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materia nº 42/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 042/2025 ao Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Vereador Sidinei Silva Mendes que “Dispõe sobre a isenção de taxas de serviços diversos de cemitério (sepultamento) às pessoas comprovadamente carentes e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:53:46.650661-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO Nº 042/2025
Ao Projeto de Lei nº 036/2025
Autoria do Vereador Sidinei Silva Mendes
Com projeto substitutivo nº 002/25 apresentado pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Vereador Sidinei Silva 
Mendes, que “Dispõe sobre a isenção de taxas de serviços diversos de cemitério 
(sepultamento) às pessoas comprovadamente carentes e dá outras providências”, após 
análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do 
Vereador Sidinei Silva Mendes, que dispõe sobre a isenção de taxas de sepultamento e serviços 
funerários essenciais às pessoas comprovadamente carentes, mediante comprovação de 
vulnerabilidade socioeconômica, cadastro no CadÚnico e demais critérios sociais.
A proposta tem natureza assistencial e humanitária, visando garantir às 
famílias em situação de pobreza o direito a um sepultamento digno, em observância aos 
princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do poder público.
Compete, pois, examinar sua constitucionalidade formal e material, sugerindo 
as devidas adequações legislativas para evitar vício de iniciativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a - Da competência legislativa e da iniciativa
O tema versa sobre isenção de taxas municipais e prestação de serviços 
públicos, matérias que envolvem gestão financeira e administrativa — portanto, inserem-se na 
competência privativa do Poder Executivo, conforme o art. 61, §1º, II, “b” e “e”, da Constituição 
Federal.
Assim, o projeto não pode obrigar o Executivo a conceder isenção ou a 
custear despesas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) 
e da reserva de iniciativa.
Entretanto, o mérito da matéria é plenamente legítimo: o objetivo de 
assegurar a gratuidade do sepultamento de pessoas carentes está em sintonia com os 
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princípios da dignidade humana, solidariedade social e assistência pública aos necessitados 
(art. 1º, III e art. 23, X, da CF).
Dessa forma, é possível adequar o projeto, convertendo-o de obrigatório para 
autorizativo, de modo que o texto apenas autorize o Executivo a instituir o programa ou política 
pública, sem impor execução obrigatória.
II.b - Da adequação material (emendas necessárias)
Para sanar o vício formal e permitir tramitação regular, recomenda-se:
Substituir o verbo “ficam isentas” por “poderão ser isentas”, conferindo caráter autorizativo;
Excluir obrigações diretas ao Executivo, mantendo apenas a previsão de que o Município 
“poderá regulamentar” a matéria;
III – PROJETO SUBSTITUTIVO SUGERIDO
Diante da necessidade de adequação formal e material, a Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, em sede de parecer, apresenta o seguinte Projeto Substitutivo 
nº 003/2025 – CCJR, que passa a substituir integralmente o texto original do Projeto de Lei nº 
036/2025:
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 002/2025 – CCJR
Ao Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do Vereador 
Sidinei Silva Mendes (PSD)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
isenção de taxas relativas a serviços de sepultamento e outros 
serviços funerários essenciais a pessoas comprovadamente 
carentes, e dá outras providências.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder isenção das taxas referentes aos serviços de 
sepultamento, exumação, traslado e outros serviços funerários 
essenciais prestados em cemitérios públicos ou conveniados, a 
pessoas comprovadamente carentes, nos termos desta Lei.
Art. 2º – Considera-se pessoa carente, para os fins desta Lei, 
aquela que:
I – possua renda familiar mensal per capita de até um salário 
mínimo nacional;
II – esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais 
do Governo Federal (CadÚnico); ou
III – comprove situação de vulnerabilidade socioeconômica 
mediante declaração emitida pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social.
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Art. 3º – As isenções previstas nesta Lei terão por objetivo 
assegurar o direito ao sepultamento digno, em observância ao 
princípio da dignidade da pessoa humana, ficando a execução 
da medida condicionada à conveniência administrativa e à 
disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, por meio de decreto, para definir critérios, prazos e 
documentação necessária à concessão do benefício, observadas 
as normas de controle social e transparência pública.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
nº 036/2025, com as devidas emendas apresentadas sob a forma de Projeto Substitutivo 
nº 002/2025, por entender que, após as adequações, a matéria torna-se constitucional, legal, 
regimental e tecnicamente adequada, devendo seguir sua tramitação regular nas demais 
Comissões Permanentes e, posteriormente, ao Plenário para deliberação final.
Sala das Comissões, 06 de Novembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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