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norma nº 1306/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1306 / 2013
Date 2013-06-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ITABERABA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
o vertlico que o presente ato
LEI N.º 1.306 foi publicado no átrio deste
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20 DE JUNHO DE 2013 M
Institui o Sistema Municipal de Cultura de
ITABERABA-BA e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
sanciona a seguinte lei,
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaberaba, o Sistema Municipal
de Cultura - SMCI — que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da
cidadania cultural a todos os itaberabenses, estabelecer novos mecanismos de
gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os
segmentos sociais atuantes no meio cultural, sob organização e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural de
Itaberaba, reportando-se ao Sistema Nacional de Cultura vigente, compactuando às
políticas de cultura entre os entes federados.
Art. 2.º - Constituem-se Órgãos institucionais e instrumentos organizacionais do
Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba:
. Secretaria Municipal de Cultura (órgão gestor);
|R Conselho Municipal de Política Cultural:
|. Plano Decenal Municipal de Cultura;
IV. Fundo de Cultura;
V. Arquivo Público Municipal, Biblioteca Municipal e Museu Municipal:
VI. Conferência Municipal de Cultura.
8 1º - O Sistema Municipal de Cultura atuará de forma integrada ao Sistema
Nacional e Estadual de Cultura, viabilizando assim o alinhamento das políticas
culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento cultural do município.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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www.itaberaba.ba.gov.br
8 2.º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privados, com
ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a
celebrar termo de adesão específico.
Art. 3.º - O Sistema Municipal de Cultura será gerenciado com base nos seguintes
princípios:
. Valorização da diversidade cultural do município;
II. Cooperação entre agentes públicos e privados atuantes na área de
cultura;
LI. Complementaridade entre os agentes culturais;
IV. Intersetorização, integração e parceria com órgãos públicos municipais
(territoriais), estaduais e federais (governança colaborativa);
V. Democratização e fomento da cultura com acesso aos bens e serviços
culturais do município;
VI. Cultura como direito do cidadão nas três dimensões: simbólica,
econômica e de cidadania:
VI. | Liberdade de criação, expressão e difusão;
VIII. Transparência e compartilhamento das ações propostas;
IX. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
pra Cultura.
Art. 4.º - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de
Cultura — SMC tem por objetivo, reportando-se esta ao Sistema Nacional de Cultura
vigente, compactuando às políticas de cultura entre os entes federados, a saber:
a) Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla
participação e transparência nas ações públicas:
b) Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
c) Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
d) Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o
Município e a Sociedade Civil:
e) Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por
meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
f) Estimular a criação, organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas, ONGs, e outras entidades atuantes na área cultural:
9) Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais:
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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h) Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no
unicipio de Itaberaba, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
Piemonte do Paraguaçu, bem como dos demais territórios baianos, Estados
Brasileiros e de outros países;
)) Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município de Itaberaba e as
memórias, materiais e imateriais da comunidade;
k) Assegurar e aperfeiçoar, a acessibilidade aos espaços destinados as
manifestações culturais;
|) Estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade itaberabense;
m) Manter e divulgar as manifestações culturais:
n) Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais,
reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da
diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que configure o
passado com o presente na dinâmica da Cultura.
o) Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidade e
programas internacionais, federais e estaduais;
p) Realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC e participar das Conferências
Estaduais e Nacionais de cultura.
Art. 5.º. À Secretaria Municipal da Cultura (SeMulC) do Município de Itaberaba,
como Órgão Coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba, (SMCI),
compete:
. Exercer a Coordenação Geral do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba
(SMCI);
II. Promover a integração do Município ao Sistemas Nacional de Cultura e
Estadual de Cultura, assinando termos de adesão voluntária,junto ao
gestor Municipal;
II. Implementar no âmbito do governo Municipal as pactuações acordadas
na Comissão Intergestores tripartite/ CIT, e aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Cultural —- CNPC e na Comissão Intergestores
Bipartite- CIB, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Cultural —
CNPC;
IV. Emitir recomendações, resoluções e portarias ou outros, sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba (SMCI),
observando diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural de Itaberaba (CNPCI);
Av Rio Branco, 617 * Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
VI.
VII.
VIII.
Certifico que O presente ato
foi publicado no átrio deste
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Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da Cultura Nos programas, planos e Ações estratégicas do
Governo Municipal:
Colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura ( SNC) com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na Implementação de
programas de formação na área da Cultura para qualificação de Recursos
Humanos responsáveis pelas Políticas Públicas de Cultura do Município;
Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura:
Participar da Conferência Estadual de Cultura e dos Encontros dos
Dirigentes de Cultura.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba — CMPCI, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo, opinativo e fiscalizador, integrante da
organização da Secretaria da Cultura do Município de Itaberaba-BA, com
participação paritária do poder publico e sociedade civil, deve colaborar na
elaboração e fiscalização da política cultural, mantendo as seguintes finalidades:
VI.
VII.
Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de
Cultura:
Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica,
social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a
distribuição das atividades de produção, construção e propagação
culturais no município;
Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua
difusão e proteção:
Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados
da área da cultura:
Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade,
cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o
poder público no campo cultural;
Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo
Fundo Municipal de Cultura, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as
ações do Fundo de Cultura.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com
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Art. 7º - A Biblioteca Pública Municipal Antônio Dias Andrade (A. Denard,)
integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Cultura de
Itaberaba, responsável pela promoção da leitura e difusão do conhecimento,
consulta bibliográfica para um público de diferentes classes sociais, faixas etárias,
gêneros e etnias.
Art. 8.º - O Arquivo Público Municipal Roque Fagundes de Souza, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Cultura, é responsável por zelar
pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o
estudo a pesquisa e a consulta pelo público usuário estudantil, funcionário público e
a comunidade em geral.
Art. 9.º - O Plano Municipal de Cultura, tem duração decenal e é um instrumento de
Planejamento Estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba,
devendo ser elaborado com a participação das instituições vinculadas na Sociedade
Civil, a partir da diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura,
submetida a sua aprovação ao Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba
(CMPCI) e posteriormente encaminha à Câmara de Vereadores, para aprovação.
Art. 10 - As atividades e ações culturais constantes de cada organismo integrante do
Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba deverão estar relacionadas e
consubstanciadas ao Plano Decenal Municipal de Cultura, elaborado a partir das
propostas oriundas das Conferências Municipais e Territoriais de Cultura e,
aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, submetido à nomologação do
Executivo Municipal, através de Decreto especifico.
Art. 11 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura de
Itaberaba, promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de
capacitação de profissionais através de cursos, palestras, seminários, com a
parceria de órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e ou Federal.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a Lei Nº. 1.205 de 27 de
outubro de 2010, referente a criação do Fundo Municipal de Cultura de Itaberaba
(FMCI), quanto:
. Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos por editais, bem como
atividades artistico-culturais com a especificação detalhada dos mesmos no
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TRA Ass
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campo da: musica, dança, teatro, fotografia, cinema, vídeo, criação literária,
livros, revista, catálogos, artes plásticas, gráficas, coleções diversas, espetáculos
folclóricos, feiras artesanais, preservação do patrimônio histórico e cultural,
levantamento de dados, estudos e pesquisas, cursos de caráter cultural ou
artístico, encontros, seminários e conferências; festividades em bairros,
povoados e sede:
1. Os limites de financiamento e as contrapartidas;
II. O gerenciamento do Fundo;
IV. A constituição das Receitas do Fundo Municipal de Cultura e as formas de
prestação de contas.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público do Município de Itaberaba, na concepção
tridimensional da Cultura (Simbólica, Cidadã e Econômica), através da Secretaria
Municipal da Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba
(CMPCI), implementar Políticas Públicas para:
. Assegurar os meios do desenvolvimento da Cultura como Direito de todo o
cidadão com plena liberdade de criação:
a) Direito à identidade:
b) Livre difusão:
c) Livre participação nas ações da Política Cultural;
d) Direito autoral:
||. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais, contribuindo para a
construção da Cidadania Cultural:
II. Reconhecer, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
municipais, combatendo a discriminação e o preconceito de qualquer
natureza;
IV. Garantir e estruturar a realização do Mapeamento Cultural:
V. Manter intercâmbio intercultural em diferentes territórios;
VI. Contribuir para a promoção de uma cultura participativa de PAZ, bem estar
e felicidade da gente itaberabense.
Art. 14 - A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se deve
contrapor ao setor privado, buscando com este, parcerias para as ações evitando
suposições e desperdícios.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
Ass
N. 2
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Art. 15 - A Política Cultural do Município deverá manter relação estratégica com as
demais políticas publicas, em especial com as Políticas de Educação, Comunicação
(ASCOM- Assessoria de Comunicação), Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio, Desporto, Lazer e Turismo, Saúde e Segurança Pública.
Art. 16 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura
de Itaberaba, e Fundo Municipal de Cultura.
Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA de de 2013.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipál
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
tária Municipal de Governo
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Limeira armam am

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