PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 059/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, cumprindo
o dever constitucional de zelar pela legalidade e pela harmonia entre os Poderes,
comunico a esta honrada Câmara Municipal o veto total ao Projeto de Lei nº 059/2025,
que dispõe sobre o programa de preparação para aposentadoria dos servidores
públicos municipais e dá outras providências.
Il. Da tempestividade do veto
Inicialmente, quanto à tempestividade do presente veto, cumpre registrar que o Ofício
CMI nº 320/2025, por meio do qual esta Câmara Municipal encaminhou a Redação
Final do Projeto de Lei nº 059/2025, foi oficialmente recebido neste Gabinete do Poder
Executivo em 15/12/2025.
Nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, combinado com o
art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o prazo legal para manifestação
do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto expiraria em 25/12/2025.
Assim, considerando o envio no dia de hoje (19), conclui-se, de forma inequívoca, pela
tempestividade deste veto total, em estrita observância ao prazo constitucional e às
disposições regimentais aplicáveis.
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H. No mérito
De entrada, necessário ressaltar que o projeto em análise está eivado de
inconstitucionalidade formal e material, bem como por manifesta contrariedade ao
interesse público, que passo a expor de forma circunstanciada.
A primeira e mais evidente irregularidade que macula o projeto consiste na absoluta
ausência de justificativa, exposição de motivos ou fundamentação mínima que permita
compreender a necessidade, a finalidade, o alcance, a viabilidade administrativa e o
impacto financeiro da norma proposta. A redação final do projeto limita-se à
enunciação de comandos normativos, sem qualquer lastro argumentativo que os
sustente.
Tal omissão não configura mero vício formal secundário. Ao contrário, compromete a
própria racionalidade do processo legislativo e viola os princípios constitucionais da
motivação, da transparência e da publicidade, que informam toda a atuação estatal,
inclusive a função legislativa, conforme decorre do art. 37 da Constituição Federal. A
inexistência de justificativa impede o adequado controle político, jurídico,
administrativo e social da norma, esvaziando o debate legislativo e inviabilizando a
aferição de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com as políticas
públicas já instituídas no âmbito municipal.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto também incorre em vício
insanável de iniciativa legislativa. A Constituição Federal, em seu art. 61, 8 18,11, “a” e
"c”, estabelece de forma inequívoca que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, bem
como sobre a organização, o funcionamento da Administração Pública e,
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principalmente, sobre aposentadoria. A Lei Orgânica do Município de Itapetinga, em
perfeita simetria com o texto constitucional, reproduz essa reserva de iniciativa ao
atribuir exclusivamente ao Prefeito a propositura de leis que versem sobre servidores,
estrutura administrativa e criação de encargos à Administração.
O Projeto de Lei nº 059/2025, ao instituir programa permanente a ser implementado
no âmbito da Administração Pública Municipal, impõe ao Poder Executivo obrigações
administrativas concretas, como planejamento, coordenação, execução de ações,
mobilização de servidores e eventual contratação de serviços ou utilização de recursos
materiais. Ainda que o texto legal não explicite valores ou crie cargos de forma direta,
é juridicamente inequívoco que sua execução gera ônus administrativo e financeiro, o
que atrai, de modo incontornável, a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
leis de iniciativa parlamentar que criam programas, atribuições ou encargos
administrativos ao Executivo violam o princípio da separação dos Poderes e padecem
de inconstitucionalidade formal, independentemente da relevância social da matéria
tratada. A boa intenção do legislador, por si só, não tem o condão de convalidar a
afronta às regras constitucionais de repartição de competências.
Além disso, o projeto revela grave incompatibilidade com as normas de direito
financeiro e responsabilidade fiscal. A instituição de um programa permanente no
âmbito da Administração Pública pressupõe, necessariamente, a existência de custos
diretos ou indiretos, sejam eles relativos a pessoal, capacitação, logística, materiais ou
serviços. Todavia, o projeto foi aprovado sem qualquer estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, sem indicação de fonte de custeio e sem demonstração de
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compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Tal circunstância viola frontalmente o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação ou expansão de
despesas obrigatórias à prévia análise de impacto e à demonstração de adequação
orçamentária. A aprovação de norma desprovida desses requisitos compromete o
equilíbrio fiscal do Município e expõe o gestor público a riscos jurídicos e
administrativos, inclusive perante os órgãos de controle externo.
Finalmente, sob o aspecto material, o projeto afronta o princípio da separação e
harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reiterado
pela Lei Orgânica Municipal. Ao determinar, por iniciativa parlamentar, a
implementação de programa administrativo específico, o Poder Legislativo extrapola
sua função típica de legislar e fiscalizar, ingressando indevidamente no campo da
gestão administrativa, que é atribuição constitucional do Poder Executivo.
Cumpre destacar, destarte, que a própria Lei Orgânica do Município, ao tratar de
políticas voltadas aos servidores públicos, condiciona sua regulamentação à forma da
lei e à observância das competências constitucionais, não autorizando a criação, por
iniciativa parlamentar, de programas administrativos que imponham obrigações
diretas ao Executivo sem respaldo técnico, financeiro e jurídico adequado.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que o Projeto de Lei nº 059/2025
apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal, por violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo; ilegalidade material, por afronta às normas de
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direito financeiro e à Lei de Responsabilidade Fiscal; comprometimento do devido
processo legislativo, em razão da ausência absoluta de justificativa; e violação ao
princípio da separação dos Poderes, razões que impõem, de forma necessária e
inafastável, o seu veto integral.
São essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões jurídicas,
administrativas e constitucionais que fundamentam o veto ora apresentado, o qual
submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, na forma da Constituição da República e
da Lei Orgânica do Município de Itapetinga.
Itapetinga/BA, 19 de dezembro 2025.
Atenciosamente,
EDUARDO Jorge Almeida HAGGE
Prefeito Municipal
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