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norma nº 1326/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1326 / 2013
Date 2013-12-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES LAZER E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o
presente
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LEIN.C1.3260 E
DE
16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de
Esportes Lazer e Turismo e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo, com a
finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Itaberaba.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo tem as seguintes
competências básicas:
| — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do
Esporte no Município:
IH — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no
planejamento de ações concernentes ao esporte, lazer e turismo:
HH — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de
Lazer e Turismo da cidade:
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que
são objeto do Conselho;
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certifico que o presente ato
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V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer é
capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte.
rismo, na
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte,
lazer e Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo, 01
(um) Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do
setor, como se segue:
| - Representantes do Poder Público:
a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 01 representante da Secretaria de Ação Social;
9) 01 representante da Secretaria de Saúde:
h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura;
|) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
|| - Representantes da Comunidade:
a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba:
b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol:
c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas);
d) 01 (um) representante da ASKADO!:
e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais;
Av Rio Branco, 617 + Centro «- CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
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9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo:
8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação.
8 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de
conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes
consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova
indicação.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo reunir-se-á
mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um),
mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo
eleger um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência:
| - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT;
II - superintender os trabalhos administrativos do CMELT:
III - registrar as deliberações do CMELT;
IV - transmitir aos membros do CMELT os avisos e notificações as reuniões:
V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao
Presidente do CMELT;
VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do
dia das sessões;
VII - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e aquelas solicitadas
pelo Presidente.
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e turismo é facu ado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor
medidas que contribuam para a concretização de suas políticas
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO:
Art.10º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT,
previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a
finalidade de
arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no
Município.
$ 1º - O Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo será administrado pelo
Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares.
8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo
sera identificado pela sigla FMELT.
Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em
consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo,
serão aplicados da seguinte forma:
| - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no
Município;
| - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
HI - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas correlatos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos
Intercolegias, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo:
V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município
por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
esportes;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de esportes, Lazer e Turismo:
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VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas
correlatas.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 12º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela
Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo,
responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas
esportivos e correlatos, integrantes da política municipal de esportes, lazer e turismo,
que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos
recursos do Fundo e sua aplicação.
8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
S 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem
determinada no art. 4º.
Art. 13º - O exercício como membro do Conselho
Deliberativo do Fundo — FMELT - será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 14º - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo:
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo:
Il - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei:
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do controle interno do Município; |
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do Município; do Município;
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Municipal. Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
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Art. 15º - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT:
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de
Esportes, Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos
recursos do Fundo;
|| - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de
Esportes, Lazer e Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo;
|V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior:
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido,
convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem
submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 16º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
| - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município,
cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
esportivos no Município;
|| - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos
especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que
venham a ser destinados ao Fundo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERARA
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Ill - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que
venham a ser criados.
Art. 17º - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E
TURISMO - FMELT.
Art. 18º - Quando disponíveis, os recursos do Fundo - FMELT - poderão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo,
cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19º - Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
Il - direitos que porventura vierem a constituir:
IH - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 20º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza
assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 21º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal,
integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 22 º- O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único - O Fundo — FMELT - terá um responsável técnico, devidamente
habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito,
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ue O presente ato
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ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras!'defiríidas em
regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23º- A execução orçamentária do Fundo - FMELT -— se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 24º - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos
esportivos DE Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e o Fundo
Municipal de Esportes Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 26º - Fica a Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo, autorizada a
utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção
a título, de taxa de administração.
Art. 27º - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo —
FMELT - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e
atribuições delegadas por esta lei.
Art. 28º - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos
recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da
aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 29º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo nos 30 (trinta) dias seguintes à
aprovação desta Lei.
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Art. 31º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Turismo
será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus
membros.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO Ea 16 de dezembro de 2013.
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JOÃO numeoA E CARENHAS FILHO
Prefeltó Municipal
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MARIGILZA j ÍEIDA MASCARENHAS
Seçretária Municipal de Governo
LUIZ FERNANDO/SANÃOS SALES
Secretário Municipal de [Désporto te ST e Turismo
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Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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AUTÓGRAFO
LEINO 1326
DE
12 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de
Esportes, Lazere Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Camara Municipal de Itaberaba
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER.E TURISMO:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de
formular políticas publicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades
esportivas na cidade de Itaberaba.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º? - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo tem as seguintes
competências básicas:
| — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do
Esporte no Município;
|| — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no planejamento de
ações concernentes ao esporte, lazer e turismo,
Ill — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias
que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de Lazer e Turismo da
cidade; nai:
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do
Conselho;
V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, na capitação de
recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte.
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, lazer e
Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo, 01 (um)
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”» à Câmara Municipal de Itaberaba
2 12 ESTADO DA BAHIA
Qro CNPJ 13.267.315/0001-41
Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do setor, como se
segue:
| - Representantes do Poder Público:
a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante -da Procuradoria Geral do Município; "
f) 01 representante da Secretaria de Ação Social
9) 01 representante da Secretaria de Saúde;
h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura;
|) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
|| - Representantes da Comunidade:
a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba;
b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol,
c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas);
d) 01 (um) representante da ASKADOI;
e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais;
f) 01 (um) representante dos Grupos de Capoeira;
9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo;
8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação.
8 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
Il - A ocupação de cargo ou contrato de confiança e função comissionada resultará
no impedimento para O conselheiro assumir ou permanecer no cargo de qualquer uma
das vagas destinadas aos representantes da comunidade.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao
cargo uma Unica vez.
Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função
de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o
art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo Unico - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as
reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova indicação.
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CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo reunir-se-á mensalmente, na
primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo eleger
um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência:
| - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT,
|| - superintender os trabalhos administrativos do CMELT;
III - registrar as deliberações do CMELT,
|V - transmitir aos membros do CMELT E avisos € notificações as reuniões;
V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do
CMELT;
VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das
sessões; da
VIl - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo
Presidente.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Esporte, Lazer e turismo é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que
contribuam para a concretização de suas políticas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 40 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT, previsto no
art 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,'com a finalidade de
arrecadar recursos à implementação .de programas e a manutenção dos esportes no
Município.
8 1º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo sera administrado pelo
Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares.
8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo será
identificado pela sigla FMELT.
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em consonância
com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo, serão aplicados da
seguinte forma:
| - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no
Município;
|| - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
? 4 Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Il - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas correlatos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos Intercolegias,
olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Turismo;
V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município por
intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou-do interesse da política municipal
de Esportes, Lazer e Turismo;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas
correlatas. | |
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO '
Art. 12 - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela Diretoria
Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, responsável pela
aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos e correlatos,
integrantes da política municipal de esportes,lazer e turismo, que ocorrerão à conta dos
recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
8 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no
art. 4º.
Art. 13 - O exercício como membro do Conselho Deliberativo do Fundo — FMELT - será
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo
de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da
função. ,
Art. 14 - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
|| - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
||| - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para
as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
|V - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário,
o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas
de atuação, visando à consecução da política de esportes, Lazer e Turismo do Município;
Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
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é ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 15 - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT:
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de Esportes,
Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará a conta dos recursos do Fundo;
|| - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes, Lazer e Turismo do
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
||| - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis
e financeiras do Fundo; apos
NY - encaminhar à contabilidade-geral"do Municípioras demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e
contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo;
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da
política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao
Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 16 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
| - transferências, auxílios e-subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas,
órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de
convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada
especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
|| - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais,
suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser
destinados ao Fundo;
||| - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
|V - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que venham a ser
criados.
Art. 17 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E
TURISMO - FMELT.
AR
?: Câmara Municipal de Itaberaba
um
Wa, 44 ESTADO DA BAHIA
à CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 18 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo — FMELT - poderão ser aplicados no
mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 19 - Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
|| - direitos que porventura vierem a constituir;
||| - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 20 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas
para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo. | -
“DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE |
Art. 21 - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo evidenciará as
políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral
do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 22 - O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar
objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e
integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único - O Fundo — FMELT - tera um responsável técnico, devidamente habilitado,
integrante do quadro próprio de pessoal, designado por-ato do Prefeito, ao qual competirá a
atribuição deste artigo, bem como outras definidas em regulamento.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - A execução orçamentária do Fundo — FMELT — se processará em observância às
normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 24 - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos DE
Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo e O Fundo Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 26 - Fica a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, autorizada a utilizar 10%
(dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção a título, de taxa de
administração.
à Câmara Municipal de Itaberaba
<
Rat. 44 ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 27 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo — FMELT
- serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições
delegadas por esta lei.
Art. 28 - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos
prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço,
sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Esporte Lazer e Turismo.nos-30-(trinta) dias seguintes à aprovação desta Lei.
Art. 30 - O servidor municipal designado-para integrar a CMELT, não fica eximido de suas
obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços
relevantes.
Art. 31 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo será
aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus membros.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 12 de dezembro de 2013.
ZENILDO NASCIMENTO A
Presidente
EMENDA 1
ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E TURISMO COM A
FINALIDADE DE FORMULAR POLITICAS PUBLICAS E IMPLANTAR AÇÕES DESTINADAS AO
FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NA CIDADE DE Itaberaba.
ART. 1º FICA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE LAZER E TURISMO DE
CARATER DELIBERATIVO, COM A FINALIDADE DE FORMULAR POLITICAS PUBLICAS E
IMPLANTAR AÇÕES DESTINADAS AO FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPOR
NA CIDADE DE Itaberaba. CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
Rejeitado 11.2 VOT.[]22VOT HEU.VOT.
Por DIUNAN./08 ( )x os ( Jvotos
Sala das Sessões, VI [42 | 2015
E a
Presidente da CM/BA
|—- AO FINAL DE CADA SEMESTRE O SECRETÁRIO DE ESPORTES APRESENTARA OS
RELATORIOS FINANCEIRO E A AGENDA DE TRABALHOS E PROJETOS DA SUA
SECRETARIA, O QUAL SERÁ VOTADO PELO PLENÁRIO. AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
Rejeitado [11.2 VOTO 2.2V0T EBU.VOT.
Por: LJUNA!.! 08 e: 3x E peça
EMENDA 2
ARTIGO 3º ACRESCENTA INCISO 1
ART. 4º ACRESCENTA O PARAGRAFO 3º. —. a
» “Pre CM/BA
$ 3º A FORMAÇÃO DOS CONSELHOS TERÁ NO MINIMO 1/3 DE PESSOAS DO SEXO
FEMBNIDO IA SUA COMPOSIÇÃO, CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
RejeitadoL 11.2 VOTL]2.ºVOT BEU.VOT.
EMENDA 4 Por: LIUNAN/ 09 ( )xo4 ( Jvotos
Sala das Sessões, 09/12 / 243
ART. 4º ACRESCENTA INCISO HI | mo
pa nte da CM/BA
Hl — OS MEMBROS DO CMELT SERÃO INDICADOS PELAS SUAS RESPECTIVAS
INSTITUIÇÕES E NOMEADOS ATRAVES DE DECRETO DO PODER E»
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
Rejeitado 1.º VOT.[12.*VOT IHU VOT.
EMENDA 5 PorLJUNAN/ 08 ( )x0s ( Jvotos
Sala das Sessões, 09/12 ,20143
ART. 5º ACRESCENTA 8 UNICO. a SE O to
K k Pp a Side o NE
PARAGRAFO ÚNICO —NA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA APÓS A POSSE-SERÁ-ELEFO SER CM/BA
ELEFTA UMA A DIRETORA DO CONSELHO DE ESPORTES LAZER E TURISMO COMPOSTA o.
POR PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E SECRETARIO . CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - - BA
Rejeitado [11.2 VOT. 122N0T EBU.VOT.
PLA o7( )x 06( jvotos
ND ZA => |BoriCIUNANI 07
VerZ ER b ed Sala das Sessões, “7 . 09 112 | 2013
—
aos. Ã
EMENDA 6
ART. 4º ACRESCENTA O INCISO IV.
IV — A OCUPAÇÃO DE CARGO OU CONTRATO DE CONFIÇÃO E FUNÇÃO COMISSIONADA
RESULTARA NO IMPEDIMENTO PARA O CONSELHEIRO ASSUMIR OU PERMANECER NO
CARGO DE QUALQUER UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS REPRESENTANTES DA
COMUNIDADE.
VE go
3
MARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA.
AprovadoL 11.2 VOTL!2 ºVOTREU VOT.
Por: LIUNAN./ 07 ( )x 06 ( votos
oala das Sessõe [42 | 2013
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Itaberaba, 09 de dezembro de 2013.
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Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Senhor Presidente,
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Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art 78 do Regimento Interno
desta Casa, que, ouvido o Plenário, e aprovado o regime de urgência especial,
DISPENSE OS DEVIDOS PARECERES aos projetos de lei abaixo relacionados:
e Processo nº 488/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº
19/2013 — Implanta a vigilância socioassistencial na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania e dá outras providências,
e Processo nº 494/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº
2712013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo e dá outras providências.
“Atenciosamente,
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Itaberaba, 09 de dezembro de 2013. RE |
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Exmº Sr. Zenildo Nascimento Aragão E
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Senhor Presidente, E
Solicitamos de vossa excelência, nos termos do Art. 144 do Regimento Interno
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desta Casa, que, ouvido o Plenário. coloque sob o REGIME DE URGÊNCIA 1
ESPECIAL os projetos de lei abaixo relacionados: RE
* Processo nº 488/2013 - PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº
19/2013 — Implanta a vigilância socioassistencial na Secretaria
Municipal de Ação Social e Cidadania e dá outras providências;
e Processo nº 494/2013 — PROJETO DE LEI EXECUTIVO nº
21/2013 — Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de Esportes
Lazer e Turismo e dá outras providências.
Atenciosamente,
VEREADORES:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
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-
Projeto de Lei nº 27/ 2013
Justifica-se o presente projeto, não só pela importância do esporte. Mesmo que
reconheçamos nesta, uma atividade singular de competência cociente do ser
humano que a realiza com a interação com o seu semelhante e com o meio em que
vive. Mais o entendemos também como uma ação de alcance social. Esta matéria
estruturará o Conselho de Esporte Lazer e Turismo, dando a este as atribuições
necessárias para viabilizar as atividades esportivas em nosso município, bem como,
institui o fundo de igual propósito. Juntas estas ferramentas, criam um marco
histórico no esporte de Itaberaba. Neste sentido solicitamos que esta casa de forma
rápida possa apreciar esta matéria, pois a mesma é urgente a fim de dar os
mecanismos para a boa execução da política publica direcionada ao Esporte Lazer e
Turismo em Nosso Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA » 29 de novembro de 2013.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
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| CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
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PROJETO DE LEI N.º 27 |
DE
29 DE NOVEMBRO DE 2013
(CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA”. BA
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Esportes Lazer e Turismo e do Fundo Municipal de
Esportes Lazer e Turismo e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, Faz saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo, com a
finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao
fortalecimento das atividades esportivas na cidade de Itaberaba.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo tem as seguintes
competências básicas:
| — desenvolver estudos, projetos, debates, Fóruns, pesquisas relativas à situação do
Esporte no Município;
Il — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no
planejamento de ações concernentes ao esporte, lazer e turismo;
Il — acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos de
Lazer e Turismo da cidade;
IV — promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que
são objeto do Conselho;
V — contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, na
capitação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte.
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(QDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
Art. 3º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo estabelecer as
prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte,
lazer e Turismo, bem como a fiscalização de sua aplicação.
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo serão constituídos por 16
(dezesseis) membros, sendo 08 (oito) indicados pelos Executivo e Legislativo) 01
(um) Indicado Pelo Legislativo e 07 (Sete) eleitos por entidades representativas do
setor, como se segue:
| - Representantes do Poder Público:
a) Secretário (a) Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
b) 01 (um) representante Câmara Municipal de Itaberaba;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município:
f) 01 representante da Secretaria de Ação Social;
9) 01 representante da Secretaria de Saúde;
h) 01 (um) representante Secretaria de Cultura;
|) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
|| - Representantes da Comunidade:
a) 01 (um) representante da UNEB Campos XIII de Itaberaba;
b) 01 (um) representante da Liga Desportiva de Futebol;
c) 01 (um) representante do CDL (Clube dos Diretores Lojistas);
d) 01 (um) representante da ASKADO!;
e) 01 (um) representante das pessoas com Necessidades Especiais;
f) 01 (um) representante dos Grupos de Capoeira;
9) 01 (um) representante da Associação de Atletismo;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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8 1º - Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação.
S 2º - Os suplentes serão indicados no mesmo processo do titular.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos ao cargo uma única vez.
Art. 6º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de
função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de
conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor.
Parágrafo único - O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes
consecutivas as reuniões do Conselho será excluído, sendo procedida nova
indicação.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo reunir-se-á
mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando
convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um),
mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Esportes, Lazer turismo
eleger um(a) Coordenador(a) Técnico(a), tendo por competência:
| - lavrar e ler em plenário as Atas do CMELT;
Il - superintender os trabalhos administrativos do CMELT;
II - registrar as deliberações do CMELT:
IV - transmitir aos membros do CMELT os avisos e notificações as reuniões;
V - efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao
Presidente do CMELT;
VI - organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do
a soco 4 SESI INSZS AD ISURZEDLTA PD) SIT AVUGIASS JO HIJICIAS SOIICITAdAS
pelo Presideeleo. Presidente.
Art. 9º - AArEdAfselhio NMonisglho ddunigipal dé EEsporteuriazer & ftuwristadoéfdacultado formar
comissões comissões; provisórias eutperotgatntes oobjetivandia rrepoêstentar projetos e propor
medidas qumedidas que: contribuamcpatiasay gontretização de suas políticas.
Av Rio BrancÃgbRio Branco, GIRP.Céntra 9 CNPJ! 119.646/0001 -/5 |
CEP 46880-00EPIROSS9PO00BAtabE rabac:l Bahia hetmáihbegabinetestatsrabaDhotmail. com
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DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO:
Art.10º - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - FMELT,
previsto no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a
finalidade de
arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no
Município.
8 1º - O Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo será administrado pelo
Presidente e pelo Tesoureiro eleito por seus pares.
8 2º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo de que se trata este artigo
será identificado pela sigla FMELT.
Art. 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, em
consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, Lazer e Turismo,
serão aplicados da seguinte forma:
| - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos de lazer e turismo no
Município;
Il - na manutenção dos esportivos de lazer e turismo do Município, sob o encargo da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
IH - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e
programas correlatos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, Jogos
Intercolegias, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo;
V - na divulgação das potencialidades esportivas de Lazer e Turismo do Município
por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos
esportes;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política
municipal de esportes, Lazer e Turismo;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas
correlatas.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 12º - O Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo será administrado pela
Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Turismo,
responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas
esportivos e correlatos, integrantes da política municipal de esportes lazer e turismo,
que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos
recursos do Fundo e sua aplicação.
8 1º - O Presidente e gestor do Conselho Deliberativo do Fundo serão o Secretário
Municipal de Esportes, Lazer e Turismo.
$ 2º - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem
determinada no art. 4º.
Art. 13º - O exercício como membro do Conselho
Deliberativo do Fundo — FMELT - será desempenhado gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 14º - Ao Conselho Deliberativo do FMELT compete:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
Ill - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação, visando à consecução da política de esportes, Lazer e Turismo
do Município;
Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito
Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 15º - São atribuições do gestor do Fundo - FMELT:
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano estratégico de
Esportes, Lazer e Turismo do Município, cuja execução se dará à conta dos
recursos do Fundo:
Il - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito municipal os planos de
aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de
Esportes, Lazer e Turismo do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IH - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal as demonstrações
contábeis e financeiras do Fundo;
|V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso anterior:
V - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo:
VI — firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido,
convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo:
VII - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da política de esportes, Lazer e Turismo financiados pelo Fundo, para serem
submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 16º - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
| - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município,
cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
esportivos no Município;
| - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos
especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que
venham a ser destinados ao Fundo:
Ill - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do
Fundo; |
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais:
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
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Www.itaberaba.ba.gov.br
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes, Lazer e Turismo que
venham a ser criados.
Art. 17º - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de
MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA/ FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E
TURISMO - FMELT.
Art. 18º - Quando disponíveis, os recursos do Fundo — FMELT - poderão ser
aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo,
cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19º - Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
|| - direitos que porventura vierem a constituir:
IH - imobilizados, móveis e utensílios. máquinas e equipamentos e outros.
Art. 20º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza
assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de
Esportes, Lazer e Turismo. |
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 21º - O orçamento do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal,
integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 22 º- O orçamento do Fundo — FMELT - será organizado de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar
custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus
demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único - O Fundo — FMELT - terá um responsável técnico, devidamente
nabilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito,
ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em
regulamento.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23º- A execução orçamentária do Fundo — FMELT — se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 24º - A despesa do Fundo — FMELT - se constituirá na aplicação dos recursos e
financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos
esportivos DE Lazer e Turismo, bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25º - O Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo e o Fundo
Municipal de Esportes Lazer e Turismo — FMELT - terão duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo - FMELT, seu patrimônio será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 26º - Fica a Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo, autorizada a
utilizar 10% (dez por cento) dos recursos recolhidos ao FMELT em sua manutenção
a título, de taxa de administração.
Art. 27º - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo —
FMELT - serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e
atribuições delegadas por esta lei.
Art. 28º - E defeso ao FMELT contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos
recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da
aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 29º - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Esporte Lazer e Turismo nos 30 (trinta) dias seguintes à
aprovação desta Lei.
Art. 30º - O servidor municipal designado para integrar a CMELT, não fica eximido
de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a
prestação dos serviços relevantes.
Art. 31º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes Lazer e Turismo
será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, da data da nomeação de seus
membros.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA BA
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= "Serudor(a) da CMIBA
Art. 33º - Revogam-se as disposições em contrário.
PES
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL;|29-de novembro de 2013.
JOÃO ALMEIDA MÃ CARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com

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