| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.219 / 2012 |
| Date | 2012-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para EXERCÍCIO FINANCEIRO de 2013 e, dá outras providências. |
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L E | Nº 2219, de 04 de setembro de 2012 EMENTA: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itabuna, para o exercício financeiro de 2013, compreendendo: |- as Metas e os Riscos Fiscais da Administração Pública Municipal; || - as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013; III - diretrizes e disposições específicas, relativas à elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município; IV - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; V- disposições relativas à dívida pública municipal; VI- disposições relativas à política e despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VII - disposições gerais. Parágrafo único - Esta Lei compreenderá, também, excepcionalmente, a definição da estrutura organização e elaboração do orçamento municipal. Art. 2º - Para efeito desta Lei são adotados os seguintes conceitos e definições: | - entende-se como Despesas Fixas Obrigatórias os seguintes gastos: a) as despesas com o Serviço da Divida Municipal; b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; c) as despesas necessárias ao cumprimento; de obrigações constitucionais, bem como di obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, DA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA ( / Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetafio (Bai /. 45607-001 — Itabuna-Bahia L . Il - Constituem Outras Despesas Fixas, aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou de convênios, incluindo contrapartidas, firmadas pela Administração Municipal, bem como aquelas relativas à conservação do patrimônio público; III - São despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas a conservação dos equipamentos públicos, sobretudo, aqueles destinados a prestação de serviços à coletividade local. CAPÍTULO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As metas fiscais para o exercício financeiro de 2013, são as constantes do ANEXO |, integrante da presente Lei. Parágrafo único - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2013, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento de 2012, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 4º - São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal, constantes do ANEXO II, que desta Lei. 8 1º - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, num montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada aos passivos contingentes e riscos fiscais. 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais suplementares, de dotações que se tenham se tornado insuficiente. Art. 5º - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2013, e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes desta Lei, serão orientados para: | - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e, montante da divida pública estabelecidas no ANEXO | que integra esta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/00; Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive, po: meios eletrônicos, e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados; IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. VA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABU) f á A” / Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Cabtano / fá fi 45607-001 - Itabuna-Bahia | CAPÍTULO II . DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 Art. 6º - Constituem metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercí financeiro de 2013: |- as Despesas Fixas Obrigatórias; Il - as Outras Despesas Fixas; Ill - as Outros Ações Prioritárias. & 1º - As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Est: e, principalmente, a revisão do Planq Plurianual para o período 2010 - 2013. 8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: | - terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, e na s execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgão: entidades da Administração Pública Municipal deverão ressaltar, sempre que possível, as ações « constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 8 3º - O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar a proposta Orçamentárie eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas definidas no Anexo de meta: Prioridades. CAPÍTULO IV º DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO! | DAS DIRETRIZES BÁSICAS Art. 7º - As prioridades definidas no artigo anterior, buscarão atingir os seguintes objeti estratégicos: | - desenvolvimento municipal integral; Il - melhoria da qualidade de vida; III - promoção da cidadania e da integração social; IV - desenvolvimento da gestão pública gerencial; V - ação legislativa. VA PREFEÍTURA MUNICIPAL DE ITABU! cá , Z2m venida Princesa Isabel, nº 678 — São Caet: 45607-001 — Itabuna-Bahia Art. 8º - A elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2013, serão norteadas pelas seguintes diretrizes básicas: | - equilíbrio das contas públicas municipais; II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, III - respeito ao princípio orçamentário da programação; IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal. e SUBSEÇÃO | DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Art. 9º - Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, determinado pela Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os procedimentos indicados nesta Subseção. Art. 10 - As estimativas de receitas serão feitas com observância estrita das normas técnicas € legais, e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, dc crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 - As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o set comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 12 - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultado: dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilize a aferição do: resultados pretendidos. Art. 13 - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicaçãe de recursos para a sua execução. Art. 14 - A geração e o processamento da despesa pública, obedecerão os seguintes requisitos: | - adequação orçamentária; Il - obediência ao Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; III - imputação a sua correta classificação orçamentária. p nas : : PÁ Parágrafo único - Para efeito desta Lei compreghde-se A DADA PREFEITURA N DE JTABUNA CT Avenida Princesa |: 8-“São Caetano “ Í 45607-001 — Itabuna-Bahia id í | - adequação Orçamentária - a existência de previsão, na Lei Orçamentária, de dotação adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa; Il - obediência ao Cronograma de Desembolso - a verificação e indicação de existência de saldo financeiro suficiente no Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do Chefe do Executivo Municipal; Ill - imputação a Correta Classificação Orçamentária - com indicação adequada da despesa em termos de ação própria (projeto/atividade), e sua necessária apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso. . - SUBSEÇÃO II DA TRANSPARÊNCIA NA DEFINIÇÃO E NA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 15 - A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também estabelecida pela Lei Complementar nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos procedimentos indicados na própria Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo, aqueles relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual. “ SUBSEÇÃO II . DO RESPEITO AO PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA PROGRAMAÇÃO. Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 2010 - 2013, sendo vedada a apropriação de recursos e ações (projetos e atividades), não incluídos nele ou em suas alterações e revisões. SUBSEÇÃO IV | . DA AUSTERIDADE NA UTILIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS Art. 17 - À manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão. Art. 18 - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução, prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação. Art. 19 - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável às dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades meio da Administração Pública Municipal. Art. 20 - As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2012 ou no decorrer de 2013. Art. 21 - Somente serão incluídas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais dotações a título de subvenções sociais, contribuições ao auxilio, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia o 4 Art. 22 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos investimentos e inversões financeiras, depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas. . . SUBSEÇÃO V . . DA OBTENÇÃO DE NÍVEIS SATISFATÓRIOS DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 23 - A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a: | - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município; Il - combate à evasão e à sonegação fiscal; III - cobrança da dívida ativa municipal. SUBSEÇÃO VI . OUTRAS DIRETRIZES, PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES Art. 24 - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes a época da sua elaboração. Art. 25 - A Lei Orçamentária conterá categorias de programação específica e dotações destinadas ao atendimento de: | - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos em que dispõe o inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal/88; II - precatórios judiciários. Parágrafo único - Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pel órgão ou entidade competente, à apreciação da Coordenação Jurídica do Município. - SEÇÃOII DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 26 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, visando garantir a autonomiz orçamentária, administrativa e financeira do Poder Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta orçamentária: | - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos desta Lei, berm como o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansãc serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite êstabel com alteraçãc introduzida pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caet: k . / pI - Z Z 45607-001 - Itabuna-Bahia Dá e da as d Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, a Câmara de Vereadores, obedecerá tambén aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade, e, no que couber, às Diretrizes Básica: definidas na Seção |, Capítulo IV, desta Lei. Art. 27 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Pode Executivo Municipal até o dia 10 de agosto, exclusivamente para efeito de sua consolidação na propost: de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos par: este fim. Parágrafo único - Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativ: até o vigésimo dia de cada mês. . SEÇÃO III | DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas d saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, por su: natureza devam integrá-lo. Art. 29 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado d Bahia e da União, pela execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados cor órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; Il - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento d Seguridade Social. Art. 30 - O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimo previstos pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 - Nas alterações da legislação tributária municipal poderão incluir: | - revisão das taxas pelo poder de polícia e prestação de serviços; II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; Ill - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal; IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributágios; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano, 45607-001 — Itabuna-Bahia À V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em especial a contribuição de melhoria. 8 1º - Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste artigo, serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercicio subsequente, se aprovadas às alterações após o encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o Título V, da Lei Federal nº 4.320/64. 8 2º - Na hipótese de necessidade de promover alteração na legislação tributária municipal, o Poder Executivo encaminhará o respectivo Projeto de Lei no prazo de até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício financeiro. 8 3º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade. Art. 32 - O Poder Executivo Municipal considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal, e, na hipótese de alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das leis que hajam sido aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta. . CAPÍTULO VI | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 - A atualização monetária do principal da dívida, para amortização de 2013, obedecerá à variação do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, do IBGE. Art. 34 - As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. º CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E ÀS DESPESAS DE PESSOAL Art. 35 - No exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, e Autarquias e Fundações Municipais, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar. Art. 36 - No exercício financeiro de 2073, o! Federal, poderão ser admitidos servidores se: fvado o disposto no art. 169 da Constituição PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetaío 45607-001 — Itabuna-Bahia | - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - for observado os limites de que trata o artigo anterior. Art. 37 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo Municipal, deverão ser acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento. Parágrafo único - Órgão do Poder Legislativo do Município assumirá no âmbito de sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art, 38 - As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2013, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no ANEXO de Metas Fiscais integrante desta Lei. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39 - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, deverão promover até o mês de março do exercício de 2013, a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, tendo como base o índice inflacionário do ano de 2012. Parágrafo único - Os orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo deverão alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo.” Art. 40 - O Chefe do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, deverá, anterior a revisão de que trata o art. 39 desta Lei, promover a revisão assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, dos valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, detentores dos símbolos CC-1 a CC-12, tendo como base o índice inflacionário dos anos de 2006 a 2012, corrigindo a omissão havida nesse período. Parágrafo único - O orçamento do Poder Executivo, deverá alocar recursos nas dotações destinadas ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas, suficientes para custear as despesas decorrentes do disposto no caput deste artigo. — CAPÍTULOVIN ] DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO | , DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Ed Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano pi 74 rá 45607-001 - Itabuna-Bahia ad A e . “Res Lago SUR e veniço “Cem Art. 41 - A Proposta Orçamentária será encaminhada à Câmara de Vereadores no prazo estabelecido na Lei orgânica Municipal, ou na hipótese de omissão da Lei Orgânica, no prazo definido na Constituição Federal, e constará de: | - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; Ill - Informações Complementares. 8 1º - A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e sócio-econômica do Município, da política econômico-financeira adotada e a justificação da receita e a despesa. 82º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de acordo com o conteúdo definido na Subseção II, Seção Il, deste Capítulo. . 8 3º - No Anexo de Informações Complementares serão incluídos, dentre outros, os documentos e as informações relacionadas nos artigos desta Lei. SEÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO | º DAS CLASSIFICAÇÕES E DEFINIÇÕES Art. 42 - Os orçamentos municipais serão elaborados e executados de acordo com a utilização das seguintes classificações da despesa: |- Classificação Institucional; Il - Classificação Funcional; III - Classificação por Programas; IV - Classificação por Natureza da Despesa; V- Classificação da Despesa por Fontes de Recursos. 8 1º- A Classificação Institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município. 8 2º - A Classificação Funcional apropriará o gasto público por Função e Subfunção e, obedecerá à legislação federal. 83º - A Classificação por Programas deverá ser atualizada em decorrência de alterações dc Plano Plurianual, onde se encontrar definida. A ) A A PREI NICIPAL DE ITABUNA Fá Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caeta a Z 45607-001 — Itabuna-Bahia 8 4º - Classificação por Natureza da Despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, apropriará o gasto público por Grupos, Modalidades e Elementos da Despesa. 8 5º - A Classificação da Despesa por Fontes de Recursos, identificará as fontes dos recursos necessários e adequados para execução das ações e programas definidos na lei orçamentária, e poderá ser atualizada por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária. Art. 43 - A receita municipal obedecerá às seguintes classificações: | - Classificação da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislação federal; II - Classificação Institucional da Receita; III - Classificação por Fonte ou Indicador de Uso. - í Art. 44 - Para efeito de elaboração e execução orçamentária serão adotadas, na forma da legislação vigente, as seguintes definições e conceitos: | — Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; | - Subfunção - uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Ill — Programa - um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais result: um produto necessário à manutenção da ação de governo; V - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI - Unidade Orçamentária, na forma da Lei nº. 4.320/64, “o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias”; VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsável pela administração dos crédito: orçamentários, entendida esta administração como a competência e atribuição para processar a despes: orçada, nos seus estágios de Empenhamento, Liquidação e Pagamento. 8 1º - Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrument de retificação orçamentária destinado a atender situações decorrentes de extinção, transformação transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de sua: competências ou atribuições, mantida a-estrutura programática, expressa por categoria de programação inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despes: e fontes de recursos. >, — PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABÚNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bâhia .— 8 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua execução. 8 3º - Cada atividade g cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14.04.1999, e suas alterações. 8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades e projetos e operações especiais. —SUBSEÇÃO!! DO CONTEÚDO E FORMA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 45 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá a orientação da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União. Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- O Orçamento Fiscal; I|- O Orçamento da Seguridade Social. 8 1º - Os orçamentos evidenciarão obrigatoriamente os Programas de Trabalho dos órgãos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Município. 8 2º - Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estruture funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos a nível de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente. Art. 47 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de: | - texto de lei; || - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a form de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos, |Il - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e despesa, est sob a forma de Programas de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos. Art. 48 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico, dentre outros, os seguinte: Demonstrativos: q PREFEITURA MUNICIPAL DE | A ul Avenida Princesa Isabel, nº 678 São Caetano ad ECA 45607-001 — Itabuna-Bahia | Rec Ro a RT - |- DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS: 1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64: a) Programa de trabalho Consolidado; b) Sumário geral da receita por fonte e da despesa por função; c) Demonstrativo da receita e despesa por categoria econômicas; d) Demonstrativo da Despesa por Função e Vinculo; e) Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; 1.2 Outros Demonstrativos Consolidados: a) Despesas por Orgãos; b) Despesas por Grupos de Despesas; c) Despesas por Funções; d) Despesas por Subfunções; e) Despesas por Modalidade de Aplicação; f) Despesas por Fontes de Recursos; |l- OUTROS DEMONSTRATIVOS: a) Obrigações Legais e Constitucionais: e Câmara Municipal; e Gastos com Pessoal e Encargos Sociais.; e Educação; e Saúde; b) Anexos da tei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 49 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. 8 2º - Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária. 8 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas. Art. 50 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e seus créditos adj ionais somente incluirão projetos novos se: ) na A GRanees p UNICIPAL DEATABUNA Avenida Princesa Isabel, nº — São Caetano , 45607-001 — Itabúna-Bahia | - houver compatibilidade com o Plano Plurianual; || - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento; IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental; V- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como: | - projetos em andamento aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos; Il — despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aqueles necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança, saneamento, ação social e urbanismo. Art. 51 - O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de Contingência, não destinada especificamente à determinação órgão, unidades orçamentárias, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de crédite adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 52 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. Art. 53 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Parágrafo único - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas nc orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos dé natureza fiscal. Art. 54 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes « órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência « assistência social. Art. 55 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da propost: orçamentária relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Le Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação ao nivel de catégoria de programação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetan 45607-001 — Itabuna-Bahia Art. 56 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: | - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. Ill — respeitem e preservem as Despesas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, conforme definidas nesta Lei; IV - sejam relacionadas: a) com correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. 8 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: | - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária; Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. E 8 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstanciadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de lei orçamentária. Art. 57 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica específica a votação da parte cuja alteração seja proposta. Art. 58 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 8 1º - Por motivo de interesse público é vedada a rejeição integral do projeto de lei orçamentária. 8 2º - No caso de rejeição parcial do projeto de lei orçamentária, a lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Cae! 45607-001 — Itabuna-Bahia SEÇÃO III DO DETALHAMENTO DA DESPESA Art. 59 - Sancionada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs, relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Nos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, deverão ser discriminados, por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação. 8 2º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs, serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo pelo Chefe do Executivo Municipal, e, no Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 8 3º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos. 8 4º - O Prefeito do Município poderá delegar, expressamente, competência ao Secretário de Planejamento e Tecnologia e ao Secretário da Fazenda para promover, mediante Decreto, alterações dos QDDs no âmbito do Poder Executivo. º SEÇÃO IV — . DAS RETIFICAÇÕES OU ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 60 - São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício financeiro em decorrência do Principio da Flexibilidade da execução Orçamentária, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do Capítulo III desta Lei. Art. 61 - Constituem instrumentos de retificações orçamentárias: |- as alterações de quadros de detalhamento da Despesa — QDD's; Il - os créditos adicionais; III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações. Art. 62 - Os quadros de detalhamento de despesa — QDD's obedecerão ao disposto na Seção II deste Capítulo. Art. 63 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, os Créditos Adicionais obedecerão adicionalmente ao seguinte: | - Quando aberto com recursos de excesso de arrecadação oriundos de transferências ou recursos adicionais não incluídos na Estimativa da Receita, além de só poderem ser utilizados para c finalidade específica que fyndamentar a sua abertura, não poderão ser anulados para a abertura de outros > ad créditos adicionais; ZA Es, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA |. Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetafio ZA PA 45607-001 — rabuna an | Pe É) a Il - os saldos dos créditos decorrentes de eventual frustração da receita estimada conforme previsto nas alíneas “a” deste artigo deverão ser cancelados, ao final do exercício financeiro do Decreto do Poder Executivo. Art. 64 - Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal especifica. Art. 65 - Ressalvada conceituação legal superveniente, os Remanejamentos, Transferências ou Transposições de Dotações somente poderão ser utilizados mediante autorização legal específica, respeitado o disposto no art. 44 8 1º desta Lei , . Art. 66 - A apropriação da despesa por sua Modalidade poderá ser alterada, durante a execução orçamentária para adequá-la à conceituação estabelecida na legislação federal pertinente. Art. 67 - A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que possivel, na seguinte ordem: |- alteração de QDD; || - suplementação dentro da mesma Ação: de um Grupo de Despesa para Outro; |! - suplementação dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma Ação para Outra, com O cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida; IV - suplementação de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado de não inviabilizar a Ação a ser parcialmente reduzida. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 - Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária para exame pela Câmara Municipal. Art. 69 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 70 - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23, da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações. PREFEITURA MUNICIPAL Avenida Princesa Isabel, nº 678 — Sãó Caetano, 45607-001 — Itabuna-Bafia Art. 71 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Exercício Financeiro de 2013, não seja aprovado e promulgado até 31 de dezembro de 2012, ou retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a executar a programação nele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores. Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 73 - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 04 de setembro de 2012. JOSÉ NILTON LEAL TS <Ss ERALDO PEDRASSOLI Secretário da Fazenda Secretário de Governo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Avenida Princesa Isabel, nº 678 — São Caetano 45607-001 — Itabuna-Bahia aa ar rent rare rm pie LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO NE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISÇOS FIBCAIS E PROVIDÊNCIAS 2043 es ARE (LRF orL as ga . - e no . PASSIVOS CONTINGENTES . PROVIDÊNCIAS fosiondõd ar aca senve re pt nen na Poscrição am mn Abertura do créditos edticionala a portr da Resarva do Contingência DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS À nero ame roca seno mantes encerra mas re Densilgão rustação do Arrocadação cs = Limitação do ampenho (Restituição da Tributos a Melor Abanura do crúditos adielonaia a partir da rodução do dotação Dlscrapíncia da Projações de daspasa diserickonárias a da Rosarva do Contingância Limitação de empenho, abortura de créditos adiclonals o partir Outros Riscos Fiscals da redução do dotação do danposa discricionárias o da Rosarva do Contingência Ms METAS E PRIORIDADES ? “PROGRAMA: 013 - APOIO ADMINISTRATIVO DO LEGISLATIVO Projetos/Atividades MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS PESSOAL E ENCARGOS DO LEGISLATIVO i Ê “PROGRAMA: 035'- LEGISLATURA MUNICIPAL " Proietos/Atividades ” CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO, REFORMA E REEQUIPAMENTO DA CÂMARA : mom PROGRAMA: 043 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA FROTA DA SEÇAD MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA FROTA DA SEDUR MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA FROTA DA SESAU PROGRAMA: 049 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL ' Projetos/Atividades CAPTAÇÃO DE RECURSOS TÉCNICOS E FINANCEIROS PROGRAMA: 050 - PROGRAMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Projetos/Atividades AÇÃO DA TECNOLOGIA DA. INFORMAÇÃO PROGRAMA: 040 - TRANSPARÊNCIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA Projetas/Atividades MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS ADM. DA SEC. ASSUNT GOV. E COMUMIC, SOCIAL PROMOÇÃO DIVULGAÇÃO DE EVENTOS E ATOS OFICIAIS SESAU PROGRAMA: 038 - DEFESA JURÍDICA E ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO Projetos/Atividades OPERAÇÃO ESPECIAL - ATENDIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS : - PROGRAMA: 030 - APOIO ADMINISTRATIVO DO EXECUTIVO OPERAÇÃO ESPECIAL - ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA RESERVA DE CONTINGÊNCIA OPERAÇÃO ESPECIAL - ENCARGOS COM O PASEP MANUTENÇÃO DOS SERV. TÉCNICOS ADM SICT MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS C GM MANUTENÇÃO SERVIÇOS TÉCNICOS PGM MANUTENÇÃO SERV. TÉCNICOS ADM. DO GABINETE DO VICE-PREFEITO MANUTENÇÃO SERV. TÉCNICOS DA SEC. DA FAZENDA MUNICIPAL MANUTENÇÃO SERV. TÉNICOS ADM DA SEDUR MANUTENÇÃO SERV. TÊNICOS ADM DA SETTRAN MANUTENÇÃO SERV. TÊNICOS ADM DA SAMA MANUTENÇÃO SERV. TÉNICOS ADM DA SESAU AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS SESAU MANUTENÇÃO SERV. TÉCNICOS ADM DA SESP MANUTENÇÃO SERV. TÉCNICOS ADM. DA SEPLAN MANUTENÇÃO SERV. TÉCNICOS ADM. DA SECAD 5 PROGRAMA: 027 - APOIO ADMINISTR “T-vO DO EXECUTIVO — PESSOAL E ENCARGOS Projetos/Atividades PESSOAL E ENCARGOS GABINETE DO PREFEITO PESSOAL E ENCARGOS GABINETE DO VICE PREFEITO PESSOAL E ENCARGOS PROCURADORIA GERAL DOMUNICIPIO PESSOAL E ENCARGOS DA SEC. ADMINISTRAÇÃO PESSOAL E ENCARGOS CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO PESSOAL E ENCARGOS DA SEC. TRANSPORTE E TRANSITO PESSOAL E ENCARGOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PESSOAL E GOS DA SEC. ASSISTENCIA SOCIAL PESSOAL E ENCARGOS VIGILANCIA A SAUDE E CONTROLE DE DOENÇAS PESSOAL E ENCARGOS PAB PESSOAL E ENCARGOS APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL SAÚDE PESSOAL E ENCARGOS APOIO DST/ AIDS PESSOAL E ENCARGOS FAEC - MAC ASSIST. AMB, E HOP, ESPECIALIZ. PESSOAL E ENCARGOS ODONTOCENTRO PESSOAL E ENCARGOS PSF/SAUDE BUCAL. PESSOAL E ENCARGOS PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA PESSOAL E ENCARGOS FAZENDA MUNICIPAL. PESSOAL E ENCARGOS DA SEC. DESENVOLVIMENTO URBANO PESSOAL E ENCARGOS DA SEC, EDUCAÇÃO PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB 40% PESSOAL E ENCARGOS AGRICULTURA E MEIO AMBIENT E PESSOAL E ENCARGOS DA SEC. INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO PESSOAL E ENCARGOS FUNDEB ASSUNTOS GOVERN E COMUNIC SOCIAL PROGRAMA: 075 - POR UMA ITABUNA MAIS SEGURA FORTALECER O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E INST CAPACITAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA PROGRAMA: 052 - ITABUNA SANEADA SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL , PROGRAMA: 054 - ITABUNA URBANIZADA. AMPLIAÇÃO DO ANEL RODOVIÁRIO CONSTRUÇÃO, RESTAURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFIC. PÚBLICAS PROGRAMA: 055 - MELHOR QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES Projetos/Atividades PROJETO ORLA BELA CONSTRUÇÃO DE NOVO TERMINAL RODOVIARIO HUMANIZAÇÃO DA CIDADE E PLANEJ. URBANO EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELETRICA PROGRAMA: 053 - ÁGUA PARA TODOS AMPLIAÇÃO DE BARRAGEM E NOVA CAPTAÇÃO DE AGUA PROGRAMA: 039 - ASSISTÊNCIA À MULHER Projetos/Atividades AÇÕES DE APOIO A MULHER CHEFE DE FAMÍLIA Cream PROGRAMA: 034 - HUMANIZAR ITABUNA, CADASTRO ATIVO DOS MORADORES DE RUA E REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES E INCENTIVO À CAPACITAÇÃO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA! RENDA MUNICIPAL - IGD CAD. ÚNICO PAC |- PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA PBF - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À FAMÍLIA APOIO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL MANUTENÇÃO DO RESTAURANTE POPULAR DE ITABUNA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ATENÇÃO A PESSOA DEFICIENTE e PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MÉDIA COMPLEXIDADE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PROGRAMA: D374TABUNENSES DO FUTURO MANUTENÇÃO DAS A ÕES DO PETI MANUTENÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL INFRA-ESTRUTURA E EQUIPAMENTOS HABIT, ACIONAIS MANUTENÇÃO DO CONSEI à ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO INFANTIL PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ÃO E AMPLIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DA EDUC ÃO E FUNCIONAMENTO EDU: MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ENSINO ESPECIAL APOIO AOS CONSELHOS DE EDUCAÇÃO PROGRAMA: 078-17ABUNA CADA VEZ MAIS FORTE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO PROJETO AGITA ITABUNA APOIO E REESTRUTUÍ O AOS PÓLOS INDUSTRIAIS POSTOS DE TRABALHO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REORDENAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL PR O DE EVENTOS E INCENTIVO AO TURISMO LOCAL PROGRAMA: 028-ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E HOSPITALAR ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ESPECIALIZADA AÇÕES ESTRATÉGICAS E COMPENSAÇÃO CAMPANHAS DE VACINAÇÃO PROGRAMA: 024-ATENÇÃO BA APOIO AOS CONSELHOS DE SAÚDE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE NA PREVENÇÃO DAS DST/ AIDS EXPANSÃO E MELHORIA DE UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA [VIGILÂNCIA À SAÚDE E CONTROLE DE DOENÇAS ATENÇÃO BÁSICA - PABIPSFIPACSISAÚDE BUCAL. MAC - CEO - ODONTOCENTRO - CENTRO DE ESPEC ODONTOLOGICAS MAC - CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL MAG - CEREST - CENTRO DE REFERÊNCIA AO TRABALHADOR | DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE PROGRAMA: 970-ESPORTE FORTE E VITORIOSO Projetos/Atividades AMPLIAÇÃO E MELHORIAS DO ESTÁDIO LUIZ VIANA FILHO. ÍAMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS PROGRAMA: 079-TRANSPORTE SEGURO - Projetos/Atividades PROJETO DE CAPACITAÇÃO CONTÍNUAS PARA AGENTES IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO [MANUTENÇÃO DO PROJETO PRAZER EM VIVER ATENÇÃO A PESSOA IDOSA DA CLÍNICA PÚBLICA DE TRÂNSITO PROGRAMA: 067-DESENVOLVIMENTO E CONSERV, MANUTENÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL IMPLANTAÇÃO DO ATERRO SANITÁRIO IMPLANTAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM PROGRAMA: 063-MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA MUNICIPAL Projetos/Atividades EXPANSÃO DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E AGROINDUSTRIAL