br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 1335/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1335 / 2014
Date 2014-05-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO A CIDADANIA FISCAL ITABERABA CIDADÃ – 2014”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id339

Originating matéria

matéria 55 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 15

á PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
(6)
LEI N.º 1.335 Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
DE | orgão (am . 6 | 05, Sd,
As ,
15 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a criação do Programa de
Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
ltaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -
2014", e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - Estado da Bahia, no uso de uma de
suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de
Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014", com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei
Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil.
Art. 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento
fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS: e serviços de
estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de
sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do
Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014".
8 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons
fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município
de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”.
8 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município
de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, serão adquiridos pelas pessoas
físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons ficais no
valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais), para aquelas decorrentes de prestação de
serviços - ISS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba
Cidadã - 2014”, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra
e venda de mercadorias — ICMS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota
Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”.
atado coco crie recetes et dd de a A O A a ço mr a ep e edema onto tem e a 1 a, mg rp een
Pc a a a sd pç as po et est “te: e
Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail.com
sr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
pelos Municípios.
Art. 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á realização
dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do
disposto nesta lei e a proteção ao erário.
8 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria
Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências:
a) suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão
do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver indícios de
ocorrência de irregularidade:
b) cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for
confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica instituída para
esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.
S 1 - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 5 (cinco) membros,
dos quais:
|— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
| — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da
Inspetoria Fazendária de Itaberaba:
HH — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba:
IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba:
V — 1 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL.
Art. 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota
Fiscal Itaberaba Cidadã -2014” será executado em 2 fases: campanha de educação
fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o
documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que:
a ju nt e A rap
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — abinete.itaberaba(Dhotmail.c
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
|— a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado:
| — a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o
documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 (etapas), nos meses de:
junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014;
ll — a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados
através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o
prazo ser inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio.
IV — os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 32 (terceira) e
Ultima etapa dos sorteios.
V — As notas fiscais e/ou cupons fiscal coletados durante a Campanha Nota Fiscal
Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinadas a Entidades Beneficentes, devidamente
cadastradas no Município de ltaberaba-BA, para efeito de participação de programas
ou campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia.
Art. 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante da apresentação dos documentos
necessários a identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do
ganhador.
Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do respectivo titular.
Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do
artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo
de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
|I-— o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e
emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço;
| — o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei:
HI — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de
Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -
2014”.
Art. 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 20,00 (cinquenta reais) a R$
9.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada
Da ns Mt caga aação rca E a q tt a a a rr a
Dc
DNPM DA Dea pe pc cp ii a a o mm tt
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001.75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail. com
N
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
na forma da Lei n.º 1.289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de
entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços
passiveis da tributação do ISSQN. sem prejuizo de outras penalidades previstas na
legislação.
Art. 10 — Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art 42,
inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do
consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o
documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passiveis da
tributação do ICMS, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 11 — Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta
Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das
seguintes condutas:
| — emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao
respectivo fornecimento:
IH — dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por
melo de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais;
HH — induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta
lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC PAL, em 15 de maio de 2014.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Ai; icipal
MEIDA MASCARENHAS
Municipal de Governo
“Av Rio Branco 1617? Centro « CNPJ 13.719 646/0001.75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
MARIGILZA
e e a me e
e tee e e a ct rr rr mr a a a oo a pç sua sa nara fome mi
à, Câmara Municipal de Itaberaba
do
Rs? 44 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO SANCIONO A. sete (e
TABERADA
LEINS 4335 o Sa da:
PRERE
DE
14 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a criação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba Nota Fiscal Itaberaba Cidadã —
2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - Estado da Bahia, no uso de uma de
suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de
Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”, com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei
Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil.
Art. 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento
fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS; e serviços de
estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de
sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014.
$ 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons
fiscais, por cupons originais do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município
de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014.
8 2º - Os cupons originais do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”, serão adquiridos pelas pessoas
físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons fiscais no
valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais) para aqueles decorrentes de prestação de
serviços — ISS, equivalente a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba
Cidadã — 2014”, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra
e venda de mercadorias — ICMS, equivalente a 01 (um) cupom do Programa Nota
Fiscal Itaberaba Cidadã 2014.
4 à Câmara Municipal de Itaberaba
Ve -. 44 ESTADO DA BAHIA
24 CNPJ 13.267.315/0001-41
o
8 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito privado ou de
direito público, a saber: empresa privada ou órgão da administração pública direta da
União, Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou
pelos Municípios.
Art. 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos à realização
dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do
disposto nesta lei e a proteção ao erário.
8 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria
Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências:
a) Suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão
do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver indícios de
ocorrência de irregularidade;
b) Cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for
confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo.
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica instituída para
essa finalidade, nomeada através de portaria pelo secretário municipal da Fazenda.
S 1 —- A comissão de fiscalização do sorteio será composta de 5 (cinco) membros, dos
quais:
|— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
| — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da
Inspetoria Fazendária de Itaberaba;
| — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da delegacia em Itaberaba;
IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba;
V — 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL.
Art. 5º - O programa Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota
Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014” será executado em 2 fases: campanha de educação
fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o
documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que:
|— a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado;
| — a fase de incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o
documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 etapas, nos meses de:
junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014;
à Câmara Municipal de Itaberaba
do o?
Rat. 44 ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
WI — A relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados
através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o
prazo ser inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio.
IV — Os cupons não premiados serão incinerados após o término da 3º (terceira) e
Última etapa dos sorteios.
V — As notas fiscais e/ou cupons fiscais coletados durante a Campanha Nota Fiscal
Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinados a Entidades Beneficentes, devidamente
cadastradas no Município de Itaberaba-BA, para efeito de participação de programas
ou campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia.
Art. 6º - À entrega dos prêmios far-se-á no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos
necessários à identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do
ganhador.
Parágrafo Unico. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o respectivo titular.
Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do
artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo
de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
|- o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e
emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço;
|| —- o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
II — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã —
2014”.
Art. 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada
na forma da Lei nº 1.289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de
entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços
passíveis da tributação do ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação.
Art. 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art. 42,
inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do
consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o
documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passíveis da
tributação do ICMS, sem prejuizo de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 11º - Ficará sujeito às mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta
Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das
seguintes condutas:
| — emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao
respectivo fornecimento;
| — dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por
meio de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais;
WI — induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta
lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
14 de maio de 2014.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, e
7 ZA
ZENILDONASCIMENTO
Presidente
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 06/2014,
de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do
Programa Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba,
denominado “Nota Fiscal Itaberaba Cidadão 2014.
Trata-se de Projeto de Lei sob o n.º 06/2014, de 29 de abril de 2014, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, o qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Município de Itaberaba, denominado “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014.
Aprioristicamente, observa-se que a matéria envolvida na presente proposição entremostra-se
notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local, na forma do que
preceitua o art. 30, Inciso |, da Constituição Federal da República.
Pois bem, o presente Projeto de Lei objetiva a incrementação de medidas de arrecadação
tributária, através de campanha promocional, por um lado, reduzindo a inadimplência — também
estimulando a cidadania fiscal —, por outro, visando auferir receitas a serem destinadas as atividades
administrativas do município.
Conforme já assentado noutros pareceres, a adoção de estratégias visando a arrecadação de
tributos, seja através do parcelamento da dívida, da redução de juros e acréscimos legais, seja atraves de
campanhas promocionais etc., são atos fundados na discricionariedade da administração publica.
Inclusive, quanto à isenção fiscal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento nesse
sentido, vejamos:
A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário,
fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público,
cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental
a que se nega provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07).
Ressalte-se que semelhantes campanhas promocionais vêm sendo realizadas, com regularidade,
noutras esferas de governo, a exemplo da campanha “Sua Nota é um Show”, implementada pelo Governo
da Bahia, através da qual, cupons fiscais podem ser trocados por ingressos em eventos artístico-culturais
e desportivos (Lei 7.438/99).
Deixe-se também registrado que em se tratando de campanhas promocionais, que disponha sobre
a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteios, vale-brinde ou concurso, sua regulamentação devera
ser procedida através de lei específica, conforme dispõe a Lei Federal nº 5./68//1.
Diante do exposto, forte nos fundamentos jurídicos acima esposados, opina esta Comissão pela
aprovação do Projeto de Lei sob nº 06/2014, de 29 de abril de 2014, de iniciativa do Poder Executivo, ante
a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Sala das Comissões, em 12 de maio de 2014.
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAO
JOSÉ FRANCISC
Presidente Presidente
fesSOR DEÓLIVEI GÉRSON ALMEIDA RE JESUS
Membrq Membid 77
/Z ,
LUCIANO-SAMPAIO DE OLIVEIRA NIÉ ND JESUS MANDINGA
Membro Wrerrrbro
Itaberaba, 12 de maio de 2014.
ÃO
Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba
Senhores vereadores,
Os vereadores que o presente subscrevem solicitam do Plenário desta Casa
de Leis que os projetos de lei abaixo relacionados sejam apreciados em REGIME
DE URGÊNCIA SIMPLES, conforme entendimento extraído do Art. 146 do
Regimento Interno da Câmara:
e Processo n.º 150/2014 - PROJETO DE LEI Nº 006/2014, de autoria do
Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba "Nota Fiscal Itaberaba Cidadã
2014" e dá outras providências;
e Processo n.º 151/2014 - PROJETO DE LEI Nº 007/2014, de autoria do
Executivo Municipal, que institu
promocional IPTU PREMIADO
2014 e dá outras providência
M
Atenciosamente,
VEREADORES:
pg mp,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - B4
PROJETO DE LEI N.º 06 PROTOCOLO GERAL |
Proc Nº 150/2044 |
29 DE ABRIL DE 2014 : — Seruidoila)daCMBA —
Ye
Dispõe sobre a criação do Programa de
Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
taberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -
2014”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, com o objetivo de incentivar os
adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei
Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento
fiscal hábil.
Artigo 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento
fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS; e serviços de estabelecimento
prestador localizado no Município de Itaberaba. que seja contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de sorteios de prêmios
estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba
“Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014”.
8 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons
fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”.
8 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de
Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014", serão adquiridos pelas pessoas físicas
identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons ficais no valor
acumulado de R$ 100,00 (cem reais), para aquelas decorrentes de prestação de serviços
- 188, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”.
e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra e venda de
mercadorias — ICMS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba
Cidadã - 2014”.
8 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito privado ou de
direito público, a saber: empresa privada ou órgão da administração pública direta da
União, Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e
E rr rn ri PA ço ng gm Di RR o ANO NA A IO Sm E A ns asa
“Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
RS to
"à É a
A p *
Ay CP” W
4 A
/ , !
p ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
mantidas pelo Poder Público, empresas publicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos
Municípios.
Artigo 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á realização
dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do
disposto nesta lei e a proteção ao erário.
8 1º - No exercício da competência prevista no Caput deste artigo, a Secretaria Municipal
da Fazenda poderá, dentre outras providências:
a) suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão do
prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º quando houver indícios de
ocorrência de irregularidade:
b) cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for
confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Artigo 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão especifica instituída para
esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.
8 1º - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 5 (cinco) membros, dos
quais:
|— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda:
| — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da
Inspetoria Fazendária de Itaberaba;
HI — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba:
IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba:
V- 1 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL.
Artigo 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota
Fiscal Itaberaba Cidadã -2014” será executado em 2 fases: campanha de educação fiscal;
e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o documento
fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que:
|- a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado;
| — a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o
documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 (etapas), nos meses de:
junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014:;
PDD ADD ca tinta pm mar Om ia pi rmç
- nara rare pe remar ro
Ae redea ra pa rap dare crrarrra enapero, er q dm om,
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
MPSER A Aa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E www.itaberaba.ba.gov.br
HI -a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados através
de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o prazo ser
inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio.
IV — os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 32 (terceira) e última
etapa dos sorteios.
V -— As notas fiscais e/ou cupons fiscal coletados durante a Campanha Nota Fiscal
Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinadas a Entidades Beneficentes, devidamente
cadastradas no Município de Itaberaba-BA, para efeito de participação de programas ou
campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia.
Artigo 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante da apresentação dos documentos
necessários a identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do
ganhador.
Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do respectivo titular.
Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do artigo
6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo Conselho
Municipal de Assistência Social de Itaberaba.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de
informar, esclarecer e orientar a população sobre:
| -— o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e
emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço;
| — o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
HI — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de
Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -
2014".
Artigo 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 20,00 (cinquenta reais) á R$
2.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na
forma da Lei 1289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao
consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passiveis da
tributação do ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art. 42. inciso
XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o
fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil,
relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passiveis da tributação do ICMS, sem
E mc mena co err cp pe ni mi DDD pr
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
DR rato
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
“ez www.itaberaba.ba.gov.br
prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Artigo 11º - Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta
Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das
seguintes condutas:
| - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja 0 adequado ao respectivo
fornecimento;
| - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio
de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais:
HI - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei
Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL| em/29 de abril de 2014.
ÁSCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
N
mara arames
DDD DO DDD pp a mpi
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13719,646/000175
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail.com
ca eram cre um 0 ça 6 moema
cos mem
—e aee ea
— e... mes en mena ereta asd
As, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA |
a. PROTOCOLO GERAL
——— —.
ha PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABÉRABA 150/2014
Ve 2 www.itaberaba.ba.gov.br Em / 5/0 5/2044
JUSTIFICATIVA
ÃO PROJETO DE LEI N.º 06 DE 29 DE ABRIL DE 2014
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a Instituir o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do
Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014” e dá outras
providências.
Considerando, as disposições legais do art. 103 e seguintes da Lei Municipal 1289/2012,
corroborado com a necessidade de aumentar a arrecadação do ISS, assim como,
contribuir para composição do IVA — Índice de Valor Adicionado, que influencia
diretamente no coeficiente de repasse do ICMS realizado pelo Estado ao Município.
Considerando ainda que o Município vem adotando medidas como esta a fim de
aumentar a arrecadação, a exemplo da Lei nº 1.228/2011, que instituiu a campanha
promocional IPTU PREMIADO, reconhecendo e incentivando os contribuintes que
cumprem com as suas obrigações junto ao Fisco Municipal.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa
atender com a rapidez e eficiência essa nece sidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de abril de 2014.
AVE
JOÃO ALMEIDA MASCAR NHAS FILHO
Prefeito JV nicipal
E
Nm mp gn ED
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13 919.646/0001.75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com

open original →