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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-28
Ementa"REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id6574

Autoria

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Câmara Municipal de Itaberab
— 4 Bica memeado
Sw 2a ESTADO DA BAHIA
Veni CNPJ 13.267.315/0001-41
Z
AUTOGRAFO SANCI
ITABERAI
Processo nº 311/2025
LEI Nº Cereploman or ne Gl
DE 28 DE MAIO DE 2025
Reajusta os vencimentos dos servidores do.
Município de Itaberaba e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos vencimentos
dos servidores do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba.
& 1º Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo nacional,
proporcionalmente à carga horária definida para o cargo, a partir de 1º de
março de 2025.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder
Executivo Municipal serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas
condições previstas no art. 1º desta Lei Complementar.
) CAPÍTULO Il .
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS
Art. 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do
quadro efetivo do Poder Executivo Municipal de Itaberaba.
$ 1º Caso o vencimento salarial nacional dos ACS e ACE, reajustado nos termos
da Emenda Constitucional nº 120/2022, supere o valor do vencimento
municipal, a diferença deverá ser automaticamente incorporada ao vencimento
base dos servidores, sem prejuízo de futuras revisões salariais, sobre o novo
vencimento.
8 2º A data-base para a revisão anual da remuneração dos ACS e ACE será o
mês de março de cada exercício, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº
1.293/2013, no mesmo índice dos demais servidores.
CAPÍTULO II
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Ficam reajustados em 8% (oito por cento) os valores dos vencimentos
dos servidores integrantes do Quadro do Magistério do Poder Executivo Municipal
de Itaberaba, valores que passam a vigorar retroativamente a partir de 1º de
janeiro de 2025, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
22
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
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&a 2 ESTADO DA BAHIA
Veni CNPJ 13.267.315/0001-41
8 1º A gratificação pela regência de classe, devida como incentivo à permanência
em sala de aula, será fixada no percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre
o vencimento do cargo efetivo, passando a vigorar no mês de outubro de 2025,
em homenagem ao Dia do Professor.
8 2º Devendo ser alterado o artigo 126 da lei 1.425/2016, que possuirá a
seguinte redação:
E.
Art. 126 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como
incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 23% (vinte e três por
cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver
em exercício.
L.]
Parágrafo Único - Serão considerados efetiva regência de classe os
afastamentos temporários decorrentes do gozo das férias e de licença-prêmio.
8 3º Considerar-se-á em efetiva regência de classe o afastamento temporário
em razão de férias ou licença-prêmio.
Art. 5º Esta Lei Complementar altera os Anexos 11, MI, IV, V, Vi e VIH da Lei
Complementar nº 056/2024, quanto ao vencimento básico dos respectivos níveis
de cargo.
Art. 6º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do quadro do
Magistério serão reajustados no mesmo percentual previsto no caput do art. 4º
desta Lei Complementar. '
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7 º As denominações dos cargos, requisitos de formação educacional, carga
horária e vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos | a Vil desta Lei
Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder
Executivo realizar suplementações necessárias para O atendimento exclusivo
da majoração prevista.
Art. 9 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de março de 2025, com exceção do reajuste do
magistério que passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10º - O valor do reajuste previsto no artigo 4º, devido aos servidores do
Quadro do Magistério, será pago em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, com início no mês junho.
Art. 11 º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA M AL DE ITABERABA, em
28 de maio de 2025. PS
ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Vereador
Câmara Municipal de Itaberaba
— Ne$7 Esueo enem
PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
mama FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA .
| Aprovado E] 12VOT. D1 22407. BH UVOT. | Ao Processo nº 311/2025 - Projeto de Lei Complementar nº
PorRUNAN, bx. 4 WOTOS | 03/2025, de autoria do Executivo Municipal, que reajusta
Sala das Sessões, 20 JOS [2027 | | os vencimentos dos servidores do Município de Itaberaba e dá
outras providências.
Presidente da CMBA
rata-se da se do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como a
atualização da gratificação de regência de classe dos profissionais do Magistério.
A proposta atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, com o
objetivo de preservar seu poder aquisitivo. Além disso, a matéria insere-se na
competência legislativa do Município, conforme o art. 30, inciso |, da Constituição
Federal e os dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Município de Itaberaba.
No tocante ao mérito jurídico, o projeto respeita os princípios constitucionais
da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, e não apresenta vícios de
iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. A proposição está ainda
acompanhada de justificativa técnica e jurídica, compatível com o ordenamento legal
vigente.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a medida encontra respaldo na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), prevendo em seu
texto que as despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se
necessário. As medidas propostas demonstram equilíbrio com os limites legais de
despesa com pessoal, especialmente quanto ao impacto fiscal da concessão dos
reajustes.
Diante do exposto, ambas as comissões opinam pela regular tramitação da
matéria, recomendando sua apreciação e deliberação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2025.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO
Membr
AR A
Membro
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ki
GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 210/2025GAB Itaberaba, 19 de maio de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 — Revisão
dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Lei na pauta do Legislativo
em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES.
Exm.º Sr. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº 03,
de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a Revisão dos Vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, bem como a
atualização do sistema de gratificação por regência de classe dos profissionais do
Magistério.
O presente projeto visa dar cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da
remuneração, considerando os efeitos da inflação acumulada.
Destacamos que a proposta contempla efeitos retroativos a 1º de março de 2025, o
que reforça a necessidade de votação em REGIME DE URGÊNCIA SIMPES, a fim
de garantir a efetiva aplicação da medida dentro do exercício financeiro vigente e
cumprir com os preceitos constitucionais.
Legislativa, renovamos 7. .
RECEBIDO EM:
MU IOS 120% Às Sh
Servidor (a) CMYBA
Certos da atenção e celeridade costumeira debsa C
| /
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Munkipal
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
“4 k. E
tem PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA taberaba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 DE 19 DE MAIO DE 2025
EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA CRMRAMINCRADE To rt:
PENTACOLO GEnaL
PROC Nº Zi 2025
Senhor Presidente, EMzilos 2s
Senhoras e Senhores Vereadores, Senidor (aj da CMBD |
Submetemos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem por objeto a revisão dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, ativos e inativos, e de seus pensionistas, bem como a atualização do
o percentual de gratificação pela regência de classe dos profissionais do Magistério.
A iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade de dar cumprimento ao disposto no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito à
revisão geral anual de seus vencimentos, sem distinção de índices, visando à
preservação do poder aquisitivo da remuneração.
Ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação da presente Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, estando prevista, se
necessário, a possibilidade de abertura de créditos suplementares específicos, nos
termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal.
Destaca-se, por fim, que os efeitos financeiros da revisão proposta retroagirão a 1º de
março de 2025, em conformidade com a data-base fixada para os servidores municipais,
inclusive para os efeitos de atualização dos proventos de aposentadoria e pensões.
Diante do exposto, e considerando a qbservânci princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, públicigiade/ e/eficiência, solicitamos o exame e a
aprovação da presente proposição legislativa.
N
JOÃO ALMEIDA MASCAR
Prefeito Mupí
Atenciosamente,
E Áns FILHO
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNP. 19.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberabaQQhotmail.com
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"Reajusta os vencimentos dos servidores do
Município de Itaberaba e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos vencimentos dos
servidores do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba.
8 1º Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo nacional,
proporcionalmente à carga horária definida para o cargo, a partir de 1º de março de
2025.
Art. 2º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder
Executivo Municipal serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições
previstas no art. 1º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO Il
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro
efetivo do Poder Executivo Municipal de Itaberaba.
& 1º Caso o vencimento salarial nacional dos ACS e ACE, reajustado nos termos [da
Emenda Constitucional nº 120/2022, supere o valor do vencimento municipal,| a
diferença deverá ser automaticamente incorporada ao vencimento base dqs
servidores, sem prejuízo de futuras revisões salariais, sobre o novo vencimento.
8 2º A data-base para a revisão anual da remuneração dos ACS e ACE será o mês
março de cada exercício, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.293/2013, no
mesmo índice dos demais servidores. I —
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
tua PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03 CÂMARA MUNICIPAL DE '7, o OA SA
PRATOCOLO GERAL
DE PROC Nº 5]; /9020
EM, 21 185 9.
19 DE MAIO DE 2025 Servidor Ta) odio -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA nada traba
www .itaberaba.ba.gov.br eavenas a rmtmve cenas
CAPÍTULO II!
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Ficam reajustados em 8% (oito por cento) os valores dos vencimentos dos
servidores integrantes do Quadro do Magistério do Poder Executivo Municipal de
Itaberaba, valores que passam a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de
2025, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
81º A gratificação pela regência de classe, devida como incentivo à permanência em sala
de aula, será fixada no percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o vencimento
do cargo efetivo, passando a vigorar no mês de outubro de 2025, em homenagem ao Dia
do Professor.
$ 2º Devendo ser alterado o artigo 126 da lei 1.425/2016, que possuirá a seguinte
redação:
É.
Art. 126 - A gratificação pela regência de classe é devida ao
professor como incentivo a permanência em sala de aula, no
percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o vencimento do
cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver em exercício.
[...]
Parágrafo Único - Serão considerados efetiva regência de classe os afastamentos
temporários decorrentes do gozo das férias e de licença-prêmio.
$ 3º Considerar-se-á em efetiva regência de classe o afastamento temporário em
razão de férias ou licença-prêmio.
Art. 5º Esta Lei Complementar altera os Anexos 1, H, IN, IV, V, Vi e VII da Lei
Complementar nº 056/2024, quanto ao vencimento básico dos respectivos níveis de
cargo.
Art. 6º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do quadro do Magistério serão
reajustados no mesmo percentual previsto no caput do art. 4º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7 º As denominações dos cargos, requisitos de formação educacional, carga horária
e vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos | a VIl desta Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar
suplementações necessárias para o atendimento exclusivo da majoração previs
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
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Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de março de 2025, com exceção do reajuste do magistério que passa a
vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10º - O valor do reajuste previsto no artigo 4º, devido aos servidores do Quadro do
Magistério, será pago em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com início no
mês junho.
Art. 11 º - Revogam-se as disposições em contrário:
t CÂMARA MUNICIPAL DEI ITABERABA BA
, Aprovado NR 1ºVOT. DI 2207. E) UVOT.
PerBUMN/ 1 (NO
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Á 7 1J
/ Presidente a CM/BA
Dto mecenas a
ÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA: B
, Aprovado a HOT xo o
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO | de VII
QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO
DO MUNICÍPIO DE ITABERABA (RV)
ia | |
[1 | 1.412,00 | | 2.112,90 | 2.218,55
REM
[iBesos| so |[ 220849 [25198 | 67 [sono [
| 12 | 1.478,12 | 1.552,08] 40 | e pi
[ 43 | 1.500,31 | 1,575,
[15 [1.545,63 [4
| 16 | 1.568,78 |:
[47 | 1.592,30 |
| 18 | 1.616,22 |
| 20 | 1.665,02 | FEL 27] 48 || [252620 | .
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AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO li de VIl
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PROVIMENTO EFETIVO
COD.
CARGOS Nomenclatura Níveis
SIGA - TCM
6 | PROFESSOR DE CRECHE
2,19 PROFESSOR
ros
PROFESSOR
PROFESSOR 2.939,04
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA AE
www.itaberaba.ba.gov.br ag
E : PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO Ill de VIH
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DIRETORES E VICE-DIRETORES
| Superior | Grande Porte | 40 | 622841]
[Superior | Médio Porto | do | 859587 |
[Superior | Pequeno Pote | 40 | 476555 |
| Superior | Porte Especial 20 | 3.127,98
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
mma www.itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 - ANEXO IV de VII
QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES EM SAÚDE - Provimento Efetivo
[| 473 | *"MédicodoESE | superior | 40 *T20.533,11[2t58977] 00 | 2 |
[495 [| Médico Pediatra Superior Especifica [24 — [11.394,02[445
[48t | Médico Obstetra Superior Especifica | 24 — [11.394,02] H968,72
| 489 | *EnfermeirodoESE | | | | superior | 40 17.037,26/ 7
| 493 | *Fisioterapeutall | superior-Específica | 30 [5403,78/ 545897 | 64 |
| 494 | Nutricionistall | superior-Específica | 30 [5.103,78 | 58
m 492 | | assistenteSocialll | superior -Específica | 30 [5.103,78]
| 483 | *MédicodoTrabalho | superior -Específica | 20 | 3.758,27 | 38618 | 58 | 1 |
[| 485 | *MédicoPsiquiatra | Superior -Específica | 20 [3.758,27 394818 | ss | 4 |
| 488 | *MédicoOrtopedista | superior - Específica | 20 | 3.758,27 [394618] ss | 4 |
| 480 | *Meédicoinfectologista | Superior - Específica | 20 [3.758,27 [384645 | 58 | 1 |
| 474 | "médico Auditor | superior -Específica | 20 | 3.758,27]: [58 |
Biomédico | Superior - Especifica | 20 | 3.758,27 | MB] ss | 4 |
[52 | Odontólogo | | superior- Específica | 20 [3.589,54 | MEMIKEA
[STO | Erfermeiro | superior-Específca | 20 | 342841]4 dj 56 | 20 |
73 | "Terapeuta Ocupacional | Superior -Específica | 20 | 3.42841| [56 | a |
| 242 | Psicólogo | | Superior-Especiífica | 20 [342841] so [a |
| 54 | Bioquímico | | Superior -Específica | 20 | 342841| 350989] 56 | 4 |
[| 496 | Biólogo | | Superior-Específica | 20 | 342841 se | 2 |
[115 | Nutricionista | Superior -Específica | 20 | 3.428,41] [| 56 |2/|
[TM | Veterinário "| superior-Específica | 20 | 342841]. [| 56 1) 2 |
| 66 | Agente Comunitáriode Saúde | NM | 40 T|295447[3 [o | 200]
| 381 |Agentede Combate às Endemias) NM | 40 * T295447/ 4 [je |
| 55 | Técnicoemlaboratóro | *TécnicoNM | 36 ]1.45623/1 JM | |
| 59 | Atendentede Enfermagem | NM-específica | 30 11.456,23] pm | 10 |
[62] | Auxiliar de Laboratório | NM-específca | 30 | [1.456,23 0] 1 | 6 |
[| 60 | Atendente Hospitalar | NM-específca | 30 |145623[ 482404] 11 | 2]
João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Municipal
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA gal
—— www.itaberaba.ba.gov.br Itabéraba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO V de VII
QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
PROVIMENTO EFETIVO
Salário Ref. Nº de
caes | Mtntoromção | ju, | pe | ass | vsino [Cs
O qo | (E O
[ii odor — [Sopro iençeo [5 [aarasr [assa] 6
[Car [| Ena | Superior-Específico | 20 [2.85303[290568| 52 | 2]
[265 [7 Eno-Agrônomo | Superior-Específico | 20 [2853,03[2995,68| 52 [11]
[ai | Arquiteto | Superior-Específico | 20 [2853,03/200565] 62 [11]
[so | Contador | Superior Específico | 20 [285303/290568] 62 | 11]
[503 | somatista | Superior Específico | 20 [285303/299568] 52 | 11]
(pesto | Supofr tres | to | 20600 [299698 523
[rs | récmicocontabiidado | Tóeniconm | [2310,41[242503] 42 |
a — eee [a astoarfasmess| a [E]
[er | Digtadorceo — | — NM-especíhico | 24 [2310,41[242593] 42 [5]
[e tits [O [a [18] 0
[os fissicemicAdmiiseavo [NM | 5 [iszopr[ 1970/26 |
| AgemedeTrânsio | — TénicoNH | 20 [2310,41/242583] 42 [10 |
[Motorista | EnsinoFundamentai | 20 [159230/167192] 17 [30 |
Ensino Fundamental + CHN
Operador de Maq. Pesada Categoria D
Serviços Gerais Il Conhecimento específico 1:500,31 | 1.575,33 os [2]
[teme | oomcncmem [o [180 maa| ro
Carpinteiro Conhecimento específico
N Fundamental - 6º série
N Fundamental - 6º série
am | iene cgrere [ 9 [ii REM
[ru [TT mio | fest [a [iso ABRO] 1 A
| NFundamental-etsérie | 20 1441200] 4.5i800] 14 | 2]
Esse ra [to [riso [ipod Hã
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A
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João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERA! nau
mm www.itaberaba.ba.gov.br ser:
€
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO Vi de VII
QUADRO GRUPO FISCO
PROVIMENTO EFETIVO
ué | temem | ração | a [a [ça
Auditor Fiscal 4.346,45 563,77
O ESA iss
Nº de
Cargos
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba.ba.gov.br
EV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERAB * RA E
www.itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025
ANEXO Vil de VIl
QUADRO PROCURADORIA DO MUNICIPIO
PROVIMENTO EFETIVO
c oe Carga Horária) Salário Base | Salário Base Ref. Nº de
SIGA TCM Semanal 2024 2025 Vencimento | Cargos
ES Procurador Geral EA EC 18mos 16.496,14 EHES
Direito
| 401 | Procurador 1º LA | 20 | 14.139,54 | 14.846,52 | |
| 401 | Procurador 1º 1.B [| 20 | 14.422,33 | 15.143,45 | |
| 20 | 14.710,78 | 1544632 | - |
Procurador 1º I1.C
| 401 | Procurador 1º I.D | 20 | 15.004,99.) 15.755,24 | - |
[zo | 15.305,00 À 16.070,34 | - |
[ 101 | Procurador 1º LE
MEME TO 13.196,90 | - 1
$19,85 [-42:460,84 | . |
Superior -
Direito
| 100 | Procurador 2º1A |
| 100 | Procurador 2º 18 |
| 400 | Procurador 2º 1.8 |
| 100 | Procurador 2'1B |
[ 100 | Procurador 2º1.B |
Prefeito Mupiéipa
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br

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