| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | "REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Câmara Municipal de Itaberab — 4 Bica memeado Sw 2a ESTADO DA BAHIA Veni CNPJ 13.267.315/0001-41 Z AUTOGRAFO SANCI ITABERAI Processo nº 311/2025 LEI Nº Cereploman or ne Gl DE 28 DE MAIO DE 2025 Reajusta os vencimentos dos servidores do. Município de Itaberaba e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos vencimentos dos servidores do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba. & 1º Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo nacional, proporcionalmente à carga horária definida para o cargo, a partir de 1º de março de 2025. Art. 2º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo Municipal serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no art. 1º desta Lei Complementar. ) CAPÍTULO Il . AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS Art. 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal de Itaberaba. $ 1º Caso o vencimento salarial nacional dos ACS e ACE, reajustado nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, supere o valor do vencimento municipal, a diferença deverá ser automaticamente incorporada ao vencimento base dos servidores, sem prejuízo de futuras revisões salariais, sobre o novo vencimento. 8 2º A data-base para a revisão anual da remuneração dos ACS e ACE será o mês de março de cada exercício, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.293/2013, no mesmo índice dos demais servidores. CAPÍTULO II SERVIDORES DO MAGISTÉRIO Art. 4º Ficam reajustados em 8% (oito por cento) os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Quadro do Magistério do Poder Executivo Municipal de Itaberaba, valores que passam a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 22 ER ES eo 4 Câmara Municipal de Itaberaba ria eee &a 2 ESTADO DA BAHIA Veni CNPJ 13.267.315/0001-41 8 1º A gratificação pela regência de classe, devida como incentivo à permanência em sala de aula, será fixada no percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, passando a vigorar no mês de outubro de 2025, em homenagem ao Dia do Professor. 8 2º Devendo ser alterado o artigo 126 da lei 1.425/2016, que possuirá a seguinte redação: E. Art. 126 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver em exercício. L.] Parágrafo Único - Serão considerados efetiva regência de classe os afastamentos temporários decorrentes do gozo das férias e de licença-prêmio. 8 3º Considerar-se-á em efetiva regência de classe o afastamento temporário em razão de férias ou licença-prêmio. Art. 5º Esta Lei Complementar altera os Anexos 11, MI, IV, V, Vi e VIH da Lei Complementar nº 056/2024, quanto ao vencimento básico dos respectivos níveis de cargo. Art. 6º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do quadro do Magistério serão reajustados no mesmo percentual previsto no caput do art. 4º desta Lei Complementar. ' CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7 º As denominações dos cargos, requisitos de formação educacional, carga horária e vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos | a Vil desta Lei Complementar. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar suplementações necessárias para O atendimento exclusivo da majoração prevista. Art. 9 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025, com exceção do reajuste do magistério que passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 10º - O valor do reajuste previsto no artigo 4º, devido aos servidores do Quadro do Magistério, será pago em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês junho. Art. 11 º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA M AL DE ITABERABA, em 28 de maio de 2025. PS ON ALMEIDA DE JESUS Presidente Vereador Câmara Municipal de Itaberaba — Ne$7 Esueo enem PARECER CONJUNTO DAS COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE mama FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA . | Aprovado E] 12VOT. D1 22407. BH UVOT. | Ao Processo nº 311/2025 - Projeto de Lei Complementar nº PorRUNAN, bx. 4 WOTOS | 03/2025, de autoria do Executivo Municipal, que reajusta Sala das Sessões, 20 JOS [2027 | | os vencimentos dos servidores do Município de Itaberaba e dá outras providências. Presidente da CMBA rata-se da se do Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como a atualização da gratificação de regência de classe dos profissionais do Magistério. A proposta atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de preservar seu poder aquisitivo. Além disso, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, inciso |, da Constituição Federal e os dispositivos pertinentes da Lei Orgânica do Município de Itaberaba. No tocante ao mérito jurídico, o projeto respeita os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, e não apresenta vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade formal ou material. A proposição está ainda acompanhada de justificativa técnica e jurídica, compatível com o ordenamento legal vigente. Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a medida encontra respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), prevendo em seu texto que as despesas decorrentes da aplicação da Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário. As medidas propostas demonstram equilíbrio com os limites legais de despesa com pessoal, especialmente quanto ao impacto fiscal da concessão dos reajustes. Diante do exposto, ambas as comissões opinam pela regular tramitação da matéria, recomendando sua apreciação e deliberação pelo Plenário. Sala das Comissões, 27 de maio de 2025. JUSTIÇA E REDAÇÃO LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO Membr AR A Membro VA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ki GABINETE DO PREFEITO Itaberaba Ofício n.º 210/2025GAB Itaberaba, 19 de maio de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 03/2025 — Revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Lei na pauta do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES. Exm.º Sr. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei Complementar nº 03, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a Revisão dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, bem como a atualização do sistema de gratificação por regência de classe dos profissionais do Magistério. O presente projeto visa dar cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo da remuneração, considerando os efeitos da inflação acumulada. Destacamos que a proposta contempla efeitos retroativos a 1º de março de 2025, o que reforça a necessidade de votação em REGIME DE URGÊNCIA SIMPES, a fim de garantir a efetiva aplicação da medida dentro do exercício financeiro vigente e cumprir com os preceitos constitucionais. Legislativa, renovamos 7. . RECEBIDO EM: MU IOS 120% Às Sh Servidor (a) CMYBA Certos da atenção e celeridade costumeira debsa C | / votos de estima e consideração. Atenciosamente, João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito Munkipal Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete.itaberaba(Dhotmail.com “4 k. E tem PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA taberaba PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 DE 19 DE MAIO DE 2025 EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA CRMRAMINCRADE To rt: PENTACOLO GEnaL PROC Nº Zi 2025 Senhor Presidente, EMzilos 2s Senhoras e Senhores Vereadores, Senidor (aj da CMBD | Submetemos à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que tem por objeto a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e de seus pensionistas, bem como a atualização do o percentual de gratificação pela regência de classe dos profissionais do Magistério. A iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus vencimentos, sem distinção de índices, visando à preservação do poder aquisitivo da remuneração. Ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, estando prevista, se necessário, a possibilidade de abertura de créditos suplementares específicos, nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Destaca-se, por fim, que os efeitos financeiros da revisão proposta retroagirão a 1º de março de 2025, em conformidade com a data-base fixada para os servidores municipais, inclusive para os efeitos de atualização dos proventos de aposentadoria e pensões. Diante do exposto, e considerando a qbservânci princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, públicigiade/ e/eficiência, solicitamos o exame e a aprovação da presente proposição legislativa. N JOÃO ALMEIDA MASCAR Prefeito Mupí Atenciosamente, E Áns FILHO Av Rio Branco, 617 * Centro * CNP. 19.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberabaQQhotmail.com Q ER ' (S> “» "Reajusta os vencimentos dos servidores do Município de Itaberaba e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar; CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os valores dos vencimentos dos servidores do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba. 8 1º Nenhum servidor perceberá vencimento inferior ao salário-mínimo nacional, proporcionalmente à carga horária definida para o cargo, a partir de 1º de março de 2025. Art. 2º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo Municipal serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no art. 1º desta Lei Complementar. CAPÍTULO Il AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Art. 3º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal de Itaberaba. & 1º Caso o vencimento salarial nacional dos ACS e ACE, reajustado nos termos [da Emenda Constitucional nº 120/2022, supere o valor do vencimento municipal,| a diferença deverá ser automaticamente incorporada ao vencimento base dqs servidores, sem prejuízo de futuras revisões salariais, sobre o novo vencimento. 8 2º A data-base para a revisão anual da remuneração dos ACS e ACE será o mês março de cada exercício, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 1.293/2013, no mesmo índice dos demais servidores. I — Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com tua PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a " www .itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03 CÂMARA MUNICIPAL DE '7, o OA SA PRATOCOLO GERAL DE PROC Nº 5]; /9020 EM, 21 185 9. 19 DE MAIO DE 2025 Servidor Ta) odio - | 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA nada traba www .itaberaba.ba.gov.br eavenas a rmtmve cenas CAPÍTULO II! SERVIDORES DO MAGISTÉRIO Art. 4º Ficam reajustados em 8% (oito por cento) os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do Quadro do Magistério do Poder Executivo Municipal de Itaberaba, valores que passam a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. 81º A gratificação pela regência de classe, devida como incentivo à permanência em sala de aula, será fixada no percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, passando a vigorar no mês de outubro de 2025, em homenagem ao Dia do Professor. $ 2º Devendo ser alterado o artigo 126 da lei 1.425/2016, que possuirá a seguinte redação: É. Art. 126 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 23% (vinte e três por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver em exercício. [...] Parágrafo Único - Serão considerados efetiva regência de classe os afastamentos temporários decorrentes do gozo das férias e de licença-prêmio. $ 3º Considerar-se-á em efetiva regência de classe o afastamento temporário em razão de férias ou licença-prêmio. Art. 5º Esta Lei Complementar altera os Anexos 1, H, IN, IV, V, Vi e VII da Lei Complementar nº 056/2024, quanto ao vencimento básico dos respectivos níveis de cargo. Art. 6º Os proventos dos servidores inativos e pensionistas do quadro do Magistério serão reajustados no mesmo percentual previsto no caput do art. 4º desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7 º As denominações dos cargos, requisitos de formação educacional, carga horária e vencimentos obedecerão ao disposto nos Anexos | a VIl desta Lei Complementar. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo realizar suplementações necessárias para o atendimento exclusivo da majoração previs Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2025, com exceção do reajuste do magistério que passa a vigorar retroativamente a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 10º - O valor do reajuste previsto no artigo 4º, devido aos servidores do Quadro do Magistério, será pago em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês junho. Art. 11 º - Revogam-se as disposições em contrário: t CÂMARA MUNICIPAL DEI ITABERABA BA , Aprovado NR 1ºVOT. DI 2207. E) UVOT. PerBUMN/ 1 (NO á 06 jes PÓJ O. / Á 7 1J / Presidente a CM/BA Dto mecenas a ÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA: B , Aprovado a HOT xo o Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com fR PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERAL E: ' — ) www.itaberaba.ba.gov.br Itabéraba PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO | de VII QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA (RV) ia | | [1 | 1.412,00 | | 2.112,90 | 2.218,55 REM [iBesos| so |[ 220849 [25198 | 67 [sono [ | 12 | 1.478,12 | 1.552,08] 40 | e pi [ 43 | 1.500,31 | 1,575, [15 [1.545,63 [4 | 16 | 1.568,78 |: [47 | 1.592,30 | | 18 | 1.616,22 | | 20 | 1.665,02 | FEL 27] 48 || [252620 | . (ri so0 oo [7788] do || 288419] HI (0.237,00 16 2 tao tt o ie ns o sooos 1 os iresta Essa és || 2smomr [Ee 35,06 | 26 | 1.820,67 Es . 5,86 62] E . Rea 8 = [or [trago 2o [8 TT) do 116.462,65) 2 [20.533,11 | Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba.ba.gov.br Jr AS, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO li de VIl QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PROVIMENTO EFETIVO COD. CARGOS Nomenclatura Níveis SIGA - TCM 6 | PROFESSOR DE CRECHE 2,19 PROFESSOR ros PROFESSOR PROFESSOR 2.939,04 Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA AE www.itaberaba.ba.gov.br ag E : PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO Ill de VIH QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DIRETORES E VICE-DIRETORES | Superior | Grande Porte | 40 | 622841] [Superior | Médio Porto | do | 859587 | [Superior | Pequeno Pote | 40 | 476555 | | Superior | Porte Especial 20 | 3.127,98 Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA mma www.itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 - ANEXO IV de VII QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES EM SAÚDE - Provimento Efetivo [| 473 | *"MédicodoESE | superior | 40 *T20.533,11[2t58977] 00 | 2 | [495 [| Médico Pediatra Superior Especifica [24 — [11.394,02[445 [48t | Médico Obstetra Superior Especifica | 24 — [11.394,02] H968,72 | 489 | *EnfermeirodoESE | | | | superior | 40 17.037,26/ 7 | 493 | *Fisioterapeutall | superior-Específica | 30 [5403,78/ 545897 | 64 | | 494 | Nutricionistall | superior-Específica | 30 [5.103,78 | 58 m 492 | | assistenteSocialll | superior -Específica | 30 [5.103,78] | 483 | *MédicodoTrabalho | superior -Específica | 20 | 3.758,27 | 38618 | 58 | 1 | [| 485 | *MédicoPsiquiatra | Superior -Específica | 20 [3.758,27 394818 | ss | 4 | | 488 | *MédicoOrtopedista | superior - Específica | 20 | 3.758,27 [394618] ss | 4 | | 480 | *Meédicoinfectologista | Superior - Específica | 20 [3.758,27 [384645 | 58 | 1 | | 474 | "médico Auditor | superior -Específica | 20 | 3.758,27]: [58 | Biomédico | Superior - Especifica | 20 | 3.758,27 | MB] ss | 4 | [52 | Odontólogo | | superior- Específica | 20 [3.589,54 | MEMIKEA [STO | Erfermeiro | superior-Específca | 20 | 342841]4 dj 56 | 20 | 73 | "Terapeuta Ocupacional | Superior -Específica | 20 | 3.42841| [56 | a | | 242 | Psicólogo | | Superior-Especiífica | 20 [342841] so [a | | 54 | Bioquímico | | Superior -Específica | 20 | 342841| 350989] 56 | 4 | [| 496 | Biólogo | | Superior-Específica | 20 | 342841 se | 2 | [115 | Nutricionista | Superior -Específica | 20 | 3.428,41] [| 56 |2/| [TM | Veterinário "| superior-Específica | 20 | 342841]. [| 56 1) 2 | | 66 | Agente Comunitáriode Saúde | NM | 40 T|295447[3 [o | 200] | 381 |Agentede Combate às Endemias) NM | 40 * T295447/ 4 [je | | 55 | Técnicoemlaboratóro | *TécnicoNM | 36 ]1.45623/1 JM | | | 59 | Atendentede Enfermagem | NM-específica | 30 11.456,23] pm | 10 | [62] | Auxiliar de Laboratório | NM-específca | 30 | [1.456,23 0] 1 | 6 | [| 60 | Atendente Hospitalar | NM-específca | 30 |145623[ 482404] 11 | 2] João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito Municipal E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA gal —— www.itaberaba.ba.gov.br Itabéraba PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO V de VII QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO PROVIMENTO EFETIVO Salário Ref. Nº de caes | Mtntoromção | ju, | pe | ass | vsino [Cs O qo | (E O [ii odor — [Sopro iençeo [5 [aarasr [assa] 6 [Car [| Ena | Superior-Específico | 20 [2.85303[290568| 52 | 2] [265 [7 Eno-Agrônomo | Superior-Específico | 20 [2853,03[2995,68| 52 [11] [ai | Arquiteto | Superior-Específico | 20 [2853,03/200565] 62 [11] [so | Contador | Superior Específico | 20 [285303/290568] 62 | 11] [503 | somatista | Superior Específico | 20 [285303/299568] 52 | 11] (pesto | Supofr tres | to | 20600 [299698 523 [rs | récmicocontabiidado | Tóeniconm | [2310,41[242503] 42 | a — eee [a astoarfasmess| a [E] [er | Digtadorceo — | — NM-especíhico | 24 [2310,41[242593] 42 [5] [e tits [O [a [18] 0 [os fissicemicAdmiiseavo [NM | 5 [iszopr[ 1970/26 | | AgemedeTrânsio | — TénicoNH | 20 [2310,41/242583] 42 [10 | [Motorista | EnsinoFundamentai | 20 [159230/167192] 17 [30 | Ensino Fundamental + CHN Operador de Maq. Pesada Categoria D Serviços Gerais Il Conhecimento específico 1:500,31 | 1.575,33 os [2] [teme | oomcncmem [o [180 maa| ro Carpinteiro Conhecimento específico N Fundamental - 6º série N Fundamental - 6º série am | iene cgrere [ 9 [ii REM [ru [TT mio | fest [a [iso ABRO] 1 A | NFundamental-etsérie | 20 1441200] 4.5i800] 14 | 2] Esse ra [to [riso [ipod Hã a kk Es q “q A o w João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERA! nau mm www.itaberaba.ba.gov.br ser: € PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO Vi de VII QUADRO GRUPO FISCO PROVIMENTO EFETIVO ué | temem | ração | a [a [ça Auditor Fiscal 4.346,45 563,77 O ESA iss Nº de Cargos Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoQitaberaba.ba.gov.br EV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERAB * RA E www.itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03/2025 ANEXO Vil de VIl QUADRO PROCURADORIA DO MUNICIPIO PROVIMENTO EFETIVO c oe Carga Horária) Salário Base | Salário Base Ref. Nº de SIGA TCM Semanal 2024 2025 Vencimento | Cargos ES Procurador Geral EA EC 18mos 16.496,14 EHES Direito | 401 | Procurador 1º LA | 20 | 14.139,54 | 14.846,52 | | | 401 | Procurador 1º 1.B [| 20 | 14.422,33 | 15.143,45 | | | 20 | 14.710,78 | 1544632 | - | Procurador 1º I1.C | 401 | Procurador 1º I.D | 20 | 15.004,99.) 15.755,24 | - | [zo | 15.305,00 À 16.070,34 | - | [ 101 | Procurador 1º LE MEME TO 13.196,90 | - 1 $19,85 [-42:460,84 | . | Superior - Direito | 100 | Procurador 2º1A | | 100 | Procurador 2º 18 | | 400 | Procurador 2º 1.8 | | 100 | Procurador 2'1B | [ 100 | Procurador 2º1.B | Prefeito Mupiéipa Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br