| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10371 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | Regulamenta a CONCESSÃO DE LICENÇA COM VENCIMENTOS, aos Docentes da Rede Municipal de Ensino, para frequentar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu no país, e no exterior e estabelece outras providências. |
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Gestor - Claudevane Moreira Leite / Secretário - Gabinete / Editor - Ass. Comunicações Mário Padre, s/n° - Centro CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal de Itabuna 1 Sexta-feira • 5 de Abril de 2013 • Ano I • Nº 65 Prefeitura Municipal de Itabuna publica: • Decreto Nº 10.371, de 01 de abril de 2013. • Decreto Nº 10.372, de 03 de abril de 2013. • Decreto Nº 10.373, de 03 de abril de 2013. • Decreto Nº 10.374, de 04 de abril de 2013. • Decreto Nº 10.375, de 04 de abril de 2013. • Decreto Nº 10.376, de 04 de abril de 2013. • Portaria Nº 7.646, de 27 de março de 2013. • Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 009/2013 de 17 de abril de 2013. • Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 010/2013 de 17 de abril de 2013. • Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 011/2013 de 17 de abril de 2013. • Aviso De Prorrogação Pregão Presencial Nº. 007/2013. • Aviso De Retificação Inexigibilidade Nº. 005/2013. • Aviso De Retificação Pregão Presencial Nº. 007/2013. • Aviso De Retificação Inexigibilidade Nº. 009/2013. • Contrato De Fornecimento De Gêneros Alimentícios Nº 121/2013. • Contrato De Fornecimento De Gêneros Alimentícios Nº 122/2013. • Ata De Registro De Preços Pregão Presencial Nº 001/13. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 10.371, de 01 de abril de 2013 EMENTA: Regulamenta a CONCESSÃO DE LICENÇA COM VENCIMENTOS aos Docentes da Rede Municipal de Ensino para frequentar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu no país e no exterior e estabelece outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições legais, notadamente as previstas no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI; DECRETA: Art. 1º - O professor, ocupante de cargo efetivo da administração municipal, poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para frequentar cursos de pós-graduação stricto sensu no Brasil e no exterior, a critério da Administração Pública. Art. 2º - Entende-se por pós-graduação stricto sensu as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC: I – mestrado: curso de pós-graduação (stricto sensu) que exige do candidato pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, aprovação ou proficiência em alguma língua estrangeira e aprovação de dissertação de mestrado perante uma banca examinadora; II – doutorado: curso (stricto sensu) que exige pelo menos 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas, aprovação em exames de 2 (duas) línguas estrangeiras, aprovação de tese de doutorado perante banca examinadora. O curso de doutorado tem um prazo máximo de 4 (quatro) anos; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Sexta-feira 5 de Abril de 2013 2 - Ano I - Nº 65 Decretos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 3º - O afastamento do exercício efetivo, com remuneração, para freqüentar cursos em nível de pós-graduação, na área de educação, poderá ser concedido considerando-se o limite anual de dois por cento do número de profissionais afastados sob o total de profissionais do quadro do magistério. Art. 4º - O Município também trabalhará para elevação do perfil de qualificação dos seus profissionais do magistério, incentivando e apoiando o acesso à formação em nível superior em cursos de licenciatura plena àqueles habilitados em nível médio através da interação com agências formadoras para implementação de programas que estimulem a formação de seus profissionais, em nível superior. Art. 5º - O pedido será dirigido ao Secretário de Educação do Município e concedido quando o curso pretendido for: I - compatível com o interesse da administração pública; II - afim com a área de atuação do docente ou com as atividades por ele desenvolvidas; III - credenciado, por órgão competente federal ou estadual, conforme legislação vigente, e, quando se tratar de cursos novos, será considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outro órgão compatível. Art. 6º - A autorização será negada, quando: I - faltar ao interessado, a contar da data de início do curso, para adquirir direito à aposentadoria o tempo mínimo de: a) 7 (sete) anos, no caso de mestrado; b) 10 (dez) anos, no caso de doutorado. II - o interessado estiver em exercício de cargo comissionado; III - o interessado estiver no exercício de função gratificada, salvo no caso de solicitar dispensa da mesma; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Sexta-feira 5 de Abril de 2013 3 - Ano I - Nº 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IV - o servidor tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos; V- o servidor tiver gozado licença prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos; VI - o servidor estiver no período de estágio probatório; VII - o servidor tiver menos de cinco anos de exercício na rede de ensino. Art. 7º - Em casos de cursos realizados no exterior, para terem validade no Brasil, é necessário que o diploma seja reconhecido por uma universidade nacional, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme exigência do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Parágrafo único - Os diplomas de mestre e doutor provenientes dos países que integram o Mercosul, estão sujeitos ao reconhecimento, visto que o acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, não dispensa a revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) dos títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul. Art. 8º - O pedido de autorização de afastamento deverá conter, no mínimo: I - requerimento em formulário próprio; II - termo de compromisso, onde constará que o interessado: a) continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária iguais aos do afastamento, incluindo eventual prorrogação; b) o termo de compromisso é cumprido em dias de efetivo exercício, conforme o período e carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Sexta-feira 5 de Abril de 2013 4 - Ano I - Nº 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano III - comprovante de aceitação do candidato expedido pela agência executora do curso; IV - cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitida pela instituição competente; Art. 9º - O prazo de afastamento para frequentar curso de pósgraduação, será de: I - 2 (dois) anos, para mestrado; II - 4 (quatro) anos, para doutorado. § 1º O afastamento contará a partir da data de início do curso. § 2º A solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente ao início do curso. § 3º Caso o docente não conclua o curso no prazo estabelecido, o afastamento poderá ser prorrogado somente uma vez pelo período de 6 (seis) meses. Art. 10 - O docente autorizado a frequentar curso de pós-graduação stricto sensu deverá: I - ressarcir ao Município todas as despesas devidamente corrigidas, inclusive de remuneração, no caso de desistência ou descumprimento do Termo de Compromisso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez; a) o não cumprimento do disposto no inciso acima implicará na inscrição do servidor em dívida ativa do Município. II - permanecer na rede de ensino por igual período ao da licença remunerada concedida; III - retornar às atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para curso realizado no país e de 10 (dez) dias quando no exterior. § 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do docente do exercício do cargo após a publicação de portaria específica no Diário Oficial do Município. § 2º Não haverá desconto parcelado quando o docente solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Sexta-feira 5 de Abril de 2013 5 - Ano I - Nº 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 11 - O servidor perderá o direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para freqüentar curso, quando a licença for de período integral. Art. 12 - O docente, após retornar às suas atividades, somente passará a perceber a vantagem pecuniária por obtenção do título de Mestre ou Doutor, previsto no Plano de Carreira, quando o diploma obtido no exterior estiver devidamente validado. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 7.080-B de 20 de dezembro de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de abril de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social DINALVA MELO DO NASCIMENTO Secretária da Educação Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: SPR9OG4J6KLD0J3KSUH9DW Sexta-feira 5 de Abril de 2013 6 - Ano I - Nº 65