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norma nº 2666/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre o PIano de Carreira da Administração Fazendária do Poder Executivo do Município de ltabuna-Bahia, define competências dos cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
L E I N° 2.666, de 06 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre o PIano de Carreira da
Administração Fazendária do Poder
Executivo do Município de ltabuna-Bahia,
define competências dos cargos de Auditor
Fiscal e Analista Tributário, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e
eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a organização e o Plano de Carreira da Administração Fazendária
do Poder Executivo do Município de ltabuna-Bahia, define competências dos cargos de Auditor Fiscal
e Analista Tributáh o, institui novos padrões d e vencimento, estabelece as pe rs pectivas d e
desenvolvimento funcional, progressão e vantagens.
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos cargDs da Administração Fazendária é o estatutário,
disposto na Lei Municipal n° 2.422/2019, aplicável naquilo que não for incompatível com esta Lei.
Art. 2'. A carreira da Administração Fazendária desenvolve atividade de natureza tipica e
exclusiva de Estado, essencial ao funcionamento do Município de Itabuna, integra sua administração
direta vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento e compete-lhe, privativamente, a
atuação das atividades dispostas no art. 212 do Código Tributário Municipal.
Art. 3°. A precedência da Administração Fazendária e de seus servidores de carreira, no
exercício de sua competência, prevista no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal, se expressa:
l - Na garantia de acesso preferencial a livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos
passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre
agentes do Poder Executivo;
II - Na concessão de prioridade à apuração e ao iançamentcj dos créditos tributários, bem como
na instrução de processo administrativo tributário, relativamente a fatos, situações, documentos,
papéis, livros e outros efeitos fiscais, na hipótese de sobre eles incidirem procedimentos administrativos
concorrentes;
Ill - No recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da
administração pública, dos contribuintes e das instituições Rnanceiras.
CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL
Art. 4". Compete ao Auditor Fiscal, enquanto Autoridade Tributária do Múnicipio de Itabuna:
l — realizar fiscalizações e auditorias nas cDntas das empresas que exerçam qu exerceram
atividade econômica no município, para verificar a exatidão da aplicação e cumprimento das obrigações
trib utárias;
ll — aplicar penalidades e sanções previstas em lei por infrações tributárias;
Ill — interpretar e orientar sobre a legislação tributária municipal;
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lV — emitir certidões negativas de débito:
V — coordenar e supervisionar as atividades da Administração Tributária Municipal;
VI — desenvolver ações de educação fiscal visando à conscientização dos contribuintes;
VIl — elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios e executando tarefas correlatas com a
arrecadação municipal;
VIII — contribuir para o desenvolvimento da política de arrecadação e fiscalização do Município,
planejamento e implementando projetos, participando da edição de leis e do estabelecimento de
diretrizes fiscais e tributárias;
IX — desenvolver, propor e implementar novos projetos para adequar a administração
fazendária às mudanças legais, tecnológicas, estruturais e institucionais;
X — buscar continuamente a qualidade, eficiência e efetividade nas atividades de arrecadação
e fiscalização de tributos municipais:
XI — promover constantemente a revisão fisco contábil de obrigações tributárias do contribuinte,
pessoa física e jurídica, na forma estabelecida em ato administrativo:
XII — instruir processos administrativos e tributários através de diligências e informações
técnicas, fiscais e perícias fisco contábeis além de pesquisas tributárias;
XIII — constituir os créditos tributários devidos, através do lançamento - de ofício mediante auto
de infração, homologando e lavrando em livros e documentos Rscais de acordo com a legislação;
XIV — contribui para a melhoria do sistema de auditoria, fiscalização e arrecadação de tributos,
através da realização de análises e estudos econômicos, financeiros e contábeis e o controle e
acompanhamento das transferências:
XV — outras competências previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
DO ANALISTA TRIBUTÁRIO
Art. 5°. O Analista Tributário é um cargo de nível superior integrante da carreira da
Administração Fazendária que possui entre suas atribuições a incumbência de exercer atividades de
natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dD Auditor Fiscal,
bem como atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvada a competência do
Auditor Fiscal para elaborar e proferir decisões em matéria tributária.
Art. 6°. Compete ao Analista Tributário:
l — orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais
referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitar a
sonegação:
ll — coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização
externa:
III — fazer cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle
do recebimento dos tributos;
IV — verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e
registros fiscais instituídos pela legislação especifica:
V — verificar registros de pagamento dos tributDs nos documentos em poder dos contribuintes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
VI — investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;
VIl — fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
VIII — informar processos referentes à avaliação de imóveis;
lX — lavrar autos de notificação e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança,
responsabilidade, intimação e documentos correlatos;
X — propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da
Fazenda Municipal:
XI — propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração
fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;
XII — orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução das atribuições da área.
XIII - VETADO.
Parágrafo único, O Analista Tributário presta relevante serviço à Administração Tributária do
Município de Itabuna, com a execução de atividades especializadas visando conferir apob operacional
às atribuições da Secretaria da Fazenda e suas autoridades, possuindo a preferência na escolha para
exercer o encargo de chefe de unidades de atendimento aos contribuintes.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA
Seção l
Das Normas Gerais
Art. 7°. O presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ora estabelecido, tem como
princípios:
I — o fortalecimento da autonomia da Administração Fazendária:
|| — q induzimento à prestação de serviços públicos de excelência:
|| — q desenvolvimento de trajetória profissional corresponsável, que possibilite o
estabelecimento da carreira, mediante crescimento horizontal e vertical;
IV — implementar sistemas eficazes e constantes de avaliação de desempenho, de forma a
orientar a atuação profissional.
Art. 8°. A Carreira é o conjunto de Classes e Níveis da mesma natureza de trabalho,
escalonadas segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de viabilizar o avanço
horizontal e vertical do profissional que implique em diferenciação remuneratória, nas seguintes
definições:
I - Classe: é a posição na carreira na qual se tem acesso por meio da promoção. atendidos os
requisitos objetivos de provimento estabelecidos no Anexo ii:
ll — Nível: é a posição do servidor de acordo com o desenvolvimento funcional do servidor e o
seu tern pd de serviço nã c@ rreira.
Art. 9°. As Classes serão escalonadas por ordem de progressão da menor para a maior,
respectivamente da Classe l a Classe V.
Seção Il
Das Promoções e Progressões
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Art. 10. Os servidores progredirão em sua carreira desde que aprovados em processo de
avaliação destinado à promoção para a Classe imediatamente superior, respeitada, em qualquer
hipótese, o interstício de cinco anos na classe precedente, bem como preenchimento dos requisitos
mínimos estabelecidos no Anexo lV desta lei e do Decreto Regulamentador.
§1°. Para os fins de aferição do tempo de serviço serão consideradas as normas estabelecidas
no art. 38 da Lei Municipal n°. 2.442/2019,
§2°. Os processos de avaliação para fins de promoção, serão conduzidos por comissão de
servidores efetivos de diferentes grupos funcionais, designados pelo Perfeito, assegurada a
participação de representante do sindicato da categoria dos servidores, e será acompanhando pela
Corregedoria Municipal com a emissão de parecer técnico.
Art. 11. O servidor será remunerado de acordo com a sua posição de classe e nível na carreira,
considerando-se o vencimento básico aquele fixado para a Classe inicial, no Nível minimo, estabelecido
para o cargo nos seguintes valores:
l - R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para o Analista Tributário, com
planilha de remuneração constante no Anexo I;
ll - R$9.000,00 (nove mil reais), para o Auditor Fiscal, com planilha de remuneração constante
no Anexo ll.
Parágrafo único. O vencimento básico, para o exercício financeiro de 2024, estabelecido nos
incisos I e || deste artigo equivale à jornada correspondente de 40 (quarenta) horas semanais e 200
(duzentas) horas mensais.
Art. 12. Promoção é a passagem do titular do cargo de uma Classe para outra, imediatamente
superior, estando habilitado o servidor que cumprir as disposições constantes no Anexo lV e Decreto
Reg ulamentador.
Parágrafo único. Os reajustes da remuneração das categorias de servidores de analista
tributário e auditor fiscal, concedidos mediante Lei, incidirão da forma igualitária sobre a tabela de
vencimento, devendo o Poder Executivo editar Decreto com os valores atualizados.
Art. 13. A progressão em nível se dará a cada triênio de efetivo exercício na função, vedada a
sua concessão no mesmo exercício financeiro em que for concedida a promoção, desde que o servidor
tenha requerido expressamente e atenda as exigências regulamentares.
Art. 14. As promoções de classe e progressões em nível serão avaliadas no prazo de 60
(sessenta) dias, e caso deferidas, incorporadas em igual período, sob pena de concessão automática,
nos termos do an. 129 do Código Civil.
§1°. A intempestividade dos requerimentos não impede o direito do servidor, contudo, afasta a
percepção de retroativos.
§2". A falsidade de certificados, certidões, diplomas, históricos escolares, atestados de cursos,
ou qualquer outro documento que seja utilizado para pleitear as promoções ou progressões, identificado
pela Corregedoria, implica a imediata suspensão do servidor, sem direito à remuneração, e abertura
de processo administrativo disciplinar punível com demissão.
Art. 15. Com a presente lei, o adicional por tempo de serviço definido como triênio no art. 73
do Estatuto dos Servidores se converterá na progressão em níveis, deixando de ser uma rubrica
própria.
Seção Ill
Da Qualificação Profissional
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Art. 16. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na Carreira, será assegurada por meio de cutsds de formação continuada em nível de
atualização. capacitação, aperfeiçoamento, graduação, especialização e pós-g raduação, em
instituições credenciadas.
§1°. Serão considerados como curso de formação continuada em nível de atualização,
capacitação e aperfeiçoamento, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares,
cujo certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor,
e que sejam afins com a área de atuação do servidor.
§2". O afastamento do exercício do cargo público efetivo ou a redução da jornada sem prejuízo
da remuneração, será regulamentado por Decreto Municipal, que disporá sobre (j procedimento de
restituição ao erário em caso de não conclusão dos cursos de capacitação.
§3"- Fica instituída a Premiação por Excelência Profissional ao servidor, independentemente
da CIasse e Nível em que se encontre, em caso de título de pós-Doutorado na área de atuação, com a
concessão de adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimentQ básico da carreira.
Seção lV
Do Controle de Jornada
Art. 17. Em virtude da natureza de suas atividades, os servidores da Administração Fazendária
podem ser dispensados da assinatura de frequência quando se encontrarem em atividades externas
de fiscalização, existindo rigoroso controle de sua atuação produtiva.
Art. 18. Poderá ser mncedida a reserva técnica de até 25% (vinte e cincD por cento) da jornada
para d desenvolvimento das atividades intelectuais e técnico-cientificas, devendo ser atestada a
necessidade na forma do Decreto Regulamentador.
Parágrafo único. Considera-se reserva técnica o tempo de trabalho despendido pelo servidor
para aprimoramento, pesquisa, estudo, atualização e outros relacionados à atividade desempenhada.
Art. 19. A Secretaria da Fazenda expedirá diretrizes, requisitos e condições através das normas
regulamentares, para adoção do regime hibrido ou regime de teletrabalho, que deverá observar
percentuais máximos, as características do serviço a ser prestado, a mensuração objetiva do
desempenho e a produtividade do servidor.
Parágrafo único. Considera-se regime de teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades
funcionais e atribuições desempenhadas remotamente, de maneira permanente ou periódica, com a
utilização de equipamentos e recursos da tecnologia da informação e comunicação, que permita sua
plena rea|ização fora das dependências da Prefeitura Municipal.
Seção V
Do Sistema de Desenvolvimento Profissional
Art. 20. Os servidores da Administração Fazendária serão submetidos à Avaliação Funcional
Periódica, através de um processo anual e sistemático para aferição do seu desempenho,
compreendendo:
l - qualidade de trabalho;
ll - produtividade;
III - iniciativa;
V - dedicação;
VI — assunção de responsabilidades;
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VIl - aperfeiçoamento das normas fiscais e desempenho:
IX - atuação em trabalho que apresente particular dificuldade;
Art. 21. A Comissão de Avaliação, designada pelo Prefeito, poderá, a qualquer tempo, utilizar￾se de todas as informações existentes sobre o servidor avaliado, bem como realizar diligências junto
às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros
elou omissões.
Art. 22. A Comissão de Avaliação, através do método sistemático, atribuirá notas aos
servidores avaliados, levando em consideração os requisitos estabelecidos por Decreto
Regulamentador.
Parágrafo único. A omissão da Comissão de Avaliação para proceder a avaliação dos
servidores, implica em atribuição da nota máxima para todos.
CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 23, Além da remuneração compatível com a Classe e o Nível em que se encontre, os
servidores da Administração Fazendária farão jus às seguintes gratificações:
l - Gratificação de Função:
|| - Gratificação de Produtividade.
Art. 24, A Gratificação de Função será devida para os servidores efetivos da Secretaria da
Fazenda que desempenhem atribuições de direção, chefia e assessoramento. ou ainda, para o
desempenho de atribuições atípicas e excepcionais, hipótese em que se dará por prazo determinado.
Art. 25, As Gratificações de Função serão escalonadas de acordo com a natureza e o grau
complexidade, nos valores estabelecidos na Lei Geral de Cargos do Município de Itabuna e nos
quantitativos estabelecidos no Anexo III.
Art. 26. A Gratificação de Função por atividades atípicas será concedida em caráter
excepcional, uma única vez, no mês de conclusão do desempenho da atividade, nos quantitativos
máximos estabelecidos no Anexo Ill.
Art. 27. A Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei, será aferida e expressa através
de um sistema de pontuâção, considerando-se o valor unitário do ponto o correspondente à 02% (dois
pm cento) de uma Unidade Fiscal Municipal — UFM, atualmente fixado em R$3,11 (três reais e onze
centavos) para cada ponto.
Art. 28. A Gratificação de Produtividade será regulamentada por Decreto Municipal, que
estabelecerá a tabela de pontuação pelos atos da Administração Fazendária e instituirá mecanismos
de controle.
Parágrafo único. O servidor da Administração Fazendária poderá perceber como limite
máximo de Gratificação de Produtividade o mesmo valor correspondente ao seu vencimento básico do
Auditor Fiscal.
Art. 29. O servidor investido em funções de chefia. direção ou assessoramento, terá sua
Gratificação de Produtividade calculada pela média aritmética aferida pelos demais servidores da
Administração Fazendária, sem prejuízo de eventual Gratificação de Função que esteja percebendo,
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 30. Os atuais integrantes da Administração Fazendária ingressarão na carreira na Classe
l e no Nível compatível com o seu tempo de serviço.
Parágrafo único. É vedada a incorporação da carreira dos servidores que já se enccmtrem
aposentados, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos.
Art. 31. Enquanto não for regulamentado o art. 29 desta Lei, por meio de Decreto Municipal,
os Analistas Tributários farão jus à 750 (setecentos e cinquenta) pontos e os Auditores Fiscais à 450
(quatrocentos e cinquenta) pontos de Gratificação de Produtividade.
Parágrafo único. Durante a vigência da regra transitória disposta no caput deste artigo,
nenhum servidor da Administração Fazendária poderá receber como remuneração valor inferior ao
habitualmente percebido nos 06 (seis) últimos meses, devendo ser excepcionalmente ajustada a
Gratificação de Produtividade para compensar eventuais perdas.
Art. 32. Esta Lei consolida a carreira e a remuneração da Administração Fazendária, sendo
que os direitos e vantagens nela estabelecidos não são cumulativos com direitos e vantagens de
mesma espécie previstos em leis especiais.
Art. 33. Tdcjo e qualquer pedido dos servidores deverá ser realizam mediante Requerimento.
Art. 34, As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo a expedir Decretos complementares para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
l -a Lei Municipal n° 1.513, de 27 de dezembro de 1990:
ii - o Titulo Ill, Capitulo ll, da Lei Municipal n' 2.173, de 01 de outubro de 2010.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ¶AE3UNA, em 06 de fevereiro de 2024.
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DAVI FREIT S NTAS DULTRA
Secretário d F ' rida e Orçamento
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
LEIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
ANEXO I
(Lei n° 2.666, de 06 de fevereircj de 2024)
PLANILHA DE REMUNERAÇÃO DO ANALISTA TRIBUTÁRIO
CLASSE l
R$ 4.750,00
R$ 4.892,50
R$ 5.035,00
R$ 5.177,50
R$ 5.320,00
R$ 5.462,50
R$ 5.605,00
R$ 5.747,50
R$ 5.890,00
R$ 6.032,50
R$ 6.175,00
CLASSE ll CLASSE Ill CLASSE lV CLASSE V
R$ 5.605,00
R$ 5.747,50
R$ 5.890,00 R$
R$ 6.032,50 R$
R$ 6.175,00 R$
R$ 6.317,50 R$
R$ 6.460,00 R$
R$ 6.602,50 R$
R$ 6.745,00 R$
R$ 6.887,50 R$
6.602,50
6.745,00
6.887,50 R$ 7.600,00
7.030,00 R$ 7.742,50
7.172,50 R$ 7.885,00 R$ 8.597,50
7.315,00 R$ 8.027,50 R$ 8.740,00
7.457,50 R$ 8.170,00 R$ 8.882,50
7.600,00 R$ 8.312,50 R$ 9.025,00
ANEXO Il
(Lei n" 2.666, de 06 de fevereiro de 2024)
PLANILHA DE REMUNERAçÃO DO AUDITOR FISCAL
CLASSE l CLASSE ll CLASSE Ifi CLASSE lV CLASSE V
O R$ 9.000,00
3 R$ 9.270,00 R$ 10.620,00
6 R$ 9.540,00 R$ 10.890,00
g R$ 9.810,00 R$ 11.160,00 R$ 12.510,00
12 R$ 10.080,00 R$ 11.430,00 R$ 12.780,00
is R$ 10.350,00 R$ 11.700,00 R$ 13.050,00 R$ 14.400,00
' R$ 10.620,00 R$ 11.970,00 R$ 13.320,00 R$ 14.670,00
21! R$ 10.890,00 R$ 12.240,00 R$ 13.590,00 R$ 14.940,00 R$ 16.290,00
24' r$ 11.160,00 r$ 12.510,00 r$ 13.860,00 r$ 15.210,00 r$ 16.560,00
'Z7 r$ 11.430,00 r$ 12.780,00 r$ 14.130,00 r$ 15.480,00 r$ 16.830,00
R$ 11.7oo,oo R$ 13.050,00 R$ 14.400,00 R$ 15.750,00 R$ 17.100,00
ANEXO III
(Lèi n° 2.666, de 06 de fevereiro de 2024)
GRATIFICAÇÕES DE FUNçÃO
Função Simbolo Quantidade
"Coordenação-Gera| GF5 1
Subcoordenação-Geral Gf4 2
CoordenaçÓo àe S'etores GF3 7
Subcoordenação de Setores GF2 7
Função Excepcional GF1 6
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ANEXO lV
(Lei n° 2.666, de 06 de fevereiro de 2024)
REQUISITOS MÍNIMOS DE PROGRESSÃO
CLASSE II
CRITÉRIOS A SEREM UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO
REGULAMENTADOS POR PONTUAçÃO OBTIDA
DECRETO
Médias das últimas avaliações de - 2
desempenho.
Segundo curso de graduaçãa 2 2
Curso de pós-graduação lato sensu em 1 2
nível de Especialização na área￾Médiâ de Produtividade aferida com 0,1 3
base na média da categoria
Participação em evento cientifico na 0,1 2
área ou áreas afins.
Participação em curso, minicurso. 0,1 3
a perfeiçoamento na área ou áreas
afins.
Participação como palestrante, 0,1 3
ministra nte, instrutor, coordenador ou
similar em evento científico
Publicação de resumo ou resumo 0,5 1
expandido em anais de eventos.
Publicação de artigo científico du LivrD. 1,0 2
Participação em grupos, conselhos ou 0,2 2
comissões municipais, estaduais ou
federais, definido em decreto.
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2 2
assessoramento ou função gratificada
Orie.n.t?çÊio cIe estagiá rio Q,5 2
Outros critérios objetivos, - 2
obrigatoriam ente relacio nados ao
cargo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota mínima de 1 O (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima
estabelecidos.
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CLASSE Ill
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO
DECRETO PONTUAçÃO OBTIDA
2
Médias das últimas avaliações de desempenho.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de 4
Mestrado na área ou em áreas afins. 4
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1
Especialização em áreas afins, realizado nos últimos
07 anos. 2
Média de produtividade aferida com base na média D,1 3
d a categoria
Participação em evento cientifico na área ou áreas 0,1 2
afins.
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento 0,1
na área ou áreas afins. 2
Participação como palestra nte, ministrante, 0,2 3
instrutor, coordenador ou similar em evento
científico.
Publicação de resumo ou resumo expandido em 0,5 2
anais de eventos.
Publicação de artigo cientifico ou Livro. 1,0 2,0
0,5 2
Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo)
Participação em grupos, conselhos ou comissões 0,2
m unicipais, estaduais ou federais, definido em 2
Decreto.
Presidência em grupos, conselhos ou comissões 1,0
municipais, estaduais ou federais, definido em 1,0
Decreto.
Exercício de cargos de direção, chefia, 0,2
assessc!ramento ou função Fratificada. 2
Orientação de estagiário. 0,2 2
Outros crité rios objetivos, obrigatoriamente
relacionados ao cargo, estabelecidos por decreto. 2
Obtenção de nota mínima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
É vedada a èp.resentação de certificado já utilizado em promoções anterioreS:.
Este documento foi assinado digitalmente por PROCEDE BAHIA Processamento e Certificação de Documentos EletrÔnicos LTDA às 18:01 horas do dia 07/02/2024.
Para verificar as assinaturas clique no link: http://www.procedebahia.com.brNerificar/C077-CE3B-8DC7-8C31-3951 ou utilize o cÓdigo QR.
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d
® ' . " :
98
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CLASSE lV
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR DECRETO " UNIO. LIMITE DE PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO OBTIDA
Médias das últimas avaliações de desempenho. " 2
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado 6 6
em áreas afins.
Curso de pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado 4 4
em áreas afins.
Média de Produtividade aferida com base na média da 0,1 3
categDria
Curso de pós-graduação lato sensu em nível de 1 1
Especialização em áreas afins, realizado nos últimos 07 anos.
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na área 0,1 1
ou áreas afins.
Participação como pa lestrante, ministrante, instrutor 0,1 4
coordenador ou similar, em cursos relacionados à área de
atuação.
Artigo publicado ou aceito em periódico indexado na área ou 0,4 4
áreas afins.
0,2 2
Participação em grupos, conselhos ou comissões municipais,
estaduais ou federais definidos em Decreto.
Presidência em grupos, conselhos ou comissões municipais, l 1
estaduais ou federais, definidos em Decreto.
Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0,5 3
Exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento ou 0,2 3
função gratificada (a cada 06 seis meses).
Orientação de estagiário. 0,5 2
Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1
Municipal, câmara de vereadores, organizações de classe, ou
associação legalmente constituída.
Outros critérios objetivos, obrigatoriamente relacionados ao - 2
ca rgo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
É vedada a apresentação de certificado já utilizado em promoções anteriores.
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IN ' . " :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA
CLASSE V
CRITÉRIOS A SEREM REGULAMENTADOS POR DECRETO UNID. LIMITE DE PONTUAÇÃO
PONTUAÇÃO OBTIDA
Médias das últimas avaliações de desempenho. - 2
Curso de pós-Doutorado em áreas afins. 5 5
Cu rso de pós-grad uação stricto sensu em nível de 4 4
Doutorado em áreas afins.
Cu rso de pós-gradua ção stricto sensu em nível de 3 3
Mestrado em áreas afins.
Média de Produtividade aferida com base na média da 0,1 3
categoria
Participação em curso, minicurso, aperfeiçoamento na 0,1 3
área ou áreas afins.
Participação como palestra nte, ministrante, instrutor 0,1 3
coordenador ou similar, em cursos relacionados à área de
atuação￾Artigo publicado ou aceito em periódicD indexado na área 0,4 2
ou áreas afins.
Docência técnica ou superior (a cada semestre letivo) 0,5 3
Exercício de cargos de direção, chefia, assessoramento ou 0,2 2
função gratificada (a cada 06 seis meses)..
Participação em grupos, conselhos ou comissÕes 0,2 2
municipais, definido em decreto.
Presidência em grupos, conselhos ou 1 "' 2
comissões municipais, estaduais ou federais, definidos em
Decreto
Reconhecido merecimento, em ato público do Prefeito 1 1
Municipal, câmara de vereadores, organizações de classe,
ou associação legalmente constituída.
Outros critérios objetivos, obrigatoriamente relacionados - 4
ao cargo, estabelecidos por decreto.
Obtenção de nota minima de 10 (dez) pontos, segundo os critérios objetivos acima estabelecidos.
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