| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.372 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Altera, Acrescenta e Suprime dispositivos da Lei Municipal nº 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que Estrutura o Conselho Municipal de Educação e, dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano L E I Nº 2.372, de 29 de dezembro de 2016 EMENTA: Altera, Acrescenta e Suprime dispositivos da Lei Municipal nº 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que Estrutura o Conselho Municipal de Educação e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1° - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, criado pela Lei Orgânica Municipal (art. 249), é órgão que tem por finalidade exercer atribuições normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva e de acompanhamento e controle social da Política Municipal de Educação, empreendida pelo Poder Público na área de competência do Município de Itabuna abrangendo o Sistema de Ensino do Município, assim constituído: I. As instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental, criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal. II. As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. III. O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo da política municipal de educação. IV. A Secretaria Municipal de Educação como Órgão de execução da política educacional do município. Parágrafo Único - A Organização do Sistema Municipal de Ensino se dará em regime de colaboração com os Sistemas de Ensino Federal e Estadual da Bahia. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal de Educação, competências e atribuições de que lhes são próprias, as ampliadas e definidas no art. 4º da Lei Municipal Nº 1.968/2005 e as estabelecidas em legislação educacional vigente. §1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pelo art. 249 da Lei Orgânica do Município de Itabuna - LOMI e estruturado pela Lei Municipal nº 1.657/94, em consonância com a Lei nº 1.968, de 06 de outubro de 2005, tendo dentre outras, as seguintes atribuições e competências: I - colaborarcom o poder executivo na definição das políticas de educaçãoescolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal deEducação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Plurianuais; II - definir as diretrizes do Projeto Político - Pedagógico das unidades escolares do Sistema; III - definir as diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes; IV - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil; V - autorizar e credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem educação básica em quaisquer das suas etapas e modalidades; VI - fiscalizar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino, para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; VII - convocar e realizar bianualmente o Congresso Municipal de Educação, para apreciar e/ou aprovar Plano Municipal de Educação com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política da Educação no município, em conformidade os que estabelece a Lei 10.172/2001 do Plano Nacional de Educação e a Lei Orgânica Municipal; VIII - integrar o Fórum Municipal de Educação com a finalidade de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação; Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 2 - Ano IV - Nº 1826 Atos Administrativos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano IX - apreciar e/ou aprovar o Plano Municipal de Educação, com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política de Educação no município, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.005/2014, do Plano Nacional de Educação, a Lei nº 2.320/2015 do Plano Municipal de Educação; X - estabelecer normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino; XI - aprovar relatório anual da Secretaria Municipal de Educação que incluirá dados sobre programas, projetos e execução financeira; XII - apreciar e/ou aprovar o Plano Municipal de Educação vigente, no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Itabuna, com avaliação e reavaliação da execução das ações da Política de Educação no município, em conformidade com o que estabelece o Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação. XIII – integrar o Fórum Municipal de Educação com a finalidade de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas do Plano Municipal de Educação. XIV – mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática – participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino. XV – mobilizar a sociedade civil e o poder público para a progressiva extensão da Educação Integral de Escolas em tempo integral na educação básica das escolas públicas municipais. XVI – propor políticas de valorização dos profissionais do magistério municipal, visando seu melhor desempenho pedagógico, formação inicial e continuada, da melhoria nas estruturas físicas das escolas, melhoria dos recursos humanos e pedagógicos. XVII – manter intercâmbio de ações com os órgãos colegiados complementares estabelecidos no art. 7º da Lei Municipal Nº 1.968 de 06 de outubro de 2005. XVIII – estabelecer no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, outras competências e atribuições que legalmente couber. §2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará com base no seu Regimento Interno adequações das suas competências e atribuições à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação pertinente. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º -O Conselho Municipal de Educação de Itabuna terá participação paritária do Poder Público Municipal e das entidades civis legalmente constituídas, com sede no Município de Itabuna, assegurado a representação dos segmentos sociais nas condições e limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Itabuna. Art. 4º - A organização do Sistema Municipal de Ensino, conforme estabelece o art. 211 da CF/88 e a Lei Municipal Nº 1.968 de 06 de outubro de 2005, se dará em regime de Colaboração com os Sistemas de Ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Ensino de Itabuna com o Sistema Estadual de Ensino definirão formas, critérios e atos de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação como integrante do Sistema Municipal de Ensino, atuará sem subordinação institucional ao Poder Executivo local, obedecendo aos princípios da autonomia da representatividade, da pluralidade social e da gestão democrática. Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna, será constituído de 16 (dezesseis) membros, contendo as seguintes representações: I. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde. III. 01 (um) representante do Núcleo Regional de Educação – NRE 05, indicado por seu Dirigente. IV. 01 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Santa Cruz ADUSC/ UESC, indicado por sua Diretoria. V. 01 (um) representante Docente da Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB, indicado pela Pró Reitoria de Gestão Acadêmica e ou Associação dos Docentes. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 3 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano VI. 01 (um) representante Docente da Rede Pública Municipal, eleitoem Assembleia convocada pelo Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna – SIMPI, e que não faça parte da Diretoria Sindical. VII. 01 (um) representante Docente da Rede Pública Estadual, eleito em Assembleia convocada pela APLB/Sindicato de Itabuna. VIII. 01 (um) representante de Pais de Alunos da Educação Básica das Redes Pública Municipal e Estadual, dos Conselhos/Colegiados Escolares, eleitos em reunião convocada pelo ConselhoMunicipal de Educação - CME. IX. 01 (um) representante de Alunos da Educação Básica das Redes Pública Municipal eEstadual, dos Conselhos/Colegiados Escolares, eleitos em reunião convocada pelo Conselho Municipal de Educação - CME. X. 01 (um) representante das escolas de Educação Infantil da Rede Privada eleito em reunião convocada pelo Conselho Municipal de Educação - CME. XI. 01 (um) representante do Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna – SIMPI, indicado por sua diretoria. XII. 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, eleito em reunião plenária do referido Órgão Colegiado. XIII. 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleito em reunião plenária do referido Órgão Colegiado. XIV. 01 (um) representante dos Conselhos Tutelares de Itabuna, eleito em reunião conjunta dos referidos órgãos. XV. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção de Itabuna, indicado pela sua Presidência. “§ 1º - Cada conselheiro representará uma entidade, órgão ou segmento com assento no Conselho, sendo vedada a acumulação de representações”. § 2º - Exceção se fará à Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, que fica localizada, geograficamente, no município de Ilhéus, mas que derivou, na sua junção, de faculdades, da Faculdade de Filosofia de Itabuna – FAFI, naquele momento, situada em Itabuna. Art. 7º - A composição do Conselho Municipal de Educação só será alterada por decisão da maioria absoluta dos seus membros, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único – A forma de alteração do Conselho será regulada em seu Regimento Interno. Art. 8º - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita pelo Prefeito Municipal, obedecendo rigorosamente as indicações das entidades com assento no Conselho. Parágrafo único – A cada membro efetivo do Conselho corresponderá 01 (um) suplente que o substituíra nas faltas e impedimentos de seu titular. Art. 9º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Educação terá tempo de duração diferenciado, sendo ¼ dos conselheiros para mandato de (03) três anos e ¾ dos conselheiros para mandato de (02) dois anos. §1º - A cada membro efetivo do Conselho corresponderá 01 (um) suplente que o substituirá nas faltas e impedimentos do seu titular. §2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Itabuna disciplinará quais representações terão tempo de duração diferenciado para os seus mandatos, respectivamente, dois e três anos. §3º - O Conselho Municipal de Educação de Itabuna – CME, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, aprovará Resolução de Recomendação sobre perfil, responsabilidades e participação dos conselheiros indicados e ou eleitos por entidades, órgãos e segmentos que farão parte da composição do CME. §4º - A Presidente do CME, no prazo de cinco dias após a aprovação da Resolução estabelecida no § anterior, encaminhará cópia da mesma, aos responsáveis legais das entidades, órgãos e segmentos que fazem Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 4 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano parte da composição do CME, objetivando qualificar, adequar e ou substituir a representação de conselheiros para atender a respectiva Resolução. §5º - A Presidente do CME encaminhará cópia da Resolução de Recomendação estabelecida no § 2º à Câmara Municipal de Itabuna para conhecimento. §6º - O Regimento Interno do CME disciplinará, dentre outros, a participação dos conselheiros titulares e suplentes, observando a Resolução estabelecida no § 2º do artigo 7º desta Lei. Art. 10 - Fica assegurado o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação os quais só poderão ser exonerados por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante processo estabelecido no Regimento Interno. Art. 11 - O mandato de Conselheiro será exercido sem remuneração, constituindo-se serviço público relevante, gozando os Conselheiros das vantagens e prerrogativas de lei. § 1º – Os servidores públicos, indicados para o Conselho, ficam dispensados da freqüência em suas repartições, nos dias em que estejam participando das reuniões do Conselho, desde que para isto exista coincidência de horários ou quando em viagens a serviço do Conselho. Os servidores públicos levarão atestado de participação nas reuniões e outros eventos programados, aos seus órgãos, informando o dia, horário e duração da participação para justificar ausência(s) do local de trabalho desde que para isto exista coincidência de horários ou quando em viagens a serviço do Conselho. § 2º - O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço, representando o órgão ou participando de eventos educacionais, à percepção de diárias e transporte. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 12 - O Conselho Municipal de Educação atuará através de: I – Plenário; II – Comissão; III – Secretaria Geral. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art.13 – O Plenário do Conselho Municipal de Educação é constituído pela totalidade de seus representantes em exercício nos cargos indicados e nomeados na forma estabelecida nesta lei. Art. 14 – As decisões do Plenário do Conselho Municipal de Educação terão forma de resoluções de caráter normativo ou de recomendação, e serão tomadas por maioria de seus membros à exceção dos casos que a lei ou Regimento Interno exijam quórum especial. Parágrafo único - O Plenário do Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com no mínimo da metade de seus membros. Art. 15 – O Plenário do Conselho Municipal de Educação, será presidido por um Presidente eleito mediante o voto direto e secreto da maioria absoluta dos seus pares, para mandato de 03 (três) anos. § 1º - O Plenário do Conselho Municipal de Educação elegerá juntamente com o Presidente, um Vice-Presidente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais. § 2º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, além de dirigir os trabalhos de Plenário, competirá a administração e gestão do Conselho. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 5 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano § 3º - Quando da abertura de qualquer sessão da Plenária do Conselho, o Presidente designará um Conselheiro para exercer as funções de relator das matérias em discussão. Art. 16 – Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Educação: I – eleger Presidente e Vice-Presidente; II – eleger anualmente as comissões do Conselho; III – elaborar, discutir e aprovar as matérias atinentes às funções específicas do Conselho, submetidas a sua apreciação; IV – elaborar, discutir, alterar e aprovar por maioria absoluta de seus membros o Regimento Interno do Conselho; V – discutir e aprovar o relatório de suas comissões; VI – deliberar por maioria absoluta de seus membros a respeito da exoneração de Conselheiros segundo o disposto no Regimento Interno; VII – escolher os representantes do Conselho para fins específicos; VIII – deliberar por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre alteração na composição do Conselho, conforme disposto no Regimento Interno; IX – Constituir comissões especiais de estudos e pesquisas. SEÇÃO II DAS COMISSÕES Art. 17 – As Comissões do Conselho Municipal de Educação, são os órgãos do Conselho que tem como atribuições, examinar e relatar as matérias submetidas à sua apreciação. Art. 18 – O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes comissões: I – Comissão de Legislação e Norma; II – Comissão de Educação Básica; e III – Comissão de Acompanhamento à Gestão do Sistema Municipal de Ensino. Art. 19 - O número de Conselheiros integrantes de cada Comissão será proporcional ao número de conselheiros integrantes do Órgão Colegiado, escolhidos pela maioria absoluta dos membros do Plenário, por indicação da Presidência, dentre os conselheiros que tenham afinidade, capacidade e especialidade no trato dos assuntos ligados às respectivas áreas de atuação das Comissões. Art. 20 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará os critérios de seu funcionamento. Art. 21 – As atribuições de cada comissão do Conselho Municipal de Educação serão definidas no Regimento Interno. Art. 22 - Cada comissão, uma vez instalada, elegerá o Coordenador de suas atividades e elaborará os critérios de seu funcionamento. Art. 23 - Por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho, as Comissões estabelecidas nos incisos do art. 18 desta Lei, poderão ser modificadas para atender a necessidade e adequação da legislação educacional, bem como, estabelecer Comissões Especiais de Estudos e Pesquisas, objetivando o exame de assunto ligado às funções específicas do Conselho. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 6 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano SEÇÃO III DA SECRETARIA GERAL Art. 24 – A Secretaria Geral é o órgão responsável pelos serviços administrativos do Conselho, composta por 03 (três) seções: I – Administração e Finanças; II – Comunicação e Expedição; III – Arquivo e Controle. Parágrafo único – As atribuições da Secretaria Geral e suas respectivas seções, serão definidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 25 – A chefia da Secretaria Geral do Conselho será exercida por um Secretário Executivo indicado pelo Plenário, por deliberação da maioria de seus membros e requisitado ao Chefe do Executivo Municipal pelo Presidente do Conselho. § 1º - O pessoal da Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação, inclusive os titulares das respectivas seções serão requisitados ao Poder Público Municipal pelo Presidente do Conselho, conforme as necessidades do Colegiado. § 2º - O Presidente do Conselho, através do ato próprio, expedirá normas que regulamentará os serviços da Secretaria Geral. § 3º - O Chefe da Secretaria Geral do Conselho fará jus a uma gratificação especial, estabelecida pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 26 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sua sede, instalada na Rua Adolfo Maron, nº 82, Edifício Carlos Correia Ribeiro, 2º andar, salas 9, 10, 11, centro, Itabuna – BA, CEP: 45.600.061. Parágrafo Único: As reuniões do Conselho serão realizadas na sua sede, podendo por decisão da maioria de seus membros, realizar-se em outro local quando necessário. Art. 27 - O período de reuniões mensais do Conselho Municipal de Educação será de 10 (dez) meses, divididos em 02 (duas) etapas: I - de 01 de março a 30 de junho; II - de 01 de julho a 31 de dezembro. Art. 28 - Na primeira reunião do período de reuniões ordinárias mensais do Conselho, será distribuída aos conselheiros, a proposta de Calendário das reuniões de cada mês, para devida aprovação pela Plenária do Colegiado. Art.29 - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão: I - Ordinárias: a) Trianualmente para eleição do Presidente e do Vice – Presidente do Conselho e posse de novos conselheiros. b) Anualmente, para eleger as Comissões do Conselho e votação do Relatório de Gestão do Conselho Municipal de Educação. c) Mensalmente, na forma prevista no art. 27. II - Extraordinárias: a) ocorrendo sempre que houver assunto de urgência e de excepcional interesse a ser tratado por convocação do Presidente do Conselho através de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 7 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 30 – O Conselho Municipal de Educação terá patrimônio próprio, constituído de: I – dotações e contribuições do Poder Público, consignadas na Lei Orçamentária Municipal; II – dotações, legados e contribuições de qualquer naturezafeita ao Conselho; III – quaisquer outras rendas, inclusive das resultantes de campanhas promocionais empreendidos pelo Conselho, visando a arrecadação de fundos; IV – bens móveis; V – bens imóveis e direitos sobre bens imóveis adquiridos pelo Conselho por transação “inter vivos” com recursos próprios; VI – títulos, ações e demais papéis e valores. § 1º - A alienação dos bens imóveis do Conselho será feira mediante autorização de seu Plenário por deliberação da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 2º - A lei que extinguir o Conselho Municipal de Educação determinará também o destino do seu patrimônio. § 3º - A administração do patrimônio e recursos do Conselho será feita por sua Secretaria Geral, através da seção de Administração e Finanças na forma e limites estabelecidos no Regimento Interno, respondendo os gestores pela má administração, inadequada à aplicação desses recursos. § 4º - Anualmente, a Secretaria Geral do Conselho, apresentará à Plenária do Conselho o balancete geral de suas atividades com o discriminativo das aplicações dos recursos repassados ao Conselho pelos vários setores. Art. 31 – O Conselho Municipal de Educação terá orçamento próprio elaborado na forma em que sobre a matéria dispuser o seu Regimento Interno, o qual integrará o orçamento do Município a ser aprovado pela Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 – O Conselho Municipal de Educação, instalado em 13 de janeiro de 1998 empossou seus conselheiros titulares e suplentes da primeira investidura, e, na mesma data de sua instalação, realizou eleição de seu primeiro presidente e vice – presidente de conformidade o que estabelece a Lei Nº 1.657/94. Art. 33 – o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, por deliberação de 2/3 de seus membros poderá ser alterado quando houver necessidade, para adequação da legislação pertinente. Parágrafo Único: Qualquer Conselheiro empossado poderá sugerir alteração do Regimento Interno, que será apreciado em Reunião Ordinária do Pleno. Art. 34 – O Conselho Municipal de Educação contará com assessoramento técnico de: I – Assessoria Contábil Financeira; II – Assessoria Jurídica; III – Assessoria de Imprensa. Parágrafo único – O trabalho de assessoramento na forma prevista no “caput” deste artigo, será feita sempre que necessário, através de requisição do Presidente do Conselho, ao Prefeito Municipal de parecer dos Assessores Técnicos do Município nas áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 35 – O Conselho disporá em caráter permanente de um Conselho Técnico, Especialista de Educação, ao qual competirá: I - realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento pedagógico e legal dos pareceres e resoluções Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 8 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano dos membros do Conselho; II - assessorar as comissões do Conselho; III – realizar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente que não configurem desvio de função ou finalidade; IV - participar e opinar nas sessões do Conselho, quando convocado, sem direito a voto;e V - atender às solicitações de informação dos Conselheiros, fornecendo pareceres escritos, sempre que solicitado, dentro dos prazos concedidos; VI – receber processos protocolados pela Secretaria do CME e classifica-los, em função do fim a que se destinam antes de encaminhá-los ao (a) Presidente do Conselho para distribuição. VII – manter articulação com os setores técnicos – educacionais da Secretaria Municipal de Educação. VIII – exercer outras competências correlatas no âmbito de suas atribuições. Parágrafo Único – A composição do Corpo Técnico do Conselho Municipal de Educação será de acordo às necessidades do Órgão, requisitada pela Presidência à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – A composição do Corpo Técnico do Conselho Municipal de Educação será de acordo com as necessidades do Órgão, requisitado pelo Presidente ao Secretário Municipal de Educação. Art. 36 – O Conselho Municipal de Educação terá suporte técnico administrativo e financeiro que lhe será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante a instalação de equipamentos e recursos humanos. Art. 37 - O Poder Público Municipal destinará anualmente ao Conselho Municipal de Educação, dotação orçamentária equivalente a 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da dotação destinada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 38 – Fica o Prefeito Municipal devidamente autorizado a abrir Crédito Suplementar na forma estabelecida em lei, para atender as despesas decorrentes de aplicação e execução desta lei. Art. 39 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o poder Executivo promover a publicação da Lei Municipal 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, com a indexação das alterações promovidas por esse Diploma Jurídico Art. 40 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o texto da Lei Municipal nº 1.657, de 22 de fevereiro de 1994, que conflite com os termos constantes desta Legislação. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 29 de dezembro de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE Prefeito Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 9 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano D E C R E T O Nº 11.943, de 13 de dezembro de 2016 EMENTA: Estabelece a lotação dos professores do CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA JORGE AMADO - CAIC e, dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos VII e XII, da Lei Orgânica do Município de Itabuna-LOMI, e considerando que se faz necessário garantir ao docente a estabilidade no seu local de trabalho, ficando imune a acontecimentos de qualquer ordem, DECRETA: Art. 1º- Ficam lotados no Centro de Atenção Integral a Criança Jorge Amado - CAIC os docentes a seguir indicados: Nº NOME MATRÍCULA CARGA HORÁRIA 01 Acácia Natércia Doroteia Silva Lopes 91701 40 horas 02 Aldenilza Maria De Jesus, 119601 40 horas 03 Ana Celia Souza Oliveira, 90001 40 horas 04 Ana Isa Rocha Costa Souza 102901 40 horas 05 Ana Paula Santos De Oliveira 480001 20 horas 06 Anne Margareth Costa Marques 103201 40 horas 07 Antonio Carlos Goncalves Da Silva 474901 40 horas 08 Cilene Batista Dos Santos Santana 55701 20 horas 09 Cintia Mara Oliveira Silva Souza 239701 40 horas 10 Claudio Reis De Araujo 476601 20 horas 11 Cristiane Alves De Oliveira Santos 446101 20 horas 12 Danila Selmann Moreira 212601 40 horas 13 Elizabete Moreira de Souza 59201 40 horas 14 Fabricio De Alcantara Rocha 364501 20 horas 15 France Jane Silva Mota De Sousa 477301 40 horas 16 Geny Almeida Da Costa 105501 40 horas 17 Heyder Franco Nunes 00224401 40 horas 18 Hosana Alves De Miranda 480401 20 horas 19 Idalice Batista De Souza 233101 20 horas Nº NOME MATRÍCULA CARGA HORÁRIA 20 Joanny Francyne Bomfim Santos 00882401 40 horas 21 Juçara Angélica Lima Caldas 449102 40 horas 22 Kleyomara Raimunda Albuquerque Alcantara 206701 40 horas 23 Lea Oliveira Dos Santos Fagundes 244401 20 horas 24 Lucidalva de Oliveira Alves 217701 40 horas Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 10 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 25 Lucivania Da Silva Costa Ribeiro 248801 20 horas 26 Marcia Maria Dos Santos 59301 40 horas 27 Maria D`Ajuda Andrade Santiago 120701 20 horas 28 Maria das Graças Viana Pereira 60601 40 horas 29 Maria De Fatima Elias Da Cruz 486701 40 horas 30 Maria José Mateus de Jesus 378801 40 horas 31 Maria Jose Xavier Guimaraes 255701 40 horas 32 Maria Rita Santos Barreto 219001 40 horas 33 Maria Sandra Andrade Santos 209101 40 horas 34 Maria Senhora Oliveira Azevedo Braga 0076601 40 horas 35 Mariegna Almeida Farias 212201 40 horas 36 Marilene Ferreira da Luz Alencar 378701 40 horas 37 Marluza Betânia Andrade Rios Farias 391301 40 horas 38 Monica Oliveira Goes Guimaraes 242001 40 horas 39 Niralda Alves Barbosa 171001 40 horas 40 Normelia Lopes De Andrade 252501 20 horas 41 Renata Alves Santos 485701 20 horas 42 Renata Nascimento Lima 1035601 20 horas 43 Rita Madalena Batista Silva 480201 40 horas 44 Roque Cabral Passos 209801 40 horas 45 Rosana Dos Santos Oliveira 251801 40 horas 46 Roseanne Angélica Borges Pinheiro 60501 40 horas 47 Saadya Laranjeiras Da Silva, 893001 40 horas 48 Selma Barbosa Dos Santos 215201 40 horas Nº NOME MATRÍCULA CARGA HORÁRIA 49 Sergio Dos Santos Bastos 379101 20 horas 50 Suene Vilas Boas Nogueira 364001 40 horas 51 Telma Sônia Ferreira de Jesus 113901 40 horas 52 Tereza Cristina Santos da Silva, 364401 40 horas 53 Zelita Veloso Andrade Lima, 245801 40 horas 54 Zuleica Oliveira Cruz, 486501 40 horas Art. 2º- A Secretaria Municipal de Educação só poderá declarar como vaga real as resultantes de aposentadoria ou óbito. Art. 3º - Em caso de afastamento de qualquer dos docentes acima relacionados um docente substituto será encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação na condição de professor substituto, constando esta referência de seus documentos funcionais. Parágrafo único - Tão logo cesse o afastamento ou a substituição do docente titular da vaga o professor substituto deverá retornar à sua lotação de origem. Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 11 - Ano IV - Nº 1826 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano Art. 4º - Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 13 de dezembro de 2016. CLAUDEVANE MOREIRA LEITE DINALVA MELO DO NASCIMENTO Prefeito Secretária de Educação OBSERVAÇÃO: Republicado por ter saído com incorreção textual na Edição nº 1815, de 21.12.2016 Esta edição encontra-se no site: www.itabuna.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itabuna CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI2QJQXBUNAKTTRKF+3SQ Sexta-feira 30 de Dezembro de 2016 12 - Ano IV - Nº 1826