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norma nº 2.341/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.341 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaInstitui mecanismo de retenção de provisões de encargos trabalhistas e previdenciários nos contratos de serviços no âmbito do Município de Itabuna e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.341, de 08 de dezembro de 
2015 
 EMENTA: Institui mecanismo de retenção de provisões de 
encargos trabalhistas e previdenciários nos 
contratos de serviços no âmbito do Município de 
Itabuna e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os editados de licitação e contratos de serviços terceirizados com previsão de mão de 
obra residente nas dependências do contratante, no âmbito do Poder Público Municipal, sem prejuízo das 
disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei. 
Parágrafo único – Os editais referentes ás contratações de empresas para prestação de serviço 
terceirizado aos órgãos públicos municipais, na forma prevista no caput, deverão conter expressamente o 
disposto no art. 2º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os 
seus termos. 
Art. 2º - Deverão ser glosados, mensalmente, do valor faturado pelas empresas contratadas para a 
prestação de serviços terceirizados, percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas 
a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa, sem justa causa, bem 
como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo 
terceiro salário, que serão depositado, exclusivamente, em banco público oficial. 
§ 1º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente 
vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa 
finalidade e com movimento somente por ordem do órgão ou entidade contratante. 
 
§ 2º - Serão também glosadas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas 
parcelas de mesma natureza das elencadas no caput, desde que previstas em convenção coletiva. 
 Art. 3º - O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados deverão prever a obrigação de 
que a empresa contratada adote as providências para a abertura da conta vinculada – bloqueada para 
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Leis
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movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, ficando o órgão ou entidade 
contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do 
regulamento. 
 Art. 4º - Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, 
determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, na 
forma do regulamento. 
Art. 5º - A assinatura do contrato de prestação de serviçoes entre o órgão contratante e a empresa 
vencedora do certame será precedida da abertura da conta vinculada – bloqueada para movimentação – 
pela empresa contratada, com a assinatura de autorização para que o órgão ou entidade contratante tenha 
acesso aos saldos e extratos e do termo de vinculação de movimentação dos valores depositados à prévia 
autorização do Poder Público. 
Art. 6º - Os saldos da conta vinculada - bloqueada para movimentação – serão remunerados pelo 
índice da popança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 5º desta Lei, sempre 
escolhido o de maior rentabilidade. 
Art. 7º - Os percentuais a serem aplicados para os descontos mensais serão determinados pela 
autoridade competente através de ato oficial, devendo ser definido no contrato, o setor encarregado de 
autorizar a movimentação da conta vinculada. 
Art. 8º - A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para efetivação 
do pagamento dos valores referentes às despesas com indenização trabalhistas dos empregados que 
prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma a ser definida em 
regulamento. 
 Art. 9º - Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o 
saldo da conta vinculada eventualmente utilizado será recomposto nos termos a serem determinados em 
regulamento. 
 Art. 10 - O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação – será liberado 
à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria 
correspondente aos serviços contratados, atestando a quitação das indenizações trabalhistas, 
independente da rescisão dos contratos de trabalho. 
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 § 1º - Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de 
todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados. 
 § 2º - A falta de saldo suficiente da conta corrente vinculada não exime a responsabilidade da 
contratada de quitação dos débitos trabalhistas, socais e previdenciários relativos a seus empregados. 
 Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua 
publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 08 de dezembro de 2015. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
HARRISON FERREIRA LEITE 
Procurador-Geral do Município 
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