| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2013 |
| Date | 2013-10-10 |
| Ementa | CONCEDER E DISCIPLINAR A DISPENSA DE JUROS E MULTAS AUTORIZAR A REMISSÃO DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente aí LEIN.º 1.315 foi publicado no átrio deste orgão (em, |O RR), ADA Concede e disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Camara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1.º - Os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser quitados ou parcelados, atualizados monetariamente, até o dia 30 de dezembro de 2013, com dispensa integral ou parcial de juros, multa de mora e multa por infração. S 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: |. 100% (cem por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até seis parcelas; Il. 70% (setenta por cento) de desconto, quando O pagamento for efetuado a partir de sete parcelas até o limite previsto no Código Tributário Municipal de Itaberaba; 8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para pessoa física, e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. 8 3.º - Para fazer jus aos benefícios deste artigo, o contribuinte devera pagar a parcela única ou a primeira parcela até 30 de dezembro de 2013. Art. 2.º - O devedor que atrasar, por 03 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o seu processo cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. $ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, a execução do Débito, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado; Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-/5 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com