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norma nº 2.345/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.345 / 2015
Date 2015-12-30
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a subscrever o Contrato de Ingresso do Município de Itabuna no Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
 L E I Nº 2.345, de 30 de 
dezembro de 2015 
EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a subscrever o Contrato de 
Ingresso do Município de Itabuna no 
Consórcio de Transparência na 
Gestão Pública Municipal – CTM e, dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subscrever o 
Contrato de Ingresso do Município de Itabuna no Consórcio de Transparência na Gestão 
Pública Municipal – CTM, que integra esta Lei. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA, em 30 de dezembro de 
2015.
CLAUDEVANE MOREIRA LEITE 
Prefeito
CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA 
Secretária de Governo 
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Quarta-feira
30 de Dezembro de 2015
5 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
(ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.345 DE 30 DE DEZEMBRO 2015). 
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO REFORMADO/ALTERADO CONFORME 
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 05 
DE FEVEREIRO DE 2015. 
TÍTULO I 
DO CONSÓRCIO E DOS CONSORCIADOS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA CONSTITUIÇÃO 
Cláusula Primeira - O Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTM, é 
uma associação pública de direito público e natureza autárquica, fundado em 2 de 
dezembro de 2014, constituído pelos seguintes Municípios que, por meio de Lei local 
específica a seguir identificada, ratificaram o Protocolo de Intenções, que foi 
automaticamente transformado em Contrato de Consórcio Público do CTM:
I - Município de Piritiba-Ba, CNPJ nº 13.795.786/0001-22, Lei Municipal nº 898 de 19 de 
dezembro de 2014; 
II – Município de Utinga, CNPJ nº 13.811.807/0001-56, Lei Municipal nº 361 de 17 de 
dezembro de 2014.
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CONSORCIAMENTO 
Cláusula Segunda - (Dos subscritores). Os Municípios mencionados no Cláusula 
Primeira são considerados Municípios FUNDADORES que ratificaram por lei específica o 
Protocolo de Intenções. 
§ 1º - Poderão vir a integrar o CTM o Governo do Estado da Bahia por meio da sua 
administração direta e indireta, e todos os outros 415 (quatrocentos e quinze) municípios 
do Estado da Bahia, a seguir relacionados: Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, 
Aiquara, Alagoinhas, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Amélia Rodrigues, América 
Dourada, Anagé, Andaraí, Andorinha, Angical, Anguera, Antas, Antônio Cardoso, Antônio 
Gonçalves, Aporá, Apuarema, Araças, Aracatu, Araci, Aramari, Arataca, Aratuípe, 
Aurelino Leal, Baianópolis, Baixa Grande, Banzaê, Barra, Barra da Estiva, Barra do 
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6 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Choça, Barra do Mendes, Barra do Rocha, Barreiras, Barro Alto, Barro Preto, Barrocas, 
Belmonte, Belo Campo, Biritinga, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Lapa, 
Bom Jesus da Serra, Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejões, Brejolândia, Brotas de 
Macaúbas, Brumado, Buerarema, Buritirama, Caatiba, Cabaceiras do Paraguaçu, 
Cachoeira, Caculé, Caém, Caetanos, Caetité, Cafarnaum, Cairu, Caldeirão Grande, 
Camacan, Camaçari, Camamu, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, 
Canarana, Canavieiras, Candeal, Candeias, Candiba, Cândido Sales, Cansanção, 
Canudos, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Caraíbas, Caravelas, Cardeal da Silva, 
Carinhanha, Casa Nova, Castro Alves, Catolândia, Catu, Caturama, Central, Chorrochó, 
Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Cocos, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, 
Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Conde, Condeúba, Contendas do Sincorá, 
Coração de Maria, Cordeiros, Coribe, Coronel João Sá, Correntina, Cotegipe, 
Cravolândia, Crisópolis, Cristópolis, Cruz das Almas, Curaçá, Dário Meira, Dias d`Ávila, 
Dom Basílio, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Encruzilhada, Entre Rios, Érico 
Cardoso, Esplanada, Euclides da Cunha, Eunápolis, Fátima, Feira da Mata, Feira de 
Santana, Filadélfia, Firmino Alves, Floresta Azul, Formosa do Rio Preto, Gandu, Gavião, 
Gentio do Ouro, Glória, Gongogi, Governador Mangabeira, Guajeru, Guanambi, 
Guaratinga, Heliópolis, Iaçu, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipeba, Ibipitanga, 
Ibiquera, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá, Ibotirama, Ichu, Igaporã, 
Igrapiúna, Iguaí, Ilhéus, Inhambupe, Ipecaetá, Ipiaú, Ipirá, Ipupiara, Irajuba, Iramaia, 
Iraquara, Irará, Irecê, Itabela, Itaberaba, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, 
Itaguaçu da Bahia, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanagra, 
Itanhém, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapicuru, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, 
Itatim, Itiruçu, Itiúba, Itororó, Ituaçu, Ituberá, Iuiú, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, 
Jaguaquara, Jaguarari, Jaguaripe, Jandaíra, Jequié, Jeremoabo, Jiquiriçá, Jitaúna, João 
Dourado, Juazeiro, Jucuruçu, Jussara, Jussari, Jussiape, Lafaiete Coutinho, Lagoa Real, 
Laje, Lajedão, Lajedinho, Lajedo do Tabocal, Lamarão, Lapão, Lauro de Freitas, Lençóis, 
Licínio de Almeida, Livramento de Nossa Senhora, Luís Eduardo Magalhães, Macajuba, 
Macarani, Macaúbas, Macururé, Madre de Deus, Maetinga, Maiquinique, Mairi, Malhada, 
Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Mansidão, Maracás, Maragogipe, Maraú, 
Marcionílio Souza, Mascote, Mata de São João, Matina, Medeiros Neto, Miguel Calmon, 
Milagres, Mirangaba, Mirante, Monte Santo, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, 
Mucugê, Mucuri, Mulungu do Morro, Mundo Novo, Muniz Ferreira, Muquém de São 
Francisco, Muritiba, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova 
Fátima, Nova Ibiá, Nova Itarana, Nova Redenção, Nova Soure, Nova Viçosa, Novo 
Horizonte, Novo Triunfo, Olindina, Oliveira dos Brejinhos, Ouriçangas, Ourolândia, 
Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Paripiranga, Pau Brasil, Paulo 
Afonso, Pé de Serra, Pedrão, Pedro Alexandre, Piatã, Pilão Arcado, Pindaí, Pindobaçu, 
Pintadas, Piraí do Norte, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Pojuca, Ponto Novo, Porto 
Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Dutra, Presidente Jânio Quadros, Presidente 
Tancredo Neves, Queimadas, Quijingue, Quixabeira, Rafael Jambeiro, Remanso, 
Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Riacho de Santana, Ribeira do 
Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do 
Pires, Rio Real, Rodelas, Ruy Barbosa, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Bárbara, 
Santa Brígida, Santa Cruz Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, 
Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Santaluz, Santana, 
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7 - Ano III - Nº 1393
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Santanópolis, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, Santo Estêvão, São Desidério, São 
Domingos, São Felipe, São Félix, São Félix do Coribe, São Francisco do Conde, São 
Gabriel, São Gonçalo dos Campos, São José da Vitória, São José do Jacuípe, São 
Miguel das Matas, São Sebastião do Passé, Sapeaçu, Sátiro Dias, Saubara, Saúde, 
Seabra, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do Ramalho, Serra 
Dourada, Serra Preta, Serrinha, Serrolândia, Simões Filho, Sítio do Mato, Sítio do Quinto, 
Sobradinho, Souto Soares, Tabocas do Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tanquinho, 
Taperoá, Tapiramutá, Teixeira de Freitas, Teodoro Sampaio, Teofilândia, Teolândia, 
Terra Nova, Tremedal, Tucano, Uauá, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Uibaí, Umburanas, Una, 
Urandi, Uruçuca, Valença, Valente, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova, 
Varzedo, Vera Cruz, Vereda, Vitória da Conquista, Wagner, Wanderley, Wenceslau 
Guimarães e Xique-Xique. 
§ 2º – Podem integrar ainda o CTM os novos municípios do Estado da Bahia que vierem 
a ser criados e qualquer outro município, de qualquer outro estado brasileiro adjacente, 
que no prazo de 2 (dois) anos, subscreverem o Protocolo de Intenções/Contrato de 
Consórcio Público do CTM, e se expirar o prazo de 2 (dois) anos, aqueles que forem 
aceitos pela Assembleia Geral. 
Cláusula Terceira - (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por 
pelo menos 2 (dois) dos Municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de 
Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO DE TRANSPARÊNCIA NA 
GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL – CTM. 
§ 1º - O protocolo de intenções/contrato de consórcio público deverá ser publicado na 
imprensa oficial de cada Município consorciado, juntamente com a Lei que o ratificar.
§ 2º - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do 
Protocolo de Intenções / contrato de consórcio público que o ratificar por meio de lei. 
§ 3º - Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar 
ratificação em até dois anos.
§ 4º - A ratificação realizada após os dois anos mencionados no § 3º somente será válida 
após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 5º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, 
cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo. 
§ 6º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções/contrato de consórcio público o 
ente da Federação que antes o tenha subscrito. 
§ 7º- O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá 
integrar o Consórcio mediante integração no Contrato de Consórcio Público, aprovada 
pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei.
§ 8º - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência 
de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções/contrato de 
consórcio público, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as 
reservas dependerá que tais reservas serem aceitas por cada um dos demais entes da 
Federação subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da 
Assembleia Geral.
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8 - Ano III - Nº 1393
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E REPRESENTAÇÃO 
Cláusula Quarta. (Da denominação e natureza jurídica) O CONSÓRCIO DE 
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - CTM, é pessoa jurídica de 
direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, devendo 
reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 11.107, 
de 6 de abril de 2005, Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e demais normas 
pertinentes, pelos Estatutos e pelas Resoluções da Assembleia Geral. 
§ Único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de 
ratificação de pelo menos 02 (dois) dos Municípios subscritores do Protocolo de 
Intenções.
Cláusula Quinta. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. 
Cláusula Sexta. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Salvador – Ba, na 
Terceira Avenida nº 320 – Centro Administrativo da Bahia, na sede da União dos 
Municípios da Bahia – UPB, Cep 41.745-005, podendo haver o desenvolvimento de 
atividades em locais diferentes da sua sede, inclusive em outros Municípios. 
§ 1º - A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão simples dos consorciados, 
poderá alterar a sede e autorizar a instalação de escritórios fora da sua sede, inclusive 
em outras sedes de municípios consorciados, conforme deliberação da Assembleia 
Geral.
§ 2º – O CTM atuará em todos os territórios de todos os municípios brasileiros. 
§ 3º - Os municípios consorciado serão representados pelo CTM junto aos demais 
governos municipais e governos estadual e federal, para os quais os municípios 
consorciados, neste ato, autorizam expressamente a sua representação, inclusive 
judicial, em todos os assuntos relacionados aos objetivos do CTM. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Cláusula Sétima. (Dos objetivos e dos serviços e a área em que serão prestados). 
Constitui objetivos do CTM o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios 
membros, nomeadamente nas áreas de desenvolvimento e implantação de políticas 
públicas, a prestação de serviços de gestão administrativa, financeira, contábil, jurídica, 
consultoria, assessoria e assistência técnica, tecnologia da informação, transparência 
administrativa, publicidade governamental, publicação de atos oficiais, comunicação 
social, compliance, auditoria, monitoramento da gestão através de indicadores, gestão 
arquivística, bem como modernização de rotinas, e aumento de eficiência e eficácia da 
gestão pública municipal. 
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ ÚNICO – Para realizar seus objetivos, o CTM poderá prestar serviços nas seguintes 
áreas, dentre outras que forem definidas pela Assembleia Geral a qualquer tempo: 
I- Transparência administrativa, publicidade governamental, publicação e 
divulgação de atos oficiais, comunicação social e assessoria de imprensa; 
II- Gestão administrativa, financeira, contábil e jurídica; 
III- Tecnologia da informação, inclusive de desenvolvimento e licenciamento de 
sistemas em todas as áreas da gestão pública e serviços de internet, próprios 
e de terceiros; 
IV- Internet datacenter e segurança da informação; 
V- Armazenamento de dados e informações em meio físico e digital; 
VI- Licitações, contratações e compras compartilhadas; 
VII- Compliance, auditoria e monitoramento da gestão através de indicadores de 
qualidade e outros mecanismos; 
VIII- Treinamento, capacitação e pós-graduação; 
IX- Apoio operacional em situação de emergência e calamidade; 
X- Outros serviços que permitam atendimento aos regramentos legais e aos 
princípios constitucionais, bem como a modernização de rotinas, e aumento da 
segurança, eficiência e eficácia da gestão pública municipal, com 
economicidade, inclusive nas áreas de educação, saúde, trânsito, meio 
ambiente e social. 
Cláusula Oitava - Para o cumprimento de seus objetivos o CTM, desde já, ficará 
autorizado a: 
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do 
governo;
II – nos termos do contrato de consórcio, promover desapropriações e instituir servidões 
nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, 
realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, 
dispensada a licitação, nos termos da legislação vigente; 
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IV - emitir documentos de cobrança de qualquer natureza, inclusive derivados da 
prestação de serviços e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços 
pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles 
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; 
V- outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos 
mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, deverá indicar de forma 
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que 
deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. 
VI - prestar serviços, de forma direta ou indireta, próprios ou de terceiros, adquiridos por 
via de regular processo licitatório;
VII - promover a implantação de sistemas de gestão pública, treinamento, capacitação e 
suporte técnico aos entes consorciados e aos usuários dos sistemas, diretamente com 
seus empregados, colaboradores, ou por intermédio de terceiros; 
VIII - celebrar convênios ou contratos de parcerias, programas e rateios, contratos de 
prestação de serviços que viabilizem o fornecimento de tecnologias, serviços e sistemas 
para a gestão pública;
IX - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações 
conjuntas para atendimento do objeto do Consórcio; 
X - criar instrumentos de controle, avaliação, monitoramento e acompanhamento da 
gestão pública e dos serviços prestados aos consorciados; 
XI - viabilizar ações conjuntas, de acordo com a adesão de cada consorciado, para a 
aquisição nacional ou internacional de equipamentos, softwares aplicativos, contratação 
de sistemas e serviços aplicados à gestão pública; 
XII - representar os consorciados que integram o CTM, perante fornecedores, 
prestadores de serviços, autoridades, entes, órgãos e instituições nos assuntos atinentes 
ao objeto do Consórcio; 
XIII - prestar serviços de assessoria e consultoria em geral, inclusive de realização de 
concurso público, bem como na aquisição e implantação de sistemas e equipamentos de 
tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento das atividades dos 
consorciados;
XIV - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que por sua localização e 
peculiaridades possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas em defesa dos 
consorciados;
XV - realizar estudos e pesquisas em todas as áreas da administração pública, dos 
motivos que ensejam rejeição de prestações de contas, e criar soluções de prevenção; 
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XVI - promover a articulação entre os atores envolvidos no processo de desenvolvimento 
tecnológico dos entes consorciados; 
XVII - propor políticas de inserção e desenvolvimento tecnológico dos consorciados, bem 
como a inclusão digital da sociedade; 
XVIII - licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos 
serviços;
XIX – realizar chamada pública de pesquisa de preços de mercado a fim de fixar os 
critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e do preço dos serviços a serem 
prestados aos consorciados, bem como para seu reajuste ou revisão; 
XX – fazer a gestão associada de serviços públicos; 
XXI – fazer licitação, contratação direta e compras compartilhadas à ordem dos 
consorciados;
XXII - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender 
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu 
patrimônio;
XXIII - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, 
doações, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou 
privados nacionais ou internacionais;
XXIV – prestar serviços aos consorciados por meio de seus empregados, colaboradores 
ou prestadores de serviços, regulamente contratados; 
XXV- requisitar técnicos de entes públicos, dos consorciados, para integrarem o quadro 
de profissionais do CTM, mesmo que seja em caráter temporário; 
XXVI - realizar licitações para contratação de bens, serviços e obras em nome dos 
municípios consorciados, das quais, nos termos do edital, decorram contratos 
administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos consorciados; 
XXVII - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes 
consorciados, nos termos da legislação vigente; 
XXVIII – adquirir produtos e serviços em outros países, quando demonstrada à vantagem 
técnica do bem ou serviço, ou ainda, quando houver incorporação tecnológica e/ou 
metodológica para o CTM e para os consorciados; 
XXIX - representar os consorciados perante outras esferas de governo e os critérios 
serão definidos em deliberação específica da Assembleia Geral Extraordinária; 
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XXX - criar escola de governo municipal; 
XXXI – celebrar contrato de gestão e termo de parceria, na forma da Lei; 
XXXII - realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela 
administração direta ou indireta dos municípios consorciados, nos termos do § 1o do art. 
112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; 
XXXIII – criar bolsa de mercadorias para realização de licitação na modalidade pregão, 
nos termos da Lei nº 10.520/02; 
XXXIV – fazer a gestão associada de serviços públicos, ficando transferidas ao 
Consórcio as competências de fixar e gerir a política pública de transparência 
administrativa; criar e gerir a imprensa oficial eletrônica e o portal da transparência dos 
municípios consorciados – poderes executivo e legislativo -; criar e gerir a escola de 
governo municipal; criar e gerir o arquivo público municipal; contratar bens e serviços 
compartilhados; criar o gerir o plano diretor de informática, prestar serviços de TIC, 
licenciamento de software de gestão pública, publicação de atos oficiais e transparência, 
serviços de internet, consultorias e assessorias em gestão pública, publicidade 
governamental, comunicação social e de assessoria de imprensa aos municípios 
consorciados, criar a bolsa de mercadoria dos municípios; e promover os princípios da 
administração pública através da estruturação de consultoria e assessorias. 
§ 1º - Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados, 
dentre outros (as) a serem definidas a qualquer tempo pela Assembleia Geral são: 
1. publicação e divulgação de atos oficiais, transparência administrativa e 
publicidade institucional; 
2. licenciamento de software de gestão pública, inclusive de transparência; 
3. hospedagem de softwares e armazenamento de dados e informações; 
4. licitações, contratações e compras compartilhadas; 
5. monitoramento da gestão através de indicadores de qualidade; 
6. treinamento e capacitação de servidores municipais; 
7. consultoria administrativa, financeira, contábil e jurídica. 
§ 2º - A gestão associada não envolverá a prestação de serviços por órgão ou entidade 
de nenhum dos entes da Federação consorciados; 
§ 3º Como critérios técnicos para cálculo do valor dos serviços a serem prestados pelo 
Consórcio, e os reajuste ou revisão dos preços serão tomados por base a receita 
arrecadada dos municípios consorciados ou não, do último exercício apreciado pelo 
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Tribunal de Contas, os custos diretos e indiretos dos serviços, utilização de mão de obra 
especializada e equipamentos, complexidades e riscos. 
§ 4º - – O CTM por meio de resolução da Assembleia Geral definirá o valor das tarifas, 
preços públicos e dos preços dos serviços que prestar aos consorciados, que incluirá a 
remuneração a favor do CTM, necessária ao custeio de despesas e investimentos, bem 
como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão. 
§ 5º - As licitações, contratações e compras compartilhadas poderão se referir a qualquer 
atividade de interesse dos Municípios consorciados. 
§ 6º - O CTM poderá realizar a contratação de estagiários para atuarem em todas as 
áreas do Consórcio nos termos da legislação vigente. 
§ 7º – O Poder Legislativo e os órgãos públicos integrantes da administração direta, as 
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia 
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos municípios 
consorciados poderão contratar os serviços oferecidos pelo CTM. 
TITULO IV 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 
Cláusula Nona. Constituem direitos dos consorciados: 
I - participar das Assembleias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos 
consorciados;
II - votar e ser votado para os cargos do Conselho de Administração; 
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao 
aprimoramento do CTM; 
Cláusula Décima. Constituem deveres dos consorciados: 
I - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio Público do CTM, os Estatutos, em 
especial quanto à inserção no orçamento anual e a entrega de recursos financeiros 
previstas em contrato de rateio; 
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e 
obrigações do CTM, em especial as obrigações constantes no contrato de programa e 
contrato de rateio; 
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CTM, bem como contribuir com a 
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; 
IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do CTM. 
TITULO V 
DOS CONTRATOS DE REALIZAÇÃO 
CAPITULO I 
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DO CONTRATO DE PROGRAMA 
Cláusula Décima Primeira. Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou 
parte das finalidades do CTM, serão firmados entre o consórcio e cada ente consorciado. 
§ Único - O contrato de programa deverá: 
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos; 
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 
CAPÍTULO II 
DO CONTRATO DE RATEIO 
Cláusula Décima Segunda. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente 
consorciado com o CTM, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos 
financeiros ao consórcio. 
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será 
o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por 
objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em 
plano plurianual e serviço de caráter continuado. 
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CTM, são partes 
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 
TÍTULO VI 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Cláusula Décima Terceira. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado pelos Estatutos 
que adotar cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as 
cláusulas do Contrato de Consórcio Público do CTM.
§ ÚNICO. O exercício do poder disciplinar e regulamentar, sistemáticas de 
procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e 
organização do Consórcio, serão definidos em Resolução da Assembleia Geral ou 
deliberação do Conselho de Administração, conforme o caso. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS 
Cláusula Décima Quarta (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: 
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I - Assembleia Geral; 
II - Conselho de Administração; 
§ 1º Nenhum membro dos órgãos do CTM receberá vencimento ou remuneração pelo 
desempenho de suas atividades. 
§ 2º O consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo 
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, 
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, 
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em 
razão de cada um dos contratos que vierem a ser celebrados com o consórcio público. 
CAPÍTULO III 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Cláusula Quinta. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CTM, 
composta por Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, será convocada 
pelo presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios 
consorciados.
§ 1º - A Assembleia Geral será convocada mediante publicação de edital de convocação, 
na Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios – IOEM, e simultaneamente no site do 
CTM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização da Assembleia 
Geral.
§ 2º - O funcionamento da Assembleia Geral ocorrerá sob a presidência do presidente do 
Conselho de Administração, e na sua falta ou impedimento legal, pelo vice-presidente. 
§ 3º - Para elaborar, aprovar e modificar o Contrato de Consórcio e os estatutos do CTM 
a Assembleia Geral será convocada extraordinariamente. 
§ 4º – A forma de eleição dos membros dos órgãos do CTM será por voto secreto 
presencial, manual ou eletrônico, conforme deliberação da Assembleia Geral, que se 
reunirá extraordinariamente trinta dias antes do pleito para fixar e publicar as normas da 
eleição. 
§ 5º- Cada Chefe do Poder Executivo terá direito a um voto apenas e não poderá 
constituir procurador para votar e ser votado, e nem para qualquer outra deliberação 
assembleiar.
§ 6º Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembleia Geral, 
pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados. 
§ 7º A eleição do Conselho de Administração acontecerá entre o período do dia 15 
(quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.
§ 8º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso. 
§ 9º Poderão concorrer à eleição para o Conselho de Administração, os prefeitos dos 
municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) 
dias antes da eleição. 
Cláusula Décima Sexta. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 15 
de dezembro a 15 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano 
de Trabalho e a prestação de contas, e extraordinariamente quando convocado pelo 
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Presidente do Conselho de Administração ou por um quinto dos municípios 
consorciados.
§ Único - A Assembleia Geral reunir-se-á: 
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados; 
II - em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira 
convocação, com qualquer número de entes consorciados. 
Cláusula Décima Sétima. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto 
somente nos casos de eleição dos membros do Conselho de Administração do CTM e 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos empregados do Consórcio 
ou a ente consorciado. 
Cláusula Décima Oitava. Compete à Assembleia Geral: 
I - eleger os membros do Conselho de Administração e dar posse; 
II - homologar o ingresso no CTM de Município subscritor do Protocolo de Intenções que 
o tenha ratificado após dois anos da sua subscrição ou de Município não subscritor que 
discipline por lei o seu ingresso;
III - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e dos estatutos; 
IV - aplicar a pena de exclusão ao ente consorciado; 
V - deliberar sobre a entrega/recebimento mensal de recursos financeiros a ser definida 
em contrato de rateio; 
VI – Editar Resoluções; 
VII - aprovar: 
a) o Orçamento anual do CTM, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de 
rateio;
b) o Plano de Trabalho; 
c) o Relatório Anual de Atividades; 
d) a prestação de contas, após a análise do Controle Interno; 
e) os serviços a serem oferecidos e fixar os preços a serem cobrados pelo CTM aos 
municípios consorciados, bem como os reajustes anuais. 
VIII - autorizar: 
a) a realização de operações de crédito; 
b) a alienação e a oneração de bens imóveis do CTM; 
c) a mudança da sede e instalação de escritórios; 
IX- aprovar a extinção do consórcio; 
X - deliberar sobre assuntos gerais do CTM. 
Cláusula Décima Nona. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de: 
I - unanimidade de votos de todos dos consorciados presentes para as competências 
dispostas nos incisos III e VIII da Cláusula anterior; 
II - maioria simples dos consorciados presentes às assembleias para as demais 
deliberações.
III - Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva. 
CAPÍTULO IV 
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DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Cláusula Vigésima. O Conselho de Administração do CTM é formado pelos prefeitos dos 
municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, constituído de:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente;
III – Tesoureiro; 
IV – Diretor de Articulação Federativa com o Governo do Estado; 
V – Diretor de Articulação Federativa com o Governo Federal; 
VI – Diretor de Relações Internacionais. 
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho de Administração do CTM será de 02 (dois) 
anos permitida a reeleição, observada a renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos 
seus membros. 
 § 2º - Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos em Assembleia 
Geral, pela maioria simples dos (as) prefeitos (as) dos municípios consorciados 
presentes.
§ 3º - A eleição dos membros do Conselho de Administração acontecerá entre o período 
do dia 15 (quinze) de dezembro do exercício e 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, 
conforme convocação prévia feita pelo Presidente do Consórcio com 10 dias de 
antecedência, seguindo deliberação da Assembleia Geral. 
§ 4º – Ocorrendo vacância por qualquer motivo, a Assembleia Geral se reunirá para 
recompor o quadro dos membros dos órgãos do CTM, nos termos da legislação vigente 
até 30 (trinta) dias após a respectiva vacância. 
§ 5º - Nas eleições, ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais 
idoso. 
§ 6º - Somente poderão concorrer à eleição para compor o Conselho de Administração 
do CTM, os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações 
contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição. 
Cláusula Vigésima Primeira. Compete ao Conselho de Administração do CTM: 
I – gerir o CTM com eficiência e eficácia, e em obediência aos princípios da 
Administração Pública; 
II - definir e acompanhar a execução da política comercial, patrimonial e financeira e os 
programas de investimento do CTM; 
III - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CTM venha a 
receber;
IV - contratar serviços de auditoria interna e externa quando julgar necessários; 
V - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio; 
VI - autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; 
VII - autorizar o Diretor Executivo a realizar licitação para contratar serviços e bens para 
atendimento das finalidades do CTM e dos municípios consorciados; 
VIII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado ao 
CTM;
IX - autorizar o Diretor Executivo do Consórcio a prover os empregos públicos previstos; 
X - autorizar a celebração de convênios; 
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XI – deliberar sobre a remuneração, a concessão de vantagens pecuniárias, bem como, 
sobre a revisão anual da remuneração dos empregados do CTM. 
XII – editar deliberações; 
XIII – praticar outros atos de gestão. 
Cláusula Vigésima Segunda. O Presidente do Conselho de Administração será também 
Presidente do Consórcio a quem compete: 
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais do CTM, as reuniões do Conselho de 
Administração e manifestar o voto de minerva; 
II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração; 
III - representar o CTM ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo 
firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad 
judicia”;
IV – abrir e movimentar contas correntes em qualquer instituição financeira, assinar 
cheques, ordens de pagamentos, pagar e fazer transferências eletrônicas, em conjunto 
com o tesoureiro. 
V – dar posse aos membros do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal.
VI – Participar das reuniões do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal; 
VII – Ordenar as despesas e a movimentação financeira dos recursos do CTM em 
conjunto com o Tesoureiro. 
Cláusula Vigésima Terceira. (Tesouraria, Articulação Federativa e Relações 
Internacionais) - Ao Tesoureiro compete operar as disponibilidades financeiras, o caixa e 
a tesouraria, bem como assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o 
presidente; aos Diretores de Articulação Federativa competem articular-se com órgãos e 
entidades públicas dos governos estadual e federal, visando ao fortalecimento do CTM; e 
ao Diretor de Relações Internacionais compete realizar contatos com entidades 
estrangeiras fora e dentro do Brasil com o objetivo de prospectar oportunidades de 
cooperação.
§ 1º Único - A Assembleia Geral por meio de Resolução disporá sobre os procedimentos 
a serem observados pela tesouraria e pelos diretores de articulação federativa e relações 
internacionais. 
Cláusula Vigésima Quarta. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas 
faltas e impedimentos e emprestar a sua colaboração.
§ ÚNICO – O vice-presidente poderá assumir cumulativamente a tesouraria do CTM, 
desde que não assuma a Presidência permanentemente.
CAPITULO V 
DO CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL 
Cláusula Vigésima Quinta. O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal é 
ÓRGÃO de Apoio e orientação à Gestão do Consórcio de caráter permanente vinculado 
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à Assembleia Geral, sendo membros natos representantes do municipalismo e da 
comunicação social, indicados pelas seguintes entidades representativas, nos termos de 
seus estatutos:
I – dois membros, pela União dos Municípios da Bahia; 
II – dois membros, pela Associação Brasileira de Municípios; 
III – um membro, pela Frente Nacional de Municípios; 
IV – um membro, pela Confederação Nacional dos Municípios; 
V – um membro, pela Entidade representativa dos ex-prefeitos municipais, com 
representação estadual; 
VI – um membro, pela Entidade representativa dos Vereadores, reconhecida pela 
Assembleia Geral; 
VII – um membro, pela entidade de comunicação social reconhecido pela Assembleia 
Geral.
§ 1º – Os indicados pelas entidades representativas acima, escolherão por aclamação 
entre seus pares um presidente e um vice-presidente, com direito de assento e voz na 
Assembleia Geral, sem direito a voto. Poderá ocupar o cargo de presidente e vice￾presidente do Conselho Superior de Transparência Pública Municipal preferencialmente 
ex-integrantes do Conselho de Administração, indicados por uma das entidades 
representativas, sendo somente permitida a escolha de outros membros caso não os 
haja entre seus membros. O mandato do presidente e do vice-presidente do Conselho 
Superior de Transparência Pública é de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única 
vez.
§ 2º – Somente serão recebidas indicações de membros que tenham realizado 
atividades reconhecidas no Estado da Bahia em prol do municipalismo. 
§ 3º – Compete ao Conselho Superior de Transparência Pública Municipal: 
I – defender as finalidades do Consórcio, a gestão associada dos serviços públicos, a 
prestação de serviços aos consorciados e a política de transparência administrativa e 
orientar sobre as definições, conceitos e elementos que possam aperfeiçoá-la; 
II - conhecer e manifestar-se sobre os eixos estratégicos e a carta de serviços do CTM; 
III - propor planos, programas e serviços de acordo com as finalidades do Consórcio; 
IV - sugerir melhorias e propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio; 
V – conhecer as manifestações da ouvidoria e os pedidos de acesso a informação nos 
termos da Lei nº 12.527/11. 
§ 4º – O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal se reunirá na última 
semana do mês, a cada bimestre.
Cláusula Vigésima Sexta. O Diretor Executivo lavrará a ata das reuniões do Conselho 
Superior de Transparência Pública Municipal. 
§ 1º – O Conselho Superior de Transparência Pública Municipal poderá representar 
ações ao Conselho de Administração, bem como orientar os associados sobre as 
principais ações referentes à transparência pública. 
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§ 2º – Eventuais alterações da atividade do Conselho Superior de Transparência Pública 
Municipal podem ser submetidas previamente ao Conselho de Administração antes de 
serem apresentadas à Assembleia Geral servindo-se estas intervenções como prévia 
indicação de regularidade das medidas sugeridas pelo Conselho Superior de 
Transparência Pública Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO DIRETOR EXECUTIVO 
Cláusula Vigésima Sétima. O Diretor Executivo é cargo de confiança, escolhido pelo 
Presidente do CTM, com reconhecido conhecimento sobre temas inerentes a atividade 
municipal.
§ Único – A Assembleia Geral por meio de Resolução e o Conselho de Administração 
por meio de deliberação poderão dispor sobre procedimentos a serem observados pelo 
Diretor Executivo. 
Cláusula Vigésima Oitava. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades de gestão do CTM;
II – realizar os atos de contratação de pessoal, sob as modalidades de concurso e outros 
mecanismos legalmente previstos, bem como a demissão e aplicação de sanções aos 
empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos 
humanos, mediante homologação do Presidente do CTM; 
III - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos 
à apreciação da Assembleia Geral do CTM; 
IV - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades a serem submetidos ao 
Presidente do CTM; 
V - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CTM 
para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; 
VI - movimentar, quando a este delegado, por procuração, as contas bancárias e os 
recursos financeiros do CTM; 
VII - executar a gestão administrativa e financeira do CTM dentro dos limites do 
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada à legislação em vigor, em 
especial as normas da administração pública; 
VIII - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo 
expediente e pelas atividades do CTM;
IX - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia 
Geral, Conselho de Administração e Conselho Superior de Transparência Pública 
Municipal;
X - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Controle Interno e 
Externo; 
XI - elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços para o CTM e 
para os municípios consorciados; 
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XII - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para 
servir ao CTM; 
XIII – praticar outros atos de gestão executiva. 
CAPÍTULO VII 
DO REGIME DE TRABALHO 
Cláusula Vigésima Nona. O Regime de Trabalho dos empregos do CTM é o da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com ingresso mediante aprovação previa em 
concurso público, exceto os de livre nomeação e exoneração, bem como os temporários.
§ 1º – O contrato do CTM estabelece como previsão 67 (sessenta e sete) empregos a 
seguir relacionados, que ficam criados, devendo o preenchimento ser feito por 
deliberação do Conselho de Administração: 
Nome do 
emprego Vagas Forma de 
contratação Horário Requisito Remuneração
Diretor Executivo 1 Livre
nomeação
40
horas Nível Superior R$ 7.500,00 
Secretária 1 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Assistente de 
Secretária 1 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 1.500,00 
Gerente
Financeiro 1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Assistente
Financeiro 2 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Gerente
Administrativo 1 Livre
nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Assistente
Administrativo 2 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Gerente de 
Operações 1 Livre
nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Assistente de 
Operações 2 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Encarregado de 
Pessoal 1 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 3.500,00 
Gerente
Comercial 1 Livre
nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Assistente
Comercial 5 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Gerente de TI 1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Assistente de 
Informática 1 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.000,00 
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Administrador de 
Banco de Dados 2 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 4.000,00 
Analista de TI – 
Desenvolvimento
de Sistemas 
3 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 3.500,00 
Web design 1 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 2.500,00 
Gerente de 
Publicação de 
Atos Oficiais e 
Transparência
1 Livre
nomeação
40
horas Nivel Superior R$ 5.000,00 
Analista de 
Publicação de 
Atos Oficiais e 
Transparência
20 Concurso 40
horas Nivel Superior R$ 2.000,00 
Revisor de 
Publicação de 
Atos Oficiais e 
Transparencia
5 Concurso 40
horas Nivel Superior R$ 1.500,00 
Gerente de 
Programa de 
Qualidade de 
Publicação de 
Atos Oficiais 
1 Livre
Nomeação
40
horas Nivel Superior R$ 5.000,00 
Assistente de 
Programa de 
qualidade de 
Publicação e 
Transparência
5 Concurso 40
horas Nivel Superior 1.500,00 
Diretor Jurídico 1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 7.500,00 
Assessor de 
Imprensa 1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 4.000,00 
Gerente de 
Licitações,
Contratações e 
Compras
1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Gerente de 
Controle Interno 1 Livre
Nomeação
40
horas Nível Superior R$ 5.000,00 
Analista de 
Controle Interno 2 Concurso 40
horas Nível Superior R$ 3.000,00 
Assessor da 
Presidência 2 Livre
Nomeação
40
horas
Preferencialmente 
Nível superior R$ 4.000,00 
§ 2º – A Assembleia Geral poderá conceder aos servidores dos municípios consorciados 
cedidos ao CTM e mais os empregados do CTM que assumirem os cargos de diretoria 
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executiva, diretoria jurídica, gerência e assessoria, bem como os que substituírem esses 
cargos, farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) da remuneração atual. A 
Assembleia Geral poderá conceder aos demais funcionários uma premiação de 
produtividade de no máximo 20% (vinte por cento) do salário base. Os critérios de 
produtividade serão definidos em Resolução da Assembleia Geral. 
§ 3º - As contratações dos empregos previstos serão precedidas de estudo de viabilidade 
técnica, administrativa, comercial e financeira do serviço a ser lançado e prestado pelo 
CTM aos municípios consorciados. 
§ 4º - Se o serviço não lograr êxito comercial e financeiro será extinto no menor prazo 
possível e o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem, e os 
empregados públicos vinculados ao serviço terão automaticamente rescindidos os seus 
contratos de trabalho com o consórcio. 
§ 5º - Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público poderão ser feitas pelo prazo de 02 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que apresente as necessidades 
e o interesse público. 
§ 6º – Considera-se necessidade temporária de interesse público aquelas decorrentes de 
contratação de pessoal para manter os serviços de processamento de dados e 
informações, substituição de empregados em gozo de férias e afastamentos, aumento da 
demanda de serviços, que o quadro de empregos previstos não suporte, situações de 
emergência e calamidade dos municípios, ou outras situações similares que justifiquem a 
contratação.
§ 7º - A contratação prevista no parágrafo acima prescindirá de processo seletivo 
autorizado pela Assembleia Geral. 
§ 8º – Os empregados do CTM não poderão ser cedidos, inclusive para os entes 
consorciados.
§ 9º- Os empregados incumbidos da gestão do CTM não responderão pessoalmente 
pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo 
com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio. 
§ 10 - A Assembleia Geral poderá criar e renomear os empregos no todo ou em parte, 
extinguir ou modificar os empregos previstos e criados, adequando-os às necessidades a 
que se propõe, ficando impedida de aumentar o número total de vagas. 
Cláusula Trigésima. O quadro de pessoal do Consórcio é composto de empregados 
públicos concursados, comissionados e temporários. 
§ ÚNICO - Os empregos de diretoria executiva, diretoria jurídica, gerência e assessoria 
são de confiança, serão ocupados por profissionais com comprovada experiência em 
suas respectivas áreas, possuir ou não nível superior, e suas contratações se darão por 
livre admissão e demissão do Presidente do Conselho de Administração. 
CAPÍTULO VIII 
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 
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30 de Dezembro de 2015
24 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Cláusula Trigésima Primeira. As contratações de locações, bens e serviços do CTM 
observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos, e serão 
precedidas de chamada pública de pesquisa de preços de mercado. 
Cláusula Trigésima Segunda. Todos os atos praticados que se sujeitam ao princípio da 
publicidade, e os editais e avisos de licitações deverão ser publicados na Imprensa
Oficial Eletrônica dos Municípios – IOEM e no site do CTM, e quando exigidos por lei 
em outros veículos, conforme o caso. 
Cláusula Trigésima Terceira. A execução das receitas e das despesas do CTM 
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. 
Cláusula Trigésima Quarta. O patrimônio do CTM será constituído: 
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas. 
Cláusula Trigésima Quinta. Constituem recursos do CTM: 
I – bens móveis ou imóveis recebidos em doação;
II – transferências de direitos operadas por força de gestão associada de serviços 
públicos;
III – tarifas e outros preços públicos; 
IV – auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e 
órgãos do governo que não compõem o consórcio público;
V – receita de prestação de serviços, contrato de rateio e contrato de programa; 
VI – recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados; 
VII – outras receitas próprias; 
VIII – convênios. 
Cláusula Trigésima Sexta. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as 
normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 
101/00 e outras normas aplicáveis. 
CAPÍTULO IX 
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS 
Cláusula Trigésima Sétima. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos 
pelo CTM e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, 
contrato de rateio ou contrato de prestação de serviços. 
Cláusula Trigésima Oitava. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada 
consorciado poderá colocar à disposição do CTM os bens e serviços de sua própria 
administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa, contrato 
de rateio ou contrato de prestação de serviços. 
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25 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
TITULO VII 
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO 
Cláusula Trigésima Nona. O ingresso de novos consorciados será na forma do Contrato 
de Consórcio Público do CTM. 
Cláusula Quadragésima. Cada consorciado poderá se retirar do CTM a qualquer 
momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a sessenta dias, 
sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada. 
Cláusula Quadragésima Primeira. Será excluído do CTM o participante que tenha 
deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo 
com o contrato de rateio, se esta modalidade de contratação vier a ser firmada com o 
CTM.
§ Único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o 
consorciado poderá se reabilitar. 
Cláusula Quadragésima Segunda. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente 
com as obrigações assumidas em contrato de rateio, contrato de programa e contrato de 
prestação de serviços. 
§ Único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de 
débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente. 
TITULO VIII 
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO 
Cláusula Quadragésima Terceira. A alteração e a extinção do Contrato de Consórcio 
Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, 
ratificada mediante lei por todos os entes consorciados. 
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações do Consórcio reverterão aos consorciados 
proporcionalmente aos investimentos feitos ao CTM. 
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes 
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o 
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos 
de origem. 
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, 
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das 
indenizações eventualmente devidas. 
TÍTULO IX 
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26 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO – I 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Cláusula Quadragésima Quarta – As leis que ratificarem o Protocolo de Intenções e o 
Contrato de Consórcio Público automaticamente ratificarão esta política municipal de 
transparência administrativa. 
Cláusula Quadragésima Quinta - Fica instituída a Política Municipal de Transparência 
Administrativa dos municípios que integram o CTM, orientada pelos seguintes princípios: 
I – respeito aos direitos fundamentais, especialmente às garantias individuais e coletivas 
e aos direitos sociais, no que tocam às relações entre os Poderes Públicos Municipais e 
os cidadãos; 
II – observância aos direitos dos usuários dos serviços públicos e de utilidade pública 
municipal;
III – gestão pública transparente com garantia de participação do cidadão na elaboração 
de política públicas municipais, diretamente ou através de entidades representativas, nos 
termos do inciso XII do artigo 29 da Constituição Federal; 
IV – facilitação do acesso pelo cidadão, por meio de contato direto, representação, 
ouvidoria e internet; 
V – garantia de acesso às informações públicas pelo cidadão. 
Cláusula Quadragésima Sexta - A Política Municipal de Transparência Administrativa, 
composta por diretrizes, metas, programas e ações, tem por objetivos: 
I – assegurar ao cidadão acesso à informação pública; 
II – garantir o direito de petição e certidão; 
III – cumprir os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência, 
moralidade e impessoalidade; 
IV – definir as formas e garantir a participação do cidadão na administração pública direta 
e indireta, em especial quanto ao disposto no §3° do Art. 37 da Constituição Federal; 
V – estabelecer metas e parâmetros para a gestão documental pelo Poder Público e para 
a proteção especial a documentos de arquivos como instrumentos de apoio à 
administração e como elementos de prova e informação. 
Cláusula Quadragésima Sétima - Para atendimento dos objetivos da Política Municipal 
de Transparência Administrativa serão observadas as seguintes diretrizes: 
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27 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
I – criação e constante melhoria de mecanismos presenciais e à distância de acesso à 
informação pública, com apoio dos meio eletrônicos, em especial da rede mundial de 
computadores;
II – estabelecimento de metas de qualidade; 
III – adequação das práticas administrativas e da interação entre Administração e 
cidadão aos princípios da Transparência Administrativa, inclusive com uso dos meios 
eletrônicos e da rede mundial de computadores, para recebimento e processamento de 
reclamações, requerimentos, expedição de certidões, informações e prática de outros 
atos ainda que não expressamente previstos nesta Lei; 
IV – gestão documental responsável e eficiente; 
V – facilitação do acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre 
atos de governo, inclusive mediante petição e certidão; 
VI – publicação, divulgação e liberação de informações de leis e atos oficiais; 
VII – manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa 
e interna, da qualidade dos serviços públicos; 
VIII – estimulação de denúncia de atos de corrupção e exercício negligente ou abusivo 
de cargo, emprego ou função na administração pública; 
IX – estimulação do debate, a participação popular e o controle social; 
X – capacitação de servidores municipais em transparência. 
Cláusula Quadragésima Oitava - O fornecimento de informação pública observará o 
disposto no art. 5º, X e XXXIII da CF/88. 
Cláusula Quadragésima Nona - Para cumprimento dos objetivos da Política Municipal de 
Transparência Administrativa serão adotas as seguintes metas: 
I – sistematização da legislação, através de sua constante revisão, atualização e 
consolidação a ser publicada periodicamente; 
II – racionalização dos procedimentos administrativos, visando a desburocratização e 
eficiência, por meio da edição de manuais de procedimentos; 
III – realização de cursos de capacitação de servidores em Transparência Administrativa; 
IV – catalogação e disposição da informação administrativa de domínio público em meio 
eletrônico e por meio da rede mundial de computadores, respectivamente; 
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28 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
V – criação e manutenção de ambiente eletrônico para interação entre o cidadão e os 
Poderes Municipais; 
VI – Inclusão digital. 
Cláusula Quinquagésima - Ficam instituídas como instrumentos da Política Municipal de 
Transparência Administrativa, dentre outras a serem estabelecidas por Resolução da 
Assembleia Geral, as seguintes ações: 
I – realização anual de Conferência Municipal de Transparência Administrativa; 
II – instalação do Conselho Municipal de Transparência dos municípios consorciados; 
III – elaboração e manutenção de: 
a) sítio oficial dos Poderes Municipais; 
b) portal oficial da transparência; 
c) imprensa oficial eletrônica dos municípios; 
d) base de dados da legislação municipal e atos administrativos e de gestão; 
e) ouvidoria; 
IV – criação de mecanismo de consulta pública; 
V – realização de audiências públicas; 
VI – pesquisa de avaliação da qualidade dos serviços públicos; 
VII – recebimento e apuração de denúncias de atos de corrupção e exercício negligente 
ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública; 
VIII – gerenciamento dos seguintes bancos de dados: 
a) dos nomes, cargos e salários de todos os funcionários da administração direta e das 
pessoas da administração indireta; 
b) dos avisos, editais e outros comprovantes de publicação de licitações, contratações 
diretas, contratos e convênios que tem origem nas leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 
12.232/10;
c) das contas públicas que tem origem na Lei nº 9755/98 
d) dos instrumentos de transparência da gestão fiscal que tem origem na Lei 
Complementar nº 101/00; 
e) da execução orçamentária e financeira que tem origem na Lei Complementar nº 
131/09;
f) da documentação digital de prestação de contas, processo de pagamento, licitação, 
contratação direta, contrato e convênio; 
IX – a facilitação do exercício do direito de petição e a da expedição de certidões; 
X – a capacitação de servidores municipais em Transparência Administrativa. 
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29 - Ano III - Nº 1393
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ Único. A Política Municipal de Transparência Administrativa será avaliada anualmente 
por uma conferência municipal de transparência, a fim de mensurar a sua eficácia, 
convocada pela Assembleia Geral do CTM. 
CAPÍTULO – II 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Cláusula Quinquagésima Primeira - A participação do cidadão na administração pública 
direta e indireta, sem exclusão de outros mecanismos, se dá por meio de: 
I – Conferências Municipais; 
II – Conselhos Municipais; 
III – Audiências Públicas; 
IV – Consultas Públicas; 
V – Câmara de Vereadores em suas diversas formas de interação com o Executivo; 
VI – Petição, Denúncia, Representação, Reclamação; 
VII – Ouvidoria 
VIII – Requerimento de informações. 
§ Único. A participação na Conferência e no Conselho Municipal de Transparência, 
assim como por qualquer outro meio é considerada serviço público relevante não 
remunerado.
Cláusula Quinquagésima Segunda - As reclamações relativas à prestação dos serviços 
públicos em geral, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo e a disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, serão efetivados 
mediante os instrumentos da cláusula anterior. 
Cláusula Quinquagésima Terceira - Todas as formas de participação do cidadão na 
gestão pública, seja quanto à formulação e execução de políticas públicas, prestação de 
serviços públicos, ou denúncias e requerimentos, ainda que não previstas nesta Lei, 
poderão ser realizadas diretamente pelo cidadão junto aos órgãos e repartições 
municipais.
Cláusula Quinquagésima Quarta - O CTM ofertará aos consorciados entre outros, 
produtos e serviços de transparência e manterá sítio eletrônico e outros mecanismos 
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30 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
similares que facilitem o exercício da democracia participativa à distância, sem que isso 
impeça o emprego dos meios presenciais de participação na administração. 
Cláusula Quinquagésima Quinta – A Lei que aprovar/ratificar a reforma/alteração do 
Contrato de Consórcio Público do CTM, revogará disposições em contrário, e nos termos 
do inciso XIII, Art. 6º da Lei nº 8.666/93, e normas do Tribunal de Contas, e criará a 
Imprensa Oficial Eletrônica dos Municípios, com a denominação de IOEM, veículo 
oficial de divulgação dos poderes dos municípios consorciados, que terá circulação 
exclusiva na internet, e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade 
jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – 
Brasil e carimbo de tempo, mecanismos que fornecerão a todo e qualquer ato oficial 
publicado no IOEM a identificação de quem fez a publicação e o momento em que o 
evento ocorreu, baseando-se na hora oficial brasileira fornecida pelo Observatório 
Nacional.
§ 1º - Fica também criado o Portal de Transparência dos Municípios consorciados, que 
tem por finalidade divulgar dados e informações dos poderes municipais, para fins de 
controle social, devendo minimamente divulgar: 
I- Avisos, editais e outros atos de licitação e contratação direta que se originam nas 
Leis Federais nº 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), nº 10.520/01 
(Pregão), nº 12.232/10 (Licitação e Contratação de Serviços de Publicidade) e nº 
12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas) e outros atos 
normativos;
II- informações administrativas, financeiras e contábeis que se originam na Lei nº 
9.755/98 (Contas Públicas); 
III- instrumentos de gestão fiscal que se originam na Lei Complementar nº 101/00 
(Responsabilidade Fiscal); 
IV- informações de despesas e receitas que se originam na Lei Complementar nº 
131/09 (Transparência); 
V- informações que se originam na Lei Federal nº 12.527/11 (Acesso a Informação); 
VI- leis, decretos, portarias e outros Atos Administrativos. 
§ 2º Resoluções da Assembleia Geral do CTM regulamentarão o funcionamento da 
IOEM e do Portal de Transparência dos municípios consorciados. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 
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31 - Ano III - Nº 1393
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Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
Cláusula Quinquagésima Sexta - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos 
de Execução do Orçamento e Prestação de Contas. 
§ 1º Até 10 de Janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao 
Presidente do Conselho de Administração, e este à deliberação da Assembleia Geral, o 
Plano de Trabalho e o Orçamento das Receitas e Despesas para o exercício seguinte, o 
Relatório de Atividades, a Prestação de Contas, o Balanço do Exercício anterior com o 
Relatório/Parecer do Controle Interno. 
§ 2º Os membros do Conselho de Administração da gestão anterior, ficam obrigados a 
apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral 
mencionada no parágrafo anterior. 
Cláusula Quinquagésima Sétima. A interpretação do disposto neste Contrato de 
Consórcio Público deverá ser compatível com os seguintes princípios: 
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou 
retirada do CTM depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedado à 
oferta de incentivos para o ingresso; 
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não 
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa 
implementação de qualquer dos objetivos do CTM; 
III - transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter 
acesso a qualquer reunião ou documento do CTM; 
IV - eficiência, exigindo que todas as decisões do CTM tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. 
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos 
executados pelo CTM sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência; 
Cláusula Quinquagésima Oitava - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer 
ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas 
previstas no Contrato de Consórcio. 
Cláusula Quinquagésima Nona - Os membros do Conselho de Administração e do 
Conselho Superior de Transparência Pública Municipal não serão remunerados, 
considerando-se de alta relevância os serviços por eles prestados. 
Cláusula Sexagésima - Os municípios consorciados ao CTM respondem solidariamente 
pelo Consórcio. 
§ Único. Os membros do Conselho de Administração e o Diretor Executivo do CTM não 
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do 
Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária 
à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio. 
Cláusula Sexagésima Primeira – O CTM será organizado por Contrato de Consórcio 
Público, decorrente da homologação, por lei, do Protocolo de Intenções. 
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32 - Ano III - Nº 1393
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA 
 
Prefeitura Municipal Av. Princesa Isabel, 678 – Centro Administrativo Municipal Firmino Alves – São Caetano 
§ Único. O CTM regulamentará em Resolução, aprovada em Assembleia Geral, as 
demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público e nestes estatutos. 
Cláusula Sexagésima Segunda - O CTM por Resolução da Assembleia Geral poderá 
celebrar convênio de cooperação técnica, termo de parceria, contrato ou instrumento 
congênere com a União dos Municípios da Bahia – UPB, inclusive para apoiar na 
execução de serviços e atividades que seriam executados pelos empregos previstos, nos 
termos da legislação vigente, até estruturação completa do Consórcio. 
Cláusula Sexagésima Terceira. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio e 
nos Estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a 
espécie. 
Cláusula Sexagésima Quarta. Fica estabelecido o foro da Comarca da Capital para 
dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio. 
Itabuna - Bahia, dezembro de 2015. 
Luiz Alberto Silva Muniz 
Prefeito Municipal de Utinga 
Presidente do Consórcio de Transparência na Gestão Pública Municipal – CTN 
Claudevane Moreira Leite 
Prefeito Municipal de Itabuna 
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33 - Ano III - Nº 1393

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