das contribuições
retidas dos servidores.
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4. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação:
4.1. Descumprimento da meta projetada do índice de desenvolvimento da educação
básica — IDEB, promovido pelo INEP;
4.2. 0,90% dos professores percebem salários abaixo do piso profissional nacional, em
descumprimento a Lei 11738/08.
Sistema de controle interno:
4.3. Necessidade de imediato e eficaz aperfeiçoamento da atuação do controle interno
na prefeitura, quanto ao acompanhamento diário e mensal das contas.
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Siga
5.1. No exercício de 2020, a Prefeitura solicitou a reabertura do SIGA 62 vezes para
inserções de novos dados ou alterações, além da entrega fora do prazo no mês de
agosto/2020.
Desrespeito aos princípios e regras atinentes a licitação pública
5.2. Processo de dispensa de licitação encaminhado intempestivamente, somente na
defesa Processo nº FMEO1DISCP2020 (R$377.649,85 — Aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar).
5.3. Contratação da Caixa Econômica Federal para prestação de serviços financeiros e
outras avenças de forma irregular através de dispensa de licitação, uma vez que o
serviço contrato não atende à fundamentação descrita no art. 24, Ill a XXXIII da Lei
8666/93 (processo nº PMIO10DIS-2020 - R$3.100.000,00).
6. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
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6.1. Ausência de restituição às contas do FUNDEB/FUNDEF, com recursos municipais,
do montante de R$ 3.181.4584,73, objeto de determinações anteriores da Corte, por
não terem sido observadas as disposições da Lei Federal nº 11.494/07, o que deverá
ser efetuado em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar deste
pronunciamento.
7. COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS PELO
GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS CONTABILIZADAS PELO
MUNICÍPIO:
7.1. Divergência de R$ 6.957,42 entre as transferências informadas e contabilizadas do
FUNDEB, sem que o gestor tenha se manifestado a respeito, sendo determinado pela
Corte a abertura de termo de ocorrência/tomada de contas especial.
8. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES:
8.1. Pendências relativas ao não recolhimento de cominações impostas a
agentes políticos municipais em decisões transitadas em julgado pela Corte,
sendo dever do gestor propor todas as respectivas ações judiciais de cobrança,
sob pena de comprometimento do mérito de contas anuais, determinação de
ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela omissão e formulação de
representação ao douto Ministério Público Estadual. Ao tempo desse julgado, foi
concedido prazo máximo de 120 dias a contar deste pronunciamento para
regularização.
Ill - CONCLUSÃO
Dentre as ressalvas mencionadas, pode-se observar que grande parte das
justificativas/documentações apresentadas pelo Gestor sanaram os apontamentos, de
modo que as irregularidades remanescentes não são de porte a comprometer o mérito
das Contas.
As obrigações constitucionais e legais, como aplicação em Saúde, Educação, FUNDEB,
Duodécimos e Pessoal, foram observadas. Também não se vislumbram irregularidades
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Gestão Pública e Empresarial
nas alterações orçamentárias, especialmente no que se refere a autorização legal para
abertura de créditos adicionais.
Posto isso, opinamos pela manutenção do parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, pela Aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Itaberaba, exercício
de 2020, em todos os seus termos.
É o parecer.
S.M.J.
Salvador — BA, 24 de março de 2023.
À
E
Eleilton da-Hora Santos
CRC/BA nº 020472/0-7
Diretor da Conciso
DT]
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e ER
Wap + ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Itaberaba-BA, 24 de fevereiro de 2023.
Of. n.º 17/2023 - GAB
ÃO
limº Sr. Dr. JOSÉ REINALDO VASCONCELOS SIMÕES PINHO FILHO
DD. Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 702, Centro. Itaberaba-BA
Assunto: ENCAMINHA PROPOSIÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO.
Prezado senhor,
Após cordiais cumprimentos, solicitamos a elaboração de parecer
jurídico da proposição abaixo relacionada, apresentada ao Parlamento
Municipal na sessão plenária do dia 28/02/2022, cujas cópias encaminhamos
em formato digital para os emails dessa honrosa assessoria:
1. Processo n.º 44/2023 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITABERABA: relativas ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do gestor
Ricardo dos Anjos Mascarenhas (Processo TCM-BA nº 09916€21).
Atenciosamente,
Vereador SON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
Encaminhado por email
Em 03/03 | 2023
Joacir Rosa Santos
Coord de ServLegistativos
Câmara Me ltaberaba-BA
= | 1 Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia
SECRETARIA GERAL - TCM / BA FAMA MUNICIPAL DE TABERAGA BA
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº 044) 2023
EM 27/02 2023 |
ii E 2043
Of Nº 0219/23 - SGE aa É |
— SON) da CMBA |
Salvador, 31 de Janeiro de 2023
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Presidente da Câmara Municipal
ITABERABA - BA
Senhor Presidente,
Informo a Vossa Excelência, para fins do exercício da competência dessa Câmara
Municipal, que o egrégio Plenário deste Tribunal apreciou a prestação de contas da
Prefeitura desse Município, referente ao exercício financeiro de 2020, processo nº
09916e21, e, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator, foi proferida
decisão no sentido da APROVAÇÃO COM RESSALVAS com imputação de multa,
publicada, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 11/11/2022,
tendo seu trânsito em julgado ocorrido em 31/01/2023.
Assim, comunico a Vossa Excelência que o referido processo está apto a
julgamento por este Poder Legislativo, cujo conteúdo encontra-se disponibilizado
eletronicamente no endereço http://e.tem.ba.gov.br, do e-tem BA, possibilitando a
visualização dos documentos, inclusive o inteiro teor do Parecer Prévio para a
adoção das providências pertinentes. Ressalte-se que as instruções para
cadastramento do usuário que acessará os documentos da referida prestação de
contas se encontra no endereço eletrônico: http://www .tcm.ba.gov.br/etecm-manual/.
Atenciosamente,
ANA LUYZA REIS MENDONÇA
Secretária-Geral - TCM / BA
Câmara Municipal de Itaber
ab
17 , RECEBIDO EM 2
=ai) 04 | 2023Ag 40:25 h
a)CMIIBA
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
Centro Administrativo da Bahia - CAB - Av. 4, nº 495, 3º andar, Tel. (71) 3115-4404 - CEP. 41075-002
Salvador - Bahia
vet
”
o + A
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/ 2021
do Estado da Bahia F
A MUMC PAL DE TABERADA DA |
PUBLICADO EM RESUMO NO DOE TCM DE 09/02/2022 [Mm PRO À pm - pa
Processo TCM nº 0991621 EM Ci Ru! 2025
Exercício Financeiro de 2020 rd) Bl 22
Prefeitura Municipal de ITABERABA hora Valina Polos
Gestor: Ricardo dos Anjos Mascarenhas | Servidor (a) da CIA
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PARECER PRÉVIO PCO09916e21APR
PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE ITABERABA. EXERCÍCIO DE
2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 75,
da Constituição Federal, art. 91, inciso |, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso | da Lei
Complementar nº 06/91, emite Parecer Prévio,
opinando pela aprovação, porque regulares,
porém com ressalvas, as contas do Prefeito do
Município de ITABERABA, Sr. Ricardo dos
Anjos Mascarenhas, exercício financeiro 2020.
I. RELATÓRIO
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua
missão constitucional estabelecida nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988,
apreciou as contas do município de ITABERABA relativas ao exercício de 2020, da
responsabilidade do Sr. RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS, com o objetivo
de emitir o Parecer Prévio estabelecido nos arts. 71, inciso |, da Carta Magna e 39
da Lei Complementar nº 06/1991. As contas ingressaram através do sistema e-TCM
sob nº 09916e21.
Em numerosos tl gica esta Corte tem alertado Ro rear cin
que da banoê os biativos noiisao ra Cd inn Em prazo para
tanto deferido, sem prejuízo de outras formas de acompanhamento, entre as quais,
obrigatoriamente, o site do TCM. É do Poder Executivo. por outro lado. o dever
de viabilizar os meios
na forma e prazo estabelecidos no
parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 006/91.
A Lei Complementar Federal nº 131/2009, por sua vez, obriga os municípios a
disponibilizarem a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso as informações
referentes a todos os atos praticados pelas suas unidades gestoras, no
decorrer do recebimento da receita e da execução da despesa, em consonância
com o disposto no 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei
Complementar nº 101/2000). De igual sorte, a Lei Complementar nº 156/2016
2 TCMmMso
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
determina a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, por meios eletrônicos de acesso público em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
conforme o art. 48, 8 1º, inc. ll, da LRF.
Correspondendo esta prestação de contas ao último ano do mandato 2017-
2020, cumpre ao TCM, também, verificar o cumprimento, ou não, do art. 42 da
LRF, bem como atentar para as normas especiais relativas à pandemia de
Covid-19 (editadas em face do Estado de Calamidade Pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo Federal nº 06/2020), a exemplo da Lei
Complementar nº 173/2020, que promoveu mudanças na reestruturação dos
entes públicos, permitindo o reforço de receitas, o auxílio financeiro e a
economia de despesas, e a Lei Federal nº 13.979/2020, que, entre outras
medidas, trouxe alterações na disciplina das compras realizadas pela
Administração durante o período da pandemia, agilizando a aquisição de
materiais e serviços indispensáveis ao combate ao vírus.
Após a distribuição do processo, determinou-se a notificação do Gestor, em
mais uma ação de respeito aos direitos assegurados no art. 5º, inc. LV. da
Constituição da República, o que veio a concretizar-se mediante publicação do
Edital nº 906/2021 no Diário Oficial Eletrônico do TCM, edição de 16/10/2021,
bem assim com a remessa de notificação eletrônica via e-TCM. Desta forma,
além das notificações mensais, o responsável pelas contas teve ciência de
todas as peças processuais para, querendo, apresentar documentos e
informações que entendesse pertinentes do saneamento das faltas
originalmente apontadas.
A Cientificação/Relatório Anual consolida os trabalhos realizados ao longo
de 2020, decorrentes do acompanhamento da execução orçamentária,
financeira e patrimonial desenvolvido pela 12º Inspetoria Regional de
Controle Externo — IRCE, sediada no município de ITABERABA. O exame
feito após a remessa da documentação anual é traduzido nos Relatórios de
Governo (RGOV) e de Gestão (RGES). Ambos os relatórios estão
disponibilizados no sistema informatizado e-TCM.
Após cuidadosa análise efetuada com base nos documentos colacionados ao
referido e-TCM e nos dados inseridos pelo Gestor no sistema SIGA, a Área
Técnica deste Tribunal identificou, originalmente, as seguintes irregularidades
nas E
Inobservância a normas da Resolução TCM nº 1.379/18;
. Execução orçamentária apresentando deficit,
. Ausência do Decreto de abertura de créditos adicionais nº 44/2020
(R$14.507,00);
Extemporaneidade na publicação dos decretos de créditos adicionais;
Créditos Extraordinários contabilizados como Especiais;
. Ausência da relação de beneficiários de precatórios;
. Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;
. Inconsistências nos demonstrativos contábeis;
SN
SD a A
Das TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
9. Ausência dos comprovantes dos saldos registrados na Divida Fundada;
10. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes
políticos.
De igual forma, a Unidade Técnica realizou exames nas Contas de Gestão e
registrou as seguintes irregularidades:
41. Pendência de pagamento de multa em nome do Gestor destas contas,
142. Irregularidades no acompanhamento da execução orçamentária;
43. Outras citadas ao longo deste pronunciamento e na Cientificação Anual.
Além das acima citadas, os técnicos elencaram outras falhas, devidamente
detalhadas na Cientificação/Relatório Anual, decorrentes dos exames mensais
efetivados pela Inspetoria Regional.
Houve apresentação de defesa, acompanhada de diversos documentos,
colacionados na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, com o escopo de
sanar os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando pela aprovação das
contas.
Os autos foram submetidos ao crivo do douto Ministério Público Especial de
Contas desta Corte - MPECITCM, que emitiu a Manifestação nº 1804/2021,
da lavra do Procurador Dra. Camila Vasquez, pugnando pela aprovação,
porque regulares, porém com ressalvas das contas da Prefeitura
Municipal de ITABERABA, relativas ao exercício financeiro de 2020.
Suficientemente instruído o feito, passamos a sua análise, com emissão de
É o relatório
|. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme estabelecido no art. 71, inciso |, da Constituição Federal e artigos.
1º, inciso |, e 39, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06/1991, bem como
o previsto na Resolução TCM nº 1.378/2018, a Unidade Técnica desta Corte,
com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos pelo
Gestor no sistema SIGA, procedeu à análise consolidada da execução
orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura acima referida, visando a
emissão de Parecer Prévio no qual se demonstre os resultados alcançados no
exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal, ao
cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a observância ao
princípio da transparência, j islati
PP TCMS5o
Tribunal de Contas dos Municípios 197 | 2021
do Estado da Bahia
Este Relator acompanha o contido nos Relatórios de Governo e Gestão e na
Cientificação Anual, considerados, também, o parecer do douto MPEC/TCM e
os elementos produzidos na defesa final. Deve-se, em consequência, apor os
seguintes registros:
0) Í D
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2017 a 2019, da
responsabilidade do mesmo Gestor das presentes. Sr. Ricardo dos Anjos
Mascarenhas, foram objeto de manifestações desta Corte, conforme abaixo
resumido:
Relator | Parecer PréviolAno | | Conclusões | |
Cons. Plínio Carneiro Filho | 2017 | Aprovação com Ressalvas |
Cons. Fernando Vita 2018 | Aprovação com Ressalvas |
Cons. Subst. Ronaldo Sant'Anna 2019 | Aprovação com Ressalvas |
As penalidades aplicadas serão objeto de exame no tópico relativo às Contas
de Gestão.
Estiveram as contas em disponibilidade pública por meio do e-TCM, no
endereço eletrônico www.tem.ba.gov.br, fato comunicado à sociedade através
de Edital nº 001/2021, publicado no Diário Oficial do Legislativo de 30/03/2021,
edição nº 790. Dita comprovação somente foi efetivada por ocasião da
formulação da defesa final, e não quando devido.
Quanto à Transparência Pública, em conformidade ao quanto preconizado na
Lei Complementar nº 131/2009, na Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527/2011) e no Decreto Federal nº 7.185/2010, o TCM analisou as
informações divulgadas no Portal de Transparência desta Prefeitura, na data
de 03/05/2021, considerando as informações di ibili
Os requisitos avaliados foram os instrumentos de transparência de gestão
fiscal, os detalhamentos das receitas e despesas, os procedimentos licitatórios
e a acessibilidade das informações, especificados no tópico 9 do Relatório de
Governo. A análise feita pela Unidade Técnica desta Corte, nos requisitos
acima mencionados, atribuiu 10,00 (em uma escala de O a 10), classificada
como Desejada.
Destarte, remanescem cumpridos o disposto no art. 48-A da LRF e a Lei
Complementar Federal nº 156/2016
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Houve comprovação da publicação dos citados instrumentos normativos no
Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura, a saber: o PPA em 07/11/2017 — edição
nº 3661: a LDO em 21/11/2019 — edição nº 5230 — e a LOA em 30/12/2019 —
edição nº 5306. Remanescem, no particular, atendidos o princípio da
4
PP TCMSe
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
transparência e as normas de regência — art. 48 da LRF. Assinalada a
ausência de comprovações de incentivo à participação popular e a realização
de audiências públicas, o Gestor trouxe aos autos os docs. 253 a 258 da pasta
“Defesa à Notificação da UJ”, onde atesta somente a participação da
população em relação ao PPA 2018-2021.
O PPA, vigente para o quadriênio 2018/2021, foi instituído pela Lei Municipal
nº 1.495, de 01 de novembro de 2017, em conformidade com o disposto nos
arts. 165, parágrafo 1º, da CF e 159, 8 1º, da Carta Estadual.
A LDO, por imposição dos 88 1º e 3º do art. 4º da LRF, deve conter anexos
relativos a Metas e Riscos Fiscais, guardando conformidade com o PPA.
Norteia a elaboração do orçamento e regula o ritmo da realização das metas.
Foi aprovada pela Lei Municipal nº 1.560, de 20 de novembro de 2019,
respeitadas as referidas normas.
A LOA traduz as expectativas técnicas de realização da receita fixada e da
despesa autorizada, compreendendo os Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social. Para o exercício financeiro de 2020, foi aprovada sob nº 1.568, datada
de 26 de dezembro de 2019, no montante de R$169.721.994,40 (cento e
sessenta e nove milhões, setecentos e vinte e um mil novecentos e noventa e
quatro reais e quarenta centavos), contendo os seguintes dados fundamentais:
Foapescrição Valor (R$) |
Orçamento Fiscal | 95.854.510,58
Orçamento da Seguridade Social | 73.867.483,82
Total R$ 169.721.994,40
O diploma contempla autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, em conformidade com as prescrições constitucionais e regras
da Lei Federal nº 4.320/64, com lastro na utilização dos recursos de superavit
financeiro, excesso de arrecadação, provenientes de operações de
crédito e anulação parcial ou total de dotações, sendo esse último no limite
de 65% (sessenta e cinco por cento) do Orçamento. Ademais, registra-se que,
conforme a Lei 1.604 de 05/11/2020, tal limite fora aumentado em mais 20%
(vinte por cento) do Orçamento vigente.
Reportada pela Área Técnica a divergência constante na LOA, onde os artigos
1º e 6º elencam valores divergentes entre Orçamento Fiscal e Social, ora
considerando R$713.000,00 em um orçamento, ora em outro, o Gestor não se
pronuncia sobre o caso. -: â i â
nos dispositivos normativos, a fim de se evitar que ocorram prejuízos, tanto no
controle externo, quanto na execução orçamentária.
Das TCMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
O Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD é o instrumento que, no
aspecto operacional, discrimina os projetos e as atividades constantes do
orçamento, especificando os elementos de despesa e respectivos
desdobramentos. Devendo compor os autos em sua origem, somente fora
apresentado na defesa final o Decreto nº 255, de 31 de dezembro de 2019,
publicado no Diário Oficial do Município em 08/01/2020, edição nº 5312 —
pasta “Defesa à Notificação da UJ”, Doc. 329.
A Programação Financeira, igualmente ratificada e aprimorada pela LRF, tem
como objetivo assegurar às unidades orçamentárias a soma de recursos
suficientes à execução dos respectivos programas anuais de trabalho,
ixa. Foi aprovada pelo Decreto nº 001, de 06 de
janeiro de 2020.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Informa o Relatório Técnico que as alterações orçamentárias reveladas no
curso do exercício importaram no montante R$181.838.436,65 (cento e oitenta
e um milhões, oitocentos e trinta e oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e
sessenta e cinco centavos), em decorrência da abertura de créditos
suplementares - (R$163.842.860,58) e créditos especiais —
(R$3.641.114,33), utilizando, a anulação de dotações — (R$136.283.069,19),
excesso de arrecadação — (R$18.805,943,47) e Superavit Financeiro -
(R$12.394.962,25). Registrou, ademais, que houve alterações no Quadro de
Detalhamento de Despesa na ordem de R$14.354.461,74.
A Área Técnica informa que a abertura de Crédito Especial no montante de
R$3.641.114,33 (três milhões, seiscentos e quarenta e um mil cento e quatorze
reais e trinta e três centavos) foi autorizada por meio das Leis Municipais de
nºs 1575, 1583, 1569 e 1601/2020. Quanto às duas últimas, ressalta-se que os
créditos estão dentro dos limites estabelecidos. Entretanto, nas duas primeiras,
pontuou o relatório técnico que tais leis autorizativas não estabeleceram limites
orçamentários. Ainda, informa que a Lei nº 1583 teria autorizado o recurso
proveniente do excesso de arrecadação, com fonte específica, mas o Decreto
nº 22, no valor de R$14.000,00, utilizara como fonte a anulação de dotações
do Fundo Municipal de Saúde.
Quanto ao Decreto nº 22, informa o Gestor que “a criação das dotações para a
fonte 09 - Recurso Vinculado LC nº 173/2020 se deu tão-somente em virtude
da necessidade de execução na fonte indicada"(sic). Ademas, alega que as
aludidas leis sem limites orçamentários foram, em verdade, utilizadas em
decorrência das ações emergenciais no combate ao Coronavirus, e que não
houve fixação de limites pois o montante de repasses a ser recebido era
desconhecido. Tais informações deveriam ter sido segregadas no
Demonstrativo Consolidado do SIGA, no quadro das Alterações
2 TCM5e
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
Os créditos adicionais suplementares abertos pelas anulações de dotações,
excesso de arrecadação e superavit financeiro estão dentro dos limites
legais, conforme as tabelas constantes nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3 do
relatório técnico.
Com referência aos Créditos Extraordinários, registra a Área Técnica que
não foram abertos créditos nesta modalidade. Contudo, como fora informado
acima, as leis nº 1569 e 1601/2020 se revestiram, em sua essência, em
créditos extraordinários, dada a finalidade de atender as ações emergenciais
do COVID-19.
De fato, no exercício de 2020, o Governo Federal decretou Estado de
Calamidade Pública em todo território nacional (Decreto Legislativo Federal nº
06, de 20/03/2020, aprovado pelo Congresso Nacional). Assim, no exame do
referido crédito, aplica-se o quanto disposto no artigo 167, 83º da Constituição
Federal e art. 44 da Lei nº 4.320/64.
Esta Relatoria considera regular a abertura de tais créditos, tendo em vista
que, efetivamente. houve a calamidade pública decretada em face da
pandemia do Coronavirus. Registre-se, que os decretos extraordinários foram
todos publicados.
Por fim in écni i i i i
a) Ausência do Decreto nº 44/2020, no valor de R$ 14.507,00;
b) Publicação extemporânea dos decretos de abertura dos créditos
suplementares e especiais;
Em relação ao item a), somente nesta oportunidade fora apresentado o
Decreto nº 44, que abre crédito suplementar no valor de R$14.507,00,
conforme doc. 330 da pasta “Defesa à Notificação da US. No item b),
registrada a extemporaneidade das publicações dos referidos decretos,
conforme itens 4.1 e 4.2 da peça técnica, torna-se notória a afronta ao princípio
ici ão deve voltar a ocorrer. São acolhidos porque
inseridos no SIGA tempestivamente e com suporte financeiro suficiente. O
Determina-se à Administração um rigoroso controle e acompanhamento quanto
à tempestividade das publicações dos atos normativos, de sorte a evitar
questionamentos como os aqui apontados, obedecendo-se ao disposto na LRF
e Resolução TCM nº 1.378/18. - i inci i
mesmas faltas em contas seguintes.
Resta confirmado, ao final dos exames, o cumprimento do art. 167, inciso V,
da Constituição Federal, ben as disposições pertinentes da Le nº
2 TCMSse
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
. DA E 1
A análise empreendida neste item considera a execução orçamentária e
financeira, bem assim a gestão patrimonial. O primeiro aspecto reflete a
realização de receitas e despesas e a respectiva movimentação. A gestão
patrimonial traduz a posição dos ativos e passivos, bem assim o
comportamento da dívida pública municipal.
As demonstrações devem ser elaboradas em conformidade com as normas
editadas por esta Corte, em especial as contidas nas Resoluções TCM nºs
1.378/18 e 1.316/12, observando as regulamentações emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidades (CFC) e as orientações expedidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, estas contidas no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público — MCASP.
As peças contábeis estão firmadas pelo contabilista, Sra. LUCIDARLE PRADO
CAIRES DE ALMEIDA, CRC/BA nº 017798/0, apresentada a Certidão de
Regularidade Profissional, em conformidade com a Resolução CFC nº
1.402/12.
Ressalta-se que a peça técnica, item 5.2, assinala que os Demonstrativos de
Despesas da Câmara, embora consolidados à Prefeitura, apresentaram
divergências. Ainda, é apontada outra inconsistência nos bens patrimoniais da
Câmara, que não foram devidamente contabilizados pelo Poder Executivo
Municipal. Registre-se que tal conduta, que não foi devidamente corrigida,
impacta negativamente nas análises realizadas por esta Corte. Evite-se
reincidência.
5.1- BALANÇO ORÇAMENTÁRIO — Anexo XI
Demonstrando as Receitas e Despesas previstas, em confronto com as
realizadas, indica o referido Balanço o Resultado Orçamentário, nos termos do
artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64. A comparação da Despesa Realizada
com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DEFICIT ou SUPERAVIT
ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a
realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA.
Os resultados refletidos nas contas revelam elevado Deficit Orçamentário, da
ordem de R$10.754.562,28 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil
quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme quadro
seguinte:
Descrição R$ |
Receita Prevista 169.721.994,40
(-) Receita Arrecadada (a) | | 188.106.950,30,
(=) Excesso de Arrecadação e pia 18.384.955,90
Despesa Atualizada | 200.922.900,12
Despesa Realizada (b) ; | 198.861.512,58
PTCmMso
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
Economia Orçamentária 2.061.387,54
Deficit Orçamentário (a-b) -10.754.562,28
A Receita Arrecadada no exercício correspondeu a R$188.106.950,30,
superior à prevista — R$169.721.994,40, gerando um excesso na
arrecadação na ordem de R$18.384.955,90. Dos montantes especificados,
as Receitas Correntes, previstas em R$168.186.315.40, foram realizadas no
importe de R$185.206.647,21. De igual forma, as Receitas de Capital,
i foram realizadas em R$2.900.303,09.
Quanto às despesas, as empenhadas alcançaram o montante de
R$198.861.512,58, as liquidadas de R$198.526.548,18 e as pagas o de
R$194.408.478,65, a revelar Restos a Pagar na ordem de .A
De acordo com o MCASP, o Balanço Orçamentário deve conter os anexos
inerentes a execução dos Restos a Pagar, inscritos até o exercício anterior,
destacando os Restos a Pagar não Processados Liquidados. Deve ser
elaborado com o mesmo detalhamento das despesas dele constantes.
A peça em epígrafe registra saldo de restos a pagar de exercícios anteriores
no importe de R$1.748.929,49 (um milhão, setecentos e quarenta e oito mil
novecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
5.2 - BALANÇO FINANCEIRO — Anexo XIII
O Balanço em epígrafe traduz os dados financeiros refletidos nas contas
durante o exercício em análise, demonstra os valores das receitas e despesas
orçamentárias, os ingressos e dispêndios extraorçamentários, bem como os
saldos em espécie oriundos do exercício anterior e os a transferir para o
seguinte, nos termos do artigo 103 da Lei Federal nº 4.320/64, sintetizados no
quadro seguinte:
Ingressos | R$ | Dispêndios Ro “R$ ]
Receita Orçamentária 188.106.950,30Despesa Orçamentária | 198.861.512,58
Transferências Financeiras recebidas 34.839.370,32Transferências Financeiras 34.865.008,66
concedidas ADA E
Recebimentos Extraorçamentários | 26.741.119,04Pagamentos Extraorçamentários | 26.435.688,47
Saldo do Periodo Anterior | 34.464.790,60Saldo para exercício seguinte | | a 23.990.020,55
Total 284.152.230,21 Total [O 284152.230,26
5.3 - BALANÇO PATRIMONIAL — Anexo XIV
Dito Balanço tem por finalidade evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a
situação patrimonial da entidade pública.
Destaca o relatório técnico, item 5.7, divergência no Quadro do
Superavit/Deficit Financeiro, do Balanço Patrimonial. Em sua defesa, o Gestor
alega que se trata da conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”.
9
2 TCMS5o
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 1 2021
do Estado da Bahia
ocorrendo tal hipótese,
detalhando a composição do total do superavit
Os valores aqui transcritos são os declarados pelo Gestor e foram submetidos
a apreciação da Área Técnica desta Corte, apostos registros e ressalvas no
Relatório Técnico. Analisado o contido a respeito nos autos e
a defesa final, deve-se pontuar:
5.3.1 — Caixa e Bancos
Conforme relatório técnico, o saldo da Conta “Bancos e Caixa” equivale a
R$23.920.773,96, que diverge do registrado no Balanço Patrimonial e no
Termo de Conferência de Caixa/Banco (R$23.990.020,5), havendo
iliaçõ i i no montante de R$69.246,59, conforme
detalhamento contido no Anexo 03, do Relatório de Gestão. Do montante
apurado, corresponde ao Instituto de Previdência de Itaberaba (ITAPREV) —
Na peça de contestação o Gestor não se manifesta em relação à divergência
pontuada. Considerando que o exame das conciliações bancárias registra,
dentre outros, pagamentos indevidos, deve a Unidade Técnica lavrar a
Diante do exposto, o valor apurado pela Área Técnica, de
R$23.920.773,96,
será considerado como saldo financeiro para fins de apuração do art. 42 da
LRF e da Divida Consolidada Líquida, vistas adiante neste pronunciamento.
Os Restos a Pagar englobam despesas empenhadas e não pagas até o dia 31
de dezembro do exercício financeiro de origem, na forma do disposto no caput
do artigo 36 da Lei Federal nº 4.320/64. Constituindo-se em dívidas de curto
prazo, impõe a legislação a existência de di
ficlento à bait final d ici
O art. 42 da LRF, como sabido, veda ao titular de Poder ou órgão referido no
art. 20 da mesma Lei, nos últimos dois quadrimestre do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele,
ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício i j
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A ocorrência é
10
Das TT CMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/ 2021
do Estado da Bahia
enquadrada como crime fiscal, conforme art. 359-C, incluído pela Lei nº
10.028/00, que alterou o Decreto-Lei Nº 2.848/1940.
De acordo com o exame efetivado, houve observância ao disposto no artigo
42 da LRF, conforme demonstrado na seguinte tabela:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Caixa e Bancos R$ 23.920.773,96 |
(+) Haveres Financeiros R$ 1.424.245,59
(=) Disponibilidade Financeira agg R$ 25.345.019,55
(-) Consignações e Retenções R$ 1.894.869,51
(-) Restos a Pagar de Exercícios Anteriores. E E R$ 1.748.929,49 |
(=) Disponibilidade de Caixa | R$ 21.701.220,55
) Rest gar do Exercício R$ 4.453.033,93
(-) Despesas de Exercícios Anteriores R$ 1.442.397,76.
(Saldo ; o | R$ 15.805.788,86.
Dados extraídos do Relatório de Govemo(RGOV), item 5.7.3.2
(-) Restos a Pagar do Exercício
Com relação aos Haveres Financeiros, o DCR do SIGA revela estarem
compostos das expressivas quantias de Salário-Família (R$1.100.362,72) e
Salário-Maternidade (R$323.882,87). Chama-se a atenção no sentido de que
devem tais créditos previdenciários ser compensados junto ao Instituto de
Previdência Próprio dos Servidores ou INSS, conforme o caso.
Enfatiza-se, nesta oportunidade, débitos junto ao Instituto de Previdência e ao
INSS j i Em verdade, deve ser
i mensalmente, independente do processo de pagamento.
Gestor proceda a dedução nos pagamentos
Na análise empreendida não foram consideradas as obrigações de longo prazo
assumidas pelo Poder Público, inerentes a dívidas parceladas, abordadas
adiante no item relativo à Dívida Fundada Interna
Os débitos aqui mencionados decorrem de informações extraídas das peças
contábeis apresentadas, não eliminada a possibilidade da existência de outros
que venham a ser identificados quando da fiscalização pelos órgãos
competentes, o que implicará em responsabilização do Gestor das presentes
contas.
5.3.3- Crédi Recel
Consoante o Demonstrativo de Contas do Razão/2020, a Comuna tem
Créditos a Receber, no curto e longo prazos, no montante de R$47.402.742,68
H
Das TCMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
(quarenta e sete milhões, quatrocentos e dois mil setecentos e quarenta e dois
reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhado a seguir:
| Créditos a Receber - Curto Prazo | VALORRS
Demais Créditos e Valores a Curto Prazo | 3.649.417,49
Subtotal | 3.649.417,49
* Créditos a Receber — Longo Prazo | |
Divida Ativa Tributária | — 38.306.577,97
Divida Ativa Não Tributária | 10.446.747,22
e Subtotal BRR O
* Total Geral “47.402,742,68
A conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo — R$3.649.417,49"
corresponde a Salário-Família — R$1.100.362,72, INSS — R$1.212.022,57,
Salário Maternidade — R$323.882,87, ITAPREV — R$823.944,27, CIP —
R$29.392,90, Valores sob responsabilidade de Washington L. Deusdedith —
R$148.275,41, Tesoureira — R$171,15 e Adiantamentos Concedidos —
R$11.365,60.
Considerando os expressivos valores relativos a Salário-Família, INSS e
Salário Maternidade e que a matéria é de competência da Receita Federal,
fique o Gestor ciente de que eventual autuação por parte dos órgãos
fiscalizadores que questione o procedimento e aplique sanções à
Administração Municipal recairão na responsabilidade do mesmo. Cópia deste
pronunciamento ser encaminhado para conhecimento da Receita Federal para
Com referência a conta de responsabilidade de Washington L. Deusdedith —
R$148.275,41, a referida pendência fora questionada nas contas do
exercício de 2019, sem que tenham sido comprovadas as providências
indispensáveis. A matéria já foi objeto de determinação de lavratura de Termo
de Ocorrência/Tomada de Contas Especial, conforme voto do eminente
Cons. Ronaldo Sant'Anna, ora reiterada, a saber:
“471.2. Créditos a Receber / Demais Créditos a Curto
Prazo
Esse subgrupo registra saldo de R$3.463.347,99, destacando-
se as contas descritas no Pronunciamento Técnico, dentre as
quais, a conta “Valores sob i
Deusdedith Neves” no valor de R$148.275,41, de sorte a
questionar sobre a origem dos registros e as ações que estão
sendo implementadas para regularização, por se tratarem de
valores a recuperar de terceiros.
A defesa se limitou a informar “que o setor jurídico, em
parceria com o setor de tributos, fará levantamento minucioso
dos casos envolvidos, tendo em vista que tais valores já
integram o grupo de créditos no ativo desde que assumimos a
12
Das TCMmMSO-
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do Estado da Bahia
administração em janeiro de 2017, para que possamos dar
informações consistentes sobre o caso.”
Examinada a pendência, percebe-se que O gestor não adotou
nenhuma medida digna de nota com vistas à sua solução,
notadamente da conta “Valores sob Resp. Washington L.
Deusdedith Neves” no valor de R$148.275,41, razão porque
C E alT je O Ted
Tomando em consideração o exposto e a reeleição do Gestor, fica o mesmo
severamente advertido de que =
idicial pela no d
saneamento da falta acima
Controle Interno també “atue para o
especificada e adote providências
mo C O equa amento do quau
Reitera-se, como dito, a determinação anterior à Diretoria de Controle Externo
desta Corte, no sentido de adotar as providências ári i
do quanto transcrito acerca da matéria no Parecer Prévio aqui mencionados.
5.3.4- Divida Ati
Os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária,
exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma
da legislação própria, como Divida Ativa, em registros específicos, após
apurada a sua liquidez e certeza. A respectiva receita será escriturada a esse
título, consoante o 81º do artigo 39 da Lei 4.320/64.
Tribunal de Contas, e créditos em favor do Município, |
cobrados ou não recolhidos no exercício de origem. constituem, a partir da
data da respectiva inscrição, a Dívida Ativa Municipal que engloba, também,
quaisquer débitos de terceiros para com a Fazenda Pública Municipal,
independente da natureza.
No exercício em exame, houve a insignificante cobrança de R$324.657.16,
equivalente ao percentual de apenas 0,90% (zero vírgula noventa por cento)
do saldo existente no exercício anterior, de R$36.270.742,64, revelando que
PP TCMS5e
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/ 2021
do Estado da Bahia
Destaca a peça técnica que o Demonstrativo da Dívida Ativa não atende aos
modelos nº MAGO023 e MAGO024 previstos na Resolução nº 1.378/18, fato
que não deve voltar a ocorrer.
Assinala o item 5.2.7.1.1 do RGOV a realização de
R$2.865.691,67 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e
noventa e um reais e sessenta e sete centavos), sem a manifestação da
Procuradoria Jurídica do Município chancelando o procedimento, como devido.
Ademais, questiona a ausência de legislação municipal disciplinando a
matéria. Em sua defesa, o Gestor informa que as dívidas não teriam sido
canceladas por prescrição, mas sim por “inocorrência do fato gerador com
relação ao tributo TFF - Taxa de Fiscalização do Funcionamento” e que a
instauração do Processo Administrativo que resultou nas baixas teria sido
provocado pela própria Procuradoria Geral do Município, a qual noticiou a
existência de inúmeros processos de execução fiscal sem êxito (pasta
“Entrega da UJ”, does. nº 223/240). Informou, adicionalmente, a realização de
verificações in loco sendo certificado que grande parte das empresas tidas
como devedoras do TFF não se encontravam mais sediadas no Município, já
tendo, inclusive, sido baixadas, ao tempo em que mencionada que a Portaria
datada de 31/01/2020, que determinou a baixa dos débitos, seria válida para
todos os processos em condições semelhantes, sendo este o motivo pelo qual
o documento foi anexado em todos os expedientes.
Para apreciar a questão, deve-se ter em conta que o Poder Judiciário tem
À Jam À | agal à axa
, mesmo que não tenha formalizado a
baixa da empresa nos cadastros municipais, fi i i
f r O aresto abaixo exemplifica a situação:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - FATO GERADOR
OCORRIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO
MUNICIPAL - TRIBUTO VINCULADO - INEXISTÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
SENTENÇA MANTIDA. Comprovado que a empresa
executada à época do fato gerador do crédito tributário já
havia encerrado a atividade empresarial, indevida a
cobrança da taxa de fiscalização de localização e
funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência
de fato gerador. (TJ-MG, Relator: Raimundo Messias
Júnior, Data de Julgamento: 15/01/2013, Câmaras Cíveis
Isoladas / 2º CÂMARA CÍVEL)”
2 TCMSse
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
muitas das quais referindo-se a créditos tri
fatos geradores igualmente inexistentes. Em diversas situações, tem sido
acolhido até mesmo na esfera administrativa a demonstração documental
pelos interessados no sentido de que a empresa não se encontrava em
atividade nos exercícios cobrados pela Fazenda Municipal, resultando no
reconhecimento da inexistência do fato gerador apto a desencadear a
cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF).
Em suma, haja a cobrança devida da TFF, é necessário que o
ri á ri inexis
Nesta seara, diversos indícios têm sido considerados como suficientes à
demonstração de que a empresa ou pessoa física contribuinte do referido
tributo não possui mais estabelecimento ativo no município, dentre os quais
podemos destacar: a) ausência de recolhimento de qualquer tributo por prazo
superior a 2 (dois) anos!; b) ausência de arquivamentos de atos no período de
dez anos na Junta Comercial”; c) baixa de CNPJ pela RFB em razão de
declaração de inaptidão da pessoa jurídica”; d) ausência de apresentação de
declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios perante o fisco
federal”; dentre outros.
Portanto, considera-se adequada a providência da Administração que
tenha determinado o levantamento e recadastramento das pessoas
físicas e jurídicas que constem no banco de dados municipal como
possíveis contribuintes, de forma a “que os esforços e despesas
municipais possam se concentrar apenas em créditos municipais
devidos”, como registrou em seu parecer a ilustre Procuradora do Município.
Também cumpre os princípios da economia processual e da eficiência a
adoção de um único Parecer Jurídico para todos os processos de baixa, vez
que se tratava de situações idênticas ou muito semelhantes, englobadas todas
na mesma análise jurídica e que fundamentou as decisões da Administração.
Além disso, sustenta a defesa que as baixas foram todas relativas a
inocorrência de fato gerador, ainda que alguns registros contenham
informações a respeito de possível prescrição.
Quanto à alegação de inexistência de legislação municipal a respeito do tema,
entende esta Relatoria que as normas tributárias existentes na Comuna, em
especial a Lei Municipal nº 1.289/2012 (Código Tributário e de Rendas do
Município de Itaberaba -BA), assim como as Normas Gerais de Direito
Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
que tratam de situações sobre a incidência (ou não) da norma tributária,
ocorrência (ou não) do fato gerador e a caracterização do sujeito passivo da
obrigação, são suficientes ao embasamento legal para as providências
| Art. 234 da Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006 - Código Tributário de Salvador — BA.
2 Art. 60 da Lei Federal nº 8.934/1994.
3 Art. 54 da Lei Federal nº 11.941/2009.
4 Art. 80 da Lei Federal nº 9.430/1996.
2 TCMS5e
Tribunal de Contos dos Municípios 1971/2021
Jo Estado da Bahia
adotadas. De fato, nã
Não obstante, ainda que não seja motivo para se determinar a reinscrição dos
montantes questionados no exercício em análise, fica advertida a
Neste sentido, E ixas realiz n rcíci á -
Todavia, em relação ao apont
À naça n | -| Jd À xe
antecedente (Processo TCM nº 07120e20, Rel. Cons. Subst. Ronaldo
Sant'Anna) para reinscrição do montante de R$1.211,489,65 (um milhão,
duzentos e onze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco
centavos), i
ambos da Lei Orgânica do TCM/BA),
sobredita eins ição devida
j ência. Se for o caso de a Administração
abrir novos processos administrativos para eventual baixa, que se observe as
exigências legais já referidas pela Área Técnica, pelo douto MPEC e por esta
Relatoria.
Os técnicos questionaram a Administração sobre as medidas que tenha
adotado para a regular cobrança dos referidos créditos (art. 11 da LRF). Na
defesa final, o Gestor enfatiza que vem realizando ações de cobrança, mas só
apresenta uma relação de execuções fiscais realizadas no exercício de 2020
no importe de R$202.839,09, conforme documentos nº 259 e 260, pasta
“Defesa à Notificação da UJS”.
Relativamente aos débitos não ajuizados, esta Relatoria adverte que, na
hipótese da existência de valores cuja cobrança judicial se revele improdutiva
ou inviável, deve a Administração, à semelhança do que vem sendo feito por
outros municípios, realizar estudos e propor legislação sobre a matéria que
viabilize a efetiva redução e o recolhimento da Dívida em apreço, com
previsão, inclusive, do valor mínimo e respectiva correção.
Face ao exposto, não é possível validar integralmente o saldo da Divida Ativa
de R$43.753.325,19 (quarenta e três milhões, setecentos e cinquenta e três
mil trezentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), composta das
parcelas Tributária (R$33.306.577,97) e Não Tributária (R$10.446.747,22), a
confirmar a necessidade de incremento nas ações de cobrança,
providência que deve, efetivamente, ser adotada pelo Prefeito.
16
PP TCmMso
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
Apõe-se ressalva específica em relação a baixa cobrança demonstrada,
advertindo-se a Administração quanto à obrigatoriedade da adoção de
providências imediatas de equacionamento, mediante inscrição e cobrança
pelos meios próprios e judiciais, sob pena de izar-:
Constituindo-se em levantamento ordenado do patrimônio municipal, a peça
em epígrafe objetiva o eficaz controle dos bens do município, quantitativa e
qualitativamente, inclusive os consignados sob responsabilidade de órgãos e
entidades municipais (entidades da administração direta e indireta).
Consta do DCR saldo do Imobilizado, ao final de 2020, de R$94.617.754,84
(noventa e quatro milhões, seiscentos e dezessete mil setecentos e cinquenta
e quatro reais e oitenta e quatro centavos) composto de Bens Móveis —
R$23.080.034,37, Bens Imóveis — R$74.402.787,67 e Depreciação
Acumulada — R$2.865.067,20.
No exercício sob exame, a Entidade não procedeu o registro da depreciação, o
valor acima corresponde ao saldo do exercício anterior. Recomenda-se à
Administração a adoção de ações objetivando o controle e os registros dos
bens patrimoniais da entidade, em conformidade com as práticas contábeis
estabelecidas pela NBC TSP 07, de 22/09/2017.
nconsistências apontadas na
, para avaliação dos Auditores
desta Corte nas contas seguintes.
Em respeito ao disposto na Resolução TCM nº 1.378/18, o município deverá
manter o Inventário geral na sede da Prefeitura, à disposição do TCM, para as
verificações que se fizerem necessárias.
5.3.6- Investimentos
O Balanço Patrimonial, no grupo Investimento, registra saldo do exercício de
R$2.027.020,95 (dois milhões, vinte e sete mil e vinte reais e noventa e cinco
centavos). Consoante o RGOV o Município, no exercício sob exame, de 2020,
celebrou Contrato de Rateio com O Consórcio Intermunicipal de Des. do
Circuito Diamante da Chapada Diamantina, repassando no exercício, mediante
contrato de rateio nº 175/2020, a quantia no valor de R$24.000,00.
Apesar de constar o registro de que o Município efetuou investimentos em
2020 no montante de R$24.000,00, ressalta o Relatório de Contas de
Governo que fora contabilizado na Conta de Investimentos o valor de
R$28.960,20. Sobre a verificada diferença de R$4.960,20, na defesa final, o
17
2 TCMSo
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
Gestor informa que “se deve a dois pagamentos relativos a horas, de patrulha
mecanizada, especificamente o seguinte equipamento: pá carregadeira New
Holand 12D, de propriedade do consórcio”, verbis. Apresenta o processo de
pagamento nº 3077, para comprovar a transação realizada, na pasta Defesa À
Notificação, nº 262. nsáv
Em face do quanto aqui registrado, deve a Administração Municipal efetivar os
registros na conta Investimento em conformidade com as orientações
contidas na IPC nº 10 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), fazendo constar em notas explicativas para exame da
Unidade Técnica nas contas seguintes.
A Prefeito para a n id ) prime )
Rateio firmados. Esta matéria é objeto de análise em todas as prestações
de contas anuais.
7 — Divi —
A Divida Fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12
(doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a
financiamento de obras e serviços públicos, nos termos do art. 98 da Lei
Federal nº 4.320/64. Deverá ser escriturada com individuação e especificações
que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem
como os respectivos serviços de amortização e juros.
Considerado o anexo xvi da lei 4.320/64, a dívida do município perfaz o
montante de R$26.379.552,21 (vinte e seis milhões, trezentos e setenta e nove
mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), representada
pelas contas Precatórios de pessoal — R$255,798,26, contribuição a RPPS
— R$20.122.176.75, INSS — R$3.603 02644, PASEP — R$1.467.549,51 e
Demais Fornecedores — R$931.001,25. impõe-se firme a atuação do
Prefeito objetivando a lariz ã liant E |
crescente redução, em proveito do equilíbrio financeiro da Comuna.
Ainda, fora apontada no item 5.7.4 do RGOV, a divergência de R$97.180,54,
entre a dívida de precatórios constante no Demonstrativo da Dívida Fundada
(R$255.798,26) e a Certidão de precatórios apresentada (R$352.978,80). A
rdou, como devido, a aludida diferença. razão pela qual
será mantido o apontamento da Área Técnica, para que seja efetivada a
correção pertinente nas contas seguintes.
Com referência a conta “Demais Fornecedores — R$931.001,25”, a relação
analítica do Passivo Não Circulante e o DCR do SIGA não identificam os
fornecedores e valores. Deve a Administração Muni ipal j
Controle Interno adotar providência r
a esta Corte, como devido, a composição analítica do mencionado montante.
18
2 TCMSe
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/ 2021
do Estado da Bahia
Consoante o ofício da Superintendência da Receita Federal da 5º Região,
datado de 25/02/2021, os débitos parcelados do INSS e do PASEP, exercício
de 2020, foram de R$3,603.026.44, e R$1.467.549,51, respectivamente.
Destaque-se que a própria Receita Federal faz importantes ressalvas no
mencionado documento (com nossos destaques):
a) Não estão abrangidas eventuais diferenças entre os valores declarados
em GFIP e os pagamentos efetuados via GPS que ainda não tenham sido
transformadas em processos de débitos (DEBCAD) para fins de
prosseguimento da cobrança;
b) Para os débitos incluídos em parcelamento que ainda não tenham sido
consolidados, a exemplo da Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, não
foram deduzidas as antecipações pagas nem consideradas eventuais
reduções previstas em Lei;
c) Não estão incluídos os débitos que tenham sido encaminhados para
a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN para inscrição em
Dívida Ativa da União. Esses valores deverão ser obtidos diretamente
com a PGFN jurisdicionante.”
Atente o Gestor reeleito para a importância da matéria, Deve a mesma
promover uma avaliação nos valores declarados à Receita Federal e os
registros contábeis, e, em caso de irregularidades, proceder aos devidos
ajustes, acompanhados da documentação probatória pertinente, fazendo
constar também em Notas Explicativas, para análise da Unidade Técnica desta
Corte, em contas seguintes.
Por fim, atente o Prefeito para as prescrições e penas introduzidas no Código
Penal Brasileiro pela Lei Federal nº 9.983/2000, a denominada Lei dos
Crimes Contra a Previdência Social.
Com referência aos Precatórios, assinala o RGOV que há o registro, a esse
título, no Balanço Patrimonial do valor de R$352.978,80 sem, contudo, estar
acompanhado da relação de beneficiários em ordem cronológica,
inobservando à Resolução TCM nº 1.378/18. Nas suas considerações, O
Gestor não traz novidades, informa que a referida relação estaria no “DOC16”,
mas tal documento, representado pelos docs. 308 e 310 da pasta “Defesa à
19
Ds TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
Notificação da UJ”, não trazem a lista de beneficiários. Permanece a
irregularidade, razão porque se chama a atenção do i i
5.3.7.1 - ITABERABA PREVIDÊNCIA — ITAPREV
A prestação de contas da entidade de Previdência do Município de Itaberaba,
ITAPREV, do mesmo exercício de 2020 (Processo TCM nº 08484e21), registra
previsão de receita de contribuições do Município no montante de
R$24.145.550,00. Ainda consoante ditas contas, a Comuna repassara, no
referido exercício, valor inferior, qual seja ran
de arrecadação para O p den
R$5.761.741,27. Ademais, constata-se
registro de i i
na referida prestação de contas
expressivo de R$22. 27.712,67 (vinte e dois milhões, cento e vinte e sete mil
setecentos e doze reais e sessenta e sete centavos), indicando, ademais, que,
no exercício, nem a totalidade das contribuições retidas dos servidores
foram repassadas à Itaberaba Previdência.
O Relatório Atuarial constante na prestação de contas da ITAPREV registra
Deficit de R$ 525.032.370,01 (quinhentos e vinte e cinco milhões, trinta e dois
mil, trezentos e setenta reais e um centavo). Isto indica que os valores
inan eiros em poqge egime previden ári E! ão s enies
, sendo necessário um plan
o de
amortização estabelecido em Lei.
Considerando que o Instituto de Previdência é custeado exclusivamente pelas
contribuições devidas pelos órgãos públicos e pelos segurados, que sofrem
mensalmente desconto destes valores nos seus contracheques, é de
fundamental importância que a Prefeitura Municipal promova o repasse
destes valores no prazo legal, pois são essenciais para a continuidade da
Itaberaba Previdência.
Esta Relatoria tem feito advertências aos responsáveis por órgãos municipais
de previdência no sentido de que sejam adotadas medidas efetivas de
cobrança, inclusive judiciais, para a recuperação dos seus créditos juntos
aos executivos municipais, indispensável à garantia dos direitos dos
associados. De igual sorte, deve-se alertar os Prefeitos quanto a sua obrigação
moral e legal de honrar as contribuições previdenciárias, de sorte a evitar a
inviabilização dos referidos órgãos municipais de previdência. Repete-se que
E : feti : ás irlpei
Adverte-se o Prefeito, ao final, que o pagamento de juros e correções aos
20
RP TCmMso
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
valores das contribuições previdenciárias não pode ser suportado pela
Comuna. Esta Corte, em reiterados pronunciamentos, tem condenado
Prefeitos ao ressarcimento de valores que t
desta ea a matéria e adotar as provi
Os limites de endividamento dos entes da Federação são fixados em normas
do Senado Federal, na forma do disposto na CF e na LRF. Para o exercício em
apreciação vigoram as Resoluções n. 40/01 (relativa ao montante da dívida
pública consolidada) e 43/01 (concernente a operações de crédito e concessão
de garantias).
Registra o Relatório de Governo, no item 5.7.6, que a Dívida Consolidada
Líquida equivale ao percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por
cento) da Receita Corrente Líquida, respeita o limite correspondente,
cumprido o art. 3º, inciso Il da Resolução do Senado nº 40, de 20/12/2001.
.3.9- Aj Exercícios An
Os “Ajustes de Exercícios Anteriores” compõem o grupo do Patrimônio Líquido
e evidenciam retificações decorrentes de omissões e erros de registros
contábeis inerentes a exercícios anteriores.
No exercício em exame, houve movimentações contábeis que, ao final,
resultaram em saldo de -R$846.385,92 (oitocentos e quarenta e seis mil
trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), apresentando as
Notas Explicativas correspondentes (Pasta “Entrega da UJ”, doc. nº 144)
6. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS — Anexo XV
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a “Demonstração das
Variações Patrimoniais” reflete as alterações verificadas no patrimônio,
resultantes ou independentes da execução orçamentária, e registra o resultado
do exercício (Superavit / Deficit).
As variações quantitativas são decorrentes de transações que aumentam ou
diminuem o patrimônio líquido. Já as qualitativas resultam de transações que
alteram a composição dos elementos patrimoniais, sem afetar o montante do
citado patrimônio.
No exercício em referência, as i i
importaram em R$238.505.194,23 e as Diminutivas em R$205.744.977,98,
resultando num Superavit de R$32.760.216,25 (trinta e dois milhões,
setecentos e sessenta mil duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco
centavos).
PP TCMSe
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/ 2021
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Informa a Área Técnica que foram contabilizadas Diversas Variações
Patrimoniais Aumentativas (DVPA) no montante de R$4.642.080,12 (quatro
milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e oitenta reais e doze centavos),
devidamente detalhadas no relatório técnico, item 5.7.7 do RGOV.
7. RE:
O Patrimônio Líquido evidencia Superavit Acumulado de R$131.782.111,63
(cento e trinta e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil cento e onze reais
e sessenta e três centavos). Todavia, não é possível validar tal resultado em
Foi cumprida em 2020 a exigência contida no mandamento constitucional
destacado, uma vez aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o
montante de R$50.109.373,27 (cinquenta milhões, cento e nove mil trezentos e
setenta e três reais e vinte e sete centavos) correspondente ao percentual de
25,10% (vinte e cinco vírgula dez por cento), superior ao mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento), incluídas as despesas pagas e as liquidadas até 31
de dezembro do exercício, inscritas em Restos a Pagar, com os
correspondentes saldos financeiros.
8.1.2 - FUNDEB - Lei Federal nº 11.494/07
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, instituído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19/12/06, aplicado na forma do disposto na Lei
Federal nº 11.494/07 teve vigência no período de 21/06/2007 até
31/12/2020.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 108, de 2020, criou o Novo FUNDEB —
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, agora permanente, disciplinado no art. 211-A,
inciso |, da Carta Magna e pela Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020 que
lispõ 53 ão da Lei nº 11.494/2007.
” TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 1/2021
do Estado da Bahia
No exercício de 2020, dos recursos totais, o percentual de 60% (sessenta por
cento) é de aplicação obrigatória na remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício na área pública da educação básica —
parágrafo único do artigo 22 da lei mencionada. A Comuna recebeu recursos
no montante de R$43.828.676,33, que, acrescidos dos rendimentos de
aplicações financeiras, de R$2.322,94, totalizam R$43.830.999,27 (quarenta e
três milhões, oitocentos e trinta mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e
sete centavos). Despendido na remuneração mencionada o valor de
R$32.869.186,38 (trinta e dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil cento
e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), o percentual aplicado foi de
74,99% (setenta e quatro vírgula noventa e nove por cento), superior ao
limite estabelecido.
i in i r
melhoria da qualidade do ensino, ou seja, in
Foi apresentado o “Parecer do Conselho do FUNDEB” em cumprimento ao
disposto no artigo 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.
8.1.2.1 - Despesas do FUNDEB - 82º, do Artigo 21 da Lei Federal nº
11.494/07
O art. 13, parágrafo único, da Resolução TCM nº 1.276/08, editada em
consonância com a disposição legal em referência, estabelece que até 5,00%
(cinco por cento) dos recursos do FUNDEB poderão ser aplicados no primeiro
trimestre do exercício subsequente ao recebimento dos valores, mediante
abertura de crédito adicional. Foi obedecido o limite determinado.
8.2 - IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
A Lei nº 13.005/14, de 25/06/2014, trata do Plano Nacional de Educação —
PNE, estabelecendo diretrizes, metas e estratégias para a política
educacional, durante o período de 2014 a 2024, em conformidade com as
determinações contidas no art. 214 da Constituição Federal.
Neste Pronunciamento serão abordadas as Metas 7 e 18 do PNE.
A Meta 7 trata do fomento da qualidade da educação básica, em todas as
etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de
modo a atingir as médias estabelecidas para O Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica — IDEB, que visa mensurar o desempenho do sistema
educacional brasileiro e acompanhar a qualidade e a efetividade do ensino
ministrado nas escolas. Sua apuração é realizada, a cada dois anos, pelo
23
2 TCMS5So
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira —
INEP.
Conforme a última avaliação disponível, o IDEB alcançado no Município no
ano de 2019 em relação aos anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º
ano) foi de 4,70 i
1 fi n o o
A tabela seguinte evidencia os resultados do Município, quando comparados
com as metas do Estado da Bahia e do Brasil:
Com relação aos anos
” COMPARAÇÃO DOS RESULTADOS
— ENTES “ANOS INICIAIS - (4
pa ano)
Município ITABERABA 4,70
Estado da Bahia | 4,90
Brasil J 5,70
Fonte: http:/idep.inep.gov.br
Nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental,
vê-se que os resultados alcançados são inferiores, quando comparados com
os do Estado da Bahia, e em relação ao Brasil.
O quadro seguinte contém as notas alcançadas pelo município no IDEB, no
EVOLUÇÃO DO IDEB — MUNICÍPIO ITABERABA
ANOS INICIAIS DO ENSINO ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL (1º ao 5º ano) | FUNDAMENTAL (6º ao 9º ano)
Exercício IDEB Alcançado | Metas Projetadas IDEB Alcançado Metas
Projetadas |
2005 2,90 | | 230 |
2007 3,00 2,90 3,00 2,30 1
2009 3,40 | 3,30 3,00 2,50 |
2011 | 4,50 3,70 1 3,20 280 |
2013 3,40 4,00 3,30 3,20
2015 4,60 4,30 3,40 L 3,60
2017. | 4,10 4,60 | 3,20 [ 390 |
2019 4,70 4,90 L 3,70 | ano
Importante destacar que o artigo 10 da Lei nº 13.005/14 dispõe que o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos
24
2 TCMmMSse
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do
PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Deve a Administração Municipal monitorar as diretrizes propostas em seus
instrumentos de planejamento na busca da melhoria contínua da educação da
rede pública, como antes destacado no item relativo a aplicação de
recursos do FUNDEB.
9.2.1 Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério:
O Plano Nacional de Educação — PNE estabelece, na Meta 18, a necessidade
de tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o
plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, no prazo
máximo de dois anos, ou seja, até 2016.
Conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial
profissional do magistério foi reajustado para R$2.886,24, a partir de 1º de
janei | valor correspondente ao vencimento inicial dos profissionais
do magistério público da educação básica com formação de nível médio, para
a carga horária de 40 horas semanais ou proporcional. O cálculo do
cumprimento do piso considera a carga horária contratada e o valor-base da
remuneração dos profissionais do magistério. Destarte, as gratificações e
adicionais não compõem o piso salarial, i
Com base nos dados declarados no SIGA, no exercício em exame verificou-se
que:
« 99,10% dos professores estão recebendo salários com respeito ao o piso
salarial profissional nacional, em cumprimento ao disposto na Lei nº
11.738/2008;
* 0,90% dos professores percebem salários abaixo do piso profissional
nacional, em descumprimento da mesma lei citada.
O relatório “Piso Salarial dos Professores” que fundamenta os percentuais
acima mencionados pode ser acessado pelo Gestor através do Sistema SIGA
Captura, em: Órios > >Pi i
A defesa final, entretanto, informa que estaria tomando todas as medidas para
recuperar tal situação. D ina- ini i
Ds TCMmMSO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
matéria reste imune de questionamentos quanto ao fiel cumprimento do
emi Lei nº 11.738/2
8.3 - APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
O art. 7º da Lei Complementar nº 141/12 impõe a aplicação, pelos municípios,
do percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos enumerados
nos artigos 156, 158 e 159, |, “D'e 8 3º da CF, em ações e serviços públicos
de saúde, com a exclusão do percentual de 2% (dois por cento) na forma das
Emendas Constitucionais nº 55/07 e 84/14.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou, em
2020, o montante de R$15.043.180,83 (quinze milhões, quarenta e três mil
cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), correspondente a 24,31% (vinte
e quatro vírgula trinta e um por cento) dos recursos pertinentes —
R$61.890.276,66 — nas ações e serviços referenciados.
Foi apresentado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em atenção ao
art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08.
8.4. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O PODER LEGISLATIVO
O artigo 29-A da Constituição da República estabelece limites e prazo para O
repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal, observada a execução
orçamentária, de sorte a manter a proporção originalmente fixada. A redução
ou superação do montante caracteriza crime de responsabilidade.
A dotação orçamentária prevista — R$6.000.000,00 — é superior ao referido
limite máximo fixado — R$4.680.416,32. Verificada a ocorrência de repasses ao
Poder Legislativo no valor de R$4.680.416,32, considera-se cumprida a
norma constitucional.
8.5. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Na forma do art. 74 da Lei Maior, o sistema em epígrafe compreende
procedimentos e políticas visando auxiliar o alcance dos objetivos e das metas
propostos, além de assegurar a execução correta do planejamento
orçamentário-financeiro e da gestão patrimonial, sob os aspectos de
legalidade, economicidade, eficiência e eficácia. Constitui, portanto, conjunto
de atividades, planos, rotinas, métodos e procedimentos interligados, que
permitem evitar o cometimento de equívocos, assim como sua oportuna
correção, apontando ao Controle Externo eventuais irregularidades não
sanadas.
O exame realizado pela Unidade Técnica indica que o relatório foi
encaminhado, acompanhado da Declaração, datada de 12/04/2021, em que o
Prefeito atesta ter tomado conhecimento do seu conteúdo, em atendimento
26
Ps TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
ao disposto no Anexo | da Resolução TCM nº 1.378/18, com um resumo das
atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados.
Todavia, os autos revelam, portanto, indiscutível necessidade de
imediato e eficaz aperfeiçoamento da atuação do Controle Interno na
Prefeitura quanto ao acompanhamento, diário e mensal, das contas. A
análise empreendida neste quesito revelou distorções i o
aos dados declarados no SIGA, conforme observa-se nos achados contidos no
relatório da Cientificação Anual, evidenciando a necessidade da adoção das
providências indicadas, de sorte a evitar a reincidência nas contas seguintes.
Deve o sistema agir no dia a dia da Administração, sendo o seu titular
solidariamente responsável em aspectos legalmente previstos.
9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL
A LRF, em seus artigos 18 a 23 e 66, define limites específicos para as
despesas com pessoal e disciplina a forma de efetivação dos controles
pertinentes. O $ 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/00 prevê, além de
penalidades institucionais, a aplicação de multa na hipótese da não promoção
de medidas para a redução de eventuais excessos.
O Produto Interno Bruto divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE tem repercussão sobre as despesas de Pessoal no que
tange aos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF, podendo ser
duplicados, conforme dispõe o art. 66 da citada lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 23, 8 3º da citada norma. Deve-se ainda observar o art. 65
que prevê a suspensão dos referidos prazos em casos de calamidade pública
reconhecida pela Assembleia Legislativa, bem como o contido no art. 15 da Lei
178/2020.
A verificação da observância, ou não, do regramento citado impõe a análise
dos gastos dos exercícios anteriores, além do atual (2020). O quadro abaixo
revela a evolução do Índice da despesa de pessoal, desde o 1º quadrimestre
de 2018 até o 3º quadrimestre do exercício em análise, consoante análise da
área técnica:
EXERCÍCIO | 1º QUADRIMESTRE | 2º QUADRIMESTRE | 3º QUADRIMESTRE |
2018 999% 48,25% | 45,32%
2019 42,69% 52,69% 48,02%
2020 46,73% 44 66% 46,84%
= DA DESPE kg
QUADRIMESTRE DE 2020
271
Das TCMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
Conforme Relatório de Governo, no exercício de 2020, a Prefeitura não
ultrapassou o limite definido no art. 20, WI, “b” da Lei Complementar nº
101/000, aplicando a quantia de R$86.454.155,49 (oitenta e seis milhões,
quatrocentos e cinquenta e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e
quarenta e nove centavos), equivalente ao percentual citado de 46,84%
(quarenta e seis vírgula oitenta e quatro por cento) da RCL de
R$184.589.352,61 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e
nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos).
DESPESA COM PESSOAL — LRF Valor (R$) |
Receita Corrente Líquida — RCL Lo 184.589.352,61
Limite legal — 54% (art. 20) | — 99.678.250,41
Limite Prudencial — 95% (art. 22) | : 94.694.337,89
Limite para alerta — 90% do limite máximo (art. Bo. | a 89.710.425,37
Participação em 2020 A | * B6.454.155,49
PERCENTUAL APLICADO (%)
46,84
9.1.3. - CONTROLE DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL — ART. 21
O art. 21, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00 — LRF prescreve como nulos
os atos de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Prefeito.
Os registros contidos no Relatório Técnico indicam ter havido aumento de
Despesa com Pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores no último ano
do mandato. Todavia, de acordo com a análise efetivada nos autos, não há
como afirmar ter havido de prática de atos vedados durante o período
mencionado no Il do art. 21 da Lei Complementar nº 101/00 — LRF.
9.2 - AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Deve o Poder Executivo, na forma do disposto no art. 9º, 84º, da LRF,
demonstrar e avaliar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em
audiências públicas o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
De acordo com a Área Técnica, as referidas audiências dos 2º e 3º
quadrimestres foram realizadas nos prazos estabelecidos na legislação
supracitada, restando a 1º, que não fora realizada no prazo. Assevera
também o corpo técnico a ausência da documentação relativa à ampla
divulgação, bem como a realização de audiências públicas de modo
presencial, tendo em vista as restrições decorrentes do COVID-19.
A defesa final apresenta os documentos nº 264 a 270 da pasta “Defesa à
Notificação da UJ”, onde argumenta que a realização da 1º audiência se deu
fora do prazo em virtude da antecipação dos feriados de 24 de junho e 02 de
julho, para 25 e 26/maio, fato que impossibilitou a realização no prazo correto.
Ademais, traz a documentação atinente a divulgação das audiências públicas e
esclarece que a 1a não fora realizada de modo presencial, mas sim por meio
28
Das TCMmMSO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
virtual em videoconferência. Por fim, informa que as audiências dos 2º e 3º
quadrimestres foram realizadas no auditório da Câmara de Vereadores, com
restrição ao público, mas com transmissão por internet e rádio local.
9.3 — TRANSMISSÃO DE GOVERNO - Resolução TCM nº 1.311/12
O Gestor, Sr. Ricardo dos Anjos Mascarenhas, foi reconduzido ao cargo de
titular do Poder Executivo da Prefeitura de ITABERABA, com mandato entre
2021 e 2024.
9.4 - QUESTIONÁRIO RELATIVO AO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA
GESTÃO MUNICIPAL - IEGM - RESOLUÇÃO TCM nº 1.344/06
Visando aprimorar a sua missão constitucional insculpida nos arts. 70 a 75 da
Carta Magna, o TCM editou a Resolução nº 1.344/2016, estabelecendo
parâmetros finalísticos destinados a evidenciar o desempenho da gestão
pública municipal, refletido no Índice de Efetividade de Gestão Municipal —
IEGM/TCMBA. Assim, a partir de tal Resolução, os Jurisdicionados estão
obrigados a responder anualmente a questionário disponibilizado no site do
TCM,e apresentá-lo na prestação de contas anual, em conformidade com o art.
42 da Resolução TCM 1.060/05.
No exercício em exame o Gestor apresentou o referido Questionário, no prazo
estipulado pela mencionada Resolução.
9.5 - DECLARAÇÃO DE BENS DO GESTOR
Foi apresentada a Declaração de Bens Patrimoniais do Gestor, Sr. Ricardo
dos Anjos Mascarenhas, exercício 2021, ano-calendário 2020, em
atendimento ao disposto na Resolução TCM nº 1378/18, Anexo | (código
PCAGOO045).
10. DAS DENÚNCIAS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Não há registro da tramitação em separado de processos de Termos de
Ocorrência referentes ao exercício em tela.
Registre-se a tramitação, em separado, da Denúncia nº 07896e20, cujo mérito
não foi aqui considerado, pelo que ficam ressalvadas eventuais providências
decorrentes da apuração dos fatos nele contidos.
DAS CONTAS DE GESTÃO" ETSETES
É de competência desta Corte de Contas a fiscalização e apreciação das
contas de Gestão, conforme dispõe o art. 71, Il da Constituição Federal e art.
1º, Il da Lei Complementar nº 06/91. Visando o cumprimento de tais
i a o
Das TCMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
No presente caso, figurando o Prefeito também como ordenador de
despesa, o julgamento caberá ao Poder Legislativo Municipal, nos termos da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 848.826/DF.
11. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Confrontada a Cientificação/Relatório Anual com os esclarecimentos
mensais e anuais formulados pelo Gestor, cumpre a esta Relatoria destacar as
principais faltas, senões e irregularidades remanescentes, com detalhamento e
enquadramento legal contidos no documento técnico referido, que repercutem
nas conclusões deste pronunciamento:
A) Inobservância as normas da Resolução TCM nº 1.282/09. Registra o
Relatório Técnico que no decorrer do exercício a Entidade solicitou em
62 (sessenta e duas) oportunidades a reabertura do sistema SIGA para
Esta Relatoria tem sido sensível aos argumentos de muitos Gestores em
situações semelhantes, ainda mais considerando a atipicidade do ano em
análise, no qual houve necessidade de adaptação de trabalho em todos os
setores, tanto na iniciativa privada quanto no âmbito da Administração Pública,
com teletrabalho, isolamento de colaboradores, dificuldade de trabalho em
equipe, dentre outros fatores, tudo isso muitas vezes com baixa qualidade da
infraestrutura de comunicação e redes de computadores.
Não obstante, deve-se atentar para o apontamento da Cientificação Anual
acerca das situações em que o SIGA não foi alimentado de forma adequada,
mesmo após as reaberturas solicitadas e as notificações mensais emitidas pela
IRCE (achados: AUT.GERA.GV.000053, AUT.GERALV.000057,
AUT.GERA.GV.001055, AUT.GERA.GV.001063, AUTGERA.GM.001287 e
AUTGERA.GM.001289). Assim, considerando a importância da alimentação do
SIGA, já que a deficiência das informações dificulta e compromete a fiscalização
do Controle Extemo e a Transparência Pública, deve o Controle Interno
B) Desrespeito aos princípios e regras atinentes a licitação pública:
I. Processo de Dispensa que não havia sido encaminhado ao TCM,
registrado sob o achado AUD.DISP GM.001444: (Processo nº FMEOÍDIS-
CP2020 (R$377.649,85 — Aquisição de gêneros alimentícios da
agricultura familiar para alimentação escolar). Consoante a Regional da
Corte, o Gestor encaminhou o processo FME01/2020, homologado no
mês de abril e com valor de R$279.736,35, não se tratando do processo
30
PP TCMs5soe
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
em evidência, o que fez permanecer a irregularidade. Somente na
defesa traz o Gestor o processo FMEO1DIS-2020, pasta “Defesa à
Notificação da UJ, nº 296 a 303”.
Il. Serviço contratado não atende à fundamentação descrita no art. 24,
incisos Ill a XXXIII, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por
dispensa de licitação. Achado AUD.DISP.GV.001306: (processo nº
PMIO10DIS-2020 - R$3.100.000,00 — Prestação de serviços financeiros
e outras avenças com a Caixa Econômica Federal). Registra a Área
Técnica que “A contratação com base no art. 24, inciso V, da Lei n.
8.666/93 requer a presença simultânea de dois pressupostos, quais
sejam: (i) não aparecerem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração; (ii) manter as condições preestabelecidas no certame
licitatório.” Ainda, com base nas informações dos autos, observa-se que as
licitações, ora consideradas desertas, previam um valor mínimo de
R$5.000.000,00. Por sua vez, o Gestor informa que o critério utilizado pelo
Município para subsidiar as licitações possivelmente motivou a deserção
dos certames, e conclui da seguinte forma: “Isso posto, resta patente que
se trata de uma situação pontual, ocorrida isoladamente, não refletindo a
rotina da gestão municipal, cujos atos são pautados no mais estrito
cumprimento da lei e dos princípios que informam a administração
pública, de modo a ser relevado por esse conspícuo tribunal”.
Os argumentos e documentos colacionados na resposta a notificação, foram
objeto de análise específica do douto MPEC/TCM que, ecoando a
manifestação da IRCE, destacou que “se o valor proposto pela própria
Administração nos Pregões nºs 044/2019, 046/2019 e 050/2019 não
refletia a realidade de mercado, tem-se que a ausência de interessados
decorreu de falha perpetrada pela própria Administração na precificação
dos certames, de modo que o fracasso destes não poderia ensejar a
contratação direta prevista no inciso V, do ant. 24 da Lei 8.666/93”.
Ademais, não há comprovação nos autos de que a Administração teria
oportunizado a todas as instituições bancárias sediadas no Município a
apresentação de propostas/orçamentos, o que também se mostra como
falha a resultar na manutenção da irregularidade.
da ressalva correspondente. Devem ser adotadas imediatas providências que
assegurem o mais fiel cumprimento dos princípios constitucionais e das
impositivas regras da Lei Federal n.º 8.666/93. Os processos administrativos devem
conter as razões fáticas e jurídicas para deflagração dos certames, notadamente quanto
ao atendimento dos princípios da eficiência e economicidade;
C) Irregularidades outras da Cientificação Anual (AUD.PGTO.GV.000787 e
AUD.PGTO.GV.000774): Em conclusão, deve estar atenta a Administração que
os processos devem conter toda a documentação necessária para exame
mensal da Inspetoria Regional desta Corte. Que o Controle Interno atue no
31
2 TCMmMS5se
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
— Ti 5
O Relatório Técnico, item 10, registra que a Lei Municipal nº 1426, fixou os
subsídios mensais do Prefeito em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais)
e os do Vice-Prefeito em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Registra o mesmo relatório que foram pagos a título de subsídio ao Prefeito o
montante de R$187.200,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos reais) e ao
Vice-Prefeito R$93.600,00 (noventa e três mil e seiscentos reais), totalizando
R$ 280.800,00 (duzentos e oitenta mil e oitocentos reais), respeitados os
limites legais.
Há informação nos autos de pendências de restituição às contas do
R$3.181.454,73 (três milhões, cento e oitenta e um mil quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), j
Processo | Responsávei(ois) | Natureza | Va
08494-09 Washington Luiz Deusdedith Neves FUNDEB 2.113.561,50
07479-08 Washington Luiz Deusdedith Neves FUNDEB 1.067.893,23
TOTAL 3.181.454,73
Em se tratando de obrigação institucional, decorrente de exercícios
antecedentes, defere-se, objetivando possibilitar a concretização, que a atual
Gestão efetive o ressarcimento devido, do montante de R$3.181.454,73 (três
milhões, cento e oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e três centavos) às conta do FUNDEB, com recursos municipais, em
até 36 (trinta e seis ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar deste
pronunciamento, comprovado o cumprimento da obrigação, também
mensalmente, à Inspetoria Regional. Tais recursos devem ser aplicados em
conformidade com as regras do respectivo Fundo.
Ds TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971 / 2021
do Estado da Bahia
pi nomeia ue a omissão, a Rar. de gorar a-aplicaçfan fas pano
ND E / COMPE,
DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS — Resolução TCM nº 931/04
No exercício de 2020, a Prefeitura recebeu recursos provenientes dessa
origem no montante de R$730.778,43 (setecentos e trinta mil setecentos e
setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Consoante o Relatório de
Contas de Gestão (RGES), não há registro de despesas incompatíveis com
a finalidade dos recursos.
E- Ã net
Revelam os autos que o município recebeu a importância de R$45.002,71
(quarenta e cinco mil e dois reais e setenta e um centavos), relativa a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico — CIDE. O Relatório de
Contas de Gestão (RGES) não identificou a realização de despesas ao
arrepio da legislação de regência.
14. COMPARATIVO ENTRE TRANSFERÊNCIAS INFORMADAS PELO
GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL COM AS CONTABILIZADAS PELO
MUNICÍPIO:
RECEITAS TRANSFERÊNCIAS | TRANSFERÊNCIAS | DIFERENÇA |
INFORMADAS | CONTABILIZADAS | |
FUNDEB R$ 43.828.676,33 R$ 43.835.633,75| 6.957,42
ia. Deve o Controle Interno
buscar orientações junto a Unidade Técnica desta Corte com vistas a correta
inserção no sistema SIGA também dos registros atinentes as deduções das
receitas, em conformidade com o Ato 344/2017. Na hipótese de dano ao
erário. Deve a Unidade Técncia lacrar o Termo de Ocorrência/Tomada de
Contas Especial.
15. DAS MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES X
Indica o Relatório de Contas de Gestão que existem pendências relativas ao
não recolhimento de cominações impostas a Agentes Políticos
municipais em decisões transitadas em julgado nesta Corte — multas e
ressarcimentos. Em.yárias ocasiões, Costoma deixam des nlaENa ANDAS
pagamento de oloros infonmádios. essenciimente quandá daide Rasa
Os quadros abaixo, transcritos da manifestação da Área Técnica, revelam as
pendências de recolhimento constantes do sistema de controle informatizado
3a
Das TCMmMSoO-
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
da Corte, sem considerar eventual document
ação produzida na defesa final,
pelas razões antes postas. A sua repetição aqui visa possibilitar as
verificações devidas e a adoção de providências, pela Comuna,
objetivando a recuperação de recursos do Tesouro Municipal.
15.1 MULTAS
a Processo. A Responsável(eis) | EA Cargo Die o : ú
07120e20 Ricardo Dos Anjos Mascarenhas | Prefeito/Presidente 11/04/2021 R$ 7.000,00
02397616 Joao Almeida Mascarenhas Filho |Prefeito!Presidente | 24/03/2018 | R$ 3.000,00
61954-14 | Joao Almeida Mascarenhas Filho free | 2moort | — R$30000,00
62911-15 Joao Almeida Mascarenhas Fi Filho Prefeito/Presidente | 25/04/2016 R$ 8.000,00
02464-17 (Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Prefeito/Presidente | 14/01/2018 L R$ 5.000,00
03597018 Ricardo Dos Anjos Mascarenhas |Prefeito!Presidente | 20/01/2019 R$ 10.000,00
04170e18 "Jose CI Claudio Esteves | De Cerqueira |Prefeito/Presidente | 13h 0/2018 R$ 2.500,00
04194018 Antonio Augusto De Andrade Santos |Prefeito/Presidente | 21/06/2019 : R$ 1.500,00.
06057e18 Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Prefeito/Presidente | 10/08/2020 | — R$7.000,00
05124019 Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Prefeito/Presidente | 210812020 * R$4.000,00
05161e19 Jose Claudio Esteves De Cerqueira Prefeito/Presidente | 09/09/2020 R$ 2.500,00
2064519 Ricardo Dos Anjos Mascarenhas Prefeito/Presidente | 28/09/2020 | R$3.000,00
06950e20 Jose Claudio Esteves De Cerqueira |Prefeito/Presidente | 21/03/2021 RL R$ R$ 2.500,00 00
07595e17 | Joao Almeida Mascarenhas Filho |PrefeitolPresidente | 05/02/2019 | — R$ 10.000,00
0769817 'Zenildo Nascimento Aragao 'Prefeito/Presidente | 17/08/2018 | | R$4.000,00
17850e20 (Ricardo Di Dos Anjos Mascarenhas a) 'Prefeito/Presidente | 7 24/05/2021 R$ 4.500,00
20640619 | Ricardo | Dos Anjos Mascarenhas nao | 28/06/2021 R$ 3.000,00
0860715 Joao Almeida Mascarenhas Filho |Prefeito/Presídente | 29/05/2016 E R$ 6.000,00
08878-12 | Joao Almeida Mascarenhas Filho 'prefeitoPresidente | 27/04/2013 | | R$5.000,00
08878-12 | Joao Almeida Mascarenhas Filho |Prefeito/Presidente | 2roao13 | — R$46.800,00
09859-13 Ricardo De Jesus Pimentel De Sa 'Prefeito/Presidente | 221 2/2013 R$ 1.300,00
ad multas supracitadas, portanto, verifica-se pendências de recolhimento de
8 (oito) cominações que haviam sido impotas ao Gestor das presentes contas,
Sr, Ricardo dos Anjos Mascarenhas.
Com relação aos processos nºs 02464-17, 03597e18 e 05124e19, o Parecer
Prévio emitido em 2019 (proc.07120e20) registra que já foram recolhidas,
conforme prantos apremantatino, trazidos novamente nesta
Relativo ao processo nº 20645e19, registra-se que o recurso ordinário fora
julgado somente no ano de 2021, tendo procedencia parcial, formulando-se
advertência ao gestor, tornando-se sem efeito, em consequência, a
Deliberação de Débito anteriormente emitida relativa à multa de R$3.000,00.
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Das TCMmMSoO
Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
No processo 06057e18, atinente a Auditoria Temática em Transporte Escolar, o
Gestor entrou com Pedido de Revisão em 15/10/2020, ainda não julgado,
razão porque não apresenta recolhimento da multa.
Os vencimentos das cominações referentes aos procesoss nº 07120e20,
17850€20 e 20640e19, mencionadas na tabela, ocorrem no exercício de 2021,
razão porque não são aqui consideradas.
15.2 RESSARCIMENTOS
r Processo | Responsável(eis) E | * Cargo e
08868-10 Solon Ribeiro Dos Santos Prefeito 1311212010 R$ 4.478,00
08372-11 |Gérson Almeida De Jesus Pres. Câmara E 10/02/2012. E] ea R$ 904,89
00020616 | José Cláudio Esteves De Cerqueira (Diretor | 04/06/2017 | R$ 15.440,17
09490-16 | João Almeida Mascarenhas Filho ExPrefeito | osoapoT | R$408711
61954-14 Jogo Almeida Mascarenhas Filho ExPrefeto | 27027 | R$1.989.50402
17042-15 [Jose Claudio Esteves De Cerqueira | Pres. Do ltaprev | 01/07/2017 | R$ 5.746,66
02464-17 Ricardo Dos Anjos Mascarenha Prefeito | 14/01/2018 7 R$ 8.960,00
0374117 João Almeida Mascarenha Filho Ex-Prefeito 06112017 | R$201291
02397e16 João Almeida Mascarenhas Filho (Prefeito | 24/03/2018 R$ 153,64
04170818 | José Cláudio Esteves De Cerqueira Pres. Do Itaprev 13/10/2018 | R$ 1.250,00
0759517 [João Almeida Mascarenhas Filho (Prefeito | 05/02/2019 R$31.537,88
58461-11 Gerson Almeida De Jesus Exvereador | 26102010 | R$ 1.420,00
Nos presentes autos constam documentos atinentes a ressarcimentos,
localizados na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ, nº 251/290 a
295/311 a 322/339”, que serão encaminhados à Unidade Técnica desta
Corte para as verificações e registros pertinentes
Fica o atual Prefeito advertido, EMEA RR
que tem obrigação de inscrever na Dívida Ativa Municipal todos os débitos
resultantes de cominações impostas pela Corte de Contas e não recolhidas no
que ag quina Dg qua sorte, fer sita ne
Esta dual. na forma do disposto no Parecer Normativo nn 1 3/07.
Determina-se que o atual Prefeito adote as providências devidas, inclusive
tao foshio eine
jadiitális -infofiando ppa a esta Corte, com as comprovações
devidas, perante a Regional competente e apondo os correspondentes
registros nos sistemas, evitando que venha a sofrer as cominações antes
reportadas. A matéria será objeto de iaçã
apreciação quando da análise das
contas de exercícios subsequentes. Na hipótese de não dispor dos atos das
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Tribunal de Contas dos Municípios 1971/2021
do Estado da Bahia
cominações pendentes mencionadas acima, deve o Gestor obtê-los perante a
Secretaria Geral deste Tribunal.
possibilidade
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os documentos digitalizados e anexados às petições e remessas eletrônicas
deverão ser adequadamente organizados de forma a facilitar o exame dos
autos eletrônicos. Assim, a não localização de documentos, a sua inclusão em
pasta divergente da informada na defesa e a digitalização de forma incompleta
ou ilegível, não sanará as eventuais irregularidades contidas no relatório
técnico, sendo de exclusiva responsabilidade do Gestor.
Esta Relatoria adverte, de logo, a responsável pelas contas que, em caso de
discordância, envie eletronicamente, no prazo devido, toda a documentação
necessária ao esclarecimento das irregularidades apontadas por esta Corte, no
máximo, em eventual Recurso Ordinário, pois a hipótese de Pedido de Revisão
deverá se restringir às situações previstas no art. 321, 8 1º do vigente
Regimento Interno — e não em face de omissões dos Gestores na
apresentação intempestiva de comprovações.
Ill. DISPOSITIVO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, respeitados que foram os direitos
constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases
processuais, os Exmos. Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, em sua composição plenária, ante as razões anteriormente
expostas, opinam, à unanimidade, com supedâneo no disposto no inciso Il do
artigo 40, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual
nº 006/91 e art. 240, |, do Regimento Interno desta Corte, pela aprovação,
porque regulares, porém com ressalvas, das contas (Governo e Gestão),
exercício financeiro de 2020, da Prefeitura Municipal de ITABERABA,
constantes do processo TCM nº 09916e21, da responsabilidade do Sr.
Ricardo dos Anjos Mascarenhas, tendo em vista as irregularidades
praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, listadas a seguir as de maior
repercussão:
Detectadas na prestação de Contas de Governo:
. Inobservância a normas da Resolução TCM nº 1.379/18;
. Execução orçamentária apresentando deficit;
Extemporaneidade na publicação dos decretos de créditos adicionais;
Ausência da relação de beneficiários de precatórios;
Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa; VA
+ Inconsistências nos demonstrativos contábeis x/
snrpwna
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do Estado da Bahia
7. Ausência dos comprovantes dos saldos registrados na Dívida Fundada;
8. Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes
políticos.
n à C ão:
9. Pendência de pagamento de multa em nome do Gestor destas contas,
10.Irregularidades apontadas no acompanhamento da execução
orçamentária;
11. Outras citadas ao longo deste pronunciamento e na Cientificação Anual.
As impropriedades apontadas no processo de prestação de contas do
exercício de 2020, serão objeto de decisão no bojo da Deliberação de
imputação de Débito, nos termos previstos nos artigos 69 e 71 da citada LC nº
06/91, bem como nos artigos 206, $ 3º, 296 e 300 da Resolução TCM nº
1.392/2019 (RITCM).
A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento
do quanto aqui determinado.
Esclareça-se que este pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões que
possam ser alcançadas relativamente à omissão do Gestor quanto ao dever de
prestar contas de eventuais repasses, a título de subvenção social ou auxílio,
de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins lucrativos, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP ou a
Organizações Sociais - OS, decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
outro instrumento congênere. A matéria deve ser acompanhada pela Diretoria
de Controle Externo (DCE) competente.
1. Evitar a reincidência no cometimento de irregularidades aqui pontuadas,
causa ensejadora de rejeição de contas seguintes, com destaque as
relativas a normas atinentes ao SIGA, de forma que a alimentação e
revisão dos dados seja realizada de forma mais acurada e tempestiva,
atendendo ao objetivo da implantação do sistema e permitindo correto
acompanhamento deste Controle Externo, evitando-se, ademais, as
inconsistências e falhas citadas ao longo deste pronunciamento;
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Cumprir a determinação do Parecer Prévio anterior para reinscrição na
Dívida Ativa dos valores indevidamente baixados, sob pena de
caracterização de descumprimento de decisão desta Corte e com
possibilidade de aplicação de multa por meio de Termo de Ocorrência
específico, conforme detalhado no item 5.3,4 deste pronunciamento.
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1. Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas
e ressarcimentos, localizada na pasta intitulada “Defesa à Notificação
da UJ, (multas — doc nº 251/272 a 289 e ressarcimentos — doc nº 290 a
295/311 a 322/339, à Diretoria de Controle Externo (DCE), objetivando
as verificações e registros pertinentes, em conformidade com o contido
no item 14 deste pronunciamento (verificar o efetivo pagamento das
multas);
2. Advirta a DCE para o acompanhamento do quanto aqui posto, em
especial o contido nos itens 5.3.4 e 14.1 deste pronunciamento.
3. Ciência aos interessados.
SESSÃO ELETRÔNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2022.
Cons. Plínio Carneiro Filho
Presidente
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Foi presente o Ministério Público de Contas
Procurador Geral do MPEC
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Intemet em www.tem.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente
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