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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISÍVEL DOS ENTREGADORES DE SERVIÇOS DE DELIVERY POR APLICATIVO NAS MOCHILAS OU BAÚS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6463

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

"3 Câmara Municipal de Itaberab
fe 4,2 ESTADO DA BAHIA
Veni CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo nº 210/2025 OS [202
LEINº L.0%
DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos
entregadores de serviços de delivery por aplicativ. nas
mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no
Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 4º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos entregadores
que prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais, incluindo motoboys, ciclistas
e entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados para o transporte de mercadorias.
Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente:
|- nome completo do entregador;
|| - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
Il - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado;
IV - Código de Acesso Rápido (OR Code) com os dados necessários à identificação do
entregador no respectivo aplicativo;
V- número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa
responsável pelo serviço.
Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega a confecção, padronização e distribuição
do material de identificação, sem qualquer ônus para os entregadores.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou aplicativos
responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
|- advertência, na primeira autuação;
1l- suspensão temporária das atividades no ambito municipal, até a regularização, em caso de
reincidência;
HH - aplicação de multa, no caso de nova reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de quarta
autuação consecutiva.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação, indicando o órgão municipal responsável pela fiscalização de seu
cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 4 de maio de 2025.
Vereador G ALMEIDA DE JESUS
Presidente
4% Câmara Municipal de Itaberaba
= fe 17 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41 .
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 210/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 18/2025, de autoria da vereadora
Daise, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação visível dos entregadores de serviços de
delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados
para transporte de mercadorias no Município de
Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras providências.
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 18/2025, de autoria da vereadora
Daise Oliveira, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação, ao consumidor, dos
dados de identificação do entregador e do veículo utilizado nos serviços de entrega
domiciliar (delivery) de produtos e mercadorias realizados por estabelecimentos
comerciais no Município de Itaberaba.
A matéria encontra amparo na competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, conforme prevê o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal. Também está alinhada à competência suplementar dos Municípios para
proteger o consumidor e regular as atividades de interesse da coletividade, nos
termos do art. 24, inciso VIH da Constituição e do art. 7º da Lei Orgânica do
Município de Itaberaba.
O projeto busca garantir maior segurança ao consumidor e transparência nas
relações de consumo, princípios consagrados pelo Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente em seus arts. 6º (direitos básicos do
consumidor) e 31 (dever de informação clara e adequada).
O parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa opina que proposição
não contém vício de iniciativa, pois trata de matéria de competência do Legislativo e
não interfere na estrutura ou funcionamento da Administração Pública.
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela regular
tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 17/2025, cabendo ao Plenário a
apreciação
aio de 2025.
> Já
LUCIANO SAMPAIO DÊ OLIVEIRA
Presidente / Relator
Sala das Comissões, 02 d
ZENILDO NA SNTO ARAGÃO
Membro
so CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Jg | Aprovado CT AVOT, [) 29/07. E. vor
VALTEIR OLIVEIRA SILVA PorBUNAN/ (x (/N0 |
Membro
CR
o (N Câmara Municipal de Itaberaba
4? 42 ESTADO DA BAHIA
Ef CNPJ 13267315/000141
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 018/2025
Projeto de Lei. Obrigatoriedade de
identificação visível dos entregadores.
Legalidade. Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visivel dos entregadores de
serviços de delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias
no Município de Itaberaba”,
Argumenta o proponente que “a exigência de identificação visível nas
mochilas ou baús utilizados durante as entregas facilita a fiscalização pelas autoridades
competentes e pela própria população, promovendo maior transparência e coibindo o uso indevido
da atividade para fins ilícitos”.
Pontua que esta exigência contribui para a “inibição de práticas
criminosas e o fortalecimento da confiança nos serviços de entrega”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei, inclusive no que se refere à
proporcionalidade, repercussão econômica e social-e eficácia de resultados.
O projeto de lei é voltado para implementar medidas que considera
necessárias para uma maior segurança da população frente ao crescente
aumento da criminalidade e a utilização, por criminosos, de “disfarces” de
entregadores para prática de ilícitos.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
1" Câmara Municipal de Itaberaba
Amas
a ES ESTADO DA BAHIA
na CNPJ 13.267.315/0001-41
Temos que a matéria tratada no projeto de lei não se refere a direito
civil ou comercial, o que chamaria a competência legislativa privativa da União,
conforme estabelece o artigo 22, I, que estabelece:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
f - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Lj
O tema do projeto de lei está relacionado à segurança da população
local e à legislação de consumo, de forma que se adéqua ao conceito de interesse
local.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
£)
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
ns Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
— MN Câmara Municipal de Itaberaba
a < ESTADO DA BAHIA
ns CNPJ 13.267.315/0001-41
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VT;
2) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
1º, Ha", "c" e “e”, da Constituição Federal).
No caso concreto, não estabelece qualquer despesa direta para o
Poder Executivo Municipal.
Assim, tem-se que há legitimidade da iniciativa, sendo o projeto
formalmente constitucional.
Da mesma forma, não há uma violação direta de conteúdo ou
princípios constitucionais a ponto de configurar uma violação material da
Constituição Federal.
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1" Câmara Municipal de Itaberaba
— é hai
Wf. €$ ESTADO DA BAHIA
Es CNPJ 13.267.315/0001-41
Inobstante isso, a constitucionalidade material está relacionada,
também, ao atendimento do interesse público, sopesando o conteúdo do projeto
de lei com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição.
Avaliação que, no caso concreto, está intimamente relacionada ao
próprio juízo político de mérito do projeto, visto que se refere ao atendimento dos
princípios de diretrizes constitucionais. Há a necessidade de sopesar valores e
princípios constitucionais e a finalidade do projeto, com as repercussões para a
população e comércio iocal.
Dentro desta perspectiva, compete aos vereadores avaliar, dentro da
realidade da municipalidade, o atendimento do interesse público, em ponderação
de interesses.
Trata-se de projeto com uma alta carga complexidade legislativa e
social, visto o nível das repercussões decorrentes do mesmo, de forma que
compete aos vereadores uma profunda reflexão.
De qualquer forma, não há uma violação direta de conteúdo da
Constituição Federal.
Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições
exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação
da separação de poderes.
Não há alteração da estrutura administrativa da municipalidade ou
na organização dos servidores municipais.
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional, com as considerações postas.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 28 de abril de 2025.
Dr. Je Color
Q, . .
Jean Carlos V: Simões Pinho
OAR.BA 19.716
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
Câmara Municipal de Itabera
UNICIDA r c| Fo
£522 TSuoo DRBRMA SMTRRA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA
= 45 CNPJ 13.267.315/0001-41 | "PATACOLO GERAL
t PROC NS DAE
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18, cy, Arara
DE 14 DE ABRIL DE 2025 ' ferra
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível
dos entregadores de serviços de delivery por aplicativo
nas mochilas ou baús utilizados para transporte de
mercadorias no Município de Itaberaba, Estado da
Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos
entregadores que prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais,
incluindo motoboys, ciclistas e entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados
para o transporte de mercadorias.
Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente:
| - nome completo do entregador;
1 - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
11 - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado;
IV - Código de Acesso Rápido (OR Code) com os dados necessários à
identificação do entregador no respectivo aplicativo;
V - número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa
responsável pelo serviço.
Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega à confecção, padronização e
distribuição do material de identificação, sem qualquer ônus para Os
entregadores.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou
aplicativos responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma
progressiva:
| - advertência, na primeira autuação;
II - suspensão temporária das atividades no âmbito municipal, até a regularização,
em caso de reincidência;
WI - aplicação de multa, no caso de nova reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de
quarta autuação consecutiva.
gos (Ot
Câmara Municipal de Itaberaba
— us,
Wa? 4. ESTADO DABAHIA
eriS! CNPJ 13.267.315/0001-41
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, indicando o órgão municipal
responsável pela fiscalização de seu cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aumentar a segurança de
consumidores e entregadores que atuam por meio de plataformas digitais de
delivery, contribuindo para a inibição de práticas criminosas e O fortalecimento da
confiança nos serviços de entrega.
A exigência de identificação visível nas mochilas ou baús utilizados
durante as entregas facilita a fiscalização pelas autoridades competentes e pela
própria população, promovendo maior transparência e coibindo o uso indevido
da atividade para fins ilícitos.
Ademais, a proposta protege Os trabalhadores da categoria, ao
determinar que os custos de implementação da medida sejam integralmente
assumidos pelas empresas ou plataformas contratantes, em conformidade com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2025.
Vereadora onist ELES BLIVERA GOMES
"Daise Oliveira - PP”
CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA!
| Aprovado RB 1ºVOT.[20T. E) UNOT. j Aprovado D] 1VOT. BB 2/07,
PorRUNAN, | Ir
Cesmniel ) [ersibmil

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