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norma nº 1340/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1340 / 2014
Date 2014-06-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
LEI N.º 1.340
DE
04 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
CMDS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento
sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação, consulta
ou deliberação, segundo o contexto de cada política publica ou programa de
desenvolvimento em implementação.
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
| - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS,
de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
|| - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal
e propor redirecionamento:
Il - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento sustentável:
IV - A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
V - À formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal:
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas. Projetos,
Ações e Atividades, de natureza transitória Ou permanente:
Vil - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
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CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com
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Www.itaberaba.ba.gov.br
VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao periodo adequado e as
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no
município;
XI-A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da
plena cidadania no Município:
XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para
participação no CMDS;
XIII - A articulação com os municipios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres publicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos: representantes de
composição abaixo:
Órgãos do poder público e para-governamental:
Um Representante da Prefeitura Municipal
Um Representante da Câmara de Vereadores
UmRepresentante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola
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“Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13 719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Entidades representativas da sociedade civil organizada:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais
Representante de Entidades Religiosas (Igreja)
Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba.
Representante da Associação Rural
Representante da Associação de Mulheres
8 1º Em virtude da predominância de caracteristicas rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de
membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados rurais,
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agraria e outras
populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
presentes;
Cc) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica
para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através
de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de SO(trinta) dias.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
municipio, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus Órgãos e entidades da administração
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações
necessarias para o CMDS cumprir suas atribuições.
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CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 9º. O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNI IPAL /em 04 de junho de 2014.
JOÃO ALMEIDA MÁS: ARENHAS FILHO
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MARIGILZA ALMEÍDA MASCARENHAS
nicipal de Governo
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Av Rio Branco, 617 « Centro CNPJ 13.719.646/0001-75 |
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IX - A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar,
e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Específicas,
X - A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações,
XI - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município,
XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também
para participação no CMDS;
XIII - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas
ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver,
de indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para O
apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos;
representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar;
representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de
organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:
Orgãos do poder público e para-governamental:
Um Representante da Prefeitura Municipal
Um Representante da Câmara de Vereadores
Um Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola
Entidades representativas da sociedade civil organizada:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais
Representante de Entidades Religiosas (Igreja)
Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba.
Representante da Associação Rural
Representante da Associação de Mulheres
8 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de
membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados
rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e
outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por
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suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades
representativas.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros
onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em
reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada
pelos presentes;
c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros
onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
S 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação,
através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se
admitindo prorrogação de mandato.
Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as
informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos
correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 03 de junho de 2014.
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO EO
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Presidente ( Rr is
“à Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
SANÇÃO
ONDA PRESENTE LEI
AUTÓGRAFO
Leno 1340 ARE
DE
03 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reformulação do Conselho.
Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - CMDS e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento
sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação,
consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa
de desenvolvimento em implementação.
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
| - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de
apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do
Município;
|| - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e propor redirecionamento;
Ill - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para O
desenvolvimento sustentável;
IV - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução,
V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos,
Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
VII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e
as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no
município;
“à Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Ao Projeto de Lei nº 09/2014 de autoria do Executivo
Municipal, que dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá
outras providências.
Nota-se que a matéria do Projeto de Lei em análise é amplamente legal,
uma vez que visa tratar de assunto de interesse local, conforme disposto no artigo
22, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, não há críticas a fazer nos seus aspectos de técnica legislativa e
redação.
Portanto, revestida de constitucionalidade e juridicidade, opina esta
Comissão que a mesma deve prosperar, sendo favorável a sua aprovação.
Sala das Comissões, em 02 de junho de 2014.
JOSÉ ANTONIO SAMPÁIO GOMES
Presidente
dee Da) qi ÍLVA
Membro
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
PREFEITURA MUNICIPAL DEITABERABA.
www .itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE HTABERABA-BA
PROTOCOLO GERAL
PROC. Nº AND QL
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Servidor (a) da CiURA
JUSTIFICATIVA
ÃO PROJETO DE LEI N.º 09 DE 26 DE MAIO DE 2014
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a reformulação do conselho municipal de desenvolvimento rural
sustentável —- CMDS criado pela lei n.º 976/2002.
Justificamos a reestruturação das leis dos conselhos municipais de desenvolvimento
rural sustentável, para cumprir com determinações do CEDRS, conforme Resolução do
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável nº 014 2013 11.07.2013,
que Dispõe sobre alterações à Resolução CEDRS nº 07, de 02 de junho de 2011, que
trata da Unificação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e
estabelece as condições para nomologação destas instâncias colegiadas.
O referido conselho é Espaço de planejamento, gestão e controle social das politicas
publicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do Município. E tem como
objetivo a Construção, priorização, adequação e gestão das políticas públicas a partir
das demandas estabelecidas no Município.
e O referido conselho terá como função Promover ações de estímulo ao
desenvolvimento do município, buscando a efetiva e legitima participação de
representações dos diversos segmentos sociais.
e Formulare propor políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável, com a
representação de sugestões de programas e projetos para integrar o PPA, a LDO
ea LOA.
e Articular as políticas públicas de caráter municipal, territorial, estadual e federal
voltado para o desenvolvimento sustentável.
* Estimular a implantação ou reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano quanto no meio rural, estimulando-as
também para a participação do CMDS.
Portanto é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento sustentável
do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo município, e com a efetiva
participação das comunidades rurais e urbanas, através da legalização do referido
conselho. Tal medida encontra fundamento na lei orgânica municipal, nos artigos 11 e
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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247 da constituição estadual: artigos 3º. 6º, e 8º da lei federal nº 81/71, de 17/01/1991;
artigos 6º da lei estadual nº 11.405, de 28/01/1994, alterado pelo artigo 2º da lei
delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no decreto n.º 4.854, de 08 de outubro de 2003
que cria o conselho nacional de desenvolvimento rural sustentável — CONGRAF.
Na certeza da aprovação do projeto de lei em pauta, aproveito a oportunidade para
apresentar a V. Exm. Protestos de elevada estima e distinta consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
PROJETO DE LEI N.º 09 : PROTOCOLO GERAL
PROC. Nº 195/ 00M
m, QD/9S UM
(.
Servidor (a) de CM/BA
Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
CMDS e dá outras providências.
DE
26 DE MAIO DE 2014
X
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento
sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação, consulta
ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento em implementação.
Art. 2º - Ao CMDS compete promover:
| - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS,
de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
|| - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal
e propor redirecionamento;
l - A formulação e a proposição de politicas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
IV - A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de .
Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes |
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos,
Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
Vil - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
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VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no
município;
IX - À instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou
executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;
X - À interlocução privilegiada junto aos Orgãos Públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades das suas ações;
XI - À compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal
voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da
plena cidadania no Município;
XIl - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para
participação no CMDS;
XI - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável
XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local:
XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de
indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem
ónus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Municipio. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada
que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder
publico municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme
composição abaixo: dá
Orgãos do poder público e para-governamental:
Um Representante da Prefeitura Municipal
Um Representante da Câmara de Vereadores
Um Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agricola
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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www .itaberaba.ba.gov.br
Entidades representativas da sociedade civil organizada:
Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais
Representante de Entidades Religiosas (Igreja)
Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba.
Representante da Associação Rural
Representante da Associação de Mulheres
8 1º Em virtude da predominância de caracteristicas rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar será garantido ampla participação de
membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados rurais,
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras
populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas
respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição:
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
Cc) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica
para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através
de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de SO(trinta) dias.
Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
municipio, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo
prorrogação de mandato.
Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações par
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadualrdê
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração»
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações
necessarias para o CMDS cumprir suas atribuições.
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Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 .
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Amin
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.
1.26 de maio de 2014.
V
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária unicipal de Governo
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com

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