| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.248 / 2013 |
| Date | 2013-10-14 |
| Ementa | Cria diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Administração a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI; Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009, na parte que indica e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº. 2.248, 14 de outubro de 2013 EMENTA: Cria diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Administração a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI; Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009, na parte que indica e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA- GCMI SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica criada no âmbito territorial e administrativo do Município de Itabuna, Estado da Bahia, nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal promulgada em 1988, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI, diretamente vinculada a Secretaria Municipal de Administração como um de seus órgãos, tendo como função e atividades específicas o patrulhamento comunitário preventivo para proteção e preservação dos bens, serviços e instalações pertencentes e ou integrantes do Patrimônio Público deste Município, inclusive àqueles colocados è disposição e utilizados pelos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada, Fundacional e pelo Poder Legislativo de Itabuna, bem como, sua atuação, em colaboração com as demais Forças de Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federal e Estadual em eventos oficiais zelando pela proteção e segurança do Prefeito Municipal e dos Agentes Públicos Municipais em serviço. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a GCMI será empregada em serviços de natureza pessoal ou particular. Art. 2º - A GCMI exercerá suas atividades especificas de forma ostensiva e preventiva, quando uniformizado, no âmbito de sua competência, em toda extensão territorial do Município de Itabuna, assegurando inclusive a ordem nas salas, plenários e repartições públicas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para o pleno exercício das funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando, em colaboração com as Forças de Seguranças Estadual e Federal, pela proteção e segurança dos munícipes. Parágrafo único - A GCMI, exercerá também como atividades específicas, consoante a competência do art. 225 da Constituição Federal de 1988, funções de policiamento de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural e patrimônio cultural, em interação com os agentes públicos ambientais das esferas governamentais estaduais e federais. Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a GCMI fica constituída como uma corporação uniformizada, armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções e preencher os fins para os quais foi criada. § 1º - A utilização de armamento pela GCMI, nos termos que dispõe o caput deste artigo será permitida apenas no desempenho das funções específicas atribuídas à Guarda, e quando seus agentes estiverem devidamente uniformizados. § 2º - A GCMI utilizará no exercício de suas funções material bélico constituído de armas de emprego individual e de uso e porte permitido pela legislação pertinente, em nível federal, nos termos em que dispõe a Lei Federal nº 10.826 - Estatuto do Desarmamento. § 3º - A aquisição de armas, equipamentos específicos e munição para a GCMI serão adquiridos com rigorosa observação da legislação federal pertinente. Art. 4º- O Executivo Municipal celebrará CONVÊNIOS e ou CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos e demais Municípios do Estado da Bahia, no interesse da segurança pública, objetivando ação conjunta de suas Leis Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 2 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Guardas Civis Municipais para atuação nos respectivos Municípios conveniados ou consorciados, objetivando a realização das atividades especificas atinentes às GCMs, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Civis Municipais. § 1º - Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedado a celebração de convênios e ou consórcios para a cessão definitiva ou permuta de servidor da GCMI. § 2º - Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMI para cumprimento do que dispõe o caput deste artigo.” Art. 5º - A Guarda Civil Municipal de Itabuna integrará o Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser instituído no Município de Itabuna. Art. 6º - Ficam aprovados, o Hino, Bandeira, Brasão, Patentes e Fardamento da Guarda Civil Municipal de Itabuna - GCMI, conforme modelos contidos no ANEXO II que integra esta Lei. SEÇÃO II DO REGIME DE TRABALHO DA GCMI Art. 7º - A GCMI será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e suas ulteriores alterações; por esta Lei, e pelo seu Regimento Interno, aplicando-se aos casos específicos, no que couber e não for conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. Parágrafo único - O Regime Jurídico da GCMI só poderá ser alterado por lei especial e mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Executivo Municipal e o Sindicato da categoria, anuindo este com a alteração. SEÇÃO III DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMI SUBSEÇÃO I DO QUADRO DE PESSOAL Art. 8º - A GCMI terá QUADRO DE PESSOAL, referente a empregos, cargos, funções, número de vagas, vencimentos e piso salarial estabelecidos nesta Lei, e regulamentado em seu REGIMENTO INTERNO, expedido na forma do disposto neste diploma legal. § 1º - O Quadro de Pessoal da GCMI de que trata o parágrafo anterior, está descriminado, com suas respectivas denominações, funções, número de vagas, níveis de vencimentos, e piso salarial, no ANEXO I que integra esta Lei. § 2º - Fica fixado o efetivo da GCMI no limite máximo de 380 (trezentos e oitenta) Guardas Civis Municipais, limite este que poderá ser renovado a cada biênio, mediante a edição de Decreto, do Executivo Municipal deferindo requerimento do Secretário Municipal de Administração, caso se faça necessário. SUBSEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMI Art. 9º - O efetivo da GCMI exercerá suas funções especificas em órgãos e setores da Administração Pública Municipal, Centralizada, Descentralizada e Fundacional, e órgãos e setores do Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no artigo 1º desta Lei. § 1º - O efetivo da GCMI que servirá, na forma do disposto no caput deste artigo, ao Poder Legislativo Municipal será de 3% (três por cento) do total de efetivos da corporação. § 2º - A contrapartida devida pela Câmara Municipal de Itabuna, na cessão de efetivos da GCMI, será o fornecimento de “tickets-refeições”, na forma e valor estabelecidos no Convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, nos termos do estabelecido nesta Lei. § 3º - As condições específicas para prestação dos serviços executados pela GCMI ao Poder Legislativo Municipal, dependerá de requisição ao Executivo, e serão estabelecidas mediante celebração de Convênio entre o Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 3 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Executivo Municipal e o Poder Legislativo, observando-se, rigorosamente no que se refere a cessão, o disposto no § 1º do art. 9º desta Lei. § 4º - Observar-se-á no que couber e não for conflitante, no caso de cessão de componente da GCMI, para órgãos, setores e serviços específicos do Legislativo Municipal, nos termos do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas no Decreto nº 8.579, de 17 de abril de 2009-Cessão de Servidor. SUBSEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GCMI Art.10 - Os componentes da GCMI terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de Revezamento de: 6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de trabalho assim constituída: I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga; II-12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) de folga; III-24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga; IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no caput deste artigo a ser regulamentada no Regimento Interno da GCMI. § 1º - Por decisão conjunta do Secretário Municipal de Administração e do Sindicato da categoria poderá ser estabelecida a Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias, já aplicada aos demais servidores municipais. § 2º - O prazo para alteração da Jornada de Trabalho dos servidores efetivos da GCMI, será de 02 (dois) anos. § 3º - A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes da GCMI, será regulamentada em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado na forma do estabelecido nesta Lei. SEÇÃO IV DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA GCMI Art. 11 - O Piso Salarial dos servidores públicos que compõe a GCMI, fica estabelecido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). § 1º - O Piso Salarial dos servidores municipais integrantes da GCMI, acrescidos dos percentuais e de suas respectivas classes está discriminado no ANEXO I que integra esta Lei. § 2º - Anualmente, através de Lei Municipal específica, será atualizado o Piso Salarial dos componentes da GCMI. SEÇÃO V DA ADICIONAL DE RISCO E DO AUXÍLIO FARDAMENTO SUBSEÇÃO I DA ADCIONAL DE RISCO Art.12 - Fica assegurado aos componentes da GCMI, quando no exercício de suas funções específicas, perceber ADICIONAL DE RISCO, nos termos e que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho CLT – art. 193 e seguintes. § 1º - São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica. § 2º - O Adicional de Risco de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal mediante decreto, no valor progressivo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do servidor, observando-se o que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação municipal atinente a matéria, no que couber e não for conflitante ao servidor que a requerer, devendo o requerimento ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal pelo Secretário Municipal da Administração, na forma do estilo. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 4 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º - O Adicional de Risco será concedido inicialmente em 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor municipal efetivo da GCMI, observando-se a progressão do grau de risco ao qual estiver exposto, conforme abaixo estabelecido: I - Os Guardas Civis Municipais - GCM,s que prestarem serviços nas dependências dos órgãos da Administração Municipal, perceberão adicional de risco no percentual mínimo de 30% (trinta por cento); conforme estabelecido no § 3º, deste dispositivo legal. II - Os GCM,s que prestarem serviços nas vias públicas portando arma e guarnecendo o patrimônio externo do município, perceberão adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento); III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinqüenta por cento). SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO FARDAMENTO Art. 13 - Fica assegurado aos servidores municipais efetivos componentes da GCMI, AUXÍLIO FARDAMENTO, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base dos referidos servidores, para que possam manter a uniformidade e conservação do seu fardamento, independentemente do que for reservado para este fim pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DOS PRINCIPIOS, FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETENCIAS DA GCMI SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE Art. 14 - A organização funcional, operacional e técnica da GCMI tem como princípios básicos a hierarquia e a disciplina. § 1 º - Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da autoridade em níveis diferenciados de poder e mando, dentro da estrutura administrativa e orgânica da GCMI. § 2 º - A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter pelas leis, normas jurídicas, regulamento e atos administrativos que fundamentam e dão esteio fático e legal à GCMI, traduzindo-se este princípio pelo mais absoluto cumprimento do dever de respeitar os princípios norteadores do Estado legal e democrático por parte de todos e de cada um dos integrantes desta organização. § 3 º - São fundamentos da disciplina e da hierarquia: I - respeito à dignidade humana; II - respeito à cidadania; III - respeito à legalidade democrática; IV - respeito à coisa pública. Art. 15 - Nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 a GCMI, tem como finalidade específica a proteção e preservação dos bens patrimoniais, serviços e instalações do Município de Itabuna, em nível do Poder Executivo e Legislativo e de suas respectivas unidades administrativas, distritos, bem como do meio-ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88. SEÇÃO II DAS COMPETENCIAS E OBJETIVOS SUBSEÇÃO I DOS OBJETIVOS Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 5 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art.16 - São objetivos da GCMI além de outros consignados em seu Regimento interno, os seguintes: I - realizar patrulhamento permanente em todo território do Município de Itabuna interagindo quando solicitada com as policias estaduais, visando a proteção da população agindo junto a comunidade para diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão; II- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar e a defesa do meio ambiente; III – atuar em colaboração com os órgãos públicos em níveis municipal, estadual e federal, na manutenção da ordem e da segurança pública, atendendo a situações excepcionais; IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito na fiscalização do trânsito municipal, observando, nesta atividade especifica as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO e suas ulteriores alterações; V - atender a população do Município de Itabuna, em situações danosas e emergenciais, em colaboração com os órgãos e setores da Administração Municipal, Centralizada Descentralizada e Fundacional; VI - proteger o patrimônio ecológico, ambiental cultural e arquitetônico do Município, adotando medidas preventivas e educativas, conforme o estabelecido no Regimento Interno da Corporação; SUBSEÇÃO II DAS COMPETENCIAS Art. 17 - Compete a GCMI além das atribuições que lhe são deferidas em seu Regimento Interno as seguintes: I - fiscalizar, proteger e promover a vigilância da utilização de parques, jardins, praças públicas e outros bens integrantes do patrimônio material do Município de Itabuna; II – colaborar com os órgãos de fiscalização e segurança do Município de Itabuna, bem como com a Defesa Civil ou Órgãos e entidades civis equivalentes, na execução de suas tarefas; III - promover em colaboração com as policias civil e militar, atividades e serviços de segurança dos dirigentes políticos e dos servidores municipais, no exercício de suas funções em prédios e instalações da Administração Pública Centralizada, Descentralizada e Fundacional, bem como do Poder Legislativo Municipal; IV - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais quanto aos assuntos reservados à competência municipal, referente a trânsito e estacionamento público; V - auxiliar mediante solicitação especifica de cada órgão ou setor da Administração Pública Municipal Centralizada, Descentralizada e Fundacional, as policias civil e militar, por ocasião de festejos populares, cívicos e religiosos, a realizar-se no Município de Itabuna; CAPÍTULO III DO SISTEMA ADMINISTRATTIVO E ORGÂNICO DA GCMI SEÇÃO I DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GCMI Art.18 - A GCMI possui Sistema Administrativo constituído na forma abaixo: I - Estrutura Orgânica a) cargos; e b) funções. II – Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo a) Núcleos setoriais: 1 - Núcleo Operacional; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 6 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 2 - Núcleo de Inteligência; 3 - Núcleo Educacional; 4 - Núcleo Ambiental; 5 - Núcleo Cultural; III - Corregedoria para Assuntos Disciplinares. SEÇÃO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 19 - A GCMI possui estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a seguinte composição: I - Chefe do Executivo Municipal; II - Secretário Municipal de Administração; III - Comandante; IV - Subcomandante; V – Inspetor; VI - Guarda Municipal Classe I VII - Guarda Municipal Classe II; VIII - Guarda Municipal Classe III; IX - Guarda Municipal Aluno – Inicial de Carreira. § 1º - Os cargos da Guarda Civil Municipal, constante dos incisos V a IX deste artigo serão de PROVIMENTO EFETIVO, providos, em inicial de carreira através de Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, devidamente regulamentado no Regimento Interno da GCMI, observando-se quando da regulamentação o que sobre a matéria dispõe a Lei Orgânica do Município de Itabuna - inciso VI, art. 91. § 2º - O Comandante e Subcomandante da GCMI, serão designados por Decreto do Executivo Municipal para o exercício de função comissionada símbolo CC-1 e CC-2, respectivamente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes da GCMI, de maior patente ou classe. § 3 º - O Inspetor da GCMI será designando por Portaria do Executivo Municipal para o exercício de Função Gratificada, Símbolo FG -1. § 4 º - Os critérios, condições e exigências para promoção na carreira de Guarda Civil Municipal serão estabelecidas no Regimento Interno da GCMI. § 5 º - Os cargos, funções, períodos de promoção, número de vagas da GCMI estão descriminados no ANEXO I que integra esta Lei. Art. 20 - A promoção de integrantes da GCMI, à classe superior, poderá ser feita á titulo de reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por servidores do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal de Itabuna, em beneficio da coletividade e da corporação. § 1º - Nos termos em que consta do “caput” deste artigo poderá ser conferida ao servidor efetivo da GCMI, os seguintes méritos: I - promoção por serviços prestados voluntariamente em prol do coletivo; II – condecoração por reconhecimento. § 2º - A promoção e a condecoração referidas nos incisos supracitados ocorrerão mediante ato formal por iniciativa do Comandante da Guarda Civil Municipal, através de solicitação dirigida ao Titular da Secretaria Municipal de Administração, observado as qualidades morais e profissionais do servidor efetivo da GCMI. § 3º - A solicitação de promoção e/ou condecoração após apreciada pelo Titular da Secretaria Municipal de Administração será dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para devida homologação, que concordando à encaminhará para a competente publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e registro no prontuário do servidor. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 7 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 4º - Os demais aspectos legais para a concessão da promoção e/ou condecoração referidas neste artigo, serão regulados no Regimento Interno da GCMI. SEÇÃO III DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO Art. 21 - Integram o Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo do Sistema Administrativo da GCMI aqueles definidos no art. 18, inciso II, alínea “a”, itens 1 a 5 desta Lei. SUBSEÇÃO I DOS NÚCLEOS SETORIAIS Art. 22 - Os Núcleos Setoriais são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA-GCMI, integrando a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos integrantes da GCMI e planejamento das ações e atividades especificas desenvolvidas pela Corporação. Art. 23 - Os Núcleos Setoriais da GCMI serão titularizados por: I - 01 (um) Chefe de Setor; II - 01 (um) Auxiliar de Chefia. § 1º - O Chefe de Setor e o Auxiliar de Chefia dos Núcleos Setoriais da GCMI, serão designados por Portaria do Executivo Municipal, atendendo a indicação do Secretário Municipal de Administração, devendo este incidir exclusivamente, sobre servidor efetivo da GCMI. § 2º - O funcionamento dos Núcleos Setoriais, competências e atribuições dos seus titulares serão estabelecidos no Regimento Interno da GCMI. SUBSEÇÃO II DA CORREGEDORIA DA GCMI Art. 24 - A Corregedoria é órgão da Guarda Civil Municipal de Itabuna - GCMI, constituída como um setor autônomo diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município de Itabuna, criada por esta Lei com respaldo legal no que dispõe o art. 44 e seguintes do Decreto Federal nº 5.123/2004, com a finalidade específica de apurar e decidir, sobre infrações disciplinares dos servidores públicos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da GCMI. Parágrafo único - A Corregedoria da GCMI será regulamentada mediante a expedição de Decreto do Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, mediante proposta expedida na forma de Resolução Normativa da Procuradoria Geral do Município de Itabuna. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERARQUICA DA GCMI Art. 25 - O Chefe do Executivo Municipal de Itabuna, é o dirigente máximo da GCMI, competindo-lhe em relação a esta Corporação, além das atribuições estabelecidas no art. 66 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI, a expedição de medidas e/ou estabelecimento de providências que se façam necessárias ao pleno funcionamento da GCMI. Art. 26 - A GCMI está diretamente vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, e seu efetivo subordinado hierarquicamente ao Secretário Municipal de Administração. § 1º - As competências específicas da Secretaria Municipal de Administração, em relação á GCMI, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, discutido e aprovado, nos termos do disposto nesta Lei. § 2º - As competências e atribuições específicas dos órgãos e setores da Estrutura Administrativa e funcional da GCMI, e de seus respectivos titulares serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno da Corporação. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 8 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO V DO REGIMENTO INTERNO DA GCMI Art. 27 - O REGIMENTO INTERNO da GCMI, documento legal que regulamentará esta Lei, será expedido através de Resolução Normativa da Secretaria Municipal de Administração, devidamente homologada pelo Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, nos termos em que dispõe o Decreto nº 6.484, de 30 de Outubro de 2002 - Procedimentos Administrativos. § 1º - Participará da elaboração, discussão e aprovação do Regimento Interno da GCMI, uma Comissão Temporária, composta de 07 (sete) membros, presidida pelo Titular da Secretaria Municipal de Administração. § 2º - A Comissão Temporária de que trata o parágrafo anterior ficará constituída na forma abaixo: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Governamentais e Comunicação Social; III – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Trabalhista; IV - 02 (dois) representantes dos servidores municipais integrantes da GCMI; V - 02 (dois) representantes da entidade sindical da categoria; § 3º - Os membros da Comissão Temporária serão designados mediante Decreto do Chefe do Executivo, observando rigorosamente as indicações dos órgãos públicos e entidades com assento no Colegiado. § 4º - A aprovação da Resolução Normativa de que trata o “caput” deste artigo será feita por maioria absoluta de seus membros. § 5º - A cada representante Titular das entidades e órgãos públicos, com assento na Comissão Temporária, corresponderá a um Suplente, que se presente às reuniões da Comissão terá direito a voz e na ausência do Titular a voz e voto. § 6º - O Presidente da Comissão votará apenas em caso de desempate. § 7º - O Regimento Interno da GCMI, deverá estar aprovado, homologado e publicado, até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.114, DE 1º DE JANEIRO DE 2009 Art. 28 - Por força do disposto nesta Lei, o art. 13, inciso V, da Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009 - Policia Administrativa, doravante, passará a vigorar com a redação seguinte: (...) Art. 13 -................................................................................................................................. V - Guarda Civil Municipal de Itabuna-GCMI Parágrafo único - A Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009, ora alterada pelo disposto nesta Lei, deverá ser republicada com as devidas “notações”, referente ao dispositivo ora alterado em sua redação original. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - Os atuais ocupantes do efetivo da Policia Administrativa, criada pela Lei Municipal nº 2.042, de 18 de junho de 2007 - Quadro Geral de Pessoal do Município de Itabuna, passarão doravante a integrar a Guarda Civil Municipal de Itabuna - GCMI, sem prejuízo do direito adquirido e da coisa julgada. Parágrafo único - Os atuais servidores municipais integrantes do efetivo da Policia Administrativa criada pela Lei Municipal nº 2.042/2007- Quadro Geral de Pessoal do Município de Itabuna, conforme a disponibilidade do cargo e Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 9 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano cumprimento dos requisitos inerentes à função, serão enquadrados nesta Lei, mediante a expedição de Decreto ao cargo equiparado às suas atribuições anteriores. Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das verbas específicas para o setor, consignadas em Lei Orçamentária Municipal, podendo, caso seja necessário fazer uso dos mecanismos especiais estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Lei Orçamentária Nacional, no caso especifico, do Crédito Adicional, em sua modalidade, Especial, art. 43 e seguintes desse Diploma Legal, observandose, rigorosamente, as restrições, exigências e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação devendo esta se processar nos termos do art. 107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº: 1.448, de 03 de maio de 1989 - Guarda Municipal de Itabuna, e os dispositivos das Leis Municipais nºs: 2.042, de 18 de junho de 2007e 2.114, de 1º de janeiro de 2009, que foram alterados em sua redação original, por força desta Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de outubro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE MARIANA DUARTE ALCÂNTARA Prefeito Secretária de Administração CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 10 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano ANEXO I (Lei nº 2.248, de 14 de outubro de 2013) QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES, VAGAS, PROMOÇÕES E NÍVEL SALARIAL DA GCMI CARGOS Nº Cargos Vaga s Período para Promoção Salário Base Função Comissionada Função. Gratificada Observação 1 GCM Aluno _____ Inicial Carreira R$ 800,00 ____________ _ ____________ 2 GCM 3ª Classe 228 Após 3 anos do inicio da carreira R$ 800,00 ____________ _ ____________ 3 GCM 2ª Classe 83 Após 5 anos do inicio da carreira R$ 800,00 ____________ _ ____________ 4 GCM 1ª Classe 50 Após 7 anos do inicio da carreira R$ 800,00 ____________ _ ____________ 5 Inspetor 19 Após 9 anos do inicio da carreira R$ 800,00 FG – 1 Aplica-se 60% sobre Salário Base FUNÇÕES 6 VI. Comandante 1 Função Comissionada ------------- CC – 1 ____________ 7 VII. Subcomandant e 1 Função Comissionada ------------- CC – 2 ____________ NÚCLEOS SETORIAIS 8 Chefe de Setor 5 Função Gratificada ------ FG-3 50% sobre salário base 9 Auxiliar de Chefia 5 Função Gratificada ------ FG-4 25% sobre salário base Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 11 - Ano I - Nº 392 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 10.652 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos XII e XXII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – LOMI, RESOLVE: I - Nomear MÁRCIA REJANE REZENDE SOUZA DAMASCENO, para o cargo isolado de provimento em comissão de ASSESSOR DE MATERIAL ESCOLAR, Símbolo CC-9, da Secretaria da Educação, devendo assumir suas funções após preenchidas as formalidades legais. II – Retroagir os efeitos deste Decreto a 1º de outubro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de outubro de 2013. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social DINALVA MELO DO NASCIMENTO Secretária da Educação Decretos Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WJZWDPLRYE9NBGZIVI0U6W Quinta-feira 31 de Outubro de 2013 12 - Ano I - Nº 392