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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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Câmara Municipal
— Bsemah
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Ra 44 ESTADO DABAHIA
Neris! CNPJ 13.267 .315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 518/2023
LEI No 4291
de Itaberaba
SANÇÃO
SANCIONO A PRESENTE L
Ep Ebay
06 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI O
PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou € fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de C
ontratação de Jovens Aprendizes no
ambito do Município de Itaberaba, Estado do Bahia.
8 1º. Fica autorizado o Poder Público Municip
Direito Privado do Município de Itaberaba, a
cento) e no máximo 10% (dez por cento) do
al e todas as Pessoas Jurídicas de
contratar no mínimo 5Y(cinco por
seu quadro de funcionários, Jovens
Aprendizes devidamente cadastrados e matriculados em uma instituição de ensino.
82º. Suprimido.
Art. 2º. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que
celebra contrato de aprendizagem nos termos
Leis do Trabalho - CLT.
do Artigo 428 da Consolidação das
8 1º.0 trabalho do jovem não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que não permitam a frequência à escola.
$ 2º.A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
$ 3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre quatorze e dezoito anos, para conceder o primeiro emprego aos jovens de
Itaberaba.
Art. 3º. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que O empregador se
compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma
formação profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
4 Câmara Municipal de Itaberaba
— e insana à
Wa 4/4 ESTADO DABAHIA
Vai) CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 4º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de
trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, caso não
tenha concluído o ensino fundamental ou médio.
8 1º. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
8 2º. Ao jovem aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido meio salário
mínimo como subsidio mínimo.
Art. 5º. A formação profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
| - garantia de acesso € frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
|1I - horário especial para O exercício das atividades;
HI - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional:
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Parágrafo Único. O município poderá realizar convênios com entidades públicos ou
privados para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que
aderirem o projeto.
Art. 8º. O Município de Itaberaba, através da presente Lei, contratará aprendizes
através de processo seletivo, que será realizado mediante edital, conforme preceitua
o artigo 16 do Decreto 5598/2005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT.
Art. 9º. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo ente municipal,
obedecendo aos regulamentos específicos.
Art. 10. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 11.0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do
artigo 2º desta lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
£ Câmara Municipal de Itaberaba
s
Ra 4,4 ESTADO DA BAHIA
Veias! CNPJ 13.267.315/0001-41
| - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
1 - falta disciplinar grave;
Il - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas
neste artigo.
Art. 12. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada
(incisos 1, Il, III, e IV do artigo 12º desta Lei), o ente municipal, providenciará, no
prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação
no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame, caso já prescrito a
validade do teste anterior.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das
entidades qualificadas e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo com a
duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-
profissional.
Art. 14. As empresas que aderirem ao projeto poderão ter desconto de 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) de taxa de fiscalização e funcionamento e IPTU
(Imposto sobre propriedades territoriais urbanas) a depender da quantidade de
jovens aprendizes.
Parágrafo Único. Cabe ao poder Executivo anualmente publicar edital dando as
diretrizes do programa e concessão de descontos disponibilizados pelo caput do
artigo 14.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se
necessário.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 06
de dezembro de 2023.
/—
Pd 2 ) e.
E
Vereador G ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
so Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº 01/2023
Processo nº 518/2023 - PROJETO DE LEI LEGISTIVO Nº
27/2023 de autoria do vereador Vitor da Itafarma: institui o
Programa Municipal de Contratação de Menores Aprendizes no
âmbito do Município de Itaberaba.
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
L] L] [1 od L] [] LJ LU]
TEXTO E JUSTIFICATIVA
Em todo o projeto de lei em epígrafe:
Onde se lê: “MENORES APRENDIZES”
Leia-se: “JOVENS APRENDIZES”
JUSTIFICATIVA:
Atendendo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, propomos a
presente emenda visando dar melhor compreensão ao projeto, tendo em vista que o
programa em questão abrange jovens que já alcançaram a maior idade.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023.
c/
Vereador VÍTOR Se EIDA DOURADO
“Vítor da Itafarma”
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
roi] 1ºVOT. Davor. Bu. A
Por UN
£$"% Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº 02/2023
Processo nº 518/2023 - PROJETO DE LEI LEGISTIVO Nº
27/2023 de autoria do vereador Vitor da Itafarma: institui o
Programa Municipal de Contratação de Menores Aprendizes no
âmbito do Município de Itaberaba.
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA | INCISO
L] Do UU dl LU] LU] L] L]
TEXTO E JUSTIFICATIVA
No projeto de lei em epígrafe, fica suprimido o parágrafo 2º do artigo 1º, conforme
disposto a seguir:
GA
$ 2. SUPRIMIDO.
JUSTIFICATIVA:
Atendendo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, propomos a
supressão do referido dispositivo em razão deste interferir em matéria voltada para as
relações de trabalho de empresas privadas, cuja competência é privativa da União,
conforme estabelece o art. 22, inciso |, da Constituição Federal.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023.
£ 7)
Vereador VÍT MEIDA DOURADO
“Vítor da Itafarma”
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
provado TT VOT.D) 2*V0T,
PorRUNAN/ OT. MM uvor.
£* Câmara Municipal de Itaberaba
mano Uamado
9..4Z CGC 13.267.315/0001-41
n ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 518/2023 - PROJETO DE LEI LEGISTIVO
Nº 27/2023 de autoria do vereador Vítor da Itafarma:
institui o Programa Municipal de Contratação de Menores
Aprendizes no âmbito do Município de Itaberaba.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de autoria do vereador Vitor de
Almeida Dourado, que propõe a instituição do Programa Municipal de Contratação de
Menores Aprendizes no âmbito do município de Itaberaba-Ba.
Esta comissão, após análise do referido projeto e considerando o parecer
emitido pela Assessoria Jurídica desta Casa, apresenta o seguinte parecer:
A matéria apresenta impropriedades na redação, especialmente no que se
refere à inconsistência entre o enunciado da ementa e o objeto previsto no artigo 2º.
Recomenda-se a alteração do termo “menor aprendiz" para "jovem aprendiz” para
melhor alinhamento com o público alvo, conforme sugerido pela Assessoria Jurídica.
O artigo 1º, 52º, da proposta, estabelece a obrigação para empresas com
mais de 100 funcionários de manter em seus quadros 5% de jovens aprendizes.
Entretanto, essa disposição interfere em matéria de competência privativa da União
(art. 22, inciso |, da Constituição da República), uma vez que regula relações de
trabalho de empresas privadas.
Diante do exposto, propomos as seguinte recomendações:
1. Modificação do termo “menor aprendiz” para “jovem aprendiz" para
adequação ao público alvo;
2. Revisão do artigo 1º, 52º, da proposta, devido à sua interferência em
matéria de competência privativa da União.
No mais, fazendo os referidos acertos, esta comissão opina pela regular
tramitação do Projeto de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a
Constituição Federal e legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2023.
F DE EIRA SILVA
idénte / Relator
uai snsc | MR A DE TGERDAS
Membro No
E Des 22
LIVEI :
É a MM aa A fada
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
PARECER JURÍDICO
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
Objeto: Analise de Projeto de Lei Legislativo nº 27/2023
I - DA CONSULTA
Trata-se, em síntese, de consulta objetivando análise da legalidade do PL
Legislativo nº 27 de 30 de outubro de 2023 proposta pelo vereador municipal, o
sr. Vitor de Almeida Dourado, que propõe a instituição do programa municipal de
contratação de menores aprendizes no âmbito do município de Itaberaba-Ba.
Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o exame em
parecer jurídico.
II - DAS CONSIDERAÇÕES
2.1 DO DIREITO
DA LEGALIDADE E COMPETENCIA
Registra-se, de proêmio, que a propositura em tela se apresenta
com impropriedades na redação, uma vez que o texto empregado na ementa —
“institui rograma municipal ontra de menores a izes n
âmbito do município de Itaberaba”
- Não corresponde com enunciado do objeto (art. 2º) — que preconiza como
aprendiz o jovem acima de 14 (quatorze anos) e menor de 24 (vinte quatro
+
anos).
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, NA
& BENSA BATH
Para melhor compreensão e tendo em vista que se trata de jovens que já
alcançaram a maior idade, essa assessoria recomenda que o termo “menor
aprendiz” seja modificado pelo termo “jovem aprendiz”, uma vez que abrange o
público em questão.
Sobre a competência, importante destacar o &2 do artigo 1º da referida lei:
“ As empresas com mais de 100 funcionarios são obrigados a manter em seus
quadros 5% de menores aprendizes podendo receber os benefícios previstos em
regulamentos a ser publicados pelo Municipio”
Quanto à matéria veiculada na proposta, é de se observar que o projeto
contém disposições voltadas para as relações de trabalho de empresas privadas,
razão pela qual a mesma interfere em matéria de competência privativa da União
(art. 22, inciso 1, da Constituição da República)
Por outro ângulo, da forma como está redigida a proposta (&2 do art. 19), a
obrigação de contratação de adolescentes e jovens pelas empresas podendo
receber benefícios do Município implicará em condição para que as mesmas
participem dos certames que serão realizados pelos órgãos públicos do
Município; medida que ultrapassa os limites da competência do Município.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, essa assessoria orienta no sentido de que para melhor
compreensão do texto normativo, o termo “menor aprendiz” seja substituído pelo
termo “jovem aprendiz” e ainda que o &2 do artigo 1º da referida lei seja revisto
tendo em vista que versa sobre competência privativa da União.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 17 de novembro de 2023. |
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, Ni a
& BENSA
AD NSABATH
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Henrique C Filho
OAB/BÁ/31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
4» Câmara Municipal de Itaberaba
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Re 42 ESTADO DA BAHIA “ARA MUNICIPA
Vais! CNPJ 13.267.315/0001-41 ni '
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 27 | JEM, piu E
DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 [É Sonverçia) de CER
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Contratação de Menores Aprendizes no
âmbito do Município de Itaberaba, Estado do Bahia.
$ 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal e todas as Pessoas Jurídicas de
Direito Privado do Município de Itaberaba, a contratar no mínimo 5%(cinco por
cento) e no máximo 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários, Menores
Aprendizes devidamente cadastrados e matriculados em uma instituição de ensino.
82º. As empresas com mais de 100 (cem) funcionários são obrigados a manter em
seus quadros 5% (cinco por cento) de menores aprendizes podendo receber os
benefícios previstos em regulamento a ser publicado pelo Município.
Art. 2º. Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, que
celebra contrato de aprendizagem nos termos do Artigo 428 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
8 1º.O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua
formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e
locais que não permitam a frequência à escola.
8 2º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
8 3º. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre quatorze e dezoito anos, para conceder o primeiro emprego aos jovens de
Itaberaba.
Art. 3º. Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se
compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma
formação profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas
necessárias a essa formação.
Art. 4º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de
trabalho e previdência social, matrícula e frequência do aprendiz a escola, caso não
tenha concluído o ensino fundamental ou médio.
dl
£º* Câmara Municipal de Itaberaba
$ 1º. Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
$ 2º. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido meio salário
mínimo como subsidio mínimo.
Art. 5º. A formação profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
| - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
Il - horário especial para o exercício das atividades;
HI - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Art. 6º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissional as
entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente
e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional:
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Parágrafo Único. O município poderá realizar convênios com entidades públicos ou
privados para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que
aderirem o projeto.
Art. 8º. O Município de Itaberaba, através da presente Lei, contratará aprendizes
através de processo seletivo, que será realizado mediante edital, conforme preceitua
o artigo 16 do Decreto 5598/2005, que regulamenta o artigo 428 e seguintes da CLT.
Art. 9º. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pelo ente municipal,
obedecendo aos regulamentos específicos.
Art. 10. A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Parágrafo Único. O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental,
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 11.0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no 8 2º do
artigo 2º desta lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
| - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
Il - falta disciplinar grave;
HI - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Câmara Municipal de Itaberaba
e E
Wa? 4,2 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas
neste artigo.
Art. 12. Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada
(incisos 1, Il, Ill, e IV do artigo 12º desta Lei), o ente municipal, providenciará, no
prazo de 60 dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação
no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame, caso já prescrito a
validade do teste anterior.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das
entidades qualificadas e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo com a
duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico-
profissional.
Art. 14. As empresas que aderirem ao projeto poderão ter desconto de 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) de taxa de fiscalização e funcionamento e IPTU
(Imposto sobre propriedades territoriais urbanas) a depender da quantidade de
menores aprendizes.
Parágrafo Único. Cabe ao poder Executivo anualmente publicar edital dando as
diretrizes do programa e concessão de descontos disponibilizados pelo caput do
artigo 14.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se
necessário.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo principal a criação do Programa
Municipal de Contratação de Menores Aprendizes no município de Itaberaba. A
proposta visa a atender a diversas necessidades fundamentais do município,
justificando-se pelos seguintes motivos:
Inclusão Social: O programa proposto representa um importante mecanismo
de inclusão social, uma vez que visa oferecer oportunidades de emprego e formação
para jovens em situação de vulnerabilidade. Através da criação de postos de
trabalho para menores aprendizes, a lei contribui diretamente para a inclusão desses
jovens no mercado de trabalho e para o combate ao desemprego juvenil.
Qualificação Profissional: A contratação de menores aprendizes
proporciona a esses jovens a oportunidade de adquirir habilidades e competências
profissionais, preparando-os para uma carreira sólida e produtiva. Essa formação é
essencial para o desenvolvimento da juventude, possibilitando uma maior
empregabilidade e contribuindo para o crescimento econômico do município.
õ
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
qu memiad
4º, 44 ESTADO DA BAHIA
FS, CNPJ 13.267.315/0001-41
Cumprimento da Lei: O projeto está em conformidade com a legislação
trabalhista vigente, em especial o Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Isso garante que o trabalho dos menores aprendizes seja regulamentado e
protegido, assegurando que esses jovens tenham direitos e benefícios trabalhistas
garantidos.
Educação: O programa reforça a importância da educação ao exigir a
frequência obrigatória à escola. Isso significa que, além de trabalhar, os aprendizes
terão a oportunidade de continuar sua educação formal, o que é crucial para o
desenvolvimento educacional e intelectual desses jovens.
Parcerias com Entidades: A possibilidade de celebrar convênios com
entidades públicas e privadas para fornecer cursos aos participantes aumenta a
eficácia do programa de aprendizagem. Essas parcerias podem enriquecer a
formação dos aprendizes e proporcionar um ambiente de aprendizado mais
diversificado.
Estímulo à Participação das Empresas: A concessão de descontos em
taxas e impostos para empresas que aderirem ao programa representa um estímulo
para que o setor privado participe ativamente na formação dos aprendizes. Isso não
apenas beneficia as empresas, mas também a comunidade como um todo.
Combate ao Trabalho Infantil: O programa contribui significativamente para
o combate ao trabalho infantil, uma vez que promove o emprego formal e protegido
para jovens em idade adequada. Isso é fundamental para garantir que as crianças e
adolescentes não sejam explorados em empregos precários e perigosos.
Responsabilidade Social: A iniciativa demonstra o compromisso do
município de Itaberaba com a responsabilidade social, atuando ativamente para o
desenvolvimento e o futuro de sua juventude. O município assume a
responsabilidade de proporcionar oportunidades significativas de formação e
emprego aos jovens.
Viabilidade Financeira: O projeto prevê que as despesas decorrentes da
execução do programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias,
garantindo sua sustentabilidade financeira e a capacidade de cumprir seus objetivos
a longo prazo.
Em resumo, a aprovação desta matéria é fundamental para garantir um futuro
mais promissor para a juventude de Itaberaba, contribuindo para seu
desenvolvimento educacional e profissional, bem como para o crescimento
econômico e social do município. Portanto, a proposta se justifica plenamente em
função de seus impactos positivos e benefícios à comunidade local.
Diante disso, solicitamos aos nobres Vereadores a aprovação do referido
Projeto.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2023.
TAMARA IUNICIAL DETABERABAGA
“provado RB 1ºVOT. 1207. C) UVOT.
jr ST, A a Os
OR DE ALMEIDA DOURADO
“Vítor da Itafarma” “AMAR * MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
iprovado Lj E Bzvol.
E Tr Buyor
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