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norma nº 2.372/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.372 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaAltera, Acrescenta e Suprime dispositivos da Lei Municipal nº 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que Estrutura o Conselho Municipal de Educação e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.372, de 29 de dezembro de 2016 
 
EMENTA: Altera, Acrescenta e Suprime dispositivos da Lei Municipal 
nº 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que Estrutura o 
Conselho Municipal de Educação e, dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a 
presente Lei: 
CAPÍTULO I
 DA FINALIDADE 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, criado pela Lei Orgânica Municipal (art. 249), é órgão 
que tem por finalidade exercer atribuições normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva e 
de acompanhamento e controle social da Política Municipal de Educação, empreendida pelo Poder Público na área de 
competência do Município de Itabuna abrangendo o Sistema de Ensino do Município, assim constituído: 
I. As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas, mantidas e administradas pelo 
Poder Público Municipal. 
II. As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. 
III. O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo da política municipal de educação. 
IV. A Secretaria Municipal de Educação como Órgão de execução da política educacional do município. 
Parágrafo Único - A Organização do Sistema Municipal de Ensino se dará em regime de colaboração com os 
Sistemas de Ensino Federal e Estadual da Bahia. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Educação, competências e atribuições de que lhes são 
próprias, as ampliadas e definidas no art. 4º da Lei Municipal Nº 1.968/2005 e as estabelecidas em legislação 
educacional vigente. 
§1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pelo art. 249 da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI 
e estruturado pela Lei Municipal nº 1.657/94, em consonância com a Lei nº 1.968, de 06 de outubro de 2005, tendo 
dentre outras, as seguintes atribuições e competências: 
I - colaborarcom o poder executivo na definição das políticas de educaçãoescolar do município, elaborando 
propostas para o Plano Municipal deEducação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; 
II - definir as diretrizes do Projeto Político - Pedagógico das unidades escolares do Sistema; 
III - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, 
de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes; 
IV - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação 
infantil; 
V - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em 
quaisquer das suas etapas e modalidades; 
VI - fiscalizar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; 
VII - convocar e realizar bianualmente o Congresso Municipal de Educação, para apreciar e/ou aprovar Plano 
Municipal de Educação com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política da Educação no município, em 
conformidade os que estabelece a Lei 10.172/2001 do Plano Nacional de Educação e a Lei Orgânica Municipal; 
VIII - integrar o Fórum Municipal de Educação com a finalidade de monitoramento contínuo e de avaliações 
periódicas do Plano Municipal de Educação; 
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2 - Ano IV - Nº 1826
Atos Administrativos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
IX - apreciar e/ou aprovar o Plano Municipal de Educação, com avaliação e reavaliação da execução das ações 
da Política de Educação no município, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.005/2014, do Plano 
Nacional de Educação, a Lei nº 2.320/2015 do Plano Municipal de Educação; 
X - estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; 
XI - aprovar relatório anual da Secretaria Municipal de Educação que incluirá dados sobre programas, projetos e 
execução financeira; 
XII - apreciar e/ou aprovar o Plano Municipal de Educação vigente, no âmbito do Conselho Municipal de 
Educação de Itabuna, com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política de Educação no 
município, em conformidade com o que estabelece o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de 
Educação. 
XIII – integrar o Fórum Municipal de Educação com a finalidade de monitoramento contínuo e de 
avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação. 
XIV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática – participativa nos 
órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino. 
XV – mobilizar a sociedade civil e o poder público para a progressiva extensão da Educação Integral de 
Escolas em tempo integral na educação básica das escolas públicas municipais. 
XVI – propor políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, visando seu melhor 
desempenho pedagógico, formação inicial e continuada, da melhoria nas estruturas físicas das escolas, 
melhoria dos recursos humanos e pedagógicos. 
XVII – manter intercâmbio de ações com os órgãos colegiados complementares estabelecidos no art. 7º 
da Lei Municipal Nº 1.968 de 06 de outubro de 2005. 
XVIII – estabelecer no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, outras competências e 
atribuições que legalmente couber. 
§2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará com base no seu Regimento Interno adequações das 
suas competências e atribuições à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação pertinente. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º -O Conselho Municipal de Educação de Itabuna terá participação paritária do Poder Público Municipal e 
das entidades civis legalmente constituídas, com sede no Município de Itabuna, assegurado a representação dos 
segmentos sociais nas condições e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itabuna. 
Art. 4º - A organização do Sistema Municipal de Ensino, conforme estabelece o art. 211 da CF/88 e a Lei 
Municipal Nº 1.968 de 06 de outubro de 2005, se dará em regime de Colaboração com os Sistemas de Ensino 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino de Itabuna com o Sistema Estadual de Ensino definirão 
formas, critérios e atos de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem 
subordinação institucional ao Poder Executivo local, obedecendo aos princípios da autonomia da 
representatividade, da pluralidade social e da gestão democrática. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, será constituído de 16 (dezesseis) membros, contendo 
as seguintes representações: 
I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) 
Municipal de Educação. 
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de 
Saúde. 
III. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação – NRE 05, indicado por seu Dirigente. 
IV. 01 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz ADUSC/ 
UESC, indicado por sua Diretoria. 
V. 01 (um) representante Docente da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB, indicado pela Pró 
Reitoria de Gestão Acadêmica e ou Associação dos Docentes. 
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VI. 01 (um) representante Docente da Rede Pública Municipal, eleitoem Assembleia convocada pelo 
Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna – SIMPI, e que não faça parte da Diretoria 
Sindical. 
VII. 01 (um) representante Docente da Rede Pública Estadual, eleito em Assembleia convocada pela 
APLB/Sindicato de Itabuna. 
VIII. 01 (um) representante de Pais de Alunos da Educação Básica das Redes Pública Municipal e Estadual, 
dos Conselhos/Colegiados Escolares, eleitos em reunião convocada pelo ConselhoMunicipal de 
Educação - CME. 
IX. 01 (um) representante de Alunos da Educação Básica das Redes Pública Municipal eEstadual, dos 
Conselhos/Colegiados Escolares, eleitos em reunião convocada pelo Conselho Municipal de 
Educação - CME. 
X. 01 (um) representante das escolas de Educação Infantil da Rede Privada eleito em reunião convocada 
pelo Conselho Municipal de Educação - CME. 
XI. 01 (um) representante do Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna – SIMPI, indicado por 
sua diretoria. 
XII. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, eleito em reunião 
plenária do referido Órgão Colegiado. 
XIII. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito em 
reunião plenária do referido Órgão Colegiado. 
XIV. 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Itabuna, eleito em reunião conjunta dos referidos 
órgãos. 
XV. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Itabuna, indicado pela 
sua Presidência. 
“§ 1º - Cada conselheiro representará uma entidade, órgão ou segmento com assento no Conselho, sendo 
vedada a acumulação de representações”. 
§ 2º - Exceção se fará à Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, que fica localizada, geograficamente, no 
município de Ilhéus, mas que derivou, na sua junção, de faculdades, da Faculdade de Filosofia de Itabuna – 
FAFI, naquele momento, situada em Itabuna. 
Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Educação só será alterada por decisão da maioria absoluta dos 
seus membros, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos na Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único – A forma de alteração do Conselho será regulada em seu Regimento Interno. 
Art. 8º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita pelo Prefeito Municipal, 
obedecendo rigorosamente as indicações das entidades com assento no Conselho. 
Parágrafo único – A cada membro efetivo do Conselho corresponderá 01 (um) suplente que o substituíra nas 
faltas e impedimentos de seu titular. 
Art. 9º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação terá tempo de duração 
diferenciado, sendo ¼ dos conselheiros para mandato de (03) três anos e ¾ dos conselheiros para mandato de 
(02) dois anos. 
§1º - A cada membro efetivo do Conselho corresponderá 01 (um) suplente que o substituirá nas faltas e 
impedimentos do seu titular. 
§2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Itabuna disciplinará quais 
representações terão tempo de duração diferenciado para os seus mandatos, respectivamente, dois e três 
anos. 
§3º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna – CME, no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
publicação desta Lei, aprovará Resolução de Recomendação sobre perfil, responsabilidades e participação 
dos conselheiros indicados e ou eleitos por entidades, órgãos e segmentos que farão parte da composição do 
CME.
§4º - A Presidente do CME, no prazo de cinco dias após a aprovação da Resolução estabelecida no § 
anterior, encaminhará cópia da mesma, aos responsáveis legais das entidades, órgãos e segmentos que fazem 
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4 - Ano IV - Nº 1826
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parte da composição do CME, objetivando qualificar, adequar e ou substituir a representação de conselheiros 
para atender a respectiva Resolução. 
§5º - A Presidente do CME encaminhará cópia da Resolução de Recomendação estabelecida no § 2º à 
Câmara Municipal de Itabuna para conhecimento. 
§6º - O Regimento Interno do CME disciplinará, dentre outros, a participação dos conselheiros titulares e 
suplentes, observando a Resolução estabelecida no § 2º do artigo 7º desta Lei. 
Art. 10 - Fica assegurado o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação os quais só poderão ser 
exonerados por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante processo estabelecido no 
Regimento Interno. 
Art. 11 - O mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração, constituindo-se serviço público relevante, 
gozando os Conselheiros das vantagens e prerrogativas de lei. 
§ 1º – Os servidores públicos, indicados para o Conselho, ficam dispensados da freqüência em suas 
repartições, nos dias em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que para isto exista 
coincidência de horários ou quando em viagens a serviço do Conselho. Os servidores públicos levarão 
atestado de participação nas reuniões e outros eventos programados, aos seus órgãos, informando o dia, 
horário e duração da participação para justificar ausência(s) do local de trabalho desde que para isto exista 
coincidência de horários ou quando em viagens a serviço do Conselho. 
§ 2º - O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço, representando o órgão ou 
participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e transporte. 
 CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação atuará através de: 
I – Plenário; 
II – Comissão; 
III – Secretaria Geral. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art.13 – O Plenário do Conselho Municipal de Educação é constituído pela totalidade de seus representantes em 
exercício nos cargos indicados e nomeados na forma estabelecida nesta lei. 
Art. 14 – As decisões do Plenário do Conselho Municipal de Educação terão forma de resoluções de caráter 
normativo ou de recomendação, e serão tomadas por maioria de seus membros à exceção dos casos que a lei ou 
Regimento Interno exijam quórum especial. 
Parágrafo único - O Plenário do Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com no mínimo da metade de 
seus membros. 
Art. 15 – O Plenário do Conselho Municipal de Educação, será presidido por um Presidente eleito mediante o 
voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus pares, para mandato de 03 (três) anos. 
§ 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Educação elegerá juntamente com o Presidente, um Vice-Presidente 
que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais. 
§ 2º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, além de dirigir os trabalhos de Plenário, competirá a 
administração e gestão do Conselho. 
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5 - Ano IV - Nº 1826
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§ 3º - Quando da abertura de qualquer sessão da Plenária do Conselho, o Presidente designará um Conselheiro 
para exercer as funções de relator das matérias em discussão. 
Art. 16 – Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Educação: 
I – eleger Presidente e Vice-Presidente; 
II – eleger anualmente as comissões do Conselho; 
III – elaborar, discutir e aprovar as matérias atinentes às funções específicas do Conselho, submetidas a sua 
apreciação; 
IV – elaborar, discutir, alterar e aprovar por maioria absoluta de seus membros o Regimento Interno do Conselho; 
V – discutir e aprovar o relatório de suas comissões; 
VI – deliberar por maioria absoluta de seus membros a respeito da exoneração de Conselheiros segundo o 
disposto no Regimento Interno; 
VII – escolher os representantes do Conselho para fins específicos; 
VIII – deliberar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alteração na composição do Conselho, 
conforme disposto no Regimento Interno; 
IX – Constituir comissões especiais de estudos e pesquisas. 
SEÇÃO II 
DAS COMISSÕES 
Art. 17 – As Comissões do Conselho Municipal de Educação, são os órgãos do Conselho que tem como 
atribuições, examinar e relatar as matérias submetidas à sua apreciação. 
Art. 18 – O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes comissões: 
I – Comissão de Legislação e Norma; 
II – Comissão de Educação Básica; e 
III – Comissão de Acompanhamento à Gestão do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 19 - O número de Conselheiros integrantes de cada Comissão será proporcional ao número de 
conselheiros integrantes do Órgão Colegiado, escolhidos pela maioria absoluta dos membros do Plenário, por 
indicação da Presidência, dentre os conselheiros que tenham afinidade, capacidade e especialidade no trato 
dos assuntos ligados às respectivas áreas de atuação das Comissões. 
Art. 20 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará os 
critérios de seu funcionamento. 
Art. 21 – As atribuições de cada comissão do Conselho Municipal de Educação serão definidas no Regimento 
Interno. 
Art. 22 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará os 
critérios de seu funcionamento.
Art. 23 - Por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, as Comissões estabelecidas nos 
incisos do art. 18 desta Lei, poderão ser modificadas para atender a necessidade e adequação da legislação 
educacional, bem como, estabelecer Comissões Especiais de Estudos e Pesquisas, objetivando o exame de 
assunto ligado às funções específicas do Conselho.
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SEÇÃO III 
DA SECRETARIA GERAL 
Art. 24 – A Secretaria Geral é o órgão responsável pelos serviços administrativos do Conselho, composta por 
03 (três) seções: 
I – Administração e Finanças; 
II – Comunicação e Expedição; 
III – Arquivo e Controle. 
Parágrafo único – As atribuições da Secretaria Geral e suas respectivas seções, serão definidas no 
Regimento Interno do Conselho. 
Art. 25 – A chefia da Secretaria Geral do Conselho será exercida por um Secretário Executivo indicado pelo 
Plenário, por deliberação da maioria de seus membros e requisitado ao Chefe do Executivo Municipal pelo Presidente 
do Conselho. 
§ 1º - O pessoal da Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação, inclusive os titulares das 
respectivas seções serão requisitados ao Poder Público Municipal pelo Presidente do Conselho, conforme as 
necessidades do Colegiado. 
§ 2º - O Presidente do Conselho, através do ato próprio, expedirá normas que regulamentará os serviços da 
Secretaria Geral. 
§ 3º - O Chefe da Secretaria Geral do Conselho fará jus a uma gratificação especial, estabelecida pelo 
Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 26 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sua sede, instalada na Rua Adolfo Maron, 
nº 82, Edifício Carlos Correia Ribeiro, 2º andar, salas 9, 10, 11, centro, Itabuna – BA, CEP: 45.600.061. 
Parágrafo Único: As reuniões do Conselho serão realizadas na sua sede, podendo por decisão da 
maioria de seus membros, realizar-se em outro local quando necessário. 
Art. 27 - O período de reuniões mensais do Conselho Municipal de Educação será de 10 (dez) meses, 
divididos em 02 (duas) etapas: 
I - de 01 de março a 30 de junho; 
II - de 01 de julho a 31 de dezembro. 
Art. 28 - Na primeira reunião do período de reuniões ordinárias mensais do Conselho, será distribuída aos 
conselheiros, a proposta de Calendário das reuniões de cada mês, para devida aprovação pela Plenária do Colegiado.
Art.29 - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão: 
I - Ordinárias: 
a) Trianualmente para eleição do Presidente e do Vice – Presidente do Conselho e posse de novos 
conselheiros. 
b) Anualmente, para eleger as Comissões do Conselho e votação do Relatório de Gestão do Conselho 
Municipal de Educação.
c) Mensalmente, na forma prevista no art. 27.
II - Extraordinárias: 
a) ocorrendo sempre que houver assunto de urgência e de excepcional interesse a ser tratado por 
convocação do Presidente do Conselho através de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros do Conselho.
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CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 30 – O Conselho Municipal de Educação terá patrimônio próprio, constituído de: 
I – dotações e contribuições do Poder Público, consignadas na Lei Orçamentária Municipal; 
II – dotações, legados e contribuições de qualquer naturezafeita ao Conselho; 
III – quaisquer outras rendas, inclusive das resultantes de campanhas promocionais empreendidos pelo 
Conselho, visando a arrecadação de fundos; 
IV – bens móveis; 
V – bens imóveis e direitos sobre bens imóveis adquiridos pelo Conselho por transação “inter vivos” com 
recursos próprios; 
VI – títulos, ações e demais papéis e valores. 
§ 1º - A alienação dos bens imóveis do Conselho será feira mediante autorização de seu Plenário por 
deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
§ 2º - A lei que extinguir o Conselho Municipal de Educação determinará também o destino do seu patrimônio. 
§ 3º - A administração do patrimônio e recursos do Conselho será feita por sua Secretaria Geral, através da 
seção de Administração e Finanças na forma e limites estabelecidos no Regimento Interno, respondendo os gestores 
pela má administração, inadequada à aplicação desses recursos. 
§ 4º - Anualmente, a Secretaria Geral do Conselho, apresentará à Plenária do Conselho o balancete 
geral de suas atividades com o discriminativo das aplicações dos recursos repassados ao Conselho pelos 
vários setores. 
Art. 31 – O Conselho Municipal de Educação terá orçamento próprio elaborado na forma em que sobre a 
matéria dispuser o seu Regimento Interno, o qual integrará o orçamento do Município a ser aprovado pela Câmara 
Municipal. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – O Conselho Municipal de Educação, instalado em 13 de janeiro de 1998 empossou seus 
conselheiros titulares e suplentes da primeira investidura, e, na mesma data de sua instalação, realizou eleição 
de seu primeiro presidente e vice – presidente de conformidade o que estabelece a Lei Nº 1.657/94. 
Art. 33 – o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, por deliberação de 2/3 de seus 
membros poderá ser alterado quando houver necessidade, para adequação da legislação pertinente. 
Parágrafo Único: Qualquer Conselheiro empossado poderá sugerir alteração do Regimento Interno, 
que será apreciado em Reunião Ordinária do Pleno. 
Art. 34 – O Conselho Municipal de Educação contará com assessoramento técnico de: 
I – Assessoria Contábil Financeira; 
II – Assessoria Jurídica; 
III – Assessoria de Imprensa. 
Parágrafo único – O trabalho de assessoramento na forma prevista no “caput” deste artigo, será feita sempre 
que necessário, através de requisição do Presidente do Conselho, ao Prefeito Municipal de parecer dos Assessores 
Técnicos do Município nas áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo. 
Art. 35 – O Conselho disporá em caráter permanente de um Conselho Técnico, Especialista de Educação, ao 
qual competirá: 
I - realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e resoluções 
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dos membros do Conselho; 
II - assessorar as comissões do Conselho; 
III – realizar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente que não configurem desvio de função 
ou finalidade;
IV - participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;e 
V - atender às solicitações de informação dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que 
solicitado, dentro dos prazos concedidos; 
VI – receber processos protocolados pela Secretaria do CME e classifica-los, em função do fim a que 
se destinam antes de encaminhá-los ao (a) Presidente do Conselho para distribuição. 
VII – manter articulação com os setores técnicos – educacionais da Secretaria Municipal de Educação. 
VIII – exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições. 
Parágrafo Único – A composição do Corpo Técnico do Conselho Municipal de Educação será de 
acordo às necessidades do Órgão, requisitada pela Presidência à Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único – A composição do Corpo Técnico do Conselho Municipal de Educação será de acordo com 
as necessidades do Órgão, requisitado pelo Presidente ao Secretário Municipal de Educação. 
Art. 36 – O Conselho Municipal de Educação terá suporte técnico administrativo e financeiro que lhe será 
prestado pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalação de equipamentos e recursos 
humanos. 
Art. 37 - O Poder Público Municipal destinará anualmente ao Conselho Municipal de Educação, dotação 
orçamentária equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da dotação destinada à Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 38 – Fica o Prefeito Municipal devidamente autorizado a abrir Crédito Suplementar na forma estabelecida 
em lei, para atender as despesas decorrentes de aplicação e execução desta lei. 
Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o poder Executivo promover a 
publicação da Lei Municipal 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, com a indexação das alterações promovidas por 
esse Diploma Jurídico 
Art. 40 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o texto da Lei Municipal nº 1.657, 
de 22 de fevereiro de 1994, que conflite com os termos constantes desta Legislação.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2016. 
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
 Prefeito
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D E C R E T O Nº 11.943, de 13 de dezembro de 
2016 EMENTA: Estabelece a lotação dos professores do CENTRO 
DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA JORGE 
AMADO - CAIC e, dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos 
VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna-LOMI, e considerando que se faz necessário garantir ao docente a 
estabilidade no seu local de trabalho, ficando imune a acontecimentos de qualquer ordem, 
DECRETA:
Art. 1º- Ficam lotados no Centro de Atenção Integral a Criança Jorge Amado - CAIC os docentes a seguir 
indicados: 
Nº NOME MATRÍCULA CARGA 
HORÁRIA 
01 Acácia Natércia Doroteia Silva Lopes 91701 40 horas 
02 Aldenilza Maria De Jesus, 119601 40 horas 
03 Ana Celia Souza Oliveira, 90001 40 horas 
04 Ana Isa Rocha Costa Souza 102901 40 horas 
05 Ana Paula Santos De Oliveira 480001 20 horas 
06 Anne Margareth Costa Marques 103201 40 horas 
07 Antonio Carlos Goncalves Da Silva 474901 40 horas 
08 Cilene Batista Dos Santos Santana 55701 20 horas 
09 Cintia Mara Oliveira Silva Souza 239701 40 horas 
10 Claudio Reis De Araujo 476601 20 horas 
11 Cristiane Alves De Oliveira Santos 446101 20 horas 
12 Danila Selmann Moreira 212601 40 horas
13 Elizabete Moreira de Souza 59201 40 horas
14 Fabricio De Alcantara Rocha 364501 20 horas
15 France Jane Silva Mota De Sousa 477301 40 horas
16 Geny Almeida Da Costa 105501 40 horas
17 Heyder Franco Nunes 00224401 40 horas
18 Hosana Alves De Miranda 480401 20 horas
19 Idalice Batista De Souza 233101 20 horas 
Nº NOME MATRÍCULA CARGA 
HORÁRIA 
20 Joanny Francyne Bomfim Santos 00882401 40 horas 
21 Juçara Angélica Lima Caldas 449102 40 horas 
22 Kleyomara Raimunda Albuquerque Alcantara 206701 40 horas 
23 Lea Oliveira Dos Santos Fagundes 244401 20 horas 
24 Lucidalva de Oliveira Alves 217701 40 horas 
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Sexta-feira
30 de Dezembro de 2016
10 - Ano IV - Nº 1826
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
25 Lucivania Da Silva Costa Ribeiro 248801 20 horas 
26 Marcia Maria Dos Santos 59301 40 horas 
27 Maria D`Ajuda Andrade Santiago 120701 20 horas 
28 Maria das Graças Viana Pereira 60601 40 horas 
29 Maria De Fatima Elias Da Cruz 486701 40 horas
30 Maria José Mateus de Jesus 378801 40 horas
31 Maria Jose Xavier Guimaraes 255701 40 horas
32 Maria Rita Santos Barreto 219001 40 horas
33 Maria Sandra Andrade Santos 209101 40 horas
34 Maria Senhora Oliveira Azevedo Braga 0076601 40 horas
35 Mariegna Almeida Farias 212201 40 horas
36 Marilene Ferreira da Luz Alencar 378701 40 horas
37 Marluza Betânia Andrade Rios Farias 391301 40 horas
38 Monica Oliveira Goes Guimaraes 242001 40 horas
39 Niralda Alves Barbosa 171001 40 horas
40 Normelia Lopes De Andrade 252501 20 horas
41 Renata Alves Santos 485701 20 horas
42 Renata Nascimento Lima 1035601 20 horas
43 Rita Madalena Batista Silva 480201 40 horas
44 Roque Cabral Passos 209801 40 horas
45 Rosana Dos Santos Oliveira 251801 40 horas
46 Roseanne Angélica Borges Pinheiro 60501 40 horas
47 Saadya Laranjeiras Da Silva, 893001 40 horas
48 Selma Barbosa Dos Santos 215201 40 horas 
Nº NOME MATRÍCULA CARGA 
HORÁRIA 
49 Sergio Dos Santos Bastos 379101 20 horas 
50 Suene Vilas Boas Nogueira 364001 40 horas 
51 Telma Sônia Ferreira de Jesus 113901 40 horas 
52 Tereza Cristina Santos da Silva, 364401 40 horas 
53 Zelita Veloso Andrade Lima, 245801 40 horas 
54 Zuleica Oliveira Cruz, 486501 40 horas 
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Educação só poderá declarar como vaga real as resultantes de 
aposentadoria ou óbito. 
Art. 3º - Em caso de afastamento de qualquer dos docentes acima relacionados um docente substituto será 
encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação na condição de professor substituto, constando esta referência 
de seus documentos funcionais. 
Parágrafo único - Tão logo cesse o afastamento ou a substituição do docente titular da vaga o professor 
substituto deverá retornar à sua lotação de origem. 
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30 de Dezembro de 2016
11 - Ano IV - Nº 1826
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor nesta data. 
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de dezembro de 2016. 
 CLAUDEVANE MOREIRA LEITE DINALVA MELO DO NASCIMENTO 
 Prefeito Secretária de Educação 
OBSERVAÇÃO: Republicado por ter saído com incorreção textual na Edição nº 1815, de 21.12.2016 
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12 - Ano IV - Nº 1826

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