| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.353 / 2016 |
| Date | 2016-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis no âmbito no Município de Itabuna e seus distritos, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e, dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.353, de 09 de março de 2016 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis no âmbito no Município de Itabuna e seus distritos, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e, dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território da Cidade de Itabuna - Bahia e seus distritos, por entidades públicas conforme cita a Lei federal 11.901/09; ou entidades privadas, nos estabelecimentos e similares, abaixo discriminados: § 1º - Os estabelecimentos que se refere o art. 1.º são: I - Shopping center; II - Casa de shows e espetáculos; III - Hipermercado; IV - Campus universitário; V - Centros Educacionais nível médio e técnicos com características de edificação com pavimentos possuindo sistema de elevador ou não; VI - Empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados); VII – Hangar de aeronaves de asas fixas e rotativas de sistema de transporte civil; VIII – Aeródromos públicos e/ou privados; IX - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 500 (Quinhentas) total ou transitoriamente; e X - Casas Religiosas. § 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OMOVTHOLGFNHDGBE6AMLFQ Sexta-feira 18 de Março de 2016 2 - Ano IV - Nº 1492 Leis PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano I - Shopping Centers, empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico; II - Casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas e/ou privados, a quantidade mínima para este item desta lei serão 04 quatro profissionais. Acrescentando para cada quatrocentas pessoas um bombeiro civil. Durante a montagem das estruturas metálicas a exemplo de palcos, camarotes e estrutura de som de grande porte, obrigatoriamente devem ser contratados 02 dois bombeiros civis para analisar e acompanhar as atividades, registrando as atividades em livro de ocorrência respeitando o disposto nesta Lei. III - Hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e confecções; IV - Campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados). V - Centros Educacionais níveis médios e técnicos com características de edificação com pavimentos possuindo sistema de elevador ou não; § 3º - No caso de hipermercados ou de outros estabelecimentos mencionados nesta lei, que seja (m) associado (s) a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única atendendo, de responsabilidade do shopping Center e o estabelecimento associado. § 4° Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CB-24). Art. 2º - São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, inseridos nos critérios de formação da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas da norma NBR 14.608 e inscritos no CNBC Conselho Nacional de Bombeiros Civis, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Art. 3º - No que tange à organização do bombeiro civil, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada da seguinte forma: Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OMOVTHOLGFNHDGBE6AMLFQ Sexta-feira 18 de Março de 2016 3 - Ano IV - Nº 1492 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano §1º - Recurso de Pessoal: I - Pelo menos 03 (três) bombeiros civis por turno de trabalho de nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - 01 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, com habilitação técnica de nível médio comprovada proficiência na área de combate a incêndio experiência como Bombeiro Civil. III - Bombeiro Líder que comprovadamente tenha atuado em mais de 02 (dois) anos como Bombeiro Civil; § 2º - Para efeito de contratação e visando salvaguardar a integridade física do profissional contratado, deve o mesmo submeter-se a exames médicos compatíveis com a exigência de esforço físico descrito em suas atividades no CBO MTE 51.71-1, em especial testes cardiológicos além dos demais exames de praxe que se exige através do SESMT das empresas, MTE Ministério do -Trabalho e Emprego. § 3º- A cada 03 (três) bombeiros civis designados em unidade de combate, bem como nas atividades constantes no art. 10, deverá conter no mínimo: I - 01 (um) bombeiro civil do sexo feminino. II - Equipamentos obrigatórios: a) 01 (um) kit autônomo de respiração por bombeiro civil; b) material de corte ou assemelhado; c) equipamentos de proteção individual incluindo bota cano longo operacional e bota cano longo de aproximação por bombeiro civil; d) detector de gás. e) Prancha (s) rígida (s) completa (s) com estabilizador (es) de cabeça e cinto estabilizador modelo “aranha” compatíveis com a quantidade populacional da edificação, posicionadas em locais estratégicos, conforme o §1º do art. 1º onde especifica os estabelecimentos; Art. 4º - As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas, nos termos desta Lei, com base na LEI 11.901/09: I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio Técnico, comandante de guarnição em seu horário Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OMOVTHOLGFNHDGBE6AMLFQ Sexta-feira 18 de Março de 2016 4 - Ano IV - Nº 1492 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano de trabalho; III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. Art. 5º - VETADO Art. 6º - VETADO Art. 7º - VETADO Art. 8º - VETADO Art. 9º - Caberá aos órgãos oficias da prefeitura a fiscalização do cumprimento desta lei. Paragrafo único - A Fiscalização que trata o caput deste artigo será realizada nas empresas e subcontratadas que também prestam serviços em eventos de pequeno, médio e grande porte denominado shows, em locais públicos e/ou privativos, clubes, hotéis, shoppings centers, camarotes, indústrias, que se utilizam desses profissionais. As empresas que por ventura prestarem serviços em eventos temporários deverão enviar cópia dos documentos necessários e exigidos pela prefeitura para terem ciência da segurança aplicada no local conforme descrito nesta lei, bem como ter controle dos profissionais lotados na planta como sendo realmente Bombeiro Profissional Civil. Art. 10 - As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Profissional Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições da NBR.14.608/2007 e da Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, conforme grau de risco da empresa, conforme citado no plano de emergência e/ou projeto; III - proibição temporária de funcionamento; IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. § 1º - O descumprimento por parte de empresas públicas e/ou privadas, dobrará o valor da multa estipulada no inciso anterior, sendo que a edificação a partir de grau de risco 3, neste caso, a multa será no mínimo de 20 (vinte) salários mínimos; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OMOVTHOLGFNHDGBE6AMLFQ Sexta-feira 18 de Março de 2016 5 - Ano IV - Nº 1492 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 2º - A destinação das multas referentes ao descumprimento desta lei, poderá ser revertida em 45% para entidades de serviços sociais e humanitárias conveniada a prefeitura em especial aquelas denominadas CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS E/OU COMUNITÁRIOS para que possam adquirir equipamentos pertinentes ao propósito dos serviços, desde que prestem contas em regime de transparência, de conformidade com a legislação. Art. 11. Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal. Art. 12 - VETADO Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 09 de março de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA Prefeito Secretária de Governo Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: OMOVTHOLGFNHDGBE6AMLFQ Sexta-feira 18 de Março de 2016 6 - Ano IV - Nº 1492