| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.192 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna e, dá outras providências. |
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” (ITABUNA reto JTABUNA =x. L E 1 Nº 2.192, de 27 de junho de 2011 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna, órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal, com caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, com instância de deliberação colegiada, autonomia administrativa e financeira. 8 1º - Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de natureza visual, motora, auditiva, mental ou intelectual, física, múltipla ou sensorial, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades — super dotação e assim, podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e sociedade. $ 2º - O Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. $ 3º - O Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna se integrará com as políticas nas áreas de educação inclusiva, saúde e reabilitação, trabalho, assistência social e habilitação, transporte, cultura, desporto, lazer e acessibilidade urbanística e arquitetônica, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos. Art. 2º - Os objetivos do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna são: a implantação, implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência e acompanhamento da política municipal de atendimento a estes direitos. Art. 3º - São competências do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna: |. promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência, fixando as prioridades para a execução das ações, captação e a aplicação dos recursos; Il. apresentar aos Poderes Executivo, Legislativo ou outro órgão competente, em caráter consultivo, opiniões, recomendações, propostas e relatórios nas seguintes áreas: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Ed a) matérias referentes a assuntos legislativos ou administrativos, assim como a organização judicial, objetivando preservar e ampliar a proteção dos direitos humanos; b) qualquer situação de violação a direitos humanos e das pessoas com deficiência que resolva examinar; c) preparar relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência; d) chamar a atenção do govemo para qualquer situação de violação aos direitos humanos. III. promover e assegurar a harmonização entre preceitos nacionais e internacionais, e sua efetiva implementação: a) encorajar a ratificação de instrumentos intemacionais, e assegurar sua implementação; b) contribuir para os relatórios que os Estados têm de elaborar; c) cooperar com a Organização das Nações Unidas - ONU e seus órgãos, bem assim com instituições regionais e nacionais, com atuação em direitos humanos; d) assistir na formulação de programas para o ensino e a pesquisa em direitos humanos, e participar de sua execução em escolas, universidades e círculos profissionais, e) dar publicidade aos direitos humanos e aos esforços de combater todas as formas de discriminação, em particular, de discriminação das pessoas com deficiência, aumentando a conscientização pública, especialmente, através da educação e de órgãos da imprensa. IV. exercer o controle social das políticas implementadas na área de pessoas com deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas; V. formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município em que tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência; VI. estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização executados no município, possam afetar os direitos das pessoas com deficiência, principalmente, sobre as prioridades previstas no inciso III deste artigo; VII. cadastrar e fiscalizar as entidades executoras do atendimento a pessoas com deficiência; VIII. criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas em Regimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia te em JTABUNA = id IX. apoiar a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência, dentre outros eventos, alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com deficiência; X. realizar a conferência municipal dos direitos das pessoa com deficiência anualmente, no mês de setembro; XI. sugerir a criação e a implementação de programas de prevenção à deficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das pessoas com deficiência; XIl. avaliar e aprovar projetos das entidades que se habilitam ao recebimento de recursos disponibilizados pelo Poder Público das esferas municipal, estadual e federal; XIII. receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações; e XIV. manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as múltiplas necessidades especiais e do respectivo atendimento prestado no município. Art. 4º - O Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna é paritário, composto por instituições governamentais e da sociedade civil organizada, sediadas no município de Itabuna, que visem assegurar a representação pluralista de todas as forças da sociedade envolvida na promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente, pelas forças que tornarão possível o estabelecimento de cooperação. Parágrafo único — As entidades civis indicadas para integrar o Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna deverão apresentar os seguintes documentos: a) Atestado de Pleno e Regular Funcionamento e Atestado de Utilidade Pública Municipal; b) Comprovar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de atendimento a pessoas com deficiência, apresentando relatório anual de atividades; Art. 5º - O Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna será composto da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia CS SS SS e a e JE 1.07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, representando o Poder Público, assim distribuídos: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; e) Secretaria Municipal de Esporte e Recreação; f) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; 9) Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Il. 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes indicados em fórum próprio, organizado pelas federações inerentes às áreas de deficiência no município, a seguir relacionados: a) Fundação dos Deficientes do Sul da Bahia - FUNDESB; b) Núcleo Cuidar; c) Núcleo Aprendendo Down; d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; e) Associação Grapiúna do Paraplégico - AGP; f) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB — Subseção de Itabuna; 9) Associação de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Sul e Extremo Sul da Bahia; h) Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Parágrafo único — Fica assegurada a participação, com direito a voz, de outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, por meio das comissões temporárias ou permanentes. Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo por igual período. Art. 7º - O exercício da função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de representação fora do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Art. 8º - O Poder Executivo Municipal dará suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna. Art. 9º - Os órgãos públicos, aos quais o Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna está vinculado, devem prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do govemo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas funções. O propósito desses recursos é permitir à instituição ter pessoal e ambiente de trabalho próprios, de modo a ter independência do govemo e não ser sujeita a controle financeiro, o que poderia afetar sua independência. Art. 10 — O Poder Executivo Municipal e as entidades com representatividade no Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna designarão seus representantes no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência da presente Lei. $ 1º - Os representantes do conselho serão nomeados e empossados no período de até 30 (trinta) dias após a indicação. 8 2º - Os conselheiros terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após serem empossados, para realizar a primeira eleição, definir a duração dos mandatos e elaborar o Regimento. Art. 11 — Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna serão devidamente disciplinadas em seu Regimento. $1º- O Regimento Interno, dentro de sua estrutura de operação, a instituição municipal deverá: a) livremente considerar quaisquer questões incidentes em sua área de atribuição, sejam elas submetidas pelo govemo, ou independemente de aprovação de autoridade superior, quando apresentadas mediante proposta de seus membros ou de qualquer O ima peticionário; b) ouvir qualquer pessoa ou obter qualquer informação e quaisquer documentos necessários, para exame de situações dentro de sua área de competência; c) dirigir-se à opinião pública, diretamente ou através de órgãos de imprensa, particularmente, para dar publicidade a suas opiniões e recomendações; k PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia JT) FORÇA Do POVO — Rd d) reunir-se em caráter regular, e sempre quando se fizer necessário, com a presença de seus membros, devidamente convocados; e) estabelecer grupos de trabalho entre seus membros de acordo com suas necessidades, e instituir seções locais e regionais, para auxiliá-las no cumprimento de suas funções; f) manter consulta com outros órgãos, jurisdicionais ou não, responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos (em particular defensores do povo “ombudsmen”, mediadores e instituições assemelhadas); q) em face do papel fundamental desempenhado pelas organizações não governamentais para expansão do trabalho das instituições municipais, desenvolver relações com organizações não-governamentais devotadas à promoção e proteção dos direitos humanos, ao desenvolvimento econômico e social, ao combate ao racismo, à proteção de grupos particularmente vulneráveis (especialmente crianças, trabalhadores migrantes, pessoas com deficiência, ou a áreas afins). 82º - O prazo para elaboração do Regimento poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, após o previsto no 8 2º do art. 10 desta Lei, caso seja necessário. 83º - O Regimento e possíveis alterações desta Lei, serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna e, posteriormente, homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 — À primeira reunião dos conselheiros do Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quando será escolhido o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro do Conselho. Parágrafo único — Os cargos de Presidente e Secretário são privativos de representantes da sociedade civil. Art. 13 — Fica criado o Fundo Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna, com a finalidade de captar recursos financeiros para atendimento das pessoas com necessidades especiais, que deverá ser regulamentado pela Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia o 4 Parágrafo único - O Conselho Municipal de Direitos de Pessoas com Deficiência de Itabuna constituirá Comissão entre seus membros e técnicos indicados pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de realizar estudo e apontar diretrizes acerca da regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos de Pessoas com Deficiência. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 27 de junho de 2011. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito CARLOS MAGNO BURGOS Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social MARINA SANTOS SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia É “ mma Eu * FORÇA CO POVO E E L E | Nº 2.187, de 12 de maio de 2011 EMENTA: Institui no Calendário Oficial do Município de Itabuna, o Dia do (a) Empregado (a) Doméstico (a) e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Itabuna, o Dia do (a) Empregado (a) Doméstico (a). Art. 2º - O Dia do (a) Empregado (a) Doméstico (a), será comemorado no terceiro domingo do mês de maio de cada ano. Art.3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 12 de maio de 2011. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL Prefeito CARLOS MAGNO BURGOS Secretário de Assuntos Governamentais e Comunicação Social PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia Este documento foi assinado digitalmente por AC SERASA SRF ICP-BRASIL.