| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2013 |
| Date | 2013-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE ITABERABA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 315 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br o vertlico que o presente ato LEI N.º 1.306 foi publicado no átrio deste D orgão fem 70 DO qoMS E N Ass DAS " 20 DE JUNHO DE 2013 M Institui o Sistema Municipal de Cultura de ITABERABA-BA e dá outras providências” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte lei, CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1.º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itaberaba, o Sistema Municipal de Cultura - SMCI — que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os itaberabenses, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e criar instâncias de participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, sob organização e responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba, reportando-se ao Sistema Nacional de Cultura vigente, compactuando às políticas de cultura entre os entes federados. Art. 2.º - Constituem-se Órgãos institucionais e instrumentos organizacionais do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba: . Secretaria Municipal de Cultura (órgão gestor); |R Conselho Municipal de Política Cultural: |. Plano Decenal Municipal de Cultura; IV. Fundo de Cultura; V. Arquivo Público Municipal, Biblioteca Municipal e Museu Municipal: VI. Conferência Municipal de Cultura. 8 1º - O Sistema Municipal de Cultura atuará de forma integrada ao Sistema Nacional e Estadual de Cultura, viabilizando assim o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento cultural do município. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão em) a [O Ç PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERA www.itaberaba.ba.gov.br 8 2.º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. Art. 3.º - O Sistema Municipal de Cultura será gerenciado com base nos seguintes princípios: . Valorização da diversidade cultural do município; II. Cooperação entre agentes públicos e privados atuantes na área de cultura; LI. Complementaridade entre os agentes culturais; IV. Intersetorização, integração e parceria com órgãos públicos municipais (territoriais), estaduais e federais (governança colaborativa); V. Democratização e fomento da cultura com acesso aos bens e serviços culturais do município; VI. Cultura como direito do cidadão nas três dimensões: simbólica, econômica e de cidadania: VI. | Liberdade de criação, expressão e difusão; VIII. Transparência e compartilhamento das ações propostas; IX. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos pra Cultura. Art. 4.º - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura — SMC tem por objetivo, reportando-se esta ao Sistema Nacional de Cultura vigente, compactuando às políticas de cultura entre os entes federados, a saber: a) Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas: b) Universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais; c) Dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura; d) Assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil: e) Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; f) Estimular a criação, organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas, ONGs, e outras entidades atuantes na área cultural: 9) Fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais: Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste ( Orgão em Db nípi3 h) Criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no unicipio de Itaberaba, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local; Piemonte do Paraguaçu, bem como dos demais territórios baianos, Estados Brasileiros e de outros países; )) Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município de Itaberaba e as memórias, materiais e imateriais da comunidade; k) Assegurar e aperfeiçoar, a acessibilidade aos espaços destinados as manifestações culturais; |) Estimular a continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade itaberabense; m) Manter e divulgar as manifestações culturais: n) Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que configure o passado com o presente na dinâmica da Cultura. o) Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidade e programas internacionais, federais e estaduais; p) Realizar a Conferência Municipal de Cultura CMC e participar das Conferências Estaduais e Nacionais de cultura. Art. 5.º. À Secretaria Municipal da Cultura (SeMulC) do Município de Itaberaba, como Órgão Coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba, (SMCI), compete: . Exercer a Coordenação Geral do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba (SMCI); II. Promover a integração do Município ao Sistemas Nacional de Cultura e Estadual de Cultura, assinando termos de adesão voluntária,junto ao gestor Municipal; II. Implementar no âmbito do governo Municipal as pactuações acordadas na Comissão Intergestores tripartite/ CIT, e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural —- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite- CIB, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Cultural — CNPC; IV. Emitir recomendações, resoluções e portarias ou outros, sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba (SMCI), observando diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba (CNPCI); Av Rio Branco, 617 * Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com VI. VII. VIII. Certifico que O presente ato foi publicado no átrio deste Orgão em De pia PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARÉ - www .itaberaba.ba.gov.br N Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da Cultura Nos programas, planos e Ações estratégicas do Governo Municipal: Colaborar no âmbito do Sistema Nacional de Cultura ( SNC) com o Governo do Estado e com o Governo Federal na Implementação de programas de formação na área da Cultura para qualificação de Recursos Humanos responsáveis pelas Políticas Públicas de Cultura do Município; Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura: Participar da Conferência Estadual de Cultura e dos Encontros dos Dirigentes de Cultura. Art. 6.º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba — CMPCI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, opinativo e fiscalizador, integrante da organização da Secretaria da Cultura do Município de Itaberaba-BA, com participação paritária do poder publico e sociedade civil, deve colaborar na elaboração e fiscalização da política cultural, mantendo as seguintes finalidades: VI. VII. Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura: Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município; Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção: Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura: Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural; Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com rd “eríriico que O presente ato 'O! publicado no átrio deste xgão em f» PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAR S AM A www.itaberaba.ba.gov.br — amam Art. 7º - A Biblioteca Pública Municipal Antônio Dias Andrade (A. Denard,) integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Cultura de Itaberaba, responsável pela promoção da leitura e difusão do conhecimento, consulta bibliográfica para um público de diferentes classes sociais, faixas etárias, gêneros e etnias. Art. 8.º - O Arquivo Público Municipal Roque Fagundes de Souza, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Cultura, é responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo a pesquisa e a consulta pelo público usuário estudantil, funcionário público e a comunidade em geral. Art. 9.º - O Plano Municipal de Cultura, tem duração decenal e é um instrumento de Planejamento Estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura, na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba, devendo ser elaborado com a participação das instituições vinculadas na Sociedade Civil, a partir da diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, submetida a sua aprovação ao Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba (CMPCI) e posteriormente encaminha à Câmara de Vereadores, para aprovação. Art. 10 - As atividades e ações culturais constantes de cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba deverão estar relacionadas e consubstanciadas ao Plano Decenal Municipal de Cultura, elaborado a partir das propostas oriundas das Conferências Municipais e Territoriais de Cultura e, aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, submetido à nomologação do Executivo Municipal, através de Decreto especifico. Art. 11 - Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura de Itaberaba, promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais através de cursos, palestras, seminários, com a parceria de órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e ou Federal. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a Lei Nº. 1.205 de 27 de outubro de 2010, referente a criação do Fundo Municipal de Cultura de Itaberaba (FMCI), quanto: . Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos por editais, bem como atividades artistico-culturais com a especificação detalhada dos mesmos no Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com Certífico que o presente ato foi publi ado no átrio deste orgão em =) o mp3 TRA Ass PREFEITURA MUNICIPAL DE IT BER www .itaberaba.ba.gov.br campo da: musica, dança, teatro, fotografia, cinema, vídeo, criação literária, livros, revista, catálogos, artes plásticas, gráficas, coleções diversas, espetáculos folclóricos, feiras artesanais, preservação do patrimônio histórico e cultural, levantamento de dados, estudos e pesquisas, cursos de caráter cultural ou artístico, encontros, seminários e conferências; festividades em bairros, povoados e sede: 1. Os limites de financiamento e as contrapartidas; II. O gerenciamento do Fundo; IV. A constituição das Receitas do Fundo Municipal de Cultura e as formas de prestação de contas. Art. 13 - Cabe ao Poder Público do Município de Itaberaba, na concepção tridimensional da Cultura (Simbólica, Cidadã e Econômica), através da Secretaria Municipal da Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural de Itaberaba (CMPCI), implementar Políticas Públicas para: . Assegurar os meios do desenvolvimento da Cultura como Direito de todo o cidadão com plena liberdade de criação: a) Direito à identidade: b) Livre difusão: c) Livre participação nas ações da Política Cultural; d) Direito autoral: ||. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais, contribuindo para a construção da Cidadania Cultural: II. Reconhecer, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais municipais, combatendo a discriminação e o preconceito de qualquer natureza; IV. Garantir e estruturar a realização do Mapeamento Cultural: V. Manter intercâmbio intercultural em diferentes territórios; VI. Contribuir para a promoção de uma cultura participativa de PAZ, bem estar e felicidade da gente itaberabense. Art. 14 - A atuação do Poder Público Municipal no campo da Cultura não se deve contrapor ao setor privado, buscando com este, parcerias para as ações evitando suposições e desperdícios. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com Ass N. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA, www.itaberaba.ba.gov.br Art. 15 - A Política Cultural do Município deverá manter relação estratégica com as demais políticas publicas, em especial com as Políticas de Educação, Comunicação (ASCOM- Assessoria de Comunicação), Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, Desporto, Lazer e Turismo, Saúde e Segurança Pública. Art. 16 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura de Itaberaba, e Fundo Municipal de Cultura. Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 18 - Revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA de de 2013. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipál MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS tária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 | CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão em Ros Limeira armam am