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norma nº 1334/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1334 / 2014
Date 2014-05-09
Ementa“CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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* * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.334 Certifico que o presente ato
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Concede e disciplina a dispensa e juros e
multas de créditos tributários e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Camara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente, e com dispensa de juros e multa por infração.
Art. 2º - A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme
calendário a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3.º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressmente a procedência do
lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no ato
do pagamento ou parcelamento.
Art. 4.º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão
dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo de pedido de
desistência da referida ação.
Art. 5.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente os
créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja
considerada antieconômica.
Art. 6.º- Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário ou
não, cujo montante seja inferior ao dos respctivos custos de cobrança e que não
ultrapassem R$ 80,00 (cento e vinte Reais) nos casos de débitos relativos a IPTU
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Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — abinete.itaberaba(Dhotmail.com
No PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
(Imposto Predial Territorial Urbano) e a R$ 120,00 (cento e vinte Reais) nos demais
casos.
Parágrafo Unico — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste
artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando-
se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei.
Art. 7.º - A Secretaria Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários à
extinção dos créditos fiscais. independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 8.º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 9.º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 10. - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçõs em contrário.
Art. 11. - Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ,em 09 de maio de 2014.
JOÃO ALMEIDA ARENHAS FILHO
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MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo
Certifico que o presente ato
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Av Rio Branco, 617 « Centro + CNPJ 13.719.646/0001.75
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07 DE MAIO DE 2014
“Concede e disciplina a dispensa de juros e multas
de créditos tributários e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores
de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente, e com dispensa de juros e multas por infração.
Art. 2º - A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme
calendário a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente a procedência do
lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no ato
do pagamento ou parcelamento.
Art. 4º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O Município, a concessão
dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo de pedido de
desistência da referida ação.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente os
créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja
considerada antieconômica.
Art. 6º - Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário ou
não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não
ultrapassem R$ 80,00 (oitenta reais) nos casos de débitos relativos a IPTU (Imposto
Predial Territorial Urbano) e a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos demais casos.
Parágrafo Único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste
artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando-
se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei.
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Art. 7º - A Secretária Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários à
extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
Art. 11 — Esta lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 07 de maio de 2014.
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÁ
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à Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei nº 02/2014
do Poder Executivo Municipal, que concede e disciplina a
dispensa de juros e multas de créditos tributários e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei sob o nº 02/2014, de 19 de março de 2014, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, o qual tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros
e multas decorrentes de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.
Aprioristicamente, observa-se que a matéria envolvida na presente proposição
entremostra-se notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de
interesse local, na forma do que preceitua o art. 30, inciso |, da Constituição Federal da
Repuública.:
Noutro norte, vislumbra-se que a proposição tem por finalidade a adoção de medidas
de recuperação fiscal, mediante a dispensa de juros e multa por infração, o que representa a
expressão do poder natural de administração orçamentária, o qual é afeto ao Poder
Executivo Municipal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento,
vejamos:
A concessão do benefício da isenção fiscal é ato
discricionário, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao
Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07).
Cediço, também, que em se tratando de matéria tributária que objetiva a isenção,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou
contribuições, sua regulamentação deverá ser procedida através de lei específica, a teor do
que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal.
Noutro norte, constata-se que o Projeto de Lei em análise atende fielmente ao
quanto previsto no Código Tributário Municipal, especialmente no seu art. 7º e ss., no que
diz respeito à competência, prazo determinado e demais nuances relativos à isenção ou
incentivo de tributos municipais.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei sob nº
02/2014, ante a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2014.
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇAO
JOSÉ ANTONIO SAMPA GOMES JOSÉ FRANCISC EIDA LEAL
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LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Um MAN
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
JUSTIFICATIVA PROTOCOLO GERAL
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Projeto de Lei n.º 02/2014.
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Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas, e
ainda autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
Tal mediada torna-se necessária, tendo em vista, o vasto número de processos
judiciais e administrativos decorrentes de dividas Tributárias e não Tributarias,
constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ao tempo em que cria
uma nova possibilidade ao contribuinte para que se torne adimplente com o
municipio.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, através da Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Itaberaba, designou através da Portaria nº 003/2014 expedia pela
Juiza Diretora, Drº Carmelita Arruda de Miranda, os dia 19 a 23 e 26 a 30 do Mês de
Maio de 2014 para realização exclusiva de audiências de conciliação para
pagamentos de Dividas em Processos de Execução. Essa parceria entre o Judiciário
e o Executivo já é comprovado através da Semana Nacional de Conciliação que
ocorre anualmente no mês de novembro, trazendo resultados significativos e
positivos tanto para o contribuinte quanto para o município.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo
possa atender com a rapidez e eficiência essa necessidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA L, 19 He fevereiro de 2013.
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JOÃO ALMEIDA MASÇARENHAS FILHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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PROJETO DE LEI N.º 02 PROTOCOLO GERAL
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19 DE MARÇO DE 2014 — - Servidorta) da CRYBA
Concede e disciplina a dispensa e juros e
multas de créditos tributários e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Camara Municlpal
de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados
monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa de
juros e multa por infração.
Art. 2º - À dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme
calendario a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3.º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em
grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressmente a procedência
do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no
ato do pagamento ou parcelamento.
Art. 4.º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a
concessão dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juizo de
pedido de desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar
com todas as custas e honorários advcatícios dela decorrente.
Art. 5.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente
os créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja
considerada antieconômica.
Art. 6.º- Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário
ou não, cujo montante seja inferior ao dos respctivos custos de cobrança e que não
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Av Rio Branco, 617.» * Centro é * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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ultrapassem R$ 80,00 (cento e vinte Reais) nos casos de débitos relativos a IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano) e a R$ 120.00 (cento e vinte Reais) nos demais
casos.
Parágrafo Único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste
artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável,
levando-se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei.
Art. 7.º - A Secretaria Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários
a extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte.
Art. 8.º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 9.º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 10. - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçós em contrário.
Art. 11. - Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/ em19 de março de 2014.
JOÃO ALMEIDA MASCA
Prefeito Mufici
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