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materia nº 3/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaVETO TOTAL do Projeto de Lei nº 011/2025, que disciplina, no âmbito municipal, a prática da Pesca Recreativa no Parque Poliesportivo da Lagoa.
native_id2217

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Veto sobre a proposição rejeitado Rejeitado por maioria absoluta, com voto contrário dos vereadores: Valquírio Lima, Peto, Telê, Diga-Diga, Sidinei do Sindicato, Tarugão, Sol dos Animais e Daniel Lacerda.
2025-08-05 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO
2025-06-26 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T09:16:50.737381-03:00 Rejeitado Por Maioria 6 8 0

Documents (1)

texto original #

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VETO TOTAL

PROJETO DE LEI Nº 011/2025



Senhor Presidente,

Senhores Vereadores, 



Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, comunico a V. Exª e Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 011/2025, que disciplina, no âmbito municipal, a prática da Pesca Recreativa no Parque Poliesportivo da Lagoa.



O veto ora apresentado tem por base a análise técnica, jurídica e administrativa do texto aprovado, cujo conteúdo, embora bem intencionado, revela-se desnecessário, redundante e contraproducente, à luz do ordenamento jurídico municipal e do princípio da eficiência administrativa, que rege a atuação da Administração Pública, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, e o art. 17 da Lei Orgânica Municipal.



Ausência de necessidade legislativa



O primeiro ponto que se impõe destacar é a falta de necessidade da norma proposta, uma vez que o tema da pesca recreativa no Parque da Lagoa já se encontra plenamente disciplinado por atos infralegais legítimos e eficazes, emitidos pelo Chefe do Poder Executivo, com amparo direto na competência que lhe é atribuída pelo art. 67 da Lei Orgânica do Município.



A exemplo disso, citam-se os Decretos Municipais nº 202/2025 e 237/2025 (alterado pelo Decreto Municipal nº 238/2025), que trataram da liberação da pesca recreativa durante o Carnaval e a Semana Santa, datas tradicionalmente reconhecidas pela população como propícias à atividade.



Essas decisões são ajustadas à realidade local, editadas com base na conveniência e oportunidade administrativa, e permitem flexibilidade de gestão, sem engessamento legal.



Redundância e cristalização inadequada



O projeto de lei, ao prever em seu art. 1º, §1º, que a prática da pesca recreativa será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, nada acrescenta de efetivo à realidade normativa atual. Ao contrário, cristaliza em texto de lei ordinária um conteúdo que já é disciplinado com plena validade por meio de decretos administrativos, sem ganhos práticos ou jurídicos para o Município.



Ademais, o art. 2º do projeto fixa datas específicas para os eventos de pesca – Carnaval e Semana Santa, o que, embora alinhado à prática atual, engessa a atuação do Poder Executivo, impedindo a adoção de medidas administrativas que venham a flexibilizar ou suspender a liberação da pesca por questões ambientais, sanitárias, climáticas ou de segurança, o que compromete o interesse público e o poder discricionário da Administração.





Contrariedade ao princípio da eficiência



De acordo com o art. 17 da Lei Orgânica, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.



Criar uma norma legal sem inovação relevante, com conteúdo meramente declaratório e já regulado por normas administrativas, compromete o bom uso da atividade legislativa e gera poluição normativa no ordenamento municipal.



A eficiência na gestão pública exige que a legislação seja enxuta, clara e útil, evitando a produção de normas desnecessárias que apenas sobrecarregam o aparato jurídico do Município.



O veto, portanto, é um instrumento legítimo de autocontenção legislativa, em prol da racionalidade normativa e da boa governança.



Iniciativa legislativa questionável



Embora o projeto não trate diretamente de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 42, §1º da Lei Orgânica), a proposta legislativa, ao invadir matéria cuja regulamentação é reservada à esfera de competência do Executivo, ainda que de modo indireto, incorre em invasão funcional, contrariando o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 3º da Lei Orgânica do Município.

Ao determinar, mesmo de forma limitada, o calendário e as diretrizes da prática da pesca recreativa, o Legislativo cria obrigações para o Executivo, sem observar os limites constitucionais da função legislativa, o que compromete a autonomia funcional e a organização administrativa do Poder Executivo.



Conclusão



Em vista dos fundamentos expostos, especialmente: a) a inexistência de inovação normativa; b) a redundância em relação aos decretos em vigor; c) o engessamento da política pública de lazer; d) a afronta ao princípio da eficiência administrativa; e com respaldo na Lei Orgânica do Município de Itapetinga, veto integralmente o Projeto de Lei nº 011/2025, por considerá-lo contrário ao interesse público municipal.



Itapetinga/BA, 25 de junho de 2025.



Atenciosamente,



EDUARDO Jorge Almeida HAGGE

Prefeito Municipal

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