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materia nº 15/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2016
Date 2016-11-16
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Itabuna e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
Espaço Cultural Professor Josué de Souza Brandão s/n
Bairro Nossa Senhora da Conceição - CEP 45.600.000
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / SECRETARIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI Nº. 015/2016
EMENTA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial de Itabuna e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, APROVA:
CAPÍTULO | )
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - COMPPIR, órgão
colegiado de caráter permanente, fiscalizador, consultivo e deliberativo, nos termos
desta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, até o momento em que
seja criado e instituído órgão especifico que trate desta política, devendo a SAS
prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos, financeiros e arcando com as despesas, dentre outras: de
passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do
governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas funções. O
COMPPIR terá por finalidade:
| - fiscalizar, acompanhar, avaliar e propor em âmbito municipal, políticas de
promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos
étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a
discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais,
inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, educativo, político, religioso, de
gênero e cultural,
Il - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade
racial desenvolvidas pelo Município.
Art. 3º. Ao COMPPIR compete:
| - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e
implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à
população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
Il - propor indicadores qualitativos, quantitativos e estratégias de
acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade
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racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas
desenvolvidas no Município;
III - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como os recursos alocados e a execução
orçamentária dos demais órgãos do governo municipal, visando a implementação de
políticas de promoção da igualdade racial, nas respectivas áreas de competência;
IV - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do
Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de
recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões
governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade
racial;
V - realizar a “Conferência Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial”, a cada 2 (dois) anos ou em conformidade com as diretrizes futuras que
sejam definidas pelo Governo Federal e convocá-la, no caso de expirado o prazo
determinado pelo Governo Federal, ou seja, quando da não convocação da
Conferência pelo poder executivo municipal, dentro do período estabelecido, bem
como participar de eventos que tratem de políticas públicas, de interesse da
população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município;
VI - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de
promoção da igualdade racial,
VII - acompanhar, analisar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao
desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à
implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicos e/ou privados,
especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e
a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação
mútua e estabelecer estratégias comuns para a promoção da política de igualdade
racial e o fortalecimento do processo de participação e controle social,
IX - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena,
especialmente pela preservação da memória e das tradições afro-brasileiras e
silvícolas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação
histórica e social do povo brasileiro;
X - fiscalizar, acompanhar e propor medidas que garantam os direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas
de intolerância;
XI - propor a criação de legislações municipal, para implementação e criação
de direitos em esfera local, de legislações estaduais e federais de promoção da
igualdade racial; NM
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XII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas
por seus membros.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O COMPPIR será paritário, composto por instituições governamentais
e da sociedade civil organizada, sediadas e/ou atuantes no Município de Itabuna.
8 1º. As entidades civis, institucionalizadas indicadas para integrar o Conselho
Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deverão apresentar os
seguintes documentos:
a) Declaração de Funcionamento;
b) Estatuto da Entidade, com ata de eleição e posse da atual Diretoria;
c) Registro de CNPJ; e
d) Apresentar relatório anual de atividades desenvolvidas e que estas sejam
correlatas à causa da promoção da igualdade racial,
8 2º. Os grupos da sociedade civil, não institucionalizados, indicados para
integrar o Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Ata de Fundação do Coletivo comprovando a atuação na área da Promoção
da Igualdade Racial;
b) Ata de Reunião, onde conste a consulta ao Coletivo para a indicação dos
membros que irão integrar o COMPPIR;
c) Apresentar material que comprove suas atividades: (folder, cartazes,
panfletos, portfolio, links, fotografias, etc...).
8 3º. As entidades que após a efetivação desta lei não se enquadrem no
disposto no parágrafo 1º, alínea “a”, deste artigo (excetuando as contidas no 82),
terão o prazo de 01 (um) ano para a sua devida legalização, podendo este ser
prorrogado por igual período, uma única vez.
8 4º. As entidades que por motivo superveniente não conseguirem se
regularizar no primeiro prazo estabelecido no parágrafo anterior deste artigo,
poderão requerer a prorrogação deste prazo, 30 (trinta) dias, antes do seu término.
|- O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de
Itabuna terá 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes,
representantes do poder público, conforme o especificado, devendo esses
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pertencer “prioritariamente” aos seguintes seguimentos sociais: Movimento
Negro, Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Trabalhadores,
Comunicação, Educação, Pesquisa, Meio-Ambiente ou Saúde, Juventude,
Mulher e Cigano.
I.1— Secretaria Municipal de Assistência Social;
[.1l — Secretaria Municipal de Saúde;
1.11] — Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
1.IV — Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia;
1.V — Secretaria Municipal de Educação;
1] — Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
1.VII — Secretaria Municipal de Administração;
[VIII — Fundação de Cultura e Cidadania - FICC;
1.IX — Universidade Estadual de Santa Cruz — UESC;
1.X— NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO/NRE 05 — ITABUNA
XI — 15º Batalhão de Polícia Militar,
1.XII — UFSB — Campus Itabuna;
I.XIII — Secretaria de Esporte e Recreação.
Il — 13 (treze) representantes eleitos pela Sociedade Civil, titulares e
suplentes, dentre entidades sediadas e ou atuantes no Município de Itabuna,
conforme o especificado, devendo essas entidades pertencer
“prioritariamente” aos seguintes seguimentos sociais: Movimento Negro,
Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Trabalhadores, Comunicação,
Educação, Pesquisa, Meio-Ambiente ou Saúde, Juventude, Mulher e Cigano.
I 1 — Projeto Encantarte;
1.1] — Movimento Negro Unificado — MNU;
II .1I| — ONG OCA — Centro de Agroecologia e Educação da Mata Atlântica;
IL.IV — União de Negros do Brasil - UNEGRO;
II.V — Coletivo a Coisa tá Ficando Preta;
11.VI — Associação Cultural Esportiva Recreativa e Educacional da Capoeira
de Itabuna - ACERECITA.
11 .VII — Associação Santa Cruz do ljexá — ASSANCRI,
I.VIII — Ponto de Cultura ACAI — Associação do Culto Afro Itabunense (Egbê
lê Oyá Funké);
ILIX— Ilé Oluossi de Logum Edé;
11X — Instituição Filantrópica Ilê Axé Odara;
I|.XI - Grupo Humanus — Movimento LGBT;
I.XII — Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna - SIMPI
ILXII — API/APLB Sindicato;
III - O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
poderá agregar na sua composição o número máximo de 32 (trinta e duas)
representações, sendo 16 (dezesseis) representações civis e 16 (dezesseis)
representações governamentais, sendo necessária a realização de votação
prévia (para sua aprovação com 50% e mais um, dos votos dos seus
membros) em plenária. No caso de admitido (a) um (a) nova representação
de órgão/entidade no Conselho, este (a) deverá ser preferencialmente
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representativo (a) de seguimento que ainda não tenham sido contemplados
no Conselho dentre os seguimentos listados no Art. 4º, incisos | e II.
$ 1º O mandato dos integrantes do COMPPIR, de que trata o inciso Il, será de
dois anos, permitida uma única reeleição.
8 2º O Presidente e Vice-Presidente do COMPPIR serão eleitos por seus
membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.
8 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPPIR, a juízo
do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre
que da pauta constar temas da sua área de atuação.
8 4º Fica assegurada a participação, com direito a voz, de outros cidadãos,
entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de promoção da
igualdade racial, por intermédio das comissões temporárias ou permanentes.
8 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, estes
deverão convocar os seus respectivos suplentes.
Art. 5º Os membros referidos no inciso II do art. 4º desta lei poderão perder o
mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
| - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPPIR; e
III - pela prática de ato ou conduta incompatível com a função de conselheiro,
por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPPIR.
CAPÍTULO III
DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS
Art. 6º. As Assessorias Técnicas do COMPPIR são órgãos da assessoria e
consulta do Plenário e da Diretoria do Conselho em assuntos de sua especialidade,
competindo-lhes além das atribuições que lhes são deferidas no Regimento Interno,
emitir pareceres técnicos em matérias submetidas à apreciação dos mesmo, dentro
da área de sua especialização.
Art. 7º. Os membros das Assessorias Técnicas, serão escolhidos pelo
Plenário do Conselho, por maioria simples 50% mais 01 (um) dos votos dos
membros do Conselho.
8 1º. As indicações de que trata o “caput” deste artigo, será acompanhada na
anuência expressa dos indicados.
$ 2º. A Presidente do Conselho, em caso de necessidade, poderá solicitar
parecer técnico de profissional ligado à área atinente a matéria objeto da consulta, a
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título gratuito ou oneroso, caso em que o parecer integrará o da Assessoria Técnica
encarregada de apreciar a matéria objeto da consulta.
8 3º. As Assessorias Técnicas do COMPPIR, terão mandato com prazo a ser
fixado em Regimento Interno e serão eleitas na primeira sessão subsequente à
posse de sua Diretoria.
Art. 8º. O COMPPIR terá as seguintes Assessorias Técnicas:
| — Assessoria de Comunicação;
Il — Assessoria de Articulação Institucional;
Ill — Assessoria de Legislação/Jurídica;
IV — Assessoria de Educação/Formação;
V — Assessoria de Diversidade de Gênero;
VI — Assessoria de Comunidades e Povos Tradicionais;
VII - Assessoria de Saúde;
VIII — Assessoria Social;
IX — Assessoria Cultural;
X — Assessoria de Esporte e Recreação.
Art. 9º. As Assessorias Técnicas de “ofício” ou por solicitação de qualquer
Conselheiro (a) com assento no Conselho poderão realizar estudos, pesquisas 'ou
projetos pertinentes às atividades específicas do Conselho, que serão
encaminhadas, para efeito de implementação à aprovação de sua Plenária, o qual
deliberará aproveitando-as ou não, por maioria simples 50% mais 01 (um) dos votos
dos seus membros.
Art. 10. As atribuições e competências específicas das Assessorias Técnicas
do Conselho, serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
- CAPÍTULO Il .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A organização do COMPPIR será estabelecida por seu regimento
interno.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser
observado o quórum de aprovação de 50% e mais um dos seus membros, em
assembleia extraordinária.
Art. 12. A participação nas atividades do COMPPIR será considerada função
relevante e não será rernunerada.
Art. 13. A designação dos membros do COMPPIR para o primeiro mandato
dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de até 30 (trinta)
dias da data de publicação desta Lei.
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Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso Il do art. 4º serão
designados na forma do caput deste artigo para exercerem as funções de
conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPPIR e
realizada no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua constituição.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos
materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPPIR.
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal para as Políticas de Promoção da
Igualdade Racial de Itabuna, com a finalidade de captar recursos financeiros para O
desenvolvimento das políticas de promoção da igualdade racial, que deverá ser
regulamentado pela administração Pública Municipal, através de Comissão a ser
constituída entre membros do Conselho e técnicos indicados pela Administração
Pública Municipal, com o objetivo de realizar estudo e apontar diretrizes acerca da
sua regulamentação.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas em Orçamento e suplementadas se necessárias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. E
GABINETE DO PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, em 16 de novembro de 2016.
O pu Sena ap i :
NES MEIRA SANTOS JOSÉ ANTONÍO DE O. CAVALCANTE
Presidente |º Secretário
ANLSONVO SÊ S !
2º Secretário
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