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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO E O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
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Autoria

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Es “3 Câmara Municipal de Itaberaba
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Ret 44 ESTADO DA BAHIA
Vi CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 13 de agosto de 2024.
Of. nº 08/2024
ÃO
Exm.º Sr. Vereador Evanilton Oliveira de Souza (Peba)
ltaberaba-BA.
Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo
nº 27/2024 e recomendação de retirada e apresentação como
Indicação.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de suas
atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou
acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo
relacionado, que apontou a inconstitucionalidade da matéria:
1. Processo nº 328/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 27/2024 de autoria
do vereador Peba: dispõe sobre a Estabelece princípios e diretrizes para a
implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
Em virtude das constatações jurídicas, recomendamos a retirada do
referido projeto e sua reapresentação na forma de uma indicação ao Poder
Executivo Municipal.
Em anexo, encaminhamos uma cópia do parecer emitido pela
Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente, po
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Membro
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COIMBRA, OLIVEIRA
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GADOS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO4G0090824CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A
IMPLEMENTAÇÃO E O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA - PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 27/2024, de autoria do
Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que estabelece princípios e diretrizes para a
implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração
Pública Municipal direta e indireta.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência.
A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para
principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a
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&
BENSABATH
iniciativa parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as
atribuições que são próprias da atividade administrativa.
Nessa toada, os incisos Vl e VIl do art. 77, da Constituição Estadual", conferem
ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que
disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem
aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos.
Ao dispor sobre organização administrativa e atribuição dos órgãos da
administração pública, a proposição acaba por interferir na atividade que é afeta
ao Poder Executivo, inobservando as disposições do art. 2º, da Constituição Federal,
donde emerge o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.
Sobre esse aspecto, os tribunais pátrios vêm se pronunciando. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE
CRIA OUVIDORIAS EM UNIDADES HOSPITALARES. ATRIBUIÇÕES
NITIDAMENTE EXECUTIVAS. MATÉRIA ATINENTE À ORGANIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. víCIO FORMAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. Flagrada ofensa ao princípio da separação dos
poderes, na hipótese em que lei de iniciativa pariamentar é
editada para regular temática relacionada à organização e
funcionamento da administração pública, qual seja, a criação
de ouvidorias em unidades hospitalares do Município de
Alvorada, com discriminação das respectivas atribuições. 2.
Por tratar-se de matéria essencialmente administrativa,
atinente à organização e funcionamento da administração do
Poder Executivo municipal, a iniciativa para deflagrar processo
! Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba.
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legislativo sobre esse tema compete ao preteito, nos moldes
do 8º, caput, 10, 60, inciso Il, alínea d , 82, incisos Ill e VII, todos
da Constituição Estadual de 1989. Precedentes deste Órgão
Especial. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70080536766, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dal!Agnol, Julgado em
27/05/2019). (TJ-RS - ADI: 70080536766 RS, Relator: Jorge Luís
DallAgnol, Data de Julgamento: 27/05/2019, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019).
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº
27/2024, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, pelo que recomenda
que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Ifaberaba/BA, 09 de agosto de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 27, 15 0 Si
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DE 15 DE JULHO DE 2024 / À pná Ag asias,
Estabelece princípios e diretrizes para a
implementação e o uso da inteligência
artificial no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente
conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes:
Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a
partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas
não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões,
processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas,
bem como interações em ambientes diversos.
Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
| - a dignidade e a valorização da pessoa humana;
1 - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
HI - a não discriminação;
IV - a busca da justiça;
V - o compromisso com o bem público.
Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
| - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência
artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos
interessados;
Il - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões
infundadas ou injustificadas,;
Il - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais
e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de
inteligência artificial;
IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas
decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial,
V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem
contemplar a diversidade da população atendida;
VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente 'guando
envolverem dados pessoais ou sensíveis.
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Rat. 44 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientarão,
subsidiariamente, o justo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser
auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre
que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para
compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência
artificial.
Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações,
medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial
abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes
previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ao fazer a seguinte pergunta: "podem as máquinas pensar?”, Alan Turing, lá
nos idos de 1950, começou a teorizar sobre a Inteligência Artificial (Al). Desde então,
essa tecnologia evoluiu exponencialmente e, com o auxílio da internet, passou a fazer
parte da nossa realidade cotidiana, provocando modificações significativas em setores
variados: da medicina às finanças, da educação à administração pública.
A partir de um conjunto analítico de dados, a denominada inteligência
artificial tem o potencial de orientar a tomada de decisões informadas, bem como,
predizer certos eventos ou problemas com base em registros históricos, permitindo a
elaboração de medidas preventivas. A IA também pode ser empregada para fins de
auditoria, rastreando ações e práticas incomuns, de modo a viabilizar eventuais
responsabilizações.
A inteligência artificial, portanto, tem a aptidão de transformar a
Administração Pública, incrementando a eficiência, aguçando a precisão das decisões
e aprimorando a prestação de serviços ao cidadão.
O uso dessa ferramenta, no entanto, não está isento de riscos, como
possíveis violações de privacidade, viés algorítmico, falta de transparência3,
dificuldade de responsabilização4 e desumanização do serviço público.
Assim, o objetivo primordial desta iniciativa é estabelecer diretrizes claras
não só para a implementação da inteligência artificial no âmbito da Administração
Pública, mas também para orientar a sua utilização ética, transparente e responsável,
maximizando os benefícios dessa tecnologia e mitigando os riscos inerentes.
Feitas essas considerações, ROGA-SE o imprescindível apoio dos
eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2024.
Ver. EVANILTI SOUZA

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