Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM EMENDAS Nº 033/2025
Ao Projeto de Lei nº 014/2025
Autoria do Vereador Eliomar Barreira (Tarugão)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 014/25, de autoria do Vereador Eliomar Alves
Barreira Castro, que “Conceder os dias de abono aos funcionários do serviço público
municipal em casos de doação de sangue devidamente comprovadas e dá outras
providências”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria
parlamentar, que concede abono remunerado de até dois dias, a cada doze meses de trabalho,
aos servidores públicos municipais que comprovarem doação voluntária de sangue.
O objetivo da proposição é incentivar a doação de sangue e estimular a
solidariedade social, diante da reconhecida carência dos hemocentros locais e regionais.
II – ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
II.a. Da iniciativa e competência legislativa
A Constituição Federal, no art. 61, §1º, II, “a”, e a Lei Orgânica do Município de
Itapetinga, em seu art. 67, inciso I, atribuem ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa exclusiva
de leis que criem cargos, funções, atribuições ou modifiquem a estrutura administrativa e o
regime jurídico de servidores.
O texto original do projeto, ao “conceder abono remunerado aos funcionários
públicos municipais”, pode ser interpretado como alteração do regime jurídico dos servidores, o
que configuraria vício formal de iniciativa — fundamento comum para veto jurídico.
Contudo, é plenamente possível adequar o projeto, conferindo-lhe
natureza de norma geral de incentivo e utilidade pública, de modo que não interfira
diretamente na gestão administrativa nem crie despesa obrigatória, preservando assim a
constitucionalidade material e formal da proposição.
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2. Da solução de adequação constitucional
Para garantir a regularidade jurídica, recomenda-se substituir o caráter
impositivo por uma autorização legislativa de estímulo, permitindo que o Poder Executivo
regulamente e viabilize o benefício por meio de ato administrativo posterior, a exemplo de
decreto ou portaria.
Tal adequação confere à norma caráter meramente autorizativo e de
incentivo, afastando qualquer interpretação de ingerência na organização administrativa do
Poder Executivo e assegurando a compatibilidade formal e material da proposição com a
Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
III – EMENDAS DE ADEQUAÇÃO SUGERIDAS
Para tornar o projeto constitucionalmente hígido, propõem-se as seguintes
emendas de redação e conteúdo:
ONDE SE LÊ: LEIA-SE:
Ementa: “Conceder os dias de abono aos
funcionários do serviço público municipal em
casos de doação de sangue devidamente
comprovadas e dá outras providências.”
Ementa: “Dispõe sobre o incentivo à doação
voluntária de sangue no âmbito do serviço
público municipal e dá outras providências.”
Art.1º - Ficam os funcionários do serviço
público municipal liberados de comparecer ao
serviço sem prejuízo de salário por até 02
(dois) dias a cada 12 meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada.
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir programa de incentivo à doação
voluntária de sangue, podendo, mediante
regulamentação própria, conceder abono
remunerado de até 02 (dois) dias por ano aos
servidores públicos municipais que
comprovarem doação voluntária de sangue.
Parágrafo Único - As doações devem ter
intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias,
conforme recomendação médica.
Suprimido
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.2º - As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, a serem definidas em
ato regulamentar do Poder Executivo
IV – FUNDAMENTAÇÃO MATERIAL
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A proposta, em sua forma ajustada, não cria obrigação direta, mas apenas
autoriza o Executivo a adotar política de estímulo à doação de sangue, o que é constitucional e
plenamente compatível com o interesse público local.
O incentivo à doação de sangue atende aos princípios da solidariedade,
dignidade da pessoa humana e valorização da saúde pública (arts. 1º, III, 6º e 196 da CF).
A medida é amparada também pela CLT, art. 473, IV, e por legislações estaduais e municipais
análogas já reconhecidas como válidas pelos tribunais.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário:
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Diante desse contexto, verifica-se que a proposição, ao estimular a
doação voluntária de sangue, não interfere na gestão administrativa do Executivo, mas
reforça valores constitucionais essenciais como a solidariedade humana, a dignidade da
pessoa humana e a promoção da saúde pública.
V – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 21, 23, 76 e 77 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itapetinga, opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 014/2025, com as emendas de adequação
constitucional acima indicadas, recomendando sua tramitação regular e aprovação em
Plenário.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR