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materia nº 10371/2013

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10371 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaRegulamenta a CONCESSÃO DE LICENÇA COM VENCIMENTOS, aos Docentes da Rede Municipal de Ensino, para frequentar Cursos de Pós-Graduação stricto sensu no país, e no exterior e estabelece outras providências.
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Gestor - Claudevane Moreira Leite / Secretário - Gabinete / Editor - Ass. Comunicações
Mário Padre, s/n° - Centro
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Prefeitura Municipal de Itabuna
1 Sexta-feira • 5 de Abril de 2013 • Ano I • Nº 65
Prefeitura Municipal de 
Itabuna publica:
• Decreto Nº 10.371, de 01 de abril de 2013. 
• Decreto Nº 10.372, de 03 de abril de 2013. 
• Decreto Nº 10.373, de 03 de abril de 2013. 
• Decreto Nº 10.374, de 04 de abril de 2013. 
• Decreto Nº 10.375, de 04 de abril de 2013. 
• Decreto Nº 10.376, de 04 de abril de 2013. 
• Portaria Nº 7.646, de 27 de março de 2013. 
• Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 009/2013 de 17 de abril de 
2013. 
• Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 010/2013 de 17 de abril de 
2013. 
• Aviso De Licitação Pregão Presencial Nº. 011/2013 de 17 de abril de 
2013. 
• Aviso De Prorrogação Pregão Presencial Nº. 007/2013. 
• Aviso De Retificação Inexigibilidade Nº. 005/2013. 
• Aviso De Retificação Pregão Presencial Nº. 007/2013. 
• Aviso De Retificação Inexigibilidade Nº. 009/2013. 
• Contrato De Fornecimento De Gêneros Alimentícios Nº 121/2013. 
• Contrato De Fornecimento De Gêneros Alimentícios Nº 122/2013. 
• Ata De Registro De Preços Pregão Presencial Nº 001/13. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
D E C R E T O Nº 10.371, de 01 de abril de 2013 
 EMENTA: Regulamenta a 
CONCESSÃO DE LICENÇA 
COM VENCIMENTOS aos 
Docentes da Rede Municipal 
de Ensino para frequentar 
Cursos de Pós-Graduação 
stricto sensu no país e no 
exterior e estabelece outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso de suas atribuições 
legais, notadamente as previstas no art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do 
Município de Itabuna – LOMI; 
DECRETA: 
Art. 1º - O professor, ocupante de cargo efetivo da administração 
municipal, poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, 
para frequentar cursos de pós-graduação stricto sensu no Brasil e no exterior, a 
critério da Administração Pública. 
Art. 2º - Entende-se por pós-graduação stricto sensu as seguintes 
modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC: 
I – mestrado: curso de pós-graduação (stricto sensu) que exige do 
candidato pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, aprovação ou 
proficiência em alguma língua estrangeira e aprovação de dissertação de 
mestrado perante uma banca examinadora; 
II – doutorado: curso (stricto sensu) que exige pelo menos 48 
(quarenta e oito) créditos em disciplinas, aprovação em exames de 2 (duas) 
línguas estrangeiras, aprovação de tese de doutorado perante banca 
examinadora. O curso de doutorado tem um prazo máximo de 4 (quatro) anos; 
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Sexta-feira
5 de Abril de 2013
2 - Ano I - Nº 65
Decretos
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 3º - O afastamento do exercício efetivo, com remuneração, para 
freqüentar cursos em nível de pós-graduação, na área de educação, poderá ser 
concedido considerando-se o limite anual de dois por cento do número de 
profissionais afastados sob o total de profissionais do quadro do magistério. 
Art. 4º - O Município também trabalhará para elevação do perfil de 
qualificação dos seus profissionais do magistério, incentivando e apoiando o 
acesso à formação em nível superior em cursos de licenciatura plena àqueles 
habilitados em nível médio através da interação com agências formadoras para 
implementação de programas que estimulem a formação de seus profissionais, 
em nível superior.
Art. 5º - O pedido será dirigido ao Secretário de Educação do 
Município e concedido quando o curso pretendido for:
I - compatível com o interesse da administração pública; 
II - afim com a área de atuação do docente ou com as atividades por 
ele desenvolvidas; 
III - credenciado, por órgão competente federal ou estadual, 
conforme legislação vigente, e, quando se tratar de cursos novos, será 
considerada a avaliação efetuada pela Fundação Coordenação de 
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou outro órgão 
compatível. 
Art. 6º - A autorização será negada, quando: 
I - faltar ao interessado, a contar da data de início do curso, para 
adquirir direito à aposentadoria o tempo mínimo de: 
a) 7 (sete) anos, no caso de mestrado; 
b) 10 (dez) anos, no caso de doutorado. 
II - o interessado estiver em exercício de cargo comissionado; 
III - o interessado estiver no exercício de função gratificada, salvo no 
caso de solicitar dispensa da mesma; 
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3 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IV - o servidor tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 
(dois) anos; 
V- o servidor tiver gozado licença prêmio ou licença médica nos 
últimos 6 (seis) meses ininterruptos; 
VI - o servidor estiver no período de estágio probatório; 
VII - o servidor tiver menos de cinco anos de exercício na rede de 
ensino. 
Art. 7º - Em casos de cursos realizados no exterior, para terem 
validade no Brasil, é necessário que o diploma seja reconhecido por uma 
universidade nacional, pública ou privada, que possua curso de pós-graduação 
avaliado e reconhecido na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou 
superior, conforme exigência do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional (LDB). 
Parágrafo único - Os diplomas de mestre e doutor provenientes dos 
países que integram o Mercosul, estão sujeitos ao reconhecimento, visto que o 
acordo de admissão de títulos acadêmicos, Decreto nº 5.518, de 23 de agosto 
de 2005, não dispensa a revalidação/reconhecimento (Art.48,§ 3º,da LDB) dos 
títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países 
membros do Mercosul. 
Art. 8º - O pedido de autorização de afastamento deverá conter, no 
mínimo: 
I - requerimento em formulário próprio; 
II - termo de compromisso, onde constará que o interessado: 
a) continuará vinculado às atividades e área de atuação no serviço 
público estadual, por período e carga horária iguais aos do afastamento, incluindo 
eventual prorrogação; 
b) o termo de compromisso é cumprido em dias de efetivo exercício, 
conforme o período e carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação. 
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4 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
III - comprovante de aceitação do candidato expedido pela agência 
executora do curso; 
IV - cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitida pela 
instituição competente; 
Art. 9º - O prazo de afastamento para frequentar curso de pós￾graduação, será de: 
I - 2 (dois) anos, para mestrado; 
II - 4 (quatro) anos, para doutorado. 
§ 1º O afastamento contará a partir da data de início do curso. 
§ 2º A solicitação do afastamento deverá ser efetuada anteriormente 
ao início do curso. 
§ 3º Caso o docente não conclua o curso no prazo estabelecido, o 
afastamento poderá ser prorrogado somente uma vez pelo período de 6 (seis) 
meses. 
Art. 10 - O docente autorizado a frequentar curso de pós-graduação 
stricto sensu deverá: 
I - ressarcir ao Município todas as despesas devidamente corrigidas, 
inclusive de remuneração, no caso de desistência ou descumprimento do Termo 
de Compromisso, exceto se em decorrência de aposentadoria por invalidez;
a) o não cumprimento do disposto no inciso acima implicará na 
inscrição do servidor em dívida ativa do Município. 
II - permanecer na rede de ensino por igual período ao da licença 
remunerada concedida; 
III - retornar às atividades após o término do afastamento no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias, para curso realizado no país e de 10 (dez) dias 
quando no exterior. 
§ 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do docente do exercício 
do cargo após a publicação de portaria específica no Diário Oficial do Município. 
§ 2º Não haverá desconto parcelado quando o docente solicitar 
exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. 
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5 - Ano I - Nº 65
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 11 - O servidor perderá o direito a férias relativas ao período em 
que estiver afastado para freqüentar curso, quando a licença for de período 
integral. 
Art. 12 - O docente, após retornar às suas atividades, somente 
passará a perceber a vantagem pecuniária por obtenção do título de Mestre ou 
Doutor, previsto no Plano de Carreira, quando o diploma obtido no exterior estiver 
devidamente validado. 
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em 
especial, o Decreto n° 7.080-B de 20 de dezembro de 2004. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 01 de abril de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social
 DINALVA MELO DO NASCIMENTO 
Secretária da Educação 
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