br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
native_id6576

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

Câmara Municipal de Itaberaba
U amaaady
Re. 4.4 ESTADO DA BAHIA
ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 243/2024
LEIN.º 448
07 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre instituição do Plantão de
Farmácias e Drogarias no Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaberaba o Plantão de Farmácias e Drogarias.
Art. 2º No Município, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, deverá haver no
mínimo duas farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público em
decorrência de escala de plantão.
8 1º A farmácia ou drogaria escalada para o plantão nos horários mencionados neste artigo
deverá manter-se aberta, inclusive aos domingos e feriados, das 20 horas às 8 horas.
$ 2º A farmácia ou drogaria incumbida do plantão deverá estar situada numa área urbana
central.
8 3º A farmácia e drogaria escalada para o plantão deverá manter letreiros luminosos indicando
seu funcionamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no máximo em 45 dias após a promulgação
desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias, em
conformidade com o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. À critério do estabelecimento, poderá haver mais de uma farmácia e/ou
drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório será atribuído a uma delas.
Art. 4º A escala de plantões deverá ficar disponível no Website oficial da Prefeitura
Municipal de Itaberaba.
Parágrafo Único. Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas
cerradas, deverão afixar em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os
nomes e endereços das farmácias de plantão no Município, bem como um QR Code para
acesso à págima da Web contendo a escala de plantão disponibilizada eletronicamente pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — Não observar o plantão, ausência do quadro de que trata o art. 4º e falta de letreiro
luminoso: multa de 250 UFIR's;
Câmara Municipal de Itaberaba
— < A mmead >
Nat... 44 ESTADO DA BAHIA
ES4 CNPJ 13.267.315/0001-41
II - Interrupção do horário de plantão: multa de 100 UFIR's;
NI - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro;
IV - Em caso de reiteradas infrações conforme o inciso 1º deste artigo, a licença de localização
do estabelecimento poderá ser cassada.
Art. 7º Sem prejuízo da competência específica da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao
setor de fiscalização da Vigilância Sanitária fiscalizar também o cumprimento dos dispostos
desta Lei, bem como, aplicar as multas previstas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL-DE IT
de agosto de 2024.
/ ” >
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
RABA, em 07
Presidente
Quat? CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 243/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
19/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: dispõe
sobre a instituição do Plantão de Farmácias e
Drogarias no Município de Itaberaba.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 19/2024, de autoria do vereador Luciano
Santana, que preve a instituição do plantão de farmácias e drogarias no município de
Itaberaba.
O Projeto de Lei em análise propõe a implementação de um sistema de plantão
obrigatório para farmácias e drogarias, inspirado na Lei Federal nº 5. 991/1973, que estabelece
a obrigatoriedade de plantões para assegurar o acesso da população a medicamentos em
horários alternativos.
Ao determinar o escalonamento dos plantões, 0 legislador municipal busca garantir
que os consumidores tenham acesso ao atendimento necessário para a compra de
medicamentos e insumos em situações de emergência, promovendo uma distribuição
equitativa entre os estabelecimentos durante os períodos definidos pela lei, além de evitar a
concentração de mercado por oligopólios.
Porquanto, é certo que, se todas as farmácias e drogarias participam de forma
indistinta para a composição do regime de plantão, não há o que se falar em violação ao
princípio da livre iniciativa ou livre concorrência.
É importante ressaltar que a regulamentação sobre a política de rodízio não foi
especificada pela Lei Federal 5.991/73, delegando essa responsabilidade aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios.
Assim sendo, os Municípios têm competência subsidiária para regular o horário de
funcionamento do comércio local, desde que estejam em conformidade com as leis estaduais
e federais vigentes.
Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente,
cabendo ao plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2024.
rngaso DE GLIV “CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA Gi,
oi INOT 10 UI
LUCIKNO SAMPÁIO DE OLIVEIRA
Membro
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
INOGADO
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS
E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA — PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 19/2024, de autoria do Exmo. Sr.
Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre instituição do plantão de farmácias e
drogarias no município de Itaberaba.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde e políticas públicas do Município:
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
| - a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
o) às políticas públicas do Município.
Já a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, dispõe que compete aos
municípios legislar sobre assuntos locais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
!- legislar sobre assuntos de interesse local;
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
O Projeto de Lei sob análise se inspira na Lei Federal 5.991/1973, que dispõe sobre
a obrigatoriedade de plantão em farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, para
atendimento ininterrupto da população.
A intenção do legislador federal é a de resguardar os direitos e garantias da
população, assegurando o acesso aos medicamentos que viesse a necessitar,
assegurando, assim, o direito à saúde.
Nota-se que a proposição não se limita apenas a autorizar o funcionamento de
farmácia em regime de plantão. Ao revés, dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização do serviço, o que pressupõe interferência na iniciativa privada.
Sabe-se que medidas dessa natureza acabam por causar interferência estatal
na iniciativa privada, ocasionando, naturalmente, a elevação dos custos da
atividade econômica. Entretanto, não se trata de medida desarrazoada, já que
objetiva, sobretudo, a satisfação do interesse público.
Nessa linha de pensar, trasladamos as lições de Dirley da Cunha Júnior, in Curso
de Direito Constitucional, vejamos:
A partir da Constituição de 1934, todas as demais Constituições
brasileiras pautaram-se pela positivação de uma ordem
econômica essencialmente intervencionista, adjetivada pela
proteção do interesse coletivo e direcionada para o mesmo
fim: realizar a justiça social.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, cuja redação assegura aos entes municipais a competência
para regulamentarem assuntos de interesse local, podendo, ainda, suplementarem
a legislação federal e a estadual, no que couber.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
Ao determinar o escalonamento de plantões, o legislador municipal pretende
garantir aos consumidores o atendimento para suprir suas necessidades de aquisição
de medicamentos e insumos em casos de emergência, de modo que possa
possibilitar que as farmácias e drogarias atuem de maneira equitativa nos períodos
definidos na lei em apreço e de evitar a dominação do mercado por oligopólio.
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.I. Pretensão ao
desempenho de atividades sem observância de escala de plantões
instituída por lei local - Impossibilidade Fixação de horário de
funcionamento de farmácias e drogarias que compete ao Município
Exegese do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal Plantões
instituídos com o objetivo de garantir ao consumidor o atendimento
de suas necessidades emergenciais e de evitar a dominação do
mercado por oligopólio Princípios da livre concorrência, da isonomia
e da liberdade de trabalho não vulnerados por aludido diploma
Precedentes Denegação da segurança.2. Recurso não provido. (...)
Ademais, aludidos plantões foram instituídos, em verdade, com
objetivo de garantir ao consumidor o atendimento de suas
necessidades emergenciais, permitindo-lhe o acesso a medicamentos
em horários anômalos. Por outro lado, tal sistema também evita a
dominação do mercado por oligopólio e permite que todas as
farmácias atuem de forma igualitária nesses períodos. Logo, constata-
se que a lei em comento não vulnera qualquer princípio
constitucional, mormente o da livre concorrência, da isonomia, da
liberdade de trabalho. (TJSP. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000302-
34.2014.8.26.0553. Relator. Des. Osvaldo de Oliveira. Data do
Julgamento: 28/08/2015)
Porquanto, é certo que, se todas as farmácias e drogarias participam de forma
indistinta para a composição do regime de plantão, não há o que se falar em
violação ao princípio da livre iniciativa ou livre concorrência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE
SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - HORÁRIO DE
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABALA
FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS - ART. 30, |, DA CR/88
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE OFENSAAOS
PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA - ATO LEGAL
- DIRETO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - SEGURANÇA
DENEGADA - SENTENÇA REFORMADA. 1- Os Municípios são
competentes para fixar o horário de funcionamento de farmácias e
drogarias, o que não implica em violação aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e
da defesa do consumidor, conforme jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal. 2- O cumprimento pela autoridade coatora
da lei municipal que fixa a escala de plantão para o funcionamento
alternado dos estabelecimentos farmacêuticos, por se inserir na esfera
do interesse local de competência legislativa do ente municipal, não
constitui ato ilegal ou abusivo, de modo que se impõe a reforma dar.
sentença para denegar a segurança. (TIMG - Apelação Cível
1.0471.15.010135- 3/001, Relatora: Desº. Hilda Teixeira da Costa, 2º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula
em 21/10/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO
ADMINISTRATIVO - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E
FARMÁCIAS - INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - VALIDADE
DA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - É uníssona a
jurisprudência no sentido de que não ofende os princípios da isonomia,
da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, a
fixação de horário para funcionamento de farmácias e drogarias pelo
Município, que detém competência constitucional para legislar sobre
assuntos de interesse local (CF, art. 30, |). - "Não conflita com a Carta
da República a proibição de abertura de farmácias e drogarias que
não estejam escaladas no plantão” (STF-2º Turma, RE 267.161/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 16/11/2001). - Recurso desprovido. (TIMG -
Apelação Cível 1.0309.13.001405-8/004, Relator: Des. Luís Carlos
Gambogi, 5º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/01/2014, publicação
da súmula em 23/01/2014)
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA. OLIVEIRA
s BENSABATH
A despeito da regulamentação quanto à política de rodízio, a Lei Federal
5.991/73 norma não dispôs sobre a forma como deve ser feito, tendo repassado a
responsabilidade aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Nesse sentido, foram editadas duas súmulas pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, quais sejam, a súmula 419 e 645, com o seguinte teor:
SÚMULA 419 - Os municípios têm competência para regular o horário do
comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
SÚMULA 645 - É competente o município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
Desta forma, a competência dos municípios é subsidiária, OU seja, os municípios
podem regulamentar o horário de funcionamento do comércio local, desde que não
infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 17/2024.
Este é o nosso parecer - SMJ.
ltaberaba/BA, 20 de maio de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31,986
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
+ Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19
DE 06 DE MAIO DE 2024
tasas NICIPAL DE “TABERAGA BA
= STOTOCOLOGERAL
| EndU y vas 2o2a
H
Serio: Xá BA
Dispõe sobre instituição do Plantão de
Farmácias e Drogarias no Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Itaberaba o Plantão de Farmácias e Drogarias.
Art. 2º No Município, das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, deverá haver no
mínimo duas farmácias ou drogarias abertas ou com uma portinhola aberta ao público em
decorrência de escala de plantão.
) $ 1º A farmácia ou drogaria escalada para o plantão nos horários mencionados neste artigo
deverá manter-se aberta, inclusive aos domingos e feriados, das 20 horas às 8 horas.
$2º A farmácia ou drogaria incumbida do plantão deverá estar situada numa área urbana central.
83" A farmácia e drogaria escalada para o plantão deverá manter letreiros luminosos indicando seu
funcionamento.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde publicará, no máximo em 45 dias após a promulgação
desta Lei, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias, em conformidade
com o disposto no artigo 2” desta Lei.
Parágrafo Único. À critério do estabelecimento, poderá haver mais de uma farmácia e/ou drogaria
de plantão, sendo que o plantão obrigatório será atribuído a uma delas.
) Art. 4º A escala de plantões deverá ficar disponível no Website oficial da Prefeitura Municipal
de Itaberaba.
Parágrafo Único. Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas
cerradas, deverão afixar em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, os
nomes e endereços das farmácias de plantão no Município, bem como um QR Code para acesso
à págima da Web contendo a escala de plantão disponibilizada eletronicamente pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 6 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I — Não observar o plantão, ausência do quadro de que trata o art. 4º e falta de letreiro luminoso:
multa de 250 UFIR'*s;
NH — Interrupção do horário de plantão: multa de 100 UFIR*s;
OA ES e e
£" Câmara Municipal de Itaberaba
mm & Uia mamatdo
Rx. 4 ESTADO DA BAHIA
Rei! CNPJ 13.267.315/0001-41
HI - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro;
IV - Em caso de reiteradas infrações conforme o inciso 1º deste artigo, a licença de localização do
estabelecimento poderá ser cassada.
Art. 7º Sem prejuízo da competência específica da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao setor
de fiscalização da Vigilância Sanitária fiscalizar também o cumprimento dos dispostos desta Lei,
bem como, aplicar as multas previstas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, determina em seu art. 56 a
1) obrigatoriedade de realização do sistema de rodízio pelas farmácias e drogarias, para
atendimento ininterrupto à comunidade. A lei prevê ainda que tal obrigatoriedade deve ser
regulamentada consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
Temos recebido inúmeras reclamações de que, muitas vezes, não há nenhum
estabelecimento do ramo que funcione 24 horas, deixando a população desassistida em situações
de urgência. Este projeto visa atender a uma demanda essencial do município, garantindo o
acesso da população aos medicamentos necessários a qualquer hora do dia ou da noite.
Embora em Itaberaba contemos com cerca de 30 estabelecimentos farmacêuticos, é
crucial observar que atualmente não existe legislação municipal que regule o funcionamento das
farmácias em regime de plantão 24 horas. Esta lacuna ressalta a urgência e a necessidade
premente de estabelecer tal normativa. A ausência de diretrizes claras e específicas cria um
vácuo legal que compromete o acesso da população a serviços de saúde essenciais durante
horários não convencionais. Assim, torna-se imperativo adotar medidas para a elaboração e
6 implementação dessa legislação, visando garantir que os moradores tenham acesso contínuo e
ininterrupto aos medicamentos e cuidados de saúde de que necessitam.
Ressalta-se que o acesso a medicamentos é um direito garantido pela Constituição
Federal, que assegura os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao desenvolvimento, sendo
obrigação do Estado garantir esses direitos por todos os meios possíveis.
Diante da importância da matéria, esperamos contar com o apoio de nossos pares para
a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2024.
“IARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
ip “Veread NTANA DOS SANTOS) ºv0T. 207. O VVOT;
PA “Íuciano Santana” Par, O: gi
| ala 046 36550 Í

open original →