| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 2014 |
| Date | 2014-06-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 344 |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br LEI N.º 1.340 DE 04 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento em implementação. Art. 2º - Ao CMDS compete promover: | - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; || - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento: Il - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável: IV - A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V - À formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal: VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas. Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória Ou permanente: Vil - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; A di ENE a A o ans e e ape erro EPP rã RE CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com No R PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Www.itaberaba.ba.gov.br VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao periodo adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; XI-A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município: XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII - A articulação com os municipios vizinhos visando à elaboração, qualificação e XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres publicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos: representantes de composição abaixo: Órgãos do poder público e para-governamental: Um Representante da Prefeitura Municipal Um Representante da Câmara de Vereadores UmRepresentante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola PERO DDR nr o min e rm Pç mi o smp ad my erp ça “Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13 719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Entidades representativas da sociedade civil organizada: Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais Representante de Entidades Religiosas (Igreja) Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba. Representante da Associação Rural Representante da Associação de Mulheres 8 1º Em virtude da predominância de caracteristicas rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agraria e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: presentes; Cc) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de SO(trinta) dias. Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao municipio, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus Órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessarias para o CMDS cumprir suas atribuições. e rm o cmo O ereta PN te pm NAN CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Www.itaberaba.ba.gov.br Art. 9º. O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNI IPAL /em 04 de junho de 2014. JOÃO ALMEIDA MÁS: ARENHAS FILHO “TefeitofMunicips MARIGILZA ALMEÍDA MASCARENHAS nicipal de Governo cer e E Av Rio Branco, 617 « Centro CNPJ 13.719.646/0001-75 | CEP 46880-000 - taberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com a Dea trend &" Câmara Municipal de Itaberaba 44 ESTADO DA BAHIA rs 4” CNPJ 13.267.315/0001-41 IX - A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Específicas, X - A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações, XI - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município, XII - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XIII - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para O apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo: Orgãos do poder público e para-governamental: Um Representante da Prefeitura Municipal Um Representante da Câmara de Vereadores Um Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola Entidades representativas da sociedade civil organizada: Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais Representante de Entidades Religiosas (Igreja) Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba. Representante da Associação Rural Representante da Associação de Mulheres 8 1º Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por - “ra a E “Era, ua Cumerys . gre — "Ia tmastdy $" Câmara Municipal de Itaberaba E 2 Wa? 4.4 ESTADO DA BAHIA = 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. S 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em 03 de junho de 2014. ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO EO " tm Presidente ( Rr is “à Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO ONDA PRESENTE LEI AUTÓGRAFO Leno 1340 ARE DE 03 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a reformulação do Conselho. Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. Art. 2º - Ao CMDS compete promover: | - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; || - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; Ill - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para O desenvolvimento sustentável; IV - A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução, V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; VII - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; “à Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 09/2014 de autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. Nota-se que a matéria do Projeto de Lei em análise é amplamente legal, uma vez que visa tratar de assunto de interesse local, conforme disposto no artigo 22, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, não há críticas a fazer nos seus aspectos de técnica legislativa e redação. Portanto, revestida de constitucionalidade e juridicidade, opina esta Comissão que a mesma deve prosperar, sendo favorável a sua aprovação. Sala das Comissões, em 02 de junho de 2014. JOSÉ ANTONIO SAMPÁIO GOMES Presidente dee Da) qi ÍLVA Membro LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro PREFEITURA MUNICIPAL DEITABERABA. www .itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE HTABERABA-BA PROTOCOLO GERAL PROC. Nº AND QL mB /0S/U. Fair Ed has », Servidor (a) da CiURA JUSTIFICATIVA ÃO PROJETO DE LEI N.º 09 DE 26 DE MAIO DE 2014 Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a reformulação do conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável —- CMDS criado pela lei n.º 976/2002. Justificamos a reestruturação das leis dos conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável, para cumprir com determinações do CEDRS, conforme Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável nº 014 2013 11.07.2013, que Dispõe sobre alterações à Resolução CEDRS nº 07, de 02 de junho de 2011, que trata da Unificação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelece as condições para nomologação destas instâncias colegiadas. O referido conselho é Espaço de planejamento, gestão e controle social das politicas publicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do Município. E tem como objetivo a Construção, priorização, adequação e gestão das políticas públicas a partir das demandas estabelecidas no Município. e O referido conselho terá como função Promover ações de estímulo ao desenvolvimento do município, buscando a efetiva e legitima participação de representações dos diversos segmentos sociais. e Formulare propor políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável, com a representação de sugestões de programas e projetos para integrar o PPA, a LDO ea LOA. e Articular as políticas públicas de caráter municipal, territorial, estadual e federal voltado para o desenvolvimento sustentável. * Estimular a implantação ou reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano quanto no meio rural, estimulando-as também para a participação do CMDS. Portanto é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento sustentável do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo município, e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através da legalização do referido conselho. Tal medida encontra fundamento na lei orgânica municipal, nos artigos 11 e mto o go e ORA A ta a aa me erre cp Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br 247 da constituição estadual: artigos 3º. 6º, e 8º da lei federal nº 81/71, de 17/01/1991; artigos 6º da lei estadual nº 11.405, de 28/01/1994, alterado pelo artigo 2º da lei delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no decreto n.º 4.854, de 08 de outubro de 2003 que cria o conselho nacional de desenvolvimento rural sustentável — CONGRAF. Na certeza da aprovação do projeto de lei em pauta, aproveito a oportunidade para apresentar a V. Exm. Protestos de elevada estima e distinta consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP pena e a a a DDD PDT OA erro mama mam TOSCO IDEAIS SOIL A DNA OTA a ng 0 o e er Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com A” , 1 has J PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA PROJETO DE LEI N.º 09 : PROTOCOLO GERAL PROC. Nº 195/ 00M m, QD/9S UM (. Servidor (a) de CM/BA Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências. DE 26 DE MAIO DE 2014 X O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável — CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Itaberaba - Bahia, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação. Art. 2º - Ao CMDS compete promover: | - O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; || - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento; l - A formulação e a proposição de politicas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável; IV - A aprovação e compatibilização da programação fisico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; V - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de . Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes | Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal; VI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; Vil - A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; DA AR Rig tr e 0 a e a O e o ei MO SE A A PÁ MR 2 O UU pç a e a ri e “Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com pa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br VIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; IX - À instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; X - À interlocução privilegiada junto aos Orgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XI - À compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XIl - O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS; XI - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável XIV - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XV - Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local: XVI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Itaberaba - Bahia. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Municipio. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder publico municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo: dá Orgãos do poder público e para-governamental: Um Representante da Prefeitura Municipal Um Representante da Câmara de Vereadores Um Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agricola PODIA CIDA DPI DPRDO e cd Mm mi o Mr MAPA AA AARÃO MO MD MS ST ARO ÇÃO o MD A ir a e cerca 2 O PD a era ms viria me erra maiarra qem creo “eae rara mea pra nas marra pa DAS POPA ADS DELLO DD DID DDD MANDADO DAL MAPL DADO ANDANDO NDA DDDL DP O PO DDD DELLDDELDOS EC MADL DOS MPR MDIC DO ADE PALO Dar ss ornes ma ce ara Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com o 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Entidades representativas da sociedade civil organizada: Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais Representante de Entidades Religiosas (Igreja) Representante da Cooperativa de Produtores de Abacaxi de Itaberaba. Representante da Associação Rural Representante da Associação de Mulheres 8 1º Em virtude da predominância de caracteristicas rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores familiares, trabalhadores assalariados rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. 8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição: b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; Cc) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 8 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de SO(trinta) dias. Art. 6º - O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao municipio, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 7º - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações par constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadualrdê Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS. Art. 8º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração» direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessarias para o CMDS cumprir suas atribuições. DRDS DD A a e a onça nm min pç pr POPA rs Ma a o DD AA e rg a a q a gd OP mc 2 mm ço, pç Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 . CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Art. 9º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 10 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Amin GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. 1.26 de maio de 2014. V MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária unicipal de Governo Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com