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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER DE TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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3 Câmara Municipal de
a
Nat. 4,2 ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13.267 .315/0001-41
AUTÓGRAFO ANdão
Processo n.º 149/2025 SANC PRESENTE LEI ,
LEIN.º 2026. 105 h2228
DE
23 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o direito da mulher de ter aco
nos atendimentos realizados em serviços de saúde
públicos e privados do município de Itaberaba e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames € procedimentos realizados em unidades
de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia, toda mulher tem o
direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período do
atendimento, inclusive quando o atendimento for realizado por profissionais do sexo feminino.
& 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da paciente ou,
nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante
legal, devendo comprometer-se a preservar O sigilo das informações de saúde a que tiver
acesso em razão do acompanhamento.
& 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde poderá
designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem custo adicional para
a paciente. A paciente poderá recusar O acompanhante indicado e solicitar a substituição, sem
necessidade de justificativa, registrando-se o nome escolhido no prontuário médico
Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem necessidade
de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico.
Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de
acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na unidade de
saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas
Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita de forma
virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de renúncia, que será
arquivado junto ao seu prontuário médico.
Art. 3º - As unidades de saúde do município de itaberaba deverão afixar, em local visível de
suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º - Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições
relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo
clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente
habilitado, desde que sua presença não interfira no fluxo do atendimento da equipe médica.
Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será admitido
acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado, mediante autorização
do corpo clínico
Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir
para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência de
acompanhante.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMA ICIPAL DE ITABERABA/BA, 9
á
GERSON ALMEIDA DE JÊ
/ | Presidente
23 de abril de 2025.
Vereado! Us
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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— &y 4 25 ESTADO DA BAHIA
Nai CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 149/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 11/2025 de autoria do vereador
Roberto Almeida, que dispõe sobre o direito da mulher
de ter acompanhante nos atendimentos realizados em
serviços de saúde públicos e privados do município de
Itaberaba.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025, de autoria do vereador
Roberto Almeida, que tem por escopo assegurar às mulheres o direito de estarem
acompanhadas por pessoa de sua escolha durante os atendimentos em serviços de
saúde, medida que visa reforçar a proteção à integridade física, psíquica e moral das
pacientes, garantindo maior segurança € respeito à sua dignidade.
A proposição encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.737/2023, que
estabelece esse direito em âmbito nacional, cabendo ao Município, conforme artigo
23, incisos Il e X, e artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, regulamentar e
fiscalizar, em sua circunscrição, a proteção à saúde e à dignidade da mulher.
Do ponto de vista da iniciativa legislativa, inexiste qualquer impedimento
constitucional à atuação do Poder Legislativo Municipal nessa seara, por não se tratar
de matéria de iniciativa privativa do Executivo, tampouco impor obrigações de
impacto orçamentário relevante que extrapolem os limites da razoabilidade.
O parecer jurídico, ao abordar o tema, destaca inclusive os fundamentos da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(“Convenção de Belém do Pará"), internalizada pelo Decreto nº 1.973/1996, que
reconhece como forma de violência a omissão do poder público em ambientes de
saúde.
Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025
apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular
tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 10 de'ábril de 2025.
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente Relator
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ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO
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LTEIR OLIVEIRA SILVA
Membro
[President da CUBA
14 Câmara Municipal de Itaberaba
A ESTADO DA BAHIA
3 CNPJ 13.267.315/0001-4+
—
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 011/2025
Projeto de Lei. Direito Acompanhante.
Legalidade. Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos
realizados em serviços de saúde públicos e privados do município de Itaberaba”
Pontua proponente do projeto de lei que “A iniciativa visa garantir maior
proteção, conforto e bem-estar às mulheres durante os atendimentos médicos, além de reduzir
riscos de violência e constrangimentos, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso”
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O objeto do projeto de lei busca a efetivação do direito de proteção as
mulheres durante atendimentos e procedimentos médicos, nos moldes de é
regulamentado da Lei Nacional nº 14.737/2023.
O tratamento da matéria no âmbito municipal é evidente assunto de
interesse local.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
(4 Câmara Municipal de Itaberaba
— E? ESTADO DA BAHIA
ns CNPJ 13.267.315/0001-41
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
(.)
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
41 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
ff" Câmara Municipal de Itaberaba
— US) ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
o Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
IS IL"a”, "c" e "e”, da Constituição Federal).
E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou
aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e
atribuições de órgãos públicos.
Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei.
O) Em relação ao conteúdo do projeto de lei tem-se que o mesmo decorre
da Constituição Federal e, ainda, de Convenções internacionais.
Nesta linha a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher foi incorporada ao ordenamento nacional
através do Decreto 1.973/1996.
A mencionada Convenção reconhece como violência contra a mulher
“qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, inclusive os
ocorridos durante os “serviços de saúde”.
Assim, trata de direito fundamental, amparado pelo ordenamento
nacional, representando uma verdadeira obrigação do Poder Público.
Rua = Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
14 Câmara Municipal de Itaberaba
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e CNPJ 13.267.315/0001-41
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional e Legal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 07 de abril de 2025.
Jean Carlos V: s Simões Pinho
o A19.716
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
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Dispõe sobre o direito da mulher de ter
acompanhante nos atendimentos realizados em
serviços de saúde públicos e privados do
município de Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º - Fica assegurado que, em consultas, exames e procedimentos realizados em
unidades de saúde públicas ou privadas do município de Itaberaba, Estado da Bahia,
toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante
todo o período do atendimento, inclusive quando o atendimento for realizado por
profissionais do sexo feminino.
8 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre escolha da
paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade,
de seu representante legal, devendo comprometer-se a preservar O sigilo das
informações de saúde a que tiver acesso em razão do acompanhamento.
8 2º - Nos casos de atendimentos que envolvam sedação ou rebaixamento do nível de
consciência, caso a paciente não indique um acompanhante, a unidade de saúde
poderá designar um profissional de saúde do sexo feminino para essa função, sem
custo adicional para a paciente. A paciente poderá recusar o acompanhante indicado
e solicitar a substituição, sem necessidade de justificativa, registrando-se o nome
escolhido no prontuário médico
Parágrafo Único - A paciente poderá abdicar dos direitos previstos nesta Lei sem
necessidade de justificativa, devendo tal decisão ser registrada no prontuário médico.
Art. 2º - Nos atendimentos que envolvam sedação, a eventual renúncia ao direito de
acompanhante deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico disponível na
unidade de saúde, após a devida orientação sobre os direitos da paciente, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
Parágrafo Único - Caso a comunicação mencionada no caput deste artigo seja feita
de forma virtual, a paciente deverá assinar, no momento do atendimento, o termo de
renúncia, que será arquivado junto ao seu prontuário médico.
Art. 3º - As unidades de saúde do município de Itaberaba deverão afixar, em local
visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido nesta Lei.
o FTA Câmara Municipal de Itaberaba
E + ESTADO DA BAHIA
24 CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 4º - Nos atendimentos realizados em centro cirúrgico, quando houver restrições
relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo
corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde
devidamente habilitado, desde que sua presença não interfira no fluxo do
atendimento da equipe médica.
Art. 5º - Nos atendimentos realizados em unidades de terapia intensiva, somente será
admitido acompanhante que seja profissional de saúde devidamente habilitado,
mediante autorização do corpo clínico
Art. 6º - Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam
autorizados a agir para a proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que
na ausência de acompanhante.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar às mulheres do
município de Itaberaba, Estado da Bahia, o direito de contar com um acompanhante
de sua livre escolha durante consultas, exames e quaisquer procedimentos de saúde,
inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do
município.
A iniciativa visa garantir maior proteção, conforto e bem-estar às
mulheres durante os atendimentos médicos, além de reduzir riscos de violência e
constrangimentos, promovendo um ambiente mais seguro e respeitoso. A presença
de um acompanhante contribui significativamente para a preservação da dignidade e
dos direitos das pacientes, reforçando medidas de segurança e ampliando os meios
de proteção às mulheres.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres pares para à
aprovação desta importante proposta legislativa.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2025.
DA DE OLIVEIRA
MUNICIPAL DE HABERAGA 6.
CANOLAEZNOT D) UvoT.|

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