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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 033/2025 ao Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão) que “Concede dias de abono aos funcionários do serviço público municipal em casos de doação de sangue devidamente comprovadas e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T16:23:03.472120-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 033/2025
Ao Projeto de Lei nº 014/2025
Autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 014/25, de autoria do Vereador Eliomar Alves 
Barreira Castro, que “Conceder os dias de abono aos funcionários do serviço público 
municipal em casos de doação de sangue devidamente comprovadas e dá outras 
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria 
parlamentar, que concede abono remunerado de até dois dias, a cada doze meses de trabalho, 
aos servidores públicos municipais que comprovarem doação voluntária de sangue.
O objetivo da proposição é incentivar a doação de sangue e estimular a 
solidariedade social, diante da reconhecida carência dos hemocentros locais e regionais.
II – ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
II.a. Da iniciativa e competência legislativa
A Constituição Federal, no art. 61, §1º, II, “a”, e a Lei Orgânica do Município de 
Itapetinga, em seu art. 67, inciso I, atribuem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva 
de leis que criem cargos, funções, atribuições ou modifiquem a estrutura administrativa e o 
regime jurídico de servidores. 
O texto original do projeto, ao “conceder abono remunerado aos funcionários 
públicos municipais”, pode ser interpretado como alteração do regime jurídico dos servidores, o
que configuraria vício formal de iniciativa — fundamento comum para veto jurídico.
Contudo, é plenamente possível adequar o projeto, conferindo-lhe
natureza de norma geral de incentivo e utilidade pública, de modo que não interfira 
diretamente na gestão administrativa nem crie despesa obrigatória, preservando assim a
constitucionalidade material e formal da proposição.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
2. Da solução de adequação constitucional
Para garantir a regularidade jurídica, recomenda-se substituir o caráter 
impositivo por uma autorização legislativa de estímulo, permitindo que o Poder Executivo 
regulamente e viabilize o benefício por meio de ato administrativo posterior, a exemplo de 
decreto ou portaria.
Tal adequação confere à norma caráter meramente autorizativo e de 
incentivo, afastando qualquer interpretação de ingerência na organização administrativa do 
Poder Executivo e assegurando a compatibilidade formal e material da proposição com a 
Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
III – EMENDAS DE ADEQUAÇÃO SUGERIDAS
Para tornar o projeto constitucionalmente hígido, propõem-se as seguintes 
emendas de redação e conteúdo:
ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Ementa: “Conceder os dias de abono aos 
funcionários do serviço público municipal em 
casos de doação de sangue devidamente 
comprovadas e dá outras providências.”
Ementa: “Dispõe sobre o incentivo à doação 
voluntária de sangue no âmbito do serviço 
público municipal e dá outras providências.”
Art.1º - Ficam os funcionários do serviço 
público municipal liberados de comparecer ao 
serviço sem prejuízo de salário por até 02 
(dois) dias a cada 12 meses de trabalho, em 
caso de doação voluntária de sangue 
devidamente comprovada.
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
instituir programa de incentivo à doação 
voluntária de sangue, podendo, mediante 
regulamentação própria, conceder abono 
remunerado de até 02 (dois) dias por ano aos 
servidores públicos municipais que 
comprovarem doação voluntária de sangue. 
Parágrafo Único - As doações devem ter 
intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias, 
conforme recomendação médica. 
Suprimido
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art.2º - As despesas decorrentes da aplicação 
desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, a serem definidas em 
ato regulamentar do Poder Executivo
IV – FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A proposta, em sua forma ajustada, não cria obrigação direta, mas apenas 
autoriza o Executivo a adotar política de estímulo à doação de sangue, o que é constitucional e 
plenamente compatível com o interesse público local.
O incentivo à doação de sangue atende aos princípios da solidariedade, 
dignidade da pessoa humana e valorização da saúde pública (arts. 1º, III, 6º e 196 da CF).
A medida é amparada também pela CLT, art. 473, IV, e por legislações estaduais e municipais 
análogas já reconhecidas como válidas pelos tribunais.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao 
serviço sem prejuízo do salário: 
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso 
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Diante desse contexto, verifica-se que a proposição, ao estimular a 
doação voluntária de sangue, não interfere na gestão administrativa do Executivo, mas 
reforça valores constitucionais essenciais como a solidariedade humana, a dignidade da 
pessoa humana e a promoção da saúde pública.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 21, 23, 76 e 77 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Itapetinga, opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e 
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 014/2025, com as emendas de adequação 
constitucional acima indicadas, recomendando sua tramitação regular e aprovação em 
Plenário.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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