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norma nº 1.897/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1.897 / 2003
Date 2003-07-31
EmentaEstabelece a estrutura organizacional dos cargos isolados de provimento em comissão do Poder Legislativo do Município de Itabuna, altera o provimento do cargo isolado de provimento efetivo de Redator de Debates, integrante do Quadro de Pessoal da Câmara e dá outras providências correlatas.
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Página 08 : Jo
mal Oficial do tabuna-Ba 1º à 31/Julho/2003
Art. 27 - O cargo isolado de I
Provimento em comissão
de Chefe do Setor de Controla Intemo da Câmara Municipal
de Itabuna, integra o Grupo Operacional de Diroção a
Assess-ramento Superior do Legislativo, classificado polo
símbn: “ASL- 3, cujos níveis de vencimentos e requisitos
para 0 provimento do mesmo sz: os constantes dos Anexos
le Il que integram esta Lei,
SEÇÃO Iv
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art. 28 -O Setor de Recursos Humanos da Câmara
Municipal de Itabuna, está diretamente subordinado a Mesa
Diretora e tem como finalidade elaborar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades e Políticas implántas
pela Administração do Poder Legislativo deste Município, e
assuntos afins do interesse dos Servidores e Vereadores da
Câmara.
Art. 29 - No cumprimento das finalidades que lhes são
atribuídas pelo artigo anterior desta Lei, o Setor de Recursos
Humanos será dirigido e coordenado por uma Chefia.
Art. 30 - São atribuições do Chefe do Setor de Recursos
Humanos, entre outras que poderão lhes ser imputadas em
razão de suas funções, as seguintes:
E - Coordenar e supervisionar a execução das
políticas de cargos, vencimento, salários e benefícios,
traçadas pela Administração da Câmara Municipal;
IH - Por ordem dô Presidente da Câmara, promover
& executar ou determinar a execução de alividades
básicas de administração de pessoal relativas à
classificação, redistribuição, de cargos, vencimentos,
sal'rios, funções, empregos, recrutamento, seleção,
cadastro, lotação, aperfeiçoamento e legislação de
pessoal; .
MI - Planejamento é execução das atividades de
administração de recursos humanos;
IV - Execução das atividades relacionadas aos
Procedimentos administrativos; :
V - Redação e reprodução dos atos formais do
Presidente, do 1º Secretário, da Mesa Diretora e da
Diretoria Administrativa;
M. - Autuação e controle da tramitação dos processos
administrativos;
VI - Encaminhamento de documentação e controle
de estágios universitários, técnicos ou de bolsistas de
iniciação ao trabalho.
Arti 34 - O cargo isolado de provi
*2 em comissão
Se Chefe do Setor de Recursos Humanos aará Municipal
de Itabuna, integra o Grupo Operae . a Direção e
Assessoramento Superior do Legistaivo, «sassiicado pelo
Simbolo DASL- 3, cujos níveis da vencimentos e requisitos
Para o Provimento do mesmo são os constantes dos Anexos
.tellque integram esta Lei.
- atribuiçõe
| CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO. )
| Art. 32-0 Órgão do Assessoramento Formal, tem como
finalidade q Prestação de serviços nas áreas de assessoria e
consultoria jurídica e de comunicação social, às atividades fim
do Poder Legislativo deste Município, compreendendo neste
rgão:
E - Consultoria Jurídica
* Assessores Jurídicos
HE - Assessoria de Comunicação Social
* Operador de Som
SEÇÃO 1
DA CONSULTORIA
JURÍDICA DA CÂMARA
Art. 33 - A Consultoria Jurídica do Poder Legislativo deste
Município, é Órgão que representa judicialmente a Câmara
Municipal, cabendo-lhe ainda nos termos da lei atividades de
Consultoria e Assessoria Jurídica de sua Mesa Diretora, do
Plenário, das Comissões Técnicas, das Comissões Especiais
e Temporárias desta instituição legislativa e dos Vereadores.
Art. 34 - A Consultoria Jurídica dá Câmara é composta
pelos cargos isolados de provimento em comissão de
Consultor Jurídico e de Assessor Jurídico.
Parágrafo único - Os Cargos isolados de provimento
em comissão de Consultor Jurídico e de Assessor Jurídico
da Câmara Municipal de Itabuna, integram o Grupo Operacional
de Direção e Assessoramento Superior do Legislativo,
classificado, respectivamênte, pelos símbolos DASL-2 e DASL-
3, cujos níveis de vencimentos e requisitos para o provimento
dos mesmos são os constantes dos Anexos lell que integram
esta Lei. .
Art. 35 - A Consultoria Jurídica da Câmara está
diretamente subordinada a Mesa Diretora deste Poder
Legislativo.
Art. 36 -“A Consultoria Jurídica da Câmara, tem por
Chefe o Consultor Jurídico, nomeado pelo Presidente da
Câmara, dentre os Advogados inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil Seção da Bahia Subseção de Itabuna,
com experiência profissional comprovada no exercício da
Advocacia há mais de três anos.
SUBSEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSULTOR JURÍDICO
Art. 37 =. Ao Consultor Jurídico, sem prejuízo de outras
es que por força do cargo que ocupa e de sua
qualificação profissional lhes sejam atribuídas, compete:
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4º à 31/Julho/2003
Raia Judicinlmento a Câmara Municipal do
HE - Emitir, quando solicitado, parecor
matérias submetidas à apreciação à Presidência da
Casa, Mesa Diretora, Plenário, Comissões Técnicas,
Comissões Especiais o Temporárias o dos Vereadores:
HH - Prestar assessoramento jurídico aos Servidores da
Câmara queo solicitar, mediante comprovação de
carência de recursos para custear o pagamento de
profissional na área da advocacia;
IV - Redigir, juntamente com o Diretor Administrativo,
os contratos realizados pela Câmara; .
V - Acompanhar e emitir sempre que solicitado,
os processos de licitação realizados pela Câmara;
VI - Organizar juntamente coma Assessoria Parlamentar
a Biblioteca da Câmara;
vir - Pronunciar-se obrigatoriamente, a respeito da
arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade das
proposições submetidas à apreciação da Presidência da
. Casa, Mesa Diretora, Comissões Técnicas, Plenário,
Comissões Especiais e dos Vereadores;
VII - Emitir pareceres, quando solicitado pelo
Presidente, sobre qualquer matéria, sob seu aspecto
jurídico;
IX - Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora
da Câmara, às Comissões Técnicas e aos Vereadores.
X - Colaborar com a Assessoria Parlamentar na
redação dos Anteprojetos de Lei, Decretos, Projetos de
Resoluções, Portarias e demais atos da competência da
Mesa Diretora; .
XI -Minutar ou rever, quando solicitado, contratos,
convênios, acordos, razões de veto, e outro e qualquer
documento que envolva matéria jurídica;
XII - Expedir pareceres a respeito do entendimento
das normas jurídicas aplicáveis à Câmara Municipal,
objetivando uniformizar as interpretações e entendimentos
divergentes, oriundos dos órgãos e setores integrantes
da estrutura organizacional do Poder Legislativo deste
Município; .
XIII - Sugerir à Mesa Diretora, providências de
ordem jurídica reclamada pelo interesse da Câmara e ou
* por necessidade de aplicação das leis vigentes;
XIV - Propor a Mesa. Diretora à adoção de
medidas visando sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar,
XV - Atuar, por determinação do Presidente, junto
ao Tribunal de Contas dos Municípios na defesa dos
interesses da Câmara Municipal;
XVI - Receber reclamações e denúncias contra atos
de corrupção ou improbidade praticados pelos
" Servidores da Câmara, promovendo a instauração
imediata de sindicância e inquéritos destinados a
comprovação dos fatos denunciados para a apuração de
rêsponsabilidades, representando ao Ministério Público,
quando da apuração dos fatos resultar na possibilidade
de existência de ilícito penal; =
XVII -Promover a deflagração de ação civil
pública na forma o para os fins previstos em lei,
XVIII - Requisitar perante os órgãos da Câmara
informações, documentos, certidões e esclarecimentos
quo so façam necessários ao exercício de suas funções;
XIX - Expedir portarias, regulamentos, ordens de
serviços e demais atos que digam respeito a sua
organização e funcionamento interno.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR
JURÍDICO DA CÂMARA
Art. 38 - Ao Assessor Jurídico, entre outras atribuições
que vierem a lhes ser imputadas em razão das funções que
exerce, compete:
E- Assessorar e auxiliar o Consultor Jurídico, no exercício
de suas funções;
HE - Por determinação do Consultor Jurídico, assistir
aos Vereadores perante as Comissões Técnicas,
pronunciando-se, sob o aspecto legal de qualquer
matéria; ,
HH - Substituir o Consultor Jurídico, em suas ausências
ocasionais;
IV - Organizar e manter devidamente atualizado o
arquivo da Consultoria Jurídica, registrando, protocolando,
cadastrando e arquivando, cópias dos processos
judiciais, com tramitação em Juízo;
V -Manter atualizada a agenda das audiências em pauta;
VI - Requisitar ao Diretor Administrativo os materiais
de uso da Consultoria Jurídica, inclusive no que
concerne a livros, revistas, periódicos e demais
publicações;
VII -Rever por determinação do Consultor Jurídico,
relatórios, laudos e despachos emitidos pelos dirigentes
dos demais órgãos da Câmara;
VIII - Manifestar-se, originariamente, quando lhe for
determinado pelo Consultor Jurídico, a respeito de
Expediente e processos que lhes sejam distribuídos;
IX .- Assumir a defesa dos interesses da Câmara de
Itabuna, por determinação do Consultor Jurídico nas
causas em que a Câmara figure como autor, réu, assistente
ou interveniente.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .
Art. 39 - Qualquer solicitação de Parecer à Consultoria
Jurídica da Câmara, deverá ser formalizado por escrito, -
detalhando os pontos sobre os quais versam a consulta,
S 1º - Em nenhuma hipótese o Parecer poderá ser feito
oralmente, salvo quando solicitado em Plenário.
2º - O prazo para a Consultoria Jurídica emitir Parecer,
será de cinco (05) dias, contados da data da solicitação.
8 3º - Sempre que possível os Pareceres da Consultoria
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Jurídica serão publicados, com a indicação do proce
legislativo a que se referem. Sso
& 4º - O Plenário da Câmara, poderá solici
vi r ' lar do Co
Jurídico Pareceres 6 Informações a respeito de iba er
tramitação, que deverão ser exarados no prazo máximo de
vinte e quatro horas, contado da data da solicitação.
Art. 40 - o Consultor Jurídico recebe determinações e
"ordens de serviços” diretamente do Presidente da Câmara e
o Assessor Jurídico recebe determinações e “ordens de
serviços” da Presidência da Casa e do Consultor Jurídico
observando-se neste último caso a hierarquia e a autoridade
do primeiro.
SEÇÃO 1
DA ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 41 - À Assessoria de Comunicação Social do Poder
Legislativo deste Município, é Órgão de assessoramento,
coordenação, direção, supervisão e execução das atividades
de elaboração e divulgação das matérias do interesse da
Câmara Municipal. .
Art. 42 - À Assessoria de Comunicação Social da Câmara
está diretamente, subordinada a Mesa Diretora deste Poder
Legislativo.
Art. 43 - A Assessoria de Comunicação Social, tem
por Chefe o Assessor de Comunicação Social, nomeado
pelo Presidente da Câmara, dentre os Profissionais na área
de Comunicação Social com Registro Profissional no Ministério
do Trabalho. '
Art. 44 - O cargo isolado de provimento em comissão
de Assessor de Comunicação Social, integra o Grupo
Operacional de Direção e Assessoramento Superior do
Legislativo, classificado, respectivamente, pelos símbolos
- DASL:3, cujos níveis de vencimentos e requisitos para o
provimento do mesmo são os constantes dos Anexos | e Il
que integram esta Lei.
Art. 45 - O ocupante do cargo isolado de provimento
efetivo de Jornalista, para efeito da estrutura organizacional de
que trata esta Lei, está lotado na Assessoria de Comunicação
Social, onde desenvolverá as atribuições do cargo que ocupa,
subordinando-se, hierarquicamente, ao Assessor de
Comunicação Social no que tange ao desenvolvimento das
suas funções e sujeitando-se a Diretoria Administrativa quanto
aos aspectos de assiduidade, pontualidade.
SUBSEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jornal Oficial de Habuna-Ba
1º à 31/Julho/2003
Art, 46 - Ao Assessor do Comunicação Social, entro
outras atribuições quo vierem a lhes ser imputadas em razão
das funções que exerce, compete:
E - Dirigir, coordonar e supervisionar as atividades
especílicas da Assessoria de Comunicação Social,
HI - Apresentar Semestralmente à apreciação da Mesa
Diretora da Câmara, o Plano e o Cronograma de
divulgação dos trabalhos do Legislativo;
FIE - Determinar a elaboração de “dossiê”, com
recortes de jornais, que tragam notícias a respeito da
Câmara e, nos mesmos moldes, organizar o “dossiê”
individual dos Vereadores;
IV - Organizar as entrevistas coletivas, com a Mesa
Diretora da Câmara e os Vereadores individualmente;
V - Elaborar trimestralmente a “sinopse” das
atividades desenvolvidas pela Câmara, para efeito de
publicação, mantendo atualizado um arquivo deste
material,
VI - Manter atualizado o arquivo fotográfico dos
Vereadores;
VII - Editar os periódicos da Câmara;
VIII - Supervisionar e auxiliar o arquivamento dos
jomais, revistas e demais-publicações do interesse
da Câmara;
IX - Providenciar, junto ao 1º Secretário a aquisição
- delivros, revistas, jornais ou quaisquer outras publicações
- do interesse da Câmara, fazendo sempre que possível
assinaturas destas publicações;
X - Organizar e supervisionar a distribuição de jornais
com os Vereadores;
XI - Auxiliar o Assessor Parlamentar e o Consultor
Jurídico, na organização da Biblioteca da Câmara; .
XIH - Auxiliar na organização das Sessões Solenes
da Câmara e ao Assessor Parlamentar da Mesa Diretora
na organização dos cursos, conferências, encontros,
seminários e demais atividades promovidas pelo Poder
Legislativo deste Município;
XIII - Redigir ou determinar ão Jornalista a redação
de matérias do interesse da Câmara, determinando sua
divulgação desprovida de comentários ou apreciação
crílica; .
XIV - Examinar, corrigir e apresentar sugestões de
acréscimo e adequação de linguagem, às matérias
redigidas pelo Jornalista, e aprová-las autorizando ou não
a sua divulgação;
XV - Analisar e interpretar as matérias publicadas na
Imprensa local ou regional a respeito da administração
da Câmara ou de seus representantes, encaminhando
parecer expresso ao Presidente, para as providências
pertinentes, agindo no exercício desta atribuição de ofício
ou por solicitação expressa do Presidente;
XVI - Distribuir com os veículos de comunicação as
matérias do interesse da Câmara a serem divulgadas,
tais como: noticiários, avisos, notas de esclarecimentos,
relatórios, comunicados oficiais, editais e similares,
XVII - Examinar, analisar e. aprovar as matérias
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