| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
| native_id | 6576 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
Câmara Municipal de Itaberaba U amaaady Re. 4.4 ESTADO DA BAHIA ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 243/2024 LEIN.º 448 07 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre instituição do Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Itaberaba o Plantão de Farmácias e Drogarias. Art. 2º No Município, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, deverá haver no mínimo duas farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público em decorrência de escala de plantão. 8 1º A farmácia ou drogaria escalada para o plantão nos horários mencionados neste artigo deverá manter-se aberta, inclusive aos domingos e feriados, das 20 horas às 8 horas. $ 2º A farmácia ou drogaria incumbida do plantão deverá estar situada numa área urbana central. 8 3º A farmácia e drogaria escalada para o plantão deverá manter letreiros luminosos indicando seu funcionamento. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no máximo em 45 dias após a promulgação desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias, em conformidade com o disposto no artigo 2º desta Lei. Parágrafo Único. À critério do estabelecimento, poderá haver mais de uma farmácia e/ou drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório será atribuído a uma delas. Art. 4º A escala de plantões deverá ficar disponível no Website oficial da Prefeitura Municipal de Itaberaba. Parágrafo Único. Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, deverão afixar em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os nomes e endereços das farmácias de plantão no Município, bem como um QR Code para acesso à págima da Web contendo a escala de plantão disponibilizada eletronicamente pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I — Não observar o plantão, ausência do quadro de que trata o art. 4º e falta de letreiro luminoso: multa de 250 UFIR's; Câmara Municipal de Itaberaba — < A mmead > Nat... 44 ESTADO DA BAHIA ES4 CNPJ 13.267.315/0001-41 II - Interrupção do horário de plantão: multa de 100 UFIR's; NI - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; IV - Em caso de reiteradas infrações conforme o inciso 1º deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada. Art. 7º Sem prejuízo da competência específica da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao setor de fiscalização da Vigilância Sanitária fiscalizar também o cumprimento dos dispostos desta Lei, bem como, aplicar as multas previstas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL-DE IT de agosto de 2024. / ” > Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS RABA, em 07 Presidente Quat? CGC 13.267.315/0001-41 ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 243/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: dispõe sobre a instituição do Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Itaberaba. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 19/2024, de autoria do vereador Luciano Santana, que preve a instituição do plantão de farmácias e drogarias no município de Itaberaba. O Projeto de Lei em análise propõe a implementação de um sistema de plantão obrigatório para farmácias e drogarias, inspirado na Lei Federal nº 5. 991/1973, que estabelece a obrigatoriedade de plantões para assegurar o acesso da população a medicamentos em horários alternativos. Ao determinar o escalonamento dos plantões, 0 legislador municipal busca garantir que os consumidores tenham acesso ao atendimento necessário para a compra de medicamentos e insumos em situações de emergência, promovendo uma distribuição equitativa entre os estabelecimentos durante os períodos definidos pela lei, além de evitar a concentração de mercado por oligopólios. Porquanto, é certo que, se todas as farmácias e drogarias participam de forma indistinta para a composição do regime de plantão, não há o que se falar em violação ao princípio da livre iniciativa ou livre concorrência. É importante ressaltar que a regulamentação sobre a política de rodízio não foi especificada pela Lei Federal 5.991/73, delegando essa responsabilidade aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios. Assim sendo, os Municípios têm competência subsidiária para regular o horário de funcionamento do comércio local, desde que estejam em conformidade com as leis estaduais e federais vigentes. Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 20 de junho de 2024. rngaso DE GLIV “CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA Gi, oi INOT 10 UI LUCIKNO SAMPÁIO DE OLIVEIRA Membro Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH INOGADO PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA — PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 19/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre instituição do plantão de farmácias e drogarias no município de Itaberaba. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde e políticas públicas do Município: Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: | - a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; o) às políticas públicas do Município. Já a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, dispõe que compete aos municípios legislar sobre assuntos locais. Art. 30. Compete aos Municípios: !- legislar sobre assuntos de interesse local; ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS O Projeto de Lei sob análise se inspira na Lei Federal 5.991/1973, que dispõe sobre a obrigatoriedade de plantão em farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto da população. A intenção do legislador federal é a de resguardar os direitos e garantias da população, assegurando o acesso aos medicamentos que viesse a necessitar, assegurando, assim, o direito à saúde. Nota-se que a proposição não se limita apenas a autorizar o funcionamento de farmácia em regime de plantão. Ao revés, dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização do serviço, o que pressupõe interferência na iniciativa privada. Sabe-se que medidas dessa natureza acabam por causar interferência estatal na iniciativa privada, ocasionando, naturalmente, a elevação dos custos da atividade econômica. Entretanto, não se trata de medida desarrazoada, já que objetiva, sobretudo, a satisfação do interesse público. Nessa linha de pensar, trasladamos as lições de Dirley da Cunha Júnior, in Curso de Direito Constitucional, vejamos: A partir da Constituição de 1934, todas as demais Constituições brasileiras pautaram-se pela positivação de uma ordem econômica essencialmente intervencionista, adjetivada pela proteção do interesse coletivo e direcionada para o mesmo fim: realizar a justiça social. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, cuja redação assegura aos entes municipais a competência para regulamentarem assuntos de interesse local, podendo, ainda, suplementarem a legislação federal e a estadual, no que couber. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH Ao determinar o escalonamento de plantões, o legislador municipal pretende garantir aos consumidores o atendimento para suprir suas necessidades de aquisição de medicamentos e insumos em casos de emergência, de modo que possa possibilitar que as farmácias e drogarias atuem de maneira equitativa nos períodos definidos na lei em apreço e de evitar a dominação do mercado por oligopólio. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.I. Pretensão ao desempenho de atividades sem observância de escala de plantões instituída por lei local - Impossibilidade Fixação de horário de funcionamento de farmácias e drogarias que compete ao Município Exegese do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal Plantões instituídos com o objetivo de garantir ao consumidor o atendimento de suas necessidades emergenciais e de evitar a dominação do mercado por oligopólio Princípios da livre concorrência, da isonomia e da liberdade de trabalho não vulnerados por aludido diploma Precedentes Denegação da segurança.2. Recurso não provido. (...) Ademais, aludidos plantões foram instituídos, em verdade, com objetivo de garantir ao consumidor o atendimento de suas necessidades emergenciais, permitindo-lhe o acesso a medicamentos em horários anômalos. Por outro lado, tal sistema também evita a dominação do mercado por oligopólio e permite que todas as farmácias atuem de forma igualitária nesses períodos. Logo, constata- se que a lei em comento não vulnera qualquer princípio constitucional, mormente o da livre concorrência, da isonomia, da liberdade de trabalho. (TJSP. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000302- 34.2014.8.26.0553. Relator. Des. Osvaldo de Oliveira. Data do Julgamento: 28/08/2015) Porquanto, é certo que, se todas as farmácias e drogarias participam de forma indistinta para a composição do regime de plantão, não há o que se falar em violação ao princípio da livre iniciativa ou livre concorrência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - HORÁRIO DE ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABALA FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS - ART. 30, |, DA CR/88 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE OFENSAAOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA - ATO LEGAL - DIRETO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. 1- Os Municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento de farmácias e drogarias, o que não implica em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2- O cumprimento pela autoridade coatora da lei municipal que fixa a escala de plantão para o funcionamento alternado dos estabelecimentos farmacêuticos, por se inserir na esfera do interesse local de competência legislativa do ente municipal, não constitui ato ilegal ou abusivo, de modo que se impõe a reforma dar. sentença para denegar a segurança. (TIMG - Apelação Cível 1.0471.15.010135- 3/001, Relatora: Desº. Hilda Teixeira da Costa, 2º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS - INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - VALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - É uníssona a jurisprudência no sentido de que não ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, a fixação de horário para funcionamento de farmácias e drogarias pelo Município, que detém competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, |). - "Não conflita com a Carta da República a proibição de abertura de farmácias e drogarias que não estejam escaladas no plantão” (STF-2º Turma, RE 267.161/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/11/2001). - Recurso desprovido. (TIMG - Apelação Cível 1.0309.13.001405-8/004, Relator: Des. Luís Carlos Gambogi, 5º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação da súmula em 23/01/2014) ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA. OLIVEIRA s BENSABATH A despeito da regulamentação quanto à política de rodízio, a Lei Federal 5.991/73 norma não dispôs sobre a forma como deve ser feito, tendo repassado a responsabilidade aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Nesse sentido, foram editadas duas súmulas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a súmula 419 e 645, com o seguinte teor: SÚMULA 419 - Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. SÚMULA 645 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Desta forma, a competência dos municípios é subsidiária, OU seja, os municípios podem regulamentar o horário de funcionamento do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 17/2024. Este é o nosso parecer - SMJ. ltaberaba/BA, 20 de maio de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31,986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 + Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19 DE 06 DE MAIO DE 2024 tasas NICIPAL DE “TABERAGA BA = STOTOCOLOGERAL | EndU y vas 2o2a H Serio: Xá BA Dispõe sobre instituição do Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Itaberaba o Plantão de Farmácias e Drogarias. Art. 2º No Município, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, deverá haver no mínimo duas farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público em decorrência de escala de plantão. ) $ 1º A farmácia ou drogaria escalada para o plantão nos horários mencionados neste artigo deverá manter-se aberta, inclusive aos domingos e feriados, das 20 horas às 8 horas. $2º A farmácia ou drogaria incumbida do plantão deverá estar situada numa área urbana central. 83" A farmácia e drogaria escalada para o plantão deverá manter letreiros luminosos indicando seu funcionamento. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no máximo em 45 dias após a promulgação desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias, em conformidade com o disposto no artigo 2” desta Lei. Parágrafo Único. À critério do estabelecimento, poderá haver mais de uma farmácia e/ou drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório será atribuído a uma delas. ) Art. 4º A escala de plantões deverá ficar disponível no Website oficial da Prefeitura Municipal de Itaberaba. Parágrafo Único. Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, deverão afixar em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os nomes e endereços das farmácias de plantão no Município, bem como um QR Code para acesso à págima da Web contendo a escala de plantão disponibilizada eletronicamente pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I — Não observar o plantão, ausência do quadro de que trata o art. 4º e falta de letreiro luminoso: multa de 250 UFIR'*s; NH — Interrupção do horário de plantão: multa de 100 UFIR*s; OA ES e e £" Câmara Municipal de Itaberaba mm & Uia mamatdo Rx. 4 ESTADO DA BAHIA Rei! CNPJ 13.267.315/0001-41 HI - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; IV - Em caso de reiteradas infrações conforme o inciso 1º deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada. Art. 7º Sem prejuízo da competência específica da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao setor de fiscalização da Vigilância Sanitária fiscalizar também o cumprimento dos dispostos desta Lei, bem como, aplicar as multas previstas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, determina em seu art. 56 a 1) obrigatoriedade de realização do sistema de rodízio pelas farmácias e drogarias, para atendimento ininterrupto à comunidade. A lei prevê ainda que tal obrigatoriedade deve ser regulamentada consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Temos recebido inúmeras reclamações de que, muitas vezes, não há nenhum estabelecimento do ramo que funcione 24 horas, deixando a população desassistida em situações de urgência. Este projeto visa atender a uma demanda essencial do município, garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários a qualquer hora do dia ou da noite. Embora em Itaberaba contemos com cerca de 30 estabelecimentos farmacêuticos, é crucial observar que atualmente não existe legislação municipal que regule o funcionamento das farmácias em regime de plantão 24 horas. Esta lacuna ressalta a urgência e a necessidade premente de estabelecer tal normativa. A ausência de diretrizes claras e específicas cria um vácuo legal que compromete o acesso da população a serviços de saúde essenciais durante horários não convencionais. Assim, torna-se imperativo adotar medidas para a elaboração e 6 implementação dessa legislação, visando garantir que os moradores tenham acesso contínuo e ininterrupto aos medicamentos e cuidados de saúde de que necessitam. Ressalta-se que o acesso a medicamentos é um direito garantido pela Constituição Federal, que assegura os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento, sendo obrigação do Estado garantir esses direitos por todos os meios possíveis. Diante da importância da matéria, esperamos contar com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, 06 de maio de 2024. “IARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA ip “Veread NTANA DOS SANTOS) ºv0T. 207. O VVOT; PA “Íuciano Santana” Par, O: gi | ala 046 36550 Í