Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 042/2025
Ao Projeto de Lei nº 036/2025
Autoria do Vereador Sidinei Silva Mendes
Com projeto substitutivo nº 002/25 apresentado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Vereador Sidinei Silva
Mendes, que “Dispõe sobre a isenção de taxas de serviços diversos de cemitério
(sepultamento) às pessoas comprovadamente carentes e dá outras providências”, após
análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do
Vereador Sidinei Silva Mendes, que dispõe sobre a isenção de taxas de sepultamento e serviços
funerários essenciais às pessoas comprovadamente carentes, mediante comprovação de
vulnerabilidade socioeconômica, cadastro no CadÚnico e demais critérios sociais.
A proposta tem natureza assistencial e humanitária, visando garantir às
famílias em situação de pobreza o direito a um sepultamento digno, em observância aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do poder público.
Compete, pois, examinar sua constitucionalidade formal e material, sugerindo
as devidas adequações legislativas para evitar vício de iniciativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa e da iniciativa
O tema versa sobre isenção de taxas municipais e prestação de serviços
públicos, matérias que envolvem gestão financeira e administrativa — portanto, inserem-se na
competência privativa do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, II, “b” e “e”, da Constituição
Federal.
Assim, o projeto não pode obrigar o Executivo a conceder isenção ou a
custear despesas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF)
e da reserva de iniciativa.
Entretanto, o mérito da matéria é plenamente legítimo: o objetivo de
assegurar a gratuidade do sepultamento de pessoas carentes está em sintonia com os
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princípios da dignidade humana, solidariedade social e assistência pública aos necessitados
(art. 1º, III e art. 23, X, da CF).
Dessa forma, é possível adequar o projeto, convertendo-o de obrigatório para
autorizativo, de modo que o texto apenas autorize o Executivo a instituir o programa ou política
pública, sem impor execução obrigatória.
II.b - Da adequação material (emendas necessárias)
Para sanar o vício formal e permitir tramitação regular, recomenda-se:
Substituir o verbo “ficam isentas” por “poderão ser isentas”, conferindo caráter autorizativo;
Excluir obrigações diretas ao Executivo, mantendo apenas a previsão de que o Município
“poderá regulamentar” a matéria;
III – PROJETO SUBSTITUTIVO SUGERIDO
Diante da necessidade de adequação formal e material, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo
nº 003/2025 – CCJR, que passa a substituir integralmente o texto original do Projeto de Lei nº
036/2025:
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 002/2025 – CCJR
Ao Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Vereador
Sidinei Silva Mendes (PSD)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
isenção de taxas relativas a serviços de sepultamento e outros
serviços funerários essenciais a pessoas comprovadamente
carentes, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção das taxas referentes aos serviços de
sepultamento, exumação, traslado e outros serviços funerários
essenciais prestados em cemitérios públicos ou conveniados, a
pessoas comprovadamente carentes, nos termos desta Lei.
Art. 2º – Considera-se pessoa carente, para os fins desta Lei,
aquela que:
I – possua renda familiar mensal per capita de até um salário
mínimo nacional;
II – esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico); ou
III – comprove situação de vulnerabilidade socioeconômica
mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
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Art. 3º – As isenções previstas nesta Lei terão por objetivo
assegurar o direito ao sepultamento digno, em observância ao
princípio da dignidade da pessoa humana, ficando a execução
da medida condicionada à conveniência administrativa e à
disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, por meio de decreto, para definir critérios, prazos e
documentação necessária à concessão do benefício, observadas
as normas de controle social e transparência pública.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
nº 036/2025, com as devidas emendas apresentadas sob a forma de Projeto Substitutivo
nº 002/2025, por entender que, após as adequações, a matéria torna-se constitucional, legal,
regimental e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais
Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR