| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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3 Câmara Municipal de a Nat. 4,2 ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267 .315/0001-41 AUTÓGRAFO ANdão Processo n.º 149/2025 SANC PRESENTE LEI , LEIN.º 2026. 105 h2228 DE 23 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o direito da mulher de ter aco nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames € procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, inclusive quando o atendimento for realizado por profissionais do sexo feminino. & 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, devendo comprometer-se a preservar O sigilo das informações de saúde a que tiver acesso em razão do acompanhamento. & 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde poderá designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem custo adicional para a paciente. A paciente poderá recusar O acompanhante indicado e solicitar a substituição, sem necessidade de justificativa, registrando-se o nome escolhido no prontuário médico Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem necessidade de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico. Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na unidade de saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita de forma virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de renúncia, que será arquivado junto ao seu prontuário médico. Art. 3º - As unidades de saúde do município de itaberaba deverão afixar, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei. Art. 4º - Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, desde que sua presença não interfira no fluxo do atendimento da equipe médica. Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, mediante autorização do corpo clínico Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência de acompanhante. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMA ICIPAL DE ITABERABA/BA, 9 á GERSON ALMEIDA DE JÊ / | Presidente 23 de abril de 2025. Vereado! Us 4 Câmara Municipal de Itaberaba ad — &y 4 25 ESTADO DA BAHIA Nai CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 149/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11/2025 de autoria do vereador Roberto Almeida, que dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025, de autoria do vereador Roberto Almeida, que tem por escopo assegurar às mulheres o direito de estarem acompanhadas por pessoa de sua escolha durante os atendimentos em serviços de saúde, medida que visa reforçar a proteção à integridade física, psíquica e moral das pacientes, garantindo maior segurança € respeito à sua dignidade. A proposição encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.737/2023, que estabelece esse direito em âmbito nacional, cabendo ao Município, conforme artigo 23, incisos Il e X, e artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, regulamentar e fiscalizar, em sua circunscrição, a proteção à saúde e à dignidade da mulher. Do ponto de vista da iniciativa legislativa, inexiste qualquer impedimento constitucional à atuação do Poder Legislativo Municipal nessa seara, por não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo, tampouco impor obrigações de impacto orçamentário relevante que extrapolem os limites da razoabilidade. O parecer jurídico, ao abordar o tema, destaca inclusive os fundamentos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará"), internalizada pelo Decreto nº 1.973/1996, que reconhece como forma de violência a omissão do poder público em ambientes de saúde. Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025 apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 10 de'ábril de 2025. O SAMPAIO DE OLIVEIRA Presidente Relator LU Dad . ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO : (CRMARAMONICRAL DE IABERABA BA the? (o Sélehoo |yro MANO ENOT UN VAL | a WoTO LTEIR OLIVEIRA SILVA Membro [President da CUBA 14 Câmara Municipal de Itaberaba A ESTADO DA BAHIA 3 CNPJ 13.267.315/0001-4+ — PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 011/2025 Projeto de Lei. Direito Acompanhante. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba” Pontua proponente do projeto de lei que “A iniciativa visa garantir maior proteção, conforto e bem-estar às mulheres durante os atendimentos médicos, além de reduzir riscos de violência e constrangimentos, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso” Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O objeto do projeto de lei busca a efetivação do direito de proteção as mulheres durante atendimentos e procedimentos médicos, nos moldes de é regulamentado da Lei Nacional nº 14.737/2023. O tratamento da matéria no âmbito municipal é evidente assunto de interesse local. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 (4 Câmara Municipal de Itaberaba — E? ESTADO DA BAHIA ns CNPJ 13.267.315/0001-41 1- legislar sobre assuntos de interesse local; (.) Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 41 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 ff" Câmara Municipal de Itaberaba — US) ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. o Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ IS IL"a”, "c" e "e”, da Constituição Federal). E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e atribuições de órgãos públicos. Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei. O) Em relação ao conteúdo do projeto de lei tem-se que o mesmo decorre da Constituição Federal e, ainda, de Convenções internacionais. Nesta linha a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher foi incorporada ao ordenamento nacional através do Decreto 1.973/1996. A mencionada Convenção reconhece como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, inclusive os ocorridos durante os “serviços de saúde”. Assim, trata de direito fundamental, amparado pelo ordenamento nacional, representando uma verdadeira obrigação do Poder Público. Rua = Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 14 Câmara Municipal de Itaberaba — LS) ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente Constitucional e Legal. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 07 de abril de 2025. Jean Carlos V: s Simões Pinho o A19.716 Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba Tá x Fr: É ESTADO DA BAHIA ; o ” SE, CNPJ 13.267.315/0001-41 AMARAMUNIO = 7 CiecsABABA PROTO: “AL PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11, — OCN tas 2o2o EM IS! es DE 18 DE MARÇO DE 2025 i asia . ervider (a) do > Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, inclusive quando o atendimento for realizado por profissionais do sexo feminino. 8 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, devendo comprometer-se a preservar O sigilo das informações de saúde a que tiver acesso em razão do acompanhamento. 8 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde poderá designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem custo adicional para a paciente. A paciente poderá recusar o acompanhante indicado e solicitar a substituição, sem necessidade de justificativa, registrando-se o nome escolhido no prontuário médico Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem necessidade de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico. Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na unidade de saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita de forma virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de renúncia, que será arquivado junto ao seu prontuário médico. Art. 3º - As unidades de saúde do município de Itaberaba deverão afixar, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei. o FTA Câmara Municipal de Itaberaba E + ESTADO DA BAHIA 24 CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 4º - Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, desde que sua presença não interfira no fluxo do atendimento da equipe médica. Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, mediante autorização do corpo clínico Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência de acompanhante. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Justificativa O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar às mulheres do município de Itaberaba, Estado da Bahia, o direito de contar com um acompanhante de sua livre escolha durante consultas, exames e quaisquer procedimentos de saúde, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do município. A iniciativa visa garantir maior proteção, conforto e bem-estar às mulheres durante os atendimentos médicos, além de reduzir riscos de violência e constrangimentos, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso. A presença de um acompanhante contribui significativamente para a preservação da dignidade e dos direitos das pacientes, reforçando medidas de segurança e ampliando os meios de proteção às mulheres. Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres pares para à aprovação desta importante proposta legislativa. Sala das Sessões, em 18 de março de 2025. DA DE OLIVEIRA MUNICIPAL DE HABERAGA 6. CANOLAEZNOT D) UvoT.|