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norma nº 2.308/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.308 / 2014
Date 2014-12-29
EmentaAutoriza o Chefe do Executivo a realizar permuta de área de terra integrante do Patrimônio Público Municipal, na forma que indica e, dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 
 L E I Nº 2.298, de 19 de dezembro de 
2014 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Executivo a realizar 
permuta de área de terra integrante do 
Patrimônio Público Municipal, na forma que 
indica e, dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica desafetada, passando a condição de bem dominial, a área de terra integrante do 
Patrimônio Público do Município de Itabuna, medindo em sua totalidade 21.769,14 m² (vinte e um mil, 
setecentos e sessenta e nove metros e quatorze centímetros quadrados), com relevo plano, situada em 
área, localizada na BR-415, no Bairro de Ferradas nesta Cidade, avaliada em R$ 653.074,20 (seiscentos e 
cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte centavos), desmembrada de área de terra maior 
adquirida através de processo de Desapropriação Amigável, objeto do Decreto nº. 2.746, de 22 de junho 
de 1973, registrada no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número 
de Matrícula 1.313 R.4-1.313, Livro nº. 42-A, fls. 182/182v, datado de 03 de abril de 1974. 
 Art. 2º - Fica por esta Lei e nos termos em que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica do Município de 
Itabuna, o Chefe do Executivo Municipal autorizado a permutar área de terra integrante do Patrimônio 
Público Municipal com área de terra de propriedade do SINDICATO RURAL DE ITABUNA, conforme 
abaixo descritas: 
 I - Área de terra de propriedade do Município de Itabuna: gleba de terra, medindo na sua 
totalidade 21.769,14 m² (vinte e um mil, setecentos e sessenta e nove metros e catorze centímetros 
quadrados), com relevo plano, situada em área urbana, localizada na BR-415 no Bairro Ferradas, nesta 
Cidade, avaliada em R$653.074,20 (seiscentos e cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e vinte 
centavos), desmembrada de área de terra maior adquirida através de processo de Desapropriação 
Amigável, objeto do Decreto nº 2.746, de 22 de junho de 1973, registrada no Cartório do Registro de 
Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, sob o Número de Matricula 1.313, R.4-1.313, Livro nº 42-A, 
fls. 182/182v., datado de 03 de abril de 1974; 
II – Área de terra de propriedade do Sindicato Rural de Itabuna: gleba de terra, medindo na 
sua totalidade 87.250,11 m² (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta metros e onze centímetros 
quadrados), com relevo levemente ondulado, situado em área urbana, localizada na estrada que liga a BR￾415 à Roça do Povo, avaliada em R$750.350,94 (setecentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais e 
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Quarta-feira
11 de Fevereiro de 2015
2 - Ano III - Nº 991
Leis
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
noventa e quatro centavos), adquirida através da Escritura Pública de Permuta lavrada no Tabelionato de 
Notas da Cidade de Santa Cruz da Vitória - BA, Comarca de Ibicaraí-BA, no Livro 006, fls. 023, Número de 
Ordem 644, retificada pela Escritura Pública de Retificação de Permuta, lavrada no Cartório de Registro 
Civil e Notas de Ferradas, nesta Cidade, sob o Número de Ordem 206, Livro nº 02, Fls. 06, em 14 de 
março de 2014. 
Parágrafo único – As áreas de terra objeto de permuta nos termos em que dispõe o “caput” deste 
artigo encontram-se devidamente descritas e instruídas em Relatórios, Laudos de Avaliação, Memoriais 
Descritivos, Plantas Topográficas, Parecer Jurídico nº 459/2014-PGM e demais documentos que integram 
esta Lei. 
Art. 3º - A área de terra adquirida pelo Poder Executivo Municipal através da permuta autorizada 
por esta Lei, destina-se exclusivamente, à instalação de um Novo Complexo Industrial e Empresarial de 
Logistica, composto por 13 (treze) Empreendimentos que serão doados as Empresas indicadas no Anexo 
Único que integra esta Legislação.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá a ampliação da via de acesso à área de que trata o art. 3º 
desta Lei, bem como, da via que dá acesso a área do Sindicato Rural de Itabuna, objeto da permuta, 
implantando serviços de drenagem, compactação do terreno e pavimentação para recepção do tráfego de 
veículos com até 40 (quarenta) toneladas. 
 
 Art. 5º - Fica ainda a Municipalidade obrigada a realizar serviço de asfaltamento de uma área de 
terra equivalente a: 2.432,90 m² (dois mil, quatrocentos e trinta e dois metros e noventa centímetros 
quadrados), em favor do Sindicato Rural de Itabuna, como forma de compensação da diferença do valor da 
área adquirida pelo Poder Público, conforme demonstrativo apresentado pela Comissão Permanente de 
Avaliação da Prefeitura de Itabuna. 
Art. 6º - As Empresas beneficiadas com a doação de que trata o art. 2º desta Lei, terão o prazo de 
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura das respectivas Escrituras Públicas de 
Doação das Áreas de Terra, para iniciar as obras de instalação e um prazo de até 02 (dois) anos para sua 
conclusão. 
 Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos referidos no caput deste artigo, implica na 
reversão automática ao Patrimônio Público do Município de Itabuna, da área de terra doada a Empresa 
que inobservar a determinação, sem qualquer ônus para esta Municipalidade. 
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3 - Ano III - Nº 991
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Art. 7º - A Empresa Municipal de Águas e Saneamento – EMASA, obrigatoriamente, e antes da 
lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Doação das Áreas de Terras, um projeto para 
abastecimento de água, captação e tratamento dos resíduos produzidos pelos 13 (treze) 
Empreendimentos beneficiados na forma do art. 2º desta Lei. 
Art. 8º - A imissão na posse pelos Permutantes das áreas de terra de que trata esta Lei, dar-se-á 
após a lavratura das respectivas Escrituras Públicas de Permuta, quando farão uso dos direitos 
decorrentes do domínio e posse dos imóveis permutados. 
Art. 9º - As despesas com a lavratura do instrumento público de permuta e seus registros, 
ocorrerão por conta exclusiva do permutante Sindicato Rural de Itabuna. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 19 de dezembro de 2014. 
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito 
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
 Secretária de Governo 
OBS.: Lei republicada para publicação do ANEXO ÚNICO mencionado no art. 3º. 
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4 - Ano III - Nº 991
 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
ANEXO ÚNICO 
(Lei nº 2.298, de 19 de dezembro de 2014 – art. 3º) 
001 – EMBALA BEM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA; 
002 – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS JEANNE LTDA; 
003 – LABONE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABONETES LTDA; 
004 – BOLO FOFINHO – CONFEITARIA ART CASA MOREIRA LTDA; 
005 – SERRALHARIA E METALÚRGICA QUEIROZ LTDA; 
006 – BAHIA BRITA BUSINESS BRASIL MINERAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; 
007 – LE COMÉRCIO DE POLPAS DE FRUTAS LTDA; 
008 – TALPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO DO SUL DA BAHIA LTDA; 
009 – FRASCOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA; 
010 – AJ SILVA FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA; 
011 – CERVEJARIA ARTEZANAL LTDA; 
012 – RESOL ASSESSORIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA; 
013 – AVATIN CHEIROS DA TERRA – DISTRIBUIÇÃO E ROYALTIES LTDA. 
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5 - Ano III - Nº 991
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ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
 	


	
EMENTA: Institui o sistema de Diarias, Transporte e ou
Passagens, para cobertura de despesas indicadas nesta Lei,
dispõe sobre o correspondente processo administrativo de
concessão, prestação de contas, comprovação da viagem ou
deslocamento e cumprimento da  efetiva prestação dos
serviços ou da participação no evento, e dá outras
providências.
OPRESIDENTEDOPODERLEGISLATIVODOMUNICÍPIODEITABUNA,Estado
da Bahia, considerando que o Chefe do Poder Executivo, tendo recebido o
autografo do Projeto de Lei nº 33/2014 desde 18 de dezembro de 2014,
encaminhado pelo Ofício nº. 375/2014, inobservou a determinação contida nos
arts.53§§1ºe2ºe66incisoIIIdaLeiOrgânicaMunicipal;considerandoqueem
cumprimento à determinação deste Presidente a Secretaria Parlamentar desta
Edilidade, dirigiu correspondência ao Prefeito deste Município, solicitando o
enviodaLeiMunicipalobjetodocitadinoautografoouanumeraçãoparaefeitoda
promulgação prevista no § 7º do art. 53 da LOMI; considerando ser que a
Secretaria Municipal de Governo, mediante ofício nº 006/2015 enviou a esta
EdilidadenumeraçãoparaefeitodePromulgaçãodaqueleato;considerandoser
pacífico nas jurisprudências dos Tribunais Superiores a competência  do Poder
Legislativo considerando que o prazo para sanção dos autográfos editados pelo
Poder Legislativo Itabuna é  computado no período do recesso legislativo, não
prevalecendoanormadoart.247daResoluçãonº.16/1990,hajavista tratarse
de norma interna, aplicável portanto ao Membros desta Instituição Legislativa;
considerandoquenesteparticularatémesmooSupremoTribunalFederal,soba
égide da atual Constituição da República, tem se manifestado, como se vê na
decisão do Pleno: MS n. 21.374DF, j. em 13892, RTJ 144/488496, Rel. Min.
MoreiraAlves;MS22.183,j.em5495,Rel.Min.MarcoAurélio,DJUde121297,
pág.65.569;MS22.503,j.em8596,Rel.p/oAcórdãoMin.MaurícioCorrêa,DJU
de6697,pág.24.872;MS22.494, j.em191296,Rel.Min.MaurícioCorrêa,DJU
de 27697, pág. 30.238),   por não apreciar o pedido quanto aos fundamentos
meramenteregimentais,precisamenteporqueconsideraquea interpretaçãoea
aplicação do Regimento Interno do Senado ou da Câmara são matérias interna
corporisdoPoderLegislativo,quesópodemencontrarsoluçãonelemesmoeque
não se sujeitam à apreciação pelo Poder Judiciário, decisão esta que reforça a
competênciadestePresidente, aníveldeMunicípio;   faz saberqueno exercício
das atribuições privativas que lhes são asseguradas pelo art. 28 inciso IV da Lei
OrgânicadoMunicípiodeItabuna,PROMULGAASEGUINTELEI:
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6 - Ano III - Nº 991
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ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
CAPÍTULOI
DAINSTITUIÇÃO,MOTIVAÇÃO,BENEFICIÁRIOSCONCESSÃODASDIÁRIAS
SEÇÃOI
DAINSTITUIÇÃO
 Art.1º.InstituinoâmbitodosPoderesExecutivoeLegslativodoMunicípiodeItabuna,bem
comonaesferadaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacional,osistemadeDiarias,Transporte
e ou Passagens, para cobertura de despesas indicadas nesta Lei, dispõe sobre o correspondente
processo administrativo de concessão, prestação de contas, comprovação da viagem ou
deslocamentoecumprimentodaefetivaprestaçãodosserviçoseoudaparticipaçãonoevento.
 Art.2º.ADiáriaconsisteemvalormonetárioescriturado,processadoeliberadoemfavor
do(s) beneficiário(s), para custeio das despesas indicadas nesta Lei, precedido de empenho na
dotaçãoorçamentáriaprópria.
 Art.3º.OTransporteconsistenadisponibilizaçãodeveículooficialdosPoderesExecutivo
e Legislativo e dos Entes da Administração Indireta e Fundacional, ou na locação de meios de
transportes,observadaacompetênciadecadaumdosGestoresMunicipaiseconformeahipótese
de aplicação, para o transporte do(s) beneficiário(s) da diária e conforme o caso do seu
acompanhante,atéolugardoeventoedurantearealizaçãodeste.
 Art. 4º. As Passagens consiste na aquisição e disponibilização de bilhetes de passagens,
adquiridas pelos Poderes Executivo e Legislativo e pelos Entes da Administração Indireta e
Fundacional, em nome do(s) beneficiário(s) da diária(s), para cobertura com o trajeto de
deslocamentodoMunicípiodeItabunaatéolugardedestinoondedevaexercerouparticiparda
atividade objeto da concessão da diária, bem como com o retorno  do(s) beneficiado(s) à esta
Municipalidade, estando incluídos  os traslados para alimentação, repouso e exercício de
atividadesparaviabilizaçãodostrajetosdedeslocamentos.

SEÇÃOI
DAMOTIVAÇÃO
  Art. 5º. Terseá motivada a concessão de Diarias, Transporte e ou Passagens, para
coberturadedespesasindicadasnestaLeienoslimitesdefinidosnestaLegislação,paraassegurar:
  Iparticipação,foradasededoMunicípiodeItabuna,emencontros,seminários,cursos,
congressosoueventosquevenhamadarlhesmelhorconhecimentoparaodesempenho,conformeo
caso,domandato executivo ouparlamentar ou para aprimoramentoprofissionalde integrantesdos
quadrosdeservidoresefetivosecomissionados,comvistasaummelhordesempenhodesuasfunções;
  II    participação, fora da sede do Município de Itabuna, em audiências ou reuniões,
previamenteagendadascomautoridadesdosórgãoseentidadesdosPoderesExecutivo,Legislativoou
Judiciário,dasesferasestadualou federal,paratratardeassuntosde interessedestaMunicipalidade,
bemassimdosPoderesdesteMunicípio;
 III    representação dos Poderes Executivo e Legislativo de Itabuna e dos Entes da
Administração Indireta e Fundacional, fora da sede deste Município, em eventos intermunicipais,
estaduaiseounacionais;
 IV acompanhamento,porservidoresefetivos ecomissionados,dosrepresentantesdos
Poderes Executivo e Legislativo, de Secretários Municipais e dos Entes da Administração Indireta e
Fundacional,nashipótesesindicadasnosincisosI,IIeIIIdesteartigo;
  V    execução de serviços de assessoria e ou consultoria técnica nas áreas e funções de
competência dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, dos Entes da Administração Pública
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7 - Ano III - Nº 991
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ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
Indireta e Fundacional, fora da  jurisdição desta Municipalidade, em razão da execução de contrato
administrativocelebradocomestesentesMunicípiodeItabuna.
SEÇÃOIII
BENEFICIÁRIOS
  Art. 6º. São considerados beneficiários com a concessão de Diarias, Transporte e ou
Passagens,noâmbitodosPoderesExecutivoeLegislativodesteMunicípioedaAdministraçãoPública
Indireta e Fundacional, o Agente Político, Secretários Municipais, o Presidente, Diretor,  Servidores
efetivos ocupantes de cargos, empregos e funcões públicas, e Servidores ocupantes de cargos
Comissionados.

  Art. 7º. Para fins do disposto no artigo antecedente, são considerados também
beneficiários,osMembrosdeConselhosMunicipais,quefarãojusàpercepçãodeDiárias,Transportee
ou Passagens, quando em razão  do serviço, múnus público, que desempenha junto ao colegiado, se
forem designados pelo Prefeito Municipal para representar o respectivo Conselho em eventos
estaduaiseoufederaisondeestejaprevistoousejaexigidoaparticipaçãodeConselheiro(s),devendo
ser observadas as normas dispostas nesta Lei e os valores fixados para concessão de diárias aos
servidoresmunicipais.
  Art.8º.Consederaseaindabeneficiário(s)comaaconcessãodeDiarias,Transporteeou
Passagens, os Agentes que em razão da celebração de contrato administrativo e residentes na
jurisdiçãodestaMunicipalidade,tenhamqueatuarnacondiçãoderepresentantesdosContratantesou
sejamdeterminadosporestesaprestar,eventualmenteetemporariamente,serviçosdeassessoriaeou
consultoriatécnicanasáreasefunçõesdecompetênciadosPoderesExecutivoeLegislativo,bemcomo,
noâmbitodaAdministraçãoIndiretaeFundacional,foradoMunicípio.
§ 1º. A concessão de diárias aos Agentes com contrato administrativo vigente, somente
ocorrerá quando verificada a inexistência de servidor efetivo ou comissionado cujas atribuições não
envolvam a prestação de serviços de assessoria e ou consultoria técnica nas áreas e funções de
competênciadosPoderesExecutivoeLegislativoedaAdministraçãoIndiretaeFundacional.
  §2º.NãoserãoconcedidasDiáriasaosAgentescomcontratoadministrativovigente,para
participaremdeSeminário,Congressos,CursosdeAperfeiçoamentoeeventosdestanatureza.
CAPÍTULOII
DACONCESSÃO,QUANTITATIVOEBASEDECÁLCULO,PAGAMENTOEPRORROGAÇÃODOPERIODODE
DESLOCAMENTO,DOLIMITEEDANÃOCONCESSÃODASDIÁRIAS
      SEÇÃOI
DACONCESSÃO
  Art.9º.SerãoconcedidasDiáriasnasseguintescondições:
  I      uma diária por dia de afastamento, tomandose como base para definição do
quantitativodediáriasaserconcedidas,acontagemdecadapernoiteforadoMunicípiodeItabuna;e
  IImeiadiaria:
a) quandoodeslocamentonãoexigirpernoiteforadoMunicípiodeItabuna;
b) quandoodeslocamentoeretornoocorrerdentrodajornadadiáriadetrabalho;
c) seo(s)beneficiário(s)ficar(em)hospedado(s)emimóvelpertencenteaòrgãos
ouentidadesdaAdministraçãoPúblicaMunicipal,EstadualouFederal;
d) não exigir do(s) beneficiário(s) a realização de gastos com alimentação e
deslocamentonolugardedestinoondedevaexercerouparticipardaatividade
objetodaconcessãodadiária;
e) nodiadoretornoparajurisdiçãodoMunicípiodeItabuna.
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8 - Ano III - Nº 991
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GABINETE DO PRESIDENTE 
  Parágrafo único. Quando  não for  fornecido  transporte  para  o(s) beneficiado(s) da(s)
Diária(s),atéolocaldeembarque,serlheáconcedidoumadicionalcorrespondentea:
  I     20% (vinte por cento) calculado sobre o maior valor financeiro de uma Diária
atribuídaao(s)beneficiado(s)da(s)Diária(s)quandooembarqueocorrernoMunicípiodeItabuna;e
  II    30% (trinta por cento) calculado sobre o maior valor financeiro de uma Diária
atribuída ao(s) beneficiado(s) da(s) Diária(s) quando o embarque ocorrer fora do Município de
Itabuna.
  Art.10.A(s)Diária(s)sóserãoconcedidasàspessoasdescritasnosarts.6º,7ºe8ºdesta
Leiseestasestiveremnoefetivoexercíciodoscargosqueocupam,desempenhandoascorrespondentes
funçõesenavigênciadocontratoadministrativocelebradoparaprestaçãodeserviçosdeassessoriae
ou consultoria técnica nas áreas e funções de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, bem
como,daAdministraçãoIndiretaeFundacional.
 Art.11.A(s)Diária(s)será(ão)autorizada(s)econcedida(s)emProcessoAdministrativoe
Processo de Pagamento, contendo inclusive ato financeiro específico de concessão, editado pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara de Vereadores, no âmbito de cada Poder, e pelo Presidente ou
autoridadeaesteequivalentedosEntesdaAdministraçãoIndiretaeFundacional.
  § 1º –Quando a concessão dediária(s) tiver comobeneficiários oPrefeitoMunicipal e o
PresidentedaCâmaradeVereadores,oatofinanceirodequetrataocaputdesteartigodeveráeditado
peloSecretárioMunicipaldeFinançasepelo1ºou2ºVicePresidentedaCâmara,respectivamente.
  § 2º – Tratandose de concessão de Diária(s) em que seja beneficiado o Presidente ou
autoridadeaesteequivalentedosEntesdaAdministração IndiretaeFundacional,oato financeirode
que trata o caput deste artigo deverá editado por servidor integrante do quadro permanente que
desempenhefunçõesnosetordecontabilidadeoudecontroleinterno.
  Art.12.As autoridadesouoservidorreferidosnos §§1º e2ºdo artigo antecedente,que
conceder ou arbitrar Diárias em desacordo com esta Lei, responderá, solidariamente com o
beneficiário ou beneficiários que as receber, pelo ressarcimento da importância financeira
indevidamenteconcedidaerecebida,acrescidodejurosecorreçãomonetária.
  Art. 13.A concessão de diárias fica condicionada à existênciade dotação orçamentária e
financeira disponíveis no orçamento de cada Poder, Órgão ou Entidade da Administração Pública
IndiretaeFundacional,
SEÇÃOII
DOQUANTITATIVOEDABASEDECÁLCULO
DASDIÁRIAS
 Art.14.Serátomadoparafinsdebasedecálculodecadadiáriaoudemeiadiária,o
valor financeiro de umaUnidade FiscalMunicipal –UFM no dia em que se verificar a sua concessão,
multiplicadopelaquantidadedeUFM’satribuídasao(s)beneficiário(s)definidosnestaLei.
  Art.15.OvalorfinanceirodeumaDiáriaconcedidaaoPrefeitoeaoPresidentedaCâmara
deVereadores,corresponderáa:
 I     19 (dezenove)Unidade FiscalMunicipal –UFM, quando o deslocamento tiver como
destinoaCapitaleCidadesdointeriordoEstadodaBahia;
 II21(vinteeuma)UnidadeFiscalMunicipal–UFM,quandoodeslocamentotivercomo
destinoaCapitaleCidadesdeoutrosEstadosBrasileiros.
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9 - Ano III - Nº 991
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
 Art. 16. O valor financeiro de uma Diária concedida aos Vereadores, VicePrefeito,
ProcuradorGeraldestaMunicipalidade,SecretáriosMunicipais,Presidentes,ouautoridadeaestes
equivalentes,deEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna,
corresponderáa:
 I    17 (dezessete) Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o deslocamento tiver como
destinoaCapitaleCidadesdointeriordoEstadodaBahia;
 II    19 (dezenove)Unidade FiscalMunicipal –UFM, quando o deslocamento tiver como
destinoaCapitaleCidadesdeoutrosEstadosBrasileiros.
 Art. 17. O valor financeiro de uma Diária concedida aos Servidores Públicos, efetivos e
comissionados, de ambos os Poderes Municipais, aos servidores e empregados dos Entes da
Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, bem como aos Agentes
indicadosnoart.8ºdestaLei,corresponderáa:
 I12(doze)UnidadeFiscalMunicipal–UFM,quandoodeslocamentotivercomodestino
aCapitaleCidadesdointeriordoEstadodaBahia;
 II  14  (quatorze)  Unidade Fiscal Municipal – UFM, quando o deslocamento tiver como
destinoaCapitaleCidadesdeoutrosEstadosBrasileiros.
  Art.18. OVicePrefeitoeo1ºe2ºVicePresidentedaCâmaradeVereadoresde Itabuna,
farão jus as Diárias nos termos e nos limites estabelecidos no art. 15 desta Lei quando,
respectivamente, do exercício domandato de Prefeito deste Município e de Presidente da Edilidade
Municipal.
  Art.19.OvalorfinanceirodeumaDiáriaatribuídaaosocupantesdoscargosdeProcurador
Geral desta Municipalidade, de Secretários Municipais e de Presidentes, ou autoridades a estes
equivalente, daAdministração Pública Indireta e Fundacional, será tomado como base para que seja
concedidoaoservidorintegrantedoquadropermanentedestesEntes,quetenhasidonomeadoparaos
referidos cargos e que se encontre desempenhando efetivamente suas funções, nos termos e nos
limitesestabelecidosnoart.16destaLei.
SEÇÃOIII
DOPAGAMENTODASDIÁRIASEDASHIPÓTESESDE
PRORROGAÇÃODOPERIODODEDESLOCAMENTO
  Art.20.A(s)Diária(s)será(ão)pagasantecipadamente,deumasóvez,excetonasseguintes
situações,acritériodaautoridadeconcedente:
  l quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser
processadasnodecorrerdoafastamento;
  ll  quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, caso em que
poderãoserparceladas;
  lllquandoapropostadeconcessãodediáriasforautorizadacommenosde3(três)dias
deantecedência,casoemquepoderãoserprocessadasnodecorrerdoafastamento.
 Art.21.ParaosefeitosdestaLei,otermoinicialefinalparafinsdecontagemeconcessão
deDiaria(s),será,respectivamente,ohoráriodeembarqueedesembarquedo(s)beneficiado(s).
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Quarta-feira
11 de Fevereiro de 2015
10 - Ano III - Nº 991
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
  Parágrafo único. No caso do(s) beneficiário(s) se deslocar(em) em automóvel oficial ou
locado,acontagemeconcessãodediária(as) iniciarádeacordocom indicaçãoprevistanasolicitação
da(s)diária(s).

  Art.22.Seoperíododeafastamentoseestenderatéoexercícioseguinte,adespesarecairá
noexercícioemqueseiniciouaconcessãoda(s)Diária(s).
  Art. 23. Quando o afastamento iniciarse em sextafeira ou incluir sábado, domingo ou
feriado, a solicitação de diárias deverá ser expressamente justificada e a autorização do pagamento
conguraráoacolhimentodajustificativadoproponentepeloordenadordedespesa.
  Art.24.Autorizadaaprorrogaçãodoperíododeafastamento,o(s)beneficiário(s)fará(ão)
jus,ainda,àsdiáriascorrespondentesaoperíodoprorrogado.
  Parágrafo único. Terseá como prorrogado, também, o período de afastamento, quando
comprovadamentemedianteapresentaçãodobilhetedepassagemououtrodocumentoqueatesteo
fato e caracterize a necessidade de permanência no local de destino que motivou a concessão das
diárias iniciais, ou, ainda as circunstancias alheira a vontade do(s) beneficiário(s) dasDiárias, que o
impossibilitouderetornarnadatadesignadaparasuaefetivação,hipóteseemquedeverãoserpagas
diáriascorrespondentesaoprazodeprorrogação.
SEÇÃOIV
DOLIMITEDECONCESSÃODASDIÁRIAS
  Art. 25. É estabelecido como limite mensal a concessão de 10 (dez) diárias , salvo em
situações excepcionais decorrentes de imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, e
previamente autorizada pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
conformeahipótesedeaplicação,oupelosrespectivossubstitutosdestesGestoresquandoestesforem
osbeneficiados.
  §1º.Respeitadoo limiteestabelecidonocaputdesteartigo,aquantidadedediáriasaele
excedente,dependerádedisponibilidadeorçamentária.
  § 2º. Alcançado o limite máximo de diárias mensais, o(s) beneficiário(s) só poderá(ão)
solicitar(em)outrasdiáriasnomêssubsequente.
  §3º.NocasodeafastamentodoPrefeitoedequalquerMembrodoPoderLegislativopor
período superior a 10 (dez) dias, as Diárias serão autorizadas pelo Plenário da Câmara, através,
respectivamente,daediçãodeDecretoLegislativoedeResolução.

  § 4º. Quando a concessão de Diária(s) tiver como motivação a participação em cursos
destinados ao aprimoramento profissional de integrantes dos quadros permanentes de servidores,
comvistasaummelhordesempenhodesuas funções,operíododedeslocamentopoderáultrapassar
10 (dez) dias e deverá(ão) ser(ão) autorizada(s), justificada(s) e fundamentada pelo  solicitante,
anexandoseaindadocumentaçãocomprobatóriadanecessidadededeslocamentoporperíodoacima
dolimiteparaconcessãodo(s)benefício(s).

SEÇÃOV
DANÃOCONCESSÃODASDIÁRIAS
  Art.26.NãohaveráconcessãoenempagamentodeDiária(s)ao(s)beneficiário(s),mesmo
no interesse dos Poderes Executivo e Legslativo do Município de Itabuna, bem como na esfera da
AdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacional,nasseguinteshipóteses:
  IquandoodeslocamentoparaforadoMunicípioobjetivaratenderconvitedeInstituição
PúblicaouPrivada;
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11 - Ano III - Nº 991
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
  II    quando o deslocamento para fora doMunicípio ocorrer para localidade onde ao(s)
beneficiário(s)residaoumantenhadomicilio;
  IIIquandoo(s)beneficiário(s)nãotenha(m)efetuadoacomprovaçãonaformaprevista
nestaLeidautilizaçãoda(s)Diáriasanteriormenterecebidaseapresentaçãodorelatórionosmoldes
destalegislação;
  IV quandoo(s)beneficiário(s)não tenha(m)efetuadoarestituiçãodovalor financeiro
da(s)DiáriasnashipótesesprevistasnestaLei;
  V nomêssubsequenteàqueleemqueseverificouconcessãodobeneficío,salvopor
determinação do seu superior hierarquíco e em face de situações excepcionais decorrentes de
imperiosanecessidadedoserviço,devidamentejustificada.
  § 1º. Para fins de concessão de Diária(s), fica excepcionalizada da hipótese descrita no
incisoIIIdesteartigo,parao(s)servidor(es)públicos,efetivosecomissionadosquepordeterminação
do seu superior hierarquíco tenha se afastado no primeiro dia útil após o retorno do afastamento
anterior.
  § 2º. A hipótese descrita no parágrafo anterior deste artigo, aplicase também ao(s)
beneficiado(s)comDiária(s)referidosnosartigos15e16destaLeieaosservidoreseempregadosdos
EntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna,bemcomoaosAgentes
indicadosnoart.8ºdestaLegislação.
  Art.27.Nãoserápermitidooreembolsomedianteconcessãodediáriasdedespesasextras
combebidasalcoólicas,telefonemasparticulareseoutrasequivalentes.  
CAPÍTULOIII
DOPROCESSOADMINISTRATIVODECONCESSÃOEDOPROCESSO
DEPAGAMENTODEDIÁRIA(S),COBERTURADASDESPESAS,CONTROLEDECONCESSÃODASDIÁRIAS,
PASSAGENS,COMPROVAÇÃODODESLOCAMENTOERESTITUIÇÃODASDIÁRIAS
SEÇÃOI
DOPROCESSOADMINISTRATIVODECONCESSÃODEDIÁRIA(S)
Art. 28. O Processo Administrativo de Concessão de Diária(s) será formalizado e instruído
medianteosseguintesdocumentos:
 I comunicação interna,escrita,datadaeassinada,edirigidaaosuperiorhierárquico
solicitando a(s) Diária(s), salientando as razões da motivação do deslocamento, assim como a
existênciadenexoentreasatribuiçõesregulamentareseasatividadesrealizadasnaviagem.
II     comunicação interna, escrita, datada e assinada, e dirigida, respectivamente, no
âmbitodoPoderExecutivoaoSecretárioMunicipaldeFinanças,naesferadoPoderLegislativoao1ºou
2ºVicePresidentedaCâmaradeVereadoreseaoservidorintegrantedoquadropermanentedoEnte
da Administração Indireta e Fundacional,  que desempenhe funções no setor de contabilidade ou de
controle interno,quandoaconcessãodediáriassedestinaracusteardespesascomdeslocamentodo
Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente ou autoridade equivalente a este  da
AdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacional.
 III     informativo escrito, datado e assinado, expedido, respectivamente, no âmbito do
Poder Executivo pelo Secretário Municipal de Finanças, na esfera do Poder Legislativo e do Ente da
Administração Indireta e Fundacional pelo servidor integrante do quadro permanente que
desempenhe funções no setor de contabilidade ou de controle interno, sobre a existência ou não de
dotaçãoorçamentáriae financeiradisponívelnoorçamentodecadaPoder,ÓrgãosdaAdministração
PúblicaDireta,IndiretaeFundacional.
 Parágrafo único. Recebida a comunicação interna, escrita, datada e assinada pelo(s)
solicitante(s) da(s) Diária(s), pelas pessoas indicadas nos incisos I e II deste artigo, será a mesma
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12 - Ano III - Nº 991
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ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
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encaminhadaaosagentespúblicosmencionadosno incisoIIIdocaputdestedispositivoparaemissão
doinformativoescritoeemseguidaas
 Art. 29. A comunicação interna, escrita, datada e assinada, de solicitação de Diária(s)
deveráconterosseguinteselementos:
  Inomedosolicitante,numerodamatrículasehouver,cargo,empregoeoufunção,
númerodoCPFeRG,órgãoouentidadedeorigem,endereçopessoalecontatodo
beneficiário;
IIdadosbancáriosdosolicitante;
IIIfinalidadedodeslocamentoedescriçãodoserviçoaserexecutadooudo
eventodoqualparticiparáobeneficiáriodasdiárias;
  IVindicaçãodoperíododedeslocamentoedestino,especificandodatasde
saídaederetorno;
  Vquantidadedediárias;
  VImeiodetransporteaserutilizadoparaodeslocamento;
  VIIidentificaçãodaslocalidadesdeorigemedestinoondeserárealizadooevento;
 VIIIinformaçõessobreorealizadordoeventoéumainstituiçãopúblicaouprivada;
  IXjustificativas,emcasosde:
a) necessidadedepernoiteseaquantidadedestes;
b) permanênciaemfinaisdesemanae/ouferiados;eou
c) acompanhamento dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, de
Secretários Municipais e dos Entes da Administração Indireta e Fundacional,
nashipótesesindicadasnosincisosI,IIeIIIdesteartigo.
 Art. 30. A comunicação interna, escrita, datada e assinada, de solicitação de Diária(s), após
cumpridasasprovidênciasdescritasnosincisosI,IIeIIIdoart.28destaLei,eautorizadaaconcessão
de Diária(s), será submetida às seguintes unidades administrativas, financeira e de assessoria e ou
consultoriajurídica:
 I aSecretariadeAdministraçãonoâmbitodoPoderExecutivo,aDiretoriaAdministrativana
esfera do Poder Legislativo e à Comissão de Licitação dos Entes daAdministração Pública Indireta e
FundacionaldoMunicípiodeItabuna,parafinsdaadoçãodemedidasvisandoacotaçãodovalordas
passagens para efetivação do deslocamento e agendamento e levantamento de preço para fins de
hospedagememestabelecimentodehotelaria;
 II aosSetoresdePessoaldosPoderesExecutivoeLegislativoeaosSetoresdeContabilidade
dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, para aferir e
atestarcomofrequenciado(s)beneficiário(s)da(s)Diária(s)operíododeafastamentoegarantirlhes
opagamentodeintegraldesuasremunerações,semquaisquerdescontosadvindododeslocamento;
 III aosSetoresdeContabilidade,paraprocessamentoeconferênciadosvaloresalusivosà(s)
Diária(s)concedidas,combasenasdeterminaçõesdestaLei,elaboraçãodoatoespecíficodeconcessão
da(s)Diária(s),pagamentodovalordaspassagensparaefetivaçãododeslocamentoeentregadovalor
financeiro escriturado, procesado e liberado em favor do(s) beneficiário(s) da(s) Diária(s), para
custeiodasdespesasindicadasnestaLei;
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 IV aControladoria InternadosPoderesExecutivoeLegislativoeaosSetoresdeContabilidade
dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, para fins de
registro e controle da concessão de Diária(s), bem assim para fins de observância dos limites e
vedaçõesestatuídosnestaLei,bemcomo,paraaferição:
a) dalegalidadedaconcessãofrenteasexigenciascontidasnosart.28,29e30,incisose
alineas,destaLei;
b) dahipótesedemotivaçãodescritasnosincisosI,II,III,IVeVdoart.5ºdestaLei;
c) dos pressupostos de conveniência e oportunidade do deslocamento quando se tratar de
Diária(s) concedidas aos Servidores Públicos, efetivos e comissionados, de ambos os
Poderes Municipais, aos servidores e empregados dos Entes da Administração Pública
IndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna,bemcomoaosAgentesindicadosnoart.8º
destaLei,procedimentoqueseráexecutado;
d) da correlação ou nexo entre omotivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo
e/ou das atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo
comissionado,edomesmomodoquandosetragtardeservidoreseempregadosdosEntes
daAdministraçãoPública IndiretaeFundacionaldoMunicípiode Itabuna,bemcomoaos
Agentesindicadosnoart.8ºdestaLei.
 § 1º. Para fins das medidas indicadas no inciso IV, suas alineas, do caput deste artigo,  a
ControladoriaInternadosPoderesExecutivoeLegislativoeaosSetoresdeContabilidadedosEntesda
Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, poderão emitir parecer
conclusivo sobre a concessão das Diária(s), podendo inclusive, caso apure inobservância das regras
estabelecidasnestaLeiequenãopossasersanadaousuprida,pelocancelamentodaconcessãodo(s)
benefício(s).
 § 2º. quando o deslocamento tiver início a partir de sextafeira, bem como incluírem sábado,
domingoouferiados,deveráestarexpressamentejustificadas,nasolicitaçãoformalaquealudeocaput
destedispositivo,configurandoaautorizaçãodepagamentopeloordenadordedespesasarespectiva
aceitaçãodejustificativa.
 §3º.SãoelementosessenciaisdoatoespecíficodeconcessãodasDiária(s):
 I onome,cargo, emprego eou a funçãodosolicitante e,nocasodeservidor,sehouver,
numerodamatricula;
IIdescriçãoobjetivadoeventoeoudoserviçoaserexecutado;
IIIindicaçãodoslocaisondeooeventoeoudoserviçoaseráexecutado;
IVoperíodoprováveldoafastamento;
VovalorunitáriodecadaDiária,aquantidadedeDiáriasconcedidaseaimportância
totalaserpaga;
VIautorizaçãodepagamentopeloordenadordedespesas.
VII–assinaturadaautoridadeconcedenteda(s)Diária(s).
 § 4º. Os atos específicos de concessão de Diária(s) serão publicados na Imprensa Oficial dos
Poderes Executivo e Legislativo e dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do
Município de Itabuna e, se for o caso, no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade
concedente.
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§5º.DeverãoseranexadosaComunicaçãoInternadesolicitaçãodeDiária(s):
 Iconvite,email,ofícioe/oucomunicado,quandotratarsedereuniãocomautoridades,visitaa
órgãospúblicosmunicipais,estaduaisoufederais,bemcomovisitatécnica;e
 II comprovantede inscrição,quando forocaso,eou, folder,programaçãoe/ouroteiro,quando
tratarsedeconferências, seminários,convenções,congressos,workshop, cursos, simpósios, fóruns e
feiraseeventossimilares.
 Art.31.A(s)Diáriasdeverá(ão)sersolicitadacomantecedenciamínimade10(dez)dias,dadata
da realização da viagem, a exceçãodas situaçõesde emergência devidamente caracterizadas quando
entãopoderá(ão)sersolicitada(s)emmenorespaçodetempo.
 Parágrafo único. Nos casos de emergência, as diárias poderão  ser pagas no decorrer  do
afastamentodoafastamentomediantejustificativafundamentada.
SEÇÃOII
DOPROCESSODEPAGAMENTODEDIÁRIA(S)
 Art. 32. Além da observância das regras contábeis, das normas contidas Federal nº.
4.320/1964enaLeiComplementarnº.101/2000,nosProcessosdePagamentodeDiáriasdevem
constarosdocumentosrelativosàexecuçãoorçamentáriaefinanceira,oProcessoAdministrativo
deConcessãoda(s)Diária(s),bemassim:
 a)informaçõesfuncionaisdo(s)beneficiário(s);
b)indicaçãodotrajetoaserpercorridopelo(s)beneficiário(s),comindicaçãodadatade
partidaeretornoeaduraçãopresumíveldoafastamento;

 c)quantidadeevalordasdiáriasconcedidas;
d)descriçãosucintadoeventoqueensejouaconcessãoda(s)Diária(s),e,seforo
caso,referênciaàidentificaçãoeprogramaçãodoqualparticipará(ão)o(s)
beneficiário(s);
SEÇÃOIII
COBERTURADASDESPESASPELA(S)DIÁRIA(S)
 Art.33.Serãocobertaspelovalorfinanceiroreferentea(s)Diária(s)asdespesascomalimentação,
hospedagem e locomoção urbana no lugar do onde se realizará o evento durante o período de
afastamento.
 §1º.ParaEntendeseporalimentação:cafédamanhã,almoço,jantarelanches.
 §2º.Entendeseporlocomoçãourbanaasdespesascomtáxi,ônibusououtromeiodetransporte
utilizadodentrodoslimitesdolocaldoeventooudoserviço.
 § 3º. Valor financeiro pago a título de diária em estabelecimento hoteleiro pela estadia e
alojamentodo(s)beneficiário(s)a(s)Diária(s),duranteoperíododeafastamento.
 § 4º. As despesas com combustíveis durante as viagens com o veículo oficial serão custeadas
pela(s)Diária(s).
 § 5º. As despesas com peças, pneus e serviços, realizadas no veículo oficial, fora do Município,
duranteviagens,emcaráterexcepcional,serãoressarcidasmedianteapresentaçãodecupomounota
fiscal,alémdelaudotécnicodeoficinamecânica,empapeltimbrado,quejustifiqueaexcepcionalidade
dasdespesas,oqualseráanexadoPrestaçãodeContasdaViagem.
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GABINETE DO PRESIDENTE 
SEÇÃOIV
CONTROLEDECONCESSÃODASDIÁRIAS
 Art.34.Aresponsabilidadepelocontroledeviagensepelaconcessãodasdiárias,pelaprestação
de contas por parte do(s) beneficiario(s) será da Controladoria Interna dos Poderes Executivo e
LegislativoedosSetoresdeContabilidadedosEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacional
doMunicípiodeItabuna.
 Art. 35. Competirá a Controladoria Interna dos Poderes Executivo e Legislativo e dos Setores de
ContabilidadedosEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna,se
entendernecessário,editarinstruçãonormativaparacontroleeofielcumprimentodestaLei.
SEÇÃOV
DASPASSAGENS
 Art. 36. As passagens destinamse a atender deslocamento dos beneficiários entre a sede onde
desenvolvesuasatividadesealocalidadeemqueserealizaráoobjetodoserviçoe/ouevento.
 Art. 37  Osmembros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por
motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farãojus à percepção de passagens conforme
estabelecidonestaLei.
 ParágrafoúnicoOmeiodetransporteaserutilizadonaviagemdosmembrosdeConselho
Municipal deverá ser autorizado pelo dirigente máximo do órgão a que estiver vinculado o
Conselho, ou entidade que arcará com os custos do deslocamento, admitida a delegação de
competência.
 Art.38.Asviagensdevemserprogramadascomantecedênciamínimade10(dez)dias.
Art.39.Nosdeslocamentosnointeressedoserviçoouevento,otransportedobeneficiário
daspassagensseráefetuadomedianteutilizaçãode linhasconvencionais,preferencialmentepor
via terrestre, salvose aurgência, anaturezadamissão, adistância ou a representaçãodocargo
ocupadojustificaremoutromeiodecondução.
Art. 40. Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuandose aquelas
realizadasemveículoslocadosoucedidosaosórgãoseentidadesmunicipais.
Art. 41. Deverá ser adotada a modalidade pregão na realização de licitações para a
contrataçãodeagênciadeviagensparaemissãodebilhetesdepassagensaéreasecontrataçãode
empresadetransporterodoviárioparaemissãodepassagensrodoviárias.
Art. 42. Os procedimentos de reserva de passagens aéreas e rodoviárias deverão ser
atribuídos a servidor formalmente designado no âmbito da Administração Direta, Indireta e
CâmaradeVereadores.
  Parágrafoúnico.OsrepresentantesdosPoderesExecutivoeLegislativoeosPresidentes,
ou autoridades equivalentes a estes, dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do
Município de Itabuna, deverão ceder veículo oficial quandoo servidor, formalmente designado para
atuarcomoresponsávelpelaemissãodaspassagens,necessitardeslocarseàempresaconcedentede
passagemrodoviáriaouaéreaparaaquisiçãodasmesmas.
Art. 43. A autorização para concessão de passagens será deferida após formalização do
pedidoemformuláriopróprio,estabelecidopelosPoderesExecutivoeLegislativoepelosEntesda
AdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna.
I–noformulárioconstaráobrigatoriamente:
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GABINETE DO PRESIDENTE 
a) Nome,matrícula,cargo,função,númerodoCPFeRG,órgãoouentidadede
origem,endereçopessoalecontatodobeneficiário;
b) Indicaçãododestino;
c) Indicaçãodadatadasaídaedoretorno;
d) Indicaçãodomeiodetransporte;
e) Especificaçãodoevento;
f) datadasolicitação.
Art. 44. A emissão das passagens aéreas e passagens rodoviárias deverão ser realizadas
pela agência ou empresa contratada, a partir da reserva solicitada pelo servidor formalmente
designado que priorizará o menor preço, prevalecendo sempre que disponível, a tarifa
promocionalemclasseeconômica.
Art. 45. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e período da
participação do beneficiário no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do
trabalhovisandogarantircondiçãolaborativaprodutiva.
Art.46.Nocasoespecíficodepassagensaéreas,oembarqueedesembarquedeverãoestar
previstosparaoperíodoentre07(sete)e21(vinteeuma)horas,salvo inexistênciadevoosque
atendamesseshorários.
Art. 47. As passagens deverão ser emitidas indicando trechos de origem e destino,
previamentemarcados,nãosendopermitidacomdatasemaberto.
Art. 48. É vedada toda e qualquer aquisição direta de passagens pelo beneficiário, para
posteriorressarcimento.
Art. 49. Não será concedido ao beneficiário das passagens, ressarcimento de valores
correspondentes a diferenças tarifárias decorrentes de remarcação, exceto por circunstâncias
alheiasasuavontade,devidamentecomprovada.
Art. 50.  Será(ão) de inteira responsabilidade do(s) beneficiário(s) das passagens,
eventuaisalteraçõesdepercursooudedatasehoráriosdedeslocamento,quandonãoautorizadas
oudeterminadaspelosrepresentantesdosPoderesExecutivoeLegislativoepelosPresidentes,ou
autoridades equivalentes a estes, dos Entes daAdministraçãoPública Indireta e Fundacional do
MunicípiodeItabuna,salvoquandoseverificarcircunstanciasalheiasavontadedosrespectivo(s)
beneficiado(s).
Parágrafo único.Quando o(s) beneficiário(s) das passagensforem os representantes dos
PoderesExecutivoeLegislativoepelosPresidentes,ouautoridadesequivalentesaestes,dosEntes
da Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, a autorização será
concedidapelaspessoasindicadasnestaLei.
 Art. 51.  No caso de cancelamento da viagem ou de um oumais trechos ou a não realização de
percurso,obeneficiárioinformaráeentregaráapassagemououtrotipodecomprovante,sehouver,à
unidade solicitante, e esta por sua vez, comunicará a ocorrência oficialmente, à unidade concedente,
anexandoapassagemououtrotipodecomprovante,sehouver.
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 Art. 52. As passagens ou outro tipo de comprovante, provenientes de cancelamento de viagens,
serão encaminhados pela unidade concedente ao servidor formalmente designado, que procederá o
pedidodereembolso.
Art. 53. As viagens feitas com veículos oficiais do Município serão exclusivamente diurnas, das
06h00às20h00,excetoaquelasparaodesempenhodeserviçosessenciaisdetransportedepacientes,
demedicamentos,dedelegação, de comitiva e outros,mediante autorização dos  representantesdos
PoderesExecutivoeLegislativoepelosPresidentes,ouautoridadesequivalentesaestes,dosEntesda
AdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna.
 ParágrafoÚnico.Oservidorque,não estandoenquadradonas exceçõesdescritasnocaputdeste
artigo, viajar em horário não permitido, responderá administrativamente, sem prejuízo das
responsabilidadescivilepenalprevistaseaplicáveis.
SEÇÃOVI
COMPROVAÇÃODODESLOCAMENTOEAPLICAÇÃO
DOSRECURSOSDASDIÁRIAS
Art. 54. Os beneficiários farão comprovação do deslocamento e da aplicação das diárias
recebidasematé05(dois)diasúteis,apósapósoseuretornoaoMunicípiodeItabuna.
§ 1°  A comprovação deverá ser entregue em formulário próprio estabelecido pelos
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e pelos Presidentes, ou autoridades
equivalentesaestes,dosEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiode
Itabuna.e:
I–noformulárioconstaráobrigatoriamente:
a) Nome,matrícula,cargo,função,órgãoouentidadedeorigem;
b) Datadapartidaederetorno;
c) Quantidadedediasdeafastamento;
d) Ovalorunitário,aquantidadedediáriaseaimportânciatotalpaga;
e) Descriçãosucintadoobjetivodaviagem;
f) Dataeassinatura,ecarimbodobeneficiárioedosuperiorhierárquico.
§2°Documentosquedeverãoseranexadosaoformulárioespecífico:
I –originalsegundaviadoscanhotosdeembarqueouequivalentee/oudapassagemde
idaevoltadaviagem,e,nocasodedeslocamentocomveiculooficialaautorizaçãoparasaídado
veículo;
II – comprovante de abastecimento, com número da placa, quando a locomoção for com
veículooficial;
III–declaraçãodoórgãocompetentequandosetratardereuniõescomautoridades,visita
aórgãosmunicipais,estaduaisoufederaisouvisitatécnica;
IV–originaloucópiadecertificadooudeclaraçãodoórgãocompetentequandotratarse
deconferência,seminários,convenções,congressos,workshop,cursos,simpósios,fórunsefeiras.
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Itabuna
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Quarta-feira
11 de Fevereiro de 2015
18 - Ano III - Nº 991
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
 §3º.Nainexistenciadedocumentosdecomprovaçãodedeslocamento,exigidosnosincisosI,IIe
IIIdo§2ºdesteartigo,seráadmitidoparaatestaraviagem,aexecuçãodoserviçoeouparticipaçãono
evento,desdequeconsteonomedo(s)beneficiário(s)daDiária(s):
 Iatadereuniãooudeclaraçãoemitidaporunidadecompetente,emsetratandodeparticipação
emreuniõesdeConselhos,GruposdeTrabalhooudeEstudos,Comissõesouassemelhados;
 II  certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia da lista de
freqüênciaemseminários,cursos,workshops,treinamentosouassemelhados.
 § 4º. A ausência de apresentação da documentação mencionada nos parágrafos 1°, 2° e 3º
configuraráanãocomprovaçãodaviagem, ficandoobeneficiário impedidoderecebernovasdiárias,
cumprindolhesdevolver aoscofrespúblicosmunicipais os valores referentes àsdiárias epassagens
recebidos.
 § 5º. Fica excepcionada a obrigação de comprovação as despesas com alimentação e locomoção
urbananolugardoondeserealizaráoeventoduranteoperíododeafastamento.
 Art. 55. A inobservância por agentes políticos, servidores efetivos e comissionados, do prazos
estabelecidosparacomprovaçãododeslocamentoedaaplicaçãodasdiáriasrecebidas,autorizaráos
representantesdosPoderesExecutivoeLegislativoepelosPresidentes,ouautoridadesequivalentesa
estes,dosEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabunaadeterminar
odescontointegralemfolhadepagamentopararestituiçãodevidaaoscofrespúblicosmunicipais.
 Art. 56 O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até 05
(cinco)diasúteisapósoretorno,oqualdeveráserencaminhadoparahomologaçãodaControladoria
Interna dos Poderes Executivo e Legislativo e ou pelos Setores de Contabilidade dos Entes da
Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna,  para que seja anexado ao
ProcessodePagamentoda(s)Diária(s).
 § 1º. O envio do relatório circunstanciado a Controladoria Interna dos Poderes Executivo e
Legislativo e ou pelos Setores de Contabilidade dos Entes da Administração Pública Indireta e
Fundacional do Município de Itabuna,  através de documento escrito, o qual obterá número de
protocolo.
 § 2º. O relatório circunstanciado será elaborado conforme ModeloPadrão estabelecido pelos
representantesdosPoderesExecutivoeLegislativoepelosPresidentes,ouautoridadesequivalentesa
estes, dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna e
observandoasexigenciasdoart.54§1ºincisoIalíneas“a”a“f”,§2ºincisosI,II,IIIeIVe§3ºincisosIe
IIdestaLegislação.
 Art. 57. Cabe aos técnicos dos órgãos que coordenam o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e do Poder Legislativo Municipal e dos Entes da Administração Pública Indireta e
FundacionaldoMunicípiode Itabuna,examinaraprestaçãodecontasdosbeneficiáriosdaconcessão
de diárias e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta
Lei.
SEÇÃOVII
RESTITUIÇÃODASDIÁRIAS
 Art.58.Asdiáriasrecebidasemexcessoserãorestituídasem5(cinco)dias,contadosdadatade
retornoaoMunicípiodeItabuna.
Art. 59. Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será
integralmente restituído dentro de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início do
afastamento.
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19 - Ano III - Nº 991
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA 
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
SECRETARIA PARLAMENTAR 
GABINETE DO PRESIDENTE 
 Art. 60. A restituição será feita mediante depósito na Conta Corrente mantida pelos Poderes
ExecutivoeLegislativoepelosEntesdaAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiode
Itabuna.
 Art.61Nãohavendorestituiçãodasdiáriasrecebidasindevidamente,obeneciárioestarásujeito
aodescontodorespectivovalorem folhadepagamentodorespectivomêsou,nãosendopossível,no
mês
imediatamentesubsequente.
 Art. 62. Nas hipóteses dos arts. 58, 59, 60 e 61, caberá ao(s) beneficiário(s) da(s) Diária(s)
apresentaràControladoriaInternadosPoderesExecutivoeLegislativoeaosSetoresdeContabilidade
dos Entes da Administração Pública Indireta e Fundacional do Município de Itabuna, o documento
comprobatóriodopagamentodarestituiçãoda(s)Diária(s)recebidas.
 Art.63.Casoultrapassadooprazodeque trataosarts.58e59,semrecebimentododocumento
comprobatório do pagamento da restituição da(s) Diária(s) recebidas, os Responsáveis   pela
Controladoria InternadosPoderesExecutivoeLegislativoepelosSetoresdeContabilidadedosEntes
daAdministraçãoPúblicaIndiretaeFundacionaldoMunicípiodeItabuna,deverãoinformarofatoaos
setores de Recursos Humanos, respectivos, para autuação de processo objetivando à apuração de
responsabilidadesdodevedor,descontoemsua folhadepagamento,eouàsuaeventual inscriçãona
DívidaAtivadoMunicípio.
CAPÍTULOIV
DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 64. Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão as instruções complementares que se
fizeremnecessáriasaocumprimentodestaLei.
Art.65.EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação.
Art.66.Ficamrevogadasasdisposiçõesemcontrário,especialmenteaLeiMunicipalnº.2.153,
de04dedezembrode2009eoDecretonº8.866,de13dejaneirode2010.
GABINETEDOPRESIDENTECÂMARAMUNICIPALDEITABUNA,em03defevereiro
de2015.
ALDENESMEIRASANTOS
PresidentedaCâmara

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