| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1334 / 2014 |
| Date | 2014-05-09 |
| Ementa | “CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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* * PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.334 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão/em o DT, Osnaoll | DE 09 DE MAIO DE 201 Concede e disciplina a dispensa e juros e multas de créditos tributários e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Camara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, e com dispensa de juros e multa por infração. Art. 2º - A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme calendário a ser fixado pelo Poder Executivo. Art. 3.º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressmente a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 4.º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo de pedido de desistência da referida ação. Art. 5.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente os créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja considerada antieconômica. Art. 6.º- Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário ou não, cujo montante seja inferior ao dos respctivos custos de cobrança e que não ultrapassem R$ 80,00 (cento e vinte Reais) nos casos de débitos relativos a IPTU net retos at mate Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — abinete.itaberaba(Dhotmail.com No PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br (Imposto Predial Territorial Urbano) e a R$ 120,00 (cento e vinte Reais) nos demais casos. Parágrafo Unico — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando- se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei. Art. 7.º - A Secretaria Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais. independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 8.º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 9.º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 10. - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõs em contrário. Art. 11. - Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ,em 09 de maio de 2014. JOÃO ALMEIDA ARENHAS FILHO nicipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo Certifico que o presente ato foi publicado no atrio dest orgão |Em 1 05 SOL NPR ia pp a a cp a a o tt np mia joe ot ie morte cagu Av Rio Branco, 617 « Centro + CNPJ 13.719.646/0001.75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com “a Câmara Municipal de Itaberabs (o sé, a Rat. 4/4 ESTADO DA BAHIA = 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 a se És" eg ty Iag3r Em wa a tro AUTÓGRAFO SANCIONA RENTE: LEI TABERABA NZÓE| gs 230 )4 LEIN.S À 334 o A Cn DE L SN 07 DE MAIO DE 2014 “Concede e disciplina a dispensa de juros e multas de créditos tributários e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara dos Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, e com dispensa de juros e multas por infração. Art. 2º - A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme calendário a ser fixado pelo Poder Executivo. Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 4º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O Município, a concessão dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo de pedido de desistência da referida ação. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente os créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja considerada antieconômica. Art. 6º - Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário ou não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não ultrapassem R$ 80,00 (oitenta reais) nos casos de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos demais casos. Parágrafo Único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando- se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei. =) Art. 7º - A Secretária Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 8º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. Art. 11 — Esta lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 07 de maio de 2014. ZENILDO NASCIMENTO ARAGÁ Presidente Aa (Duda nº 0] | 2044 Ao Co el de oe = Elle ice Va/2olá UIOA 4 fáfrios dao che ciedelas Zaih- [a 9009 oulivas fvdleician TAS. “WO á rs No Ds elo de lei que apos A L ceu o acnáolat e dos UA L MO Ant. 4º “ ulevendo o scoulutoncinde Larue y AO AOS co col UOR do pu LOU Lodas os custos L frono APR Sala dus Oessóis, um AS de abul de 2044 VEREADORES: lp Dam NA / À A Ti à Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei nº 02/2014 do Poder Executivo Municipal, que concede e disciplina a dispensa de juros e multas de créditos tributários e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei sob o nº 02/2014, de 19 de março de 2014, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual tem por escopo conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas decorrentes de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal. Aprioristicamente, observa-se que a matéria envolvida na presente proposição entremostra-se notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local, na forma do que preceitua o art. 30, inciso |, da Constituição Federal da Repuública.: Noutro norte, vislumbra-se que a proposição tem por finalidade a adoção de medidas de recuperação fiscal, mediante a dispensa de juros e multa por infração, o que representa a expressão do poder natural de administração orçamentária, o qual é afeto ao Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento, vejamos: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07). Cediço, também, que em se tratando de matéria tributária que objetiva a isenção, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, sua regulamentação deverá ser procedida através de lei específica, a teor do que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal. Noutro norte, constata-se que o Projeto de Lei em análise atende fielmente ao quanto previsto no Código Tributário Municipal, especialmente no seu art. 7º e ss., no que diz respeito à competência, prazo determinado e demais nuances relativos à isenção ou incentivo de tributos municipais. Diante do exposto, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei sob nº 02/2014, ante a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Este é o nosso parecer — SMJ. Sala das Comissões, em 24 de abril de 2014. FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇAO JOSÉ ANTONIO SAMPA GOMES JOSÉ FRANCISC EIDA LEAL Presidente Eres] A GERSON ALMEIDA DE JESÚS » ar o [ET A f LA LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Um MAN Em Membro PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ço > www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA JUSTIFICATIVA PROTOCOLO GERAL Proc Nº O (Oy Q Em O9/cu |20!4 “ O SN. ds DAVA Servidorta) da CMABA Projeto de Lei n.º 02/2014. tm + Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a conceder e disciplinar a dispensa de juros e multas, e ainda autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. Tal mediada torna-se necessária, tendo em vista, o vasto número de processos judiciais e administrativos decorrentes de dividas Tributárias e não Tributarias, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ao tempo em que cria uma nova possibilidade ao contribuinte para que se torne adimplente com o municipio. Ressalta-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, através da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, designou através da Portaria nº 003/2014 expedia pela Juiza Diretora, Drº Carmelita Arruda de Miranda, os dia 19 a 23 e 26 a 30 do Mês de Maio de 2014 para realização exclusiva de audiências de conciliação para pagamentos de Dividas em Processos de Execução. Essa parceria entre o Judiciário e o Executivo já é comprovado através da Semana Nacional de Conciliação que ocorre anualmente no mês de novembro, trazendo resultados significativos e positivos tanto para o contribuinte quanto para o município. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência essa necessidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA L, 19 He fevereiro de 2013. ' “% ' Ed | É A N Na Pd q / W JOÃO ALMEIDA MASÇARENHAS FILHO Prefefo Municipal e ccecama se + rama e cre e + m =. A mea emma om A a o e a e e a a a CI O ID DSO O A e e e cre mem amo e tao e toi rm a iam na a e eres o cen o ça e “Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com eua ara e A e Cs a aa a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Ve nn coast gos CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA. PROJETO DE LEI N.º 02 PROTOCOLO GERAL Proc Nº /Qelu DE Em 09 /GU [neu | 9 Launno SP 19 DE MARÇO DE 2014 — - Servidorta) da CRYBA Concede e disciplina a dispensa e juros e multas de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Camara Municlpal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa de juros e multa por infração. Art. 2º - À dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme calendario a ser fixado pelo Poder Executivo. Art. 3.º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressmente a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 4.º - Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juizo de pedido de desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar com todas as custas e honorários advcatícios dela decorrente. Art. 5.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente os créditos tributários, inclusive os que se encontrem ajuizados, cuja cobrança seja considerada antieconômica. Art. 6.º- Considera-se antieconômico, para efeitos de remissão, o crédito tributário ou não, cujo montante seja inferior ao dos respctivos custos de cobrança e que não comem aerea ra e RD Av Rio Branco, 617.» * Centro é * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ando www .itaberaba.ba.gov.br ultrapassem R$ 80,00 (cento e vinte Reais) nos casos de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a R$ 120.00 (cento e vinte Reais) nos demais casos. Parágrafo Único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte responsável, levando-se em conta o valor do débito fiscal atualizado até a publicação desta Lei. Art. 7.º - A Secretaria Municipal da Fazenda adotará os procedimentos necessários a extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 8.º - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 9.º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 10. - Essta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçós em contrário. Art. 11. - Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL/ em19 de março de 2014. JOÃO ALMEIDA MASCA Prefeito Mufici e tddi rem rede mari cr td, ad ee e e o a a o CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com