| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2013 |
| Date | 2013-12-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES LAZER E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 331 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente foi pu licado no átrio dot a PM e Ml ntDIa LEIN.C1.3260 E DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Itaberaba. DA COMPETÊNCIA Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo tem as seguintes competências básicas: | — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município: IH — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no planejamento de ações concernentes ao esporte, lazer e turismo: HH — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de Lazer e Turismo da cidade: IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Certifico que o presente ato www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio deste orgão 1» Je) Jy, pI 3 Ass C = V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer é capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte. rismo, na Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, lazer e Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação. DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo, 01 (um) Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue: | - Representantes do Poder Público: a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; f) 01 representante da Secretaria de Ação Social; 9) 01 representante da Secretaria de Saúde: h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura; |) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; || - Representantes da Comunidade: a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba: b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol: c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas); d) 01 (um) representante da ASKADO!: e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais; Av Rio Branco, 617 + Centro «- CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste vã , A j = ' ARÇO A 9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo: 8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação. 8 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez. Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor. Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação. Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo eleger um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência: | - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT; II - superintender os trabalhos administrativos do CMELT: III - registrar as deliberações do CMELT; IV - transmitir aos membros do CMELT os avisos e notificações as reuniões: V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CMELT; VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das sessões; VII - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e aquelas solicitadas pelo Presidente. Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ça www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato EN ES. foi publicado no átrio deste No Ass - me em. mo eres Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e turismo é facu ado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: Art.10º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município. $ 1º - O Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares. 8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo sera identificado pela sigla FMELT. Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo, serão aplicados da seguinte forma: | - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no Município; | - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; HI - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas correlatos; IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos Intercolegias, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes, Lazer e Turismo: Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(QDhotmail. com $ “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA que o presente ato = > www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio deste SAS VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas correlatas. DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 12º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos e correlatos, integrantes da política municipal de esportes, lazer e turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação. 8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. S 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º. Art. 13º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMELT - será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 14º - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete: | - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo: II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo: Il - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei: IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; | orimoramento M «pEepopenedidasrdeiaprimaramentoderdesempenho do Fundo, bemYcorrtpBatrasdidas de ido à consecudammas ptsiatuaçãosyisando azonsecugámda política de esportes, Lazerrearuneragiação, vis do Município; do Município; selho deliberar& atâgeafo amespri& digaselhçadelibenarátsabre sua própria organização, Rsaitélaico -0C imento internoelapesaçãos dBaisedo regimento dntemefemse será baixado por atoslgdopredeidie seu | Municipal. Municipal. SS SESI ras rsrsrsr OO 3ranco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/9W(Rio7Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 Av R taberaba - Bahia / e-mail - gaSRBI40880r90R altaheraipaorBahia / e-mail - gabinete. itaberabaQQhotmail.com ac PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br e Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão em |by h)yd)l? As | Ota tau mta tuts nm DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO a Art. 15º - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT: | - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de Esportes, Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo; || - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes, Lazer e Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; |V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo; VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal. DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: | - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; || - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERARA Www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio deste orgão dm. dO, 41203 No Ass " in rm a Ill - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que venham a ser criados. Art. 17º - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO - FMELT. Art. 18º - Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMELT - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 19º - Constituem ativos do Fundo: | - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; Il - direitos que porventura vierem a constituir: IH - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 20º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 21º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 22 º- O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo único - O Fundo — FMELT - terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com ue O presente ato £ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “e, 4 4 | gov.br foi publicado no átrio deste Vere” orgão fem boy ly ASS enem eme ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras!'defiríidas em regulamento. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23º- A execução orçamentária do Fundo - FMELT -— se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 24º - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos DE Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e o Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada. Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 26º - Fica a Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 27º - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo — FMELT - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 28º - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 29º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo nos 30 (trinta) dias seguintes à aprovação desta Lei. ridor municipal Artsig0ad Opsesvidergraunicipalrdesigriadácpasxiintegrar a CMELT, não fica exifhigo30º - O X ções funcionaise esuasrohiigaçãesdtncionaisaefinhorafudeuaaoastar na sua ficha funciongf - de obri rviços relevantptestação dos serviços relevantes. prestação dos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Certifico que o res www.itaberaba.ba.gov.br foi publicado no átrio dono mm ta Art. 31º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Turismo será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros. Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Ea 16 de dezembro de 2013. Vá JOÃO numeoA E CARENHAS FILHO Prefeltó Municipal As MARIGILZA j ÍEIDA MASCARENHAS Seçretária Municipal de Governo LUIZ FERNANDO/SANÃOS SALES Secretário Municipal de [Désporto te ST e Turismo // / 6 Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com o ” Câmara Municipal de Itaberaba a Rx? 44 ESTADO DA BAHIA rca” CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO LEINO 1326 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes, Lazere Turismo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Camara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER.E TURISMO: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de formular políticas publicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Itaberaba. DA COMPETÊNCIA Art. 2º? - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo tem as seguintes competências básicas: | — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município; || — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no planejamento de ações concernentes ao esporte, lazer e turismo, Ill — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de Lazer e Turismo da cidade; nai: IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, na capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte. Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, lazer e Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação. DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo, 01 (um) VA ”» à Câmara Municipal de Itaberaba 2 12 ESTADO DA BAHIA Qro CNPJ 13.267.315/0001-41 Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue: | - Representantes do Poder Público: a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante -da Procuradoria Geral do Município; " f) 01 representante da Secretaria de Ação Social 9) 01 representante da Secretaria de Saúde; h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura; |) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; || - Representantes da Comunidade: a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba; b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol, c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas); d) 01 (um) representante da ASKADOI; e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais; f) 01 (um) representante dos Grupos de Capoeira; 9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo; 8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação. 8 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular. Il - A ocupação de cargo ou contrato de confiança e função comissionada resultará no impedimento para O conselheiro assumir ou permanecer no cargo de qualquer uma das vagas destinadas aos representantes da comunidade. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma Unica vez. Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor. Parágrafo Unico - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação. /J / NA f4 Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo eleger um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência: | - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT, || - superintender os trabalhos administrativos do CMELT; III - registrar as deliberações do CMELT, |V - transmitir aos membros do CMELT E avisos € notificações as reuniões; V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CMELT; VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das sessões; da VIl - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo Presidente. Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte, Lazer e turismo é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Art. 40 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT, previsto no art 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,'com a finalidade de arrecadar recursos à implementação .de programas e a manutenção dos esportes no Município. 8 1º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo sera administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares. 8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo será identificado pela sigla FMELT. Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo, serão aplicados da seguinte forma: | - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no Município; || - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; ? 4 Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 Il - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas correlatos; IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos Intercolegias, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou-do interesse da política municipal de Esportes, Lazer e Turismo; VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas correlatas. | | DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ' Art. 12 - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos e correlatos, integrantes da política municipal de esportes,lazer e turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação. 8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. 8 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º. Art. 13 - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMELT - será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. , Art. 14 - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete: | - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; || - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; ||| - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei; |V - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes, Lazer e Turismo do Município; Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. £- "3 Câmara Municipal de Itaberaba é ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO Art. 15 - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT: | - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de Esportes, Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará a conta dos recursos do Fundo; || - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes, Lazer e Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ||| - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; apos NY - encaminhar à contabilidade-geral"do Municípioras demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo; VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal. DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: | - transferências, auxílios e-subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; || - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; ||| - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; |V - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que venham a ser criados. Art. 17 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO - FMELT. AR ?: Câmara Municipal de Itaberaba um Wa, 44 ESTADO DA BAHIA à CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 18 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo — FMELT - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 19 - Constituem ativos do Fundo: | - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; || - direitos que porventura vierem a constituir; ||| - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros. Art. 20 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. | - “DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE | Art. 21 - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 22 - O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo único - O Fundo — FMELT - tera um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por-ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23 - A execução orçamentária do Fundo — FMELT — se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 24 - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos DE Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada. Parágrafo Único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 26 - Fica a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção a título, de taxa de administração. à Câmara Municipal de Itaberaba < Rat. 44 ESTADO DA BAHIA o CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 27 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo — FMELT - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 28 - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo.nos-30-(trinta) dias seguintes à aprovação desta Lei. Art. 30 - O servidor municipal designado-para integrar a CMELT, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Art. 31 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 12 de dezembro de 2013. ZENILDO NASCIMENTO A Presidente EMENDA 1 ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E TURISMO COM A FINALIDADE DE FORMULAR POLITICAS PUBLICAS E IMPLANTAR AÇÕES DESTINADAS AO FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NA CIDADE DE Itaberaba. ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E TURISMO DE CARATER DELIBERATIVO, COM A FINALIDADE DE FORMULAR POLITICAS PUBLICAS E IMPLANTAR AÇÕES DESTINADAS AO FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPOR NA CIDADE DE Itaberaba. CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA Rejeitado 11.2 VOT.[]22VOT HEU.VOT. Por DIUNAN./08 ( )x os ( Jvotos Sala das Sessões, VI [42 | 2015 E a Presidente da CM/BA |—- AO FINAL DE CADA SEMESTRE O SECRETÁRIO DE ESPORTES APRESENTARA OS RELATORIOS FINANCEIRO E A AGENDA DE TRABALHOS E PROJETOS DA SUA SECRETARIA, O QUAL SERÁ VOTADO PELO PLENÁRIO. AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA Rejeitado [11.2 VOTO 2.2V0T EBU.VOT. Por: LJUNA!.! 08 e: 3x E peça EMENDA 2 ARTIGO 3º ACRESCENTA INCISO 1 ART. 4º ACRESCENTA O PARAGRAFO 3º. —. a » “Pre CM/BA $ 3º A FORMAÇÃO DOS CONSELHOS TERÁ NO MINIMO 1/3 DE PESSOAS DO SEXO FEMBNIDO IA SUA COMPOSIÇÃO, CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA RejeitadoL 11.2 VOTL]2.ºVOT BEU.VOT. EMENDA 4 Por: LIUNAN/ 09 ( )xo4 ( Jvotos Sala das Sessões, 09/12 / 243 ART. 4º ACRESCENTA INCISO HI | mo pa nte da CM/BA Hl — OS MEMBROS DO CMELT SERÃO INDICADOS PELAS SUAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES E NOMEADOS ATRAVES DE DECRETO DO PODER E» CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA Rejeitado 1.º VOT.[12.*VOT IHU VOT. EMENDA 5 PorLJUNAN/ 08 ( )x0s ( Jvotos Sala das Sessões, 09/12 ,20143 ART. 5º ACRESCENTA 8 UNICO. a SE O to K k Pp a Side o NE PARAGRAFO ÚNICO —NA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA APÓS A POSSE-SERÁ-ELEFO SER CM/BA ELEFTA UMA A DIRETORA DO CONSELHO DE ESPORTES LAZER E TURISMO COMPOSTA o. POR PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E SECRETARIO . CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - - BA Rejeitado [11.2 VOT. 122N0T EBU.VOT. PLA o7( )x 06( jvotos ND ZA => |BoriCIUNANI 07 VerZ ER b ed Sala das Sessões, “7 . 09 112 | 2013 — aos. Ã EMENDA 6 ART. 4º ACRESCENTA O INCISO IV. IV — A OCUPAÇÃO DE CARGO OU CONTRATO DE CONFIÇÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA RESULTARA NO IMPEDIMENTO PARA O CONSELHEIRO ASSUMIR OU PERMANECER NO CARGO DE QUALQUER UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS REPRESENTANTES DA COMUNIDADE. VE go 3 MARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA. AprovadoL 11.2 VOTL!2 ºVOTREU VOT. Por: LIUNAN./ 07 ( )x 06 ( votos oala das Sessõe [42 | 2013 1€ amara Municipal de Itaberaba E PR PAGAS Apa EA ESTADO DA BAHIA : CNPJ 13.267.315/0001-41 DADE E PAR Rg rar re ET ms CDA Am rt e e cap ema ra orar ONE Sienna rasto te capo inmrnemn tan cm Una as ingere cce REDDIT enter iram n penca ce ce ma ap pr mana rem comparsas, Itaberaba, 09 de dezembro de 2013. Ão Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba Senhor Presidente, Na “tm Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art 78 do Regimento Interno desta Casa, que, ouvido o Plenário, e aprovado o regime de urgência especial, DISPENSE OS DEVIDOS PARECERES aos projetos de lei abaixo relacionados: e Processo nº 488/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº 19/2013 — Implanta a vigilância socioassistencial na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e dá outras providências, e Processo nº 494/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº 2712013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. “Atenciosamente, VEREADORES: / pe A É vou ds e E, . — o > Jena E Am em ACER ENTE TUR GERA peço pares em * ado DR add aten SST um o PTI IPPS repea meo main a dr ar Uria é - + ese meia — Pe imo cedo do Sri sinta o — a inato mei ams dm temer ERES re egg eres em dd Cd e «Lg to. sem omni A no a qu ms ado o EE de SEDA OA u— a é DAN Ea: Da Voa em pe à Câmara Municipal de Itaberaba | | | ESSE | ESTADO DA BAHIA “il - CNPJ 13.267.315/0001-41 | | | Itaberaba, 09 de dezembro de 2013. RE | a! Ao il) j 4 RI Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão E Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba d Senhor Presidente, E Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art. 144 do Regimento Interno | desta Casa, que, ouvido o Plenário. coloque sob o REGIME DE URGÊNCIA 1 ESPECIAL os projetos de lei abaixo relacionados: RE * Processo nº 488/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº 19/2013 — Implanta a vigilância socioassistencial na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e dá outras providências; e Processo nº 494/2013 — PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº 21/2013 — Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo e dá outras providências. Atenciosamente, VEREADORES: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br E E" px. ra R b " De Em ba - Projeto de Lei nº 27/ 2013 Justifica-se o presente projeto, não só pela importância do esporte. Mesmo que reconheçamos nesta, uma atividade singular de competência cociente do ser humano que a realiza com a interação com o seu semelhante e com o meio em que vive. Mais o entendemos também como uma ação de alcance social. Esta matéria estruturará o Conselho de Esporte Lazer e Turismo, dando a este as atribuições necessárias para viabilizar as atividades esportivas em nosso município, bem como, institui o fundo de igual propósito. Juntas estas ferramentas, criam um marco histórico no esporte de Itaberaba. Neste sentido solicitamos que esta casa de forma rápida possa apreciar esta matéria, pois a mesma é urgente a fim de dar os mecanismos para a boa execução da política publica direcionada ao Esporte Lazer e Turismo em Nosso Município. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA » 29 de novembro de 2013. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com am DOT E A e | MADA AMINIPIDA! NE ITARE | | CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br RR eng PROJETO DE LEI N.º 27 | DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013 (CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA”. BA “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Itaberaba. DA COMPETÊNCIA Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo tem as seguintes competências básicas: | — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município; Il — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no planejamento de ações concernentes ao esporte, lazer e turismo; Il — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de Lazer e Turismo da cidade; IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, na capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte. Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(QDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, lazer e Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação. DA CONSTITUIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo) 01 (um) Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do setor, como se segue: | - Representantes do Poder Público: a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município: f) 01 representante da Secretaria de Ação Social; 9) 01 representante da Secretaria de Saúde; h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura; |) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; || - Representantes da Comunidade: a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba; b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol; c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas); d) 01 (um) representante da ASKADO!; e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais; f) 01 (um) representante dos Grupos de Capoeira; 9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br 8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação. S 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular. Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez. Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor. Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação. Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo eleger um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência: | - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT; Il - superintender os trabalhos administrativos do CMELT; II - registrar as deliberações do CMELT: IV - transmitir aos membros do CMELT os avisos e notificações as reuniões; V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CMELT; VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do a soco 4 SESI INSZS AD ISURZEDLTA PD) SIT AVUGIASS JO HIJICIAS SOIICITAdAS pelo Presideeleo. Presidente. Art. 9º - AArEdAfselhio NMonisglho ddunigipal dé EEsporteuriazer & ftuwristadoéfdacultado formar comissões comissões; provisórias eutperotgatntes oobjetivandia rrepoêstentar projetos e propor medidas qumedidas que: contribuamcpatiasay gontretização de suas políticas. Av Rio BrancÃgbRio Branco, GIRP.Céntra 9 CNPJ! 119.646/0001 -/5 | CEP 46880-00EPIROSS9PO00BAtabE rabac:l Bahia hetmáihbegabinetestatsrabaDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO: Art.10º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT, previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município. 8 1º - O Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo será administrado pelo Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares. 8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo será identificado pela sigla FMELT. Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo, serão aplicados da seguinte forma: | - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no Município; Il - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; IH - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas correlatos; IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos Intercolegias, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes, Lazer e Turismo; VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas correlatas. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 12º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos e correlatos, integrantes da política municipal de esportes lazer e turismo, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação. 8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. $ 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no art. 4º. Art. 13º - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMELT - será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 14º - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete: | - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; Ill - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes, Lazer e Turismo do Município; Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO Art. 15º - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT: Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br | - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de Esportes, Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo: Il - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes, Lazer e Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IH - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo; |V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior: V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo: VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo: VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal. DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 16º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: | - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; | - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo: Ill - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; | IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais: Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Www.itaberaba.ba.gov.br V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que venham a ser criados. Art. 17º - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO - FMELT. Art. 18º - Quando disponíveis, os recursos do Fundo — FMELT - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 19º - Constituem ativos do Fundo: | - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas; || - direitos que porventura vierem a constituir: IH - imobilizados, móveis e utensílios. máquinas e equipamentos e outros. Art. 20º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo. | DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 21º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 22 º- O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Parágrafo único - O Fundo — FMELT - terá um responsável técnico, devidamente nabilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23º- A execução orçamentária do Fundo — FMELT — se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 24º - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos DE Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e o Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada. Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. Art. 26º - Fica a Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo, autorizada a utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 27º - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo — FMELT - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 28º - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 29º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo nos 30 (trinta) dias seguintes à aprovação desta Lei. Art. 30º - O servidor municipal designado para integrar a CMELT, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Art. 31º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros. Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA wWwww.itaberaba.ba.gov.br as CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA E Ma ni ab Sará Nel A er " | “gy 206 = "Serudor(a) da CMIBA Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário. PES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL;|29-de novembro de 2013. JOÃO ALMEIDA MÃ CARENHAS FILHO Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com