| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-09-27 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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£» Câmara Municipal de Itaberaba — Ia mal 3 > Wa? 42 ESTADO DA BAHIA Veia! CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO db ameo Processo n.º 486/2023 SANCIONO A PRESENTE LEI LEI N.º )5%63 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a celebrar acordos judiciais em processos cuja causa de pedir envolvam obrigação de fazer. Art. 2º - Não se incluem entre os processos objeto desta lei processos judiciais que impliquem em pagamento de prestação pecuniária superior ao valor da requisição de pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte demandante renunciar ao valor excedente ao RPV. Art. 3º - Os acordos judiciais deverão ser obrigatoriamente validados pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 4º - Haverá prioridade na celebração de acordos judiciais para idosos e processos cuja tramitação seja superior a dez anos. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua fiel aplicação. Art. 6º - O cidadão ou advogado devidamente constituído nos autos do processo poderá requerer administrativamente junto à Procuradoria-Geral do Município a celebração de acordo já registrando a oferta, devendo a data de protocolização servir como parâmetro para formação da fila para análise processual do tema pela Procuradoria-Geral do Município e eventual celebração de acordo. Art. 7º- Excetuam-se do art. 2º os processos judiciais de desapropriação quando demonstrado o interesse público manifesto na área desapropriada. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP de novembro de 2023. RABA, em 22 Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU Presidente £“, Câmara Municipal de Itaberaba aa A CGC 13.267.315/0001-41 ha ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 486/2023 - PROJETO DE LEI Nº 16/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal: autoriza o Município de Itaberaba a efetuar acordos judiciais em processos cuja causa de pedir envolva obrigação de fazer e dá outras providências. O Projeto de Lei Nº 16/2023 proposto pelo Poder Executivo Municipal tem como objetivo autorizar o Município de Itaberaba a celebrar acordos judiciais em processos nos quais a causa de pedir envolva uma obrigação de fazer. Para avaliar a constitucionalidade e legalidade da presente proposta, esta Comissão analisou o texto do projeto à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da legislação federal e estadual pertinentes e da jurisprudência aplicável. A presente proposta encontra amparo na Constituição Federal, que assegura a autonomia dos entes federativos (Art. 18 da CF/88). Também é respaldada pelo princípio da razoabilidade e da eficiência na administração pública, uma vez que a celebração de acordos judiciais pode ser uma ferramenta eficaz para a resolução de litígios de forma célere e econômica. Além disso, a legislação federal, como o Código de Processo Civil (CPC), estabelece a possibilidade de transação e conciliação como meios de resolução de conflitos, conforme previsto nos artigos 190 e seguintes do CPC. Ainda, a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem reconhecido a validade e a eficácia dos acordos judiciais celebrados em casos de obrigações de fazer. Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2023. AMAR? MUNICIPAL DE ITASERABAM provado E) 1ºVOT.D)2*v0T. BB U.vc Por: FR BE OUIVGIRE SILVA rmuUNL NpTO: Presidente da CMRA " LU O SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro bla ne md Membro TA) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br & am PROJETO DE LEI DE N.º 16 DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. v O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Itaberaba autorizado a celebrar acordos judiciais em processos cuja causa de pedir envolvam obrigação de fazer. Art. 2º - Não se incluem entre os processos objeto desta lei processos judiciais que impliquem em pagamento de prestação pecuniária superior ao valor da requisição de pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte demandante renunciar ao valor excedente ao RPV. o Art. 3º - Os acordos judiciais deverão ser obrigatoriamente validados pela Procuradoria- Geral do Município. Art. 4º - Haverá prioridade na celebração de acordos judiciais para idosos e processos cuja tramitação seja superior a dez anos. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua fiel aplicação. Art. 6º - O cidadão ou advogado devidamente constituído nos autos do processo poderá requerer administrativamente junto à Procuradoria-Geral do Município a celebração de acordo já registrando a oferta, devendo a data de protocolização servir como parâmetro para formação da fila para análise processual do tema pela Procuradoria-Geral do Município e eventual celebração de acordo. Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba .ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA € www.itaberaba.ba.gov.br Art. 7º- Excetuam-se do art. 2º os processos judiciais de desapropriação quando demonstrado o interesse público manifesto na área desapropriada. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de setembro de 2023. RICARDO DOS S MASCARENHAS Pref unicipal | AR AMAR! MUNICIPAL DE ITABERABA-BA! Roda Davor, [A Perda Bor O UNO ecitlonta Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br 2º VOA FAZENDA CARTA ASSOCIAÇÃO E PUSLICADE PRecArómA MUMCFIO DE Ca VERSTARA PAULISTA Dido posto SALVADOR vet RA casu esquina 1 Vaca de Feto de e six Reação de ' Ducentto prazo de oe REL DE CONS CARTA Resçiodo JUESDEORETOOA METER ENRES ú civE nessas PRECATÓRIA Comme Cade JumSOÇÃO PLENADE costas OMBRCIAS DE cive Memorias ANDARALBA 0 curoo (1) 25082023 2954 NDARAÍ «vposretos cer cedo: mocenmento MARAMABEL estao nABAHiAs Juntada de Paição de ne oo Guest rsosanz PRREDMENTO SOUZADOS camtt) posa COMERCIAIS DE savtos TARERABA , EVORA CAIA MUNCIODE — TEECOMBCACDESDA Espada à pos pai MABERABA DAMASATELESAMA mandado rvpos retos co 839 DERA ECOS o PROCEMENTO SIWALAZEVEDO | ESTADO DABAMAO Juriado do Poda do 1 E oe PO COMUMCIVEL NASCIMENTO estan (o) peição MABERABA vvposrEITOs n DEREA ECOS PROCEDIMENTO Comomma — MINCPIODE Juntada da Palição dy ab esmm Ee À comuciver — CERaUR TABERABA e ouros (1) petçã TABERABA arsse raso [o - cat 3 - a ron us : E Ca DEC" ema DIO saomçs À TELA DO PJE EM 22/09/2023 às 13h52 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABAT PARECER JURÍDICO Parecer jurídico: ASSJUR.VN.01.201023.CM!I Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITABERABA A EFETUAR ACORDOS JUDICIAIS EM PROCESSOS CUJA CAUSA DE PEDIR ENVOLVA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS — COMPETÊNCIA MUNICIPAL — ART. 30, |, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — PRECEDENTE DO STF — POSSIBILIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do projeto de lei nº 16/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar o Município de Itaberaba/BA a efetuar acordos judiais em processos cuja causa de pedir envolva obrigação de fazer e dá outras providências. Conforme destaca o texto do PLE nº 16/2023, o Município de Itaberaba fica autorizado a celebrar acordos judiciais em processos cuja causa de pedir envolva obrigação de fazer, excluindo-se do objeto do projeto de lei, processos judiciais que impliquem pagamento de prestação pecuniária superior ao valor da requisição de pequeno valor (RVP) vigente. Os acordos judicias deverão ser obrigatoriamente validados pela Procuradoria Geral do Município, dentre outras disposições. Em breve síntese, eis o relatório. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH Inicialmente verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, tendo em vista que, conforme elenca o Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba/BA, o Chefe do Executivo é legitimado para deflagração deste processo. Quando a competência material do Projeto de Lei, não existe qualquer óbice à proposta apresentada, uma vez que, conforme dispõe o art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, os municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos o dispositivo: “Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; [...] “ Doutro modo, ainda em análise da competência da matéria, não existe óbice no art. 22 da Constituição Federal de 1988, que elenca a competência legislativa privativa da União; tampouco no “CAPÍTULO Il DOS ESTADOS FEDERADOS”. Doutro modo, o art. 24 da Carta Magna, nos incisos X e XI, destacam a competência concorrente legislativa dos entes federados para legislar sobre funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e dos procedimentos em matéria processual. Em igual sentido, destaca a Lei Orgânica do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, no Art. 22, inciso Il: “Art. 22. Compete ao Município: Il— legislar sobre assuntos de interesse local e elaborar Plano Plurianual para aprovação do Legislativo; [...] “ A criação de mecanismos de conciliação, sendo hipóteses de acordo ou transação em que o Município de Itaberaba/BA é parte e se insere, ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA a BENSABATEI efetivamente, no interesse local e do erário público, se faz de suma importância, uma vez que o Executivo Municipal é alvo de diversas ações judiciais, e a demora na tramitação dos processos gera diversos transtornos à máquina pública e gerencial. Doutro modo, a agilidade proveniente da possibilidade de realizar conciliação em ações de menor valor, acaba não só por esvaziar a questão burocrática e gerencial do município, como evita que ações de pequeno valor acabe gerando grandes passivos por conta da morosidade administrativa, e por vezes, judicial. Portanto, sob os critérios da competência e iniciativa, não se vislumbra vícios de ordem formal que possam impedir a tramitação do Projeto de Lei do Executivo nº 16/2023. Sob o aspecto da viabilidade e coadunação com o ordenamento jurídico, podemos perceber que o projeto está alinhado com o estabelecido no Código de Processo Civil, que assim prevê: “Ar. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [.] 8 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. 8 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. " ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH “Am. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 8 2º Estão excluídos da regra do caput : |- as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; Portanto, a proposta se coaduna com os dispositivos que regulamentam a apreciação do direito e homologação de acordos, devendo o Estado estimular medidas que tornem a conciliação e mediação métodos efetivos do processo judicial. Em destaque, no âmbito Federal, a Lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a Autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Dentre outros aspectos de seu texto, destacamos o disposto no Art. 32, onde elenca que a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Município poderão criar câmaras de resolução administrativa de conflitos, com competência para dirimir conflitos, por meio de composição entre particulares e pessoa jurídica de direito público, bem como promover a celebração de termos, douto modo o art. 24 da lei supracitada destaca a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos. O que se busca destacar com os referidos dispositivos é que, tratam-se de permissivos legais que objetivam equacionar diversos princípios e interesses jurídicos, como a duração razoável do processo, a economicidade e a indisponibilidade do interesse público. Cabe ainda destacar que, como se sabe o regime jurídico administrativo é marcado por princípios basilares que toma a atividade ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH administrativa pública distinta daquela exercia pelos particulares em geral, trata-se da observância de princípios como: supremacia do interesse público sobre o privado, a indisponibilidade do interesse público, dentre outros, de modo que a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade, obrigando-se a agir somente nos limites da lei. Por esse motivo a Administração Pública não pode dispor livremente dos seus atos, sendo indispensável a convergência de outros interesses juridicamente legítimos. No presente caso se sobressai o direito fundamental à duração razoável do processo, a celeridade e a economicidade, em avaliação aos interesses do erário, dos particulares, e avaliação dos custos operantes da atividade administrativa, observando-se o custo benefício positivo para a comunidade, refletindo, também, na eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, CF). O encaminhamento do projeto legislativo está coreto, tendo em vista a necessidade de autorização legislativa para a matéria pretendida: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PARCIAL DA TRANSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DETERMINAÇÃO POSTERIOR DO JUÍZO A QUO PARA REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO. APELO NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTEÚDO ECONÔMICO DO ACORDO INFERIOR AO PATAMAR LEGAL TANTO NO CPC/1973 QUANTO NO CPC/2015. DESPICIENDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACORDO QUE NÃO INDUZ ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BE NS, ABATH RECONHECIMENTO DE DIREITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 00006711820118050068, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2019). Destaco ainda entendimento do STF acerca do tema em questão, entendendo pela validade da transação pública: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à vultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE: 253885 MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/06/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL-02074-04 PP-00796) Cabe por fim, destacar que, conforme o art. 2º do Projeto de Lei nº 16/2023, de Autoria do Poder Executivo Municipal, não se inclui no projeto processos que impliquem o pagamento de prestação pecuniária superior ao ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA DT valor da requisição de pequeno valor (RPV) vigente, salvo se a parte demandante renunciar ao valor excedente ao RPV. Diante do exposto, esta Assessora Jurídica opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei nº 17/2023, de autoria do Poder Executivo do Município de Itaberaba, visto que se coaduna com a competência municipal para legiferar. Este é o nosso parecer — SMJ. itaberaba/BA, 20 de outubro de 2023. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 Éa, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA M$ www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 16/2023 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, Exm's. Srs. Vereadores, O ativo judicial do Município de Itaberaba apenas na justiça estadual de 1º grau é de mais de 12.000 processos conforme tela anexa atualizada do Portal do PJE (Processo Judicial Eletrônico)( plataforma que gere os processos judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia no 1º Grau). A demora na tramitação dos referidos processos e a impossibilidade legal do Município fazer acordos em algumas situações acaba por gerar passivos grandes, a exemplo do clássico processo do salário de 2000 cujos valores atualmente devidos já remontam a cifras de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), entre outros precatórios recentemente pagos pela municipalidade (alugueis de imóvel da Câmara da década de 90, credores hospitalares dos anos 2000 entre outras situações diversas). Visando reduzir o passivo que envolva obrigação de fazer e que, por consequência, poderá futuramente gerar novas obrigações pecuniárias é que propomos o presente projeto de Lei visando dá legalidade à celebração judicial de acordos em processos não só de natureza fiscal como de outras matérias visando a otimização do ativo judicial e estimulando a cultura da conciliação e da cooperação processual. Nesta toada solicitamos a apreciação do presente projeto de forma regular coma devida aprovação. Itaberaba, 27 de Setembro de 2023. Atenciosamente, Ricardo dos Anjos Mascarenhas Pref Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br