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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-09-27
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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£» Câmara Municipal de Itaberaba
— Ia mal
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Veia! CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO db ameo
Processo n.º 486/2023 SANCIONO A PRESENTE LEI
LEI N.º )5%63
DE
22 DE NOVEMBRO DE 2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR
ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA
DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a celebrar acordos judiciais em
processos cuja causa de pedir envolvam obrigação de fazer.
Art. 2º - Não se incluem entre os processos objeto desta lei processos judiciais que
impliquem em pagamento de prestação pecuniária superior ao valor da requisição de
pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte demandante renunciar ao valor
excedente ao RPV.
Art. 3º - Os acordos judiciais deverão ser obrigatoriamente validados pela
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º - Haverá prioridade na celebração de acordos judiciais para idosos e
processos cuja tramitação seja superior a dez anos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à
sua fiel aplicação.
Art. 6º - O cidadão ou advogado devidamente constituído nos autos do processo
poderá requerer administrativamente junto à Procuradoria-Geral do Município a
celebração de acordo já registrando a oferta, devendo a data de protocolização
servir como parâmetro para formação da fila para análise processual do tema pela
Procuradoria-Geral do Município e eventual celebração de acordo.
Art. 7º- Excetuam-se do art. 2º os processos judiciais de desapropriação quando
demonstrado o interesse público manifesto na área desapropriada.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP
de novembro de 2023.
RABA, em 22
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU
Presidente
£“, Câmara Municipal de Itaberaba
aa
A CGC 13.267.315/0001-41
ha ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 486/2023 - PROJETO DE LEI Nº 16/2023
de autoria do Poder Executivo Municipal: autoriza o
Município de Itaberaba a efetuar acordos judiciais em processos
cuja causa de pedir envolva obrigação de fazer e dá outras
providências.
O Projeto de Lei Nº 16/2023 proposto pelo Poder Executivo Municipal tem como
objetivo autorizar o Município de Itaberaba a celebrar acordos judiciais em processos
nos quais a causa de pedir envolva uma obrigação de fazer. Para avaliar a
constitucionalidade e legalidade da presente proposta, esta Comissão analisou o texto
do projeto à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da legislação federal
e estadual pertinentes e da jurisprudência aplicável.
A presente proposta encontra amparo na Constituição Federal, que assegura a
autonomia dos entes federativos (Art. 18 da CF/88). Também é respaldada pelo princípio
da razoabilidade e da eficiência na administração pública, uma vez que a celebração de
acordos judiciais pode ser uma ferramenta eficaz para a resolução de litígios de forma
célere e econômica.
Além disso, a legislação federal, como o Código de Processo Civil (CPC),
estabelece a possibilidade de transação e conciliação como meios de resolução de
conflitos, conforme previsto nos artigos 190 e seguintes do CPC. Ainda, a jurisprudência
dos tribunais brasileiros tem reconhecido a validade e a eficácia dos acordos judiciais
celebrados em casos de obrigações de fazer.
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2023.
AMAR? MUNICIPAL DE ITASERABAM
provado E) 1ºVOT.D)2*v0T. BB U.vc
Por:
FR BE OUIVGIRE SILVA rmuUNL NpTO:
Presidente da CMRA
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LU O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
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Membro
TA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI DE N.º 16
DE
27 DE SETEMBRO DE 2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A
EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM
PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR
ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
v O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a celebrar acordos judiciais em processos
cuja causa de pedir envolvam obrigação de fazer.
Art. 2º - Não se incluem entre os processos objeto desta lei processos judiciais que
impliquem em pagamento de prestação pecuniária superior ao valor da requisição de
pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte demandante renunciar ao valor excedente ao
RPV.
o Art. 3º - Os acordos judiciais deverão ser obrigatoriamente validados pela Procuradoria-
Geral do Município.
Art. 4º - Haverá prioridade na celebração de acordos judiciais para idosos e processos cuja
tramitação seja superior a dez anos.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua fiel
aplicação.
Art. 6º - O cidadão ou advogado devidamente constituído nos autos do processo poderá
requerer administrativamente junto à Procuradoria-Geral do Município a celebração de
acordo já registrando a oferta, devendo a data de protocolização servir como parâmetro para
formação da fila para análise processual do tema pela Procuradoria-Geral do Município e
eventual celebração de acordo.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba .ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
€ www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 7º- Excetuam-se do art. 2º os processos judiciais de desapropriação quando
demonstrado o interesse público manifesto na área desapropriada.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de setembro de 2023.
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Pref unicipal
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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TELA DO PJE EM 22/09/2023 às 13h52
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABAT
PARECER JURÍDICO
Parecer jurídico: ASSJUR.VN.01.201023.CM!I
Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR
ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — COMPETÊNCIA MUNICIPAL
— ART. 30, |, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — PRECEDENTE DO STF — POSSIBILIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do projeto de lei nº 16/2023,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar o
Município de Itaberaba/BA a efetuar acordos judiais em processos cuja causa
de pedir envolva obrigação de fazer e dá outras providências.
Conforme destaca o texto do PLE nº 16/2023, o Município de Itaberaba
fica autorizado a celebrar acordos judiciais em processos cuja causa de pedir
envolva obrigação de fazer, excluindo-se do objeto do projeto de lei,
processos judiciais que impliquem pagamento de prestação pecuniária
superior ao valor da requisição de pequeno valor (RVP) vigente. Os acordos
judicias deverão ser obrigatoriamente validados pela Procuradoria Geral do
Município, dentre outras disposições.
Em breve síntese, eis o relatório.
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Inicialmente verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração
do processo legislativo, tendo em vista que, conforme elenca o Art. 66 da Lei
Orgânica do Município de Itaberaba/BA, o Chefe do Executivo é legitimado
para deflagração deste processo.
Quando a competência material do Projeto de Lei, não existe qualquer
óbice à proposta apresentada, uma vez que, conforme dispõe o art. 30, inciso
|, da Constituição Federal de 1988, os municípios são competentes para
legislar sobre assuntos de interesse local.
Vejamos o dispositivo:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local; [...] “
Doutro modo, ainda em análise da competência da matéria, não existe
óbice no art. 22 da Constituição Federal de 1988, que elenca a competência
legislativa privativa da União; tampouco no “CAPÍTULO Il DOS ESTADOS
FEDERADOS”. Doutro modo, o art. 24 da Carta Magna, nos incisos X e XI,
destacam a competência concorrente legislativa dos entes federados para
legislar sobre funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e dos
procedimentos em matéria processual.
Em igual sentido, destaca a Lei Orgânica do Município de Itaberaba,
Estado da Bahia, no Art. 22, inciso Il:
“Art. 22. Compete ao Município:
Il— legislar sobre assuntos de interesse local e elaborar Plano
Plurianual para aprovação do Legislativo; [...] “
A criação de mecanismos de conciliação, sendo hipóteses de acordo
ou transação em que o Município de Itaberaba/BA é parte e se insere,
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efetivamente, no interesse local e do erário público, se faz de suma
importância, uma vez que o Executivo Municipal é alvo de diversas ações
judiciais, e a demora na tramitação dos processos gera diversos transtornos à
máquina pública e gerencial.
Doutro modo, a agilidade proveniente da possibilidade de realizar
conciliação em ações de menor valor, acaba não só por esvaziar a questão
burocrática e gerencial do município, como evita que ações de pequeno
valor acabe gerando grandes passivos por conta da morosidade
administrativa, e por vezes, judicial.
Portanto, sob os critérios da competência e iniciativa, não se vislumbra
vícios de ordem formal que possam impedir a tramitação do Projeto de Lei do
Executivo nº 16/2023.
Sob o aspecto da viabilidade e coadunação com o ordenamento
jurídico, podemos perceber que o projeto está alinhado com o estabelecido
no Código de Processo Civil, que assim prevê:
“Ar. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional
ameaça ou lesão a direito.
[.]
8 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
8 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados
por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. "
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“Am. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão.
8 2º Estão excluídos da regra do caput :
|- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de
acordo ou de improcedência liminar do pedido;
Portanto, a proposta se coaduna com os dispositivos que regulamentam
a apreciação do direito e homologação de acordos, devendo o Estado
estimular medidas que tornem a conciliação e mediação métodos efetivos
do processo judicial.
Em destaque, no âmbito Federal, a Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre
a Autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Dentre outros aspectos de seu texto, destacamos o disposto no Art. 32,
onde elenca que a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Município
poderão criar câmaras de resolução administrativa de conflitos, com
competência para dirimir conflitos, por meio de composição entre
particulares e pessoa jurídica de direito público, bem como promover a
celebração de termos, douto modo o art. 24 da lei supracitada destaca a
criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos.
O que se busca destacar com os referidos dispositivos é que, tratam-se
de permissivos legais que objetivam equacionar diversos princípios e interesses
jurídicos, como a duração razoável do processo, a economicidade e a
indisponibilidade do interesse público.
Cabe ainda destacar que, como se sabe o regime jurídico
administrativo é marcado por princípios basilares que toma a atividade
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administrativa pública distinta daquela exercia pelos particulares em geral,
trata-se da observância de princípios como: supremacia do interesse público
sobre o privado, a indisponibilidade do interesse público, dentre outros, de
modo que a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade,
obrigando-se a agir somente nos limites da lei. Por esse motivo a Administração
Pública não pode dispor livremente dos seus atos, sendo indispensável a
convergência de outros interesses juridicamente legítimos.
No presente caso se sobressai o direito fundamental à duração razoável
do processo, a celeridade e a economicidade, em avaliação aos interesses
do erário, dos particulares, e avaliação dos custos operantes da atividade
administrativa, observando-se o custo benefício positivo para a comunidade,
refletindo, também, na eficiência da Administração Pública (art. 37, caput,
CF).
O encaminhamento do projeto legislativo está coreto, tendo em vista
a necessidade de autorização legislativa para a matéria pretendida:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO
CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. EXECUÇÃO
PARCIAL DA TRANSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DETERMINAÇÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO PARA
REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO
APELO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
DO MUNICÍPIO. APELO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. CONTEÚDO ECONÔMICO DO ACORDO INFERIOR
AO PATAMAR LEGAL TANTO NO CPC/1973 QUANTO NO
CPC/2015. DESPICIENDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ILÍQUIDA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACORDO QUE NÃO INDUZ
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& BE NS, ABATH
RECONHECIMENTO DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL:
00006711820118050068, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE
CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/06/2019).
Destaco ainda entendimento do STF acerca do tema em questão,
entendendo pela validade da transação pública:
Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o
interesse público são indisponíveis, porque pertencem à
coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da
coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses
confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em
que o princípio da indisponibilidade do interesse público
deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que
a solução adotada pela Administração é a que melhor
atenderá à vultimação deste interesse. Assim, tendo o
acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do
acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o
reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado
nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso
extraordinário não conhecido. (STF - RE: 253885 MG, Relator:
Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/06/2002,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-06-2002 PP-00118
EMENT VOL-02074-04 PP-00796)
Cabe por fim, destacar que, conforme o art. 2º do Projeto de Lei nº
16/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, não se inclui no projeto
processos que impliquem o pagamento de prestação pecuniária superior ao
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
DT
valor da requisição de pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte
demandante renunciar ao valor excedente ao RPV.
Diante do exposto, esta Assessora Jurídica opina pela
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 17/2023, de autoria do Poder
Executivo do Município de Itaberaba, visto que se coaduna com a
competência municipal para legiferar.
Este é o nosso parecer — SMJ.
itaberaba/BA, 20 de outubro de 2023.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
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Éa, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
M$ www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2023
Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba,
Exm's. Srs. Vereadores,
O ativo judicial do Município de Itaberaba apenas na justiça estadual de 1º grau é de mais de
12.000 processos conforme tela anexa atualizada do Portal do PJE (Processo Judicial
Eletrônico)( plataforma que gere os processos judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia no 1º
Grau).
A demora na tramitação dos referidos processos e a impossibilidade legal do Município
fazer acordos em algumas situações acaba por gerar passivos grandes, a exemplo do
clássico processo do salário de 2000 cujos valores atualmente devidos já remontam a cifras
de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), entre outros precatórios recentemente
pagos pela municipalidade (alugueis de imóvel da Câmara da década de 90, credores
hospitalares dos anos 2000 entre outras situações diversas).
Visando reduzir o passivo que envolva obrigação de fazer e que, por consequência, poderá
futuramente gerar novas obrigações pecuniárias é que propomos o presente projeto de Lei
visando dá legalidade à celebração judicial de acordos em processos não só de natureza
fiscal como de outras matérias visando a otimização do ativo judicial e estimulando a cultura
da conciliação e da cooperação processual.
Nesta toada solicitamos a apreciação do presente projeto de forma regular coma devida
aprovação.
Itaberaba, 27 de Setembro de 2023.
Atenciosamente,
Ricardo dos Anjos Mascarenhas
Pref Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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