| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2014 |
| Date | 2014-05-15 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO A CIDADANIA FISCAL ITABERABA CIDADÃ – 2014”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 339 |
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á PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br (6) LEI N.º 1.335 Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste DE | orgão (am . 6 | 05, Sd, As , 15 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a criação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de ltaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014", e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014", com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Art. 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS: e serviços de estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014". 8 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. 8 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, serão adquiridos pelas pessoas físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons ficais no valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais), para aquelas decorrentes de prestação de serviços - ISS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra e venda de mercadorias — ICMS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. atado coco crie recetes et dd de a A O A a ço mr a ep e edema onto tem e a 1 a, mg rp een Pc a a a sd pç as po et est “te: e Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail.com sr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br pelos Municípios. Art. 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á realização dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. 8 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências: a) suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidade: b) cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica instituída para esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda. S 1 - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 5 (cinco) membros, dos quais: |— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: | — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da Inspetoria Fazendária de Itaberaba: HH — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba: IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba: V — 1 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL. Art. 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014” será executado em 2 fases: campanha de educação fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que: a ju nt e A rap Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — abinete.itaberaba(Dhotmail.c PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br |— a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado: | — a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 (etapas), nos meses de: junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014; ll — a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o prazo ser inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio. IV — os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 32 (terceira) e Ultima etapa dos sorteios. V — As notas fiscais e/ou cupons fiscal coletados durante a Campanha Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinadas a Entidades Beneficentes, devidamente cadastradas no Município de ltaberaba-BA, para efeito de participação de programas ou campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia. Art. 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante da apresentação dos documentos necessários a identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do ganhador. Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do respectivo titular. Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: |I-— o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço; | — o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei: HI — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. Art. 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 20,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada Da ns Mt caga aação rca E a q tt a a a rr a Dc DNPM DA Dea pe pc cp ii a a o mm tt Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001.75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail. com N A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br na forma da Lei n.º 1.289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passiveis da tributação do ISSQN. sem prejuizo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 10 — Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art 42, inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passiveis da tributação do ICMS, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 11 — Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: | — emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento: IH — dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por melo de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais; HH — induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNIC PAL, em 15 de maio de 2014. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Ai; icipal MEIDA MASCARENHAS Municipal de Governo “Av Rio Branco 1617? Centro « CNPJ 13.719 646/0001.75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com MARIGILZA e e a me e e tee e e a ct rr rr mr a a a oo a pç sua sa nara fome mi à, Câmara Municipal de Itaberaba do Rs? 44 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO SANCIONO A. sete (e TABERADA LEINS 4335 o Sa da: PRERE DE 14 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara dos Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Art. 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS; e serviços de estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014. $ 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons fiscais, por cupons originais do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014. 8 2º - Os cupons originais do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”, serão adquiridos pelas pessoas físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons fiscais no valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais) para aqueles decorrentes de prestação de serviços — ISS, equivalente a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”, e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra e venda de mercadorias — ICMS, equivalente a 01 (um) cupom do Programa Nota Fiscal Itaberaba Cidadã 2014. 4 à Câmara Municipal de Itaberaba Ve -. 44 ESTADO DA BAHIA 24 CNPJ 13.267.315/0001-41 o 8 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, a saber: empresa privada ou órgão da administração pública direta da União, Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Art. 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos à realização dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. 8 1º - No exercício da competência prevista no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências: a) Suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º, quando houver indícios de ocorrência de irregularidade; b) Cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo. conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão específica instituída para essa finalidade, nomeada através de portaria pelo secretário municipal da Fazenda. S 1 —- A comissão de fiscalização do sorteio será composta de 5 (cinco) membros, dos quais: |— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: | — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da Inspetoria Fazendária de Itaberaba; | — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da delegacia em Itaberaba; IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba; V — 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL. Art. 5º - O programa Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014” será executado em 2 fases: campanha de educação fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que: |— a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado; | — a fase de incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 etapas, nos meses de: junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014; à Câmara Municipal de Itaberaba do o? Rat. 44 ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 WI — A relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o prazo ser inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio. IV — Os cupons não premiados serão incinerados após o término da 3º (terceira) e Última etapa dos sorteios. V — As notas fiscais e/ou cupons fiscais coletados durante a Campanha Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinados a Entidades Beneficentes, devidamente cadastradas no Município de Itaberaba-BA, para efeito de participação de programas ou campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia. Art. 6º - À entrega dos prêmios far-se-á no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos necessários à identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do ganhador. Parágrafo Unico. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o respectivo titular. Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: |- o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço; || —- o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei; II — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014”. Art. 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da Lei nº 1.289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passíveis da tributação do ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art. 42, inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passíveis da tributação do ICMS, sem prejuizo de outras penalidades previstas na legislação. Art. 11º - Ficará sujeito às mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: | — emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento; | — dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais; WI — induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. 14 de maio de 2014. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, e 7 ZA ZENILDONASCIMENTO Presidente PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI Nº 06/2014, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba, denominado “Nota Fiscal Itaberaba Cidadão 2014. Trata-se de Projeto de Lei sob o n.º 06/2014, de 29 de abril de 2014, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba, denominado “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014. Aprioristicamente, observa-se que a matéria envolvida na presente proposição entremostra-se notadamente constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local, na forma do que preceitua o art. 30, Inciso |, da Constituição Federal da República. Pois bem, o presente Projeto de Lei objetiva a incrementação de medidas de arrecadação tributária, através de campanha promocional, por um lado, reduzindo a inadimplência — também estimulando a cidadania fiscal —, por outro, visando auferir receitas a serem destinadas as atividades administrativas do município. Conforme já assentado noutros pareceres, a adoção de estratégias visando a arrecadação de tributos, seja através do parcelamento da dívida, da redução de juros e acréscimos legais, seja atraves de campanhas promocionais etc., são atos fundados na discricionariedade da administração publica. Inclusive, quanto à isenção fiscal, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento nesse sentido, vejamos: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (Al nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07). Ressalte-se que semelhantes campanhas promocionais vêm sendo realizadas, com regularidade, noutras esferas de governo, a exemplo da campanha “Sua Nota é um Show”, implementada pelo Governo da Bahia, através da qual, cupons fiscais podem ser trocados por ingressos em eventos artístico-culturais e desportivos (Lei 7.438/99). Deixe-se também registrado que em se tratando de campanhas promocionais, que disponha sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteios, vale-brinde ou concurso, sua regulamentação devera ser procedida através de lei específica, conforme dispõe a Lei Federal nº 5./68//1. Diante do exposto, forte nos fundamentos jurídicos acima esposados, opina esta Comissão pela aprovação do Projeto de Lei sob nº 06/2014, de 29 de abril de 2014, de iniciativa do Poder Executivo, ante a existência dos pressupostos relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Este é o nosso parecer — SMJ. Sala das Comissões, em 12 de maio de 2014. FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAO JOSÉ FRANCISC Presidente Presidente fesSOR DEÓLIVEI GÉRSON ALMEIDA RE JESUS Membrq Membid 77 /Z , LUCIANO-SAMPAIO DE OLIVEIRA NIÉ ND JESUS MANDINGA Membro Wrerrrbro Itaberaba, 12 de maio de 2014. ÃO Plenário da Câmara Municipal de Itaberaba Senhores vereadores, Os vereadores que o presente subscrevem solicitam do Plenário desta Casa de Leis que os projetos de lei abaixo relacionados sejam apreciados em REGIME DE URGÊNCIA SIMPLES, conforme entendimento extraído do Art. 146 do Regimento Interno da Câmara: e Processo n.º 150/2014 - PROJETO DE LEI Nº 006/2014, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba "Nota Fiscal Itaberaba Cidadã 2014" e dá outras providências; e Processo n.º 151/2014 - PROJETO DE LEI Nº 007/2014, de autoria do Executivo Municipal, que institu promocional IPTU PREMIADO 2014 e dá outras providência M Atenciosamente, VEREADORES: pg mp, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - B4 PROJETO DE LEI N.º 06 PROTOCOLO GERAL | Proc Nº 150/2044 | 29 DE ABRIL DE 2014 : — Seruidoila)daCMBA — Ye Dispõe sobre a criação do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de taberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Artigo 1.º - Fica instituído o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e bens passíveis do ICMS, e serviços previstos na Lei Federal 116/2003, passíveis do ISSQN, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil. Artigo 2º - A pessoa física que adquirir mercadorias ou bens de estabelecimento fornecedor localizado no Município de Itaberaba, que seja contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICMS; e serviços de estabelecimento prestador localizado no Município de Itaberaba. que seja contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, fará jus a participar de sorteios de prêmios estabelecido pelo Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014”. 8 1º - A participação dos sorteios se dará mediante a troca de notas fiscais ou cupons fiscais, por cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. 8 2º - Os cupons originais do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014", serão adquiridos pelas pessoas físicas identificadas neste caput, mediante troca de notas fiscais e/ou cupons ficais no valor acumulado de R$ 100,00 (cem reais), para aquelas decorrentes de prestação de serviços - 188, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. e de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para aquelas decorrentes de compra e venda de mercadorias — ICMS, equivalendo a 01 (um) cupom do Programa “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014”. 8 3º - Não poderão concorrer aos sorteios as pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, a saber: empresa privada ou órgão da administração pública direta da União, Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e E rr rn ri PA ço ng gm Di RR o ANO NA A IO Sm E A ns asa “Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com RS to "à É a A p * Ay CP” W 4 A / , ! p ] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br mantidas pelo Poder Público, empresas publicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Artigo 3º - À Secretaria Municipal da Fazenda competem os atos relativos á realização dos sorteios a que se refere o artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário. 8 1º - No exercício da competência prevista no Caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá, dentre outras providências: a) suspender o contribuinte adquirente à participação do sorteio, ou a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º quando houver indícios de ocorrência de irregularidade: b) cancelar a concessão do prêmio proveniente do sorteio previsto no art. 2º se for confirmada a ocorrência de irregularidade, após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda. Artigo 4º - Os sorteios serão fiscalizados por uma comissão especifica instituída para esta finalidade, nomeado através de portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda. 8 1º - A Comissão de Fiscalização dos Sorteios será composta de 5 (cinco) membros, dos quais: |— 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda: | — 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, titular da Inspetoria Fazendária de Itaberaba; HI — 1 (um) representante do CRC-BA, titular da Delegacia em Itaberaba: IV — 1 (um) vereador representante da Câmara Municipal de Itaberaba: V- 1 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Itaberaba — CDL. Artigo 5º - O Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã -2014” será executado em 2 fases: campanha de educação fiscal; e incentivo dos adquirentes de mercadorias, bens ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil que habilita a participação do sorteio, sendo que: |- a fase da campanha de educação fiscal terá caráter continuado; | — a fase do incentivo dos adquirentes de mercadorias ou serviços para exigirem o documento fiscal hábil mediante o sorteio de premiação terá 3 (etapas), nos meses de: junho/2014, setembro/2014 e dezembro/2014:; PDD ADD ca tinta pm mar Om ia pi rmç - nara rare pe remar ro Ae redea ra pa rap dare crrarrra enapero, er q dm om, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com MPSER A Aa, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA E www.itaberaba.ba.gov.br HI -a relação dos prêmios e as datas de realização dos sorteios serão divulgados através de Portaria baixada pelo Secretário Municipal da Fazenda, não podendo o prazo ser inferior a 30 (trinta) dias da realização do primeiro sorteio. IV — os cupons não premiados serão incinerados após o termino da 32 (terceira) e última etapa dos sorteios. V -— As notas fiscais e/ou cupons fiscal coletados durante a Campanha Nota Fiscal Itaberaba Cidadã — 2014 serão destinadas a Entidades Beneficentes, devidamente cadastradas no Município de Itaberaba-BA, para efeito de participação de programas ou campanhas realizadas pelo Governo do Estado da Bahia. Artigo 6º - A entrega dos prêmios far-se-ão no primeiro dia útil após o sorteio, na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante da apresentação dos documentos necessários a identificação e comprovação de habilitação ao concurso, por parte do ganhador. Parágrafo único. Quando o prêmio sorteado não for reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do sorteio, prescreverá o direito do respectivo titular. Art. 7º - O prêmio sorteado, não reclamado no prazo fixado no parágrafo único do artigo 6º, será doado a uma instituição de caráter filantrópico, reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Itaberaba. Art. 8º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: | -— o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação de serviço; | — o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei; HI — os documentos fiscais válidos e hábeis para troca pelos cupons do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014". Artigo 9º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 20,00 (cinquenta reais) á R$ 2.000,00 (cinco mil reais), por documento não emitido ou não entregue, a ser aplicada na forma da Lei 1289/2012, quando “o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de serviços passiveis da tributação do ISSQN, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Artigo 10º - Ficará sujeito a multa no montante de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma do art. 42. inciso XIV-A, alínea “a” da Lei 7.014/96, e da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor o documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias e/ou bens passiveis da tributação do ICMS, sem E mc mena co err cp pe ni mi DDD pr Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com DR rato PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA “ez www.itaberaba.ba.gov.br prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Artigo 11º - Ficará sujeito as mesmas penalidades previstas nos artigos 9º e 10º desta Lei, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas: | - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja 0 adequado ao respectivo fornecimento; | - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão ou pela criação de obstáculos procedimentais: HI - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta lei Artigo 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL| em/29 de abril de 2014. ÁSCARENHAS FILHO Prefeito Municipal N mara arames DDD DO DDD pp a mpi Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13719,646/000175 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(QDhotmail.com ca eram cre um 0 ça 6 moema cos mem —e aee ea — e... mes en mena ereta asd As, CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA | a. PROTOCOLO GERAL ——— —. ha PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABÉRABA 150/2014 Ve 2 www.itaberaba.ba.gov.br Em / 5/0 5/2044 JUSTIFICATIVA ÃO PROJETO DE LEI N.º 06 DE 29 DE ABRIL DE 2014 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a Instituir o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Município de Itaberaba “Nota Fiscal Itaberaba Cidadã - 2014” e dá outras providências. Considerando, as disposições legais do art. 103 e seguintes da Lei Municipal 1289/2012, corroborado com a necessidade de aumentar a arrecadação do ISS, assim como, contribuir para composição do IVA — Índice de Valor Adicionado, que influencia diretamente no coeficiente de repasse do ICMS realizado pelo Estado ao Município. Considerando ainda que o Município vem adotando medidas como esta a fim de aumentar a arrecadação, a exemplo da Lei nº 1.228/2011, que instituiu a campanha promocional IPTU PREMIADO, reconhecendo e incentivando os contribuintes que cumprem com as suas obrigações junto ao Fisco Municipal. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência essa nece sidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 29 de abril de 2014. AVE JOÃO ALMEIDA MASCAR NHAS FILHO Prefeito JV nicipal E Nm mp gn ED Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13 919.646/0001.75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com