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materia nº 12/2025

Tipo Projeto Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id317

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Matéria inclusa no Expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T19:57:14.594249-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-06-10T19:39:31.355698-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 35

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ sÉCRERABIA DE
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO GOVERNO Itagibá
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121
CNPJ 13.701.966/0001-06 - gabineteDitagiba.ba.gov.br
Oficio nº. 040/2025, de 23 de maio de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ
NESTA
Senhor Presidente,
Cumprimentando-a com elevada consideração, encaminho em anexo para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
012/2025, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para
que seja analisado e, em seguida, encaminhada ao Plenário para deliberação.
A Criação da Lei do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) em Itagibá se
justifica com o objetivo de organizar e fortalecer a assistência social no município e
materializar os marcos normativos da Política de Assistência Social. Assim, este
documento vem legitimar o trabalho desenvolvido pela política pública de assistência
social no município de Itagibá, organizando a oferta e execução de serviços
socioassistenciais, conforme estabelecido pela legislação do SUAS direcionando
para melhoria no atendimento prestado aos nossos usuários e famílias.
Ressaltamos, por fim, que essa minuta foi apresentada e deliberada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, lembrando ainda, a importância da Aprovação da
Lei do SUAS municipal, documento que legitima o trabalho desenvolvido pela política
Pública de Assistência Social, objetiva melhoria no atendimento prestado aos
usuários e famílias, bem como, organização dos serviços prestados à população,
conforme estabelecidos nas legislações do SUAS.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
flog Ltcpocs
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGIBÁ CMA é.
ESTADO DA BAHIA a
GABINETE DO PREFEITO de Au AY NU RS 4 O
Rua Chile 01, Centro, CEP 45.585-000 — Telefone (73) 3244-2121
CNPJ 13.701.966/0001 - gabineteDitagiba.ba.gov.br
Projeto de Lei nº 012/2025, de 23 de maio de 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência
Social, institui o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS do Município de Itagibá/BA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGIBÁ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itagibá tem por objetivos:
A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens em situação de
vulnerabilidade social;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
integração à vida comunitária; e
A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
Vi.
Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
Art.
VI.
VII.
VII.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
. Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
. Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
X. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
|. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo
Il. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Ill. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sociofamiliar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
. j CAPÍTULO III É
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações no âmbito da Política da Assistência Social fica organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Itagibá atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Itagibá é a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itagibá
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
8 1º - São considerados serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade
aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos
violados, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.
8 2º - São considerados serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
aqueles que garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontrem
sem referência, com vínculo familiar rompido ou em situação de ameaça.
$ 3º - A Proteção Social Básica e a Especial devem ser organizadas de forma a
garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais
e sua defesa, contribuindo para sua auto-organização.
8 4º - Os serviços socioassistenciais que compõem a Proteção Social Básica e a
Especial seguem tipificação nacionalmente definida por resolução do CNAS.
Seção ll |
DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PUBLICA E PRIVADA
Art. 9º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
a. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
b. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
c. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social-CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1. Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b. Serviço Especializado de Abordagem Social;
c. Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Il. Proteção Social especial de Alta Complexidade:
a. Serviço de Acolhimento Institucional;
b. Serviço de Acolhimento em República;
c. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d. Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas
as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Itagibá, quais sejam:
l. CRAS;
Il. CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
S 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
|. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
|. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
lil. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006;
nº 17, de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Art. 16. São entidades ou organizações de assistência social privadas, aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
8 1º São de Atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedam benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos cidadãos em situação de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as
deliberações do CNAS de que tratam os incisos | e Il do art. 18, da Lei 8.742/1993.
8 2º São de Assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados,
prioritariamente, para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de
Assistência Social, nos termos desta lei, e respeitadas as normativas do CMAS.
8 3º São de Defesa e de garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados,
prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de
Assistência Social, nos termos desta Lei e de resoluções do Conselho Nacional de
assistência Social - CNAS.
Art. 17. As entidades e organizações de assistência social privadas e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial
são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Seção IV
DAS SEGURANÇAS AFIANÇADAS
Art. 18. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
Il. Acolhida: acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
. condições de recepção;
. escuta profissional qualificada;
. informação;
. referência;
. concessão de benefícios;
aquisições materiais e sociais;
. abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
. oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias
sob curta, média e longa permanência;
FzormM0o0 o»
Renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
. a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
. O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade;
Desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para
. o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo,
da cidadania;
.a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a
sociedade;
. conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes;
Apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
$ 1º. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a garantia da
proteção social, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta
Lei.
8 2º. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
contribuir com o aprimoramento dos benefícios e os serviços assistenciais.
8 3º. Os projetos de assistência social são aqueles implementados no âmbito das
proteções básica e especial, bem como os projetos de enfrentamento da pobreza
preconizados nos arts. 25 e 26 da LOAS.
$ 4º. A regulamentação definirá as diretrizes e os procedimentos para
operacionalização dos serviços, programas e projetos e benefícios
socioassistenciais, no âmbito do Município.
Seção V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. Compete ao Município de Itagibá, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de assistência Social;
Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Regulamentar os benefícios aventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
e)
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIv.
XXV.
âmbito;
Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
Realizar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e
governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de
esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação
comunitária e o controle social, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.601, de 19 de
junho de 2023;
Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
cIB;
Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
10
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e
de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
Elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados
à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
11
XXXIX.
XL.
XLI.
XLII.
XLII.
XLIV.
XLV.
XLMI.
XLVII.
XLMIII.
XLIX.
LI.
Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
Implementar os protocolos pactuados na CIB e CIT;
Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social;
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
Prestar informações que subsidem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações
de assistência social de acordo com as normativas federais.
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades
e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011 e sua regulamentação
em âmbito federal;
12
LIL Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência
social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
LII. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título
de prestação de contas;
LIV. Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para
a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LViIl. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIll. Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LIX. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS
Seção VI .
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 20. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Itagibá.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual - PPA e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
Il. objetivos gerais e específicos;
Ill. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação, e,
X. tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
13
as deliberações das conferências de assistência social,
. as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
as ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades do Município e da Gestão do Trabalho
Seção |
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICIPIO
Art. 21. A gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a
execução das ações relativas à valurização do trabalhador e à estruturação do processo
de trabalho institucional, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
81º Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva de
instituir responsabilidades e atribuições dos gestores municipais:
VI.
VII.
VII.
Dotar a gestão de uma institucionalidade responsável, do ponto de vista operacional,
administrativo e técnico-político, criando os meios para efetivar a política de
assistência social.
. Criar diretriz relativa ao acompanhamento, em nível municipal, da implantação da
NOB-RH/SUAS.
. Contratar e manter o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos
serviços socioassistenciais.
. Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela
gestão do trabalho no SUAS.
. Elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de
atuação.
Contribuir com a esfera Federal, Estados e demais municípios na definição e
organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS.
Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do
trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle
social.
Aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial,
considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios existentes.
. Elaborar quadro de necessidades de trabalhadores para a implementação do
respectivo Plano Municipal de Assistência Social para a manutenção da estrutura
gestora do SUAS.
. Estabelecer plano de ingresso de trabalhadores e a substituição dos profissionais
terceirizados.
14
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
Realizar concurso público para contratar e manter o quadro de pessoal necessário à
execução da gestão dos serviços socioassistenciais, observadas as normas legais
vigentes.
Oferecer condições adequadas de trabalho quanto ao espaço físico, material de
consumo e permanente.
Implementar normas e protocolos específicos, para garantir a qualidade de vida e
segurança aos trabalhadores do SUAS na prestação dos serviços socioassistenciais.
Nomear comissão paritária entre governo e representantes dos trabalhadores para a
discussão e elaboração do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários, no seu
âmbito de governo.
Encaminhar projeto de lei de criação do respectivo Plano de Carreira, Cargos e
Salários ao Poder Legislativo.
Participar na formulação e execução da Política Nacional de Capacitação preconizada
na competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, com objetivo de
contribuir para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços,
programas, projetos e benefícios, observando as peculiaridades locais, os perfis
profissionais, a territorialidade e o nível de escolaridade dos trabalhadores, com base
nos princípios desta NOB-RH/SUAS.
Elaborar e implementar, junto aos dirigentes de órgãos da estrutura gestora municipal
do SUAS e coordenadores dos serviços socioassistenciais, um Plano Municipal de
Capacitação para os trabalhadores, os coordenadores de serviços, os conselheiros
municipais, regionais e/ou locais de assistência social, com base nos fundamentos da
educação permanente e nos princípios e diretrizes constantes nesta Norma, sendo
deliberados pelos respectivos conselhos.
Acompanhar e participar das atividades de formação e capacitação de gestores,
profissionais, conselheiros e da rede prestadora de serviços promovidas pelos
gestores federal e estadual.
Definir e implantar normas, padrões e rotinas para liberação do trabalhador para
participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional em consonância
com a Política Nacional de Capacitação.
Instituir, em seu âmbito e em consonância com as diretrizes nacionais das diferentes
formações profissionais e com as leis que regulamentam as profissões, política de
estágio curricular obrigatório no SUAS, com supervisão, em parceria com as
instituições de ensino superior e entidades de representação estudantil, buscando
fundamentalmente o apoio e cooperação de seu Estado.
Garantir, em seu âmbito, o cofinanciamento para a implementação da gestão do
trabalho para o SUAS, especialmente para a implementação de Planos de Cargos,
Carreira e Salários - PCCS e para a capacitação dos trabalhadores, necessários à
implementação da Política de Assistência Social.
Art. 22. As ações de gestão do trabalho no Município devem observar os eixos previstos
na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, nas
resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.
Art. 23. Cabe a cada ente federativo instituir ou designar, em sua estrutura
administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.
15
Art. 24. As despesas que envolvem a gestão do trabalho devem estar expressas no
orçamento e no financiamento da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. Os entes federativos deverão assegurar recursos financeiros
específicos para o cumprimento das responsabilidades compartilhadas a execução da
Gestão de Trabalho.
CAPÍTULO V
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Itagibá, criado pela Lei Municipal nº 566 de 31 de maio de 2005, são
instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo o controle social
desse Sistema.
Seção Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social —
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, Lei Orçamentária Anual — LOA, Plano
Municipal de Assistência Social - PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS,
que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo.
Art. 27. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por
cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).
8 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de
trabalhadores, nesta ordem.
16
$ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do
conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
8 3º Fica assegurada:
|. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e
vice-presidente; e
Il. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem
a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
8 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá
interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum
próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão
constar no regimento interno do conselho de assistência social.
& 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será
eleito em fórum próprio do segmento:
a. um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou
b. um representante do Governo indicado entre seus membros.
$ 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para
ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral,
dentro do mesmo segmento de representação.
& 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade.
Art. 28. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de
trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
$ 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas
dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da
sociedade civil.
8 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação
dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do
respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não
ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho.
Art. 29. Os representantes do governo no Conselho de Assistência Social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo.
Art. 30. O CMAS será composto por 6 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
17
1. 03 (três) representantes governamentais, sendo:
»
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c. 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
ea
Il. 3 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
a. 1 (um) representantes de Usuários;
b. 1 (um) representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social;
c. 1 (um) representantes de Trabalhadores.
& 1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
|. de usuários: àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da
política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que
tem como objetivo a luta por direitos.
llde organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social;
Ill. de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do
setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
$ 2º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
Art. 31. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Seção III
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social — NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I. Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
18
Il. Convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de
assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de
“funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento
interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012;
WI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos;
IV. Aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS
e a Política Nacional de Educação Permanente
V. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências de assistência social;
VI. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
Vil. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
Vil. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
IX. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
X.Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
XI. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
x
. Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
xIll. Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XIV. Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XV. Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XVI.
Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
Xvil. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
19
XVIII.
XIX.
XXI.
XXI.
XxII.
XXIV.
XXv.
XXVI.
XXVII.
XXVII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais,
Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União,
alocados no FMAS;
Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
Orientar e fiscalizar o FMAS;
Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII.Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIII.Registrar em ata as reuniões;
XXXIV. Normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões)
necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos e convidar especialistas
sempre que se fizerem imprescindíveis;
XXXV. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
XXXVI. Zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva
participação dos segmentos com representação dos conselhos;
XXXvVII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XXXViIIl. Propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços,
programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
XXXIX. Caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos
conselhos municipais de acordo com o $ 3º do art. 122 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
XL.Informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de
inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote
as medidas cabíveis;
XLI.Propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as
esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012,
efetivado na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e Comissão Intergestores
Bipartite — CIB, e aprovar seu relatório;
XLII.Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XLII.Acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XLIV.Solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos,
benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao
acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede
socioassistencial;
XLV.Fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e
XLVI.Garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de
Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social
— NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da
gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na
referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes
21
desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços
prestados no âmbito da política de assistência social.
Art. 33. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento
interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de
mandato por faltas.
Art. 34. O conselho tem autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
$ 1º As reuniões do conselho devem ser abertas ao público com pauta e datas
previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
8 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido
no regimento interno do Conselho.
Art. 35. O Conselho de Assistência Social deve ter uma secretaria executiva vinculada
ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao
cumprimento de suas competências.
$ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho
de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
8 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível
superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as
funções pertinentes.
Art. 36. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as)
titulares e suplentes e de forma paritária.
Art. 37. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
22
Art.
38. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do
Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de
março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da
Assistência Social - CAPACITASUAS e suas alterações.
Art.
39. O Conselho de Assistência Social, sempre que necessário, deve executar suas
ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
VI.
Art.
ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco
ou vulnerabilidade social;
demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência
social em articulação com outras políticas públicas;
articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de
ações e observando a interlocução com a sociedade;
racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação
dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros
conselhos, em municípios pequenos;
garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e
benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais.
40. O Órgão Público, ao qual o Conselho de Assistência Social está vinculado,
deverá prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012:
Iv.
a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de
passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e
suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
. fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência
social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social —
SUAS;
garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos
estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos
de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no
Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação
nas seguintes temáticas:
23;
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura
nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas
da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e
dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e
dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem
estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com
a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à
pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 é de
responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de
assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de
elaboração do Plano Plurianual — PPA.
Seção V
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 41. Para o efetivo desempenho do Conselho de Assistência Social é fundamental
que os(as) conselheiros(as):
I. sejam assíduos às reuniões;
Il. participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão
temática;
Ill. colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do
colegiado;
IV. divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que
representam e em outros espaços;
V. contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VI. efetivem o exercício do controle social;
VII. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que
representa;
VIII. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX. busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços socioassistenciais; e
24
X. acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a
qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social
e busquem mobilizar a população para a participação social.
Art. 42. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
$ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às
reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que
solicitado documento de comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro
(a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo.
8 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação
no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como
de interesse público e relevante valor social.
8 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as)
que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do
conseiho, conforme estabelecido no regimento interno.
CAPÍTULO VI
Seção |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 44. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
1. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
ll. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 45. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
25
Seção Il F
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 46. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários
no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência
social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 47. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
Seção III
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 48. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
26
Art. 49. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 50. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
Il. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
Ill. Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.51. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 52. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 53. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei
Federal nº 12.435, de 2011.
Art. 54. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
27
|. à genitora que comprove residir no Município;
Il. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
Ill. à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 55. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il. perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
|. ausência de documentação;
Il. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
Ill. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros,
Art. 58. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 59. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias os quais causem
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,
em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 60. Poder Executivo Municipal, mediante decreto, disporá sobre os procedimentos e
fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 61. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas
por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 62. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, alterada
pela Lei Federal nº 12.435, de 2011 e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V É
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
29
Art. 63. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de
2011 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e
social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no
art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 64. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº
12.435, de 2011 bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 66. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 67. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
30
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 68. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
|. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Ill. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
|. análise documental;
Il. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VIII ;
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 69. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 70. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
eo
31
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DA ADMINISTRAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 71. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 72. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS:
|. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
Ill. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor.
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
84º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício
subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
32
Art. 73. O município de Itagibá aplicará mensalmente em serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social, no mínimo, 8% da
arrecadação dos impostos.
Art. 74. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
81º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá
ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
82º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 75. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados
em:
|. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
Il. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Il. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do art.15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 2011;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 76. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 77. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência social
deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 78. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a Legislação pertinente.
33
Art. 79. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente,
informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com
os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 80. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais
de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de
Assistência Social.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes
de receita e de despesa do FMAS e relação dos pagamentos efetuados com recursos do
Fundo.
8 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do FMAS passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
8 3º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas
do FMAS e demais demonstrações exigidas pela Administração Pública e pela
Legislação pertinente.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O FMAS terá CNPJ próprio de acordo com as normas da receita federal.
Art. 82. O Secretário Municipal de Assistência Social editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 83. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
mediante Decreto.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 566 de
31 de maio de 2005 e Lei Municipal nº 567 de 31 de maio de 2005.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itagibá, Estado da Bahia, em 23 de maio de 2025.
flag Uh pao
Marcos Valério Barreto
Prefeito Municipal
34

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