| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1267 / 2012 |
| Date | 2012-04-03 |
| Ementa | "VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br o Certifico que o presente ato LEI N.º 1.267 foi publicado no átrio deste DE 03 DE ABRIL DE 2012 “Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e função de confiança.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). 8 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores. 8 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. 8 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do e/ou cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo. Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal. Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para exonerar os parentes, que trata o art. 1.º desta lei. Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor [na |datã de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 1.100 de 05 de dezembro de 2006. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaDhotmail.com e PN Câmara Municipal de Itaberaba Ex ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO saNciIQNda PRESENTE LEI - TE LEINS 4263 taBERAGALOBDE 04 2004] DE 02 DE ABRIL DE 2012 “Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e função de confiança.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). & 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores. & 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. $ 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do e/ou cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo. Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal. Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para exonerar os parentes, que trata o art. 1.º desta lei. Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 1.100 de 05 de dezembro de 2006. GABINETE DA PRESIDÊNCIA 2012. MUNICIPAL DE ITABERABA - BA Câmara Municipal de ItabpM “O ug CGC 13.287.315/0001-41 PROTOCOLO GERAL RR) ESTADO DA BAHIA Proc Nº 03 | 79d2 Em 091 DT Zatz EMENDA Nº 001/2012 Servidor(a) da CM/BA PROCESSO : PROJETO DE LEI N.º 06/2012, QUE “VEDA A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.” AUTOR: RICARDO DE JESUS PIMENTEL DE SÁ TIPO DE EMENDA ADITIVA | SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA L] L] E L] DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA ÍTEM [ol lo mM [] [o Lcd TEXTO E JUSTIFICATIVA No Art. 1.º do Projeto de Lei n.º 06/2012, Onde se lê: Art. 1. ca , até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). Leia-se: Art. 1 ce , até o terceiro grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). Sala das Sessões, 02 de abril de 2 + ] CÂMARA MUNICIPAL DE ITA SITRABA - BA dig GExAL Proc Nº 17642 PARECER Nº 12012 Em DN DEZ; (2a . Ole DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: “3552527 "47 F ável P do DO PARECER: Fundamentados no princípio constitucional, bem como na Lei Orgânica Municipal, os membros desta Comissão exaram parecer favorável pela aprovação da matéria em pauta. Salvo Melhor Juízo. Sala das Comissões, em LE de LLKS de 2012. JUSTIÇA E REDAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Ofício n.º 103/2012/GAB. Itaberaba, 02 de Abril de 2012. Ao Exmº. Sr. Ricardo de Jesus Pimentel de Sá MD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Assunto: Projeto de Lei nº. 06 de 02 de Abril de 2012 e Veto Total nº 01 de 02 de Abril de 2012. Exmº. Senhor Presidente Após cumprimentos, encaminhamos a esta Egrégia Câmara Projeto de Lei nº. 06 de 02 de Abril de 2012, que “ Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e função de confiança”, para ser apreciado em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL bem como o Veto Total nº 01de 02 de abril de 2012 Em tempo, elevamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, “Av. Rio Branco, 617 * Centro » CNPJ 13.719. 646/0001.75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com nf PREFEITURA MUNICIPAL DE | af 2 www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNI A LO GERAL Proc Nº GI, 9o(2 Em Cy Z57 — qe do To) — Servidor(al da CM/BA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 06/2012 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba Excelentíssimos Senhores Vereadores, Colenda Câmara, Encaminhamos, para a elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo PROJETO DE LEI n.º 06/2012 que dispõe sobre vedação à contratação de parentes para os cargos em comissão e função de confiança. O presente projeto de Lei tem como escopo adequar as contratações municipais para preenchimento dos cargos em comissão e função gratificada, por venturas existentes, ao princípio da moralidade administrativa e, notadamente, à Súmula vinculante de nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, pedimos aos Nobres Edis que após apreciarem o texto em anexo, promovam a aprovação dó Projeto de Lei n.º06/2012 para seu ingresso no ordenamento jurígito do|Município de Itaberaba. Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA - BA PROTOCOLO GERAL PROJETO DE LEI N.º 06 DE Servidorta) da CM/BA 02 DE ABRIL DE 2012 “Veda a contratação de parentes para cargos em comissão e função de confiança.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro (a) ou parente por linha reta e colateral, até o segundo grau de parentesco (pais, avós, filhos, netos, irmãos). 8 1.º No Poder Legislativo, de parentes dos Vereadores. $ 2.º No Poder Executivo, de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas no âmbito da Administração Municipal. 8 3.º A vedação prevista no caput não se aplica ao cargo de Secretário do e/ou cargos de chefia perante o Poder Executivo e Legislativo. Art. 2º Ficam ressalvadas as nomeações ou designações de parentes habilitados em concurso público, no âmbito da Administração Municipal. Art. 3º O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão um Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para exonerar os parentes, que trata o ar. 1.º desta lei. Art. 4º A não observância desta Lei, implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável, com a devolução dos valores pagos aos cofres do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data em contrário, em especial a Lei Municipa de stia publicação, revogando-se as disposições de nº 1.100 de 05 de dezembro de 2006. GABINETE DO PREFEITO MUNI em 02 de abril de 2012. Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com