| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO VISÍVEL DOS ENTREGADORES DE SERVIÇOS DE DELIVERY POR APLICATIVO NAS MOCHILAS OU BAÚS UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"3 Câmara Municipal de Itaberab fe 4,2 ESTADO DA BAHIA Veni CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo nº 210/2025 OS [202 LEINº L.0% DE 14 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos entregadores de serviços de delivery por aplicativ. nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 4º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos entregadores que prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais, incluindo motoboys, ciclistas e entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados para o transporte de mercadorias. Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente: |- nome completo do entregador; || - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); Il - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado; IV - Código de Acesso Rápido (OR Code) com os dados necessários à identificação do entregador no respectivo aplicativo; V- número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa responsável pelo serviço. Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega a confecção, padronização e distribuição do material de identificação, sem qualquer ônus para os entregadores. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou aplicativos responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: |- advertência, na primeira autuação; 1l- suspensão temporária das atividades no ambito municipal, até a regularização, em caso de reincidência; HH - aplicação de multa, no caso de nova reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de quarta autuação consecutiva. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, indicando o órgão municipal responsável pela fiscalização de seu cumprimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 4 de maio de 2025. Vereador G ALMEIDA DE JESUS Presidente 4% Câmara Municipal de Itaberaba = fe 17 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 . COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 210/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18/2025, de autoria da vereadora Daise, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos entregadores de serviços de delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras providências. Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 18/2025, de autoria da vereadora Daise Oliveira, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação, ao consumidor, dos dados de identificação do entregador e do veículo utilizado nos serviços de entrega domiciliar (delivery) de produtos e mercadorias realizados por estabelecimentos comerciais no Município de Itaberaba. A matéria encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme prevê o art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Também está alinhada à competência suplementar dos Municípios para proteger o consumidor e regular as atividades de interesse da coletividade, nos termos do art. 24, inciso VIH da Constituição e do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Itaberaba. O projeto busca garantir maior segurança ao consumidor e transparência nas relações de consumo, princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente em seus arts. 6º (direitos básicos do consumidor) e 31 (dever de informação clara e adequada). O parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa opina que proposição não contém vício de iniciativa, pois trata de matéria de competência do Legislativo e não interfere na estrutura ou funcionamento da Administração Pública. Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 17/2025, cabendo ao Plenário a apreciação aio de 2025. > Já LUCIANO SAMPAIO DÊ OLIVEIRA Presidente / Relator Sala das Comissões, 02 d ZENILDO NA SNTO ARAGÃO Membro so CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA Jg | Aprovado CT AVOT, [) 29/07. E. vor VALTEIR OLIVEIRA SILVA PorBUNAN/ (x (/N0 | Membro CR o (N Câmara Municipal de Itaberaba 4? 42 ESTADO DA BAHIA Ef CNPJ 13267315/000141 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 018/2025 Projeto de Lei. Obrigatoriedade de identificação visível dos entregadores. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visivel dos entregadores de serviços de delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no Município de Itaberaba”, Argumenta o proponente que “a exigência de identificação visível nas mochilas ou baús utilizados durante as entregas facilita a fiscalização pelas autoridades competentes e pela própria população, promovendo maior transparência e coibindo o uso indevido da atividade para fins ilícitos”. Pontua que esta exigência contribui para a “inibição de práticas criminosas e o fortalecimento da confiança nos serviços de entrega”. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei, inclusive no que se refere à proporcionalidade, repercussão econômica e social-e eficácia de resultados. O projeto de lei é voltado para implementar medidas que considera necessárias para uma maior segurança da população frente ao crescente aumento da criminalidade e a utilização, por criminosos, de “disfarces” de entregadores para prática de ilícitos. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba Amas a ES ESTADO DA BAHIA na CNPJ 13.267.315/0001-41 Temos que a matéria tratada no projeto de lei não se refere a direito civil ou comercial, o que chamaria a competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o artigo 22, I, que estabelece: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: f - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Lj O tema do projeto de lei está relacionado à segurança da população local e à legislação de consumo, de forma que se adéqua ao conceito de interesse local. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; £) Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: ns Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 — MN Câmara Municipal de Itaberaba a < ESTADO DA BAHIA ns CNPJ 13.267.315/0001-41 $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 1 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VT; 2) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º, Ha", "c" e “e”, da Constituição Federal). No caso concreto, não estabelece qualquer despesa direta para o Poder Executivo Municipal. Assim, tem-se que há legitimidade da iniciativa, sendo o projeto formalmente constitucional. Da mesma forma, não há uma violação direta de conteúdo ou princípios constitucionais a ponto de configurar uma violação material da Constituição Federal. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - taberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba — é hai Wf. €$ ESTADO DA BAHIA Es CNPJ 13.267.315/0001-41 Inobstante isso, a constitucionalidade material está relacionada, também, ao atendimento do interesse público, sopesando o conteúdo do projeto de lei com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição. Avaliação que, no caso concreto, está intimamente relacionada ao próprio juízo político de mérito do projeto, visto que se refere ao atendimento dos princípios de diretrizes constitucionais. Há a necessidade de sopesar valores e princípios constitucionais e a finalidade do projeto, com as repercussões para a população e comércio iocal. Dentro desta perspectiva, compete aos vereadores avaliar, dentro da realidade da municipalidade, o atendimento do interesse público, em ponderação de interesses. Trata-se de projeto com uma alta carga complexidade legislativa e social, visto o nível das repercussões decorrentes do mesmo, de forma que compete aos vereadores uma profunda reflexão. De qualquer forma, não há uma violação direta de conteúdo da Constituição Federal. Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação da separação de poderes. Não há alteração da estrutura administrativa da municipalidade ou na organização dos servidores municipais. O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente Constitucional, com as considerações postas. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 28 de abril de 2025. Dr. Je Color Q, . . Jean Carlos V: Simões Pinho OAR.BA 19.716 Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 Câmara Municipal de Itabera UNICIDA r c| Fo £522 TSuoo DRBRMA SMTRRA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA = 45 CNPJ 13.267.315/0001-41 | "PATACOLO GERAL t PROC NS DAE PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18, cy, Arara DE 14 DE ABRIL DE 2025 ' ferra Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos entregadores de serviços de delivery por aplicativo nas mochilas ou baús utilizados para transporte de mercadorias no Município de Itaberaba, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º Fica obrigatória, no Município de Itaberaba, a identificação visível dos entregadores que prestam serviços de delivery por meio de aplicativos digitais, incluindo motoboys, ciclistas e entregadores a pé, nas mochilas ou baús utilizados para o transporte de mercadorias. Art. 2º A identificação referida no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente: | - nome completo do entregador; 1 - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 11 - nome do aplicativo e/ou da empresa à qual o entregador está vinculado; IV - Código de Acesso Rápido (OR Code) com os dados necessários à identificação do entregador no respectivo aplicativo; V - número de identificação do entregador junto ao aplicativo ou à empresa responsável pelo serviço. Art. 3º Caberá às empresas ou aplicativos de entrega à confecção, padronização e distribuição do material de identificação, sem qualquer ônus para Os entregadores. Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas e/ou aplicativos responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: | - advertência, na primeira autuação; II - suspensão temporária das atividades no âmbito municipal, até a regularização, em caso de reincidência; WI - aplicação de multa, no caso de nova reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento no Município de Itaberaba, em caso de quarta autuação consecutiva. gos (Ot Câmara Municipal de Itaberaba — us, Wa? 4. ESTADO DABAHIA eriS! CNPJ 13.267.315/0001-41 Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, indicando o órgão municipal responsável pela fiscalização de seu cumprimento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo aumentar a segurança de consumidores e entregadores que atuam por meio de plataformas digitais de delivery, contribuindo para a inibição de práticas criminosas e O fortalecimento da confiança nos serviços de entrega. A exigência de identificação visível nas mochilas ou baús utilizados durante as entregas facilita a fiscalização pelas autoridades competentes e pela própria população, promovendo maior transparência e coibindo o uso indevido da atividade para fins ilícitos. Ademais, a proposta protege Os trabalhadores da categoria, ao determinar que os custos de implementação da medida sejam integralmente assumidos pelas empresas ou plataformas contratantes, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 14 de abril de 2025. Vereadora onist ELES BLIVERA GOMES "Daise Oliveira - PP” CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA! | Aprovado RB 1ºVOT.[20T. E) UNOT. j Aprovado D] 1VOT. BB 2/07, PorRUNAN, | Ir Cesmniel ) [ersibmil