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norma nº 1267/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1267 / 2012
Date 2012-04-03
Ementa"VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
o Certifico que o presente ato
LEI N.º 1.267 foi publicado no átrio deste
DE
03 DE ABRIL DE 2012
“Veda a contratação de parentes para cargos em
comissão e função de confiança.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de
cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau de
parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos).
8 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
8 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,
Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal.
8 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do e/ou
cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em
concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para exonerar os parentes, que trata o art. 1.º desta lei.
Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor [na |datã de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 1.100 de 05 de dezembro de 2006.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaDhotmail.com
e
PN Câmara Municipal de Itaberaba
Ex ESTADO DA BAHIA
AUTÓGRAFO saNciIQNda PRESENTE LEI -
TE LEINS 4263 taBERAGALOBDE 04 2004]
DE
02 DE ABRIL DE 2012
“Veda a contratação de parentes para cargos em
comissão e função de confiança.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de
cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau
de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos).
& 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
& 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,
Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração
Municipal.
$ 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do
e/ou cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados
em concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para exonerar os parentes, que trata o art. 1.º desta lei.
Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da
autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do
Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 1.100 de 05 de
dezembro de 2006.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
2012.
MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
Câmara Municipal de ItabpM
“O
ug CGC 13.287.315/0001-41 PROTOCOLO GERAL
RR) ESTADO DA BAHIA Proc Nº 03 | 79d2
Em 091 DT Zatz
EMENDA Nº 001/2012
Servidor(a) da CM/BA
PROCESSO : PROJETO DE LEI N.º 06/2012, QUE “VEDA A CONTRATAÇÃO DE
PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.”
AUTOR: RICARDO DE JESUS PIMENTEL DE SÁ
TIPO DE EMENDA
ADITIVA | SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
L] L] E L]
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM
[ol lo mM [] [o Lcd
TEXTO E JUSTIFICATIVA
No Art. 1.º do Projeto de Lei n.º 06/2012,
Onde se lê:
Art. 1. ca , até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos,
irmãos).
Leia-se:
Art. 1 ce , até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos,
irmãos).
Sala das Sessões, 02 de abril de 2
+ ]
CÂMARA MUNICIPAL DE ITA SITRABA - BA
dig GExAL
Proc Nº 17642
PARECER Nº 12012 Em DN DEZ; (2a
. Ole
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: “3552527 "47
F ável P
do
DO PARECER:
Fundamentados no princípio constitucional, bem como na
Lei Orgânica Municipal, os membros desta Comissão exaram
parecer favorável pela aprovação da matéria em pauta.
Salvo Melhor Juízo.
Sala das Comissões, em LE de LLKS de 2012.
JUSTIÇA E REDAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Ofício n.º 103/2012/GAB. Itaberaba, 02 de Abril de 2012.
Ao
Exmº. Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Projeto de Lei nº. 06 de 02 de Abril de 2012 e Veto Total nº 01 de 02 de
Abril de 2012.
Exmº. Senhor Presidente
Após cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei nº. 06 de
02 de Abril de 2012, que “ Veda a contratação de parentes para cargos em comissão
e função de confiança”, para ser apreciado em caráter de URGÊNCIA
ESPECIAL bem como o Veto Total nº 01de 02 de abril de 2012
Em tempo, elevamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
“Av. Rio Branco, 617 * Centro » CNPJ 13.719. 646/0001.75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com
nf PREFEITURA MUNICIPAL DE |
af 2 www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNI
A
LO GERAL
Proc Nº GI, 9o(2
Em Cy Z57
— qe do To) —
Servidor(al da CM/BA
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 06/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Itaberaba
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Colenda Câmara,
Encaminhamos, para a elevada apreciação de Vossas Excelências o
anexo PROJETO DE LEI n.º 06/2012 que dispõe sobre vedação à
contratação de parentes para os cargos em comissão e função de
confiança.
O presente projeto de Lei tem como escopo adequar as contratações
municipais para preenchimento dos cargos em comissão e função
gratificada, por venturas existentes, ao princípio da moralidade
administrativa e, notadamente, à Súmula vinculante de nº 13 editada
pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, pedimos aos Nobres Edis que após apreciarem o texto em
anexo, promovam a aprovação dó Projeto de Lei n.º06/2012 para seu
ingresso no ordenamento jurígito do|Município de Itaberaba.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA
PROTOCOLO GERAL
PROJETO DE LEI N.º 06
DE
Servidorta) da CM/BA
02 DE ABRIL DE 2012
“Veda a contratação de parentes para cargos em
comissão e função de confiança.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de
cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de
parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos).
8 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores.
$ 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários,
Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal.
8 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do e/ou
cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em
concurso público, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para exonerar os parentes, que trata o ar. 1.º desta lei.
Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data
em contrário, em especial a Lei Municipa
de stia publicação, revogando-se as disposições
de nº 1.100 de 05 de dezembro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNI em 02 de abril de 2012.
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com

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