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norma nº 2.248/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.248 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaCria diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Administração a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA – GCMI; Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009, na parte que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº. 2.248, 14 de outubro de 2013 
 EMENTA: Cria diretamente vinculada à Secretaria Municipal de 
Administração a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 
ITABUNA – GCMI; Altera a Lei Municipal nº 2.114, de 
1º de janeiro de 2009, na parte que indica e, dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITABUNA- GCMI 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º- Fica criada no âmbito territorial e administrativo do Município de Itabuna, Estado da Bahia, nos termos 
em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal promulgada em 1988, a GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 
ITABUNA – GCMI, diretamente vinculada a Secretaria Municipal de Administração como um de seus órgãos, tendo 
como função e atividades específicas o patrulhamento comunitário preventivo para proteção e preservação dos bens, 
serviços e instalações pertencentes e ou integrantes do Patrimônio Público deste Município, inclusive àqueles 
colocados è disposição e utilizados pelos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, Centralizada, 
Descentralizada, Fundacional e pelo Poder Legislativo de Itabuna, bem como, sua atuação, em colaboração com as 
demais Forças de Seguranças Estadual, Federal e Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos Federal e Estadual em
eventos oficiais zelando pela proteção e segurança do Prefeito Municipal e dos Agentes Públicos Municipais em 
serviço. 
 Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a GCMI será empregada em serviços de natureza pessoal ou 
particular. 
 Art. 2º - A GCMI exercerá suas atividades especificas de forma ostensiva e preventiva, quando uniformizado, 
no âmbito de sua competência, em toda extensão territorial do Município de Itabuna, assegurando inclusive a ordem 
nas salas, plenários e repartições públicas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para o pleno exercício das 
funções dos Poderes Municipais constituídos, zelando, em colaboração com as Forças de Seguranças Estadual e 
Federal, pela proteção e segurança dos munícipes. 
Parágrafo único - A GCMI, exercerá também como atividades específicas, consoante a competência do art. 
225 da Constituição Federal de 1988, funções de policiamento de proteção ambiental, protegendo o meio ambiente, 
bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural e patrimônio cultural, em interação com os agentes 
públicos ambientais das esferas governamentais estaduais e federais. 
 Art. 3º - Para a realização de suas funções e atividades especificas a GCMI fica constituída como uma 
corporação uniformizada, armada, treinada e devidamente aparelhada para exercer suas funções e preencher os fins 
para os quais foi criada. 
 
 § 1º - A utilização de armamento pela GCMI, nos termos que dispõe o caput deste artigo será permitida 
apenas no desempenho das funções específicas atribuídas à Guarda, e quando seus agentes estiverem devidamente 
uniformizados. 
 § 2º - A GCMI utilizará no exercício de suas funções material bélico constituído de armas de emprego 
individual e de uso e porte permitido pela legislação pertinente, em nível federal, nos termos em que dispõe a Lei 
Federal nº 10.826 - Estatuto do Desarmamento. 
 § 3º - A aquisição de armas, equipamentos específicos e munição para a GCMI serão adquiridos com 
rigorosa observação da legislação federal pertinente. 
Art. 4º- O Executivo Municipal celebrará CONVÊNIOS e ou CONSÓRCIOS, com os Municípios circunvizinhos 
e demais Municípios do Estado da Bahia, no interesse da segurança pública, objetivando ação conjunta de suas 
Leis
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Guardas Civis Municipais para atuação nos respectivos Municípios conveniados ou consorciados, objetivando a 
realização das atividades especificas atinentes às GCMs, nos termos do disposto nesta Lei e nas Leis especificas dos 
conveniados e consorciados, atinentes às suas Guardas Civis Municipais. 
§ 1º - Para efeito da norma disposta no caput deste artigo fica vedado a celebração de convênios e ou 
consórcios para a cessão definitiva ou permuta de servidor da GCMI. 
§ 2º - Admitir-se-á a cessão temporária de servidor da GCMI para cumprimento do que dispõe o caput 
deste artigo.” 
 Art. 5º - A Guarda Civil Municipal de Itabuna integrará o Sistema Municipal de Segurança Pública, a ser 
instituído no Município de Itabuna. 
 Art. 6º - Ficam aprovados, o Hino, Bandeira, Brasão, Patentes e Fardamento da Guarda Civil Municipal de 
Itabuna - GCMI, conforme modelos contidos no ANEXO II que integra esta Lei. 
SEÇÃO II 
DO REGIME DE TRABALHO DA GCMI 
Art. 7º - A GCMI será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943, e suas ulteriores alterações; por esta Lei, e pelo seu Regimento Interno, aplicando-se aos casos 
específicos, no que couber e não for conflitante, a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
Parágrafo único - O Regime Jurídico da GCMI só poderá ser alterado por lei especial e mediante prévio 
Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre o Executivo Municipal e o Sindicato da categoria, anuindo este com a 
alteração. 
 
SEÇÃO III 
DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
DA GCMI 
SUBSEÇÃO I 
DO QUADRO DE PESSOAL 
 Art. 8º - A GCMI terá QUADRO DE PESSOAL, referente a empregos, cargos, funções, número de vagas, 
vencimentos e piso salarial estabelecidos nesta Lei, e regulamentado em seu REGIMENTO INTERNO, expedido na 
forma do disposto neste diploma legal. 
 § 1º - O Quadro de Pessoal da GCMI de que trata o parágrafo anterior, está descriminado, com suas 
respectivas denominações, funções, número de vagas, níveis de vencimentos, e piso salarial, no ANEXO I que integra 
esta Lei. 
 § 2º - Fica fixado o efetivo da GCMI no limite máximo de 380 (trezentos e oitenta) Guardas Civis Municipais, 
limite este que poderá ser renovado a cada biênio, mediante a edição de Decreto, do Executivo Municipal deferindo 
requerimento do Secretário Municipal de Administração, caso se faça necessário. 
SUBSEÇÃO II 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA GCMI 
 Art. 9º - O efetivo da GCMI exercerá suas funções especificas em órgãos e setores da Administração Pública 
Municipal, Centralizada, Descentralizada e Fundacional, e órgãos e setores do Poder Legislativo Municipal, na forma 
do disposto no artigo 1º desta Lei. 
 § 1º - O efetivo da GCMI que servirá, na forma do disposto no caput deste artigo, ao Poder Legislativo 
Municipal será de 3% (três por cento) do total de efetivos da corporação. 
 § 2º - A contrapartida devida pela Câmara Municipal de Itabuna, na cessão de efetivos da GCMI, será o 
fornecimento de “tickets-refeições”, na forma e valor estabelecidos no Convênio a ser celebrado entre o Executivo 
Municipal e o Poder Legislativo, nos termos do estabelecido nesta Lei. 
 § 3º - As condições específicas para prestação dos serviços executados pela GCMI ao Poder Legislativo 
Municipal, dependerá de requisição ao Executivo, e serão estabelecidas mediante celebração de Convênio entre o 
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Executivo Municipal e o Poder Legislativo, observando-se, rigorosamente no que se refere a cessão, o disposto no § 1º 
do art. 9º desta Lei. 
 § 4º - Observar-se-á no que couber e não for conflitante, no caso de cessão de componente da GCMI, para 
órgãos, setores e serviços específicos do Legislativo Municipal, nos termos do disposto nesta Lei, as normas 
estabelecidas no Decreto nº 8.579, de 17 de abril de 2009-Cessão de Servidor. 
SUBSEÇÃO III 
DA JORNADA DE TRABALHO DO PESSOAL DA GCMI 
 Art.10 - Os componentes da GCMI terão jornada de trabalho diferenciada, em Regime de Revezamento de: 
6/18, 12/36, 12/60, 24/72 horas diárias, ficando a jornada de trabalho assim constituída: 
 I - 12/36, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de folga; 
 II-12/60, considerando 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) de folga; 
 III-24/72, considerando 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) de folga; 
 IV- 6/18, escala especifica no Regime de Revezamento, referido no caput deste artigo a ser regulamentada 
no Regimento Interno da GCMI. 
 
 § 1º - Por decisão conjunta do Secretário Municipal de Administração e do Sindicato da categoria poderá ser 
estabelecida a Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias, já aplicada aos demais servidores municipais. 
 § 2º - O prazo para alteração da Jornada de Trabalho dos servidores efetivos da GCMI, será de 02 (dois) 
anos. 
 § 3º - A jornada de trabalho dos servidores municipais integrantes da GCMI, será regulamentada em seu 
Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado na forma do estabelecido nesta Lei. 
 
SEÇÃO IV 
DO PISO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA GCMI 
 Art. 11 - O Piso Salarial dos servidores públicos que compõe a GCMI, fica estabelecido no valor de R$ 800,00 
(oitocentos reais). 
 § 1º - O Piso Salarial dos servidores municipais integrantes da GCMI, acrescidos dos percentuais e de suas 
respectivas classes está discriminado no ANEXO I que integra esta Lei. 
 § 2º - Anualmente, através de Lei Municipal específica, será atualizado o Piso Salarial dos componentes da 
GCMI. 
SEÇÃO V 
DA ADICIONAL DE RISCO E DO AUXÍLIO FARDAMENTO 
SUBSEÇÃO I 
DA ADCIONAL DE RISCO 
 Art.12 - Fica assegurado aos componentes da GCMI, quando no exercício de suas funções específicas, 
perceber ADICIONAL DE RISCO, nos termos e que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho CLT 
– art. 193 e seguintes. 
 § 1º - São consideradas atividades de risco nos termos desta Lei, aquelas que por sua natureza podem expor 
o servidor a situações que resultam colocar em risco sua vida, saúde e integridade física e psíquica. 
 § 2º - O Adicional de Risco de que trata o “caput” deste artigo será concedido pelo Executivo Municipal 
mediante decreto, no valor progressivo de até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do servidor, 
observando-se o que sobre a matéria dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação municipal atinente a 
matéria, no que couber e não for conflitante ao servidor que a requerer, devendo o requerimento ser encaminhado ao 
Chefe do Executivo Municipal pelo Secretário Municipal da Administração, na forma do estilo. 
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 § 3º - O Adicional de Risco será concedido inicialmente em 30% (trinta por cento) do salário-base do servidor 
municipal efetivo da GCMI, observando-se a progressão do grau de risco ao qual estiver exposto, conforme abaixo 
estabelecido: 
 I - Os Guardas Civis Municipais - GCM,s que prestarem serviços nas dependências dos órgãos da 
Administração Municipal, perceberão adicional de risco no percentual mínimo de 30% (trinta por cento); conforme 
estabelecido no § 3º, deste dispositivo legal. 
II - Os GCM,s que prestarem serviços nas vias públicas portando arma e guarnecendo o patrimônio externo 
do município, perceberão adicional de risco no percentual de 40% (quarenta por cento); 
III - Os GCM,s que prestarem serviços nos grupamentos especiais, plantões operacionais e em direção 
veicular, perceberão adicional de risco no percentual de 50% (cinqüenta por cento). 
SUBSEÇÃO II 
DO AUXÍLIO FARDAMENTO 
 Art. 13 - Fica assegurado aos servidores municipais efetivos componentes da GCMI, AUXÍLIO 
FARDAMENTO, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base dos referidos servidores, para que possam 
manter a uniformidade e conservação do seu fardamento, independentemente do que for reservado para este fim pelo 
Poder Público Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCIPIOS, FINALIDADE, OBJETIVOS E COMPETENCIAS DA GCMI 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE 
 Art. 14 - A organização funcional, operacional e técnica da GCMI tem como princípios básicos a hierarquia e 
a disciplina. 
 § 1 º - Considera-se hierarquia nos termos desta Lei, a disposição da autoridade em níveis diferenciados de 
poder e mando, dentro da estrutura administrativa e orgânica da GCMI. 
 § 2 º - A disciplina é a fiel observância e o acatamento que se deve ter pelas leis, normas jurídicas, 
regulamento e atos administrativos que fundamentam e dão esteio fático e legal à GCMI, traduzindo-se este princípio 
pelo mais absoluto cumprimento do dever de respeitar os princípios norteadores do Estado legal e democrático por 
parte de todos e de cada um dos integrantes desta organização. 
 § 3 º - São fundamentos da disciplina e da hierarquia: 
 I - respeito à dignidade humana; 
 II - respeito à cidadania; 
 III - respeito à legalidade democrática; 
 IV - respeito à coisa pública. 
 Art. 15 - Nos termos em que dispõe o § 8º do art. 144 da Constituição Federal/88 a GCMI, tem como 
finalidade específica a proteção e preservação dos bens patrimoniais, serviços e instalações do Município de Itabuna, 
em nível do Poder Executivo e Legislativo e de suas respectivas unidades administrativas, distritos, bem como do 
meio-ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 e seguintes da Constituição Federal/88. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETENCIAS E OBJETIVOS 
SUBSEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS
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 Art.16 - São objetivos da GCMI além de outros consignados em seu Regimento interno, os seguintes: 
 I - realizar patrulhamento permanente em todo território do Município de Itabuna interagindo quando solicitada 
com as policias estaduais, visando a proteção da população agindo junto a comunidade para diminuir a violência e a 
criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão; 
 II- prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os bens, serviços e instalações municipais, 
priorizando a segurança escolar e a defesa do meio ambiente; 
 III – atuar em colaboração com os órgãos públicos em níveis municipal, estadual e federal, na manutenção da 
ordem e da segurança pública, atendendo a situações excepcionais; 
 IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito na fiscalização do trânsito municipal, 
observando, nesta atividade especifica as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997, CÓDIGO NACIONAL 
DE TRÂNSITO e suas ulteriores alterações; 
 V - atender a população do Município de Itabuna, em situações danosas e emergenciais, em colaboração com 
os órgãos e setores da Administração Municipal, Centralizada Descentralizada e Fundacional; 
 VI - proteger o patrimônio ecológico, ambiental cultural e arquitetônico do Município, adotando medidas 
preventivas e educativas, conforme o estabelecido no Regimento Interno da Corporação; 
SUBSEÇÃO II 
DAS COMPETENCIAS 
 Art. 17 - Compete a GCMI além das atribuições que lhe são deferidas em seu Regimento Interno as 
seguintes: 
 I - fiscalizar, proteger e promover a vigilância da utilização de parques, jardins, praças públicas e outros bens 
integrantes do patrimônio material do Município de Itabuna; 
 II – colaborar com os órgãos de fiscalização e segurança do Município de Itabuna, bem como com a Defesa 
Civil ou Órgãos e entidades civis equivalentes, na execução de suas tarefas; 
 III - promover em colaboração com as policias civil e militar, atividades e serviços de segurança dos dirigentes 
políticos e dos servidores municipais, no exercício de suas funções em prédios e instalações da Administração Pública 
Centralizada, Descentralizada e Fundacional, bem como do Poder Legislativo Municipal; 
 IV - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos municipais quanto aos assuntos reservados à 
competência municipal, referente a trânsito e estacionamento público; 
 V - auxiliar mediante solicitação especifica de cada órgão ou setor da Administração Pública Municipal 
Centralizada, Descentralizada e Fundacional, as policias civil e militar, por ocasião de festejos populares, cívicos e 
religiosos, a realizar-se no Município de Itabuna; 
CAPÍTULO III 
DO SISTEMA ADMINISTRATTIVO E ORGÂNICO DA GCMI 
SEÇÃO I 
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA GCMI 
 Art.18 - A GCMI possui Sistema Administrativo constituído na forma abaixo: 
 I - Estrutura Orgânica 
 a) cargos; e 
 b) funções. 
 II – Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo 
 a) Núcleos setoriais: 
 1 - Núcleo Operacional; 
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 2 - Núcleo de Inteligência; 
 3 - Núcleo Educacional; 
 4 - Núcleo Ambiental; 
 5 - Núcleo Cultural; 
 III - Corregedoria para Assuntos Disciplinares. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
 Art. 19 - A GCMI possui estrutura orgânica hierarquicamente constituída, com a seguinte composição: 
 I - Chefe do Executivo Municipal; 
 II - Secretário Municipal de Administração; 
 III - Comandante; 
 IV - Subcomandante; 
 V – Inspetor; 
 VI - Guarda Municipal Classe I 
 VII - Guarda Municipal Classe II; 
 VIII - Guarda Municipal Classe III; 
 IX - Guarda Municipal Aluno – Inicial de Carreira. 
 § 1º - Os cargos da Guarda Civil Municipal, constante dos incisos V a IX deste artigo serão de PROVIMENTO 
EFETIVO, providos, em inicial de carreira através de Concurso Público de provas e/ou de provas e títulos, 
devidamente regulamentado no Regimento Interno da GCMI, observando-se quando da regulamentação o que sobre a 
matéria dispõe a Lei Orgânica do Município de Itabuna - inciso VI, art. 91. 
§ 2º - O Comandante e Subcomandante da GCMI, serão designados por Decreto do Executivo Municipal para 
o exercício de função comissionada símbolo CC-1 e CC-2, respectivamente, indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
dentre os componentes da GCMI, de maior patente ou classe. 
 § 3 º - O Inspetor da GCMI será designando por Portaria do Executivo Municipal para o exercício de Função 
Gratificada, Símbolo FG -1. 
 § 4 º - Os critérios, condições e exigências para promoção na carreira de Guarda Civil Municipal serão 
estabelecidas no Regimento Interno da GCMI. 
 § 5 º - Os cargos, funções, períodos de promoção, número de vagas da GCMI estão descriminados no 
ANEXO I que integra esta Lei. 
Art. 20 - A promoção de integrantes da GCMI, à classe superior, poderá ser feita á titulo de reconhecimento 
aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por servidores do quadro efetivo da Guarda Civil 
Municipal de Itabuna, em beneficio da coletividade e da corporação. 
 § 1º - Nos termos em que consta do “caput” deste artigo poderá ser conferida ao servidor efetivo da GCMI, os 
seguintes méritos: 
 I - promoção por serviços prestados voluntariamente em prol do coletivo; 
 II – condecoração por reconhecimento. 
§ 2º - A promoção e a condecoração referidas nos incisos supracitados ocorrerão mediante ato formal por 
iniciativa do Comandante da Guarda Civil Municipal, através de solicitação dirigida ao Titular da Secretaria Municipal 
de Administração, observado as qualidades morais e profissionais do servidor efetivo da GCMI. 
§ 3º - A solicitação de promoção e/ou condecoração após apreciada pelo Titular da Secretaria Municipal de 
Administração será dirigida ao Chefe do Poder Executivo Municipal para devida homologação, que concordando à 
encaminhará para a competente publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município e registro no prontuário do 
servidor. 
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 § 4º - Os demais aspectos legais para a concessão da promoção e/ou condecoração referidas neste artigo, 
serão regulados no Regimento Interno da GCMI. 
SEÇÃO III 
DO SETOR DE ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
 Art. 21 - Integram o Setor de Acompanhamento Técnico/Administrativo do Sistema Administrativo da GCMI 
aqueles definidos no art. 18, inciso II, alínea “a”, itens 1 a 5 desta Lei. 
 
SUBSEÇÃO I 
DOS NÚCLEOS SETORIAIS 
 Art. 22 - Os Núcleos Setoriais são órgãos do Sistema Administrativo e Orgânico da GUARDA CIVIL 
MUNICIPAL DE ITABUNA-GCMI, integrando a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, 
criados por esta Lei, para viabilizar a formação profissional, qualificação dos integrantes da GCMI e planejamento das 
ações e atividades especificas desenvolvidas pela Corporação. 
 Art. 23 - Os Núcleos Setoriais da GCMI serão titularizados por: 
 I - 01 (um) Chefe de Setor; 
 II - 01 (um) Auxiliar de Chefia. 
§ 1º - O Chefe de Setor e o Auxiliar de Chefia dos Núcleos Setoriais da GCMI, serão designados por Portaria 
do Executivo Municipal, atendendo a indicação do Secretário Municipal de Administração, devendo este incidir 
exclusivamente, sobre servidor efetivo da GCMI. 
§ 2º - O funcionamento dos Núcleos Setoriais, competências e atribuições dos seus titulares serão 
estabelecidos no Regimento Interno da GCMI. 
SUBSEÇÃO II 
DA CORREGEDORIA DA GCMI 
 Art. 24 - A Corregedoria é órgão da Guarda Civil Municipal de Itabuna - GCMI, constituída como um setor 
autônomo diretamente vinculada à Procuradoria Geral do Município de Itabuna, criada por esta Lei com respaldo legal 
no que dispõe o art. 44 e seguintes do Decreto Federal nº 5.123/2004, com a finalidade específica de apurar e decidir, 
sobre infrações disciplinares dos servidores públicos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da GCMI. 
 Parágrafo único - A Corregedoria da GCMI será regulamentada mediante a expedição de Decreto do 
Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, mediante proposta expedida na forma de 
Resolução Normativa da Procuradoria Geral do Município de Itabuna. 
 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA ESTRUTURA 
ORGÂNICA E HIERARQUICA DA GCMI 
 Art. 25 - O Chefe do Executivo Municipal de Itabuna, é o dirigente máximo da GCMI, competindo-lhe em 
relação a esta Corporação, além das atribuições estabelecidas no art. 66 e seguintes da Lei Orgânica do Município de 
Itabuna - LOMI, a expedição de medidas e/ou estabelecimento de providências que se façam necessárias ao pleno 
funcionamento da GCMI. 
 Art. 26 - A GCMI está diretamente vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, e 
seu efetivo subordinado hierarquicamente ao Secretário Municipal de Administração. 
 § 1º - As competências específicas da Secretaria Municipal de Administração, em relação á GCMI, serão 
estabelecidas em seu Regimento Interno, discutido e aprovado, nos termos do disposto nesta Lei. 
 
§ 2º - As competências e atribuições específicas dos órgãos e setores da Estrutura Administrativa e funcional 
da GCMI, e de seus respectivos titulares serão estabelecidas e reguladas no Regimento Interno da Corporação. 
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SEÇÃO V 
DO REGIMENTO INTERNO DA GCMI 
 Art. 27 - O REGIMENTO INTERNO da GCMI, documento legal que regulamentará esta Lei, será expedido 
através de Resolução Normativa da Secretaria Municipal de Administração, devidamente homologada pelo Chefe do 
Executivo Municipal, mediante Decreto, nos termos em que dispõe o Decreto nº 6.484, de 30 de Outubro de 2002 - 
Procedimentos Administrativos. 
 § 1º - Participará da elaboração, discussão e aprovação do Regimento Interno da GCMI, uma Comissão 
Temporária, composta de 07 (sete) membros, presidida pelo Titular da Secretaria Municipal de Administração. 
 § 2º - A Comissão Temporária de que trata o parágrafo anterior ficará constituída na forma abaixo: 
 I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 
 II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Governamentais e Comunicação Social; 
 III – 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Trabalhista; 
 IV - 02 (dois) representantes dos servidores municipais integrantes da GCMI; 
 V - 02 (dois) representantes da entidade sindical da categoria; 
§ 3º - Os membros da Comissão Temporária serão designados mediante Decreto do Chefe do Executivo, 
observando rigorosamente as indicações dos órgãos públicos e entidades com assento no Colegiado. 
§ 4º - A aprovação da Resolução Normativa de que trata o “caput” deste artigo será feita por maioria absoluta 
de seus membros. 
§ 5º - A cada representante Titular das entidades e órgãos públicos, com assento na Comissão Temporária, 
corresponderá a um Suplente, que se presente às reuniões da Comissão terá direito a voz e na ausência do Titular a 
voz e voto. 
§ 6º - O Presidente da Comissão votará apenas em caso de desempate. 
§ 7º - O Regimento Interno da GCMI, deverá estar aprovado, homologado e publicado, até 30 (trinta) dias da 
data de publicação desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.114, DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
 Art. 28 - Por força do disposto nesta Lei, o art. 13, inciso V, da Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 
2009 - Policia Administrativa, doravante, passará a vigorar com a redação seguinte: 
 (...) Art. 13 -................................................................................................................................. 
 V - Guarda Civil Municipal de Itabuna-GCMI 
 Parágrafo único - A Lei Municipal nº 2.114, de 1º de janeiro de 2009, ora alterada pelo disposto nesta Lei, 
deverá ser republicada com as devidas “notações”, referente ao dispositivo ora alterado em sua redação original. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 29 - Os atuais ocupantes do efetivo da Policia Administrativa, criada pela Lei Municipal nº 2.042, de 18 de 
junho de 2007 - Quadro Geral de Pessoal do Município de Itabuna, passarão doravante a integrar a Guarda Civil 
Municipal de Itabuna - GCMI, sem prejuízo do direito adquirido e da coisa julgada. 
 Parágrafo único - Os atuais servidores municipais integrantes do efetivo da Policia Administrativa criada pela 
Lei Municipal nº 2.042/2007- Quadro Geral de Pessoal do Município de Itabuna, conforme a disponibilidade do cargo e 
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cumprimento dos requisitos inerentes à função, serão enquadrados nesta Lei, mediante a expedição de Decreto ao 
cargo equiparado às suas atribuições anteriores. 
 Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das verbas específicas para o 
setor, consignadas em Lei Orçamentária Municipal, podendo, caso seja necessário fazer uso dos mecanismos 
especiais estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Lei Orçamentária Nacional, no caso 
especifico, do Crédito Adicional, em sua modalidade, Especial, art. 43 e seguintes desse Diploma Legal, observando￾se, rigorosamente, as restrições, exigências e requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação devendo esta se processar nos termos do art. 
107 da Lei Orgânica de Itabuna e por meio eletrônico através do site da Prefeitura Municipal de Itabuna. 
Art. 32 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº: 1.448, de 03 de 
maio de 1989 - Guarda Municipal de Itabuna, e os dispositivos das Leis Municipais nºs: 2.042, de 18 de junho de 
2007e 2.114, de 1º de janeiro de 2009, que foram alterados em sua redação original, por força desta Lei. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de outubro de 2013. 
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE MARIANA DUARTE ALCÂNTARA 
 Prefeito Secretária de Administração 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
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ANEXO I 
(Lei nº 2.248, de 14 de outubro de 2013) 
QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES, VAGAS, PROMOÇÕES E 
NÍVEL SALARIAL DA GCMI 
 CARGOS 
Nº Cargos Vaga
s
Período para 
Promoção 
Salário
Base 
Função 
Comissionada 
Função. Gratificada 
Observação 
1 GCM Aluno _____ Inicial Carreira R$ 800,00 ____________
_
____________ 
2 GCM 3ª Classe 228 Após 3 anos do 
inicio da carreira 
R$ 800,00 ____________
_
____________ 
3 GCM 2ª Classe 83 Após 5 anos do 
inicio da carreira
R$ 800,00 ____________
_
____________ 
4 GCM 1ª Classe 50 Após 7 anos do 
inicio da carreira
R$ 800,00 ____________
_
____________ 
5 Inspetor 19 Após 9 anos do 
inicio da carreira
R$ 800,00 FG – 1 Aplica-se 60% 
sobre Salário 
Base 
FUNÇÕES
6 VI. Comandante 1 Função 
Comissionada ------------- 
CC – 1 ____________ 
7 VII. Subcomandant
e
1 Função 
Comissionada ------------- CC – 2 ____________ 
NÚCLEOS SETORIAIS 
8 Chefe de Setor 5 Função 
Gratificada ------ FG-3 50% sobre 
salário base 
9 Auxiliar de Chefia 5 Função 
Gratificada ------ FG-4 25% sobre 
salário base 
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D E C R E T O Nº 10.652 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 66, incisos XII e XXII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna – 
LOMI,
 RESOLVE:
 I - Nomear MÁRCIA REJANE REZENDE SOUZA DAMASCENO, para o cargo 
isolado de provimento em comissão de ASSESSOR DE MATERIAL ESCOLAR, Símbolo 
CC-9, da Secretaria da Educação, devendo assumir suas funções após preenchidas as 
formalidades legais. 
 II – Retroagir os efeitos deste Decreto a 1º de outubro de 2013. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 14 de outubro de 
2013.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Assuntos Governamentais e Comunicação Social 
DINALVA MELO DO NASCIMENTO 
Secretária da Educação 
Decretos
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